Art 1216 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos,bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que seconstituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO 1º RECLAMADO (BANCO SANTANDER S.A.). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. O TRIBUNAL DE ORIGEM ASSEVEROU QUE A RECLAMANTE ENQUADRAVA-SE NA HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA CLT, FAZENDO JUS ÀS HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA E 40ª SEMANAL. DO CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A RECLAMANTE ATUASSE COMO GERENTE GERAL DE AGÊNCIA, NA FORMA DO ART. 62, II, DA CLT E DA SÚMULA Nº 287 DESTA CORTE. PARA QUE ESTA CORTE PUDESSE DECIDIR COM BASE EM PREMISSA FÁTICA OPOSTA, COMO QUER O RECLAMADO, SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, PROCEDIMENTO ESTE DEFESO NESTA ETAPA PROCESSUAL, A TEOR DA SÚMULA Nº 126/TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal de origem manteve a condenação do reclamado ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da oitava diária, com o adicional de 50%. Destacou ter a prova oral demonstrado que todos os gerentes, inclusive a reclamante, trabalhavam das 8h às 20h, com trinta minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira. Assim, verifica-se que o Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não pela ótica da distribuição do ônus da prova. Assim, incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 437, I. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. O Tribunal de origem manteve a determinação de que os valores pagos habitualmente sob os títulos lançamento sili ou pagamento do saldo devedor devem integrar a remuneração da reclamante, com reflexos. Concluiu que o conjunto probatório é favorável à autora, pois o empregador não comprovou a origem dos depósitos efetuados de forma habitual sob esses títulos na conta bancária da autora, além de que a prova oral corroborou as alegações iniciais de que o banco pagava comissões mediante depósito na conta corrente dos empregado s. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, verifica-se que o Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não pela ótica da distribuição do ônus da prova. Assim, incólume o art. 818 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS INDEVIDOS. O Tribunal de origem manteve a condenação à restituição dos descontos a título de apólice 3039, pois não comprovada a alegação de que o desconto foi autorizado pelo empregado, encargo que era do reclamado. Com efeito, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 342 desta Corte. Ressalta-se que, para chegar à conclusão de que a reclamante autorizou, previamente e por escrito, os descontos efetuados, seria necessário reexaminar a valoração das premissas fáticas dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de dez dias de férias acrescidas de 1/3 dos períodos de 2002/2003, de 2003/2004 e 2004/2005. Consignou que a prova oral é suficiente a demonstrar que a reclamada concedia apenas vinte dias de férias a todos os empregados, inclusive à reclamante; além de que o volume de documentos juntados com a defesa não traz os avisos de férias. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, verifica-se que o Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não pela ótica da distribuição do ônus da prova. Assim, incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO (BANESPREV). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PATROCINADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM QUE SE DECIDIU PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos extraordinários nºs 586.453/SE e 583.050/RS, apreciados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Na mesma ocasião, em atenção ao princípio da segurança jurídica das decisões bem como o da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), o Plenário daquela Corte também decidiu modular os efeitos da sua decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013). Dessa forma, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, tem-se, neste caso concreto, sentenciado em 12/3/2008, como competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÃO DE AGENCIAMENTO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento da complementação da aposentadoria com a integração das verbas postuladas na ação, ressaltando que foi determinada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 5º, II, da CF e 114 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VANTAGEM INDIVIDUAL NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento da complementação da aposentadoria com a integração das verbas postuladas na ação, ressaltando que foi determinada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume o art. 114 do CC. No mais, verifica-se que o Regional não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O recurso de revista, no tema, não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não é indicada ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. O exame da nulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente as questões fáticas supostamente não examinadas. Todavia, evidencia-se das razões recursais que a reclamante limita-se a citar abstratamente temas supostamente não abordados, discorrendo genericamente sobre a suposta nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional, sem demonstrar, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso, tampouco o prejuízo decorrente da alegada falta de manifestação. Nesse sentido, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestaçãojurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que foi caracterizada a exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, reconhecendo o direito da autora à jornada de oito horas. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Segundo a redação da Súmula nº 124 do TST, são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou o divisor 200 para bancário com jornada de 8 (oito) horas diárias, estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. O Tribunal de origem concluiu que, não havendo alegação de existência de norma coletiva ou contratual prevendo a aplicação de outro adicional, deverá ser aplicado aquele previsto na norma constitucional. Os artigos indicados não tratam do adicional de horas extras, sendo inviável divisar sua violação literal, nos termos do art. 896, c, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da OJ nº 394 da SbDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Ressalte-se, contudo, que a SbDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da nova tese, para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017. Acrescenta-se que a SbDI-1, em 30/9/2021, ao analisar o TST-Ag-E. Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de uma hora extra diária, correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, mas indeferiu os reflexos, sob o fundamento da natureza indenizatória da parcela. Decisão proferida em descompasso com a Súmula nº 437, III, do TST, que reconhece a natureza salarial da hora intervalar sonegada, determinando sua repercussão no cálculo de outras parcelas salariais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA JUBILAÇÃO. Hipótese em que se discute o cabimento da indenização de 40% dos depósitos do FGTS na situação em que a aposentadoria do empregado é o elemento motivador da extinção do contrato detrabalho. Esta Corte pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, de forma que, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% doFGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante a contratualidade. É o que se extrai da OJ nº 361 da SBDI-1 do TST. Portanto, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que protege o empregado contra a despedida arbitrária (art. 7º, I, da CF), prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a ruptura contratual baseada na aposentadoria por tempo de serviço é tida como imotivada, sendo devido o pagamento da indenização de 40% do FGTS. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR FRUTOS PERCEBIDOS PELA POSSE DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 445 DO TST. A jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 445 do TST, já se firmou no sentido de que A indenização porfrutospercebidos pela posse demá-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Incidência da Súmula nº 333/TST. No mais, a Corte Regional não se manifestou expressamente quanto ao cálculo do imposto de renda. Nesse sentido, a indicação de violação dos arts. 832, § 3º, da CLT e 46, § 1º, da Lei nº 8.541/92; e de contrariedade à OJ nº 400 da SBDI-1 do TST esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0195800-15.2007.5.02.0074; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 03/06/2022; Pág. 3274)
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. O TRIBUNAL REGIONAL DEFERIU À RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), POIS RECONHECIDO ASSÉDIO MORAL NA COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É POSSÍVEL A REVISÃO DO IMPORTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUANDO ESTE SE REVELAR EXCESSIVAMENTE IRRISÓRIO OU EXORBITANTE, ISTO É, QUANDO ESTIVER EM DESCOMPASSO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NA HIPÓTESE, O TRIBUNAL DE ORIGEM ASSEVEROU TER SIDO COMPROVADA A COBRANÇA ABUSIVA DE METAS, E DESTACOU QUE HAVIA DIVULGAÇÃO PÚBLICA DO DESEMPENHO DE CADA EMPREGADO POR MEIO DE REUNIÕES OU EDITAIS. NESSE CONTEXTO, CONCLUI. SE QUE O TRT, AO FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, COMPROMETEU O CARÁTER PEDAGÓGICO E PREVENTIVO DA SANÇÃO NEGATIVA E A FUNÇÃO COMPENSATÓRIA DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ISSO PORQUE O VALOR SE REVELA ÍNFIMO DIANTE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RECLAMADO, DO GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA PATRONAL E DA GRAVIDADE DO DANO. PORTANTO, A FIM DE ADEQUAR O CARÁTER COMPENSATÓRIO, SANCIONADOR E DISSUASÓRIO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO E O GRAU DE CULPA DO OFENSOR, À LUZ DO QUE DISPÕE O ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL, DEVE SER MAJORADO O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO DE REVISTA DE QUE SE CONHECE E A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 124 DO TST.
Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849- 83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 124. Incide na hipótese o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OJ Nº 133 DA SBDI-1 DO TST. Extrai-se dos autos que as normas coletivas vigentes quando da admissão do reclamante estipulavam a natureza indenizatória do auxílio-alimentação (auxílio-refeição e auxílio-cesta alimentação). Consta ainda do acórdão que o reclamado logrou comprovar sua adesão ao PAT. Nesses termos, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 133da SBDI-1 desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, o acórdão regional consigna que não foi cumprido pela reclamante o requisito do credenciamento do seu procurador pelo sindicato da categoria profissional, e, assim, é indevida a condenação em honorários advocatícios. Acrescente-se que a SBDI. 1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto no art. 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. JUROS COMPENSATÓRIOS. Ausente no ordenamento jurídico pátrio previsão de incidência de juros compensatórios sobre os créditos trabalhistas, impossibilitada está a alteração do julgado recorrido. Ademais, a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 445 do TST, já se firmou no sentido de que A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal de origem deferiu à reclamante diferenças salariais por equiparação salarial. Consta do acórdão que o setor do SAC foi inaugurado em dezembro de 2008 e a autora e a paradigma começaram a trabalhar lá em janeiro de 2009, exercendo as mesmas funções. Ressaltou, assim, a Corte regional que não há que se falar em diferença de mais de dois anos na mesma função, vez que tanto a autora quanto a paradigma Vane passaram a exercer as mesmas atividades na mesma época. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal do art. 461 da CLT. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 366, entende que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cincominutos, observado o limite máximo de dezminutosdiários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo àdisposiçãodo empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. LABOR AOS SÁBADOS. ADICIONAL DE 100%. O Tribunal de origem asseverou ser devido o adicional de 100% para o labor aos sábados, ressaltando que as normas coletivas o consideram como dia de repouso semanal remunerado. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Do contexto delineado pela Corte de origem, não se verifica violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Recurso de revista de que não se conhece. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Nos termos da OJ nº 394 da SbDI- 1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Ressalte-se, contudo, que a SbDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da nova tese, para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017. Acrescenta-se que a SbDI-1, em 30/9/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180- 72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. VALORES PAGOS. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 415da SDI-1, já pacificou o entendimento no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Quanto à base de cálculo das horas extras, o Tribunal de origem limitou-se a determinar a observância da Súmula nº264 do TST. Não houve manifestação quanto ao teor da norma coletiva, no aspecto, razão pela qual a apontada violação do art. 7º, XXVI, da CF esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalocomo hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. VALOR ARBITRADO. Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou ter sido comprovado que a autora foi vítima de assédio moral pela cobrança excessiva de metas. Foi ainda destacado que havia divulgação pública do desempenho de cada empregado por meio de reuniões ou editais. Segundo concluiu a Corte a quo, ao realizar cobrança de metas de forma abusiva, o empregador extrapolou seu direito potestativo e, com isso, feriu a dignidade da autora, gerando danos morais. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, não se verifica violação literal dos arts. 159, 186, 187, 927, caput, e 957 do CC. No mais, verifica-se que o Regional não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No tocante ao quantum indenizatório, melhor sorte não socorre o reclamado. Com efeito, o valor da indenização foi majorado por esta Turma no exame do recurso de revista interposto pela reclamante. Ileso o art. 5º, V, da CF. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001201-20.2010.5.09.0028; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/02/2022; Pág. 1158)
