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Art 1197 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, emvirtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida,podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DO ALUGUEL. PROVA EMPRESTADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA.

1. As provas não apreciadas pelo Juízo sentenciante, por terem sido consideradas extemporâneas, não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2. O art. 7º da Lei n. 8.245/1990 estabelece o direito potestativo do proprietário de denunciar o contrato de aluguel nos casos de extinção de usufruto ou fideicomisso. Configurado o esbulho possessório, é cabível a ação de reintegração de posse, desde que preenchidos seus requisitos, observado que a posse direta não exclui a indireta, conforme art. 1.197 do Código Civil. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 372, admite a prova emprestada, desde que respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa. 4. A solidariedade não se presume, resulta da Lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). 5. Apelação da autora parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da ré desprovida. (TJDF; APC 07075.78-88.2020.8.07.0005; Ac. 141.1019; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 05/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE. COMODATO VERBAL. POSSE INDIRETA. ESBULHO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Acerca do bem litigioso pertencente à União, há posicionamento recorrente no sentido da possibilidade jurídica do pedido de disputa possessória por particulares em imóveis do poder público, entendimento esse já firmado pelas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conclui-se que ao particular que ocupa terras públicas sem destinação específica é, sim, permitida a proteção possessória em face de outro particular, ainda que de forma precária, uma vez que tal não retira o bem do patrimônio do Estado mas tão somente reconhece a posse do indivíduo, garantindo a função social da propriedade e cristalizando valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o aproveitamento do solo. 3. Para provar a sua posse deverá a requerente lançar mão do que se convencionou chamar de atos de posse, ou seja, deverá demonstrar como a sua posse era exercida sobre a coisa. 4. Imperioso registrar que sendo a posse um estado de fato, encontra-se sujeita a modificações diárias, evidenciadas por meio de elementos instrutórios hábeis a comprovar se houve a fruição direta do possuidor sobre a coisa ou objeto possuído e, ainda, o alegado esbulho. 5. Há realmente duas notificações realizadas pela Superintendência do Patrimônio da União para a apelante, colocando-a como responsável para tomar ciência de que o imóvel objeto do litígio encontra-se parcial ou integralmente em área de propriedade da União. Além disso, a apelante trouxe conta de energia em seu nome, constando dela o endereço do terreno em discussão. 6. Na tentativa de alegar a ilegitimidade ativa da recorrente em face do bem público, a própria requerida ao longo de todo o processo confirma que a apelante de fato habitava o local anteriormente, reconhecendo minimamente o instituto da detenção por parte dela. 7. A recorrida, em sua oitiva, demonstrou ter habitado o imóvel somente após seu casamento com o filho da requerente, permanecendo ali mesmo após o divórcio. 8. A própria apelada corrobora para a verossimilhança das alegações autorais acerca do esbulho perpetrado. Ao se manter no imóvel mesmo após requerimento para que o desocupasse, a requerida abusou da confiança da apelante, dando azo para o presente interdito possessório. 9. Mesmo que a apelante tenha antes disposto o imóvel para os próprios filhos trabalharem, ela continuou na condição de possuidora indireta, com animus domini, mantendo-se assim também ao ceder o imóvel para a nora. Tal condição não impede que ela ajuize a presente ação possessória, que pode também ser exercida pelo possuidor indireto, conforme disposto no artigo 1.197 do Código Civil. 10. Ficou evidenciado o esbulho que gerou a perda da posse a partir do divórcio da requerida com o filho da autora. 11. Quanto ao pedido de ressarcimento por prejuízos sofridos pela requerente, esses não restaram comprovados, de maneira que não há como prover tal apelo. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0007432-34.2015.8.08.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 21/03/2022; DJES 08/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. PETIÇÃO INICIAL QUE SEQUER NARRA O EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, ELEMENTO FÁTICO ESSENCIAL PARA MANEJO DO INTERDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 561, I, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE INDIRETA DO AUTOR SEM FUNDAMENTO FACTUAL OU PROBANTE. FATURAS DE ÁGUA E LUZ INSUFICIENTES, NO CASO DOS AUTOS, PARA POR SI SÓ COMPROVAREM SUFICIENTEMENTE O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO. POSSE PRETÉRITA INDEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A sua posse, referida pelo legislador no inciso I do artigo 561 do Código Civil, é o exercício de fato de um dos direito inerentes à propriedade, pretérito ao esbulho, que deverá o autor da ação reintegratória provar para obter sucesso em sua pretensão, isto porque a mera linguística permite ver que não há como reintegrar alguém em algo que nunca teve. Estabelece o artigo 1.197 do Código Civil que a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Assim, só há sentido em se falar em posse direta em havendo uma indireta e vice-versa. Quando a posse exercida por alguém é advinda de uma relação contratual que a sustenta. Em geral de trato sucessivo. Ou decorre de um direito real, este mantém sobre a coisa relação possessória direta, mantendo-se indireta em relação ao outro contratante ou ao outro titular do correspondente direito de natureza real. (TJSC; APL 0311942-86.2015.8.24.0033; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 07/07/2022)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Julgamento antecipado da lide. Cabimento. Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Questão de fato comprovada por meio de prova documental. Desnecessidade de produção de prova oral. Preliminar afastada. Recurso improvido, neste aspecto. CARÊNCIA DE AÇÃO. Inocorrência. Não se discute na presente demanda a propriedade do bem, mas sim a sua posse, razão pela qual a ação adequada é a reintegração de posse e não ação reivindicatória. Preliminar afastada. Recurso improvido, neste aspecto. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Demanda fundada em extinção de comodato verbal. A autora, na condição de comodante, é possuidora indireta do imóvel em litígio, enquanto o réu, comodatário, era o possuidor direto deste bem. A posse direta exercida pelo réu, decorrente de comodato verbal, não anula a indireta exercida pela autora, nos termos do artigo 1.197 do Código Civil. A permanência do réu no imóvel, após o decurso do prazo fixado para desocupação, caracteriza esbulho possessório. Sentença de procedência da ação mantida. Recurso improvido. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. Descabimento. As benfeitorias que o réu alega ter introduzido no imóvel em litígio foram mencionadas, na contestação, de forma genérica. Direito de retenção afastado. Recurso improvido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1009776-48.2017.8.26.0604; Ac. 15435978; Sumaré; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 25/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3088)

