Art 1321 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilhade herança (arts. 2.013 a 2.022).
JURISPRUDÊNCIA
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. BENS EM CONDOMÍNIO. ANULAÇÃO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. In casu, considerando que os conviventes já estavam separados judicialmente mas estando pendente a partilha de bens, deve-se aplicar as regras de condomínio. Nessa situação, não pode o condômino alienar uma parte específica do bem, ainda que divisível, sem a concordância dos demais coproprietários (CC/1916, art. 641; CC/2002, art. 1.321). Na hipótese de alienação da coisa comum sem o consentimento dos demais condôminos, a venda é ineficaz em relação a eles. 2. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: Toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 3. Tendo em vista o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, não restam dúvidas que cabia à parte ré/apelante a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as verbas sucumbenciais devidas pelo autor/primeiro apelante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 5. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 0298345-08.2010.8.09.0174; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 03/08/2022; DJEGO 05/08/2022; Pág. 1630)
TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE INDEFERIDA. EMENDA DA EXORDIAL REALIZADA, NA FORMA DO ART. 303, §6º, DO CPC.
Pretensão do autor de não computar ao seu quinhão hereditário as perdas patrimoniais do espólio. 2. Provas colacionadas aos autos a denotar a ação de terceiro, apropriando-se indevidamente de veículos deixados pela autora da herança. Impossibilidade de se aplicar ao caso os termos do art. 2.020 do Código Civil, diante da ausência de prova da atuação dos demais herdeiros na perda do patrimônio comum. 3. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, na forma do artigo 487 do CPC, fundamentada no fato de a parte não ter feito prova mínima de que os bens estariam na posse dos réus. 4. Os elementos colacionados aos autos não demonstram a verossimilhança das alegações autorais. Demandados que não se encontravam na posse ou administração do espólio. 5. Antes da realização da partilha, os bens que integram a herança são considerados um todo unitário, de natureza indivisível, a ser regulada pelas disposições referentes ao condomínio. Inteligência do contido nos artigos 1.791 e 1.321, ambos do Código Civil. 6. Sentença que merece ser prestigiada. Impossibilidade da parte requerer que se mude a fundamentação da sentença para os termos do artigo 485, sob o argumento abstrato de viabilizar a renovar o feito futuramente. 7. Ausência de provas do fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, CPC, para a providência especificamente tutelada 8. Requerer a indisponibilização de valores sob o argumento de dilapidação pelos réus, sendo que o valor pretendido está resguardado em conta judicial nos autos do inventário. 9. Manutenção da sentença. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0241300-86.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 01/04/2022; Pág. 841)
GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAL C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
Extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. I e VI do CPC. Ação proposta perante o juízo da Vara de família. Declinação da competência e remessa dos autos à Vara Cível. Questão restrita à semovente possuído em condomínio entre as partes. Matéria disciplinada nos artigos 82, 1.199, 1.320 e 1.321, todos do Código Civil. Necessidade de instrução processual, a fim de demonstrar a aquisição do animal na constância do casamento. Sentença anulada. Remessa dos autos à uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1012177-78.2020.8.26.0001; Ac. 15074936; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 01/10/2021; rep. DJESP 07/10/2021; Pág. 1963)
AÇÕES DE DIVISÃO DE IMÓVEIS E USUCAPIÃO DA ÁREA. DIVISÃO DE ESPAÇO PARTICULAR MANTIDO SOB O REGIME DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO DA TERRA DE FORMA HARMÔNICA PELAS PARTES.
Necessidade de extinção da mancomunhão. Inteligência dos arts. 1.320 e 1.321, do Código Civil. Laudo pericial conclusivo quanto à possibilidade de divisão da propriedade. Usucapião. Ausência de prova da posse individual e exclusiva, sem oposição dos compossuidores. Sentenças mantidas. Recursos não providos. (TJSP; AC 0009112-13.2010.8.26.0270; Ac. 13205808; Itapeva; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 17/12/2019; DJESP 21/09/2020; Pág. 1982)
AÇÕES DE DIVISÃO DE IMÓVEIS E USUCAPIÃO DA ÁREA. DIVISÃO DE ESPAÇO PARTICULAR MANTIDO SOB O REGIME DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO DA TERRA DE FORMA HARMÔNICA PELAS PARTES.