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES E OBRIGAÇÕES. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO LAVRADA EM FAVOR DE MÃE E IRMÃOS DO DE CUJUS, EM MANIFESTO PREJUÍZO DE ÚNICA HERDEIRA, À ÉPOCA, CRIANÇA DE 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REVESTIDA DOS PRESSUPOSTOS LEGALMENTE EXIGIDAS PARA QUE PUDESSE REFLETIR A VONTADE DO SIGNATÁRIO NO QUE CONCERNE AO NEGÓCIO JURÍDICO E RESPECTIVO ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VONTADE. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA QUE GOZA O TABELIÃO DE NOTAS, NOTADAMENTE A INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE REGISTRADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL, COM RESERVA DE USUFRUTO. ESCRITURA PÚBLICA ANULADA. REPERCUSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DA AUTORA. DEVER E CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS RECORRIDOS PELA RESTITUIÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DA CRIANÇA. DANO MORAL. FIXAÇÃO EFETIVADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. A exegese da norma legal preconizada nos artigos 108, 215, § 1º, incisos I ao VII e 515, do Código Civil, evidencia que a Escritura Pública é imprescindível à validade de doação de bens imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, logo, para que subsista a sua eficácia, deve observar os requisitos legalmente exigidos, consoante, inclusive, dispõe a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública. (STJ-RESP 1938997/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021). II. A Lei Federal nº 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências, especifica as exigências legais necessárias à lavratura de Escrituras Públicas (comprovante de recolhimento do tributo de transmissão, as Certidões fiscais, Certidões de Processos ajuizados e Certidão de Ônus). III. No âmbito do Estado do Espírito Santo, a então vigente Lei Estadual nº 4.215/1989, regulamentada pelo Decreto nº 2.803/N, de 21/04/1989, com redação conferida pelo Decreto nº 1.069-R, de 05/09/2002, disciplinava acerca do tributo devido em situações envolvendo doação [ Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), por se tratar de imposto de competência estadual], inclusive, definindo o momento do fato gerador, nos casos de reserva de usufruto, que era a data da instituição ou reserva do usufruto. lV. O então vigente Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no mesmo sentido da Lei Estadual nº 4.215/1989, estabelecia o recolhimento do ITCMD antes da lavratura de Escritura Pública, conforme asseverava o Art. 550 - Em se tratando de transmissão gratuita, os notários não poderão lavrar qualquer escritura pública sem exigir o recolhimento prévio do ITCMD. No caso de transmissão onerosa, os registradores não procederão a nenhum registro imobiliário sem que seja comprovado o recolhimento prévio do ITBI, respeitado o que dispõe o art. 1.245 do Código Civil e a Lei Complementar Estadual nº 4.215/89, regulamentada pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989. V. A legislação vigente à época da efetivação do ato jurídico exigia a adoção de procedimento, anteriormente à lavratura de Escritura Pública de Doação de Imóvel, com Reserva de Usufruto, mediante o aperfeiçoamento de atos formais, incumbindo ao doador providenciar a emissão das Certidões exigidas legalmente, as quais, inclusive, deverão estar referenciadas no Instrumento Público, a teor do artigo 215, § 1º, Inciso V, do Código Civil, assim como é dever do transmitente, além de providenciar as referidas Certidões, o preenchimento e assinatura da Guia de Transmissão, em modelo específico disponibilizado pela Agência da Receita Estadual, informando o valor atribuído ao imóvel, após o que deve aguardar a apuração da base de cálculo, para fins de recolhimento do tributo, conforme estabelece o Decreto nº 2.803/N, de 21/04/1989, com redação conferida pelo Decreto nº 1.069-R, de 05/09/2002. VI. Na hipótese, fez-se possível identificar que a Escritura Pública de Doação, com Reserva de Usufruto, objeto da lide, não se encontra revestida das premissas legalmente exigidas para que pudesse refletir a vontade do Signatário, na medida em que: (I) Não restou concretizada após o necessário preenchimento, pelo Doador, da Guia de Transmissão do Imóvel, na qual deveria reunir a prévia estimativa a respeito do valor do imóvel em doação, seguindo-se do encaminhamento à Agência da Receita Estadual, evidenciando o seu manifesto animus, relacionado à efetiva pretensão de doação do imóvel, objeto dos autos, resultante em posterior recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, constituindo ato formal imprescindível à deflagração da avaliação do bem imóvel pela Fazenda Estadual, objetivando ensejar a fixação da base de cálculo atinente ao pagamento do ITCMD, cujo desiderato, repisa-se, exigia que o transmitente tivesse preenchido e assinado a Guia de Transmissão, em modelo específico disponibilizado pela Agência da Receita Estadual local, após o que, efetivar-se-ia a lavratura da Escritura Pública, circunstâncias, entretanto, que não ocorreram na espécie, na medida em que a aludida Guia de Transmissão restou preenchida e firmada, por terceiros, após a morte do Doador (fls. 105 e 392); (II) Não apresentada a Certidão de quitação do Imposto Territorial Rural - ITR; (III) Não emitida a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel; e (IV) não observada a necessidade de colacionar a Certidão de Ônus Reais. VII. A prova colacionada ao bojo dos autos no transcorrer da instrução processual evidencia, no que pertine ao tópico anterior deste Acórdão, no que concerne ao item (I), a Auditora Fiscal Estadual DINALVA Maria L. B. DE Araújo, sendo questionada acerca da emissão da Guia para recolhimento do ITCMD, referente à doação analisada nestes autos, levada a efeito em 10.08.2005 (fl. 392/393), informou somente ter conhecimento do falecimento do suposto doador nesta data, dizendo, ainda, que se tivesse sabido em tempo hábil teria indeferido o pedido de apuração da base de cálculo para cobrança do ITCD, referente à Guia de Transmissão nº 2005002077 (Ofício ARE71 nº 014/2007), obviamente, fundamentada na previsão legal contida no artigo 16, inciso I, do Decreto nº 2.803/N, de 21/04/1989, com redação conferida pelo Decreto nº 1.069-R, de 05/09/2002, que define: o transmitente, ou pessoa que o represente legalmente, preencherá a Guia de Transmissão, bem como, em relação aos demais itens (II, III e IV), igualmente não há justificativas nos autos que sustente a lavratura da Escritura Pública de Doação de Imóvel, com Reserva de Usufruto, sem as exigências de apresentação das Certidões, causando espécie o ocorrido, agravado pela constatação de divergência quanto ao local de lavratura do Instrumento Público, porquanto embora a dita Escritura Pública contemple afirmativa redacional de que fora lavrada no âmbito do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas, de titularidade do Notário Paulo CEZAR COLOMBI LESSA, situado Rua Ricardo Ahnet, 35, no Distrito de Vila Fartuna, Município de São Gabriel da Palha - ES, contradiz a manifestação do aludido Notário, no bojo dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 0107/2007, às fls. 1.649/1.661, no qual alega que (...) há que se esclarecer que dita Escritura foi lavrada na sucursal do Tabelionato do representado, situado na localidade de São Roque da Terra Rocha. VIII. A Egrégia Corregedoria da Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, verificou que o Notário, embora Titular do Cartório de Notas e Registro Civil, situado à Rua Ricardo Ahnet, 35, no Distrito de Vila Fortuna, Município de São Gabriel da Palha - ES, possuía um escritório, localizado no Centro de São Gabriel da Palha - ES, onde atuava sem autorização legal. IX. Subsistem diversos outros elementos de prova acostados aos autos, além das supracitadas irregularidades formais, inclusive, produzidos em feitos distintos, contudo, relacionados aos fatos supracitados, submetidos a contraditório e ampla defesa, capazes de elidir a presunção de fé pública que goza o referido Tabelião de Notas, sobretudo em relação à manifestação de vontade registrada na questionada Escritura Pública de Doação de Imóvel, com Reserva de Usufruto. X. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que A fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados. As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Precedentes. (STJ-RESP 1288552/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). XI. A instrução processual revelou conduta reprovável no que pertine à atuação do Notário Paulo CEZAR COLOMBI LESSA, no caso, que, em depoimento prestado na esfera policial, em 03/01/2008, afirmou que no dia da assinatura por ocasião da assinatura da escritura quem encontrava-se presente no escritório de atendimento do interrogado, situado na rua Argeu Rezende, 95, Centro, (...) era o Sr. Edinaldo Morau, seu cunhado José Maria Thomaz e o gerente de Edinaldo na pessoa de Válber (SIC) Toniato; que inclusive Válber encontrava-se na sala onde Edinaldo assinou o documento, afigurando-se contraditórios em relação aos depoimentos firmados pelas supostas testemunhas da doação [WÁLBER TONIATO (então gerente do de cujus) e José Maria THOMAZ (casado com uma das irmãs do Doador, portanto, também beneficiário da Escritura Pública e Réu nesta demanda) ], porquanto enquanto o Tabelião de Notas afirma que a assinatura da Escritura Pública ocorreu no seu escritório particular e na presença de WÁLBER TONIATO, o Sr. José Maria THOMAZ, afirma que ocorreu no Cartório e sem a presença de WÁLBER TONIATO, tendo, num outro momento, aduzido que estava sozinho com o de cujus. Por sua vez, WALBER TONIATO alega desconhecer a Escritura Pública, mormente nunca haver ouvido falar sobre a doação objeto dos autos. XII. As testemunhas ouvidas na seara criminal noticiaram que o Sr. EDNALDO MORAU não possuía uma boa relação com os familiares, sendo oportuno transcrever o depoimento do Sr. Fernando FIOROTI (amigo do de cujos e morador do Distrito de São Roque da Terra Rocha, local onde situava a Fazenda doada), contrapondo à versão conferida pelo Notário, no sentido de que é do conhecimento do interrogado que Edinaldo Morau lavrou em favor de sua irmã Edivania Morau uma procuração pública com poderes para vender todo o patrimônio que ele possuía, sendo que Edivania nunca usou esse poder em qualquer momento, como prova de que o relacionamento era muito bom e de confiança mutua entre Edinaldo, sua genitora e suas irmãs. XIII. A despeito dos noticiados vícios cometidos na confecção da Escritura Pública de Doação, assim como das incoerências entre os depoimentos que destinavam trazer veracidade à doação, chamou a atenção um fato trazido a Juízo, no transcorrer da dilação probatória, alusivo à adulteração de uma Procuração no âmbito do Cartório do Notário Paulo CEZAR COLOMBI LESSA, trazendo a lume circunstâncias gravíssimas, contribuindo para esvaziar a presunção de fé pública do Notário. XIV. Os autos noticiam que o de cujus, Sr. EDNALDO MORAU, compareceu perante o Titular do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas, para a finalidade de lavrar a Procuração de fl. 789, em favor de sua irmã EDIVANA MORAU, datada de 28/02/2003, registrada no Livro nº 015, folhas nº 099, conferindo poderes de alienação em relação a um único imóvel (área de 495.712,80 ms2, situada especificamente no Córrego 05 de Junho, neste Município e Comarca de São Gabriel da Palha - ES, transcrita no CRGI desta Comarca sob o nº 55 do livro 02-A, nº 843 do livro 2-E e 2025 do livro nº 2-E), o que não se tratava de generosidade ou representação de bom relacionamento, porquanto, embora o imóvel estivesse registrado no nome do de cujus, a rigor, pertenceria à referida irmã. XV. A Procuração de fls. 789, em comento, foi revogada pelo Sr. EDNALDO MORAU, meses antes de seu falecimento, em virtude da aquisição do imóvel objeto da Procuração, no entanto, no Cartório de Notas de titularidade de Paulo CEZAR COLOMBI LESSA, havia uma Procuração adulterada, igualmente lavrada em 28/02/2003, destinada à mesma irmã, registrada, outrossim, no Livro nº 015, folhas nº 099, inclusive, assinada pelo de cujus, contudo, envolvendo, além daquele, outros imóveis de EDNALDO MORAU, a saber, os de (MAT 2294 LIVRO 2, e de outras matrículas DE NÚMEROS 4.324 do livro 2, mat. 834, 1.939 e mat. 2459, mat. 3.099 e 3.908 do livro 2 da Comarca de Nova VENÉCIA E DOS REGISTROS 9010, 9011, E 9012 DO LIVRO 2 E MAT. 4.324 DO LIVRO 2 TAMBÉM DA Comarca DE NOVA VENÉCIA-ES), o que fora constatado após comparação entre a Procuração original e sua revogação (em poder do de cujus), com a adulterada. XVI. Infere-se dos autos cópias de outros processos envolvendo o Notário, concernentes à mesma situação objeto destes autos, nos quais se apurou a lavratura de Escritura Pública sem corresponder à vontade dos Signatários, na medida em que foram colhidas assinaturas em uma folha em branco de um dos Livros de registro de Notas, lançando conteúdo distinto ao que efetivamente havia sido declarado pelos Signatários, cujas ocorrências se deram no Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Vila Fartuna, no Distrito de São Gabriel da Palha - ES, de titularidade do Notário Paulo CEZAR COLOMBI LESSA, subsistindo convicção, no sentido de que idêntico proceder restou aperfeiçoado no que pertine à lavratura da Escritura Pública. XVII. Diante de todas essas evidências, a despeito de o Juízo Singular prolator da Sentença objurgada haver considerado válido e regular o ato de transmissão gratuita de bens do falecido, tenho que o conjunto de elementos colacionados aos autos conduz à parcial procedência da pretensão exordial da Autora e consequente provimento recursal, bem como do Recurso manifestado pelo Ministério Público Estadual, no sentido de reconhecer que o elemento de vontade do Doador, pressuposto de validade do negócio jurídico em questão, não se fez presente no caso em apreciação, seja porque a Escritura Pública litigiosa não observou as formalidades legais imprescindíveis à validade do ato solene, seja porque os Recorrentes lograram êxito em desconstituir a fé pública de que goza o Notário, evidenciando que a lavratura do Instrumento Público decorreu de simulação. XVIII. O reconhecimento da inexistência da declaração de vontade do de cujus, caracteriza a má-fé dos Recorridos, devendo os beneficiários da doação responder por todos os frutos colhidos e percebidos, desde o momento em que se constituiu a má-fé, vale dizer, a partir da data da imissão indevida na posse dos bens, em 11/08/2005, salvo as quantias despendidas para as despesas com sua produção e custeio, ex vi do artigo 1.216 do Código Civil. XIX. A absolvição do Notário na esfera Penal não interfere no julgamento do presente feito, porquanto a Ação Penal o denunciou por crime de falsificação de documento público, quando, no caso em espeque, o que se está aferindo é a invalidade da Escritura Pública, por fatores distintos, tais como a inobservância das exigências legais, bem como por não expressar a vontade do Doador, em virtude de perecer a fé pública do Notário que a firmou. XX. Impõe-se assegurar à Autora Recorrente a reintegração de posse do imóvel e seus bens nos termos da pretensão exordial, sem prejuízo de os Recorridos restituírem à Recorrente os rendimentos da produção agrícola e pecuária que deixou de perceber em virtude da suposta doação dos bens, a partir da data do esbulho praticado, em 11.08.2005 (fl. 794), a serem apurados por meio de Liquidação de Sentença. XXI. A Recorrente, apesar de sua tenra idade à época da simulação da Escritura Pública, sofreu, inegavelmente, violação em seus direitos da personalidade (identidade, honra e respeito), ínsitos que são ao ser humano, mormente considerando que fora vítima de atos escusos originados de seus familiares paternos, comprometendo o relacionamento futuro com estes, os quais, aliás, de forma espúria tentaram subtrair da Autora bens de futura herança que lhe pertenceriam, notadamente insinuando que o seu genitor não a queria usufruindo da totalidade de seus bens, como se tivesse uma menor importância como filha, o que não reflete a realidade dos autos, emergindo o dever de reparação pelos danos morais suportados, eis que segundo lição de SERGIO CAVALIERI FILHO o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Com essa ideia abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas. Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ED. São Paulo: Atlas, 2008. P. 79-80), impondo-se a fixação do dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). XXII. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para DECLARAR a inexistência do negócio Jurídico e PROCLAMAR a consequente nulidade da Escritura Pública de Doação, lavrada no Livro nº 07, Folha nº 42, do Cartório de Notas e Registro Civil do Distrito de Vila Fartura em São Gabriel da Palha (fls. 95/96); DETERMINAR o cancelamento dos Registros e Averbações da Matrícula nº 9.134, datados de 10.08.2005, efetivados no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Venécia-ES; DETERMINAR, outrossim, a reintegração de posse em favor de EMILLY MORAU de todos os bens elencados na Exordial, que eram de propriedade de seu falecido pai; CONDENAR os Recorridos beneficiados com a doação a restituírem à Recorrente os rendimentos da produção agrícola e pecuária que deixou de perceber em virtude da suposta doação dos bens, desde a data do esbulho praticado, em 11.08.2005 (fl. 794), a serem apurados por meio de liquidação; CONDENAR os Recorridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Recorrente EMILLY MORAU, a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (10.08.2005), à taxa de 1% (um por cento) ao mês (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), e, a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, estando nesta compreendida a correção monetária, devida a partir da fixação, sob pena de configurar-se bis in idem (STJ, RESP nº 1.102.552/CE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki); CONDENAR EMILLY MORAU, considerando o pedido de desistência levada a efeito anteriormente à prolação da Sentença, em relação a RODRIGO MORAU BONE e Geraldo CUSTÓDIO DE Assis, implicando no pagamento de 18% (dezoito por cento) das despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada parte excluída da relação processual, a teor do artigo 85, § 8º, c/c artigo 90, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; e CONDENAR, por fim, os Recorridos em 82% (oitenta e dois por cento) das despesas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, c/c o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ter a Recorrente sucumbido em parte mínima do pedido. (TJES; AC 0000151-09.2007.8.08.0038; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 22/03/2022; DJES 27/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Configurada a posse de má-fé da requerida, nos termos do art. 1.216 do Código Civil, revela-se incabível a pretensão indenizatória pelas benfeitorias realizadas, classificadas apenas como úteis, sendo por Lei assegurado o ressarcimento somente das benfeitorias necessárias (art. 1.220/CC). 2. Fixados os honorários advocatícios devidos pela requerida no percentual máximo previsto pelo art. 85, § 2º/CPC, inobstante o desprovimento do recurso, não há possibilidade de majoração dos honorários (§ 11), impondo-se a manutenção do valor fixado pela sentença. 3. Apelação cível à que se nega provimento. (TJPR; ApCiv 0005753-24.2014.8.16.0034; Piraquara; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 30/05/2022; DJPR 30/05/2022)
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA ESTATAL -RIOTRILHO-. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E AFASTA O PLEITO INERENTE À INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS FRUTOS COLHIDOS NO EXERCÍCIO DA POSSE DE MÁ-FÉ, EM VALOR EQUIVALENTE AO FATURAMENTO AUFERIDO NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL.
