Art 1314 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre elaexercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro,defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum,nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM COMUM, CUMULADA COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Feito distribuído, livremente, a 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto. Redistribuição do feito ao Juízo de Família e Sucessões local. Inadmissibilidade. Causa afeta ao direito de propriedade, consoante artigos 1.314 e seguintes do Código Civil. Matéria que não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Alienação do patrimônio comum que não implicará redução do patrimônio do incapaz, visto que haverá a reserva do seu quinhão em caso de venda. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; CC 0020472-56.2022.8.26.0000; Ac. 16123383; São José do Rio Preto; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 06/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3324)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO PELO JUÍZO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS RÉUS.
Não cabimento. Sentença vergastada que deferiu o pleito de reintegração. Irresignação fundada na alegada regularidade e boa-fé da aquisição da posse do imóvel em litígio. Negócio jurídico realizado com parcela de herdeiros, sem participação dos demais ou autorização do juízo do inventário. Previsão do art. 1.793, § 3º do Código Civil. Bem indiviso. Ineficácia da avença em relação a terceiros, inteligência do art. 1.314 do diploma civilista. Recursos conhecidos e desprovidos. O cerne da presente insurgência subsiste na possibilidade da reintegração na posse, em favor do espólio apelado, de imóvel alienado por parcela dos herdeiros sem participação dos demais ou prévia autorização judicial do juízo do inventário. Cerceamento de defesa não caracterizado, haja vista que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade de inspeção ou perícia judicial. Ademais, o pleito instrutório foi formulado de forma genérica e sem esclarecimentos ou justificativa em fase de saneamento. Litisconsórcio passivo necessário com os indivíduos que teriam vendido o bem aos esbulhadores, por sua vez, é inaplicável, dada a natureza da ação em epígrafe, que julga apenas a posse do bem para avaliar o cabimento de sua reintegração. Legitimidade passiva do réu tácito, pois há provas nos autos que demonstram ser ele um dos esbulhadores da posse objeto da ação. Quanto ao mérito, o imóvel objeto da ação adquirido pelos recorrentes ainda se encontra indiviso, haja vista que integra espólio não inventariado, circunstância que atrai a regra do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, o qual versa acerca da ineficácia do negócio firmado pelo coerdeiro quanto a bem integrante do acervo hereditário sem prévia autorização do juízo do inventário. Ademais disso, havendo composse de bem indiviso, somente se poderia autorizar a legítima cessão da posse do imóvel em litígio mediante o consenso de todos os compossuidores, conforme se extrai da regra apregoada no parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil, o que não restou demonstrado. Restando demonstrado que o bem estava sob posse do espólio e que houve o esbulho possessório, restam configurados os requisitos de reintegração, merecendo a sentença apelada ser mantida em todos os seus termos. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJCE; AC 0006316-44.2018.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 19/10/2022; Pág. 74)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINARES. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. REJEITADA. PRIMEIRA FASE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. CARÁTER EXCEPCIONAL DA SENTENÇA PROLATADA NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. COISA JULGADA. REJEITADA. AFASTAMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE INSUFICIÊNCIA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM RELAÇÃO À POSSE DO AGRAVANTE SOB OS IMÓVEIS PARTILHADOS. RECURSO DESPROVIDO.