 

EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, FALECIDO PELO HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. ERRO DE PROCEDIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO).

Se o falecido não deixou bens, o herdeiro por nada pode responder. As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil. Por isso, para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança. Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai. Equivocou-se o embargado ao requerer a substituição do polo passivo pelo herdeiro, até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente (fl. 21) apontou: NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. Insisto: Nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança. Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1002226-62.2020.8.26.0356; Ac. 15313699; Mirandópolis; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 12/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 4189)

 

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SFH. FALECIMENTO DE UM DOS MUTUÁRIOS CO-DEVEDORES. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARA PURGAR A MORA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO DECLARADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.

1. Tendo em vista que o cônjuge sobrevivente é responsável pela administração da herança do co-devedor falecido até o compromisso do inventariante (art. 1.197 do Código Civil), desnecessária a notificação para a purga da mora direcionada ao espólio ou demais herdeiros. 2. Ademais, consoante os termos da decisão recorrida, a relação jurídica contratual em questão já foi analisada nos autos do processo nº 5001627-22.2017.4.04.7109, ocasião em que foi ratificada a correção do procedimento realizado pela CEF em relação à contratante, mãe dos autores, que fora devidamente notificada, restando, neste aspecto, preclusa a questão diante do trânsito em julgado ocorrido em 16/03/2020. (TRF 4ª R.; AC 5001933-20.2019.4.04.7109; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 09/03/2021; Publ. PJe 11/03/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Posse indireta oriunda de contrato de comodato. Possibilidade de invocar tutela possessória contra terceiros. Artigo 1.197 do Código Civil. Notificação. Esbulho configurado. Requisitos do art. 561 do CPC/15 presentes. Recurso conhecido, contudo, não provido. Decisão interlocutória mantida. 01. O cerne da controvérsia reside em aferir o acerto, ou não, da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a liminar pleiteada pela parte autora, determinando a reintegração da mesma na posse do bem objeto da demanda, reputando prazo razoável de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel pelos requeridos, ora agravantes. 02. Em relação a insurgência em face das testemunhas ouvidas na audiência de justificação (fls. 79/80 - saj 1º grau), verifico que a estas foi atribuída a condição de informantes, medida a qual encontra respaldo no art. 447, §4º e 5º, do CPC/15. Outrossim, ressalto que os depoimentos das mesmas não foram usados como fundamentação do decisum agravado, razão porque não há o que falar em nulidade. 03. Em se tratando de matéria possessória, a ação de reintegração na posse pode ser requerida pelo possuidor em caso de esbulho, conforme estabelece o art. 560, do CPC/15: "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 04. Nessa toada, depreende-se dos autos que a agravada, proprietária do bem, figura no referido contrato de comodato como comandante, representando-se como detentora da posse indireta do imóvel objeto da presente controvérsia, e, portanto, parte legítima para invocar a proteção possessória. 05. No que se refere a configuração do esbulho, basta o decurso do prazo indicado na notificação extrajudicial, em que a comodante informa o intento de retomar o imóvel, não sendo necessário prova da precisão urgente do bem. 06. Agravo de instrumento conhecido, contudo, não provido, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. (TJCE; AI 0626501-65.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 18/10/2021; Pág. 141)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DIRETA PRETÉRITA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.