Necessidade de extinção da mancomunhão. Inteligência dos arts. 1.320 e 1.321, do Código Civil. Laudo pericial conclusivo quanto à possibilidade de divisão da propriedade. Usucapião. Ausência de prova da posse individual e exclusiva, sem oposição dos compossuidores. Sentenças mantidas. Recursos não providos. (TJSP; AC 0009334-78.2010.8.26.0270; Ac. 13260625; Itapeva; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 28/01/2020; DJESP 10/02/2020; Pág. 2485)
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, C.C. ALIENAÇÃO JUDICIAL.
Parcial procedência, com determinação de divisão do acervo patrimonial. Inconformismo da demandante, que insiste na alienação judicial. Preferência para que os bens permaneçam com os condôminos. Possibilidade de divisão cômoda da integralidade do patrimônio. Inteligência do artigo 1.321 do Código Civil. Inexistente prejuízo à autora, que acabou recebendo quinhão um pouco maior em relação ao réu com a divisão. Honorários advocatícios. Não demonstrada a necessidade de ajuizamento da demanda. Ausente. A resistência do réu. Incabível a imposição de verba honorária. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1002710-03.2018.8.26.0274; Ac. 13239348; Itápolis; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 21/01/2020; DJESP 27/01/2020; Pág. 2871)
PROCESSUAL CIVIL.
Óbito de alguns autores antes do processo de execução. Desconhecimento por parte do advogado. Validade dos atos processuais praticados. Art. 1.321 do Código Civil. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.573.957; Proc. 2015/0314550-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 29/02/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÂO À DESOCUPAÇÂO DO IMÓVEL, APÓS O PRAZO ESTABELECIDO PARA A SUA ALIENAÇÂO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. ACORDO JUDICIAL. COMPRA E VENDA DO BEM COMUM. AQUISIÇÃO POR UM DOS CO-PROPRIETÁRIOS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO IMÓVEL. COMPRA E VENDA A TERCEIRO. FALTA DE CONSENSO. DEPÓSITO DE QUANTIA DESTINADA AO PAGAMENTO DA PARTE QUE CABERIA AO VARÂO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÂO INDEFERIDO. CORREÇÂO DO INDEFERIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS DO CONTRATO. PREÇO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1- Correta a decisão que indefere adjudicação do imóvel a um dos co-proprietários, diante da ausência de consenso quanto ao preço do imóvel, porquanto não se pode obrigar o agravante aceitar a suposta venda, como se tratasse de um ato jurídico perfeito e acabado, nada obstante haver a agravada procedido ao depósito de quantia, segundo ela, correspondente à parte do ex-marido, o que renderia ensejo, à agravada, à pretensa e incabível adjudicação. 2- Deve o preço do bem objeto de partilha ser encontrado de forma consensual ou então que se realize a venda da coisa comum, amigável ou judicialmente, respeitando-se o direito de preferência dos co-proprietários. 3. A discordância das partes quanto à avaliação do imóvel ou quanto ao valor ofertado por um dos condôminos impõe a observância da regra de divisão do condomínio, de acordo com o disposto no artigo 1.321 do Código Civil. 2.1. Não havendo acordo, devem as partes partir para o procedimento de alienação judicial de coisa comum, com a dissolução do condomínio, na forma do artigo 1.322 do Código Civil. 4. As partes, em comum acordo, homologado judicialmente, acordaram que o imóvel do casal seria colocado à venda, cujo prazo (para a venda) seria de 1 ano, findo o qual (prazo de 1 ano), a agravada desocuparia o imóvel. 4.1 Encerrado aquele ânuo e não vendido o imóvel, estando ainda sendo ocupado pela agravada, deverá o agravante valer-se de procedimento próprio para a sua desocupação, até porque esgotada a jurisdição do juízo especializado, com a homologação do acordo, este sim, ato jurídico perfeito e acabado. 5. Não evidenciada a litigância de má-fé do recorrente, por não se vislumbrar em sua atuação qualquer das condutas postas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 6. Agravo parcialmente provido. (TJDF; Rec 2013.00.2.012870-5; Ac. 704.864; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 27/08/2013; Pág. 210)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA IGUAL AO VALOR DA OFERTA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DE 20% (VINTE POR CENTO) INSUSCEPTÍVEL DE LEVANTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Destaca-se que, embora a morte do Expropriado tenha ocorrido em 28-7-2010, antes da prolação da sentença (20-12011), e embora tenha sido comunicada ao Juízo tardiamente, em 19-4-2011, devem ser tidos como válidos os atos praticados até a sentença, bem como a apelação interposta em nome do falecido réu e atos subsequentes, vez que tudo indica que a Advogada signatária do recurso não tinha conhecimento de seu falecimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. STJ é firme no sentido de que, nos termos do art. 1.321 do Código Civil, "reputar-se-ão válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, se desta não tinha conhecimento". (Resp 414644/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 11-12-2006). 