A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito, podendo ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento (art. 1.015, inciso II, do CPC/2015). Constatando-se que a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo legal de quinze dias úteis, contados da data do registro da ciência do agravante da intimação da sentença no processo eletrônico, não há falar em intempestividade. Havendo indícios de hipossuficiência da parte recorrente, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita. É possível o ajuizamento de ação própria para exigir as contas do inventariante, desde que respeitado o prazo geral de prescrição de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil e que as mesmas estejam efetivamente relacionadas ao tempo do encargo. Depois de encerrado o inventário e persistindo indiviso o bem partilhado em iguais quotas-partes para cada um dos herdeiros, aplica-se à situação possessória, a partir de então, o regramento do condomínio geral, nos termos do art. 1.314 e seguintes do Código Civil, não havendo, pois, previsão legal para que um dos condôminos reivindique do inventariante, com fundamento no encargo, a prestação de contas e cobrança de frutos decorrentesdo exercício de posse sobre o imóvel que permaneceu indiviso ou eventualmente na posse do inventariante, com relação ao período posterior ao encerramento do inventário e partilha, eis que a partir de então não mais subsiste inventário e nem inventariante. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 0872550-54.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 30/09/2022; DJEMG 10/10/2022)
Ação de reintegração na posse C.C. Indenização por lucros cessantes. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa (Art. 485, inciso VI, do CPC). Irresignação da autora. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Cabimento. Partes que se caracterizam como possuidoras de imóvel indiviso. Matrícula que comprova que a demandante detém fração ideal de 50% do sobrado objeto da lide, bem como o seu usufruto. Usufrutuária que pode se utilizar das ações possessórias não só contra terceiros que pretendam agredir a posse, como também em face de nu-proprietário que esbulhe ou pratique atos de moléstia, antes do término normal da relação jurídica. Autora que comprovou fato constitutivo de seu direito, nos moldes que lhes competia (Art. 373, I, CPC). Direito à proteção possessória (Art. 1.210, CC). Requerida que ocupava o pavimento inferior a título de comodato verbal firmado com os irmãos coproprietários, sem concordância da usufrutuária. Evento que, por si só, caracteriza esbulho. Caso, ademais, em que a ré instalou grades e trocou cadeados do portão principal de acesso, a fim de impedir a usufrutuária de ter acesso ao bem. Esbulho caracterizado à luz dos requisitos previstos no Art. 561 do CPC. Reintegração da usufrutuária que é de rigor, observando-se que, tratando-se de bem indiviso juridicamente, todos os proprietários podem usá-lo, sem impedimento aos demais, tendo em vista que a autora possui o usufruto de apenas 50% do imóvel. FRUTOS DO IMÓVEL. Locação anterior, realizada somente pela autora, que é irregular, pois não era possível fazê-la sem autorização de todos os titulares do direito real. Inteligência do Art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil. Recebimento de frutos da locação à escola infantil, agora rescindida, que deve ser objeto de divisão, na proporção de 50% à autora e de 8,33% a cada um dos seis demais proprietários, correspondente ao valor de suas cotas. Eventual futura locação que também importará no repasse dos frutos aos coproprietários, na proporção de suas cotas (Art. 1.319, CC). DANOS MATERIAIS. Lucros cessantes que não podem ser hipotéticos. Pedido carente de comprovação efetiva do dano. Pedido indenizatório rejeitado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1007402-98.2018.8.26.0127; Ac. 16053069; Carapicuíba; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 16/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2066)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HERANÇA. COISA COMUM. REIVINDICAÇÃO POR UM ÚNICO HERDEIRO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 1202, 1228 e 1314 do Código Civil e o tema a eles atrelados na fundamentação do Recurso Especial, relativo à possibilidade do herdeiro reaver por si só coisa comum, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.897.440; Proc. 2019/0380468-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 14/12/2021; DJE 22/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Por se restringir o apelo à questão processual, não se aplica ao caso vertente a suspensão determinada nos autos do Recurso Extraordinário no 631.363/SP. 2. Conforme certidão de óbito juntada aos autos, o Sr. Anquise Bizzarri, titular das contas-poupança indicadas na exordial, falecido em 10/01/1993, deixou 2 (dois) filhos: José Maria e GASPAR. O documento acostado à fl. 16 comprova que o autor, Sr. José Maria Bizzarri, é filho do Sr. Anquise Bizzarri. 3. Pelo princípio da saisine, os bens e direitos do de cujus são transmitidos automaticamente aos seus herdeiros. 