Art 1232 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, aoseu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. PAGAMENTO DE ALUGUEL DE EX-MULHER QUE MORA COM FILHA MENOR EM IMÓVEL DO EX-MARIDO. AUSENCIA DE PARTILHA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste urgência no arbitramento dos aluguéis pleiteados, que, se vierem a ser adotados, poderão ser modulados no tempo da forma mais justa e que atenda ao que demonstrarem as provas. Não tendo havido partilha, o bem continua na posse do casal, pelo menos até que decisão com um exame mais profundo dos fatos possa ser feito. Como a partilha ainda não foi realizada, versando a ação apenas sobre se são ou não devidos aluguéis pelo fato de a recorrente estar no usufruto de bem que, supostamente, pertenceria ao casal, não se pode afirmar que os artigos 1232 e 1319 do Código Civil obriguem ao pagamento de aluguel neste momento do processo. A filha menor mora com a mãe e, de qualquer forma, os precedentes dos Tribunais são firmes no sentido de que, não havendo partilha, não se deve cogitar do pagamento de aluguéis para o outro cônjuge, mesmo porque a própria posse do imóvel está em discussão noutra ação, movida pela suposta proprietária. Mãe do agravado. , tudo a afastar a aplicação, por analogia, dos aluguéis como forma de indenização a outro cônjuge. (TJMG; AI 0852547-15.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 19/08/2021; DJEMG 19/08/2021)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENCERRA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, REJEITA O PEDIDO DA EXEQUENTE DE INCLUSÃO DE "FRUTOS DOS FRUTOS" E FIXA A DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL PARA OS JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
Agravo de instrumento (1) do requerido. Insurgência quanto aos juros moratórios. Alegação de que não houve previsão de sua incidência no título executivo. Irrelevância. Juros que são consectários legais da obrigação de pagamento. Súmula nº 254 do STF. Alegação de que a sentença de sobrepartilha é constitutiva. Rejeição. Natureza declaratória assim como a sentença de partilha. Direito de meação inerente ao regime de bens. Preexistência ao fato processual da decisão que determina o seu pagamento. Mero reconhecimento declaratório que não se confunde com constituição judicial. Mora que deve ser computada imediatamente após a sentença de liquidação. Desnecessidade de trânsito em julgado. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento (2) da autora. Pretensão de inclusão, na liquidação, dos frutos (crias) dos semoventes objetos de sobrepartilha. Viabilidade. Direito aos frutos naturais que deve ser considerado consectário da meação. Art. 1.232 do Código Civil. Questão que não excede ao objeto do título judicial em liquidação e se enquadra no disposto no art. 509, II, do CPC. Sentença que estabeleceu expressamente o número de semoventes a serem partilhados e determinou a quantificação do valor dos animais em fase futura. Inclusão de frutos dos frutos que corresponde a um consectário do direito já reconhecido e não excede o objeto estabelecido no título judicial. Ausência de violação ao art. 509, § 4º, do CPC. Evolução do rebanho que deve ser objeto de liquidação pelo procedimento comum. Vedação ao enriquecimento sem causa. Abatimento dos custos de manutenção dos animais imputável à agravante (2). Evolução do rebanho que apenas ocorre por meio de investimentos na atividade pecuária. Art. 242 e 1.216 do Código Civil. Precedentes. Pretensão de exclusão da condenação em honorários. Não acolhimento. Caso em que houve litigiosidade excepcional. Controvérsia que excedeu a simples discussão em torno do quantum em liquidação. Entendimento doutrinário e jurisprudencial de que é possível a fixação de honorários nessa hipótese. Sucumbência recíproca. Caso em que se admite a condenação de ambas as partes em honorários sucumbenciais. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento (1) conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento (2) conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0075156-75.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 16/06/2021; DJPR 17/06/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
Arrematante que tem arcado com as despesas condominiais, taxa de incêndio e IPTU do bem. Pretensão de ressarcimento de tais despesas, bem como de pagamento de taxa de ocupação em face da ocupante do imóvel. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré ocupante do imóvel. Arrematação do bem em hasta pública que se caracteriza como ato jurídico perfeito. Inexistência de controvérsia quanto à arrematação. Arrematação que nunca fora desconstituída em juízo. Entendimento já pacificado no âmbito do eg. STJ no sentido de que a arrematação constitui espécie de aquisição originária da propriedade do bem. Autor que é, desde a arrematação em leilão, o real proprietário do imóvel. Falta de imissão na posse que não descaracteriza a condição de proprietário do bem por parte do autor. Na forma do art. 1.228 e 1.232, ambos do CC/02, ao proprietário confere-se o direito de usar, gozar, dispor do bem e auferir os frutos dele decorrentes. Desde a constituição da propriedade do bem pela arrematação, observado o marco prescricional, tem o demandante direito ao recebimento da taxa de ocupação e ao ressarcimento das despesas por ele pagas a título de IPTU, taxa condominial de taxa de incêndio, até a efetiva desocupação do imóvel por parte da ré. Mandado de imissão na posse já expedido nos autos da ação 0003718-14.2007.8.19.0209. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0044440-12.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 19/03/2021; Pág. 700)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FRUTOS DE BEM COMUM. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEPÓSITO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE VARÃO.
Insurgência. Não cabimento. Ausência de prova da titularidade comum do imóvel, pois adquirido antes do casamento havido entre as partes. Necessidade de comprovação da alegada união estável anterior quando da aquisição de bem. Regime de comunhão parcial que admite exceções, uma delas suscitada pelo agravado para excluir a comunhão. Frutos civis que pertencem ao dono. Inteligência dos artigos 1232, 658, 1659 e 1725 todos do Código Civil. Dilação probatória imprescindível ao caso concreto para aquilatar o direito invocado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2248202-92.2020.8.26.0000; Ac. 14529725; Artur Nogueira; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 10/04/2021; DJESP 14/04/2021; Pág. 2103)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO ANTES DO FIM DO CONTRATO. ART. 1232 DO CC. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
O cerne da demanda consiste na definição de quem deve receber os alugueis que se venceram em fevereiro e em março de 2015. Isto porque, no curso do contrato de locação, o bem foi alienado a terceiro. Como bem destacou o juízo de primeiro grau, deve ser trazido à baila o artigo 1232 do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem. Assim, em não havendo nos autos qualquer comprovação de que o autor da demanda teria realizado um acordo com o comprador do imóvel acerca de quem deveria receber os alugueis do contrato de locação em curso, é fato que, ao acontecer a transferência de propriedade, todos os direitos sobre o bem passaram a ser do comprador, sendo este o titular para percepção dos alugueis discutidos na presente ação. Desta forma em que pese a parte autora/apelante tenha juntado elementos suficientes para configurar a relação locatícia, como o contrato de locação, provando o início do negócio jurídico e narrando a data do encerramento da locação, restou claro dos autos que, antes do final do contrato, alienou o bem a terceiro, sem qualquer ressalva de que deveria receber os alugueis até o final do contrato de locação. Assim, de acordo com o art. 1232 do CC, o direito à percepção dos alugueis passou a ser do comprador, a partir da concretização do negócio. Apelação não provida. (TJPE; APL 0013458-22.2015.8.17.1130; Rel. Des. Itabira de Brito Filho; Julg. 11/11/2020; DJEPE 18/12/2020)
APELAÇÕES. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL MENSAL PELO USO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DEIXANDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA O ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS.
Recurso de ambas as rés. 2º apelo, interposto pela 1ª ré, prejudicado, diante da desistência manifestada nos autos. Já na 1ª apelação, está sendo alegado cerceamento de defesa, e, no mérito, sustenta-se a validade da doação realizada mediante procuração lavrada por instrumento público e contendo poderes para o ato. Por eventualidade, postula a redução dos honorários advocatícios fixados pelo juízo singular. Inexistência de cerceamento de defesa. Apelante em questão, 2ª ré na ação, que não se manifestou oportunamente se ainda havia interesse na produção de provas, mesmo após instada para tanto, sendo vedado, a qualquer litigante, se beneficiar da própria torpeza. Além disso, foram realizadas três audiências na tentativa de conciliação entre as partes, sendo que, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa, a audiência de instrução e julgamento tornou-se prescindível, estando a demanda pronta para julgamento. Manutenção da declaração de nulidade da doação, posto que efetivada por meio de procuração que não trazia o poder da mandatária, ora apelante, para doar aquele imóvel especificamente, à 1ª ré, e nem continha a sua individualização, conforme amplo entendimento da jurisprudência do STJ, não bastando a menção ao poder de doar de forma genérica. Ademais, os mandatos, por serem contratos benéficos, devem ser analisados restritivamente, e em cada caso concreto, para fins de constatar se as condutas praticadas pelo mandatário, de fato, estão em conformidade com a vontade do mandante, o que na presente demanda, não se verifica. Muito pelo contrário, o que se conclui de todos os fatos narrados pelas partes litigantes, colimados com os documentos juntados aos autos, é que o imóvel integrante do patrimônio da autora originária, já falecida, que era humilde, tendo como ofício o de ajudante de cozinha, e que sequer tinha o 1º grau completo, foi doado à pessoa estranha. Também deve ser mantida a condenação das rés ao pagamento de alugueis, em quantia a ser estabelecida em sede de liquidação do julgado, referente a este período em que a parte autora ficou privadamente, indevidamente, de usufruir do imóvel, diante da doação inválida e de sua ocupação indevida, em atenção ao disposto no artigo 1.232 do CCB/02.- provimento parcial do recurso, apenas para que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos por ambas as rés, seja postergada para a fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios dispostos no artigo 85, § 2º do CPC/15, ficando, no mais, mantido o julgado. 1º apelação conhecida e parcialmente provida. 2º apelo prejudicado. (TJRJ; APL 0404657-53.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 01/10/2020; Pág. 420)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS. DEPÓSITO JUDICIAL DOS LOCATÍCIOS RECEBIDOS. CABIMENTO. BENS QUE RETORNARAM AO PATRIMÔNIO DA MASSA COM A DEVIDA ARRECADAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE AUTORIZA A PERCEPÇÃO DOS LOCATIVOS. FRUTOS CIVIS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou que as agravantes depositassem judicialmente os valores recebidos a títulos de locatícios dos bens abrangidos pela ineficácia falencial, retroativos a novembro de 2018, data na qual foi reconhecida aquela. 2. Ressalte-se que o administrador judicial postulou a decretação da ineficácia da alienação dos imóveis objeto das matrículas nº 164.571, 164.611, 164.612 e 170.294 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, com base no art. 129, inciso VI, da Lei nº 11.101/05. Referido pleito foi concedido em primeiro grau de jurisdição, sendo confirmada esta decisão pelo Colegiado desta Câmara. 3. Após a referida decisão, o Administrador Judicial peticionou, postulando a intimação da locatária para realizar o depósito judicial dos locatícios vincendos em favor da Massa falida, proprietária dos bens, bem como a cientificação das ora agravantes para que realizassem o depósito judicial dos valores já recebidos a título de locatícios desde a decisão que reconheceu a ineficácia da venda, ocorrida em novembro de 2018.4. Por seu turno, a parte agravante se insurge contra a decisão que deferiu os pleitos supracitados argumentando, em suma, a violação ao princípio da não surpresa, haja vista que o contrato de locação não foi objeto de qualquer decisão, de forma que se manteria hígida e relação existente com a locatária, e baseando-se na existência de boa-fé presumida. 5. Não assiste razão às agravantes ao sustentarem a violação ao princípio da não surpresa, em virtude da decisão que determinou o depósito dos valores recebidos a título de locatícios a contar de decisão que declarou a ineficácia da alienação, uma vez que o depósito dos valores em questão é consequência lógica do provimento judicial e do retorno à massa falida dos bens imóveis, cuja ineficácia da aquisição foi reconhecida, com todos os seus acessórios, inclusive os frutos civis daí decorrentes (locativos). Inteligência do art. 136 da Lei nº 11.101/05.6. Ademais, oportuno destacar que a decisão que determinou a ineficácia dos atos praticados pautou-se no disposto no artigo 129 da Lei nº 11.101/05 e não afastou a existência de indício de conluio fraudulento, porquanto sequer analisou tal matéria. Da mesma forma, no julgamento dos embargos declaratórios 70081899759 não restou sacramentada a inexistência de má-fé por parte dos envolvidos na transação imobiliária como defendem as agravantes. Em verdade, no aresto restou consignado apenas que a ineficácia dos atos prescinde da análise de boa-fé ou má-fé dos envolvidos, bastando para a análise do tema a existência do ato e do prejuízo. 7. É oportuno destacar que, com o resultado da declaração da ineficácia falencial, os imóveis que geraram os frutos civis em discussão retornaram ao patrimônio da Massa falida, ou seja, compõe o ativo desta em virtude de lhe ter sido restituída a propriedade daqueles bens desde a data de novembro de 2.018. Inteligência dos arts. 1.216, 1.228 e 1.232, todos do Código Civil. 8. Destaque-se, por fim, que, não obstante sustentem as recorrentes no presente recurso o cabimento da restituição dos valores a serem depositados nos termos do artigo 86, inciso III da Lei nº 11.101/05, tal matéria é cabível de ser aventada no procedimento próprio do pedido de restituição, caso optem as agravantes por ingressar com este, momento em que haverá a discussão acerca da boa-fé dos contratantes na realização do negócio jurídico declarado ineficaz, a qual até então não foi analisada. 9. No presente feito não há falar em litigância de má-fé por parte das agravantes, na medida em que não se verifica a ocorrência precisa de quaisquer das hipóteses constantes no art. 80 da novel legislação processual. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0246384-66.2019.8.21.7000; Proc 70082744756; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 15/04/2020; DJERS 12/05/2020)
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EVICÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
Inexiste carência de ação quando satisfeitas as condições exigidas pela legislação processual. Para caracterizar ofensa a coisa julgada é necessária uma tríplice identidade das lides: identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Não deve ser reconhecida coisa julgada se falta uma dessas identidades da lide. Se a arrematação foi declarada nula, o imóvel voltou a integrar o patrimônio da agravada, devendo ela, em tese, receber a contraprestação pela locação do bem. Isso porque, nos termos do art. 1.232, do Código Civil de 2002, "os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário".. O reconhecimento da nulidade da arrematação opera retroativamente, como se o ato nunca tivesse existido, restabelecendo o estado em que antes dele estavam as partes (ex tunc).. Os aluguéis configuram obrigação positiva e líquida, e, desse modo, deve a correção monetária incidir a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil. É lícita a correção monetária de prestações tendo como base a utilização pelo índice IGP-M. (TJMG; APCV 1.0024.15.015505-9/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 06/06/2018; DJEMG 13/06/2018)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. FRUTOS ANTERIORES À EXPEDIÇÃO DA CARTA. ALUGUÉIS PERTENCENTES A ANTIGO PROPRIETÁRIO. DÍVIDA DEMONSTRADA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.