Decisão a desmerecer censura, considerando que foi determinado o pagamento de alugueres pela ocupação indevida dos bens litigiosos, sendo incabível a pretensão de recebimento de outra renda. Hipótese que consubstanciaria bis in idem e enriquecimento sem causa do proprietário, em detrimento do que dispõe o art. 884 do Código Civil. Exegese do artigo 1.216, também do Código Civil. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Unânime. (TJRJ; APL 0111562-16.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 08/02/2022; Pág. 345)
VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS.
Não se pode negar que a terceirização, embora considerada lícita pelo E. STF por meio da ADPF 324 e do RE 958.252, em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, não pode servir como instrumento para subtrair direitos e/ou reduzir salários dos trabalhadores, considerando que a Constituição da República traz em seu texto expressões de valorização do trabalho humano, busca do pleno emprego e outros princípios concernentes aos direitos sociais e de proteção ao empregado, que devem ser observados. Não se revela correta a aceitação de determinadas práticas sob a forma de terceirização quando verificada a fraude, o intuito dissimulado de sonegar direitos ao trabalhador. Assim, o vínculo empregatício poderá ser reconhecido, como no caso vertente, quando restar configurada a intermediação de mão de obra mascarada sob um contrato de prestação de serviços, o que nos leva a concluir que o item I da Súmula nº 331 do TST não restou prejudicado pela decisão do STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A condenação solidária da primeira reclamada se impõe, com base na responsabilidade extracontratual resultante do art. 186 combinado com os arts. 166, VI, e 927, parágrafo único, todos do atual CCB, além do art. 9º da CLT, uma vez que as rés concorreram dolosamente para a prática de fraude contra dos direitos laborais da autora. FRUTOS PELA POSSE DE MÁ-FÉ. Não merece prosperar a pretensão autoral, uma vez que a norma em que se fundamenta o pedido, como qualquer outra norma fixadora de ilícito ou sua sanção, não pode receber interpretação extensiva, devendo ser acolhida apenas a ideia de retenção salarial stricto sensu. De todo modo, o C. TST, em tese jurídica ora encampada, já fixou seu entendimento pela impossibilidade de condenação do empregador com base no art. 1.216 do Código Civil em virtude do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, conforme se depreende da Súmula nº 445 da Corte. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Ultrapassada a questão relativa ao enquadramento da autora como financiária, por certo é aplicável a jornada de 6 horas com limite de 30 horas semanais. Neste sentido é a Súmula nº 27 deste Egrégio TRT da 1ª Região. Quanto ao divisor, em razão do julgamento da SbDI-1 do TST, submetido à sistemática dos recursos repetitivos introduzida pela Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, restou estabelecido na nova redação da Súmula nº 124 da Corte que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 ou 220, respectivamente para as jornadas normais de 6 ou 8 horas. (TRT 1ª R.; ROT 0100758-70.2017.5.01.0023; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 16/08/2022; DEJT 31/08/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA Nº 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, EM 21/11/2016, NO JULGAMENTO DO IRR-849-83.2013.5.03.0138, SOB O RITO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO, POR MAIORIA, VENCIDO ESTE RELATOR, ADOTOU ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ATÉ ENTÃO CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 124 DESTA CORTE, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 185/2012, FRUTO DO JULGAMENTO DESTA MESMA SUBSEÇÃO NA SUA COMPOSIÇÃO COMPLETA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, EM 18/8/2011, CUJO REDATOR DESIGNADO FOI O MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, OPORTUNIDADE EM QUE DECIDIU QUE, NOS CASOS EM QUE EXISTIR NORMA COLETIVA DISPONDO SOBRE A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS TAMBÉM SOBRE OS SÁBADOS, PARA O BANCÁRIO SUBMETIDO À JORNADA DE SEIS HORAS, DEVERIA SER ADOTADO O DIVISOR 150 E, PARA O SUJEITO À JORNADA DE OITO HORAS, O DIVISOR 200 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ISSO, POR SUA VEZ, FEZ COM QUE O TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, NA SEGUNDA SEMANA DO TST, EM SESSÃO REALIZADA EM 14/9/2012, COM APENAS DOIS VOTOS VENCIDOS, RESOLVEU ALTERAR A REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124, QUE PASSOU A DISTINGUIR AS SITUAÇÕES EM QUE O SÁBADO FOSSE CONSIDERADO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DAS DEMAIS SITUAÇÕES. O ENTENDIMENTO QUE FOI CONSAGRADO NAQUELA OCASIÃO FOI DE QUE, HAVENDO AJUSTE INDIVIDUAL EXPRESSO OU COLETIVO NO SENTIDO DE CONSIDERAR O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, OS DIVISORES SERIAM 150 PARA OS EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS E 200 PARA OS SUJEITOS À JORNADA DE OITO HORAS. NAS DEMAIS HIPÓTESES, SERIAM DE 180 E 220, PARA OS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS E OITO HORAS, RESPECTIVAMENTE. NÃO OBSTANTE ISSO, NO REFERIDO JULGAMENTO DO IRR SOBRE A MATÉRIA NA SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DESTE TRIBUNAL, PREVALECEU, POR MAIORIA, O ENTENDIMENTO DE QUE OS DIVISORES APLICÁVEIS PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO, INCLUSIVE PARA OS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS, SERIAM SEMPRE DEFINIDOS COM BASE NA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 64 DA CLT, MULTIPLICANDO-SE POR 30 A JORNADA NORMAL DE TRABALHO, SENDO, POIS, 180 E 220, PARA AS JORNADAS DE SEIS E OITO HORAS, RESPECTIVAMENTE. NA MESMA OCASIÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 896-C, § 17, DA CLT E 927, § 3º, DO NOVO CPC, DECIDIU-SE MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO, ASPECTO EM QUE TAMBÉM ESTE RELATOR FICOU VENCIDO, PARA QUE O NOVO ENTENDIMENTO FOSSE APLICADO A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, À EXCEÇÃO APENAS DAQUELES NOS QUAIS TIVESSE SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO SOBRE O TEMA, QUALQUER QUE FOSSE O SEU TEOR, EMANADA DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OU DA SBDI-1, NO PERÍODO DE 27/9/2012, DATA EM QUE FOI PUBLICADA A REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124, ITEM I, DESTA CORTE, ATÉ 21/11/2016, DATA DO JULGAMENTO DO REFERIDO INCIDENTE. EM CONSEQUÊNCIA, O TRIBUNAL PLENO, NA SESSÃO DO DIA 26/6/2017, DECIDIU APROVAR A PROPOSTA DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DESTA CORTE, PARA ADEQUAR O SEU TEOR AO QUE FOI DEFINIDO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO NO ÂMBITO DA SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. EIS A REDAÇÃO DO VERBETE. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I. O DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO SERÁ. A) 180, PARA OS EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT. B) 220, PARA OS EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. II.
Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da Súmula nº 124, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica- se, na sua integralidade, o item I da Súmula nº 124 desta Corte, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 332, 985, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC de 2015, 896, § 11, II, da CLT e 15, I, a, e 7º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor 180, decidiu em consonância com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 100%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. A discussão dos autos refere-se ao percentual aplicável ao cálculo das horas extras. A insurgência recursal contra o indeferimento do percentual de 100% para a remuneração extraordinária fundamenta. se nas alegações de ofensa aos artigos 59 e 225 da CLT e ao Precedente Normativo nº 3 do TRT da 4ª Região, os quais não viabilizam o processamento do recurso de revista, este por ser incompatível com as alíneas a e c do artigo 896 da CLT, aqueles por não tratarem especificamente sobre o percentual aplicável ao cálculo das horas extras. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a maioria dos ministros daquela Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao considerar indevida a repercussão das horas extras no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CAIXA BANCÁRIO. REPOUSO DO DIGITADOR. A discussão dos autos refere-se à incidência do repouso de digitador para o empregado caixa bancário. Não prospera a insurgência recursal com fundamento no item 17.6.4, letra d, da NR da Portaria nº 3.751 do Ministério do Trabalho, pois incompatível com as alíneas a e c do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A controvérsia versa sobre a caracterização de assédio moral fundado na alegação de ameaças de dispensa do emprego como meio de cobrança de metas. Todavia, conforme relatado pelo Regional, nos termos do depoimento da testemunha do próprio autor, não há evidências de constrangimento no ambiente de trabalho, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Intactos, portanto, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e 5º, inciso V, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ PELO EMPREGADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 445 DO TST. A pretensão autoral de pagamento de indenização, fundada na alegação de que as diferenças salariais pagas a menor pelo empregador no curso do contrato de trabalho caracterizariam posse de má-fé, encontra óbice na Súmula nº 445 desta Corte superior, in verbis: INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO QUANTO AO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 368, ITEM II, DO TST. A controvérsia cinge em saber se o empregador dever arcar com o pagamento referente às contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido ao autor. Prevalece na jurisprudência trabalhista que, a despeito da responsabilidade do empregador pelo recolhimento dos encargos fiscais, o trabalhador continua responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua cota-parte da contribuição previdenciária incidentes sobre o débito trabalhista reconhecido em Juízo, nos termos do item II da Súmula nº 368 do TST, in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017). Res. 219/2017, republicada em razão de erro material. DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. (...) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inviável o exame da insurgência recursal contra o indeferimento dos honorários advocatícios, fundada na tese de inexistência do monopólio sindical para a propositura da demanda trabalhista, porquanto o Regional não emitiu tese sobre esse aspecto, tampouco se manifestou sobre os artigos 133 da Constituição da República e 14 da Lei nº 5.584/70. Não prospera o recurso de revista no aspecto, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000416-37.2010.5.01.0301; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/12/2021; Pág. 2153)
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (SOBRESTADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO ANTERIOR). 1. NULIDADE DA ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA.
Neste tópico o recurso se encontra sem fundamentação, à luz do contido no artigo 896 da CLT, já que a parte não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade à Súmula ou à OJ da SDI-1 desta Corte, à Súmula Vinculante do STF e sequer transcreve julgados paradigmas com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 2. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista segue no sentido de que o acordo celebrado ante a Comissão de Conciliação Prévia tem natureza de ato jurídico perfeito, constitui-se em título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, salvo se apostas ressalvas. Recurso de revista não conhecido. 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. No tocante à configuração do cargo de confiança, o Regional ressaltou que o reclamante auferia gratificação superior a 1/3 de sua remuneração e que possuía subordinados; contexto esse que demonstrou a existência de um corolário lógico para a configuração do mínimo de fidúcia diferenciada. Recurso de revista não conhecido. 4. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST- IRR-849-83.2013.5.03.0138, ao analisar tais controvérsias, decidiu, por maioria, em síntese, que a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário e que esta não influencia na definição do divisor de horas extras do empregado. Recurso de revista não conhecido. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL EFEITOS. O caput do artigo 71 da CLT dispõe acerca da obrigatoriedade de concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora quando a duração do trabalho exceder a seis horas. Interpretando o referido artigo 71 da CLT, esta Corte se posiciona no sentido de que o direito ao intervalo intrajornada resulta do labor efetivamente cumprido, independentemente da jornada estabelecida em contrato. Dessa forma, a não concessão total ou parcial do intervalo mínimo de uma hora implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse sentido, inclusive, o teor do item I da Súmula nº 437 desta Corte (conversão da OJ nº 307 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. 6. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. Os artigos 59 e 225 da CLT não estabelecem o percentual de cem por cento para o pagamento de horas extras, assim, permanecem ilesos os dispositivos mencionados. O julgado transcrito no recurso é inservível ao cotejo de teses, na medida em que esbarra na dicção do item III da Súmula nº 337 desta Corte, porquanto a parte transcreve partes da fundamentação da decisão paradigma sem trazer a ementa que evidencie o conflito de teses. Recurso de revista não conhecido. 7. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO- CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que as parcelas em comento foram pagas por meio de previsão coletiva que estabeleceu a sua natureza indenizatória, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, firmar as alegações do ora recorrente em sentido contrário. Recurso de revista não conhecido. 8. FRUTOS RECEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. A jurisprudência desta Corte trabalhista entende ser indevido o pagamento de indenização pecuniária correspondente aos eventuais lucros auferidos pela instituição bancária com a inadimplência de direitos trabalhistas de seus empregados. Referido entendimento atualmente se encontra consubstanciado na Súmula nº 445, segundo a qual a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. 9. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. A insurgência recursal esbarra na redação atual dos itens II e VI da Súmula nº 368 desta Corte, segundo os quais É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. , sendo que o imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Recurso de revista não conhecido. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, o que não ocorreu no presente caso. Lado outro, o deferimento dos honorários advocatícios, com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, com amparo nos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. B) NOVO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (INTERPOSIÇÃO DEPOIS DE MANIFESTAÇÃO DO REGIONAL, CONFORME DETERMINAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR). 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E DE NATAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O artigo 457 da CLT permanece ileso, pois a Corte Regional se limitou a interpretar as cláusulas do Estatuto de 1967, nos termos em que foi proposta. Recurso de revista não conhecido. 2. LICENÇA- PRÊMIO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA MÉDIA. A manutenção de improcedência do pedido relativo à integração das licenças-prêmio na complementação de aposentadoria, com observância no cálculo da média das trinta e seis últimas remunerações auferidas, decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição e de contrariedade às Súmulas mencionados no recurso. Recurso de revista não conhecido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO- CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. De acordo com o Regional, a insurgência do reclamante no tocante ao auxílio- alimentação é inovatória, porque não constou da inicial e, no tocante ao auxílio- cesta alimentação, segundo as normas coletivas, a sua natureza é indenizatória, não sendo possível compor a remuneração do reclamante e nem a complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido. 4. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO PECUNIÁRIO E ABONO ÚNICO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Não se divisa a indicada afronta literal ao artigo 457, § 1º, da CLT, tendo em vista que a Corte Regional se limitou a interpretar a cláusula do Regulamento, nos termos em que foi proposta. Recurso de revista não conhecido. 5. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Segundo o Regional, o reclamante não se insurgiu, especificamente, nas razões de recurso ordinário, contra a sentença que não acolheu sua pretensão de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria pela inclusão das horas extras na sua base de cálculo. Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (SOBRESTADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO ANTERIOR). 