As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, restando inócuas as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil. Não demonstrada o efetivo exercício da posse direta e anterior não restam atendidos os requisitos para a concessão da tutela possessória conforme art. 561 do CPC. A alegação de titularidade de domínio pela parte autora em decorrência de direito sucessório atrai somente a figura da posse indireta que ela detém sobre todo o acervo hereditário, até que sejam extremados os quinhões de cada herdeiro na partilha, o que ainda não ocorreu. O art. 1.197 do Código Civil estabelece o direito do possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. O exercício de posse indireta sobre o imóvel pela autora não lhe confere direito de reintegração diante da posse direta e do direito real de habitação assegurado à requerida. Em se tratando de um condomínio pro indiviso, o condômino que detém a posse direta da coisa, em detrimento dos demais, estará obrigado a pagar-lhe aluguel, na proporção de seus respectivos quinhões. O direito real de habitação exercido pelo companheiro sobrevivente não exclui o direito dos demais co-proprietários e herdeiros do de cujus em perceberem a título de aluguéis os valores correspondentes às suas quotas-parte. Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento. (TJMG; APCV 0489763-13.2015.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 03/11/2021; DJEMG 04/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA.

Quadro probatório delineado nos autos que não deixa dúvida de que, em sede de cognição perfunctória, que a posse é exercida por comodato verbal. E ainda que assim não fosse, a demanda foi distribuída em 03.12.202, tendo sido encaminhada pela parte autora notificação extrajudicial em 03.12.2019, transmudando-se a posse em injusta e de má-fé a partir de então, uma vez transcorrido o prazo e não restituído o bem, ensejando a caracterização do esbulho e autorizando a reintegração de posse, na forma do artigo 1.197 do Código Civil. Precedentes. Manunteção da decisão agravada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0011466-54.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 30/09/2021; Pág. 404)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL.

Sentença de improcedência embasada na falta de prova do exercício anterior da posse legítima por parte da autora. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Embargante que alega ter havido obscuridade no julgado quanto à apreciação das provas, pois o documento que embasa sua posse, anexado à exordial, é diferente do contrato cuja falsidade foi reconhecida na ação que tramita em apenso. Acórdão que não padece de omissão ou obscuridade, tendo a matéria sido apreciada e decidida de forma clara, inclusive no tocante à ausência de prova da posse lícita. Contrato de compra e venda apresentado pela autora, ora embargante, que foi firmado por quem não era proprietário do bem e não detinha posse lícita, tendo sido reconhecida. Em ação conexa. A falsidade do contrato que supostamente legitimaria a posse do suposto vendedor. Questão esclarecida também pela sentença, cujos fundamentos foram adotados pelo acórdão. Tendo sido apreciadas todas as questões suscitadas pelas partes, inexiste a alegada ofensa aos artigos 1196, 1197, 1200, 1201 e 1010 do Código Civil, razão pela qual se afigurava desnecessária a menção a cada um desses dispositivos legais para fins de prequestionamento. Recurso que objetiva a modificação do acórdão proferido pela Câmara, o que encontra óbice no sistema de competências estabelecido pela Constituição Federal. Embargos rejeitados. (TJRJ; APL 0010750-93.2018.8.19.0206; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 30/07/2021; Pág. 306)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA.