1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. Constatada a inexistência de inovação recursal, repele-se assertiva dessa natureza. 2. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação, conforme os fatos narrados, e não segundo os provados. Se, em tese, for possível aferir ser o autor titular do direito a que se diz fazer jus, viável que ocupe o polo ativo da demanda. 3. A carta de arrematação representa um título translativo. Artigo 221, IV, da Lei de Registros Públicos. Lei nº 6.015/73, razão por que, uma vez registrada, transfere a propriedade do imóvel ao arrematante, que continua a ser havido como dono do imóvel enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação da invalidade do registro [artigo 1245, § 2º, do CC/02]. Em outras palavras, até que a ação própria seja ajuizada e julgada procedente, a pessoa em cujo nome o imóvel está registrado é o dono, e, nesta qualidade, tem direito aos frutos civis, pois, nesse sentido, impera o artigo 1232 do CC/02. 4. Duty TO mitigate the loss consubstancia princípio que decorre da boa-fé objetiva, que, nos moldes do Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil, preconiza que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. Na hipótese em comento, a situação de inadimplência já estava instaurada e não foi agravada com a conduta da credora. 5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da Lei, quais sejam: A) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 6. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. 7. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final. Não só apelação, como também Recurso Especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (I) decisão interlocutória, (II) sentença, (III) decisão isolada do relator ou (IV) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 8. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Honorários recursais fixados. (TJDF; APC 2015.01.1.049095-6; Ac. 102.2753; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 31/05/2017; DJDFTE 13/06/2017)
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
Decreto de improcedência. Embora incontroversa a ocupação exclusiva, do imóvel, pela empresa ré, extrai-se dos autos que o coautor integralizou o capital social da empresa os 25% que detinha sobre o mesmo bem (convertidos em quotas, cedidas a terceiro). Alteração societária devidamente registrada perante a JUCESP há 16 anos. Instrumento hábil para a transferência. Art. 64 da Lei nº 8.934/94. Alegação de que referida alienação não contou com a outorga uxória (da coautora). Questão que extrapola o objeto da presente ação, relembrando que a integralização remonta ao ano de 2001. Ausente condição de proprietários. Causa impeditiva para reclamarem arbitramento de alugueres. Arts. 1.228 e 1.232, ambos do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1003509-68.2015.8.26.0624; Ac. 10525389; Tatuí; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 19/06/2017; DJESP 28/06/2017; Pág. 1968)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. EXPLORAÇÃO DO SOLO POR IMÓVEL LINDEIRO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA.
Caso concreto em que a parte autora busca compelir a ré a indenizar os danos materiais e morais decorrentes da exploração indevida do solo (minérios) de imóvel lindeiro, sem a devida contraprestação, aduzindo ofensa às prerrogativas do proprietário previstas nos artigos 1.228 e 1.232 do Código Civil; portanto, matéria estranha à competência desta câmara, impondo-se a declinação a uma das câmaras do 9º e 10º grupo cível deste tribunal, nos termos do art. 11, IX, da resolução nº 01/98. Competência declinada. (TJRS; AI 0131016-14.2016.8.21.7000; São Lourenço do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 16/05/2016; DJERS 03/06/2016)
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Primeira autora co-proprietária do imóvel objeto da ação, possuindo direito relativamente aos frutos, como acessório do principal. Previsão contida nos artigos 1.228 e 1.232, do Código Civil. Autora impedida de utilizar-se do imóvel, ocupado exclusivamente pelo réu. Comodato não comprovado. Notificação prévia configura extinção de eventual comodato existente. Arbitramento de aluguel em favor dos autores de rigor. Valor somente pode ser exigido a partir do momento em que o coproprietário tomou conhecimento da pretensão do outro condômino. Termo inicial da cobrança deve incidir a partir do recebimento da notificação prévia (julho de 2009). Pedido de compensação não pode ser acolhido. Falta de comprovação dos créditos e despesas alegadas. Réu que se beneficiou da manutenção realizada no imóvel, uma vez que o utilizou com exclusividade. Honorários advocatícios mantidos. Fixação em valor razoável e com moderação, atendendo ao disposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido, com observação. (TJSP; APL 0204563-35.2009.8.26.0100; Ac. 8565313; São Paulo; Décima Quarta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz; Julg. 23/06/2015; DJESP 02/07/2015)
ARRENDAMENTO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DO BEM ARRENDADO NOS AUTOS DE PROCESSO TRABALHISTA MOVIDO EM FACE DO EXEQUENTE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELO EXECUTADO-ARRENDATÁRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELOS NUS-PROPRIETÁRIOS NA JUSTIÇA TRABALHISTA, VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. A ARREMATAÇÃO, CASO MANTIDA, SÓ RECAIRÁ SOBRE A NUA-PROPRIEDADE DO IMÓVEL ARRENDADO E NÃO IMPORTARÁ A EXTINÇÃO DO USUFRUTO. PRESTAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CELEBRADO COM O AGRAVANTE-USUFRUTUÁRIO QUE SÃO DEVIDAS MESMO SE A ARREMATAÇÃO PREVALECER.
A arrematação pelo arrematante-agravado, nos autos da execução movida em face do agravante, na Justiça trabalhista, só poderá recair sobre a nua-propriedade do imóvel, mantendo-se os direitos do usufrutuário-agravante à percepção dos rendimentos oriundos do contrato de arrendamento rural que se venceram e não foram pagos mesmo após a arrematação (artigo 1.232 do Código Civil). Possibilidade de prosseguimento dos embargos e da execução para cobrança das prestações decorrentes do arrendamento mercantil vencidas e não pagas após a arrematação. Recurso provido. (TJSP; AI 2212710-49.2014.8.26.0000; Ac. 8200016; Franca; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Leme; Julg. 09/02/2015; DJESP 19/02/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Se a arrematação foi declarada nula, o imóvel voltou a integrar o patrimônio da agravada, devendo ela, em tese, receber a contraprestação pela locação do bem. Isso porque, nos termos do art. 1.232, do Código Civil de 2002, "os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário".. Demais disso, a pretensão de cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios não precisa, necessariamente, ser veiculada pelo proprietário do imóvel, vez que o locador, ainda que não detenha o domínio da coisa locada, ostenta legitimidade para tanto. Recurso a que se nega provimento. (TJMG; AGIN 1.0701.07.194152-3/001; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 20/03/2014; DJEMG 01/04/2014)
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMUM DO CASAL, SEPARADO JUDICIALMENTE, POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
Sentença de improcedência em primeiro grau. Prova de utilização exclusiva do imóvel pela ré, em detrimento do direito do autor, com violação da disposição dos artigos 1.228 e 1.232, do Código Civil. Inexistência de direito real de habitação. Artigo 1.831, Código Civil. Aplicação apenas nos casos de falecimento de um dos cônjuges. Trata-se de regra restritiva de direito do condômino, motivo pelo qual essa norma deve ser interpretada restritivamente e não de forma ampliativa. Cabimento de fixação de aluguel, no percentual correspondente a 50% do valor previsto em mercado. Arbitramento de aluguel no valor de R$3.000,00. Recurso parcialmente acolhido para reduzir a R$1.500,00. Recurso recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0002999-67.2011.8.26.0477; Ac. 7623925; Praia Grande; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz; Julg. 04/06/2014; DJESP 26/06/2014)
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM VISTA DA FALTA DE REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE PARTE IDEAL DE 50% DO IMÓVEL OBJETO DO PROCESSO, POR ADJUDICAÇÃO JUDICIAL. AUTORA CODETENTORA DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1199, 1228 E 1232, DO CÓDIGO CIVIL. CABÍVEL FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA RÉ, EM FAVOR DA AUTORA, DEVIDA DESDE A CITAÇÃO.
Ausência de impugnação em relação aos valores pretendidos a título de indenização, aplicando-se o disposto no caput, primeira parte, do artigo 302, do CPC. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 9183484-50.2009.8.26.0000; Ac. 6924211; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz; Julg. 07/08/2013; DJESP 22/08/2013)
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL, POR UM DOS CONDÔMINOS.