4. O artigo 1.784 do Código Civil dispõe que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 5. Discute-se, in casu, direito patrimonial e não personalíssimo, inexistindo óbice, portanto, para que os herdeiros postulem, em nome próprio, o pagamento de diferenças de correção monetária de contas-poupança que o então titular poderia ter pleiteado. 6. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do aludido diploma legal, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 7. Assim, cada herdeiro terá legitimidade para exercer sobre a herança todos os direitos compatíveis com a indivisão e ainda reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ou gravá-la, conforme o disposto no artigo 1.314 do Código Civil. 8. Qualquer um dos herdeiros está legitimado, portanto, a ajuizar ação para defender a adequada remuneração das contas-poupança de titularidade do de cujus pelo banco depositário. 9. Ademais, restou comprovado ser o autor, Sr. José Maria Bizzarri, o inventariante do espólio do Sr. Anquise Bizzarri. Dessa forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. 10. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001519-59.2008.4.03.6127; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 06/09/2022; DEJF 30/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Por se restringir o apelo à questão processual, não se aplica ao caso vertente a suspensão determinada nos autos do Recurso Extraordinário no 591.797/SP. 2. Conforme certidão de óbito juntada aos autos, o Sr. Anquise Bizzarri, titular das contas-poupança indicadas na exordial, falecido em 10/01/1993, deixou 2 (dois) filhos: José Maria e GASPAR. O documento acostado à fl. 27 comprova que o autor, Sr. José Maria Bizzarri, é filho do Sr. Anquise Bizzarri. 3. Pelo princípio da saisine, os bens e direitos do de cujus são transmitidos automaticamente aos seus herdeiros. 4. O artigo 1.784 do Código Civil dispõe que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 5. Discute-se, in casu, direito patrimonial e não personalíssimo, inexistindo óbice, portanto, para que os herdeiros postulem, em nome próprio, o pagamento de diferenças de correção monetária de conta-poupança que o então titular poderia ter pleiteado. 6. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do aludido diploma legal, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 7. Assim, cada herdeiro terá legitimidade para exercer sobre a herança todos os direitos compatíveis com a indivisão e ainda reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ou gravá-la, conforme o disposto no artigo 1.314 do Código Civil. 8. Qualquer um dos herdeiros está legitimado, portanto, a ajuizar ação para defender a adequada remuneração das contas-poupança de titularidade do de cujus pelo banco depositário. 9. Ademais, restou comprovado ser o autor, Sr. José Maria Bizzarri, o inventariante do espólio do Sr. Anquise Bizzarri. Dessa forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. 10. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001517-89.2008.4.03.6127; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 06/09/2022; DEJF 27/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Por se restringir o apelo à discussão acerca da legitimidade ativa do autor, na qualidade de herdeiro, para a propositura da presente ação, não se aplica ao caso vertente a suspensão determinada nos autos dos Recursos Extraordinários nos 626.307/SP, 591.797/SP e 631.363/SP. 2. Conforme certidão de óbito juntada aos autos, o Sr. Francisco Bussiman, titular da conta-poupança nº 00041200-7, falecido em 04/06/1995, deixou 5 (cinco) filhos: Maria, Terezinha, Jose, Luzia e Regina. O documento acostado à fl. 18 comprova que autor, Sr. José Carlos Bussiman, é filho do Sr. Francisco Bussiman. 3. Pelo princípio da saisine, os bens e direitos do de cujus são transmitidos automaticamente aos seus herdeiros. 4. O artigo 1.784 do Código Civil dispõe que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 5. Discute-se, no caso vertente, direito patrimonial e não personalíssimo, inexistindo óbice, portanto, para que os herdeiros postulem, em nome próprio, o pagamento de diferenças de correção monetária de conta-poupança que o então titular poderia ter pleiteado. 6. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do aludido diploma legal, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 7. Assim, cada herdeiro terá legitimidade para exercer sobre a herança todos os direitos compatíveis com a indivisão e ainda reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ou gravá-la, conforme o disposto no artigo 1.314 do Código Civil. 8. Qualquer um dos herdeiros está legitimado, portanto, a ajuizar ação para defender a adequada remuneração da conta-poupança de titularidade do de cujus pelo banco depositário. 9. Ademais, restou comprovado ser o autor, Sr. José Carlos Bussiman, o inventariante do espólio do Sr. Francisco Bussiman. Dessa forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. 10. