Art 1419 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado emgarantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMÓVEL RURAL. VALOR SUPERIOR AO DÉBITO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE DIVISÃO DO IMÓVEL.
Impossibilidade. Indivisibilidade da hipoteca. Garantia com vínculo real. Art. 1.419 do Código Civil. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais. Apelação cível desprovida. (TJPR; ApCiv 0001690-28.2012.8.16.0065; Catanduvas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 10/10/2022; DJPR 14/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. CÉDULA PRODUTO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CITRA/INFRA PETITA.
Conforme o princípio da motivação todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser necessariamente motivados, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). Na hipótese dos autos, analisando detidamente a decisão hostilizada, depreende-se que não foram analisadas todas as questões suscitadas. Com efeito, não houve qualquer manifestação judicial acerca da alegação de nulidade da garantia imobiliária e de abusividade da multa de 50% constante da cláusula d do contrato de compra e venda. Diante de tal quadro, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por citra petita. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. Estando a causa madura, possível o julgamento das demais questões de mérito sem o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau (art. 1.013 do CPC). NULIDADE. CITAÇÃO. Nos termos do art. 277 do CPC, quando a Lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Trata-se de positivação do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual não será decretada a nulidade dos atos processuais quando o vício não causar prejuízo aos fins de justiça do processo nem infringir direito fundamental ao processo justo. No caso concreto, independentemente da forma em que realizada a citação, fato é que não implicou sequer dificuldade na defesa e que foi tempestivamente apresentada. Nulidade rejeitada. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INAPLICABILIDADE DO Código de Defesa do Consumidor - CDC - Lei n. 8.078/90. Consoante o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. De outro modo, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço. Na hipótese, a autora não é destinatária final de um produto adquirido nem o réu fornecedor do produto, motivo pelo qual inaplicável as normas protetivas destinas ao consumidor - CDC. Com efeito, não está sob a égide do CDC a aquisição de grãos por produtor rural. Precedentes. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXECUTORIEDADE. Consoante o artigo 4º da Lei n. 8.929/94 a Cédula de Crédito Rural é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira. No caso, presentes os requisitos legais à executividade da cédula de produto rural em execução. Irrelevante traçar debate acerca da executividade da Nota Promissória vinculada à obrigação assumida, na medida em que a execução vem lastreada pela própria CPR. De modo igual, não procedem as alegações genéricas de violação ao princípio da boa-fé, de desvirtuamento da CPR, de incidência do instituto da exceção de contrato não cumprido e de onerosidade excessiva pela verificação do instituto da lesão, previsão normativa do artigo 157 do CC. Descabe a alegação de nulidade das cédulas de produto rural, pois não pode a parte embargante beneficiar-se de sua própria torpeza. De mais a mais, não houve a alteração da natureza da dívida originária, tampouco modificação da finalidade das Cédulas de Produto Rural, estabelecida pela Lei específica, ao menos nada foi demonstrado pela parte executada/embargante. Quanto à alegação de ausência de repasse do valor representado pelo título a sustentar a alegação de incidência do instituto da exceção de contrato não cumprido (art. 476 CC), cabia à embargante a descaracterização da presunção de que goza o título executivo no qual se funda a ação executiva, ônus do qual não se desincumbiu. No que concerne à alegação de vício de consentimento e onerosidade excessiva -, tem-se também a improcedência da tese veiculada por ausência de comprovação. Por fim, as intempéries climáticas são riscos inerentes à produção agrícola, motivo pelo qual não se aplica a Teoria da Imprevisão, devendo permanecer íntegras as bases contratuais inicialmente ajustadas entre as partes. Enfim, as alegações levadas a efeito pela parte executada, precipuamente porque desprovidas de substrato probatório, não são suficientes para retirar a liquidez, certeza e exigibilidade da CPR conferida pela Lei nº 8.929/1994. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MORA. JUROS E MULTA. Consoante o caput do art. 397 do CCB o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. No caso, as CPR são revestidas de liquidez e possuem prazo de vencimento certo, motivo pelo qual são exigíveis de forma imediata, constituindo-se a mora com o simples vencimento. Outrossim, muito embora alegue excesso de execução, traz alegações genéricas, sem pontuar especificamente os excessos eventualmente cometidos pela exequente. Ainda, embora tenha trazido cálculo de atualização do valor, não demonstra de que maneira realizou o cálculo do débito total encontrado, ônus que lhe cabia. MULTA. ABUSIVIDADE. Nos termos do artigo 408 do CC, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. De outro modo, dispõe o art. 413 do CC, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Desse modo, é possível juridicamente a redução da cláusula penal desde que caracterizada a vantagem exagerada ao contratante beneficiado. No caso, considerando a natureza, a finalidade e as peculiaridades do contrato rural, deve ser reconhecida que a penalidade de 50% sobre a quantidade total de mercadoria é manifestamente excessiva, razão pela qual se impõe a redução do percentual da cláusula penal para 20%, percentual que se apresenta razoável no caso concreto. PENHOR. MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. IMPENHORABILIDADE. Nas dívidas garantidas por penhor, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, conforme dispõe o art. 1.419 do Código Civil - CC. No caso, a parte embargante, em verdadeira confusão conceitual, alega que os bens não poderiam ser alvo de penhora, pela sua natureza e pela impossibilidade de constrição. Diz que os maquinários são impenhoráveis, pois são utilizados para trabalhar e produzir. Sem razão. Primeiro, porque lícito a oferta, pelo próprio devedor, de bens em garantia de contrato de produto rural. Outrossim, ao oferecer os bens em garantia, o devedor renuncia à proteção legal. Com efeito, a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, nos termos do artigo 833, § 1º, do CPC. Com efeito, não cabe ao executado que oferece o bem em penhora - ou, como no caso, em garantia -, posteriormente sustentar que o bem oferecido é impenhorável por se tratar de máquina agrícola necessária ao exercício da sua profissão, na medida em que ordenamento jurídico proíbe comportamentos contraditórios que atentem contra a ética e a boa-fé. PENHOR. BEM DE TERCEIRO. NULIDADE. O artigo 1.419 do CC dispõe que, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. O artigo 1.420 do CC, por sua vez, disciplina que Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. Processualmente, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC/2015). Na hipótese, inobstante a alegação de ausência de autorização expressa do proprietário do imóvel, somente ao terceiro é dada a possibilidade de defender seu direito, resultando inviável que a defesa seja exercida pela apelante, porquanto desprovida de legitimidade para pleitear direito alheio, na dicção do já citado art. 18 do CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica o redimensionamento da sucumbência. Na hipótese dos autos, tratando-se de sucumbência recíproca, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas na forma do art. 86 do CPC/2015. Sucumbência redimensionada. Honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; AC 5001910-92.2013.8.21.0023; Rio Grande; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL HIPOTECADO DE TERCEIRO. DIREITO REAL DE GARANTIA. ART. 835 §3º CPC. NORMA COGENTE. INTIMAÇÃO PROPRIETÁRIO DO BEM. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que reputou intimados os garantidores na pessoa de seu representante legal. 2. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora, nos termos do §3º do artigo 835 do CPC. 2.1. Nesse sentido é a Jurisprudência deste Tribunal: (...) A hipoteca é um direito real de garantia e nas dívidas por ela garantida, o bem hipotecado fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Inteligência dos artigos 1.225, inciso IX, e 1.419 do Código Civil. 2. Por força do disposto no Art. 771 do Código de Processo Civil, incide ao cumprimento provisório de sentença o disposto no Art. 835, §3º, do mesmo diploma legal: Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. 3. O imóvel dado em garantia por meio de hipoteca está sujeito ao cumprimento da obrigação e não a sua proprietária. O vínculo é de direito real, o que difere de direito pessoal. 4. Não subsiste a alegação da parte de ofensa à coisa julgada por não ter participado o proprietário do imóvel da fase de conhecimento do processo, se este deve ser apenas intimado da penhora para, querendo, manejar medida judicial que entender cabível com o objetivo de livrá-lo da constrição judicial. 5. Recurso desprovido. (07169581920218070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 9/11/2021). 2.2. Como os imóveis dados em garantia pertencem a terceiro garantidor, este deve ser intimado pessoalmente da penhora. 3. Recurso provido. (TJDF; AGI 07146.94-92.2022.8.07.0000; Ac. 144.0016; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 835, § 3º, DO CPC E ART. 1.419 DO CC/02.