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AOS ANUÊNIOS. Verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento, e não de alteração do pactuado. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PARCELA ORIGINARIAMENTE ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O quadro fático descrito pelo Regional revelou que o pagamento do adicional por tempo de serviço foi originalmente assegurado em regulamento interno, cujo pagamento deixou de ser feito a partir de 1999. Com efeito, a hipótese é diversa daquelas nas quais os anuênios são pagos exclusivamente com amparo em previsão coletiva. Não se trata de mera alteração do pactuado entre as partes, mas de descumprimento de norma contratual que aderiu ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado, constituindo direito adquirido, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. FIPs. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. Se o Tribunal a quo, ao analisar a prova dos autos, constatou que a jornada não era devidamente anotada nas folhas de frequência, decidiu corretamente ao deferir o pagamento das horas excedentes da jornada diária legal. Recurso de revista não conhecido. 4. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS E REPERCUSSÕES. Consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 desta Corte Superior, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Logo, a decisão regional merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na orientação jurisprudencial supramencionada. Recurso de revista conhecido e provido. 5. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇA- PRÊMIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Entre os julgados paradigmas reproduzidos no recurso, os dois primeiros se referem ao abono assiduidade, hipótese não retratada dos autos, desservindo ao intento. O terceiro é inespecífico, porque traz fundamentos diversos daqueles adotados na decisão recorrida. Pertinência do óbice da Súmula nº 296/TST. Recurso de revista não conhecido. D) NOVO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (INTERPOSIÇÃO DEPOIS DE MANIFESTAÇÃO DO REGIONAL, CONFORME DETERMINAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. A Corte Regional apenas interpretou o Estatuto de 1967, aplicável ao reclamante, concluindo que devem integrar o calculo da complementação de aposentadoria o adicional de função, o adicional temporário de revitalização e os anuênios, devendo ser consideradas e integradas ao cálculo do salário de contribuição. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0084200-84.2008.5.04.0304; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 01/10/2021; Pág. 7160)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE COMO HORAS EXTRAS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). ESTA CORTE, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENA, AO APRECIAR O IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, AFASTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 384, TENDO POR FUNDAMENTO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA REAL, SEGUNDO O QUAL DEVEM SER TRATADOS DE FORMA IGUAL OS IGUAIS, E DESIGUAL OS DESIGUAIS, JULGANDO, ASSIM, QUE O REFERIDO DISPOSITIVO DA CLT É DIRIGIDO, EXCLUSIVAMENTE, ÀS TRABALHADORAS. ADEMAIS, ESTE TRIBUNAL JÁ ACUMULA DECISÕES PROFERIDAS POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO SENTIDO DE SEREM DEVIDAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT, POR NÃO CONFIGURAR MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. DESSE MODO, FAZ JUS A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) MINUTOS DIÁRIOS, COMO EXTRAS, DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT, NOS DIAS DE EFETIVO SOBRELABOR, COM OS DEVIDOS REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO. DIVISOR 180 (ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 113 E 124 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, EM 21.11.2016, A SDI-1 DEFINIU A TESE DE QUE O DIVISOR APLICÁVEL PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO, INCLUSIVE PARA OS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS, É DEFINIDO COM BASE NA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 64 DA CLT (RESULTADO DA MULTIPLICAÇÃO POR 30 DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO), SENDO 180 E 220, PARA AS JORNADAS NORMAIS DE SEIS E OITO HORAS, RESPECTIVAMENTE (DECIDIDO POR MAIORIA) E QUE A INCLUSÃO DO SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, NO CASO DO BANCÁRIO, NÃO ALTERA O DIVISOR, EM VIRTUDE DE NÃO HAVER REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS SEMANAIS, TRABALHADAS E DE REPOUSO (DECIDIDO POR MAIORIA). NAQUELA ASSENTADA, A SDI-1 MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO PARA DEFINIR QUEA NOVA ORIENTAÇÃO SERÁ APLICADA:A) A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, À EXCEÇÃO APENAS DAQUELES NOS QUAIS TENHA SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO SOBRE O TEMA, EMANADA DE TURMA DO TST OU DA SBDI-1, NO PERÍODO DE 27/09/2012 (DEJT EM QUE SE PUBLICOU A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124, I, DO TST) ATÉ 21/11/2016 (DATA DE JULGAMENTO DO PRESENTE IRR). REGISTRE-SE QUE TAL MUDANÇA DE ENTENDIMENTO IMPLICOU, POR ÓBVIO, NA ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. NO CASO, NÃO HÁ DECISÃO DE MÉRITO EXARADA POR TURMA DO TST OU DA SBDI-1 NO PERÍODO DE 27/09/2012 ATÉ 21/11/2016. DESSE MODO, CONSIDERANDO- SE QUE A CORTE DE ORIGEM CONSIGNOU QUE A JORNADA DE TRABALHO DA RECLAMANTE É DE 6 (SEIS) HORAS, AVULTA A CONVICÇÃO SOBRE O ACERTO DO TRT, AO ESTABELECER O DIVISOR 180 COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, ENTENDIMENTO ESSE FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM A TESE DE MÉRITO ESPELHADA NO ALUDIDO PRECEDENTE, O QUAL REGISTRA SER IRRELEVANTE A INCLUSÃO DO SÁBADO EM NORMA COLETIVA COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EVIDENCIADA A HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO REGIONAL E A TESE FIRMADA NESTA CORTE EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, NÃO SE DIVISA CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 113 E 124 DO TST, TAMPOUCO DISSENSO COM OS ARESTOS TRAZIDOS PARA CONFRONTO, TODOS SUPERADOS PELA ATUAL E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST.
Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DAS DUAS PRIMEIRAS (alegação de violação aos artigos 8º, 59 e 225 da CLT e contrariedade ao Precedente Normativo nº 03 do TRT da 4ª Região). Os artigos 59 e 225 da CLT não preveem que as horas extras subsequentes às duas primeiras devem ser pagas com o adicional de 100% e a indicação de contrariedade a precedente normativo de Tribunais Regionais do Trabalho não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, a, b e c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO (alegação de violação aos artigos 114 da Constituição Federal, 3º da LICC, 1.216 do Código Civil e 334, I, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). No caso em exame, não há falar em violação aos artigos 1.216 do Código Civil e 334, I, do Código de Processo Civil, pois o reclamado nem ao menos foi considerado possuidor de má fé. Ademais, os créditos devidos à trabalhadora eram controversos e vem sendo controvertidos em juízo (tanto que os direitos pleiteados tem sido discutidos em diversas instâncias), razão pela qual não há fundamento jurídico para a indenização pleiteada. Assim, não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, resta inviável o conhecimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS (alegação de violação aos artigos 71, caput, e §4º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil). No caso, a conclusão regional foi no sentido de que, a despeito da jornada praticada de oito horas diárias, tendo a reclamante confessado que gozava de 30 minutos de intervalo intrajornada, deve ser deferido somente o período suprimido do intervalo, qual seja, 30 minutos diários, sob pena de causar enriquecimento sem causa, bem como discriminação e incentivo ao empregador a não conceder qualquer intervalo. Todavia, ao assim decidir, o Tribunal Regional acabou por contrariar o entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 437, I, do TST, no sentido de que, ante o desrespeito do período mínimo legal do intervalo intrajornada (uma hora) é devido o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído corretamente, e não somente o período suprimido. Portanto, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput, e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Resta, pois, caracterizada a violação ao artigo 71, caput, e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, saliente-se que, consoante o item III da Súmula nº 437 do TST, possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Nesse passo, faz jus a reclamante ao pagamento de 1 (uma) hora extra, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos períodos em que o intervalo foi concedido de forma parcial, com os devidos reflexos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE (alegação de violação ao artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e ao Ato 112009 que aprovou o parecer PGFC/CRJ nº 28712009). Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Na hipótese, o TRT reconheceu que tanto a reclamante, quanto o reclamado respondem pelo pagamento da respectiva quota-parte da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre as parcelas reconhecidas. Assim, tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com o item II da Súmula nº 368 do TST. Sendo assim, o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST (alegação de violação aos artigos 133 da Constituição Federal e 14 da Lei nº 5.584/70 e divergência jurisprudencial). Conforme a Súmula nº 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, o Tribunal Regional, na esteira do aludido entendimento, indeferiu os honorários advocatícios, porque a reclamante não está assistida por sindicato da categoria profissional. Assim, o conhecimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0148200-66.2009.5.01.0264; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 27/08/2021; Pág. 4823)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 124 DO TST. II. RECURSO DE REVISTA DA CEF. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 124 DO TST.
Nos termos da Súmula nº 124, I, a, desta Corte, em sua atual redação, aplica-se o divisor 180 para o cálculo das horas extras do bancário sujeito a jornada de 6 horas. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional manteve a sentença, considerando não ter a reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, em relação às horas extras, pois a prova oral não foi suficiente para invalidar os controles de jornada apresentados. Tal decisão está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz art. 371 do CPC (art. 131 do CPC vigente na data de publicação do acórdão), não havendo violação direta dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, nem contrariedade à Súmula nº 338, II, desta Corte. Da mesma forma, em relação ao intervalo intrajornada, não havendo comprovação de jornada habitual superior a 6 horas, inviável a aplicação do intervalo de 1 hora, conforme previsto na Súmula nº 437, IV, desta Corte (antiga OJ 380 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. A matéria em questão não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula nº 297 do TST e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS NA CORREÇÃO DO FGTS E MULTA DE 40%. PLANOS ECONÔMICOS. SÚMULA Nº 422 DO TST. O Regional considerou que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar a atualização dos depósitos do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos, para apuração de diferença da indenização de 40% prevista no inciso I do art. 10 do ADCT da Constituição da República e, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido. No tocante ao pedido de indenização compensatória de 40% sobre os depósitos fundiários, com a correção dos expurgos inflacionários, a Corte a quo considerou não haver interesse daparte autora, pois ainda em vigor o contrato de trabalho. Contudo, as razões recursais não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do processo nº TST. IIN. RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/ 0 2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. A questão relativa ao auxílio alimentação não foi enfrentada pelo Regional. Logo, a matéria não está prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Em relação ao auxílio cesta alimentação, a recorrente não se insurgiu contra o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a vantagem tem caráter indenizatório, nos termos da norma coletiva. Incide a Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. A discussão da matéria encontra-se superada conforme o preconizado na Súmula nº 445 do TST, no sentido de que a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, a reclamante não está assistida por advogado credenciado pelo sindicato e nem é beneficiária da justiça gratuita, sendo indevidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001631-22.2010.5.01.0342; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 13/08/2021; Pág. 3360)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
1. Nulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento. Prova testemunhal. Nao conhecimento. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. Na espécie, consoante registrado no acórdão regional, o juízo sentenciante ouviu o depoimento de uma das testemunhas da autora apenas na qualidade de mera informante, haja vista o flagrante estado emocional revelador de que suas declarações não eram isentas. E acrescentou que foi reconhecida a existência de nexo de concausalidade, com base no laudo pericial elaborado, de forma que a documentação solicitada, a prova oral colhida e o laudo pericial foram suficientes para formar o convencimento do julgador, que entregou a prestação jurisdicional segundo seu convencimento, não havendo falar em cerceio do direito de defesa. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Plano de saúde. Despesas médicas futuras. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Súmula nº 296, I. Não conhecimento. Revelam-se inespecíficos arestos que partem de premissa fática diversa da tratada nos autos, não se prestando a demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Dano material. Doença do trabalho. Pensionamento. Incapacidade temporária. Provimento parcial. Da leitura do artigo 950 do CC, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. No caso, o egrégio tribunal regional considerou indevido o pagamento de dano material na forma de pensão vitalícia, pois, embora o laudo pericial mencionasse a incapacidade permanente, os demais elementos probatórios. Inclusive a interpretação da resposta do perito ao quesito formulado pelo juiz. Permitiram constatar que a incapacidade laborativa da reclamante, decorrente da enfermidade que a acometeu. Síndrome do túnel do carpo. , era parcial e temporária, havendo possibilidade de restabelecimento com tratamento multidisciplinar correto e adequado. De fato, sendo temporária a incapacidade para o trabalho (e tal premissa é inconteste, à luz da Súmula nº 126), não faz jus a autora à pensão vitalícia. Não obstante, ainda que incapacitada temporariamente, é devida a pensão mensal, pois o artigo 950 do CC autoriza o pagamento de pensão até o fim da convalescença. Assim, o dever de indenizar se limita ao período em que o empregado esteve impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes da sbdi-1 e de turmas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 4. Dano moral. Doença do trabalho. Concausa. Quantum debeatur. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Súmula nº 296, I. Não conhecimento. Revelam-se inespecíficos arestos que partem de premissa fática diversa da tratada nos autos, não se prestando a demonstrar a suscitada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 5. Horas extraordinárias. Cargo de confiança. Bancário. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula nº 102, I. Não conhecimento. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, consoante preconiza a Súmula nº 102, I. Na espécie, o egrégio colegiado regional consignou que a reclamante substituía ninguém menos do que o gerente geral nas férias deste, restando comprovado que a função por ela exercida tinha certo grau de confiança. Assim, manteve o reconhecimento de que a autora se inseria na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, pelo exercício da função de chefe de serviço e gerente de contas, fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária. Recurso de revista de que não se conhece. 6. Horas extraordinárias. Cartões-ponto. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Súmula nº 296, I. Não conhecimento. Revelam-se inespecíficos arestos que partem de premissa fática diversa da tratada nos autos, não se prestando a demonstrara a alegada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 7. Divisor. Horas extraordinárias. Bancário. Prequestionamento. Inexistência. Não conhecimento. Ausência de prequestionamento quanto ao divisor aplicável para apuração das horas suplementares de bancário. Incidência do óbice contido na Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 8. Horas extraordinárias. Adicional. Prequestionamento. Inexistência. Não conhecimento. Ausência de prequestionamento quanto à aplicabilidade dos artigos 59 e 225 da CLT à questão em apreço. Incidência do óbice contido na Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 9. Horas extraordinárias. Viagens. Cursos de trainet. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Súmula nº 296, I. Não conhecimento. Revelam-se inespecíficos arestos que partem de premissa fática diversa da tratada nos autos, não se prestando a demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 10. Intervalo intrajornada. Ausência. Matéria fática. Súmula nº 126. Não conhecimento. Consoante o entendimento jurisprudencial desta corte superior, após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, em face à sua natureza salarial (orientação jurisprudencial 307 da sbdi-1, convertida na Súmula nº 437). Na espécie, o egrégio tribunal regional reconheceu que a reclamante usufruía intervalo intrajornada de uma hora, o que tornava indevido o pagamento de horas extraordinárias daí decorrentes. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 11. Auxílio alimentação. Auxílio cesta alimentação. Natureza jurídica. Previsão. Norma coletiva. Integração. Não conhecimento. A previsão de natureza indenizatória do auxílio alimentação e do auxílio cesta alimentação fornecido ao empregado, como no caso dos autos, a afastar sua integração ao salário para fins de complementação de aposentadoria, está consonância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento da validade dos instrumentos coletivos. Em face de tal peculiaridade, é inaplicável o entendimento da Súmula nº 241, e do artigo 458, § 3º, da CLT. Isso porque o caráter salarial de utilidades fornecidas pode, legitimamente, ser afastado pela norma jurídica (lei, instrumento normativo coletivo ou sentença normativa) que as conceda ou regule. Precedentes do TST. Igualmente, a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador. Pat. , instituído pela Lei n. 6.321/76, não tem caráter salarial, o que afasta sua integração ao salário obreiro. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 133 da sbdi-1. Recurso de revista de que não se conhece. 12. Bancário. Transporte de valores. Adicional de risco. Não conhecimento. A Lei nº 7.102/83, em seu artigo 3º, dispõe que o transporte de valores deve ser executado por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, a qual também estabelece penalidades na hipótese de tal dispositivo não ser observado, dentre as quais não há previsão do pagamento de indenização por risco de vida. A jurisprudência desta corte superior é firme no sentido de reconhecer que não há amparo de Lei para o pagamento de adicional de risco a empregado bancário que realiza transporte de valores, cabendo tão-somente o pagamento de compensação por danos morais. Precedentes da egrégia sbdi-1 e de turmas. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 13. Dano moral. Compensação. Transporte de valores. Provimento. A atual jurisprudência desta corte inclina-se no sentido de se considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que, no exercício de outra função, desempenhava atividade de transporte de valores, independentemente de prova do dano sofrido. Trata-se, no caso, de damnum in re ipsa, ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo (exposição do trabalhador à risco acentuado), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de reparar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Na espécie, embora o colegiado regional tenha reconhecido que a reclamante transportava valores. Ela fazia transporte de valores ao menos uma vez por mês e chegava a transportar até R$ 30.000,00, sem apoio de serviço armado de vigilância. , colocando em risco sua integridade física e psíquica, julgou improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos morais, por entender que tal prática não configurava ato ilícito. Referida decisão, por conseguinte, destoa da jurisprudência pacífica desta corte superior. Assim, uma vez comprovado que a autora fazia transporte de valores, resta caracterizada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, o que torna devida a reparação por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, os valores já adotados em casos análogos por esta corte superior, fixa. Se o valor de R$ 10.000,00 para compensação por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. 14. Dano moral. Compensação. Assédio. Matéria fática. Súmula nº 126. Não conhecimento. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na espécie, a egrégia corte regional reconheceu que não restou comprovada a existência de excessiva cobrança de metas ou a imposição de metas superiores aos limites viáveis ao empregado médio, de forma que a referida cobrança de metas não feriu a dignidade e os direitos de personalidade da autora, não configurando o assédio moral capaz de ensejar a reparação postulada. Tais premissas são incontestes à luz da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 15. Frutos em posse de má-fé. Inadimplemento de verbas trabalhistas. Indenização pelo uso do dinheiro. Súmula nº 445. Não conhecimento. Esta corte superior já pacificou o entendimento a respeito do tema, no sentido de que a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no artigo 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o direito do trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Inteligência da Súmula nº 445. Recurso de revista de que não se conhece. 16. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Requisitos. Súmula nº 219, I. Ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Não conhecimento. É pacífico o entendimento, no âmbito deste tribunal superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na justiça do trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese, restou incontroverso que a reclamante não está assistida por sindicado de classe, não fazendo jus à percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001347-28.2010.5.12.0012; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 26/03/2021; Pág. 4962)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENCERRA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, REJEITA O PEDIDO DA EXEQUENTE DE INCLUSÃO DE "FRUTOS DOS FRUTOS" E FIXA A DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL PARA OS JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
Agravo de instrumento (1) do requerido. Insurgência quanto aos juros moratórios. Alegação de que não houve previsão de sua incidência no título executivo. Irrelevância. Juros que são consectários legais da obrigação de pagamento. Súmula nº 254 do STF. Alegação de que a sentença de sobrepartilha é constitutiva. Rejeição. Natureza declaratória assim como a sentença de partilha. Direito de meação inerente ao regime de bens. Preexistência ao fato processual da decisão que determina o seu pagamento. Mero reconhecimento declaratório que não se confunde com constituição judicial. Mora que deve ser computada imediatamente após a sentença de liquidação. Desnecessidade de trânsito em julgado. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento (2) da autora. Pretensão de inclusão, na liquidação, dos frutos (crias) dos semoventes objetos de sobrepartilha. Viabilidade. Direito aos frutos naturais que deve ser considerado consectário da meação. Art. 1.232 do Código Civil. Questão que não excede ao objeto do título judicial em liquidação e se enquadra no disposto no art. 509, II, do CPC. Sentença que estabeleceu expressamente o número de semoventes a serem partilhados e determinou a quantificação do valor dos animais em fase futura. Inclusão de frutos dos frutos que corresponde a um consectário do direito já reconhecido e não excede o objeto estabelecido no título judicial. Ausência de violação ao art. 509, § 4º, do CPC. Evolução do rebanho que deve ser objeto de liquidação pelo procedimento comum. Vedação ao enriquecimento sem causa. Abatimento dos custos de manutenção dos animais imputável à agravante (2). Evolução do rebanho que apenas ocorre por meio de investimentos na atividade pecuária. Art. 242 e 1.216 do Código Civil. Precedentes. Pretensão de exclusão da condenação em honorários. Não acolhimento. Caso em que houve litigiosidade excepcional. Controvérsia que excedeu a simples discussão em torno do quantum em liquidação. Entendimento doutrinário e jurisprudencial de que é possível a fixação de honorários nessa hipótese. Sucumbência recíproca. Caso em que se admite a condenação de ambas as partes em honorários sucumbenciais. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento (1) conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento (2) conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0075156-75.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 16/06/2021; DJPR 17/06/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.
1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá transcrever, na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (CLT, art. 896, § 1º-a, iv). 2. Indenização. Devolução dos frutos recebidos pela posse de má-fé. Alegação de retenção de títulos trabalhistas. Nos termos da Súmula nº 445, a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o direito do trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Estando a decisão regional moldada a tais parâmetros, o recurso de revista atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0010052-66.2015.5.05.0551; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 06/11/2020; Pág. 3632)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. (VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF/88) O JUÍZO A QUO VALOROU AS PROVAS PRODUZIDAS À LUZ DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, INSCULPIDO NO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 371 DO CPC/2015), DECIDINDO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL, ALÉM DO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM O CONTIDO NO ARTIGO 765 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, O QUAL ESTABELECE QUE O JUIZ DETÉM AMPLA LIBERDADE NA DIREÇÃO DO PROCESSO, COMPETINDO-LHE VELAR PELO RÁPIDO ANDAMENTO DAS CAUSAS, E COM O ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015), QUE PERMITE AO JUIZ O INDEFERIMENTO DAS PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROCRASTINATÓRIAS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. (VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 9º E 468 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 177 E 361 DA SDI-1 DO TST) O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGANDO AS ADINS NºS 1.770 E 1.721, CONSIDEROU INCONSTITUCIONAIS OS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, AO FUNDAMENTO DE QUE A PREVISÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA, VIOLA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À PROTEÇÃO E À GARANTIA À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, TAIS COMO O ARTIGO 7º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESSE MODO, SE O EMPREGADO CONTINUA TRABALHANDO APÓS A JUBILAÇÃO, VÁLIDO O CONTRATO DE TRABALHO SUBSEQUENTE À APOSENTADORIA, DE MODO QUE SE AFIGURA JURIDICAMENTE ACEITÁVEL A PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DECORRENTES DA JUBILAÇÃO. POR CONSEQUÊNCIA, E NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/90 E DA RESOLUÇÃO Nº 28, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1991, INCISO I, É DEVIDO, A RIGOR, AO TRABALHADOR O PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE A TOTALIDADE DOS DEPÓSITOS CONSTANTES NA SUA CONTA VINCULADA, BEM COMO AS DEMAIS VERBAS DEVIDAS EM FACE DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, A EXEMPLO DO AVISO PRÉVIO. TODAVIA, NO PRESENTE CASO, FICOU REGISTRADO QUE A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OCORREU POR VONTADE DO EMPREGADO, ISTO É, NÃO HOUVE DISPENSA IMOTIVADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ASSIM, O ACORDÃO DO TRT, AO MANTER A DECISÃO QUE RECONHECEU INDEVIDA A INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS E O AVISO PRÉVIO, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 361 DA SBDI-1 DESTA CORTE, SEGUNDO A QUAL A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SE O EMPREGADO PERMANECE PRESTANDO SERVIÇOS AO EMPREGADOR APÓS A JUBILAÇÃO. ASSIM, POR OCASIÃO DA SUA DISPENSA IMOTIVADA, O EMPREGADO TEM DIREITO À MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE A TOTALIDADE DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO CURSO DO PACTO LABORAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. (VIOLAÇÃO DO ART. 457, §1, DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE É VEDADA A EXTENSÃO DOS ABONOS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS DA ATIVA AOS INATIVOS. NESSE SENTIDO, É O QUE PREVÊ A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 346 DA SBDI-1, IN VERBIS ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007). A DECISÃO QUE ESTENDE AOS INATIVOS A CONCESSÃO DE ABONO DE NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA, PREVISTO EM NORMA COLETIVA APENAS PARA OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE, A SER PAGO DE UMA ÚNICA VEZ, E CONFERE NATUREZA SALARIAL À PARCELA, AFRONTA O ART. 7º, XXVI, DA CF/1988. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 7º, VI, DA CF/88, 468 DA CLT, CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 51 E 294 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) A SBDI-1 DESTA CORTE JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A QUESTÃO, ENTENDENDO QUE, NOS CASOS EM QUE O DIREITO AOS ANUÊNIOS FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, ANTES DE HAVER PREVISÃO EM NORMA COLETIVA, REVELA-SE INAPLICÁVEL A SÚMULA/TST Nº 294. ENTRETANTO, NO CASO EM APREÇO, NÃO FOI ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL A PREMISSA FÁTICA QUE FUNDAMENTOU O POSICIONAMENTO ADOTADO NA SDI-1 A RESPEITO DA MATÉRIA, QUAL SEJA, O DE QUE A PARCELA ANUÊNIO FOI INICIALMENTE PREVISTA EM NORMA INTERNA DO RECLAMADO E APÓS PASSOU A SER CONTEMPLADA EM NORMAS COLETIVAS. A PARTE SEQUER CUIDOU DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE PREQUESTIONAR ESSE PONTO ESPECÍFICO DO PEDIDO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO (VIOLAÇÃO AO ART. 458 DA CLT, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 241 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DESTA CORTE A PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA CONFERINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À VERBA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU A ADESÃO POSTERIOR DO EMPREGADOR AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. NÃO ALTERA A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA, INSTITUÍDA ANTERIORMENTE, PARA AQUELES EMPREGADOS QUE, HABITUALMENTE, JÁ PERCEBIAM O BENEFÍCIO, A TEOR DAS SÚMULAS NºS 51, I, E 241 DO TST. EM OUTRAS PALAVRAS, A ALTERAÇÃO POSTERIOR DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA OU DA ADESÃO AO PAT APENAS ALCANÇA OS EMPREGADOS CONTRATADOS APÓS ÀQUELA MUDANÇA. TODAVIA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO QUANTO À DATA DE ADMISSÃO DO RECLAMANTE, DE MODO A VIABILIZAR A AVERIGUAÇÃO DO MOMENTO EM QUE AS REFERIDAS PARCELAS PASSARAM A SER CONCEDIDAS AO TRABALHADOR. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PERDAS SALARIAIS. PAGAMENTO INCORRETO DA LICENÇA PRÊMIO. (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 142, §1º E §6º, 818 DA CLT E 333, I, DO CPC/73) A CONSTATAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS INVIABILIZA O CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. DIGITADOR (violação do item 17.6.4, d, da NR nº 17 da Portaria 3.751) Constata-se, de plano, a inadmissibilidade do recurso de revista quando o recorrente deixa de fundamentar o apelo em uma das hipóteses do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. (contrariedade à Súmula nº 115 do TST) No caso em que o verbete revela-se inespecífico, não permite o conhecimento do apelo fundamentado no artigo 896, a, da CLT, por incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 896 DA CLT. Constata-se, de plano, a inadmissibilidade do recurso de revista quando o recorrente deixa de fundamentar o apelo em uma das hipóteses do artigo 896, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ADICIONAL DE 100%. (violação dos artigos 59 e 225 da CLT e divergência jurisprudencial) O TRT consignou que não houve deferimento de horas extras além da 7ª e 8ª diária, com o adicional previsto na norma coletiva, que é o de 50% e destacou que O pleito de horas extras de 100% foi calcado com base em tese jurídica, sob o argumento de que a CLT permite apenas duas horas extras. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422. Recurso de revista não conhecido. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO (violação aos artigos 114 da CF/88 e 1.226 do CC e divergência jurisprudencial) Nos termos da Súmula nº 445 desta Corte A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ATRASO OCASIONADO PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO (violação ao art. 33, §5º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial) O TRT não conheceu do recurso ordinário, no particular, ao fundamento de que não houve exame da matéria pela 1ª instância. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (violação aos artigos 133 da CF/88, 14 da Lei nº 5.584/70 e à Lei nº 1.060/50 e divergência jurisprudencial) Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000319-32.2010.5.01.0432; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 30/06/2020; Pág. 4157)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. CEF.