Existência de contrato de locação firmado entre irmã e o réu, tendo por objeto o imóvel discutido na presente demanda. Precariedade da posse. Ausência de preenchimento dos requisitos para aquisição de propriedade pela usucapião. Comofalecimentodalocatária, osherdeirosdestase sub-rogaram nos direitos e obrigações decorrentes do contrato locatício, o que, por certo, não dá azo à prescrição aquisitiva nos termos do artigo do artigo 1197 do Código Civil de 2002.em que pese ter sido o contrato de locação firmado em 1952, não há qualquer indício de que o mesmo esteja eivado de vício capaz de mitigar ou elidir sua eficácia. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0400476-14.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 05/07/2021; Pág. 473)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR ESPÓLIO EM FACE DE POSSUIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU CONSTRUIU UMA CASA EM TERRENO QUE PERTENCE AO ACERVO INVENTARIADO, ESBULHANDO A POSSE DESDE 2015.

Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, acolhendo a preliminar de falta de interesse processual, porquanto o espólio autor nunca exerceu a posse do bem. Apelação do espólio autor. Sentença que merece reforma para que se adentre no julgamento do mérito já que a causa se acha suficientemente instruída, estando em condiçoes de imediato julgamento (art. 1013, §3, I, CPC). No mérito, nega-se provimento. Em ação possessória não se discute o direito de propriedade, de acordo com o artigo 1210, §2º, do CC/02, que sepultou do ordenamento jurídico pátrio a exceptio proprietatis. Com efeito, a causa de pedir das ações desta natureza é o direito à posse (jus possessionis) e não o direito de ter posse (jus possidendi). Diante do falecimento do legítimo proprietário em 02/09/2014, é certo que a posse indireta se transmitiu aos herdeiros pelo princípio da saisine (art.  1784, CC). Embora a posse se caracterize como um poder fático, o ordenamento jurídico reconhece também a obtenção desse direito quando da morte do autor da herança, em virtude da saisine, que confere aos herdeiros sua transmissão, ainda que indireta, (art. 1.206 do CC/02). Assim, com o falecimento do autor da herança, se deu a aquisição imediata da propriedade e transmissão da posse indireta do imóvel ao espólio até a divisão do acervo aos herdeiros pela partilha dos bens, ficando a posse direta a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus, no caso, o réu (art. 1196 do CC/02). Assim, os sucessores serão denominados possuidores indiretos, antes mesmo de obter o poder de fato sobre a coisa (art.  1197, CC), podendo manejar contra eventuais esbulhadores ação possessória ainda que tal posse seja desprovida das características que compõem o conceito tradicional do referido instituto. No caso, o espólio detém a posse indireta dos bens, masnão logrou êxito em comprovar a ocorrência de turbação ou esbulho, (art. 561 do CPC) por parte do réu. Direito de herança que se converterá em propriedade, mas não se confunde com posse direta, sendo certo que a pessoa que se encontra com a coisa litigiosa goza de proteção mais vantajosa. Ausência de vestígios de que a posse direta do imóvel objeto do litígio estivesse sendo exercida pelo apelado de má-fé, inclusive porque possui contrato de comodato com 3 (três) herdeiros. O espólio apelante, apesar de comprovar a posse indireta do imóvel, não logrou êxito em provar a ocorrência de turbação ou esbulho, de forma a provar que o réu obteve a posse direta do imóvel de forma viciosa. Sentença que deve ser modificada para, enfrentando o mérito da ação, já que a ação se acha suficientemente instruída, julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, mantendo a condenação do espólio autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 58. (TJRJ; APL 0002127-15.2017.8.19.0064; Valença; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 07/05/2021; Pág. 445)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. MORA CARACTERIZADA.

Infundada alegação da apelante de posse mansa e pacífica. Existência de contrato de locação. Não preenchimento dos requisitos necessários à usucapião do imóvel já que a posse direta da apelante foi proveniente de contrato de locação, resta descaracterizado o animus domini, que é requisito subjetivo indispensável para a aquisição de propriedade pela usucapião por inteligência dos artigos 1197 e 1203 do Código Civil. Meras alegações de ausência de pagamento que não restou comprovada. Ônus que cabia a apelante, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Recurso que se nega provimento. (TJRJ; APL 0002272-45.2017.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Plinio Pinto Coelho Filho; DORJ 29/04/2021; Pág. 499)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ARRENDAMENTO MERCANTIL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. LIMINAR DEFERIDA. RECONVENÇÃO DA RÉ PUGNANDO PELA REVISÃO DO CONTRATO E PELA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À DEVOLUÇÃO DO VRG ADIANTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL E PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.