Restando comprovado nos autos tratar-se o imóvel penhorado de uma pequena propriedade rural, e não sendo desconstituída a presunção de que é trabalhada pela família, claro está que o imóvel em voga encontra-se de fato abrigado pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, VIII do CPC/15. Quanto à possibilidade de substituição da penhora, o art. 1.419 do CPC prescreve que: "Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação". Garantido o título executivo por penhor, possível a substituição do bem imóvel penhorado por aquele objeto de garantia real. (TJMG; AI 0297733-76.2022.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; Julg. 21/07/2022; DJEMG 25/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GARANTIA REAL. HIPOTECA. RESPONSABILIDADE NO LIMITE DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. BLOQUEIO INDEVIDO. LIBERAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do art. 1.419 do CC/02, a hipoteca tem natureza real, não pessoal, pelo o que a responsabilidade patrimonial do garantidor hipotecário limita-se, estritamente, ao valor do bem dado em garantia. 2. O reconhecimento da irregularidade do bloqueio de ativos financeiros conclama a imediata liberação do montante, inexistindo razão que justifique a manutenção da constrição irregular até o trânsito em julgado da decisão. 3. Recurso provido. (TJMG; AI 1431085-50.2021.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 18/05/2022; DJEMG 18/05/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE NÃO ABUSIVO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALOR NÃO ABUSIVO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. TEMA 958 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO DE PARCELA PREMIÁVEL. RESP. Nº 1.639.259/SP. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTIPULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EQUIDADE QUE SÓ PODE SERVIR DE PARÂMETRO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 8º DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. ?Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira? (Súmula nº 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça). 3. A cobrança de tarifa de avaliação do bem é válida, desde que prevista no contrato, seja prestado o serviço e seu valor não seja excessivo. 4. ?Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ? (STJ ? 2ª Seção ? RESP. Nº 1.639.259/SP ? Rel. : Min. Paulo de Tarso Sanseverino ? j. 12/12/2018 ? DJe 17/12/2018). 5. A contratação de título de capitalização, através de contrato de adesão, é estranha à natureza e ao objeto do contrato principal. E ainda que o fornecedor pretenda justificar a cobrança como garantia da dívida, nos termos do art. 1.419 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), a pretensa vantagem ou benesse ao consumidor não pode ter em sua origem. 6. ?5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) Da condenação; ou (II) Do proveito econômico obtido; ou (III) Do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) O proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) O valor da causa for muito baixo. ? (STJ ? 2ª Seção ? RESP. Nº 1.746.072/PR ? Rel. : Min. Nancy Andrighi ? Rel. P/ Acórdão: Min. Raul Araújo ? j. 13/02/2019 ? DJe 29/03/2019). 7. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado. 8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR; Rec 0018819-63.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 21/03/2022; DJPR 25/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS GARANTIDORES DÍVIDA. CANCELAMENTO REGISTROS HIPOTECÁRIOS. INVIABILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA.
1.1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. 1.2 Embora reconheça que nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, a execução deverá ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado, quando por vários meios o exequente puder promover a realização do direito material, é cediço que a aplicação efetiva do mencionado dispositivo deve ser realizada com a devida prudência, uma vez que a execução se realiza no interesse da parte credora. 1.3 Sobre o tema, conforme o estabelecido pelo artigo 1.419 do Código Civil é cediço que o bem dado em garantia hipotecária fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. 1.4 Em se tratando de penhora de bens garantidores de dívida (garantias hipotecárias oferecidas em contrato), não há que se falar em desmembramento, além do que, é cediço que a hipoteca se trata de um direito acessório e indivisível, objetivando garantir o cumprimento da dívida, até a quitação integral do débito, mesmo que o seu valor seja superior ao saldo devedor. Logo, a reforma da decisão singular é medida que se impõe. (TJTO; AI 0002533-84.2022.8.27.2700; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas; Julg. 06/07/2022; DJTO 29/07/2022; Pág. 4)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. HIPOTECA. ALIENAÇÃO. RESERVA DE CRÉDITO.