Sentença de procedência para arbitrar em R$200,00, o valor do aluguel que deverá ser pago pelo réu em favor da autora. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Autora que não se utiliza do imóvel, o qual é ocupado pelo réu. Propriedade do imóvel pertence à autora e ao réu. Indenização devida pelo réu face ao uso exclusivo do imóvel. Violação às disposições contidas nos artigos 1.228 e 1.232, do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; APL 0123159-05.2008.8.26.0000; Ac. 6905950; Mogi Guaçu; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz; Julg. 24/07/2013; DJESP 16/08/2013)
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RESPECTIVO ESTATUTO REGULAMENTADOR. EXISTÊNCIA ANTERIOR AO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE NORMATIVA INEXISTENTE. MERA PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRETÉRITOS. INCIDÊNCIA FUTURA DA NORMA. EXIGÊNCIA DE ADAPTAÇÃO DOS PRECEITOS ANTERIORES AO COMANDO CONSTITUCIONAL COMO EFEITO DA REGRA DE RECEPÇÃO NORMATIVA. CARÁTER ISONÔMICO INSTITUÍDO NO APORTE DE RECURSOS CONTRIBUTIVOS PELAS ENTIDADES ESTATAIS EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS. REPERCUSSÃO SIMILAR DA PARIDADE CONTRIBUTIVA NA EVENTUALIDADE DE REVERSÃO DIRETA OU INDIRETA DE VALORES DE CONTRIBUIÇÕES POR CAUSA DE SUPERÁVIT NA ARRECADAÇÃO. RESULTADO LÓGICO DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE DISCIPLINA NA SEARA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO ALÉM DA ESFERA CONSTITUCIONAL.
As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho nem a remuneração dos participantes (constituição, artigo 202, § 2º), não estando a seara da previdência complementar imune às regras decorrentes da Emenda Constitucional nº 20/1998 que alterou as normas constitucionais pertinentes, por inadmissível considerar um vazio constitucional, em que estatutos anteriores estariam imunes à atuação fiscalizatória e regulamentadora do estado ou quanto ao ajustamento nas contribuições e benefícios devidos, ainda mais quando envolver como patrocinador empresa pública ou sociedade de economia mista, dado o interesse estatal envolvido. Como a constituição (artigo 202, § 3º) exige das entidades estatais paridade do aporte contributivo, eventual retorno por superávit deve igualmente encontrar, entre seus contribuintes, a mesma paridade descrita pela constituição, sob pena de instituir-se anomalia não admitida pela norma constitucional e indireta afronta ao que nela preceituado, ao instante em que se poderia admitir, por exemplo, a quebra da paridade exigida constitucionalmente pela constante restituição de valores sem tal observância, gerando, no final dessa soma, uma distorção contributiva em prol dos entes estatais, que acabariam indevidamente mais onerados, o que foi expressamente vedado pela Constituição Federal, de modo que a eventual divisão do excesso seja igualitária, mesmo que o modo de reversão de valores para um ou para outro sejam feitos de modo diferenciado, segundo o que restar indicado pela Lei Complementar prevista pela própria Constituição Federal, já que nesta se estabeleceu apenas a premissa indelével a ser descrita pela norma infraconstitucional. Entidade de previdência complementar: Superávit: Modo de reversão de valores aos contribuintes: Observância de paridade valorativa a par de eventual distinção de modo de desoneração: Permissivo da Lei Complementar nº 108/2001: Efeito direto da constituição federal: Limites: Análise da Lei Complementar nº 109/2001: Inexistência de permissivo legal à reversão direta de valores: Constituição de reserva especial pertinente a permitir a revisão do plano de benefícios, decorrente do excedente matemático destinado à denominada reserva de contingência para garantia do plano de benefícios, a partir do resultado superavitário da reserva matemática: Não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos: Efeito: Revisão obrigatória do plano de benefícios: Possibilidade de suspensão ou de redução contributiva, observada a proporção entre as contribuições de patrocinador e participantes, inclusive os assistidos: Análise da Lei Federal nº 12154/2009: Alteração dos órgãos federais de regulação e fiscalização do sistema de previdência complementar antes descritos em caráter transitório pela legislação complementar: Conselho nacional de previdência complementar (cnpc - Anteriormente cgpc), com representantes do governo federal e em caráter paritário das entidades de previdência, patrocinadores e instituidores, e participantes e assistidos, sendo presidido pelo ministro de estado da previdência social, como órgão regulador, e a superintendência nacional de previdência complementar (previc), autarquia de natureza especial, como órgão de supervisão e fiscalização. A Lei Complementar nº 108/2001, expressamente regulando a situação das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por entidade estatal, invocou os preceitos da Lei Complementar nº 109/2001, como norma geral, no que não colidisse com as especificidades constitucionais, como a questão da paridade contributiva e a incidência imediata da norma de regência aos planos anteriores à EC 20/1998. A Lei Complementar nº 109/2001, por sua vez, descreve os efeitos em caso de superávit (artigo 20) ou de déficit (artigo 21) na entidade de previdência complementar fechada. Com relação à situação de superávit, definiu (1) que o resultado será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas e que, (2) constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios, explicitando que (3) a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade, e (4) se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos. Não há, em qualquer preceito legal, autorizativo à restituição direta de valores decorrentes do resultado superavitário, seja ao patrocinador, seja ao participante, inclusive o assistido, mas mera consideração de que o superávit ensejará a necessária constituição de reserva de contingência, destinada a garantir os benefícios, e que, havendo valor superavitário excedente a 25% (vinte e cinco por cento) - Que corresponde à destinação à referida reserva de contingência -, será constituída reserva especial, destinada esta a permitir revisão do plano de benefícios, devendo ocorrer, em caráter obrigatório, após três anos, podendo a revisão dos benefícios ensejar redução de contribuições, neste caso devendo ser observada a paridade contributiva entre patrocinadores e participantes, inclusive os assistidos, para igual redução proporcional das contribuições ou para suspensão contributiva por período estabelecido, ou em favor do patrocinador segregação de valor correspondente ao implemento especial de benefícios aos participantes, como aporte futuro compensável. Entidade fechada de previdência complementar: Norma regulamentadora do efeito de superávit na reserva matemática: Constituição de reserva de contingência e de reserva especial: Fundo previdencial segregado para fins de reversão aos contribuintes dos valores da reserva especial sob condicionantes: Análise da resolução cgpc-26/2008: Ilegalidade dos artigos 20, III, e 25, por invasão da seara legislativa pela norma regulamentar: Efeitos: Ineficácia do comando regulamentar autorizativo de reversão direta de valores (devolução), ainda que parcelada: Eficácia da norma de mera segregação da reserva especial por identificação dos valores devidos a cada grupo (fundo previdencial) para mera reversão indireta de valores mediante implemento do plano de benefícios ou revisão das contribuições, mediante redução ou suspensão contributiva: Premissas estabelecidas. A resolução cgpc-26/2008, ao descrever a reserva especial, estipulou fundos previdenciais segregados especialmente destinados a prover, para cada grupo (patrocinador ou participantes e assistidos), o retorno pertinente aos valores decorrentes do excedente do superávit, observando a possibilidade de interromper- se a utilização da reserva especial, com a reversão do fundo previdencial para recomposição da reserva de contingência, sempre que os valores desta ficarem inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática pertinente. A estipulação do fundo previdencial segregado não afronta a disciplina legal, enquanto apenas estabelece uma transição da reserva especial aos beneficiários, conforme seja possível e razoável sua utilização em não havendo decréscimo dos valores da reserva de contingência. Assim, não se estipula, no fundo previdencial segregado, qualquer entrega de valores apurados a quaisquer dos grupos contribuintes, mas apenas se define a separação dos valores apurados para, então, efetivar-se, quando possível, a distribuição pertinente. Doutro lado, ao prever a devolução direta, ainda que parcelada, de valores segregados da reserva especial, assim o fundo previdencial correspondente a cada grupo, a resolução cgpc-26/2008, através dos artigos 20, III, parte final, e 25, afrontou a Lei Complementar nº 109/2001 e cabe ser fulminada, no particular, porque a norma legal não autorizou outro modo de reversão que não aquela indireta, mediante suspensão ou redução contributiva, ou, doutro lado, pelo implemento do benefício, desde que mantida a paridade entre os valores correspondentes de cada grupo. Cabe notar, contudo, que a mera constituição da reserva especial e a identificação da parcela segregada a cada grupo, o fundo previdencial, não envolve, ainda, consubstanciação de devolução direta de valores, já que possível a segregação de valores sem destinação imediata ou para posterior compensação com eventuais exigências de aportes contributivos ou suspensão equivalente, inclusive porque, nesse desiderato, o fundo previdencial é mera partição da reserva especial assim segregada por grupo contribuinte, e não propriamente destino de valores, passo seguinte após a identificação dos valores cabíveis na repartição do que considerada como reserva especial, segundo os parâmetros legais pertinentes ao superávit e à constituição exigida de reserva de contingência para a qual, inclusive, pode a reserva especial acabar por ser utilizada em reforço de caixa. Com efeito, se houvesse possibilidade de devolução direta e imediata dos valores concernentes a cada grupo se prejudicaria a hipótese legal de reversão dos valores da reserva especial para suprir deficiência ocasional da reserva de contingência ou mesmo da reserva matemática do fundo de previdência complementar, pelo que não admitida pela Lei e por isso não possível de ser implementada pela norma regulamentar, senão com indevida invasão da seara legislativa própria, resultando na ilegalidade do dispositivo regulamentar em contrário, sem prejuízo da segregação especial dos valores destinados à utilização pelo patrocinador, na paridade daqueles já utilizados mediante benefício especial deferido aos participantes à conta das reservas segregadas a cada grupo, de modo a persistir a paridade. Caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil previ: Análise estatutária: Inexistência de anterior previsão estatutária pertinente à distribuição da receita superavitária do fundo previdenciário: Inexistência de imunidade como ato jurídico perfeito: Falta de efeito protetivo da constituição ao vazio contratual: Incidência das normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares de regência: Exigência de análise fática específica para ajustamento à hipótese legal ou caracterização de afronta à diretriz normativa. Não bastasse a argumentação exaustiva alusiva à incidência dos preceitos constitucionais, infraconstitucionais e infralegais antes analisados, cabe perceber que não há norma estatutária que descrevesse a situação superavitária e a eventual distribuição de modo diverso ao disposto em Lei, no que assim não cabe, sequer, invocação de eventual ato jurídico perfeito pertinente, já que não se pode descrever como tal aquele consistente no vazio contratual, em que nada se estabelece como direito ou como obrigação das partes contratantes para buscar imunidade em razão do contido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Também não emerge afronta ao artigo 9º da CLT nem ao artigo 1232 do Código Civil porque não se há que falar em alteração lesiva à falta de disciplina estatutária anterior acerca da distribuição de superávit nem em apropriação de frutos exclusivamente pelos participantes como se proprietários do fundo, ainda que seus segurados e diretos beneficiários. A análise do caso concreto exige a verificação do fato delineado como havido para consubstanciação da incidência de uma ou outra hipótese legal, ou sua perturbação pela aplicação