1. Preliminares. 1.1. Alegada carência da ação sob o argumento de que não seria a instituição financeira possuidora do bem, não tendo legitimidade para intentar ação possessória. Insubsistência. Instituição financeira credora que se constitui em possuídora indireta por meio do contrato (artigo 1.197 do Código Civil), detendo legitimidade para ajuizar a ação possessória em face do devedor possuidor direto, este cuja posse se manifesta injusta a partir do inadimplemento contratual. Regularidade da demanda. Recurso desprovido no ponto. 1.2. Suscitado cerceamento de defesa. Requerida, na origem, inversão do ônus da prova com exibição de documentos pela instituição financeira e realização de prova pericial. Alegação de ilegalidade das cláusulas contratuais que demanda apenas a análise dos documentos já constantes dos autos. Ausência de prejuízo à parte recorrente diante do julgamento antecipado da lide. Nulidade não verificada. 2. Mérito. 2.1. VRG. Legalidade da cobrança antecipada prevista contratualmente. Antecipação que não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Devolução do valor adiantado pelo recorrente a título de vgr que, no mais, já foi determinada pela sentença de origem, acaso tal quantia ultrapasse os débitos possuídos pelo recorrente. Recurso desprovido no ponto. 2.2. Juros remuneratórios. Possível a revisão quando prevista a fixação de tal encargo a despeito da natureza do contrato de arrendamento mercantil. Taxa fixada que, todavia, se apresenta abaixo da média praticada pelo mercado em operações de financiamento de veículo ao tempo da contratação. Ausência de onerosidade excessiva. Recurso desprovido também no ponto. 2.3. Capitalização de juros. Existência de autorização normativa para contratação de juros capitalizados nos contratos bancários. Taxa anual informada no pacto que se mostra superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada. Conclusão acerca da expressa contratação de capitalização na forma numérica. Regularidade do encargo. Recurso desprovido no ponto. 2.4. Comissão de permanência. Encargo que não foi revisado pelo juízo de origem porque não previsto no contrato. Recorrente que não tratou de impugnar os fundamentos que, lançados na sentença, constituíram as razões de afastamento das teses por ela levantadas. Inobservância da necessária dialeticidade. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido no ponto. 2.5. Pretensão de exclusão das tarifas de abertura de crédito (tac) e de emissão de carnê (tec). Tec que já foi excluída pelo juízo singular na sentença. Tac que, por sua vez, não se encontra prevista no contrato, não tendo a autora demonstrado sua cobrança, fundamento que, utilizado na sentença, não foi objeto de impugnação pela parte autora, que somente reproduziu o respectivo pleito de exclusão. Ausência de dialeticidade e de interesse recursal que conduzem ao não conhecimento do recurso no ponto. 2.6. Aplicação de multa moratória sobre os valores inadimplidos das parcelas contratadas. Regularidade da cobrança da multa moratória de 2% (dois por cento) prevista no contrato. 2.7. Repetição de indébito na forma dobrada. Pedido que não consta da inicial. Juízo de origem que, em relação ao único encargo revisado já determina, na sentença, a devolução simples de eventuais valores cobrados a maior. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso no ponto. Sucumbência recursal. Afastamento das teses ventiladas no recurso que culminam na necessária condenação da autora, ora apelante, ao pagamento adicional de honorários de sucumbência recursal previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Verba cuja exigibilidade, todavia, se mantém suspensa, por ser a recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Recurso parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido. (TJSC; APL 0501456-97.2011.8.24.0033; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 01/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação possessória. Espaço discutido localizado em área operacional e de segurança da barragem de xingó (arts. 2º e 8º, inciso VIII, da Lei nº 12.334/2010). Aplicação do princípio da ponderação de interesses. Segurança da coletividade, inclusive do próprio recorrido que prepondera sobre o direito à moradia. Necessidade de preservação da continuidade de serviço público essencial. Geração de energia. Área comprovadamente adquirida pela chesf. Presença registro público em cartório. Bem público. Ocupação do recorrido de natureza precária. Mera detenção (Súmula nº 619, stj). Posse de natureza civil da concessionária por força da Lei (artigos 1.196 e 1.197 do código civil). Dispensa do exercício do poder de fato sobre a coisa. Posse alcança a exterioridade do domínio, a possibilidade de exercer, em nome próprio, qualquer um dos poderes inerentes à propriedade. Precedentes jurisprudenciais. Posse do recorrido clandestina e sem demonstração de boa-fé, por força antiga. Perquirição dos elementos do art. 300 do CPC. Imprescindibilidade de desocupação do imóvel. Prazo de 30 dias. Razoabilidade e proporcionalidade. Mantida a obrigação de não fazer (proibição de demolição das construções existentes no local). Reforma parcial da decisão agravada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria. (TJSE; AI 202100811135; Ac. 18435/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 30/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação possessória. Bem localizado em área de preservação ambiental (arts. 4º, inciso III, e 62 do código florestal) e de segurança da barragem de xingó (arts. 2º e 8º, inciso VIII, da Lei nº 12.334/2010). Aplicação do princípio da ponderação de interesses. Risco de desastre ambiental. Segurança da coletividade, inclusive do próprio recorrido que prepondera sobre o direito à moradia. Área comprovadamente adquirida pela chesf. Presença registro público em cartório. Bem público. Ocupação do recorrido de natureza precária. Mera detenção (Súmula nº 619, stj). Posse de natureza civil da concessionária por força da Lei (artigos 1.196 e 1.197 do código civil). Dispensa do exercício do poder de fato sobre a coisa. Posse alcança a exterioridade do domínio, a possibilidade de exercer, em nome próprio, qualquer um dos poderes inerentes à propriedade. Precedentes jurisprudenciais. Posse do recorrido clandestina e sem demonstração de boa-fé, por força antiga. Perquirição dos elementos do art. 300 do CPC. Imprescindibilidade de desocupação do imóvel. Prazo de 30 dias. Razoabilidade e proporcionalidade. Mantida a obrigação de não fazer (proibição de demolição das construções existentes no local). Reforma parcial da decisão agravada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria. (TJSE; AI 202100807521; Ac. 14596/2021; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 18/06/2021)