Conforme artigo 1.419 do Código Civil, artigos 908 e 909 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada, e Ato Conjunto GP/CR TRT5 nº 001/2019, com as alterações do Ato Conjunto GP/PC TRT 5 nº. 007/2019, somente após a quitação dos débitos trabalhistas da empresa executada, é que o valor porventura remanescente da alienação do bem constrito poderá ser levantado pelo credor hipotecário. (TRT 5ª R.; Rec 0017500-67.2004.5.05.0651; Quarta Turma; Rel. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior; DEJTBA 27/05/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO ANUENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O JULGAMENTO. ART. 941 § 3º, DO NCPC. INTERVENIENTE ANUENTE QUE RESPONDE NOS LIMITES DA GARANTIA POR ELE PRESTADA. ART. 1.419 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. VOTO VENCIDO QUE DELIMITOU OS FATOS DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL POR FORÇA DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO PREPARATÓRIO, PELO INTERESSADO, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do NCPC, na medida em que o Tribunal Estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. Conforme disposto pelo art. 1.419 do CC/2002, o interveniente anuente responde nos limites da garantia do penhor por ele prestado. É o bem dado em garantia e não a pessoa, que responde pela dívida. 4. Diante da inércia do interessado em praticar ato preparatório para realização do procedimento arbitral, deve prevalecer a continuidade da discussão perante a Justiça Estadual. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ; REsp 1.964.567; Proc. 2020/0329938-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 23/11/2021; DJE 30/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO DADO EM GARANTIA À UNIÃO.
1. O bem imóvel gravado com hipoteca, consoante disposto no art. 1.419 do Código Civil, fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação; caracterizando, assim, garantia que se extingue nos casos do art. 1.499 do citado diploma. Nas hipóteses em que o termo da garantia se opera de forma voluntária, a Lei exige o consentimento do credor. 2. O STJ, no julgamento do RESP 1090898/SP, assentou que, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária (acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC). Fora dessas hipóteses, é legítima a recusa da exequente. (TRF 4ª R.; AG 5007079-92.2020.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 27/04/2021; Publ. PJe 28/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUERES E DESPEJO. AQUISIÇÃO DE BEM GRAVADO POR HIPOTECA. DIREITO DE SEQUELA. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA OU SUA ASSUNÇÃO PERANTE O CREDOR HIPOTECÁRIO. ARTS. 299, 303, 346, II, 1.419 E 1.481 DO CCB/2002. UTILIZAÇÃO DOS VALORES BUSCADOS JUDICIALMENTE PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA DO PROMITENTE-COMPRADOR JUNTO AO CREDOR HIPOTECÁRIO E LOCATÁRIO DO BEM IMÓVEL. ADITIVO CONTRATUAL ESTABELECENDO QUE OS EFEITOS DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS SE DEU EM DATA POSTERIOR AO PERÍODO OBJETO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. No presente caso, tem-se que, uma vez encontrar-se registrada na matrícula imobiliária a averbação r-3.5948, alusiva a hipoteca cedular de 1º grau em favor do banco apelado, em relação a uma dívida do litisdenunciado revel (fls. 22/23), deveria a empresa adquirente (apelante) obter informações junto à instituição credora acerca do real montante dessa dívida, até porque o direito real de garantia mencionado acompanha o imóvel (direito de sequela), o qual continua respondendo pela dívida garantida, ainda que modificado o seu proprietário, consoante preceitua o art 1.419 do Código Civil de 2002. 2. Ressalte-se que consta essa informação no registro público da compra e venda (fls. 42/43) e no traslado da matrícula imobiliária (fl. 44), sendo que neste último há, ainda, a advertência cartorária de que o registro da compra e venda somente será realizado na matrícula imobiliária após a anuência do credor hipotecário ou a baixa desse gravame, consoante preceituam os arts. 299, 303, 346, II, e 1.481 do CCB. 3. Portanto, ao contrário do que arguiu a recorrente, não caberia ao credor (apelado) adotar qualquer medida com vistas ao bloqueio do numerário alusivo à divida até então existente e garantida por hipoteca; ao revés, incumbiria à apelante, na qualidade de adquirente do imóvel gravado, adotar as medidas previstas na legislação, consoante acima mencionado. 4. Assome-se a isso o 4º aditivo ao contrato de locação, juntado pela própria apelante e por esta firmado (fls. 47/48), mediante o qual restou estabelecido que os direitos e obrigações oriundos desse pacto, inclusive os direitos creditórios, surtiu efeitos apenas em 14/04/2015. 5. Desse modo, os alugueres anteriores, referentes ao período de 01/05/2013 a 31/03/2014, utilizados incontroversamente para pagamento do saldo em aberto da dívida garantia pela hipoteca, não seriam exigíveis pela apelante, de sorte que, por outro lado, descaberia à instituição financeira propor consignação judicial para depositar tais quantias. 6. Afigura-se atitude de venire contra factum proprio firmar referido aditivo contratual e, posteriormente, vir a juízo em busca de alugueres sabidamente indevidos, livrando-se, outrossim, da obrigação hipotecária que existia sobre o imóvel, a qual fora quitada justamente pelas importâncias que são objeto desta ação judicial. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0112684-61.2016.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 16/06/2021; DJCE 23/06/2021; Pág. 112)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOTECA. DIREITO REAL DE GARANTIA. IMÓVEL HIPOTECADO DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO PROPRIETÁRIO DO BEM. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. DECISÃO CONFIRMADA.