indevida da norma regulamentar já descrita como invasora da seara legal. Caso concreto: Análise: Aplicação do direito à espécie: Consideração do fato segundo a regência normativa: Memorando de ajustes: Alteração do regulamento do plano de benefícios nº 1 da previ aprovado pelo órgão federal compepente, a previc: Disposições vigentes acerca da distribuição da receita superavitária excedente consubstanciada na reserva especial: Fundo previdencial segregado identificado como fundo de destinação: Livre utilização pelo patrocinador de valores na paridade do benefício especial deferido aos participantes na observância dos comandos legais: Impossibilidade de mera presunção de uso pervertido dos valores mediante reversão direta vedada por lei: Critério de livre opção pelo patrocinador na eleição da paridade pela redução ou pela suspensão contributiva: Razoabilidade da segregação dos valores decorrentes como não retornáveis à reserva especial ou à reserva de contingência para recompor a reserva matemática: Paridade dos efeitos decorrentes da utilização indireta pelos participantes: Falta de prova de reversão direta de valores ao patrocinador: Presunção inadmissível fundada na mera leitura dos preceitos estatutários: Vedação na exigência de conformidade à normatização legal: Modulação interpretativa necessária: Ajustamento suposto: Desobediência não comprovada: Análise da prova: Improcedência dos pedidos exordiais. A proposta ajustada no memorando encaminhado ao conselho deliberativo da previ não indicou, em nenhum momento, reversão de valores diretamente ao Banco do Brasil quanto àqueles contidos no fundo segregado específico e destinado a identificar os valores cabíveis ao patrocinador dentre os remanescentes do superávit alcançado e assim a constituir a denominada reserva especial, a partir do excesso de valor necessário à constituição da denominada reserva de contingência, que garante, em certa medida, a reserva matemática, que nada mais é que a própria identificação do fundo de previdência, a poupança destinada a garantir os benefícios presentes e futuros, a partir dos cálculos atuariais segundo os modelos estatísticos de previsão de aportes e gastos ao longo do tempo, à conta da previsibilidade de tempo de vida e de aposentação em relação ao tempo de serviço e de contribuição, segundo as contribuições patronais e obreiras. A alteração do regulamento do plano de benefícios nº 01 da previ observa a legislação aplicável, não se podendo fazer leitura tendente a supor perversão na utilização dos recursos segregados, pelo patrocinador, de modo diverso ao comando legal, considerada afastada a opção de reversão direta por ilegalidade manifesta do preceito regulamentar que invadiu a seara legal, assim antes declarada. Com efeito, ao adotar a fórmula de livre utilização de receita disponível pelo patrocinador, o artigo 88, § 3º, do regulamento do plano de benefícios nº 01 da previ pareceria adentrar em ilegalidade parcial, na fração do dispositivo que descreve a transferência a critério do patrocinador, mas tal ilegalidade não se estabelece ao instante em que exigida a opção do patrocinador observada a legislação aplicável. Não se há, mesmo com base na redação dada ao dispositivo referido, que supor a opção do patrocinador segundo modelo em desconformidade à legislação aplicável, considerada, como antes dito, apenas admissível a via da utilização sem reversão direta de valores a patrocinador ou a participantes, exceto em decorrência de implemento de benefícios, na contrapartida admissível de redução ou suspensão equivalente de contribuição patronal. Doutro lado, considerado esse aspecto e a peculiar utilização indireta, pelos participantes, dos recursos agregados mediante majoração de benefícios do plano, ainda que em caráter especial e temporário, é razoável a disciplina contida no artigo 89, § 5º, quando descreve que a conta de utilização da reserva especial do patrocinador não será utilizada para a cobertura de déficit nem para a recomposição da reserva de contingência até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da reserva matemática, eis que por óbvio os valores agregados aos benefícios especiais envolvem condição alimentar que não permite a reversão à reserva especial nem à reserva de contingência para eventual reforço da reserva matemática, assim sendo o preceito regulamentar referido mero resultado da paridade exigida pela constituição e pela legislação complementar no sentido de que igual efeito não pode atingir os valores equivalentes segregados ao patrocinador. Não emerge, por isso, apenas pela leitura do estatuto alterado, qualquer indicação de reversão direta de valores ao Banco do Brasil, se essa consideração não se admite por não prevista pela legislação aplicável. Por óbvio, contudo, eventual tentativa de reversão direta de valores, transferidos do fundo segregado ao patrocinador para sua utilização direta, encontraria óbice na leitura da desconsideração como válida da opção pertinente descrita pela resolução cgpc 26/2008, dada a ilegalidade antes declarada, mas não se percebe, pela prova colacionada aos autos, nenhum ato tendente a perverter a regra estatutária para fazer valer normativo repudiado por invasão da seara legislativa. Nesse particular, resulta não demonstrada a alegada transferência direta de valores dos fundos previdenciais para o Banco do Brasil, já que não se pode ter a mera ameaça de tal ocorrência como consubstanciada, nem mesmo, ainda, ameaça efetiva e real a indicar perversão da regra legal, no que se evidencia, assim, como antes declarado pelo MM. Juízo primário, a improcedência do pedido exordial, ainda que acrescidos os fundamentos que enunciam efeitos observáveis nessa leitura da pretensão autoral e da resistência do Banco do Brasil e da previ em relação aos normativos considerados aptos a reger a matéria, mas que, na condição demonstrada, não foram pervertidos por ato de quaisquer dos réus. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido: Improcedência mantida. (TRT 10ª R.; RO 0000062-74.2012.5.10.0015; Rel. Des. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira; DEJTDF 19/07/2013; Pág. 53)
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RESPECTIVO ESTATUTO REGULAMENTADOR. EXISTÊNCIA ANTERIOR AO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE NORMATIVA INEXISTENTE. MERA PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRETÉRITOS. INCIDÊNCIA FUTURA DA NORMA. EXIGÊNCIA DE ADAPTAÇÃO DOS PRECEITOS ANTERIORES AO COMANDO CONSTITUCIONAL COMO EFEITO DA REGRA DE RECEPÇÃO NORMATIVA. CARÁTER ISONÔMICO INSTITUÍDO NO APORTE DE RECURSOS CONTRIBUTIVOS PELAS ENTIDADES ESTATAIS EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS. REPERCUSSÃO SIMILAR DA PARIDADE CONTRIBUTIVA NA EVENTUALIDADE DE REVERSÃO DIRETA OU INDIRETA DE VALORES DE CONTRIBUIÇÕES POR CAUSA DE SUPERÁVIT NA ARRECADAÇÃO. RESULTADO LÓGICO DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE DISCIPLINA NA SEARA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO ALÉM DA ESFERA CONSTITUCIONAL.
As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho nem a remuneração dos participantes (constituição, artigo 202, § 2º), não estando a seara da previdência complementar imune às regras decorrentes da Emenda Constitucional nº 20/1998 que alterou as normas constitucionais pertinentes, por inadmissível considerar um vazio constitucional, em que estatutos anteriores estariam imunes à atuação fiscalizatória e regulamentadora do estado ou quanto ao ajustamento nas contribuições e benefícios devidos, ainda mais quando envolver como patrocinador empresa pública ou sociedade de economia mista, dado o interesse estatal envolvido. Como a constituição (artigo 202, § 3º) exige das entidades estatais paridade do aporte contributivo, eventual retorno por superávit deve igualmente encontrar, entre seus contribuintes, a mesma paridade descrita pela constituição, sob pena de instituir-se anomalia não admitida pela norma constitucional e indireta afronta ao que nela preceituado, ao instante em que se poderia admitir, por exemplo, a quebra da paridade exigida constitucionalmente pela constante restituição de valores sem tal observância, gerando, no final dessa soma, uma distorção contributiva em prol dos entes estatais, que acabariam indevidamente mais onerados, o que foi expressamente vedado pela Constituição Federal, de modo que a eventual divisão do excesso seja igualitária, mesmo que o modo de reversão de valores para um ou para outro sejam feitos de modo diferenciado, segundo o que restar indicado pela Lei Complementar prevista pela própria Constituição Federal, já que nesta se estabeleceu apenas a premissa indelével a ser descrita pela norma infraconstitucional. Entidade de previdência complementar: Superávit: Modo de reversão de valores aos contribuintes: Observância de paridade valorativa a par de eventual distinção de modo de desoneração: Permissivo da Lei Complementar nº 108/2001: Efeito direto da constituição federal: Limites: Análise da Lei Complementar nº 109/2001: Inexistência de permissivo legal à reversão direta de valores: Constituição de reserva especial pertinente a permitir a revisão do plano de benefícios, decorrente do excedente matemático destinado à denominada reserva de contingência para garantia do plano de benefícios, a partir do resultado superavitário da reserva matemática: Não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos: Efeito: Revisão obrigatória do plano de benefícios: Possibilidade de suspensão ou de redução contributiva, observada a proporção entre as contribuições de patrocinador e participantes, inclusive os assistidos: Análise da Lei Federal nº 12154/2009: Alteração dos órgãos federais de regulação e fiscalização do sistema de previdência complementar antes descritos em caráter transitório pela legislação complementar: Conselho nacional de previdência complementar (cnpc - Anteriormente cgpc), com representantes do governo federal e em caráter paritário das entidades de previdência, patrocinadores e instituidores, e participantes e assistidos, sendo presidido pelo ministro de estado da previdência social, como órgão regulador, e a superintendência nacional de previdência complementar (previc), autarquia de natureza especial, como órgão de supervisão e fiscalização. A Lei Complementar nº 108/2001, expressamente regulando a situação das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por entidade estatal, invocou os preceitos da Lei Complementar nº 109/2001, como norma geral, no que não colidisse com as especificidades constitucionais, como a questão da paridade contributiva e a incidência imediata da norma de regência aos planos anteriores à EC 20/1998. A Lei Complementar nº 109/2001, por sua vez, descreve os efeitos em caso de superávit (artigo 20) ou de déficit (artigo 21) na entidade de previdência complementar fechada. Com relação à situação de superávit, definiu (1) que o resultado será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas e que, (2) constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios, explicitando que (3) a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade, e (4) se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos. Não há, em qualquer preceito legal, autorizativo à restituição direta de valores decorrentes do resultado superavitário, seja ao patrocinador, seja ao participante, inclusive o assistido, mas mera consideração de que o superávit ensejará a necessária constituição de reserva de contingência, destinada a garantir os benefícios, e que, havendo valor superavitário excedente a 25% (vinte e cinco por cento) - Que corresponde à destinação à referida reserva de contingência -, será constituída reserva especial, destinada esta a permitir revisão do plano de benefícios, devendo ocorrer, em caráter obrigatório, após três anos, podendo a revisão dos benefícios ensejar redução de contribuições, neste caso devendo ser observada a paridade contributiva entre patrocinadores e participantes, inclusive os assistidos, para igual redução proporcional das contribuições ou para suspensão contributiva por período estabelecido, ou em favor do patrocinador segregação de valor correspondente ao implemento especial de benefícios aos participantes, como aporte futuro compensável. Entidade fechada de previdência complementar: Norma regulamentadora do efeito de superávit na reserva matemática: Constituição de reserva de contingência e de reserva especial: Fundo previdencial segregado para fins de reversão aos contribuintes dos valores da reserva especial sob condicionantes: Análise