 

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDORA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO. ERRO DE PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.

Se a falecida não deixou bens, os herdeiros por nada podem responder. As dívidas da falecida são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil. Por isso, para inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, competia ao banco embargado demonstrar a existência de herança. Isto é, os herdeiro não ostentavam legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida da falecida mãe. Assim como os demais corréus. Equivocou-se o juízo de primeiro grau ao determinar a substituição do polo passivo pelos herdeiros, até porque a certidão de óbito apontou: NÃO DEIXA BENS. Insisto: Nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. E, no caso dos autos, a falecida não deixou herança. Logo, além da procedência dos embargos ao mandado monitório, deve haver extinção da ação monitória por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de Processo Civil. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1005069-19.2019.8.26.0361; Ac. 15179711; Mogi das Cruzes; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 11/11/2021; DJESP 29/11/2021; Pág. 2241)

 

MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS, COM CUNHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ.

Dados coligidos aos autos dão conta de que a autora, filha da requerida, ora apelante, estava na posse mansa a pacífica dos bens, que guarneciam sua residência. Logo, não há que se cogitar na espécie, de mera detenção. Portanto, a par da contenda sobre quem, de fato e de direito, tem a propriedade dos bens, restou incontroverso nos autos que a autora exercia a posse direta dos móveis e eletrodomésticos arrolados. Logo, forçoso concluir que a autora tem direito material de buscar proteção judicial contra eventual ameaça, esbulho ou turbação da posse, mesmo que perpetrada pelo legítimo proprietário e, com efeito, possuidor indireto dos bens. Inteligência do art. 1.197 do Código Civil. Esbulho possessório comprovado. Requerida que agiu de forma arbitrária ao expulsar autora do imóvel onde habitava, bem como ao impedi-la de reaver seus pertences, dentre eles, peças de vestuários, documentos e os bens descritos na inicial. Possuidor direto que tem direito a ser restituído na posse, no caso de esbulho, ex vi do que dispõe o art. 1210, do Código Civil. Discussão acerca da propriedade que não tem o condão de infirmar o direito da autora à busca e apreensão, ex vi do que dispõe o art. 1210, § 2º., do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002421-30.2017.8.26.0040; Ac. 14967356; Américo Brasiliense; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/08/2021; DJESP 08/09/2021; Pág. 2189)

 

EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. ERRO DE PROCEDIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO).