1. A hipoteca é um direito real de garantia e nas dívidas por ela garantida, o bem hipotecado fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Inteligência dos artigos 1.225, inciso IX, e 1.419 do Código Civil. 2. Por força do disposto no Art. 771 do Código de Processo Civil, incide ao cumprimento provisório de sentença o disposto no Art. 835, §3º, do mesmo diploma legal: Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. 3. O imóvel dado em garantia por meio de hipoteca está sujeito ao cumprimento da obrigação e não a sua proprietária. O vínculo é de direito real, o que difere de direito pessoal. 4. Não subsiste a alegação da parte de ofensa à coisa julgada por não ter participado o proprietário do imóvel da fase de conhecimento do processo, se este deve ser apenas intimado da penhora para, querendo, manejar medida judicial que entender cabível com o objetivo de livrá-lo da constrição judicial. 5. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07169.58-19.2021.8.07.0000; Ac. 138.1801; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 03/11/2021; Publ. PJe 09/11/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL QUE TAMBÉM POSSUI PENHORA E HIPOTECA EM FAVOR DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PREFERENCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO, E TAMBÉM (PREFERÊNCIA) TEMPORAL DA PRIMEIRA PENHORA. ARTIGOS 795, 1.419, 1.479 E 1.481 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR CONSTANTE NA LEI DE FALÊNCIAS. CREDOR NÃO É INSOLVENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial, em que foi indeferido o pedido de adjudicação do imóvel requerido pelo exequente. 2. A adjudicação de imóvel que já possui penhora e hipoteca em favor de terceiros deve atender aos artigos 795, 1.419, 1.479 e 1.481 do Código Civil. 2.1. Apesar de ter sido deferida penhora em favor do credor, verifica-se que sobre o imóvel que o recorrente pretende adjudicar já existiam duas constrições pretéritas: Direito real de hipoteca e penhora. 3. O artigo 1.419 do Código Civil prevê que, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação 3.1. Nos termos do 1.479 e 1.481 do Código Civil, ainda que o credor da hipoteca concordasse com a adjudicação do bem, o imóvel permaneceria gravado pelo direito real, impondo ao novo adquirente a responsabilidade pela dívida. 3.2. Apesar de ser possível a penhora sobre bem, o crédito hipotecário tem preferência. 3.3. Precedente: [...] A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade ou impenhorabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. lV. Em conformidade com os artigos 799, inciso II, 804 e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, é plenamente possível a penhora de bem hipotecado, conquanto sejam necessárias algumas cautelas para resguardar o direito de preferência do credor hipotecário (07163514520178070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 7/6/2019). 4. O credor que primeiro lavrou o auto de penhora em sua execução tem preferência em relação à penhora posterior. 4.1. O artigo 797 do Código de Processo Civil determina que Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 4.2. O parágrafo único do artigo 797 do CPC estabelece que Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. 4.3. Precedente: O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito. (RESP 1728048/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. P/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/5/2019). 5. A ordem de preferência do crédito alimentar constante na Lei de Falências, é inaplicável ao caso dos autos, em que não restou configurada a insolvência do devedor. 6. Nego provimento ao agravo. (TJDF; AGI 07483.36-27.2020.8.07.0000; Ac. 132.0605; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 10/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GARANTIA REAL. HIPOTECA. RESPONSABILIDADE NO LIMITE DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. BLOQUEIO INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.419 do CC/02, a hipoteca tem natureza real, não pessoal, pelo o que a responsabilidade patrimonial do garantidor hipotecário limita-se, estritamente, ao valor do bem dado em garantia. 2. Recurso não provido. (TJMG; AI 1485511-12.2021.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 03/11/2021; DJEMG 03/11/2021)