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001031-36.2010.4.03.6127; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 12/07/2022; DEJF 19/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PENHORA E ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DO EXECUTADO ORIUNDO DE COMUNHÃO DE BENS NO CASAMENTO. PENHORA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À METADE DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POR FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXERCÍCIO DE DEFESA POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso da União: 1. Pretende a apelante o afastamento de sua condenação sucumbencial, arguindo que apenas a apelada deu causa à propositura da ação. 2. Consoante entendimento vinculante fixado pelo STJ, quando a constrição desconstituída em sede de embargos de terceiro decorrer da ausência de atualização dos dados cadastrais pelo atual proprietário do bem, os honorários advocatícios serão a eles atribuídos, com base no princípio da causalidade. Situação diversa ocorre quando, após tomar ciência da transmissão do bem, a parte contrária ainda oferece impugnação ou recurso a fim de manter a penhora. 3. Tal tese se aplica ao caso, visto que a sentença de divórcio e partilha também deve ser averbada na matrícula (art. 167, II, item 14, da Lei n. 6.015/1973). 4. Na espécie, a União impugnou tão somente o desfazimento da penhora e arrematação. pedido rejeitado pelo juízo a quo -, não se opondo quanto ao direito da autora ao recebimento da parcela relativa à meação do produto da arrematação do imóvel. 5. Considerando que o único pedido acolhido na sentença foi justamente aquele ao qual a ré não resistiu, assiste-lhe razão quanto à ausência de sucumbência de sua parte. 6. Nesse caso, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos exclusivamente à apelada, por força do princípio da causalidade, quanto à parcela acolhida da pretensão, e da sucumbência, quanto aos pedidos rejeitados. 7. Apelação provida. Recurso adesivo da autora: 1. Pretende a autora o reconhecimento da nulidade da penhora e da arrematação por ausência de sua intimação como coproprietária do imóvel sobre o qual recai a constrição. 2. Não obstante a ausência de intimação da penhora, não houve efetivo prejuízo à autora, que, após tomar ciência dos fatos, ajuizou a presente ação, de ampla cognição, na qual poderia exercer a defesa de seus direitos sem restrições quanto à matéria arguida e a realização de instrução probatória. 3. Esse é exatamente o fim da intimação do coproprietário e/ou cônjuge da penhora sobre o imóvel comum, prevista no art. 12, § 2º, da LEF e art. 655, § 2º, do CPC/1973 (atual art. 842): oportunizá-lo(a) a defesa de sua quota-parte ou meação por meio dos embargos de terceiro ou de ação autônoma, caso já decorrido o prazo legal para oposição daqueles. 4. No caso, apesar da amplitude de objeto propiciada pelo procedimento comum, a autora limitou-se a arguir a nulidade dos atos por ausência de intimação e por estar divorciada do executado ao tempo da penhora. 5. Quanto ao divórcio, a autora não trouxe aos autos o formal de partilha nem quaisquer documentos que evidenciem que o bem foi atribuído exclusivamente ao seu patrimônio. 6. Não havendo a partilha dos bens comuns, a propriedade dos cônjuges sobre os bens indivisíveis é regida pelas regras do condomínio (art. 1.314 e seguintes do Código Civil). Precedentes do STJ. 7. Nesse caso, a coproprietária faz jus tão somente ao recebimento do valor correspondente à sua quota-parte (art. 655-B do CPC/73, atual art. 843), como lhe garantiu a sentença recorrida, e não ao desfazimento da venda ou constrição do bem. 8. Recurso adesivo não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001632-72.2015.4.03.6125; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 12/05/2022; DEJF 18/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. SOBRINHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRO.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu seu pedido de habilitação no feito. 2. Alega ser sobrinho do falecido, que não deixou bens ou filhos, e que ostenta a qualidade de Herdeiro por ser o parente vivo mais próximo na linha de sucessão. Afirma ter comprovado o alegado com toda a documentação que lhe é possível obter, tendo apresentado, inclusive, termo de responsabilidade sob as penas da Lei, e que cabe ao INSS a pesquisa em seus arquivos no sentido de comprovar que há outros parentes do de cujus em posição mais próxima na linha sucessória. 3. A herança constitui uma universalidade de direitos, de forma que todos os direitos e obrigações a ela referentes são transmitidos no momento do óbito, estabelecendo-se um condomínio entre os coerdeiros até a partilha e, podendo, portanto, qualquer um destes reivindicar de terceiros a totalidade da herança, sem que esse terceiro possa lhes opor o caráter parcial de seu direito nos bens da sucessão (art. 1.572 e art. 1.580, parágrafo único, ambos, do CC/1916; art. 1.784 e art. 1791, c/c o art. 1.314, todos, do CC/02). 4. Como já consignado, de acordo com a narrativa, o Agravante ostentaria a condição de sobrinho em relação ao Exequente falecido. Conforme art. 1.840, do Código Civil, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Além disso, de acordo com o art. 1.839, do Código Civil, os colaterais apenas serão chamados a suceder se não houver cônjuge sobrevivente. A Certidão de Óbito trazida aos autos, porém, não informa se o falecido possuía esposa, já que o campo reservado ao seu estado civil não foi preenchido. 5. Da mesma forma, não há qualquer comprovação acerca da inexistência de irmãos vivos do de cujus. 