Se o falecido não deixou bens, os herdeiros por nada podem responder. As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil. Por isso, para inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, cabia ao embargado demonstrar a existência de herança. Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai. Equivocou-se o embargado ao propor a ação em face do herdeiro, ainda que sob alegação de que o mesmo representa os bens e direitos deixados pelo falecido (fl. 126) até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente na ação anteriormente proposta e extinta (fl. 116 dos autos da ação de execução 1011015-03.2018.8.26.0071) apontou: NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. Insisto: Nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança. Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de Processo Civil. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1004037-73.2019.8.26.0071; Ac. 14923567; Bauru; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 16/08/2021; DJESP 20/08/2021; Pág. 2787)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL. BEM IMÓVEL PÚBLICO TOMBADO PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CUJA POSSE FOI CEDIDA À MUNICIPALIDADE EM 2014.

Proteção possessória conferida também ao possuidor indireto. Art. 1.197 do Código Civil. Ré que desocupou voluntariamente o imóvel no curso da lide, a implicar no reconhecimento da procedência do pedido inicial. Sentença de improcedência. Recurso provido. (TJSP; AC 1001104-28.2018.8.26.0180; Ac. 14133715; Espírito Santo do Pinhal; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 10/11/2020; DJESP 29/01/2021; Pág. 3853)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART- 561, DO CPC/15. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ART- 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. ART- 884, DO CC/02.

In casu, houve o preenchimento dos requisitos hábeis ao deferimento do pleito reintegratório, previstos no art. 561, do CPC/15. O recorrente exercia posse indireta sobre o terreno abordado no feito. Que foi por ele adquirido em janeiro de 2001 (fls. 68/72)., o que não constitui óbice à tutela então perseguida, considerando os termos dos arts. 1.196 e 1.197, do CC/02, bem como a jurisprudência pátria. O aparecimento do recorrido no referido imóvel e sua negativa em sair do local, impedindo o acesso do apelante, ficaram comprovados pelo arcabouço probatório dos autos, notadamente pelas fotografias de fls. 14/17, pelo Boletim de Ocorrência de fl. 34 e pela declaração de fls. 152/153. O apelado não logrou êxito em demonstrar a configuração da usucapião por ele alegada, com amparo no art. 1.238, parágrafo único, do CC/02. Não poderia ser acolhido o pedido de retenção de benfeitorias do recorrido, haja vista sua ocupação não se afigurar de boa-fé, e porque não foi feita comprovação dos gastos realizados. Pelo tempo em que o apelante ficou impossibilitado de usufruir de seu bem e, no intuito de evitar o enriquecimento sem causa do apelado (art. 884, do CC/02), é devida a condenação deste último ao pagamento de indenização por perdas e danos; RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM; AC 0618952-65.2015.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; Julg. 17/05/2021; DJAM 19/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS ARTS. 560 E 561, CPC. POSSE INDIRETA. POSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA CONTESTAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preceitua o art. 560, do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, este último caso devendo fazer prova do(a): A) posse anterior; b) esbulho; c) data do esbulho; d) perda da posse; na esteira do art. 561, CPC. 2. Dispõe os arts. 1.196 e 1.197 do Código Civil que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade e que a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. 3. O STJ possui firme entendimento segundo o qual é cabível a ação de reintegração de posse quando o autor comprova o exercício de posse indireta. 4. A posse indireta da apelada restou comprovada, na medida em que, na condição de proprietária e possuidora plena, permitiu à apelante, sua nora à época, a utilização do imóvel para moradia. Restou demonstrado através dos depoimentos que a apelada acompanhou e fiscalizou as obras que foram feitas no imóvel, tanto no segundo, quanto no primeiro pavimento, situação que reforça a existência da posse. 5. Configura esbulho possessório a não devolução do imóvel após a inequívoca ciência da apelante de tal vontade da apelada. 6. No que se refere à prova das benfeitorias, melhor sorte não socorre à apelante, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus demonstrar que tenha efetivamente arcado com os custos das reformas alegadas, no importe de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), especialmente porque não soube dizer o nome do pedreiro responsável pela obra, tampouco quanto pagou pelos respectivos serviços, aliado, repita-se, à ausência de comprovantes de pagamentos considerando os altos valores envolvidos. No mesmo caminho deve seguir o pedido de retenção do imóvel pela benfeitoria referente à instalação de um portão, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão, pois tal matéria não fora suscitada em contestação, conforme determina o art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC. 7. Esse também é o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual na ação possessória, o pedido de retenção e a especificação das benfeitorias deve ser formulado na contestação. Precedentes. (AgInt nos EDCL no RESP 1705437/RS, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019). 8. O fato de não ter discriminado a instalação do portão no imóvel, tampouco indicado especificamente o seu valor, não retira da apelante o direito de ser indenizada, tendo em vista que constitui fato incontroverso nos autos, eis que reconhecido pela apelada, no moldes do art. 374, inciso III, do CPC c/c art. 1.219, do Código Civil. 9. Dessa maneira, considerando que a benfeitoria referente ao portão do imóvel restou incontroversa, a sentença merece ser reformada neste ponto, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido contraposto, para condenar a apelada ao pagamento respectivo, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação do julgado. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0023250-94.2015.8.08.0048; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 17/12/2019; DJES 17/01/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 1.197 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Considerando que o Recorrente sequer nega os fatos narrados, consubstanciado na existência prévia de relação locatícia com o Agravado, destaca-se que o Código Civil é claro, em seu art. 1.197, em permitir que o possuidor direto (locatário) defenda sua posse do possuidor indireto (locador). 3. Em consonância com o disposto nos arts. 927 do CPC/73 (art. 561 do CPC), nas ações possessórias a parte autora tem o dever de produzir prova de que teve a posse legítima da coisa e a teve turbada em virtude de ato praticado pela parte requerida. 3. Não comprovada ilegitimidade ou descumprimento do contrato de locação celebrado ou até mesmo a posse anterior por parte do Recorrente, e havendo indícios da ocorrência do esbulho sofrido pelo Agravado, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 4. Agravo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJMA; AI 0802646-96.2020.8.10.0000; Ac. 292044/2020; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 26/10/2020; DJEMA 04/11/2020; Pág. 319)