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. IMÓVEL PENHORADO. PLEITO DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.419 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Como cediço, o recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. II - O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade. (TJMT; EDclCv 1014025-86.2021.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 29/09/2021; DJMT 30/09/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INADIMPLEMENTO. PENHOR CEDULAR DE 1º GRAU. GARANTIA REAL. SEQUESTRO DE SACAS DE MILHO EM GRÃOS. ART. 1.419 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DO ART. 301 EVIDENCIADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
A obrigação dos agravados em promoverem a entrega de 41.760 sacas de milho à agravante, por força de cláusula inserta na CPR, é evidente e, por se tratar o penhor de garantia real à dívida contraída, estão sujeitas ao cumprimento da obrigação. Inteligência do artigo 1.419 do Código Civil. Presentes os requisitos do artigo 301 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela cautelar autorizando o sequestro do objeto da garantia é medida que se impõe, mediante a prestação de caução suficiente ao ressarcimento de eventuais prejuízos que a concessão da medida poderá acarretar à parte contrária. Recurso provido. (TJMT; AI 1013527-24.2020.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 08/09/2021; DJMT 16/09/2021) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. IMÓVEL PENHORADO. PLEITO DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.419 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não obstante a pretensão da parte agravante encontre ressonância no art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, no caso dos autos, é incabível o desmembramento pleiteado, a uma em face da preclusão da matéria e, a duas, em razão do imóvel estar gravado de ônus real (hipoteca). II - Além da questão estar preclusa, o agravante não demonstrou a viabilidade da divisão do imóvel e não há nos autos a anuência do credor, ora agravado, com o pleito de redução da penhora formulado pelo agravante. Também não há notícia nos autos de que o agravante tenha ofertado outro bem de menor valor para a garantia da execução. III - Não bastasse, conforme noticiado nas contrarrazões, o imóvel penhorado foi dado em garantia hipotecária, o que também impede a divisibilidade do bem, nos termos do art. 1.419 do Código Civil. (TJMT; AI 1014025-86.2021.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 01/09/2021; DJMT 08/09/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA (DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA MARITAL. DEVEDORA QUE SE DECLARA "SOLTEIRA". INVIABILIDADE DE NULIDADE SOB PENA DE BENEFÍCIO DE PRÓPRIA TORPEZA. PROVÁVEL CIÊNCIA DA DECLARAÇÃO INVERÍDICA POR PARTE DO CONVIVENTE. AUSÊNCIA DE BOA FÉ CONTRATUAL DOS DEVEDORES. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. IMÓVEL LIVREMENTE DADO EM GARANTIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Não se mostra admissível acatar a tese de nulidade de negócio firmado envolvendo cláusula de alienação fiduciária de bem, em razão de declaração inverídica de estado civil, mormente quando a própria declarante e seu convivente tentam se beneficiar de tal torpeza, com forte intuito de afronta ao princípio da boa-fé contratual. (...) Não se pode conferir nulidade de negócio decorrente de vício praticado pela própria parte, visto que contra a boa-fé das relações jurídicas. Ao se declarar solteiro na celebração de contrato e respectiva oferta de bem à garantia fiduciária, não pode depois alegar a existência de união estável para se beneficiar de nulidade e de institutos que salvaguardam a família, em especial quando demonstrado nos autos que a convivente também se declara solteira em outros atos, não evidenciando a boa-fé de ambos. (N. U 1003645-72.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa. NILZA Maria POSSAS DE Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/11/2019, Publicado no DJE 02/12/2019) (...) Nos termos do artigo 1.419 do Código Civil, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Assim, tem-se que é possível a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária em título executivo, ainda que alienado posteriormente a pessoa estranha ao feito, dada a oponibilidade da garantia a terceiros. (...) (N. U 1005505-11.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: Desa. CLARICE CLAUDINO DA Silva, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2020, Publicado no DJE 17/06/2020) (TJMT; AC 1019626-86.2017.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 22/06/2021; DJMT 24/06/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA. ARTIGO 1.419 DO CÓDIGO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DIMENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO.