6. Apesar de intimado a comprovar sua qualidade de Herdeiro, o Recorrente apresentou manifestação, através da qual, em resumo, alegou ser da Autarquia Previdenciária o ônus de comprovar que o de cujus possuiria sucessores em condição mais privilegiada que a sua. 7. Não obstante a alegação do habilitando, cabia ao mesmo o ônus de comprovar sua qualidade de Sucessor legitimado a suceder o Exequente falecido. Assim, sendo ele parente de terceiro grau (sobrinho), caber-lhe-ia fazer prova da inexistência de outras categorias mais privilegiadas que a sua, como parentes de primeiro e segundo graus e cônjuge/companheira. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08085157720214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Arnaldo Pereira de Andrade Segundo; Julg. 27/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO VERGASTADA QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO MOVIDA PELO ESPÓLIO ORA AGRAVADO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE FUNDADA NA REGULARIDADE E BOA-FÉ DA AQUISIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO JUNTO À VIÚVA DO DE CUJUS SEM A PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS NEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO, EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO DO ART. 1.793, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. BEM INDIVISO. INEFICÁCIA DA AVENÇA EM RELAÇÃO A TERCEIROS, INTELIGÊNCIA DO ART. 1.314 DO DIPLOMA CIVILISTA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE ESMAECIDA, EM RAZÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS DO TITULAR DO ACERVO HEREDITÁRIO, PARA ALÉM DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da presente insurgência subsiste na possibilidade da reintegração liminar na posse, em favor do espólio agravado, de imóvel alienado pela meeira do patrimônio do de cujus sem participação dos herdeiros, com exigência, pelo juízo, de não intervenção das partes na obra realizada sobre o bem de raiz objeto da lide. 2. Conforme já anunciado na decisão interlocutória de fls. 189/195, o bem adquirido pelos recorrentes ainda encontra-se indiviso, circunstância que atrai a regra do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, que versa acerca da ineficácia do negócio pelo co-herdeiro acerca de bem integrante do acervo hereditário sem prévia autorização do juízo do inventário. 3. Ademais disso, havendo composse de bem indiviso, somente se poderia autorizar a legítima cessão da posse do imóvel em litígio mediante o consenso de todos os compossuidores, conforme se extrai da regra apregoada no parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil, o que não restou demonstrado pelo agravante. 4. Revela-se de melhor qualidade a posse exercida pelo agravado, a qual é corroborada pela ação de usucapião nº 0000331-10.2003.8.06.0074, em que figuram como autores o recorrido e a cônjuge supérstite do de cujus, o que demonstra o esbulho possessório. 5. Agravante que afirma a ciência acerca da existência de herdeiros do espólio agravado, o que já apontaria para a necessidade de averiguação de eventual necessidade de participação dos demais herdeiros com vistas a confirmar a transação. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0627660-09.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/09/2022; Pág. 119)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARINA E GUARDA DE EMBARCAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. ARRESTO CAUTELAR. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL OU SOLIDÁRIA. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DA EMBARCAÇÃO. MEDIDA CABÍVEL.
I. Salvo em situações excepcionais, o arresto cautelar não é compatível com o processo de conhecimento, exatamente porque ainda não se tem certeza da existência do crédito alegado pelo demandante e da situação patrimonial do demandado. II. Coproprietário de embarcação que celebra contrato de prestação de serviços de marina e guarda responde pessoalmente perante a pessoa com quem contratar, não havendo que se cogitar de solidariedade dos demais coproprietários, de acordo com a inteligência do artigo 1.318 do Código Civil. III. Obrigação de pagamento em dinheiro comporta fracionamento, ou seja, é claramente divisível, razão por que não se pode cogitar da sua extensão aos demais coproprietários da embarcação, sobretudo quando não se obrigaram contratualmente, nos termos dos artigos 258 e 259 do Código Civil. lV. Não é admissível que, em ação de cobrança proposta contra o coproprietário com o qual foi celebrado o contrato de prestação de serviços, seja concedido provimento cautelar que se reflete na esfera patrimonial dos demais coproprietários, impedindo-os de exercer as prerrogativas dominiais que os artigos 1.228, caput, e 1.314 do Código Civil, confere a todos os condôminos. V. É cabível registro de protesto contra a alienação de bem que não afeta o poder de disposição dos proprietários e, de outro lado, alerta terceiros interessados sobre a possibilidade de futura constrição. VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. (TJDF; AGI 07189.60-59.2021.8.07.0000; Ac. 143.6551; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. CADASTRAMENTO JUNTO AO PJE. NECESSIDADE.