da resolução cgpc-26/2008: Ilegalidade dos artigos 20, III, e 25, por invasão da seara legislativa pela norma regulamentar: Efeitos: Ineficácia do comando regulamentar autorizativo de reversão direta de valores (devolução), ainda que parcelada: Eficácia da norma de mera segregação da reserva especial por identificação dos valores devidos a cada grupo (fundo previdencial) para mera reversão indireta de valores mediante implemento do plano de benefícios ou revisão das contribuições, mediante redução ou suspensão contributiva: Premissas estabelecidas. A resolução cgpc-26/2008, ao descrever a reserva especial, estipulou fundos previdenciais segregados especialmente destinados a prover, para cada grupo (patrocinador ou participantes e assistidos), o retorno pertinente aos valores decorrentes do excedente do superávit, observando a possibilidade de interromper- se a utilização da reserva especial, com a reversão do fundo previdencial para recomposição da reserva de contingência, sempre que os valores desta ficarem inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática pertinente. A estipulação do fundo previdencial segregado não afronta a disciplina legal, enquanto apenas estabelece uma transição da reserva especial aos beneficiários, conforme seja possível e razoável sua utilização em não havendo decréscimo dos valores da reserva de contingência. Assim, não se estipula, no fundo previdencial segregado, qualquer entrega de valores apurados a quaisquer dos grupos contribuintes, mas apenas se define a separação dos valores apurados para, então, efetivar-se, quando possível, a distribuição pertinente. Doutro lado, ao prever a devolução direta, ainda que parcelada, de valores segregados da reserva especial, assim o fundo previdencial correspondente a cada grupo, a resolução cgpc-26/2008, através dos artigos 20, III, parte final, e 25, afrontou a Lei Complementar nº 109/2001 e cabe ser fulminada, no particular, porque a norma legal não autorizou outro modo de reversão que não aquela indireta, mediante suspensão ou redução contributiva, ou, doutro lado, pelo implemento do benefício, desde que mantida a paridade entre os valores correspondentes de cada grupo. Cabe notar, contudo, que a mera constituição da reserva especial e a identificação da parcela segregada a cada grupo, o fundo previdencial, não envolve, ainda, consubstanciação de devolução direta de valores, já que possível a segregação de valores sem destinação imediata ou para posterior compensação com eventuais exigências de aportes contributivos ou suspensão equivalente, inclusive porque, nesse desiderato, o fundo previdencial é mera partição da reserva especial assim segregada por grupo contribuinte, e não propriamente destino de valores, passo seguinte após a identificação dos valores cabíveis na repartição do que considerada como reserva especial, segundo os parâmetros legais pertinentes ao superávit e à constituição exigida de reserva de contingência para a qual, inclusive, pode a reserva especial acabar por ser utilizada em reforço de caixa. Com efeito, se houvesse possibilidade de devolução direta e imediata dos valores concernentes a cada grupo se prejudicaria a hipótese legal de reversão dos valores da reserva especial para suprir deficiência ocasional da reserva de contingência ou mesmo da reserva matemática do fundo de previdência complementar, pelo que não admitida pela Lei e por isso não possível de ser implementada pela norma regulamentar, senão com indevida invasão da seara legislativa própria, resultando na ilegalidade do dispositivo regulamentar em contrário, sem prejuízo da segregação especial dos valores destinados à utilização pelo patrocinador, na paridade daqueles já utilizados mediante benefício especial deferido aos participantes à conta das reservas segregadas a cada grupo, de modo a persistir a paridade. Caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil previ: Análise estatutária: Inexistência de anterior previsão estatutária pertinente à distribuição da receita superavitária do fundo previdenciário: Inexistência de imunidade como ato jurídico perfeito: Falta de efeito protetivo da constituição ao vazio contratual: Incidência das normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares de regência: Exigência de análise fática específica para ajustamento à hipótese legal ou caracterização de afronta à diretriz normativa. Não bastasse a argumentação exaustiva alusiva à incidência dos preceitos constitucionais, infraconstitucionais e infralegais antes analisados, cabe perceber que não há norma estatutária que descrevesse a situação superavitária e a eventual distribuição de modo diverso ao disposto em Lei, no que assim não cabe, sequer, invocação de eventual ato jurídico perfeito pertinente, já que não se pode descrever como tal aquele consistente no vazio contratual, em que nada se estabelece como direito ou como obrigação das partes contratantes para buscar imunidade em razão do contido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Também não emerge afronta ao artigo 9º da CLT nem ao artigo 1232 do Código Civil porque não se há que falar em alteração lesiva à falta de disciplina estatutária anterior acerca da distribuição de superávit nem em apropriação de frutos exclusivamente pelos participantes como se proprietários do fundo, ainda que seus segurados e diretos beneficiários. A análise do caso concreto exige a verificação do fato delineado como havido para consubstanciação da incidência de uma ou outra hipótese legal, ou sua perturbação pela aplicação indevida da norma regulamentar já descrita como invasora da seara legal. Caso concreto: Análise: Aplicação do direito à espécie: Consideração do fato segundo a regência normativa: Memorando de ajustes: Alteração do regulamento do plano de benefícios nº 1 da previ aprovado pelo órgão federal compepente, a previc: Disposições vigentes acerca da distribuição da receita superavitária excedente consubstanciada na reserva especial: Fundo previdencial segregado identificado como fundo de destinação: Livre utilização pelo patrocinador de valores na paridade do benefício especial deferido aos participantes na observância dos comandos legais: Impossibilidade de mera presunção de uso pervertido dos valores mediante reversão direta vedada por lei: Critério de livre opção pelo patrocinador na eleição da paridade pela redução ou pela suspensão contributiva: Razoabilidade da segregação dos valores decorrentes como não retornáveis à reserva especial ou à reserva de contingência para recompor a reserva matemática: Paridade dos efeitos decorrentes da utilização indireta pelos participantes: Falta de prova de reversão direta de valores ao patrocinador: Presunção inadmissível fundada na mera leitura dos preceitos estatutários: Vedação na exigência de conformidade à normatização legal: Modulação interpretativa necessária: Ajustamento suposto: Desobediência não comprovada: Análise da prova: Improcedência dos pedidos exordiais. A proposta ajustada no memorando encaminhado ao conselho deliberativo da previ não indicou, em nenhum momento, reversão de valores diretamente ao Banco do Brasil quanto àqueles contidos no fundo segregado específico e destinado a identificar os valores cabíveis ao patrocinador dentre os remanescentes do superávit alcançado e assim a constituir a denominada reserva especial, a partir do excesso de valor necessário à constituição da denominada reserva de contingência, que garante, em certa medida, a reserva matemática, que nada mais é que a própria identificação do fundo de previdência, a poupança destinada a garantir os benefícios presentes e futuros, a partir dos cálculos atuariais segundo os modelos estatísticos de previsão de aportes e gastos ao longo do tempo, à conta da previsibilidade de tempo de vida e de aposentação em relação ao tempo de serviço e de contribuição, segundo as contribuições patronais e obreiras. A alteração do regulamento do plano de benefícios nº 01 da previ observa a legislação aplicável, não se podendo fazer leitura tendente a supor perversão na utilização dos recursos segregados, pelo patrocinador, de modo diverso ao comando legal, considerada afastada a opção de reversão direta por ilegalidade manifesta do preceito regulamentar que invadiu a seara legal, assim antes declarada. Com efeito, ao adotar a fórmula de livre utilização de receita disponível pelo patrocinador, o artigo 88, § 3º, do regulamento do plano de benefícios nº 01 da previ pareceria adentrar em ilegalidade parcial, na fração do dispositivo que descreve a transferência a critério do patrocinador, mas tal ilegalidade não se estabelece ao instante em que exigida a opção do patrocinador observada a legislação aplicável. Não se há, mesmo com base na redação dada ao dispositivo referido, que supor a opção do patrocinador segundo modelo em desconformidade à legislação aplicável, considerada, como antes dito, apenas admissível a via da utilização sem reversão direta de valores a patrocinador ou a participantes, exceto em decorrência de implemento de benefícios, na contrapartida admissível de redução ou suspensão equivalente de contribuição patronal. Doutro lado, considerado esse aspecto e a peculiar utilização indireta, pelos participantes, dos recursos agregados mediante majoração de benefícios do plano, ainda que em caráter especial e temporário, é razoável a disciplina contida no artigo 89, § 5º, quando descreve que a conta de utilização da reserva especial do patrocinador não será utilizada para a cobertura de déficit nem para a recomposição da reserva de contingência até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da reserva matemática, eis que por óbvio os valores agregados aos benefícios especiais envolvem condição alimentar que não permite a reversão à reserva especial nem à reserva de contingência para eventual reforço da reserva matemática, assim sendo o preceito regulamentar referido mero resultado da paridade exigida pela constituição e pela legislação complementar no sentido de que igual efeito não pode atingir os valores equivalentes segregados ao patrocinador. Não emerge, por isso, apenas pela leitura do estatuto alterado, qualquer indicação de reversão direta de valores ao Banco do Brasil, se essa consideração não se admite por não prevista pela legislação aplicável. Por óbvio, contudo, eventual tentativa de reversão direta de valores, transferidos do fundo segregado ao patrocinador para sua utilização direta, encontraria óbice na leitura da desconsideração como válida da opção pertinente descrita pela resolução cgpc 26/2008, dada a ilegalidade antes declarada, mas não se percebe, pela prova colacionada aos autos, nenhum ato tendente a perverter a regra estatutária para fazer valer normativo repudiado por invasão da seara legislativa. Nesse particular, resulta não demonstrada a alegada transferência direta de valores dos fundos previdenciais para o Banco do Brasil, já que não se pode ter a mera ameaça de tal ocorrência como consubstanciada, nem mesmo, ainda, ameaça efetiva e real a indicar perversão da regra legal, no que se evidencia, assim, como antes declarado pelo MM. Juízo primário, a improcedência do pedido exordial, ainda que acrescidos os fundamentos que enunciam efeitos observáveis nessa leitura da pretensão autoral e da resistência do Banco do Brasil e da previ em relação aos normativos considerados aptos a reger a matéria, mas que, na condição demonstrada, não foram pervertidos por ato de quaisquer dos réus. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido: Improcedência mantida. (TRT 10ª R.; RO 0000363-03.2012.5.10.0021; Rel. Des. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira; DEJTDF 08/03/2013; Pág. 96)
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RESPECTIVO ESTATUTO REGULAMENTADOR. EXISTÊNCIA ANTERIOR AO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE NORMATIVA INEXISTENTE. MERA PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRETÉRITOS. INCIDÊNCIA FUTURA DA NORMA. EXIGÊNCIA DE ADAPTAÇÃO DOS PRECEITOS ANTERIORES AO COMANDO CONSTITUCIONAL COMO EFEITO DA REGRA DE RECEPÇÃO NORMATIVA. CARÁTER ISONÔMICO INSTITUÍDO NO APORTE DE RECURSOS CONTRIBUTIVOS PELAS ENTIDADES ESTATAIS EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS. REPERCUSSÃO SIMILAR DA PARIDADE CONTRIBUTIVA NA EVENTUALIDADE DE REVERSÃO DIRETA OU INDIRETA DE VALORES DE CONTRIBUIÇÕES POR CAUSA DE SUPERÁVIT NA ARRECADAÇÃO. RESULTADO LÓGICO DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE DISCIPLINA NA SEARA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO ALÉM DA ESFERA CONSTITUCIONAL.
