Art 1452 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumentopúblico ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credorpignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesselegítimo em conservá-los.
JURISPRUDÊNCIA
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE SUSPENSÃO DO FEITO.
Conquanto o § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05 estabeleça, em sua primeira parte, que o credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, aludido normativo traz, em sua segunda parte, uma exceção à exceção ao não permitir, durante o prazo de suspensão legal, a retirada de bens, do estabelecimento do devedor, essenciais à sua atividade comercial. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RESPALDO LEGISLATIVO. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 2º DO Decreto-Lei nº 911/69. Nos casos de venda do bem objeto do contrato de alienação fiduciária pelo credor, o valor obtido com a alienação vai ser utilizado para saldar o crédito devendo ser entregue ao devedor fiduciante eventual saldo remanescente, após a prestação de contas nos autos, conforme previsto pelo artigo 2º do Decreto- Lei nº 911/69. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 0310244-15.2016.8.24.0064; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 27/10/2022)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova documental ou pericial, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, TODAVIA. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP nº 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E TARIFA DE CADASTRO. RUBRICAS NÃO PREVISTAS NO PACTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Carece de interesse processual o contratante que pede pela exclusão da cobrança de tarifas que sequer foram cobradas no contrato submetido à revisão pelo Poder Judiciário. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RESPALDO LEGISLATIVO. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula nº 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro. Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. TESE COMUM. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. PACTO QUE APENAS PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. É plenamente válida a cobrança conjunta dos encargos de mora, sendo inviável a incidência apenas se cumulados com a comissão de permanência, não pactuada na hipótese. APELO DO DEMANDADO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO INPC, DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. Acerca da utilização de índice de correção monetária, revela-se adequada a aplicação do INPC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, revelando-se descabida a utilização da Taxa Selic para o reajuste da dívida. APELO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO DEMANDADO, TAMBÉM, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 5018362-33.2021.8.24.0018; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 20/10/2022)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES O PEDIDO EXORDIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REVISIONAIS. APELO DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA BANCO. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PASSÍVEL DE ENDOSSO. APRESENTAÇÃO, NO CASO, DA VIA ORIGINAL.
Conforme estipula o artigo 29, §1º, da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é passível de endosso, assim, havendo nos autos a cédula de crédito bancária original, não há falar em ilegitimidade ativa. REGISTRO DO CONTRATO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO Banco Central (SCR). MEDIDA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, INCAPAZ DE ALTERAR A NATUREZA CONTRATUAL. As informações remetidas pelas instituições financeiras ao SCR possuem caráter eminentemente administrativo, para fins de supervisão pelo Banco Central dos créditos fornecidos pelas instituições financeiras e, sendo assim, não tem o condão de alterar a natureza bancária do contrato firmado entre o banco e o cliente. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP nº 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO INÓCUO. É inócuo o pedido de afastamento de cláusula que sequer foi prevista contratualmente. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA E RESPEITADAS AS BALIZAS ESTABELECIDAS PELA Súmula nº 472 DO STJ E PELO ENUNCIADO Nº III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. Desde que pactuada no contrato, a comissão de permanência pode ser cobrada, devendo, pois, respeitar os seguintes requisitos: Limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sendo os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. JJUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. VALIDADE. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILI- DADE, DESDE QUE LIMITADOS A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Conforme disposto no Enunciado nº VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, a Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) podem ser utilizadas como fatores de correção monetária em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação da TJLP com os juros remuneratórios desde que não ultrapasse a taxa de 12% ao ano. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula nº 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro. Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 0301958-68.2016.8.24.0025; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 20/10/2022)
ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS DEMANDADOS. INÉPCIA DA INICIAL. MÁCULA INOCORRENTE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
Somente se verifica a inépcia da petição inicial quando se fazem presentes quaisquer dos vícios enumerados no parágrafo único do art. 330 do CPC, isto é, quando, da exposição dos fatos e fundamentos da pretensão, assim como dos pedidos formulados, não se consegue compreender o motivo pelo qual o Estado-Juiz foi acionado. Em se tratando de contrato de crédito rotativo, é necessário que o credor comprove a efetiva utilização do crédito disponibilizado ao devedor. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA Súmula Nº 297 DO STJ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGADO NA HIPÓTESE. ENCARGOS DEVIDAMENTE ANALISADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PORTANTO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Em atenção ao art. 6º, inciso V e ao art. 51, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é patente a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas contidas nos contatos que instrumentalizam as relações de consumo, especialmente com o fim de aniquilar as arbitrariedades comumente inseridas nos contratos de adesão, tal como nos contratos de natureza bancária. Ademais, a revisão das cláusulas contratuais é permitida também sob à ótica do Código Civil, à luz dos princípios da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), que estatuem que o acordo de vontades (pacta sunt servanda) não pode ser transformado num instrumento de práticas abusivas e deve ser mitigado para possibilitar a revisão das cláusulas e condições contratuais abusivas e iníquas. Todavia, se as cláusulas contratuais foram devidamente analisadas na sentença de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como atendida a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, em que pese não constatada qualquer abusividade em primeiro grau de jurisdição, carece o apelante de interesse recursal. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP nº 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. CLÁUSULAS RESOLUTÓRIAS QUE SE TRATAM, NA VERDADE, DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO NOS TERMOS PACTUADOS. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA E RESPEITADAS AS BALIZAS ESTABELECIDAS PELA Súmula nº 472 DO STJ E PELO ENUNCIADO Nº III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. Desde que pactuada no contrato, a comissão de permanência pode ser cobrada, devendo, pois, respeitar os seguintes requisitos: Limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sendo os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA MANTIDA. Havendo cláusula contratual expressa, não se considera abusiva a transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). RENÚNCIA AO BENEFÍCIO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na cláusula contratual que prevê a renúncia ao benefício de ordem dos fiadores, nos termos do art. 828, I, do Código Civil. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. Reformada a sentença, ainda que parcialmente, é imperiosa a readequação dos ônus sucumbenciais. APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 0301149-08.2016.8.24.0016; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 20/10/2022)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DELINEADO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
Se aquilo que se pleiteia em grau recursal já foi concedido na decisão vergastada, há ausência de interesse em recorrer, o que leva ao não conhecimento do recurso no ponto. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FEITO QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDO PARA O SEU DESLINDE, COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO NELE AMEALHADO. O instituto do julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa; ao contrário, evita a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda, notadamente quando o feito está instruído com documentos suficientes para o deslinde da questão. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP nº 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PACTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. É plenamente válida a cobrança conjunta dos encargos de mora, sendo inviável a incidência apenas se cumulados com a comissão de permanência, não pactuada na hipótese. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ENCARGOS NÃO PREVISTOS NO PACTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse o contratante que pede pela exclusão da cobrança de tarifas que sequer foram cobradas no contrato submetido à revisão pelo Poder Judiciário. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. Nº 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RESPALDO LEGISLATIVO. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 0317401-13.2016.8.24.0008; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 28/07/2022)
ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. PRELIMINARES. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PLEITO PREJUDICADO.