1. O condomínio horizontal constituído sob a forma dos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, eis que não se amolda aos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte constantes do art. 2º, I e II, da Lei nº 8.864/1994, tem a necessidade de efetuar o cadastramento no PJE. 2. O cadastramento das partes junto ao PJE está normatizado no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 2º, caput, da Portaria GC 160/2017 do TJDFT, modificada pela Portaria GC 140/2018. 3. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07006.88-14.2021.8.07.0001; Ac. 142.7451; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 14/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PENHORABILIDADE. IMÓVEL QUE CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. CONSTRIÇÃO INCABÍVEL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE QUE SE APLICA APENAS AO EXECUTADO.
I. O fato de se tratar de imóvel indivisível sobre o qual recai direito real de habitação não impede a penhora da parte ideal de um dos condôminos, tendo em vista o poder de disposição conferido ao condômino pelo artigo 1.314, caput, do Código Civil. II. Se apenas não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, segundo a dicção do artigo 832 do Código de Processo Civil, não se pode considerar impenhorável, à falta de Lei nesse sentido, parte ideal de imóvel gravado com direito real de habitação. III. Conquanto processualmente viável a penhora da parte ideal de imóvel onerado por direito real de garantia, não se aplica a técnica expropriatória prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil, segundo a qual, penhorada a fração ideal do executado, o imóvel será alienado na sua integralidade e o equivalente às quotas-partes dos demais coproprietários recairá sobre o produto da alienação do bem, pois isso esvaziaria a proteção jurídica imanente a esse gravame legal. lV. Não se pode admitir a penhora de bem de família de terceiro para a satisfação da dívida de um dos condôminos, salvo quando o imóvel puder ser desmembrado. V. A exceção à impenhorabilidade disposta no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/1990, é oponível apenas ao devedor dos alimentos, jamais a coproprietários do imóvel do qual ele é apenas um dos condôminos. VI. Se o imóvel é de copropriedade e se destina à moradia da mãe e de irmãos do executado, a penhora, ainda que limitada à sua parte ideal, acabaria por violar a própria essência do bem de família, instituto calcado na dignidade humana e no direito à moradia consagrados nos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal. VII. Agravo de Instrumento provido. (TJDF; Rec 07200.30-14.2021.8.07.0000; Ac. 140.5467; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 02/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. MÓDULO RURAL. FRAÇÃO IDEAL. CONDOMÍNIO INDIVISO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de registro da escritura pública de compra e venda de imóvel rural, ainda que as adquirentes passem a ser proprietárias de fração ideal correspondente a área inferior ao módulo rural mínimo exigido no Distrito Federal. 2. A dúvida em questão consiste em procedimento de natureza administrativa instaurado pelo titular do respectivo Cartório do Registro de Imóveis, a requerimento do interessado, com o intuito de que o Juízo de Registros Públicos examine a licitude de exigências ou óbices formulados em relação ao título apresentado para o devido registro imobiliário. 3. No caso o bem imóvel foi vendido a duas pessoas sem divisão da respectiva fração que seria atribuída a cada uma das adquirentes. 3.1. Com efeito a área total do imóvel rural em questão é de 2,66,50 ha, superior ao módulo rural mínimo de dois hectares vigente no Distrito Federal. 3.2. A aquisição conjunta do bem aludido pelas compradoras, no entanto, importaria na atribuição da fração ideal, a cada uma, de 1,33,25 hectares da propriedade do imóvel rural em questão, em virtude da presunção estabelecida no art. 1315, parágrafo único, do Código Civil. 4. No entanto, não é vedada, em regra, a aquisição de bem imóvel por duas ou mais pessoas. 4.1. O referido estado de indivisão tem por consequência a formação de condomínio voluntário entre as adquirentes, de acordo com o art. 1314, e seguintes, do Código Civil. 5. O art. 171, inc. VII, do Provimento da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro do Distrito Federal veda apenas a registro de título relativo a propriedade rural com área inferior ao módulo rural, o que não é o caso em exame nos autos, uma vez que a área total do imóvel rural objeto da escritura pública em questão obedece ao módulo rural mínimo respectivo. 