As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho nem a remuneração dos participantes (constituição, artigo 202, § 2º), não estando a seara da previdência complementar imune às regras decorrentes da Emenda Constitucional nº 20/1998 que alterou as normas constitucionais pertinentes, por inadmissível considerar um vazio constitucional, em que estatutos anteriores estariam imunes à atuação fiscalizatória e regulamentadora do estado ou quanto ao ajustamento nas contribuições e benefícios devidos, ainda mais quando envolver como patrocinador empresa pública ou sociedade de economia mista, dado o interesse estatal envolvido. Como a constituição (artigo 202, § 3º) exige das entidades estatais paridade do aporte contributivo, eventual retorno por superávit deve igualmente encontrar, entre seus contribuintes, a mesma paridade descrita pela constituição, sob pena de instituir-se anomalia não admitida pela norma constitucional e indireta afronta ao que nela preceituado, ao instante em que se poderia admitir, por exemplo, a quebra da paridade exigida constitucionalmente pela constante restituição de valores sem tal observância, gerando, no final dessa soma, uma distorção contributiva em prol dos entes estatais, que acabariam indevidamente mais onerados, o que foi expressamente vedado pela Constituição Federal, de modo que a eventual divisão do excesso seja igualitária, mesmo que o modo de reversão de valores para um ou para outro sejam feitos de modo diferenciado, segundo o que restar indicado pela Lei Complementar prevista pela própria Constituição Federal, já que nesta se estabeleceu apenas a premissa indelével a ser descrita pela norma infraconstitucional. Entidade de previdência complementar: Superávit: Modo de reversão de valores aos contribuintes: Observância de paridade valorativa a par de eventual distinção de modo de desoneração: Permissivo da Lei Complementar nº 108/2001: Efeito direto da constituição federal: Limites: Análise da Lei Complementar nº 109/2001: Inexistência de permissivo legal à reversão direta de valores: Constituição de reserva especial pertinente a permitir a revisão do plano de benefícios, decorrente do excedente matemático destinado à denominada reserva de contingência para garantia do plano de benefícios, a partir do resultado superavitário da reserva matemática: Não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos: Efeito: Revisão obrigatória do plano de benefícios: Possibilidade de suspensão ou de redução contributiva, observada a proporção entre as contribuições de patrocinador e participantes, inclusive os assistidos: Análise da Lei Federal nº 12154/2009: Alteração dos órgãos federais de regulação e fiscalização do sistema de previdência complementar antes descritos em caráter transitório pela legislação complementar: Conselho nacional de previdência complementar (cnpc - Anteriormente cgpc), com representantes do governo federal e em caráter paritário das entidades de previdência, patrocinadores e instituidores, e participantes e assistidos, sendo presidido pelo ministro de estado da previdência social, como órgão regulador, e a superintendência nacional de previdência complementar (previc), autarquia de natureza especial, como órgão de supervisão e fiscalização. A Lei Complementar nº 108/2001, expressamente regulando a situação das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por entidade estatal, invocou os preceitos da Lei Complementar nº 109/2001, como norma geral, no que não colidisse com as especificidades constitucionais, como a questão da paridade contributiva e a incidência imediata da norma de regência aos planos anteriores à EC 20/1998. A Lei Complementar nº 109/2001, por sua vez, descreve os efeitos em caso de superávit (artigo 20) ou de déficit (artigo 21) na entidade de previdência complementar fechada. Com relação à situação de superávit, definiu (1) que o resultado será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas e que, (2) constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios, explicitando que (3) a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade, e (4) se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos. Não há, em qualquer preceito legal, autorizativo à restituição direta de valores decorrentes do resultado superavitário, seja ao patrocinador, seja ao participante, inclusive o assistido, mas mera consideração de que o superávit ensejará a necessária constituição de reserva de contingência, destinada a garantir os benefícios, e que, havendo valor superavitário excedente a 25% (vinte e cinco por cento) - Que corresponde à destinação à referida reserva de contingência -, será constituída reserva especial, destinada esta a permitir revisão do plano de benefícios, devendo ocorrer, em caráter obrigatório, após três anos, podendo a revisão dos benefícios ensejar redução de contribuições, neste caso devendo ser observada a paridade contributiva entre patrocinadores e participantes, inclusive os assistidos, para igual redução proporcional das contribuições ou para suspensão contributiva por período estabelecido, ou em favor do patrocinador segregação de valor correspondente ao implemento especial de benefícios aos participantes, como aporte futuro compensável. Entidade fechada de previdência complementar: Norma regulamentadora do efeito de superávit na reserva matemática: Constituição de reserva de contingência e de reserva especial: Fundo previdencial segregado para fins de reversão aos contribuintes dos valores da reserva especial sob condicionantes: Análise da resolução cgpc-26/2008: Ilegalidade dos artigos 20, III, e 25, por invasão da seara legislativa pela norma regulamentar: Efeitos: Ineficácia do comando regulamentar autorizativo de reversão direta de valores (devolução), ainda que parcelada: Eficácia da norma de mera segregação da reserva especial por identificação dos valores devidos a cada grupo (fundo previdencial) para mera reversão indireta de valores mediante implemento do plano de benefícios ou revisão das contribuições, mediante redução ou suspensão contributiva: Premissas estabelecidas. A resolução cgpc-26/2008, ao descrever a reserva especial, estipulou fundos previdenciais segregados especialmente destinados a prover, para cada grupo (patrocinador ou participantes e assistidos), o retorno pertinente aos valores decorrentes do excedente do superávit, observando a possibilidade de interromper- se a utilização da reserva especial, com a reversão do fundo previdencial para recomposição da reserva de contingência, sempre que os valores desta ficarem inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática pertinente. A estipulação do fundo previdencial segregado não afronta a disciplina legal, enquanto apenas estabelece uma transição da reserva especial aos beneficiários, conforme seja possível e razoável sua utilização em não havendo decréscimo dos valores da reserva de contingência. Assim, não se estipula, no fundo previdencial segregado, qualquer entrega de valores apurados a quaisquer dos grupos contribuintes, mas apenas se define a separação dos valores apurados para, então, efetivar-se, quando possível, a distribuição pertinente. Doutro lado, ao prever a devolução direta, ainda que parcelada, de valores segregados da reserva especial, assim o fundo previdencial correspondente a cada grupo, a resolução cgpc-26/2008, através dos artigos 20, III, parte final, e 25, afrontou a Lei Complementar nº 109/2001 e cabe ser fulminada, no particular, porque a norma legal não autorizou outro modo de reversão que não aquela indireta, mediante suspensão ou redução contributiva, ou, doutro lado, pelo implemento do benefício, desde que mantida a paridade entre os valores correspondentes de cada grupo. Cabe notar, contudo, que a mera constituição da reserva especial e a identificação da parcela segregada a cada grupo, o fundo previdencial, não envolve, ainda, consubstanciação de devolução direta de valores, já que possível a segregação de valores sem destinação imediata ou para posterior compensação com eventuais exigências de aportes contributivos ou suspensão equivalente, inclusive porque, nesse desiderato, o fundo previdencial é mera partição da reserva especial assim segregada por grupo contribuinte, e não propriamente destino de valores, passo seguinte após a identificação dos valores cabíveis na repartição do que considerada como reserva especial, segundo os parâmetros legais pertinentes ao superávit e à constituição exigida de reserva de contingência para a qual, inclusive, pode a reserva especial acabar por ser utilizada em reforço de caixa. Com efeito, se houvesse possibilidade de devolução direta e imediata dos valores concernentes a cada grupo se prejudicaria a hipótese legal de reversão dos valores da reserva especial para suprir deficiência ocasional da reserva de contingência ou mesmo da reserva matemática do fundo de previdência complementar, pelo que não admitida pela Lei e por isso não possível de ser implementada pela norma regulamentar, senão com indevida invasão da seara legislativa própria, resultando na ilegalidade do dispositivo regulamentar em contrário, sem prejuízo da segregação especial dos valores destinados à utilização pelo patrocinador, na paridade daqueles já utilizados mediante benefício especial deferido aos participantes à conta das reservas segregadas a cada grupo, de modo a persistir a paridade. Caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil previ: Análise estatutária: Inexistência de anterior previsão estatutária pertinente à distribuição da receita superavitária do fundo previdenciário: Inexistência de imunidade como ato jurídico perfeito: Falta de efeito protetivo da constituição ao vazio contratual: Incidência das normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares de regência: Exigência de análise fática específica para ajustamento à hipótese legal ou caracterização de afronta à diretriz normativa. Não bastasse a argumentação exaustiva alusiva à incidência dos preceitos constitucionais, infraconstitucionais e infralegais antes analisados, cabe perceber que não há norma estatutária que descrevesse a situação superavitária e a eventual distribuição de modo diverso ao disposto em Lei, no que assim não cabe, sequer, invocação de eventual ato jurídico perfeito pertinente, já que não se pode descrever como tal aquele consistente no vazio contratual, em que nada se estabelece como direito ou como obrigação das partes contratantes para buscar imunidade em razão do contido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Também não emerge afronta ao artigo 9º da CLT nem ao artigo 1232 do Código Civil porque não se há que falar em alteração lesiva à falta de disciplina estatutária anterior acerca da distribuição de superávit nem em apropriação de frutos exclusivamente pelos participantes como se proprietários do fundo, ainda que seus segurados e diretos beneficiários. A análise do caso concreto exige a verificação do fato delineado como havido para consubstanciação da incidência de uma ou outra hipótese legal, ou sua perturbação pela aplicação indevida da norma regulamentar já descrita como invasora da seara legal. Caso concreto: Análise: Aplicação do direito à espécie: Consideração do fato segundo a regência normativa: Memorando de ajustes: Alteração do regulamento do plano de benefícios nº 1 da previ aprovado pelo órgão federal compepente, a previc: Disposições vigentes acerca da distribuição da receita superavitária excedente consubstanciada na reserva especial: Fundo previdencial segregado identificado como fundo de destinação: Livre utilização pelo patrocinador de valores na paridade do benefício especial deferido aos participantes na observância dos comandos legais: Impossibilidade de mera presunção de uso pervertido dos valores mediante reversão direta vedada por lei: Critério de livre opção pelo patrocinador na eleição da paridade pela redução ou pela suspensão contributiva: Razoabilidade da segregação dos valores decorrentes como não retornáveis à reserva especial ou à reserva de contingência para recompor a reserva matemática: Paridade dos efeitos decorrentes da utilização indireta pelos participantes: Falta de prova de reversão direta de valores ao patrocinador: Presunção inadmissível fundada na mera leitura dos preceitos estatutários: Vedação na exigência de conformidade à normatização legal: Modulação interpretativa necessária: Ajustamento suposto: Desobediência não comprovada: Análise da prova: Improcedência dos pedidos exordiais. A proposta ajustada no memorando encaminhado ao conselho deliberativo da previ não indicou, em nenhum momento, reversão de valores diretamente ao Banco do Brasil quanto àqueles contidos no fundo segregado específico e destinado a identificar os valores cabíveis ao patrocinador dentre os remanescentes do superávit alcançado e assim a constituir a denominada reserva especial, a partir do excesso de valor necessário à constituição da denominada reserva de contingência, que garante, em certa medida, a reserva matemática, que nada mais é que a própria identificação do fundo de previdência, a poupança destinada a garantir os benefícios presentes e futuros, a partir dos cálculos atuariais segundo os modelos estatísticos de previsão de aportes e gastos ao longo do tempo, à conta da previsibilidade de tempo de vida e de aposentação em relação ao tempo de serviço e de contribuição, segundo as contribuições patronais e obreiras. A alteração do regulamento do plano de benefícios nº 01 da previ observa a legislação aplicável, não se podendo fazer leitura tendente a supor perversão na utilização dos recursos segregados, pelo patrocinador, de modo diverso ao comando legal, considerada afastada a opção de reversão direta por ilegalidade manifesta do preceito regulamentar que invadiu a seara legal, assim antes declarada. Com efeito, ao adotar a fórmula de livre utilização de receita disponível pelo patrocinador, o artigo 88, § 3º, do regulamento do plano de benefícios nº 01 da previ pareceria adentrar em ilegalidade parcial, na fração do dispositivo que descreve a transferência a critério do patrocinador, mas tal ilegalidade não se estabelece ao instante em que exigida a opção do patrocinador observada a legislação aplicável. Não se há, mesmo com base na redação dada ao dispositivo referido, que supor a opção do patrocinador segundo modelo em desconformidade à legislação aplicável, considerada, como antes dito, apenas admissível a via da utilização sem reversão direta de valores a patrocinador ou a participantes, exceto em decorrência de implemento de benefícios, na contrapartida admissível de redução ou suspensão equivalente de contribuição patronal. Doutro lado, considerado esse aspecto e a peculiar utilização indireta, pelos participantes, dos recursos agregados mediante majoração de benefícios do plano, ainda que em caráter especial e temporário, é razoável a disciplina contida no artigo 89, § 5º, quando descreve que a conta de utilização da reserva especial do patrocinador não será utilizada para a cobertura de déficit nem para a recomposição da reserva de contingência até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da reserva matemática, eis que por óbvio os valores agregados aos benefícios especiais envolvem condição alimentar que não permite a reversão à reserva especial nem à reserva de contingência para eventual reforço da reserva matemática, assim sendo o preceito regulamentar referido mero resultado da paridade exigida pela constituição e pela legislação complementar no sentido de que igual efeito não pode atingir os valores equivalentes segregados ao patrocinador. Não emerge, por isso, apenas pela leitura do estatuto alterado, qualquer indicação de reversão direta de valores ao Banco do Brasil, se essa consideração não se admite por não prevista pela legislação aplicável. Por óbvio, contudo, eventual tentativa de reversão direta de valores, transferidos do fundo segregado ao patrocinador para sua utilização direta, encontraria óbice na leitura da desconsideração como válida da opção pertinente descrita pela resolução cgpc 26/2008, dada a ilegalidade antes declarada, mas não se percebe, pela prova colacionada aos autos, nenhum ato tendente a perverter a regra estatutária para fazer valer normativo repudiado por invasão da seara legislativa. Nesse particular, resulta não demonstrada a alegada transferência direta de valores dos fundos previdenciais para o Banco do Brasil, já que não se pode ter a mera ameaça de tal ocorrência como consubstanciada, nem mesmo, ainda, ameaça efetiva e real a indicar perversão da regra legal, no que se evidencia, assim, como antes declarado pelo MM. Juízo primário, a improcedência do pedido exordial, ainda que acrescidos os fundamentos que enunciam efeitos observáveis nessa leitura da pretensão autoral e da resistência do Banco do Brasil e da previ em relação aos normativos considerados aptos a reger a matéria, mas que, na condição demonstrada, não foram pervertidos por ato de quaisquer dos réus. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido: Improcedência mantida. (TRT 10ª R.; RO 0000015-39.2012.5.10.0003; Rel. Des. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira; DEJTDF 16/11/2012; Pág. 46)
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA. VINCULAÇÃO DIRETA OU REMOTA A CONTRATO DE TRABALHO.