 

APELAÇÃO CÍVEL POSSESSÓRIA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO I.

É certo que de um lado há a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa conforme previsão do inciso LV do art. 5º da CF/88. Contudo, nenhuma garantia é absoluta, mormente, a partir da emenda Constitucional n. 45 que inseriu o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 a respeito do princípio da duração razoável do processo. II. Desta feita, é ônus da parte pelo inciso I do art. 373 do CPC, que aponte de forma clara e precisa onde a produção probatória será útil ou necessária para prova de fatos relevantes à sua tese. III. Se as partes alegam a posse, sendo que a parte autora comprovou que sua posse era exercida por vários anos e, de outro lado, quando da propositura da ação, o requerido somente tinha a posse por ter invadido o imóvel, então, a proteção possessória deve recair sobre a melhor posse e, a melhor posse é a atual (quando da propositura da ação). lV. Não pensar assim é andar na contramão da efetivação da função social da propriedade e com negativa de vigência ao art. 1.197 do Código Civil. V Recurso improvido. (TJMS; AC 0066765-57.2011.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 10/09/2020; Pág. 51)

 

APELAÇÃO CÍVEL POSSESSÓRIA MELHOR POSSE EXERCIDA SOBRE A ÁREA AFASTADO MELHOR POSSE POR SER ATUAL COMO SENDO A DA AUTORA DA AÇÃO SOMADO AO FATO DA PREVALÊNCIA DE SUA POSSE JUSTA EM FACE DA POSSE INJUSTA DA PARTE ADVERSA. RECURSO IMPROVIDO. I.

Se ambas alegam a posse, sendo que a autora comprovou que sua posse direta é exercida por vários anos (trinta e sete anos) e, de outro lado, quando da propositura da ação, a requerida somente tinha a posse indireta, então, a proteção possessória deve recair sobre a melhor posse e, a melhor posse é a atual e de quem dá a função social à propriedade por tempo superior ao exigido para prescrição aquisitiva. II. Não pensar assim é andar na contramão da efetivação da função social da propriedade e com negativa de vigência ao art. 1.197 do Código Civil. III Recurso Improvido. (TJMS; AC 0047941-16.2012.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 05/08/2020; Pág. 109)

 

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