5.1. Essa vedação, aliás, tem por objetivo coibir o fracionamento de imóvel rural para finalidade urbana, mas na presente hipótese não há sequer indícios de parcelamento irregular do imóvel rural em questão. Nada obsta, aliás, que no futuro sejam indeferidas eventuais iniciativas de parcelamento do referido imóvel. 6. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07127.63-43.2021.8.07.0015; Ac. 140.3694; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO. DISCORDÂNCIA ACERCA DA DESTINAÇÃO PRETENDIDA POR CONDÔMINO. CABIMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora a apelante alegue que seus filhos contrataram o financiamento apenas para ajudá-la a conseguir o crédito, isso não altera o fato de que participaram da compra do imóvel e arcaram com as parcelas do contrato, de modo que possuem propriedade sobre ele. 2. Estamos, portanto, diante de um condomínio, do qual são condôminos a apelante e seus filhos, nos termos do artigo 1.314 e seguintes do Código Civil. 3. No mesmo sentido em que interpretou o magistrado prolator da sentença recorrida, entendo que a apelante não foi capaz de demonstrar que as benfeitorias realizadas pelo apelado obstaram o seu exercício da posse sobre o bem, razão pela qual não há de se falar em esbulho. 4. Assim, a presente ação foi, com acerto, julgada improcedente em primeiro grau, visto que restou devidamente comprovada nos autos a propriedade do apelado, bem como a sua posse e, não sendo caso de esbulho, agiu em exercício dos seus direitos como comproprietário e compossuidor. Dito isso, contudo, o descontentamento de um dos compossuidores com a alteração da destinação do imóvel pretendida pelo outro enseja ação própria para que sejam tomadas as medidas previstas no Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0017684-33.2016.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 28/06/2022; DJES 26/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DE QUALQUER UM DOS CONDÔMINOS PARA DEFENDER O PATRIMÔNIO COMUM.
1. Qualquer um dos condôminos de coisa indivisa pode defender direitos sobre a coisa, para afastar a pretensão de terceiros e retomá-la do poder de quem injustamente a possua, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. 2. Ainda que a companheira do falecido tenha direito real de habitação sobre o imóvel adquirido na constância da união estável, tal prerrogativa não incide no caso em que a coisa foi adquirida antes do período em que durou a convivência more uxório, pertencendo, também, a terceiros e, por isso, não integrando o acervo da meação. APELO DESPROVIDO. (TJGO; AC 0224347-98.2012.8.09.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 03/06/2022; DJEGO 08/06/2022; Pág. 2577)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. REQUISITO LEGAL.
I. A ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil, fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos a prova do domínio da coisa reivindicanda, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta. Pressupostos comprovados nos autos. II. Tratando-se a herança de bens em condomínio, o co-herdeiro é parte legítima para reivindicar a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil. III. A usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, por quinze anos e animus domini. lV. Não evidenciada a posse pelo lapso temporal exigido, impõe-se a improcedência do pedido deduzido na defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5269612-17.2019.8.09.0081; Itaguaru; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 3651)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE?REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERANÇA PENDENTE DE INVENTÁRIO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPOSSE.
Compete ao proponente da ação de?reintegração?de?posse?provar sua?posse?sobre o imóvel, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse. Em razão de o imóvel estar em situação de condomínio e, consequentemente, de?composse, os arts. 1.199 e 1.314, do Código Civil, asseguram ao condômino e compossuidor o direito de não ser turbado, nem esbulhado, seja pelos demais possuidores, seja por terceiros, e, por conseguinte, empregar os meios judiciais cabíveis. Havendo condomínio pro indiviso, nenhum herdeiro ou sucessor, sem a anuência dos demais, poderia usar da coisa comum de forma exclusiva. (TJMG; APCV 5003915-89.2020.8.13.0112; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 14/07/2022; DJEMG 14/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. SAISINE. OBRAS REALIZADAS POR UM DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS. NECESSIDADE.