A discussão pertinente a plano de previdência privada fechada decorre diretamente da relação de trabalho, por vinculação necessária aos contratos de emprego, assim incidindo o artigo 114, I, da constituição, cabendo notar que o artigo 202, § 2º, da constituição apenas descreve efeitos de ordem material e não tema competencial, assim não afetando a compreensão para a definição da competência da justiça do trabalho para a matéria. Ação coletiva trabalhista: Cabimento da via eleita: Postulação por entidade sindical como substituta processual de coletividade determinada de trabalhadores: Causa de pedir e pedidos em favor de grupo específico: Inteligência da Lei nº 8.078/1990, título iii: Aplicação extensível ao processo do trabalho: Atração decorrente do artigo 8º, III, da constituição, c/c o artigo 769 da CLT. A ação coletiva encontra amparo normativo no título III (artigos 81 a 104) da Lei nº 8.078/1990 (CDC), que redefiniu os conceitos pertinentes, sendo certo que a presente demanda encontra respaldo no artigo 81, III, do referido diploma legal, aplicável em caráter extensivo ao processo do trabalho, que atrai não apenas as normas do código de processo civil, mas quaisquer outras de caráter processual civil lato sensu que se ajustem aos seus princípios, inclusive à conta da consagração constitucional das entidades sindicais como defensoras dos interesses individuais e coletivos da categoria, no que emerge a atração das normas que regem as denominadas class actions, a teor do artigo 8º, III, da Constituição Federal c/c o artigo 769 da CLT. Com efeito, sendo a pretensão deduzida além de interesses individuais, para definir nítida congruência de interesses coletivos, defendidos pela entidade sindical como substituta processual, emerge cabível a via eleita da ação coletiva em razão da causa de pedir e pedidos formulados. Entidade de previdência complementar e respectivo estatuto regulamentador: Existência anterior ao regramento constitucional: Imunidade normativa inexistente: Mera preservação dos atos pretéritos: Incidência futura da norma: Exigência de adaptação dos preceitos anteriores ao comando constitucional como efeito da regra de recepção normativa: Caráter isonômico instituído no aporte de recursos contributivos pelas entidades estatais em relação aos segurados: Repercussão similar da paridade contributiva na eventualidade de reversão direta ou indireta de valores de contribuições por causa de superávit na arrecadação: Resultado lógico da constituição: Exigência de disciplina na seara infraconstitucional: Necessidade de detalhamento além da esfera constitucional. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho nem a remuneração dos participantes (constituição, artigo 202, § 2º), não estando a seara da previdência complementar imune às regras decorrentes da Emenda Constitucional nº 20/1998 que alterou as normas constitucionais pertinentes, por inadmissível considerar um vazio constitucional, em que estatutos anteriores estariam imunes à atuação fiscalizatória e regulamentadora do estado ou quanto ao ajustamento nas contribuições e benefícios devidos, ainda mais quando envolver como patrocinador empresa pública ou sociedade de economia mista, dado o interesse estatal envolvido. Como a constituição (artigo 202, § 3º) exige das entidades estatais paridade do aporte contributivo, eventual retorno por superávit deve igualmente encontrar, entre seus contribuintes, a mesma paridade descrita pela constituição, sob pena de instituir-se anomalia não admitida pela norma constitucional e indireta afronta ao que nela preceituado, ao instante em que se poderia admitir, por exemplo, a quebra da paridade exigida constitucionalmente pela constante restituição de valores sem tal observância, gerando, no final dessa soma, uma distorção contributiva em prol dos entes estatais, que acabariam indevidamente mais onerados, o que foi expressamente vedado pela Constituição Federal, de modo que a eventual divisão do excesso seja igualitária, mesmo que o modo de reversão de valores para um ou para outro sejam feitos de modo diferenciado, segundo o que restar indicado pela Lei Complementar prevista pela própria Constituição Federal, já que nesta se estabeleceu apenas a premissa indelével a ser descrita pela norma infraconstitucional. Entidade de previdência complementar: Superávit: Modo de reversão de valores aos contribuintes: Observância de paridade valorativa a par de eventual distinção de modo de desoneração: Permissivo da Lei Complementar nº 108/2001: Efeito direto da constituição federal: Limites: Análise da Lei Complementar nº 109/2001: Inexistência de permissivo legal à reversão direta de valores: Constituição de reserva especial pertinente a permitir a revisão do plano de benefícios, decorrente do excedente matemático destinado à denominada reserva de contingência para garantia do plano de benefícios, a partir do resultado superavitário da reserva matemática: Não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos: Efeito: Revisão obrigatória do plano de benefícios: Possibilidade de suspensão ou de redução contributiva, observada a proporção entre as contribuições de patrocinador e participantes, inclusive os assistidos: Análise da Lei Federal nº 12154/2009: Alteração dos órgãos federais de regulação e fiscalização do sistema de previdência complementar antes descritos em caráter transitório pela legislação complementar: Conselho nacional de previdência complementar (cnpc - Anteriormente cgpc), com representantes do governo federal e em caráter paritário das entidades de previdência, patrocinadores e instituidores, e participantes e assistidos, sendo presidido pelo ministro de estado da previdência social, como órgão regulador, e a superintendência nacional de previdência complementar (previc), autarquia de natureza especial, como órgão de supervisão e fiscalização. A Lei Complementar nº 108/2001, expressamente regulando a situação das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por entidade estatal, invocou os preceitos da Lei Complementar nº 109/2001, como norma geral, no que não colidisse com as especificidades constitucionais, como a questão da paridade contributiva e a incidência imediata da norma de regência aos planos anteriores à EC 20/1998. A Lei Complementar nº 109/2001, por sua vez, descreve os efeitos em caso de superávit (artigo 20) ou de déficit (artigo 21) na entidade de previdência complementar fechada. Com relação à situação de superávit, definiu (1) que o resultado será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas e que, (2) constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios, explicitando que (3) a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade, e (4) se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos. Não há, em qualquer preceito legal, autorizativo à restituição direta de valores decorrentes do resultado superavitário, seja ao patrocinador, seja ao participante, inclusive o assistido, mas mera consideração de que o superávit ensejará a necessária constituição de reserva de contingência, destinada a garantir os benefícios, e que, havendo valor superavitário excedente a 25% (vinte e cinco por cento) - Que corresponde à destinação à referida reserva de contingência -, será constituída reserva especial, destinada esta a permitir revisão do plano de benefícios, devendo ocorrer, em caráter obrigatório, após três anos, podendo a revisão dos benefícios ensejar redução de contribuições, neste caso devendo ser observada a paridade contributiva entre patrocinadores e participantes, inclusive os assistidos, para igual redução proporcional das contribuições ou para suspensão contributiva por período estabelecido, ou em favor do patrocinador segregação de valor correspondente ao implemento especial de benefícios aos participantes, como aporte futuro compensável. Entidade fechada de previdência complementar: Norma regulamentadora do efeito de superávit na reserva matemática: Constituição de reserva de contingência e de reserva especial: Fundo previdencial segregado para fins de reversão aos contribuintes dos valores da reserva especial sob condicionantes: Análise da resolução cgpc-26/2008: Ilegalidade dos artigos 20, III, e 25, por invasão da seara legislativa pela norma regulamentar: Efeitos: Ineficácia do comando regulamentar autorizativo de reversão direta de valores (devolução), ainda que parcelada: Eficácia da norma de mera segregação da reserva especial por identificação dos valores devidos a cada grupo (fundo previdencial) para mera reversão indireta de valores mediante implemento do plano de benefícios ou revisão das contribuições, mediante redução ou suspensão contributiva: Premissas estabelecidas. A resolução cgpc-26/2008, ao descrever a reserva especial, estipulou fundos previdenciais segregados especialmente destinados a prover, para cada grupo (patrocinador ou participantes e assistidos), o retorno pertinente aos valores decorrentes do excedente do superávit, observando a possibilidade de interromper- se a utilização da reserva especial, com a reversão do fundo previdencial para recomposição da reserva de contingência, sempre que os valores desta ficarem inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática pertinente. A estipulação do fundo previdencial segregado não afronta a disciplina legal, enquanto apenas estabelece uma transição da reserva especial aos beneficiários, conforme seja possível e razoável sua utilização em não havendo decréscimo dos valores da reserva de contingência. Assim, não se estipula, no fundo previdencial segregado, qualquer entrega de valores apurados a quaisquer dos grupos contribuintes, mas apenas se define a separação dos valores apurados para, então, efetivar-se, quando possível, a distribuição pertinente. Doutro lado, ao prever a devolução direta, ainda que parcelada, de valores segregados da reserva especial, assim o fundo previdencial correspondente a cada grupo, a resolução cgpc-26/2008, através dos artigos 20, III, parte final, e 25, afrontou a Lei Complementar nº 109/2001 e cabe ser fulminada, no particular, porque a norma legal não autorizou outro modo de reversão que não aquela indireta, mediante suspensão ou redução contributiva, ou, doutro lado, pelo implemento do benefício, desde que mantida a paridade entre os valores correspondentes de cada grupo. Cabe notar, contudo, que a mera constituição da reserva especial e a identificação da parcela segregada a cada grupo, o fundo previdencial, não envolve, ainda, consubstanciação de devolução direta de valores, já que possível a segregação de valores sem destinação imediata ou para posterior compensação com eventuais exigências de aportes contributivos ou suspensão equivalente, inclusive porque, nesse desiderato, o fundo previdencial é mera partição da reserva especial assim segregada por grupo contribuinte, e não propriamente destino de valores, passo seguinte após a identificação dos valores cabíveis na repartição do que considerada como reserva especial, segundo os parâmetros legais pertinentes ao superávit e à constituição exigida de reserva de contingência para a qual, inclusive, pode a reserva especial acabar por ser utilizada em reforço de caixa. Com efeito, se houvesse possibilidade de devolução direta e imediata dos valores concernentes a cada grupo se prejudicaria a hipótese legal de reversão dos valores da reserva especial para suprir deficiência ocasional da reserva de contingência ou mesmo da reserva matemática do fundo de previdência complementar, pelo que não admitida pela Lei e por isso não possível de ser implementada pela norma regulamentar, senão com indevida invasão da seara legislativa própria, resultando na ilegalidade do dispositivo regulamentar em contrário, sem prejuízo da segregação especial dos valores destinados à utilização pelo patrocinador, na paridade daqueles já utilizados mediante benefício especial deferido aos participantes à conta das reservas segregadas a cada grupo, de modo a persistir a paridade. Caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil previ: Análise estatutária: Inexistência de anterior previsão estatutária pertinente à distribuição da receita superavitária do fundo previdenciário: Inexistência de imunidade como ato jurídico perfeito: Falta de efeito protetivo da constituição ao vazio contratual: Incidência das normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares de regência: Exigência de análise fática específica para ajustamento à hipótese legal ou caracterização de afronta à diretriz normativa. Não bastasse a argumentação exaustiva alusiva à incidência dos preceitos constitucionais, infraconstitucionais e infralegais antes analisados, cabe perceber que não há norma estatutária que descrevesse a situação superavitária e a eventual distribuição de modo diverso