Art 1396 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutosnaturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas deprodução.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto,pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DO EXECUTADO ORIGINÁRIO.
Como regra geral, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de (ex-) sócio de sociedade anônima, com preferência para a constrição em dinheiro, por força do art. 835, I, do CPC, de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo do trabalho, até porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado por sentença judicial transitada em julgado. Essa possibilidade encontra respaldo nas previsões dos arts. 50 do Código Civil c/c 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), como nos arts. 790, II, e 795 do CPC; arts. 134, 135, 185 e 186 da Lei nº 5.172/66 (CTN); art. 10, do Decreto nº 3.708/19; art. 121 do Decreto-Lei nº 2.627/40, arts. 117, 154, 155, 156, 158 e 245 da Lei nº 6.404/76; arts. 292 e 339 do Código Comercial; art. 1.396 do Código Civil e arts. 4º e 29 da Lei nº 6.830/80, ex vi do art. 889 da CLT e nas disposições emanadas do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação nº 01/2011 da CGJT, pelos quais os juízes, na fase de execução, estão autorizados a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionar a execução contra seus sócios-administradores e/ou diretores, mediante inclusão dos devedores no polo passivo da lide e sua citação para pagamento do valor devido. Atualmente, a matéria também é regulada pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Agravo de petição das empresas co-executadas ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100610-98.2019.5.01.0343; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 19/07/2022; DEJT 23/07/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINARIAMENTE.
Como regra geral, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de sócio/administrador, com preferência para a constrição em dinheiro, por força do art. 835, I, do CPC, de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo do trabalho, até porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado por sentença judicial transitada em julgado. Essa possibilidade encontra respaldo nas previsões dos arts. 50 do Código Civil c/c 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), como nos arts. 790, II, e 795 do CPC; arts. 134, 135, 185 e 186 da Lei nº 5.172/66 (CTN); art. 10, do Decreto nº 3.708/19; art. 121 do Decreto Lei nº 2.627/40, arts. 117, 154, 155, 156, 158 e 245 da Lei nº 6.404/76; arts. 292 e 339 do Código Comercial; art. 1.396 do Código Civil e arts. 4º e 29 da Lei nº 6.830/80, ex vi do art. 889 da CLT e nas disposições emanadas do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação nº 01/2011 da CGJT, pelos quais os juízes, na fase de execução, estão autorizados a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionar a execução contra seus sócios/administradores, mediante inclusão dos novos devedores no polo passivo da lide e sua citação para pagamento do valor devido. Atualmente, a matéria também é regulada pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Agravo de petição dos co-executados a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0101022-29.2019.5.01.0052; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 16/03/2022; DEJT 24/03/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DO EXECUTADO ORIGINÁRIO.
Como regra geral, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de (ex-) sócio-administrador de sociedade anônima, com preferência para a constrição em dinheiro, por força do art. 835, I, do CPC, de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo do trabalho, até porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado por sentença judicial transitada em julgado. Essa possibilidade encontra respaldo nas previsões dos arts. 50 do Código Civil c/c 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), como nos arts. 790, II, e 795 do CPC; arts. 134, 135, 185 e 186 da Lei nº 5.172/66 (CTN); art. 10, do Decreto nº 3.708/19; art. 121 do Decreto-Lei nº 2.627/40, arts. 117, 154, 155, 156, 158 e 245 da Lei nº 6.404/76; arts. 292 e 339 do Código Comercial; art. 1.396 do Código Civil e arts. 4º e 29 da Lei nº 6.830/80, ex vi do art. 889 da CLT e nas disposições emanadas do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação nº 01/2011 da CGJT, pelos quais os juízes, na fase de execução, estão autorizados a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionar a execução contra seus sócios-administradores e/ou diretores, mediante inclusão dos devedores no polo passivo da lide e sua citação para pagamento do valor devido. Atualmente, a matéria também é regulada pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Agravo de petição dos ex-diretores co-executados ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100684-55.2019.5.01.0343; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 08/02/2022; DEJT 17/02/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINARIAMENTE.
Como regra geral, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de sócio /administrador, com preferência para a constrição em dinheiro, por força do art. 835, I, do CPC, de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo do trabalho, até porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado por sentença judicial transitada em julgado. Essa possibilidade encontra respaldo nas previsões dos arts. 50 do Código Civil c /c 28, § 5º, da Lei nº 8.078 /1990 (CDC), como nos arts. 790, II, e 795 do CPC/ arts. 134, 135, 185 e 186 da Lei nº 5.172 /66 (CTN) / art. 10, do Decreto nº 3.708 /19/ art. 121 do Decreto-Lei nº 2.627 /40, arts. 117, 154, 155, 156, 158 e 245 da Lei nº 6.404 /76/ arts. 292 e 339 do Código Comercial/ art. 1.396 do Código Civil e arts. 4º e 29 da Lei nº 6.830 /80, ex vi do art. 889 da CLT e nas disposições emanadas do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação nº 01 /2011 da CGJT, pelos quais os juízes, na fase de execução, estão autorizados a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionar a execução contra seus sócios /administradores, mediante inclusão dos novos devedores no polo passivo da lide e sua citação para pagamento do valor devido. Atualmente, a matéria também é regulada pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 39 /2016 do C. TST. Agravo de petição dos sócios co-executados a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0011698-46.2015.5.01.0059; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 13/04/2021; DEJT 24/04/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINARIAMENTE.