3. No tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado nas razões da Apelação do Expropriado, é certo que, ante o óbito do mesmo, pessoa física, o seu espólio o substituiu, estando representado por sua inventariante. O STJ tem entendido ser admissível o deferimento da justiça gratuita ao espólio, desde que seu inventariante demonstre a incapacidade dele de suportar as despesas inerentes ao processo. No caso, foi a inventariante intimada para demonstrar que a massa não tem condições de suportar os custos da demanda, contudo, quedou inerte. Indeferimento do pedido que se impõe. 4. A sentença fixou o valor da indenização em montante igual ao da oferta. 5. Insurgiu-se o Apelante/INCRA contra a condenação em juros compensatórios e moratórios, sob o argumento de que os mesmos não são devidos, porquanto não haveria diferença a ser apurada em favor do Expropriado e, assim, a base de cálculo de incidência de tais juros seria zero. 6. Os juros compensatórios são devidos, sendo descabido o argumento de que só são cabíveis quando a propriedade é produtiva, vez que a sua incidência independe da produtividade ou não do imóvel. 7. Por outro lado, o STJ já firmou o entendimento no sentido de que, se o valor da indenização é igual à oferta inicial, ainda assim incidem os juros compensatórios sobre os vinte por cento que ficaram indisponíveis para a parte expropriada. 8. Incidem, pois, os juros compensatórios, à taxa de 12% (doze por cento) desde a imissão na posse, considerando a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em Juízo, devidamente atualizado, e o valor fixado para a indenização, nos termos do posicionamento do STJ (REsp nº 1.111.829/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. Art. 543-C do CPC). 9. No que tange aos juros moratórios, assim como os compensatórios, devem incidir somente sobre o montante que deixou de ser pago no momento da imissão provisória na posse, ou seja, devem ter por base de cálculo a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo. Percentual máximo passível de levantamento, a teor do disposto no art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41. E o valor da indenização fixado na sentença, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. Outrossim, os juros compensatórios devem compor a base de cálculo dos moratórios, vez que o valor dos juros compensatórios integra a indenização, e o atraso desta (indenização) determina a incidência dos moratórios. Portanto, uma grandeza influi na outra. 10. Apelações improvidas. Sem Remessa Necessária, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei Complementar 76/93. (TRF 5ª R.; AC 0000120-94.2008.4.05.8501; SE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; Julg. 30/08/2012; DEJF 05/09/2012; Pág. 269)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO DE REGISTRO E DE MATRÍCULAS. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁREAS. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DE PARTILHA E HERANÇA. IRREGULARIDADE DAS MATRÍCULAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 1.320 do Código Civil autoriza a extinção do condomínio e a divisão do imóvel a qualquer tempo. A divisão poderá ser administrativa, de comum acordo entre as partes interessadas ou judicial. O art. 1.321 do Código Civil remete a divisão do condomínio às regras de partilha e herança (art. 2.013 a 2.022). O art. 2.016, ao seu turno, estabelece que será sempre judicial a partilha se os herdeiros divergirem, regra aplicável ao condomínio pro indiviso, em que a divisão é apenas de quinhões (de direito) e não fática. A divisão sem observância desse regramento, ao arrepio do art. 176 da Lei de Registros Públicos, implica em nulidade dos atos registrais. (TJMS; APL 0003910-94.2007.8.12.0029; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 24/10/2012; Pág. 19)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação declaratória de nulidade de compra e venda. Recurso interposto pelos vendedores. Prematuridade. Apresentação antes do julgamento dos embargos de declaração. inexistência de ratificação posterior. Jurisprudência pacífica desta corte. Apelação do vendedor. Parte do imóvel pertencente ao espólio. Negócio realizado sem a anuência de todos os herdeiros. Análise dos artigos 1321, 1322 e 1793 do Código Civil. Nulidade da venda. Manutenção da sentença. Recurso de leonardo Souza santana e esposa não conhecido. Apelo de benildo calixto de Souza conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 2011212372; Ac. 14668/2011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 20/03/2012; Pág. 20)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA. RECURSO INTERPOSTO PELOS VENDEDORES. PREMATURIDADE.