1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Alegações genéricas. Apelo defundamentado. Não provimento. A arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional requer a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo. Por isso, não basta à parte aduzir que questões de defesa não foram enfrentadas. É necessário indicar precisamente os pontos supostamente não examinados pelo tribunal regional. Na espécie, conforme se infere das razões de recurso de revista, a argumentação deduzida pela primeira reclamada é genérica, já que se limitou a alegar que a corte regional não prestou os necessários esclarecimentos. Não identifica, contudo, sob que aspecto da controvérsia entende não ter havido pronunciamento, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Competência material. Justiça do trabalho. Diferenças. Complementação de aposentadoria. Não provimento. No que diz respeito às causas direcionadas às entidades privadas que versem sobre complementação de aposentadoria, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão recente proferida nos recursos extraordinários nº 586.453/se e 583.050/rs, reconheceu a competência material da justiça comum. Modulou, contudo, os efeitos da decisão para declarar competente a justiça do trabalho para a apreciação de causas que hajam sido sentenciadas até a data de 20.02.2013, como ocorre na presente hipótese. Precedente da sbdi-1. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. Prescrição. Auxílio alimentação. Natureza jurídica. Não provimento. Esta colenda corte, em decisão da subseção I de dissídios individuais, firmou o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação caracteriza o não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da referida parcela, não havendo falar em modificação das condições pactuadas. Assim, a prescrição a ser aplicada ao caso é a parcial quinquenal, uma vez que se trata de lesão que se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas salariais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. Auxílio-alimentação. Diferenças. Complementação aposentadoria. Não conhecimento. O pagamento da parcela auxílio-alimentação, na hipótese, decorre da previsão constante de norma interna da reclamada. E, por consequência, a incorporação da verba ao salário do empregado e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrem da aplicação dos entendimentos constantes da Súmula nº 51, I, e da orientação jurisprudencial transitória nº 51 da sbdi-1. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. Aposentadoria espontanea. Efeitos. Não provimento. Embora o egrégio colegiado tenha mencionado a existência de defesa quanto à adesão ao ppa oferecido pela primeira reclamada, ele deixou claro que a autora foi admitida em 19.12.84 e, embora sua aposentadoria tenha sido concedida pelo INSS, em 12.08.2008, ela continuou trabalhando e foi dispensada sem justa causa em 31.12.2009. Assim, concluiu que a aposentadoria espontânea não foi causa de extinção do contrato de trabalho da autora, de forma que ela fazia jus ao pagamento da multa de 40% do FGTS bem como do aviso prévio. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. Ctva. Integração. Complementação de aposentadoria. CEF. Não provimento. A jurisprudência iterativa desta corte superior é no sentido de que a parcela denominada complemento temporário variável de ajuste de mercado. Ctva. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à funcef, devendo repercutir na complementação de aposentadoria, uma vez que possui natureza jurídica salarial, pois instituída para complementar o valor nominal do cargo em comissão. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. Horas extraordinárias. Cargo de confiança. Bancário. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula nº 102, I. Não provimento. Segundo o entendimento jurisprudencial desta corte superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na espécie, o egrégio colegiado regional registrou que a reclamante, no desempenho das funções de gerente de relacionamento, tinha maior responsabilidade e certo nível de confiança por parte do empregador e percebia gratificação de função superior a 94,7% do seu salário base, o que a inseria na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, sendo devidas somente as horas extraordinárias excedentes à 8ª diária. Inteligência das Súmulas nº 102, I, e 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. Intervalo intrajornada. Supressão. Horas extraordinárias. Não provimento. Consoante o entendimento desta corte superior, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extraordinário, acrescido do respectivo adicional e reflexos. Ademais, resta pacificado que após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregado urbano ou rurícola, implica pagamento total do período correspondente, como horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, em face à sua natureza salarial. Inteligência da Súmula nº 437. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. Integração. Comissões de agenciamento. Não provimento. O colegiado regional reconheceu que os pontos referentes às comissões possibilitavam a aquisição de bens, o que revelava sua natureza salarial, pois era possível estabelecer um valor médio a título de comissões, o que a reclamante demonstrou, não tendo a reclamada logrado fazer prova de valor diverso do alegado. Assim, manteve o deferimento da integração das comissões percebidas pela autora por vendas de produtos da reclamada. Decisão regional em sintonia com a diretriz da Súmula nº 93. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Ii) recurso de revista da reclamante. 1. Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Artigo 384 da CLT. Direito do trabalho da mulher. Provimento. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do tribunal pleno desta corte que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Desse modo, não sendo concedido o referido intervalo, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes. Precedentes desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Frutos em posse de má-fé. Inadimplemento de verbas trabalhistas. Indenização pelo uso do dinheiro. Não conhecimento. Esta corte superior já pacificou o entendimento a respeito do tema, no sentido de que a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no artigo 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o direito do trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Inteligência da Súmula nº 445. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Horas extraordinárias. Cargo de confiança. Bancário. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula nº 102, I. Não conecimento. A matéria em questão foi objeto de exame no agravo de instrumento da primeira reclamada, fundamentos aos quais me reporto para afastar violação de Lei, da Constituição Federal e/ou dissenso pretoriano trazido no presente apelo. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Bancário. Horas extraordinárias. Divisor aplicável. Prequestionamento. Ausencia. Não conhecimento. Ausência de tese explícita acerca do divisor aplicável para apuração do sobrelabor. Incidência do óbice contido na Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 5. Diferença salarial. Parcela ctva. Critérios geográficos e econômicos. Princípios da isonomia e da não discriminação. Não conhecimento. A instituição, pela Caixa Econômica federal. Cef. , de plano de cargos e salários definindo a remuneração dos empregados ocupantes de cargo de confiança de acordo com critérios geográficos e econômicos não afronta o princípio da isonomia, uma vez que não tem por finalidade preterir nenhum empregado em detrimento de outro no exercício da mesma função, mas tão somente adequar os salários às exigências de mercado e ao custo de vida local, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 6. Diferenças. Complementação de aposentadoria. Prequestionamento. Ausencia. Não conhecimento. Ausência de tese explícita acerca da aplicabilidade da orientação jurisprudencial 18 da sbdi-1 ao caso em apreço. Incidência do óbice contido na Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 7. Auxílio cesta-alimentação. Natureza indenizatória. Previsão em norma coletiva. Não conhecimento. Na hipótese de previsão expressa em instrumento coletivo acerca da natureza indenizatória da parcela auxílio cesta-alimentação, esta não integra o salário. Inteligência da orientação jurisprudencial 61 da sbdi-1. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 8. Desconto de Lei. Sentenças trabalhistas. Imposto de renda. Contribuição previdenciária. Quota-parte do empregado. Incidência. Não conhecimento. Esta corte superior pacificou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Inteligência da Súmula nº 368. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 9. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Requisitos. Súmula nº 219, I. Não conhecimento. É pacífico o entendimento, no âmbito deste tribunal superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na justiça do trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese, restou incontroverso que a reclamante não está assistida por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I. Recurso de revista de que não se conhece. Iii) recurso de revista da segunda reclamada. Funcef. 1. Competência material. Justiça do trabalho. Diferenças. Complementação de aposentadoria. Não conhecimento. A matéria em questão foi objeto de exame no agravo de instrumento da primeira reclamada, fundamentos aos quais me reporto para afastar violação de Lei, da Constituição Federal e/ou dissenso pretoriano trazido no presente apelo. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Diferenças salariais. Complementação de aposentadoria. Responsabilidade solidária. Legtimidade passiva ad causam. Não conhecimento. A jurisprudência desta corte superior é no sentido de que a entidade fechada de previdência privada e a sociedade empresária que a instituiu são solidariamente responsáveis pela complementação de aposentadoria, sendo, pois, partes legítimas para figurar na relação processual. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. 3. Prescrição. Auxílio alimentação. Natureza jurídica. Não conhecimento. A matéria em questão foi objeto de exame no agravo de instrumento da primeira reclamada, fundamentos aos quais me reporto para afastar violação de Lei, da Constituição Federal e/ou dissenso pretoriano trazido no presente apelo. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Reserva matemática. Recomposição. Responsabilidade. CEF. Patrocinadora do plano de benefícios. Provimento. A respeito da matéria, a sbdi-1, em recentes julgados, vem entendendo que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é exclusiva da Caixa Econômica federal (cef), na qualidade de patrocinadora do plano de benefícios, porquanto foi ela quem deixou de computar a parcela ctva e o auxílio alimentação na base de cálculo do salário de contribuição do reclamante, dando, pois, ensejo a repasses insuficientes à funcef para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. Precedentes da sbdi-1. O egrégio tribunal regional decidiu que a reserva matemática deverá ser suportada integral e solidariamente pelas reclamadas (cef e funcef). Desse modo, não há falar em responsabilização do empregado pelo custeio da reserva matemática. No que se refere, contudo, à responsabilização da segunda reclamada. Funcef. Pela recomposição da reserva matemática, revela-se afrontado o artigo 6º da Lei complementar nº 108/2001. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000257-11.2010.5.01.0070; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 13/03/2020; Pág. 3750)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Autora alega que sofreu esbulho possessório referente ao trator Massey Ferguson. Requeridos sustentam que o bem foi adquirido pelo Requerido Antonio Carlos mediante intermediação do Requerido Daniel com pagamento da quantia de R$ 40.000,00 em favor do antigo funcionário da Autora José Victorio. Documentos apresentados e relatos das testemunhas demonstram que o antigo funcionário José Victorio subtraiu o trator (em prejuízo da Autora) e realizou negociação fraudulenta com os Requeridos (sem anuência da Autora). Requeridos não comprovaram que adotaram as cautelas necessárias quando realizaram a negociação com o fraudador, ônus que lhes incumbia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Nulo o negócio jurídico celebrado entre o Requerido Antonio Carlos e o antigo funcionário José Antonio (venda a non domino). Reintegração da Autora (legítima proprietária) na posse do bem. Incabível a condenação dos Requeridos ao pagamento de aluguel pelo período de esbulho, pois perpetrada a fraude por terceiro (sem evidência de conluio), e os Requeridos são considerados de boa-fé (artigos 1.201, 1.214 e 1.216, todos do Código Civil). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, para julgar parcialmente procedente a ação, com a reintegração da Autora na posse do trator Massey Ferguson (chassis número 5260406103). (TJSP; AC 1000612-11.2017.8.26.0620; Ac. 13764649; Taquarituba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 17/07/2020; DJESP 24/07/2020; Pág. 3256)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. MÁ-FÉ. DEVER DE INDENIZAR.
1. O acórdão recorrido deferiu a reintegração de posse em virtude da existência de esbulho possessório, mas, contraditoriamente, afastou o pagamento da indenização pretendida pelo Município. 2. A eventual omissão do Poder Público Municipal em adotar as medidas que seriam cabíveis para se opor à ocupação irregular não transforma o ilícito em lícito, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público. 3. O particular de má-fé responde por todos os frutos que o proprietário deixou de perceber, na forma do art. 1.216 do Código Civil, cujas disposições a respeito do possuidor se aplicam também, com mais razão até, ao simples detentor. E os frutos, em se tratando de imóveis, correspondem aos valores que poderiam ter sido recebidos pelo proprietário. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido para reconhecer o dever da recorrida de indenizar o Município desde a data da notificação para desocupação voluntária até a data da efetiva liberação da área pública, devendo o montante ser apurado com base no valor locativo do imóvel, como se verificar em liquidação. (STJ; REsp 1.769.531; Proc. 2017/0040260-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 11/12/2018; DJE 11/03/2019)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. FUNCEF.
1. Competência material. Justiça do trabalho. Diferenças. Complementação de aposentadoria. Não provimento. No que diz respeito às causas direcionadas às entidades privadas que versem sobre complementação de aposentadoria, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão recente proferida nos recursos extraordinários nº 586.453/se e 583.050/rs, reconheceu a competência material da justiça comum. Modulou, contudo, os efeitos da decisão para declarar competente a justiça do trabalho para a apreciação de causas que hajam sido sentenciadas até a data de 20.02.2013, como ocorre na presente hipótese. Precedente da sbdi-1. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Prescrição. Diferenças. Auxílio-alimentação. Não provimento. Consoante registrado no V. Acordão regional, o auxílio-alimentação deixou de ser concedido aos aposentados da Caixa Econômica federal em fevereiro de 1995, porém, naquela época ainda estava em vigor o contrato de trabalho do autor, que não sofreu nenhum prejuízo imediato, e somente após seu término, em 06.01.2010, deixou de receber a citada verba (auxílio-alimentação), configurando-se a partir daí a suposta lesão ao seu direito, de forma que tendo sido ajuizada a ação trabalhista em 17.5.2010, não havia prescrição total a ser pronunciada. Assim, ajuizada a ação trabalhista em 17.5.2010, antes de decorridos dois anos após a extinção do contrato de trabalho, em 06.01.2010, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Ii) recurso de revista do reclamante. 1. Auxílio alimentação. Natureza jurídica. Alteração. Norma coletiva posterior. Inviabilidade. Provimento. A alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, procedida por meio de normas coletivas, dando caráter indenizatório à mencionada verba, não pode atingir o empregado admitido à época em que vigia regra que atribuía à parcela índole salarial. Na circunstância, o direito do empregado de ver reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação e da integração da referida verba a sua remuneração encontra respaldo no entendimento consagrado nas Súmulas nºs 51, I, e 241. Ademais, a matéria já se encontra pacificada por meio da orientação jurisprudencial 413 da sbdi-1. Nesse contexto, tem-se que o egrégio tribunal regional, ao reconhecer a natureza indenizatória da referida parcela, proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacífica desta corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Auxílio cesta-alimentação. Natureza indenizatória. Previsão em norma coletiva. Não conhecimento. Na hipótese de previsão expressa em instrumento coletivo acerca da natureza indenizatória da parcela auxílio cesta-alimentação, esta não integra o salário. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Intervalo intrajornada. Supressão. Hora extraordinária integral. Provimento. A jurisprudência pacífica desta corte superior é no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Na espécie, o egrégio tribunal regional mesmo reconhecendo que o autor usufruiu apenas 30 minutos do intervalo intrajornada, quando ele laborou em jornada superior a seis horas, deferiu tão- somente o pagamento dos minutos suprimidos. Incidência da orientação jurisprudencial 307 da sbdi-1, convertida na Súmula nº 437. Recurso de revista conhecido e provido. 4. Adesão a nova estrutura salarial 2008. Efeitos. Não conhecimento. Esta corte superior firmou o entendimento de que é válida a cláusula segundo a qual, para a adesão à nova estrutura salarial unificada da CEF, o empregado deve fazer o saldamento do reg/replan. Somente não se valida a cláusula que prevê a renúncia a direitos decorrentes dos planos anteriores, em face do direito de ação garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Havendo planos com normas regulamentares distintas, cujas disposições tratam de determinadas vantagens, o reclamante não pode pinçar os benefícios dos dois planos, sob pena de afronta à teoria do conglobamento. Logo, se ele optou por aderir ao novo plano de cargos e salários de 2008, não faz jus ao pedido de diferenças salariais decorrentes do antigo plano. Inteligência do item II da Súmula nº 51. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 5. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Requisitos. Súmula nº 219, I. Não conhecimento. É pacífico o entendimento, no âmbito deste tribunal superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na justiça do trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese, restou incontroverso que o reclamante não está assistido por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I. Recurso de revista de que não se conhece. 6. Adesão a plano de apoio à aposentadoria. Extinção do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS. Aviso prévio. CEF. Não conhecimento. A controvérsia não envolve a quitação geral do extinto contrato de trabalho pela adesão a plano de apoio à aposentadoria, mas ao direito ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS na hipótese em que o empregado adere ao plano de desligamento sem qualquer vício de consentimento. Prevalece nesta corte superior o entendimento de que uma vez reconhecido que não houve dispensa imotivada, por parte do empregador, mas sim adesão do empregado ao plano de desligamento imotivado, não há falar em direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e indenização do aviso prévio. No caso, o egrégio colegiado regional reconheceu que o autor requereu a rescisão do contrato de trabalho com cumprimento do aviso prévio a partir do dia 06.01.2010, sendo que o termo de rescisão de contrato de trabalho foi devidamente homologado pelo sindicato da categoria, sem que ele tivesse aposto qualquer ressalva em relação ao ato praticado naquele momento. Assim, concluiu que não havendo prova de coação ou da existência de outros aspectos capazes de ensejar a declaração de nulidade do referido ato, era indevido o pagamento da multa de 40% do FGTS e aviso prévio. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 7. Horas extraordinárias. Não conhecimento. A egrégia corte regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, reconheceu que o autor, no desempenho da função de caixa, tinha jornada contratual das 9h às 15h, com intervalo de 15 minutos, sendo que a reclamada colacionou os registros de ponto, os quais consignavam horários até mesmo em número inferior à jornada contratual, o que demonstrava a compensação das laboradas em sobrelabor. Assim, concluiu que eram válidos os registros de ponto, de forma que não tendo o reclamante apontado sequer por amostragem as diferenças existentes, tornava-se indevido o pagamento de diferenças de horas extraordinárias. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Recurso de revista de que não se conhece. 8. Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Jornada da mulher. Extensão aos homens. Inviabilidade. Não conhecimento. Por disciplina judiciária, curvo-me à maioria e adoto o entendimento proferido pelo tribunal pleno que declarou a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extraordinárias (tst-iin-rr-1.540/2005-046-12-00.5), bem como decidiu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Não obstante, se, por um lado, essa vantagem concedida à mulher não viola o princípio da igualdade jurídica entre homens e mulheres, por outro, não se pode considerar que esse mesmo princípio da igualdade justifique a extensão de tal direito ao trabalhador do sexo masculino. Isso porque é vedado ao poder judiciário, na interpretação do ordenamento jurídico, atuar como legislador positivo. Com efeito, caso patente a necessidade de que aos trabalhadores seja conferido período de descanso físico e mental pré-jornada extraordinária, cumpre ao legislador ordinário disciplinar a questão de forma igualitária para ambos os sexos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 9. Intervalo de digitador. Divergência jurisprudencial inservível. Súmula nº 337. Não conhecimento. Revela-se inservível aresto para comprovar divergência jurisprudencial que não faz menção expressa ao DJ ou dejt como fonte oficial de publicação, não obstante conste o número do processo, o órgão prolator, bem como a data de publicação, por desatender à exigência constante da alínea c, do item IV, da Súmula nª 337. Não supre tal exigência a mera menção feita ao endereço da url do TRT porquanto tal informação não viabiliza o acesso direto ao inteiro teor da decisão. Recurso de revista de que não se conhece. 10. Quebra de caixa. Não conhecimento. Segundo o entendimento jurisprudencial desta corte superior, o adicional denominado quebra de caixa objetiva cobrir eventuais diferenças existentes no fechamento do caixa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 11. Diferenças. Complementação de aposentadoria. Prequestionamento. Inexistência. Não conhecimento. Ausência de prequestionamento quanto à aplicabilidade do artigo 193 da Constituição Federal e das Súmulas nºs 45, 115 e 288 e da orientação jurisprudencial 89 da sbdi-1 à questão em apreço. Incidência do óbice contido na Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 12. Frutos em posse de má-fé. Inadimplemento de verbas trabalhistas. Indenização pelo uso do dinheiro. Não conhecimento. Esta corte superior já pacificou o entendimento a respeito do tema, no sentido de que a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no artigo 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o direito do trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Inteligência da Súmula nº 445. Recurso de revista de que não se conhece. 13. Desconto de Lei. Sentenças trabalhistas. Imposto de renda. Contribuição previdenciária. Quota-parte do empregado. Incidência. Não conhecimento. Esta corte superior pacificou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Inteligência da Súmula nº 368, II. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0000432-43.2010.5.12.0023; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 06/12/2019; Pág. 3322)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973 (VIOLAÇÃO DE LEI). INDENIZAÇÃO POR FRUTOS PERCEBIDOS PELA POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ANTES DE EDIÇÃO DE SÚMULA. IMPERTINÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 83, I, DO TST E 343 DO STF. AFRONTA AOS ARTS. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL E 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
Esta Subseção II já pacificou o entendimento de que devem ser afastados os óbices das Súmulas nºs 83, I, do TST e 343 do STF, para a admissibilidade de ação rescisória escudada em violação literal de lei, se na data em que proferida a decisão rescindenda, já estava sedimentado o entendimento na Corte, com pronunciamentos da SbDI-1 e das Turmas, sobre determinada questão, posto não fosse, ainda, objeto de súmula ou orientação jurisprudencial. Logo, a decisão rescindenda, ao deferir a indenização por frutos percebidos na posse de má-fé, na época em que já estava cristalizada a orientação de que o regramento civil não era aplicável ao direito do trabalho, violou a literalidade dos arts. 1.216 do Código Civil e 8º, parágrafo único, da CLT, visto que o posterior advento da Súmula nº 445/TST dispondo que a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas, apenas sacramentou um posicionamento que já reinava na Corte. Recurso Ordinário conhecido e provido, para julgar procedente o pleito rescisório, no tópico. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973 (VIOLAÇÃO DE LEI). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO TST ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPERTINÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 83, I, DO TST E 343 DO STF. AFRONTA AOS ARTS. 14 DA LEI Nº 5.584/1970, 404 DO CÓDIGO CIVIL E 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT CONFIGURADA. O autor pretende a desconstituição da decisão que o condenou ao pagamento de indenização por perdas e danos relativos às despesas com honorários advocatícios, com fundamento no art. 404 do Código Civil. Conquanto tenha a decisão rescindenda adotado a nomenclatura de indenização, o certo é que o pleito deferido diz respeito à condenação em honorários advocatícios. Assim, sendo certo que se encontra pacificado, por meio das Súmulas n.os 219, I, e 329 do TST, que o deferimento dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho demanda o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/1970, tem. se que são inaplicáveis as normas da legislação civil insertas nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Ademais, encontrando-se sedimentada a jurisprudência desta Corte acerca dos honorários advocatícios, antes da prolação da decisão rescindenda, afigura-se equivocada a aplicação das Súmulas n.os 83 do TST e 343 do STF, como óbice ao corte rescisório. In casu, não tendo sido preenchidos todos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, em especial diante da ausência de assistência judiciária por advogado da entidade sindical, não são devidos os honorários advocatícios. Nesse contexto, deve ser admitido o corte rescisório, aos arts. 14 da Lei nº 5.584/1970, 404 do Código Civil e 8º, parágrafo único, da CLT. Recurso Ordinário conhecido e provido, para julgar procedente o pleito rescisório, no tópico. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Diante da procedência dos pedidos veiculados nesta Ação Rescisória, com a consequente exclusão da condenação da indenização por frutos percebidos pela posse de má. fé e da indenização por perdas e danos relativa às despesas de honorários advocatícios, deve ser provido o agravo regimental (antiga denominação), deferindo-se o pedido de suspensão da execução, quanto aos pleitos objeto desta ação rescisória. Agravo Regimental provido. (TST; AgR-RO 0008703-21.2012.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 20/09/2019; Pág. 1915)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NOVO CPC. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
Esta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 849-83.2013-5-03-0138, deixou assentado que as convenções e os acordos coletivos de trabalho dos bancários não deram aos sábados a natureza de repouso semanal remunerado. Assim, o cálculo das horas extras do bancário é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), que estabelece os divisores 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Decisão nesse sentido deve ser confirmada. Recurso de Revista não conhecido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA IRREGULARMENTE CONCEDIDO. FORMA DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. A questão referente à forma de remuneração pela concessão parcial do intervalo intrajornada encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, por meio do item I da Súmula nº 437, que estabelece que, havendo a redução ou supressão do intervalo intrajornada, é devido o período total correspondente ao intervalo, e não apenas os minutos efetivamente suprimidos, com adicional de 50%. Decisão em sentido contrário deve ser reformada, de modo a adequar-se ao entendimento perfilhado por esta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 133 DA SBDI-1 DO TST. A Corte de origem, ao reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, ante a constatação da adesão do empregador ao PAT, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST, que prevê: a ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. Recurso de Revista não conhecido, no tema. FRUTOS RECEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. A matéria não mais comporta debate, tendo sido pacificado, no âmbito do TST, o entendimento consolidado na Súmula nº 445, no sentido de que a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Recurso de Revista não conhecido, no tema. ADICIONAL DE RISCO. RECURSO AMPARADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O único aresto colacionado nas razões recursais não trata das mesmas peculiaridades fáticas pontuadas pelo Regional em sua decisão, em que ficou registrada a falta de embasamento legal do pedido autoral. Logo, é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NOVO CPC. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. O Juízo a quo, após detida análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, entendeu que ficou comprovado que as atividades exploradas pelo primeiro réu e os serviços desempenhados no curso do pacto laboral permitem o reconhecimento de sua inserção no processo de intermediação de recursos financeiros de terceiros a que alude o art. 17 da Lei nº 4.595/64. Além disso, registrou que a reclamante exercia atividade típica de bancária, pois realizava a venda de produtos como seguros, empréstimos e capitalização. Nesse cenário, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. SÚMULA Nº 340 DO TST. O Regional entendeu inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na referida súmula, pois não ficou comprovado o pagamento de salário exclusivamente por comissão. Logo, ultrapassar e infirmar este fundamento do aresto hostilizado demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Regional, com fundamento na prova dos autos e na legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 2º, § 2º, da CLT), manteve a decisão originária quanto à responsabilidade solidária dos reclamados, em razão de ter ficado caracterizado grupo econômico com o devedor principal. É certo que qualquer outra consideração sobre a matéria envolveria nova análise dos elementos de prova consignados nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. DANO IN RE IPSA. Conforme o entendimento desta Corte, a conduta do empregador, de exigir do empregado o transporte de numerário, atividade para a qual não foi contratado, tampouco capacitado, expondo-o indevidamente a situação de risco e estresse, dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Nesse caso, o dano moral é in re ipsa, em razão da exposição ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em face do ato ilícito praticado pelo empregador, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. (TST; ARR 0626600-27.2009.5.12.0004; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/05/2019; Pág. 671)
I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, INCLUSIVE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM SE TRATANDO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CABE À PARTE TRANSCREVER OS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O TEOR DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. DIFERENÇAS SALARIAIS. FORMA DE APURAÇÃO DAS COMISSÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES, PROPAGANDA, TRABALHO PENOSO E ASSÉDIO MORAL.
O reclamante não cumpriu o requisito inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porque não demonstrou de forma analítica a violação de cada dispositivo de lei e da Constituição Federal tidos por afrontados, limitando-se a citá- los no cabeçalho dos temas recorridos. Recurso de revista de que não se conhece. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Os arts. 7º, V, da Constituição Federal, 447 e 460 da CLT não tratam especificamente sobre a controvérsia dos autos, em que se discute o acúmulo de funções, razão pela qual não seria possível divisar ofensa direta e literal a tais preceitos, na forma do art. 896, c, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. A alegação de afronta ao art. 193 da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, incisos e/ou parágrafos), esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. VALOR DO DANO MORAL. A parte não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O recurso de revista encontra- se desfundamentado no tópico, eis que a parte não cuidou de apontar violação de dispositivos de lei federal ou da Constituição Federal, não colacionou arestos para demonstrar o conflito de teses, nem indicou contrariedade a enunciado de jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO. DESCANSO ANTERIOR À JORNADA EXTRAORDINÁRIA. NORMA DE PROTEÇÃO À MULHER. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO HOMEM. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão recursal encontra-se superada pelo entendimento desta Corte, firme no sentido de que o intervalo inserto no art. 384 da CLT dirige-se apenas às mulheres, vedada sua extensão aos trabalhadores do sexo masculino. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO. Inadmissível a imposição de contribuição assistencial a empregados não associados em favor da entidade sindical, independentemente de eventual autorização em instrumento coletivo da categoria, sob pena de afronta direta à liberdade de associação assegurada constitucionalmente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A IGUAL TÍTULO. CRITÉRIO GLOBAL. O abatimento é a dedução de valores pagos a maior e sob idêntico título, visando a impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes, razão pela qual deve ser observado independentemente do mês de pagamento. Aplicação do entendimento jurisprudencial previsto na OJ 415 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PERDAS E DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PLEITEADAS EM JUÍZO. Fundado o pedido de perdas e danos no inadimplemento de verbas trabalhistas, com invocação do art. 404 do Código Civil, aplica-se, por analogia, a diretriz cristalizada na Súmula nº 445 do TST, segundo a qual A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. COTA PARTE DO EMPREGADO. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 368, II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DEFERIMENTO DA VERBA À TÍTULO DE PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 219, I, do TST. Ademais, esta Corte vem adotando entendimento no sentido de que são indevidos honorários advocatícios a título de perdas e danos. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamada não atendeu ao preceito em comento, já que fez a transcrição do inteiro teor do tópico recorrido. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 437, I e III, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. Não se cogita de violação à literalidade dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, que tratam, genericamente, do instituto do ônus da prova, pois o Regional resolveu a questão com apoio na valoração das provas produzidas, chegando à conclusão que, de fato, os descontos salariais ocorreram. Recurso de revista de que não se conhece. DANOS MORAIS. A reclamada fez a transcrição do inteiro teor do tópico recorrido, não atendendo ao requisito inserto no art. 896, § 1º. A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O recurso de revista encontra-se desfundamentado no tópico, eis que a parte não cuidou de apontar violação de dispositivos de lei federal ou da Constituição Federal, não colacionou arestos para demonstrar o conflito de teses, nem indicou contrariedade a enunciado de jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001125-28.2013.5.09.0242; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 29/04/2019; Pág. 360)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÁBADO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA.
