Art 1427 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívidaalheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, seperca, deteriore, ou desvalorize.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO ULTRA PETITA. CONSTATAÇÃO. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PRESUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROVA CERTA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
É nula a sentença que, extrapolando os limites do pleito reivindicatório, determina o cancelamento do registro de propriedade imobiliária da parte requerida, sobre o bem reivindicando. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: A prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. (RESP 1060259/MG, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 04/05/2017). Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, os adquirentes continuam a ser havidos como donos do imóvel e, se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar, também em ação própria, que se retifique ou anule, não tendo, porém, antes do eventual cancelamento do registro, legitimidade e interesse para o ajuizamento da ação reivindicatória. Inteligência dos artigos 1.228, 1.245, §2º e 1.427 do Código Civil. (TJMG; APCV 0014909-38.2013.8.13.0395; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 10/03/2022; DJEMG 22/03/2022)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A GARANTIA PRESTADA PELO AGRAVANTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO CONSISTE EM CAUÇÃO REAL, NÃO FIANÇA, DE MODO QUE, EM PRINCÍPIO, SOMENTE O IMÓVEL INDICADO POR ELE RESPONDE PELA DÍVIDA, NÃO O RESTANTE DO SEU PATRIMÔNIO.
Nos termos do art. 1.427 do Código Civil, o caucionante só responde com outros bens caso a garantia se perca, deteriore, ou desvalorize e contanto que tenha ele concorrido culposamente para que isso ocorresse. Estando ainda pendente de recurso a sentença que acolheu embargos de terceiro e determinou o levantamento da penhora, não há como considerar que houve perda da garantia, nem é possível concluir, em juízo perfunctório, que houve culpa do agravante. Revela-se precipitado, assim, determinar o bloqueio de ativos financeiros do recorrente, decretar a indisponibilidade de seus bens junto à CNIB e permitir pesquisas perante os órgãos enumerados na decisão agravada. Ademais, ao que consta, o agravante é proprietário de outros imóveis, havendo baixo risco de insolvência e, portanto, de prejuízo à agravada. Recurso provido. (TJSP; AI 2256185-11.2021.8.26.0000; Ac. 15264643; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 09/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2559)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO REJEITADA.
Considerando que os embargos foram ajuizados e processados em apenso à execução e que somente após prolação da sentença é que foram desapensados, descabido o Decreto de extinção, por inobservância ao disposto no artigo 914, §1º, do CPC. Embargante que firmou a cédula de crédito bancário na qualidade de interveniente garantidor e não na condição de devedor solidário, pelo que a sua responsabilidade deverá se limitar à garantia prestada no título exequendo, nos termos do art. 1.427, do Código Civil. Majoração dos honorários advocatícios com base no § 11 do art. 85 do CPC. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TJRS; AC 0178942-20.2018.8.21.7000; Palmares do Sul; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 18/07/2018; DJERS 25/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. TERCEIRO QUE PRESTA GARANTIA REAL DE DÍVIDA ALHEIA. DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO. UTILIZAÇÃO DO BEM PARA ASSEGURAR OUTROS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA NO TÍTULO VEDANDO TAL PRÁTICA E AINDA DISPONDO SOBRE A EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS DO GARANTIDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 36, DO DECRETO-LEI Nº 167/1967, E ART. 1.427, DO CC. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO GARANTIDOR, AO USAR O BEM PARA ASSEGURAR OUTRAS DÍVIDAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE OS SEUS VEÍCULOS.
Consoante o disposto no art. 36, do Decreto-Lei nº 167/1967, qualquer ato que promova a prorrogação e/ou alteração da garantia prestada na Cédula Rural ou nas condições pactuadas deve ser averbado à margem da inscrição da cédula. Por sua vez, o art. 1.427, do Código Civil, prevê que, "salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize. ".. A existência de cláusula nas Cédulas Rurais Hipotecárias, dispondo sobre a possibilidade de ocorrência de reforço da garantia real prestada pelo terceiro, se ela viesse a cair, além do impedimento de realização de novos gravames sobre a área hipotecada, autoriza que o garantidor sofra constrição em seu patrimônio, em relação a bens diversos do que fora dado em hipoteca, até o limite da dívida. (TJMG; AI 1.0470.04.019654-0/001; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 02/02/2017; DJEMG 15/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PROVIMENTO JURISDICIONAL ADEQUADO. PERDA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. OUTRA PENHORA. INVALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. 1-
O cumprimento de sentença é o provimento jurisdicional adequado para exigir o cumprimento de obrigação certa, líquida e exigível constante em título executivo judicial, consistente em sentença homologatória de acordo. 2- Nos termos do artigo 1.427 do Código Civil, não é permitida a penhora de outro bem de propriedade do simples garantidor da dívida quando não há prova da sua culpa em relação à perda da hipoteca. 3- Em cumprimento de sentença de título executivo judicial é devida a multa de 10% prevista no artigo 475- J do Código de Processo Civil, especialmente quando há previsão expressa na sentença homologatória. Recurso parcialmente provido. (TJMS; AI 1407345-66.2016.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 29/07/2016; Pág. 76)
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