Apresentação antes do julgamento dos embargos de declaração. inexistência de ratificação posterior. Jurisprudência pacífica desta corte. Apelação do vendedor. Parte do imóvel pertencente ao espólio. Negócio realizado sem a anuência de todos os herdeiros. Análise dos artigos 1321, 1322 e 1793 do Código Civil. Nulidade da venda. Manutenção da sentença. Recurso de leonardo Souza santana e esposa não conhecido. Apelo de benildo calixto de Souza conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 2011212372; Ac. 14668/2011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Rep. DJSE 13/01/2012; Pág. 11)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA. RECURSO INTERPOSTO PELOS VENDEDORES. PREMATURIDADE.
Apresentação antes do julgamento dos embargos de declaração. inexistência de ratificação posterior. Jurisprudência pacífica desta corte. Apelação do vendedor. Parte do imóvel pertencente ao espólio. Negócio realizado sem a anuência de todos os herdeiros. Análise dos artigos 1321, 1322 e 1793 do Código Civil. Nulidade da venda. Manutenção da sentença. Recurso de leonardo Souza santana e esposa não conhecido. Apelo de benildo calixto de Souza conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 2011212372; Ac. 14668/2011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 31/10/2011; Pág. 6)
Ação de ordinária com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes e perdas e danos em decorrência de ato ilícito. Contrato de administração de imóveis. Outorga de mandato. Locação do imóvel. Inadimplemento locatício. Ajuizamento de ação de despejo. Acordo extrajudicial. Exercício dos poderes outorgados por mandato. Falecimento da mandante. Anterioridade à formalização do acordo. Mandatário desconhecedor do óbito. Validade do ato. Exegese do artigo 689 do Código Civil. Negligência na administração e conservação do imóvel. Depreciação do valor. Míngua probatória. Onus probandi. Artigo 333, I, do código de ritos. Pedido indenizatório rechaçado. Sentença irreprochável. Recurso desprovido. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 1.321 do Código Civil, reputar-se-ão válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, se desta não tinha conhecimento" (STJ, RESP. N. 414.644/RS, Rel. Min. Arnaldo esteves Lima, j. Em 20-11-2006). É obrigação da parte autora comprovar, de forma indelével, o fato constitutivo a sustentar o seu direito, uma vez que não o fazendo a contento, a improcedência do pedido é medida a ser imposta. (TJSC; AC 2010.055344-7; Capital; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 06/10/2010; DJSC 20/10/2010; Pág. 152)
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PREFACIAL SUSCITADA PELO ESPÓLIO RÉU.
Tese afastada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial. Falecimento do mandante. Anterioridade ao aforamento da ação. Mandatário que desconhecia a morte do outorgante. Validade dos atos. Exegese do artigo 1.321 do Código Civil de 1916. Violação literal de dispositivo legal. Pressuposto não evidenciado. Improcedência do pedido. O manejo da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V, do código de ritos, reclama que o julgado tenha violado flagrantemente o dispositivo legal, de tal forma que a decisão se torne repulsiva ao texto da Lei, não bastando, para tal, o mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo julgador. "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 1.321 do Código Civil, reputar-se-ão válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, se desta não tinha conhecimento" (STJ, RESP. N. 414.644/RS, Rel. Min. Arnaldo esteves Lima, j. Em 20-11-2006). (TJSC; AR 1998.016078-2; Capital; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 13/08/2009; Pág. 122)
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