Fica prejudicada a pretensão de concessão de efeito suspensivo ao apelo, embasada na possibilidade da execução provisória do édito objurgado vir ocasionar dano irreparável, em decorrência do julgamento do recurso. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. Inviável o conhecimento de teses trazidas somente neste Grau de Jurisdição, por configurarem inovação recursal. TESE COMUM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELO DO BANCO NÃO CONHECIDO NO PONTO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENCARGO ADMITIDO, ADEMAIS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827. ENCARGO PREVISTO EM TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP nº 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. APELO DOS AUTORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. VALIDADE. CU- MULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILI- DADE, DESDE QUE LIMITADOS A 12% AO ANO. ABUSI- VIDADE DEMONSTRADA QUANTO A UM DOS CONTRATOS. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. Conforme disposto no Enunciado nº VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, a Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) podem ser utilizadas como fatores de correção monetária em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação da TJLP com os juros remuneratórios desde que não ultrapasse a taxa de 12% ao ano. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. DEMAIS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À DIVULGAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS. Para os contratos firmados anteriormente à edição da Circular nº 2.957 do BACEN, mantêm-se os juros remuneratórios pactuados, tendo em vista a impossibilidade de aferição de abusividade dos percentuais contratados. REGISTRO DO CONTRATO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO Banco Central (SCR). MEDIDA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, INCAPAZ DE ALTERAR A NATUREZA CONTRATUAL. As informações remetidas pelas instituições financeiras ao SCR possuem caráter eminentemente administrativo, para fins de supervisão pelo Banco Central dos créditos fornecidos pelas instituições financeiras e, sendo assim, não tem o condão de alterar a natureza bancária do contrato firmado entre o banco e o cliente. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RESPALDO LEGISLATIVO. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. Nº 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. APELO DO DEMANDADO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA Súmula Nº 297 DO STJ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGADO NA HIPÓTESE. Em atenção ao art. 6º, inciso V e ao art. 51, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é patente a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas contidas nos contatos que instrumentalizam as relações de consumo, especialmente com o fim de aniquilar as arbitrariedades comumente inseridas nos contratos de adesão, tal como nos contratos de natureza bancária. Ademais, a revisão das cláusulas contratuais é permitida também sob à ótica do Código Civil, à luz dos princípios da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), que estatuem que o acordo de vontades (pacta sunt servanda) não pode ser transformado num instrumento de práticas abusivas e deve ser mitigado para possibilitar a revisão das cláusulas e condições contratuais abusivas e iníquas. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS GERAIS. OFENSA AO ART. 1.010, INCISO II, DO NCPC. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. O recurso de apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito atinentes à irresignação do recorrente, mormente quando se trata de pleito de análise de cláusulas de contrato bancário, sendo imprescindível a demonstração das razões da pretensa reforma da sentença. APELO DOS DEMANDANTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO DEMANDADO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 0323779-60.2014.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 07/07/2022)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova documental ou pericial, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. Se aquilo que o recorrente pleiteia em grau recursal já foi concedido na decisão vergastada, há ausência de interesse. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, TODAVIA. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP nº 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. PACTO QUE APENAS PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. É plenamente válida a cobrança conjunta dos encargos de mora, sendo inviável a incidência apenas se cumulados com a comissão de permanência, não pactuada na hipótese. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E TARIFA DE CADASTRO. RUBRICAS NÃO PREVISTAS NO PACTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Carece de interesse processual o contratante que pede pela exclusão da cobrança de tarifas que sequer foram cobradas no contrato submetido à revisão pelo Poder Judiciário. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RESPALDO LEGISLATIVO. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula nº 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro. Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 5017451-21.2021.8.24.0018; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 19/05/2022)
ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. RECURSO DOS AUTORES. REGISTRO DO CONTRATO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO BANCO CENTRAL (SCR). MEDIDA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, INCAPAZ DE ALTERAR A NATUREZA CONTRATUAL.