Por força da saisine, conforme disposto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a propriedade e posse se transfere aos herdeiros, como um todo indivisível, até a partilha, exercendo os herdeiros a composse dos bens deixados pelo de cujus. Não pode um dos condomínios efetivar, sem autorização dos demais, obras que alterem o imóvel havido em comunhão e afetem a área comum de todos. Inteligência do art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil. Ausente a prova de autorização inequívoca dos demais, é de direito seja determinado o desfazimento da obra efetivada clandestinamente. (TJMG; APCV 5000979-65.2020.8.13.0153; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 12/05/2022; DJEMG 13/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Não havendo a demarcação, ainda que de fato, da fração pertencente a cada condômino do imóvel rural, inviável a concessão de liminar de desocupação do imóvel por um dos condôminos, uma vez que não especificada a área a ser desocupada. Todos os proprietários condôminos tem o direito de exercer a posse do bem, desde que não exclua a dos demais (art. 1.314 do Código Civil).- Recurso provido. (TJMG; AI 0252191-35.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 29/03/2022; DJEMG 05/04/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITO DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 850 DO CÓDIGO CIVIL. OBJETO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO PARCIALMENTE ANULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O transator deve ser titular de direito sobre o objeto transacionado, sob pena de nulidade do negócio firmado, nos termos do art. 850 cumulado com art. 104, II, do Código Civil. 2. Sendo a propriedade do imóvel um condomínio pro indiviso, é defesa a disposição da integralidade do bem em transação firmada por um dos condôminos sem o consenso dos demais, de modo que a esse cabe somente a disposição de sua fração ideal, nos moldes do art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil. 3. Recurso não provido. (TJMS; AC 0800173-02.2019.8.12.0006; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 29/09/2022; Pág. 92)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE POCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DE CONCORDÂNCIA DE COPROPRIETÁRIOS E PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. APRESENTAÇÃO DE PROJETO PARA ADEQUAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PERANTE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO PRO DIVISO.
Controvérsia que se deu sobre área de uso comum. Necessidade de concordância dos coproprietários. Artigo 13, §2º, da Lei Complementar municipal nº 105/2016. Artigo 1.314, parágrafo único, do Código Civil. Impossibilidade de acordo que implica na necessidade de ajuizamento de ação própria para divisão do bem em copropriedade. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0003982-97.2017.8.16.0036; São José dos Pinhais; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 27/09/2022; DJPR 28/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE É NECESSÁRIO QUE TODOS OS HERDEIROS INTEGREM O POLO ATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO.
Agravante, pessoa natural, que demonstra de forma suficiente a condição de pobreza - art. 99, §3º, do CPC. Legitimidade ativa da herdeira. Abertura da sucessão que se dá com a morte do autor da herança - princípio de saisine - art. 1.784 do CC - direito dos coerdeiros que, até a partilha, regula-se pelas normas relativas ao condomínio - art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Possibilidade de a condômina/herdeira reivindicar a coisa de terceiros sem a necessidade de formação de litisconsórcio ativo - art. 1.314, caput, do Código Civil - desnecessidade de emenda à inicial para a inclusão de todos os herdeiros - decisão reformada. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0068078-93.2021.8.16.0000; Jacarezinho; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 13/06/2022; DJPR 13/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ACOLHIMENTO.
Imóvel em condomínio partilhado pelos herdeiros. Réu que ameaçou esbulhar a posse do imóvel pelos autores após revogação de procuração que outorgava poderes para administrar a sua fração do imóvel. Impossibilidade de exclusão da composse dos possuidores. Inteligência dos artigos 1.199 e 1.314, do Código Civil. Proibição à prática de esbulho possessório sob pena de multa. Situação fática que deve perdurar até a efetiva divisão do imóvel e extinção do condomínio. Pleito de arbitramento dos honorários da reconvenção considerando-se o proveito econômico objetivado pelo reconvindo. Não acolhimento. Impossibilidade de apuração do proveito econômico perseguido, eis que necessitaria de arbitramento em liquidação de sentença. Improcedência do pedido contraposto que impossibilita tal apuração. Decisão parcialmente reformada. Inversão dos honorários sucumbenciais. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0025041-33.2019.8.16.0017; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 06/06/2022; DJPR 08/06/2022)
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