É inadmissível o desmembramento de imóvel dado em garantia real, eis que a hipoteca é direito indivisível, segundo exegese do artigo 1.419, do Código Civil. Não comporta acolhida o pleito de impenhorabilidade formulado em relação a imóvel rural com dimensão superior a quatro módulos fiscais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0057005-27.2021.8.16.0000; Piraí do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 27/11/2021; DJPR 30/11/2021)
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (1). SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO DE PARCELA PREMIÁVEL. RESP. Nº 1.639.259/SP. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELAÇÃO CÍVEL (2). TARIFA DE REGISTRO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALOR NÃO ABUSIVO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE AFASTADA. SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA Nº 566 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ? (STJ ? 2ª Seção ? RESP. Nº 1.639.259/SP ? Rel. : Min. Paulo de Tarso Sanseverino ? j. 12/12/2018 ? DJe 17/12/2018). 2. A contratação de título de capitalização, através de contrato de adesão, é estranha à natureza e ao objeto do contrato principal. E ainda que o fornecedor pretenda justificar a cobrança como garantia da dívida, nos termos do art. 1.419 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), a pretensa vantagem ou benesse ao consumidor não pode ter em sua origem a prática abusiva. 3. A cobrança de tarifa de avaliação do bem é válida, desde que prevista no contrato, seja prestado o serviço e seu valor não seja excessivo. 4. Ainda que a taxa média dos juros remuneratórios utilizada pelo mercado não seja um limite vinculativo, é possível dizer que se constitui fidedignamente em um referencial importante para a verificação da eventual ocorrência ou não de abusividade. 5. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade. 6. Apelação cível (1). É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado. 7. Apelação cível (2). ?O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento? (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 8. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 9. Recurso de apelação cível (1) conhecido e, no mérito, parcialmente provido. 10. Recurso de apelação cível (2) e, no mérito, não provido. (TJPR; Rec 0004073-46.2020.8.16.0146; Rio Negro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 19/11/2021; DJPR 20/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO.
Decisão anteriormente proferida nos autos que deferiu tão somente a inscrição do devedor principal na central nacional de indisponibilidade de bens (cnib). Mérito. Reforma da decisão agravada. Agravante que figurou como garantidora hipotecária no contrato de locação. Direito real de garantia. Artigos 1.225, inciso IX, e 1.419, ambos do Código Civil. Responsabilidade limitada ao bem dado em garantia. Impossibilidade de responsabilização pessoal. Precedentes deste e. Tribunal de justiça. Artigo 779, inciso V, do código de processo civil. Imóvel dado em garantia que já restou penhorado nos autos. Insubsistência da busca de outros bens em nome da garantidora hipotecária. Descabida a inclusão de seu nome ne central nacional de indisponibilidade de bens (cnib). Recurso provido (TJPR; Rec 0029532-66.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 20/09/2021; DJPR 21/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. BEM IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PESQUISAS E PARÂMETROS UTILIZADOS. NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. HIPÓTESE DE ERRO NA AVALIAÇÃO. ART. 873, I, DO CPC. AVALIAÇÃO POR PARTES. ART. 872, §1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO REAL DE GARANTIA. ART. 1.419, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Nos termos do artigo 115, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. 2. A ausência dos critérios utilizados configura erro na avaliação de bem, suficiente para autorizar a repetição do ato, nos termos do artigo 873, I, do Código de Processo Civil. 3. Verificado dos autos que o imóvel penhorado foi dado em garantia ao crédito buscado na execução, não se justifica a sua avaliação por partes, na forma do artigo 872, §1º, do Código de Processo Civil, dada a impossibilidade de desmembramento para alienação, decorrente da indivisibilidade do direito real constituído, conforme estabelece o artigo 1.419, do Código Civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0020642-41.2021.8.16.0000; Ivaiporã; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO REAL DE GARANTIA. ART. 1.419, DO CÓDIGO CIVIL. SEGUNDA AVALIAÇÃO. ERRO. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não é possível, em regra, o desmembramento de imóvel dado em garantia hipotecária, antea indivisibilidade do direito real constituído, na forma do artigo 1.419, do Código Civil. 2. Deve ser mantida decisão pela qual homologada nova avaliação de imóvel penhorado, notadamente quando não verificados erro ou dolo do avaliador e a primeira tiver sido insuficiente para atribuir o valor de mercado do bem e não for possível sua manutenção. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0003935-95.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 14/04/2021; DJPR 14/04/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Oposição do recurso com a única finalidade presquestionar os arts. 225 e 1.419, do Código Civil, e art. 779 do CPC. Adoção do prequestionamento implícito. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2127313-75.2021.8.26.0000/50000; Ac. 14937630; Jundiaí; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 20/08/2021; DJESP 24/08/2021; Pág. 1828)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO INSERIDO NO PLANO HOMOLOGADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0001435- 89.2018.4.02.5107, que deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros, mediante a utilização do sistema BACENJUD, suficiente para satisfação da dívida exequenda. 2. Em relação às pessoas jurídicas agravantes foi homologado o pedido de recuperação judicial, nos autos do processo nº 1001433-47.2016.8.26.0362, em trâmite na 3ª Vara Cível do Foro de Mogi Guaçu. Comarca de Mogi Guaçu/SP, sendo-lhes concedida a recuperação judicial, com a novação dos créditos anteriores ao pedido e constantes do plano, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 3. A Caixa Econômica Federal pretende executar, nos autos da ação originária nº 0001435- 89.2018.4.02.5107, que ensejou o presente agravo de instrumento, os créditos referentes aos contratos n. 4336.714.0000049-20 e 4336.714.0000048-40, incluídos no processo de recuperação judicial nº 1001433- 47.2016.8.26.0362, havendo notícia nos autos principais no sentido de que se encontra pendente de apreciação pelo Juízo da Recuperação Judicial o incidente de impugnação de crédito, distribuído pela CEF e tombado sob o nº 0006422-79.2017.8.26.0362, por meio do qual se pretende a exclusão dos referidos créditos, além de outros, do plano de recuperação judicial, ao argumento de que se trata de crédito garantido por alienação fiduciária, classificado como extraconcursal, e que não se submeteriam à recuperação judicial, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. 4. Diante das provas colacionadas pelos agravantes ao processo principal, é possível concluir que os contratos n. 4336.714.0000049-20 e 4336.714.0000048-40 estão efetivamente incluídos no plano de recuperação judicial, sendo, em princípio, desnecessária a produção de outras provas. Na verdade, a questão da inclusão de tais créditos ao plano de recuperação judicial foi objeto de exceção de pré- executividade apresentada pelos ora agravantes, sendo certo que a CEF, intimada para se manifestar, não negou tal fato, limitando-se apenas a pugnar pelo prosseguimento da execução a despeito da recuperação judicial, ao argumento de que créditos com garantia fiduciária não se submetem à recuperação judicial e que a ¿recuperação judicial não aproveita aos avalistas¿. 5. No processo originário há manifestação do Administrador Judicial nomeado nos autos da Recuperação Judicial, com parecer, do qual é possível extrair que, em relação às operações de créditos referentes aos contratos n. 4336.714.0000049-20 e 4336.714.0000048-40, ¿muito embora constituídas mediante alienação fiduciária e/ou cessão fiduciária não tiveram seus registros formalizados a rigor do enunciado da Súmula nº 60 do Tribunal de Justiça de São Paulo, tampouco no Sistema Nacional de Gravames a rigor do artigo 1.419 do Código Civil¿. 6. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a tese no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1333349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/02/2015). 7. Em relação aos contratos nº 4336.717.0000049-20 e 4336.714.0000048-40, o devedor principal e os agravantes (avalistas) tiveram o pedido de recuperação judicial homologado nos autos do processo nº 1001433-47.2016.8.26.0362, em trâmite na 3ª Vara Cível do Foro de Mogi Guaçu. Comarca de Mogi Guaçu/SP, em que foram incluídos os créditos em questão. Assim, deve ser afastado o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1333349/SP, pois no presente caso os próprios agravantes estão em recuperação judicial, razão pela qual há impedimento para o prosseguimento da cobrança em seu desfavor. Precedente. 8. Considerando que os agravantes estão em recuperação judicial e os documentos juntados aos autos da ação originária demonstram que os créditos relativos aos contratos nº 4336.717.0000049-20 e 4336.714.0000048-40 estão incluídos no plano de recuperação judicial, há necessidade de suspensão do processo originário até o eventual descumprimento do plano de recuperação judicial ou até o julgamento definitivo da impugnação de crédito nº 0006422-79.2017.8.26.0362, caso tais contratos venham a ser excluídos do r. plano. Por conseguinte, merece reforma a decisão agravada que determinou o bloqueio de ativos financeiros, mediante a utilização do sistema BACENJUD, em vez de suspender a tramitação dos autos originários pelas razões já mencionadas. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF 2ª R.; AI 0000481-67.2020.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; DEJF 16/07/2020)
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