As informações remetidas pelas instituições financeiras ao SCR possuem caráter eminentemente administrativo, para fins de supervisão pelo Banco Central dos créditos fornecidos pelas instituições financeiras e, sendo assim, não tem o condão de alterar a natureza bancária do contrato firmado entre o banco e o cliente. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP nº 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO INÓCUO. É inócuo o pedido de afastamento de cláusula que sequer foi prevista contratualmente. RECURSO DO DEMANDADO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA Súmula Nº 297 DO STJ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGADO NA HIPÓTESE. Em atenção ao art. 6º, inciso V e ao art. 51, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é patente a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas contidas nos contatos que instrumentalizam as relações de consumo, especialmente com o fim de aniquilar as arbitrariedades comumente inseridas nos contratos de adesão, tal como nos contratos de natureza bancária. Ademais, a revisão das cláusulas contratuais é permitida também sob à ótica do Código Civil, à luz dos princípios da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), que estatuem que o acordo de vontades (pacta sunt servanda) não pode ser transformado num instrumento de práticas abusivas e deve ser mitigado para possibilitar a revisão das cláusulas e condições contratuais abusivas e iníquas. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA E RESPEITADAS AS BALIZAS ESTABELECIDAS PELA Súmula nº 472 DO STJ E PELO ENUNCIADO Nº III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. Desde que pactuada no contrato, a comissão de permanência pode ser cobrada, devendo, pois, respeitar os seguintes requisitos: Limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sendo os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. TÓPICOS COMUNS. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA EM PARTE DOS CONTRATOS. APELO DOS DEMANDANTES PARCIALMENTE PROVIDO. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula nº 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro. Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. Nº 1.061.530/RS. APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APELO DO BANCO PROVIDO NO PONTO. Não tendo a sentença cunho predominantemente condenatório, mas implicando o julgamento em repercussão declaratória e econômica na relação jurídica objeto da lide, não se mostra acertada a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, mas sim sobre o proveito econômico. APELO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 0301648-04.2018.8.24.0054; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 17/03/2022)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova documental ou pericial, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Se aquilo que se pleiteia em grau recursal já foi concedido na decisão vergastada, há ausência de interesse em recorrer, o que leva ao não conhecimento do recurso no ponto. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, TODAVIA. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP nº 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. PACTO QUE APENAS PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. É plenamente válida a cobrança conjunta dos encargos de mora, sendo inviável a incidência apenas se cumulados com a comissão de permanência, não pactuada na hipótese. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E TARIFA DE CADASTRO. RUBRICAS NÃO PREVISTAS NO PACTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Carece de interesse processual o contratante que pede pela exclusão da cobrança de tarifas que sequer foram cobradas no contrato submetido à revisão pelo Poder Judiciário. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RESPALDO LEGISLATIVO. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula nº 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro. Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 5030762-53.2020.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 09/12/2021)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Se aquilo que se pleiteia em grau recursal já foi concedido na decisão vergastada, há ausência de interesse em recorrer, o que leva ao não conhecimento do recurso no ponto. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. TESE REJEITADA. FEITO QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDO PARA O SEU DESLINDE, COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO NELE AMEALHADO. O instituto do julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa; ao contrário, evita a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda, notadamente quando o feito está instruído com documentos suficientes para o deslinde da questão. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, TODAVIA. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP nº 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). RUBRICAS NÃO PREVISTAS NO PACTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Carece de interesse processual o contratante que pede pela exclusão da cobrança de tarifas que sequer foram cobradas no contrato submetido à revisão pelo Poder Judiciário. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. APELO DO DEMANDADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PORÉM, NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÃO DO STJ. O STJ reconhece a validade tanto da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quanto do ressarcimento da despesa referente ao registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se revele excessivo. (RESP. Nº 1.578.553/SP. Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. Em 28.11.2018). TESE COMUM AS PARTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. PACTO QUE APENAS PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. É plenamente válida a cobrança conjunta dos encargos de mora, sendo inviável a incidência apenas se cumulados com a comissão de permanência, não pactuada na hipótese. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula nº 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro. Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. APELOS NÃO PROVIDOS. (TJSC; APL 0300990-34.2017.8.24.0015; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 09/12/2021)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. TESE REJEITADA. FEITO QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDO PARA O SEU DESLINDE, COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO NELE AMEALHADO.