A jurisprudência assente na Súmula nº 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016). Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. , preconiza que: I. o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II. o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV. a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V. o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI. em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII. as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Nesse contexto, verifica-se que a SBDI-1 do TST considerou ser desinfluente para o para o divisor aplicar-se o fato de o sábado ser dia útil remunerado ou não, pois concluiu no sentido de o divisor corresponder ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. No caso dos autos, a empregada estava sujeita à jornada de seis horas e, portanto, correto o divisor de 180, aplicado pelo juízo a quo. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. ADICIONAL 100%. Não se verifica violação direta dos artigos 59 e 225 da CLT na medida em que não se referem à controvérsia dos autos, qual seja, adoção de adicional superior ao legal para eventuais horas extras subsequentes às duas primeiras horas extraordinária. Em prosseguimento, a alegação de contrariedade a Precedente Normativo de Tribunal Regional não está elencada no art. 896, c, da CLT, portanto, não enseja o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. SÚMULA Nº 437 DO TST. Consoante preconizado na Súmula nº 437, IV, do TST, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT. No caso, a reclamante estava submetido à prestação habitual de horas extras, sendo devido o pagamento integral do intervalo de uma hora, concedido parcialmente, acompanhado dos reflexos, na forma dos itens I e III da Súmula nº 437 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST. IIN. RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. SEGURO DE VIDA, IAPP E IJMS-CONTRIBUIÇÃO. Quanto ao seguro de vida e IAPP, a decisão regional encontra-se em harmonia com a Súmula nº 342 do TST. Por outro lado, em relação ao IJMS-Contribuição, o Regional não adotou tese específica e nos embargos de declaração opostos pela reclamante, não foi requerido manifestação quanto ao particular, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. A questão encontra-se pacificada consoante o entendimento da recente Súmula nº 445 do TST: A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELA QUOTA-PARTE. Decisão regional em harmonia com o item II da Súmula nº 368 do TST (antiga OJ 363 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017). AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista a qual inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei nº 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula nº 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0088200-47.2009.5.01.0411; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 26/04/2019; Pág. 4890)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
I. A decisão regional está em conformidade com jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a jornada especial dos bancários (art. 224, caput, da CLT) não se aplica ao advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia, uma vez que, na qualidade de profissional liberal, integra categoria diferenciada, devendo observar a regulamentação de jornada específica prevista no art. 20 da Lei nº 8.906/94. II. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, é incompatível com as normas de Direito do Trabalho e, portanto, não é devida na hipótese de inadimplemento de verbas trabalhistas. II. No caso, ao condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, a Corte de origem contrariou a Súmula nº 445 desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO TREINET. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0001108-10.2010.5.02.0042; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 08/02/2019; Pág. 1853)
RECURSO DE REVISTA 1. VÍNCULO DE EMPREGO COM O PRIMEIRO RECLAMADO. BRADESCO. NÃO CONHECIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo com o Banco com base em dois fundamentos jurídicos autônomos: 1. que ficou demonstrado nos autos que o reclamante se reportava à segunda reclamada, de quem recebia contraprestação salarial e que o próprio reclamante esclareceu que comparecia nas dependências do Banco Bradesco apenas para encaminhar documentos e numerários; 2. que não há amparo legal para o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o Banco Brasdesco, porquanto a existência de grupo econômico entre as reclamadas atrai a incidência do disposto no art. 2º, §2º da CLT, que não se confunde com a regra inserta no art. 3º da CLT. Constata-se que, nas razões do recurso de revista, o reclamante impugna somente o primeiro fundamento. Assim, ainda que este fosse desconstituído, subsistiria o segundo, independente e suficiente para manter a decisão com relação à impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego. Tem-se, assim, por desfundamentado o recurso no tópico, nos termos das Súmulas nº 283 do STF (por analogia) e 422, I. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. PROVIMENTO. Dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT que quando o intervalo para repouso e alimentação previsto neste artigo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Afora a redação clara do preceito legal supramencionado, a concessão parcial e/ou o fracionamento do intervalo intrajornada desvirtua a finalidade do instituto, implicando pagamento de todo o período assegurado, e não apenas dos minutos abolidos, bem como os seus reflexos. No caso, o v. acórdão regional adotou posicionamento de que é devido como hora extra apenas o tempo faltante para completar o período mínimo de intervalo intrajornada fixado em lei, em contrariedade à Súmula n. 437, I. Recurso de revista a que se dá provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. RECLAMANTE ENQUADRADO COMO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 55. NÃO CONHECIMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no artigo 64 da CLT, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. Naquela oportunidade, ressaltou-se que o divisor decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas. Com isso, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o mencionado cálculo, porquanto o número de horas (trabalhadas ou de descanso) que o salário custeia permanecerá igual. Na mesma ocasião, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da referida decisão, com vistas a não atingir os processos oriundos de Turmas deste Tribunal Superior ou da SBDI-1 com julgamento de mérito ocorrido entre 27.9.2012 (data da publicação da nova redação da Súmula nº 124) e 21.11.2016 (data do julgamento do IRR em comento). Afora esses processos, em todos os demais que estão em curso na Justiça do Trabalho, inclusive os com trânsito em julgado em que não haja determinação sobre o divisor aplicável, deverá ser observado o comando contido no decisum em relevo, conforme previsão legal. Ainda no referido julgamento, a egrégia SBDI-1 Plena também cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). A decisão em destaque, frise-se, decorreu do exame de cláusula coletiva que, segundo consignado no citado julgado, teve redação idêntica reproduzida nos inúmeros instrumentos normativos da categoria dos bancários, firmados em todo o Brasil, havendo variações apenas na sua numeração e em poucas expressões utilizadas nas diversas normas coletivas. Da análise da cláusula coletiva em relevo, adotou-se tese de que a sua redação tão somente assegura repercussão de horas extraordinárias habituais na remuneração do sábado do bancário, sem reconhecer o mencionado dia como sendo de descanso semanal remunerado. Em outras palavras, as normas coletivas, mesmo mantendo o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, na forma preconizada na primeira parte da Súmula nº 113, asseguraram que no referido dia houvesse repercussão das horas extraordinárias, desde que prestadas durante toda a semana anterior, vantagem não permitida pela segunda parte do verbete sumular indicado. No caso, a decisão do Regional que manteve a sentença que determinou a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extraordinárias excedentes da sexta diária está em consonância com o entendimento sufragado pela egrégia SBDI-1 Plena sobre a matéria. Portanto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 4. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional não se pronunciou acerca da pactuação da base de cálculo das horas extraordinárias mediante norma coletiva. Apenas consignou que o auxílio-alimentação e o auxílio cesta-alimentação não integrariam a base de cálculo da parcela, por sua natureza indenizatória prevista em norma coletiva. Dessa forma, em vista da falta de prequestionamento da matéria sob o enfoque apresentado no recurso de revista, a pretensão de análise nesta fase extraordinária fica obstada nos termos da Súmula nº 297, I. Recurso de revista de que não se conhece. 5. VENDA DE FÉRIAS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que não ficou devidamente comprovado que o autor fosse obrigado a vender as férias. Nesse contexto, entendimento em sentido diverso ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incide o óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 6. ADICIONAL DE RISCO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. Os arestos apresentados a cotejo são inespecíficos, porquanto não trazem decisão acerca de deferimento de adicional de risco em vista de transporte de valores. Incide o óbice da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 7. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que, havendo previsão em norma coletiva quanto à natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, a referida disposição deve ser respeitada, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a norma coletiva previa a natureza jurídica indenizatória do benefício auxílio- alimentação, o que torna incabível a sua integração ao salário. Recurso de revista de que não se conhece. 8. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PERCEPÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional não se pronunciou acerca da pretensão de compensação por danos morais, decorrentes do não pagamento das verbas que faria jus o empregado, em caso de dispensa por justa causa. Apenas consignou que, nos termos da perícia, a patologia adquirida pelo reclamante não tinha nexo com a atividade realizada na reclamada. Dessa forma, em vista da falta de prequestionamento da matéria sob o enfoque apresentado no recurso de revista, a pretensão de análise nesta fase extraordinária fica obstada nos termos da Súmula nº 297, I. Recurso de revista de que não se conhece. 9. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao fixar o termo inicial dos juros de mora como a data do acórdão, e não a data do ajuizamento da ação trabalhista, dissentiu do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 439, violando o artigo 883 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 10. FRUTOS EM POSSE DE MÁ-FÉ. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO PELO USO DO DINHEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 445, no sentido de que a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. NÃO CONHECIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos: a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. Recurso de revista de que não se conhece. 12. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, II, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, sendo que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0060600-70.2009.5.15.0020; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 01/02/2019; Pág. 389)
APELAÇÕES CÍVEIS. TERCEIRO INTERESSADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO PERPETRADO EM LOTE DE ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDANDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PRESENÇA DE NOVOS OCUPANTES. MOVIMENTO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ DO TERCEIRO INTERESSADO. PRESENÇA DE DEMAIS PESSOAS DO MOVIMENTO NA OCUPAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À OCUPAÇÃO COLETIVA PARA FINS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade ". 2. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 3. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 4. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de Decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no Decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. 5. Nesse contexto, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe em seu artigo 18 que a distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso. CDRU, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade. 6. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, o artigo 20 da Lei nº 8.629/93 dispõe sobre quem não pode ser selecionado para tal fim. 7. Outrossim, os beneficiários que obtiverem a posse do imóvel têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da mesma lei), sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA. 8. No caso dos autos, o lote nº 44 do Projeto de Assentamento Cafeeira, criado pela Portaria INCRA/SR-08 nº 045/2007, foi originalmente destinado à beneficiária Jaqueline Varjão Escolástico Pereira. Ocorre que, em vistoria realizada pelo INCRA em 30/07/2013, foi constatado que o referido lote havia sido abandonado e, posteriormente, ocupado pelos réus, sem a autorização da autarquia. Os ocupantes foram notificados a desocupar o imóvel, mas, não o fizeram. 9. No decorrer do presente feito, após o deferimento da liminar autorizando a reintegração de posse ao INCRA, os réus desocuparam o imóvel de forma voluntária. 10. Todavia, em diligência para apurar se os réus de fato haviam desocupado o lote, o Oficial de Justiça certificou que existiam aproximadamente dez pessoas do movimento Frente Nacional de Luta (FNL) ocupando o local, instaladas em barracas, sendo informado pela líder do movimento que ocupantes do lote eram a Sra. MARIA ROSA RODRIGUES DE FRANÇA e o seu marido MANOEL ANÍSIO DE FRANÇA. 11. Após a prolação da r. sentença, os réus não recorreram, porém, a Sra. Maria Rosa Rodrigues de França, na qualidade de terceiro interessado, interpôs recurso de apelação, requerendo a manutenção de sua posse. Alega a apelante se tratar de posse de boa-fé, pois não tinha conhecimento da situação do imóvel perante o INCRA, bem como que, desde 2009, está cadastrada na autarquia como pretensa beneficiária, razão pela qual necessita de mais tempo para buscar junto ao INCRA a sua efetivação no lote. 12. Entretanto, não prospera a alegação de posse de boa-fé. Isso porque a apelante tinha pleno conhecimento de que se tratava de uma invasão perpetrada pelo Movimento Frente Nacional de Luta (FNL), do qual é integrante, conforme informado pelo Oficial de Justiça. 13. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de boa-fé em relação à forma em que se deu a ocupação poderia ser superada ante à comprovação inequívoca de que a apelante ostenta a qualidade de beneficiária da reforma agrária, devidamente cadastrada no INCRA, situação na qual a manutenção de sua posse estaria em consonância com os próprios objetivos da reforma agrária, quais sejam, promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio. 14. Ocorre que, embora a apelante afirme que está inscrita no INCRA desde 2009, não trouxe nenhuma comprovação de que a sua qualidade de pretensa beneficiária foi deferida pela autarquia, tampouco de que tal condição não se modificou desde então. 15. Por fim, a própria apelante assinalou em seu recurso que "não se opõe a desocupar o lote, apenas requer mais tempo enquanto juntamente com a diretoria do INCRA, acha uma solução quem sabe até mesmo ser autorizada a permanecer no dito lote, já que está a tempos inscrita no programa de reforma agrária junto aquele Instituto ". 16. Assim, considerando que a presente apelação foi protocolada em junho de 2017, bem como que há notícias nos autos de que em novembro de 2016 um representante do INCRA se reuniu com a liderança do movimento, em um esforço conjunto para resolver a questão de forma administrativa, entendo que a apelante teve tempo suficiente para pleitear a regularização de sua ocupação perante a autarquia. 17. Desta feita, por todos os ângulos analisados, não restou comprovado o direito da apelante de permanecer na posse do lote 44 do Projeto Assentamento Cafeeira. 18. Noutro giro, o INCRA requer a condenação dos réus Suellen e Luiz Augusto ao pagamento de indenização por perdas e danos, pela ocupação de má-fé do lote em questão, nos termos do artigo 1216 do Código Civil e do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9636/98, desde a data da notificação extrajudicial (19/12/2013) até a efetiva desocupação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 19. Todavia razão não lhe assiste, uma vez que não restou comprovada nos autos que a posse dos réus era de má-fé. Com efeito, em sede de Contestação, os réus afirmaram que são tios da beneficiária original, bem como que já residiam com ela no lote, antes de sua saída, de modo que sua ocupação não se deu por invasão, mas, apenas em continuidade à situação preexistente, contando, inclusive, com o apoio da comunidade. 20. Ressalte-se que tais afirmações não foram refutadas pelas provas apresentadas pelo INCRA, razão pela qual restou assinalado na r. sentença que "por si só, o decurso de tempo ou o apoio comunitário à ocupação ilegal não têm o condão de regularizar a posse indevida, ao alvedrio da autorização do INCRA. Logo, deve ser verificada eventual possibilidade de acordo com o INCRA. Contudo, tal acordo nos autos torna-se desnecessário, tendo em vista que os réus já saíram do imóvel em questão ". 21. Da mesma forma, não restou comprovado que os danos na propriedade foram causados pelos réus, tendo em vista que outras pessoas também ocuparam o lote. 22. Assim, não há que se falar em condenação dos réus ao pagamento de qualquer indenização ao INCRA. 23. Por fim, considerando que, quando da diligência do Oficial de Justiça no imóvel em questão, foi apurada a existência de, pelo menos, dez pessoas do Movimento FNL. Frente Nacional de Luta ocupando o lote, acampadas em barracas de lona, bem como de outras quarenta e duas famílias do mesmo movimento acampadas nas proximidades, entendo que se trata de ocupação coletiva, entende-se que a ocupação do lote, embora oficialmente efetuada somente pela apelante e seu esposo, pode ser equiparada à ocupação coletiva, para fins de reintegração de posse. 24. Desse modo, com o intuito de se resguardar os direitos fundamentais dos ocupantes, mormente por se tratar de um casal idoso, e a segurança e integridade física dos executores do mandado, deve cancelado o mandado de reintegração de posse anteriormente expedido, para que a reintegração se dê com observância dos termos do Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, no que for aplicável à situação dos autos. 25. Concedido à apelante e demais ocupantes do lote 44 (se houver) o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, assegurando-lhes o direito de retirarem todos os seus bens. 26. Decorrido o referido prazo, sem cumprimento voluntário da decisão, contado da juntada do mandado cumprido de desocupação, fica autorizada a desocupação compulsória, com a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do INCRA, com observância das orientações do Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, constantes nesta decisão. 27. Apelação do INCRA a que se nega provimento. Apelação de Maria Rosa Rodrigues de França a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0000984-22.2016.4.03.6137; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; DEJF 25/02/2019)
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