ao disposto em Lei, no que assim não cabe, sequer, invocação de eventual ato jurídico perfeito pertinente, já que não se pode descrever como tal aquele consistente no vazio contratual, em que nada se estabelece como direito ou como obrigação das partes contratantes para buscar imunidade em razão do contido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Também não emerge afronta ao artigo 9º da CLT nem ao artigo 1232 do Código Civil porque não se há que falar em alteração lesiva à falta de disciplina estatutária anterior acerca da distribuição de superávit nem em apropriação de frutos exclusivamente pelos participantes como se proprietários do fundo, ainda que seus segurados e diretos beneficiários. A análise do caso concreto exige a verificação do fato delineado como havido para consubstanciação da incidência de uma ou outra hipótese legal, ou sua perturbação pela aplicação indevida da norma regulamentar já descrita como invasora da seara legal. Caso concreto: Análise: Aplicação do direito à espécie: Consideração do fato segundo a regência normativa: Memorando de ajustes: Alteração do regulamento do plano de benefícios nº 1 da previ aprovado pelo órgão federal compepente, a previc: Disposições vigentes acerca da distribuição da receita superavitária excedente consubstanciada na reserva especial: Fundo previdencial segregado identificado como fundo de destinação: Livre utilização pelo patrocinador de valores na paridade do benefício especial deferido aos participantes na observância dos comandos legais: Impossibilidade de mera presunção de uso pervertido dos valores mediante reversão direta vedada por lei: Critério de livre opção pelo patrocinador na eleição da paridade pela redução ou pela suspensão contributiva: Razoabilidade da segregação dos valores decorrentes como não retornáveis à reserva especial ou à reserva de contingência para recompor a reserva matemática: Paridade dos efeitos decorrentes da utilização indireta pelos participantes: Falta de prova de reversão direta de valores ao patrocinador: Presunção inadmissível fundada na mera leitura dos preceitos estatutários: Vedação na exigência de conformidade à normatização legal: Modulação interpretativa necessária: Ajustamento suposto: Desobediência não comprovada: Análise da prova: Improcedência dos pedidos exordiais. A proposta ajustada no memorando encaminhado ao conselho deliberativo da previ não indicou, em nenhum momento, reversão de valores diretamente ao Banco do Brasil quanto àqueles contidos no fundo segregado específico e destinado a identificar os valores cabíveis ao patrocinador dentre os remanescentes do superávit alcançado e assim a constituir a denominada reserva especial, a partir do excesso de valor necessário à constituição da denominada reserva de contingência, que garante, em certa medida, a reserva matemática, que nada mais é que a própria identificação do fundo de previdência, a poupança destinada a garantir os benefícios presentes e futuros, a partir dos cálculos atuariais segundo os modelos estatísticos de previsão de aportes e gastos ao longo do tempo, à conta da previsibilidade de tempo de vida e de aposentação em relação ao tempo de serviço e de contribuição, segundo as contribuições patronais e obreiras. A alteração do regulamento do plano de benefícios nº 01 da previ observa a legislação aplicável, não se podendo fazer leitura tendente a supor perversão na utilização dos recursos segregados, pelo patrocinador, de modo diverso ao comando legal, considerada afastada a opção de reversão direta por ilegalidade manifesta do preceito regulamentar que invadiu a seara legal, assim antes declarada. Com efeito, ao adotar a fórmula de livre utilização de receita disponível pelo patrocinador, o artigo 88, § 3º, do regulamento do plano de benefícios nº 01 da previ pareceria adentrar em ilegalidade parcial, na fração do dispositivo que descreve a transferência a critério do patrocinador, mas tal ilegalidade não se estabelece ao instante em que exigida a opção do patrocinador observada a legislação aplicável. Não se há, mesmo com base na redação dada ao dispositivo referido, que supor a opção do patrocinador segundo modelo em desconformidade à legislação aplicável, considerada, como antes dito, apenas admissível a via da utilização sem reversão direta de valores a patrocinador ou a participantes, exceto em decorrência de implemento de benefícios, na contrapartida admissível de redução ou suspensão equivalente de contribuição patronal. Doutro lado, considerado esse aspecto e a peculiar utilização indireta, pelos participantes, dos recursos agregados mediante majoração de benefícios do plano, ainda que em caráter especial e temporário, é razoável a disciplina contida no artigo 89, § 5º, quando descreve que a conta de utilização da reserva especial do patrocinador não será utilizada para a cobertura de déficit nem para a recomposição da reserva de contingência até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da reserva matemática, eis que por óbvio os valores agregados aos benefícios especiais envolvem condição alimentar que não permite a reversão à reserva especial nem à reserva de contingência para eventual reforço da reserva matemática, assim sendo o preceito regulamentar referido mero resultado da paridade exigida pela constituição e pela legislação complementar no sentido de que igual efeito não pode atingir os valores equivalentes segregados ao patrocinador. Não emerge, por isso, apenas pela leitura do estatuto alterado, qualquer indicação de reversão direta de valores ao Banco do Brasil, se essa consideração não se admite por não prevista pela legislação aplicável. Por óbvio, contudo, eventual tentativa de reversão direta de valores, transferidos do fundo segregado ao patrocinador para sua utilização direta, encontraria óbice na leitura da desconsideração como válida da opção pertinente descrita pela resolução cgpc 26/2008, dada a ilegalidade antes declarada, mas não se percebe, pela prova colacionada aos autos, nenhum ato tendente a perverter a regra estatutária para fazer valer normativo repudiado por invasão da seara legislativa. Nesse particular, resulta não demonstrada a alegada transferência direta de valores dos fundos previdenciais para o Banco do Brasil, já que não se pode ter a mera ameaça de tal ocorrência como consubstanciada, nem mesmo, ainda, ameaça efetiva e real a indicar perversão da regra legal, no que se evidencia, assim, como antes declarado pelo MM. Juízo primário, a improcedência do pedido exordial, ainda que acrescidos os fundamentos que enunciam efeitos observáveis nessa leitura da pretensão autoral e da resistência do Banco do Brasil e da previ em relação aos normativos considerados aptos a reger a matéria, mas que, na condição demonstrada, não foram pervertidos por ato de quaisquer dos réus. Recurso sindical conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido: Improcedência mantida. (TRT 10ª R.; RO 0001761-92.2010.5.10.0008; Rel. Des. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira; DEJTDF 14/09/2012; Pág. 309)
APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO FALIMENTAR. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
I - Cerceamento de defesa - A prova oral nada acrescentaria à declaração do próprio documento que lhe serviria o propalado auxílio, pois, ou o recibo contém a força de quitação que deveria ter, ou não é recibo. E se o é, desnecessária a oitiva de testemunhas para corroborá-lo, ainda mais a considerar que o mesmo dispõe o valor, a espécie da dívida, o nome de quem pagou, o nome de quem o recebeu, o lugar do pagamento e a subscrição de quem o teria aceito. A ser desse modo, o indeferimento de prova oral desnecessária não configura cerceamento de defesa, à míngua de ofensa ao art. 130 do CPC. II- "A parte que discordar da nomeação do perito deve apresentar impugnação no momento em que a nomeação se faz, sob pena de preclusão. II- Não há que se falar em nulidade da prova pericial apresentada nos autos, quando se verificar que a mesma foi produzida por profissional de confiança do juízo, baseado em conhecimentos técnicos, e dados fornecidos pelas partes. " - Precedente desta Corte, AP. Cível nº 126534-0/188. III- O negócio jurídico descrito na inicial, como também o prejuízo à massa decorrente da referida transação de Compra e Venda gratuita, restaram provados no curso da lide, o que autoriza a declaração da ineficácia daquele ato frente à massa falida. E, existindo prova de que o imóvel (estacionamento) encontra-se em pleno funcionamento, sem prejuízos aos usuários, tal situação vem a ratificar a decisão liminar anteriormente lançada e ora mantida. IV- A restituição dos frutos para a massa de credores, a teor da aplicação do art. 1.232 do CC/02, tem por mote evitar o enriquecimento sem causa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO; AC 198188-98.2009.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; DJGO 24/03/2011; Pág. 363)
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COBERTURA VEGETAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20, § 4º, CPC. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte recorrente, a despeito de ter invocado ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que se baseou a violação do alegado dispositivo de Lei. Na realidade, limitou-se, em suas razões recursais, a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto recorrido. Logo, aplicável o veto descrito no enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No pertinente ao disposto nos artigos 186, 1.228 e 1.232 do Código Civil e artigo 27 do Decreto nº 3.365/41, tenho que os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate na instância de origem, de modo que não se pode ter como satisfeito o requisito do prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 211/STJ. 3. Quanto aos juros compensatórios, o Recurso Especial não deve ser conhecido, porquanto, os recorrentes fundamentam a sua irresignação no disposto no enunciado sumular nº 56/STJ. Sabe-se que os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às Leis federais para a finalidade prevista no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não bastando, para a admissão do recurso, a apontada ofensa. Assim, não é possível o conhecimento do recurso neste ponto. 4. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser observado o disposto no art. 27, §§ 1º e 3º da Lei nº 3.365/41 (redação da MP 1.997-37/00 e MP 2.183-56/01). Todavia, no caso concreto, a sentença foi prolatada em 09.2.1994, antes, portanto, de iniciada a vigência da MP 2.109-53, de 27.12.2000 e da decisão liminar do STF na ADIN 2.332, refugindo da determinação da referida Lei. No caso, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor total da indenização pela sentença de primeiro grau. Reformado, em sede de apelação, o montante sofreu redução para 6% calculados sobre o principal corrigido, mais os juros de ambas as espécies, arbitramento que leva em consideração a sucumbência parcial suportado pela então autora. Considero, assim, que a análise dos critérios utilizados pelo acórdão recorrido para reduzir os honorários advocatícios, invade o acervo fático probatório dos autos, sabidamente vedado em sede de Recurso Especial, em razão do determinado pelo verbete sumular n. 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 777.508; Proc. 2005/0131903-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 17/12/2009; DJE 04/02/2010)
BEM MÓVEL.
Ação de anulação de venda de cabeças de gado pertencente a espólio sem autorização judicial. Procedência na origem. Apelos de ambas as partes. Legitimidade passiva do espólio, junto com o comprador, confirmada. Impossibilidade de reposição do estado anterior que não altera o desfecho. Possibilidade de conversão em perdas e danos. Inclusão das crias e procrias do gado por aplicação do artigo 1.232 do CC/2002. Apelo do correu improvido. Apelo dos autores provido. (TJSP; APL 990.10.312445-6; Ac. 4703039; Botucatu; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dyrceu Cintra; Julg. 16/09/2010; DJESP 14/10/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ACOLHIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO DO RÉU. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I - Acolhida a exceção de incompetência, o prazo para apresentação de defesa somente volta a correr após nova intimação do réu. II - Reconhecida a propriedade exclusiva do bem, forçoso admitir que os frutos pertencem ao proprietário do bem principal, nos termos do disposto no artigo 1.232 do atual Código Civil. III. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg-Ag 1.185.068; Proc. 2009/0083017-1; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 17/11/2009; DJE 25/11/2009)
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