O instituto do julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa; ao contrário, evita a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda, notadamente quando o feito está instruído com documentos suficientes para o deslinde da questão. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Não extrapolada tal margem, deve incidir na hipótese a taxa de juros prevista no contrato. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP nº 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA E RESPEITADAS AS BALIZAS ESTABELECIDAS PELA Súmula nº 472 DO STJ E PELO ENUNCIADO Nº III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. Desde que pactuada no contrato, a comissão de permanência pode ser cobrada, devendo, pois, respeitar os seguintes requisitos: Limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sendo os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. Nº 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. Ausentes abusividades contratuais durante a normalidade, não há falar em descaracterização da mora. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). RUBRICAS NÃO PREVISTAS NO PACTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Carece de interesse processual o contratante que pede pela exclusão da cobrança de tarifas que sequer foram cobradas no contrato submetido à revisão pelo Poder Judiciário. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 5004513-65.2020.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 02/12/2021)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FEITO QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDO PARA O SEU DESLINDE, COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO NELE AMEALHADO.
O instituto do julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa; ao contrário, evita a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda, notadamente quando o feito está instruído com documentos suficientes para o deslinde da questão. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP nº 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA E RESPEITADAS AS BALIZAS ESTABELECIDAS PELA Súmula nº 472 DO STJ E PELO ENUNCIADO Nº III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO INÓCUO, PORTANTO. Desde que pactuada no contrato, a comissão de permanência pode ser cobrada, devendo, pois, respeitar os seguintes requisitos: Limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sendo os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). RUBRICAS NÃO PREVISTAS NO PACTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Carece de interesse processual o contratante que pede pela exclusão da cobrança de tarifas que sequer foram cobradas no contrato submetido à revisão pelo Poder Judiciário. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO RECHAÇADA. É devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. Não se justifica a repetição do indébito na hipótese em que não foram reconhecidas abusividades nas cláusulas contratuais. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 5004296-85.2021.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 02/12/2021)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova documental ou pericial, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP nº 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. PACTO QUE APENAS PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. É plenamente válida a cobrança conjunta dos encargos de mora, sendo inviável a incidência apenas se cumulados com a comissão de permanência, não pactuada na hipótese. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E TARIFA DE CADASTRO. RUBRICAS NÃO PREVISTAS NO PACTO. Carece de interesse processual o contratante que pede pela exclusão da cobrança de tarifas que sequer foram cobradas no contrato submetido à revisão pelo Poder Judiciário. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. Nº 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula nº 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro. Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 5049043-57.2020.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 18/11/2021)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova documental ou pericial, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMAÊNCIA DE FORMA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Se aquilo que se pleiteia em grau recursal já foi concedido na decisão vergastada, há ausência de interesse em recorrer, o que leva ao não conhecimento do recurso no ponto. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, TODAVIA. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP nº 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). RUBRICAS NÃO PREVISTAS NO PACTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Carece de interesse processual o contratante que pede pela exclusão da cobrança de tarifas que sequer foram cobradas no contrato submetido à revisão pelo Poder Judiciário. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. Nº 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. Todavia, não constatado o adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, não se justifica a descaracterização da mora debendi. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula nº 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro. Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 0305086-72.2017.8.24.0054; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 18/11/2021)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova documental ou pericial, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP nº 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. PACTO QUE APENAS PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. É plenamente válida a cobrança conjunta dos encargos de mora, sendo inviável a incidência apenas se cumulados com a comissão de permanência, não pactuada na hipótese. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). RUBRICAS NÃO PREVISTAS NO PACTO. Carece de interesse processual o contratante que pede pela exclusão da cobrança de tarifas que sequer foram cobradas no contrato submetido à revisão pelo Poder Judiciário. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. Nº 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. Todavia, não constatado o adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, não se justifica a descaracterização da mora debendi. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 5016785-57.2021.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 18/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA REFORÇO DE CAPITAL DE GIRO. AÇÃO MONITÓRIA.