Como regra geral, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de sócio /administrador, com preferência para a constrição em dinheiro, por força do art. 835, I, do CPC, de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo do trabalho, até porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado por sentença judicial transitada em julgado. Essa possibilidade encontra respaldo nas previsões dos arts. 50 do Código Civil c /c 28, § 5º, da Lei nº 8.078 /1990 (CDC), como nos arts. 790, II, e 795 do CPC/ arts. 134, 135, 185 e 186 da Lei nº 5.172 /66 (CTN) / art. 10, do Decreto nº 3.708 /19/ art. 121 do Decreto-Lei nº 2.627 /40, arts. 117, 154, 155, 156, 158 e 245 da Lei nº 6.404 /76/ arts. 292 e 339 do Código Comercial/ art. 1.396 do Código Civil e arts. 4º e 29 da Lei nº 6.830 /80, ex vi do art. 889 da CLT e nas disposições emanadas do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação nº 01 /2011 da CGJT, pelos quais os juízes, na fase de execução, estão autorizados a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionar a execução contra seus sócios /administradores, mediante inclusão dos novos devedores no polo passivo da lide e sua citação para pagamento do valor devido. Atualmente, a matéria também é regulada pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 39 /2016 do C. TST. Agravo de petição dos sócios co-executados a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100345-32.2018.5.01.0020; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 01/12/2020; DEJT 23/01/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINARIAMENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
Na Justiça do Trabalho, como regra, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada, sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de sócio/administrador, com preferência para a constrição em dinheiro, por força do art. 835, I, do CPC, de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo trabalhista, até mesmo porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado em sentença judicial transitada em julgado. Essa possibilidade encontra respaldo nas previsões dos arts. 50 do Código Civil c/c 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), como nos arts. 790, II, e 795 do CPC; arts. 134, 135, 185 e 186 da Lei nº 5.172/66 (CTN); art. 10, do Decreto nº 3.708/19; art. 121 do Decreto-Lei nº 2.627/40, arts. 117, 154, 155, 156, 158 e 245 da Lei nº 6.404/76; arts. 292 e 339 do Código Comercial; art. 1.396 do Código Civil e arts. 4º e 29 da Lei nº 6.830/80, ex vi do art. 889 da CLT e nas disposições emanadas do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação nº 01/2011 da CGJT, pelos quais os juízes, na fase de execução, estão autorizados a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionar a execução contra seus sócios/administradores, mediante inclusão dos novos devedores no polo passivo da lide e sua citação para pagamento do valor devido. Atualmente, a matéria também encontra-se regulada pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Agravo de petição dos sócios co-executados aos quais se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100515-75.2018.5.01.0061; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 28/01/2020; DEJT 11/02/2020)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINARIAMENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
Na Justiça do Trabalho, como regra, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada, sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de sócio/administrador, com preferência para a constrição em dinheiro, por força do art. 835, I, do CPC, de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo trabalhista, até mesmo porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado em sentença judicial transitada em julgado. Essa possibilidade encontra respaldo nas previsões dos arts. 50 do Código Civil c/c 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), como nos arts. 790, II, e 795 do CPC; arts. 134, 135, 185 e 186 da Lei nº 5.172/66 (CTN); art. 10, do Decreto nº 3.708/19; art. 121 do Decreto-Lei nº 2.627/40, arts. 117, 154, 155, 156, 158 e 245 da Lei nº 6.404/76; arts. 292 e 339 do Código Comercial; art. 1.396 do Código Civil e arts. 4º e 29 da Lei nº 6.830/80, ex VI do art. 889 da CLT e nas disposições emanadas do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação nº 01/2011 da CGJT, pelos quais os juízes, na fase de execução, estão autorizados a decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionar a execução contra seus sócios/administradores, mediante inclusão dos novos devedores no polo passivo da lide e sua citação para pagamento do valor devido. Atualmente, a matéria também se encontra regulada pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Agravo de petição dos executados co-obrigados a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0129500-94.2008.5.01.0064; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; DORJ 07/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA. PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INDEFERIDO. AGRAVANTE NUA-PROPRIETÁRIA DE SEMOVENTES, CONFORME FORMAL DE PARTILHA EM INVENTÁRIO. MORTE DA USUFRUTUÁRIA. EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
Na dicção do art. 1.410, inc. I, do Código Civil de 2002, o usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário. Desse modo, restando comprovado o passamento da usufrutuária de semoventes dos quais a agravante é a nua-proprietária, conforme partilha levada a efeito em inventário judicial, impõe-se deferir a tutela provisória requerida pela autora, a fim de que lhes sejam entregues os semoventes, bem como os eventuais frutos naturais, pendentes ao tempo da cessação do usufruto (art. 1.396 do Código Civil). Deram provimento. Unânime. (TJRS; AI 0223278-80.2016.8.21.7000; Itaqui; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 09/03/2017; DJERS 20/03/2017)
Ação de imissão na posse c/c indenização julgada parcialmente procedente. Frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, que pertencem ao dono, nos termos do artigo 1.396, parágrafo único, do código civil. Colheita de soja no lote pertencente aos autores, que teve início após o falecimento do usufrutuário. Indenização integral devida. Valor que deve ter como base os romaneios juntados pelos réus. Litigância de má-fé afastada. Recursos de apelação parcialmente providos. (TJPR; ApCiv 1298766-7; Peabiru; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Helder Luis Henrique Taguchi; Julg. 28/10/2015; DJPR 26/11/2015; Pág. 328)
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