Sentença de rejeição dos embargos injuntivos. Recurso dos embargantes. Suscitada a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Proemial rejeitada. Decisão pretérita em agravo de instrumento que reconheceu a desnecessidade da juntada da via original do contrato para instruir a ação monitória. Documento apenas apresentado em cartório pelo banco autor para aposição de carimbo. Prescindível a intimação da parte embargante para se manifestar sobre a via original. Prefacial de não cabimento da emenda da exordial para juntada da via original do contrato após os embargos injuntivos, que é rechaçada pela mesma razão. Apelo desprovido, neste particular. Sustentada a ausência de prova da abertura de conta para concessão do crédito, da disponibilização e da sua utilização. Insubsistência. Titularidade da conta corrente indicada no contrato, destinação do crédito para reforço do capital de giro da empresa embargante e demonstrativo de conta vinculada com detalhamento do crédito não impugnados. Insurgentes que poderiam ter apresentado os seus extratos bancários, a fim de comprovarem que o crédito não foi utilizado em sua totalidade, quiçá disponibilizado. Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor indemonstrados (art. 373, inciso II, do CPC). Reclamo desprovido, neste ponto. Alegada a impossibilidade de cumular comissão de permanência com outros encargos de mora e de exigir a multa moratória sobre o valor da dívida acrescido de juros. Argumentação repelida. Contrato e demonstrativo de conta vinculada que não revelam essa forma de exigência dos encargos. Outrossim, valores correspondentes não questionados pela parte devedora. Recurso desprovido, nesta parte. Asseverada a ilegalidade de cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência. Tese insubsistente. Previsão contratual que encontra respaldo no art. 1.452, inciso III, do Código Civil. Precedentes. Apelação desprovida, neste tema. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0312797-35.2016.8.24.0064; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; Julg. 17/06/2021)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO DEMANDADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PORÉM, NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÃO DO STJ. O STJ reconhece a validade tanto da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quanto do ressarcimento da despesa referente ao registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se revele excessivo. (RESP. Nº 1.578.553/SP. Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. Em 28.11.2018). APELO DA DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FEITO QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDO PARA O SEU DESLINDE, COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO NELE AMEALHADO. O instituto do julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa; ao contrário, evita a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda, notadamente quando o feito está instruído com documentos suficientes para o deslinde da questão. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). RUBRICAS NÃO PREVISTAS NO PACTO. AUSÊNCIA DE INTERESSECarece de interesse processual o contratante que pede pela exclusão da cobrança de tarifas que sequer foram cobradas no contrato submetido à revisão pelo Poder Judiciário. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Se aquilo que se pleiteia em grau recursal já foi concedido na decisão vergastada, há ausência de interesse em recorrer, o que leva ao não conhecimento do recurso no ponto. TESE COMUM ÀS PARTES. TABELA PRICE. VALIDADE SOMENTE SE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA NO CASO. É válida a incidência da Tabela Price como método de amortização de parcelas dos juros capitalizados, desde que expressamente prevista na avença firmada entre as partes, em observância ao art. 6º, III, do CDC. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. APELO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO DE PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 5036770-46.2020.8.24.0038; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 10/06/2021)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO DEMANDANTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAC E TEC. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Se aquilo que se pleiteia em grau recursal já foi concedido na decisão vergastada, há ausência de interesse em recorrer, o que leva ao não conhecimento do recurso no ponto. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova documental ou pericial, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COROLÁRIO DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE VALORES ILEGAIS E ABUSIVOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. É devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. APELO DEMANDADO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). RUBRICAS NÃO PREVISTAS NO PACTO. Carece de interesse processual o contratante que pede pela exclusão da cobrança de tarifas que sequer foram cobradas no contrato submetido à revisão pelo Poder Judiciário. APELO DO DEMANDANTE NÃO PROVIDO. APELO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 0305230-21.2014.8.24.0064; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 10/06/2021)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA DEMANDANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827.
A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP nº 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RESPALDO LEGISLATIVO. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Se aquilo que se pleiteia em grau recursal já foi concedido na decisão vergastada, há ausência de interesse em recorrer, o que leva ao não conhecimento do recurso no ponto. APELO DO BANCO DEMANDADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). RUBRICAS NÃO PREVISTAS NO PACTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CONTRATANTE. Carece de interesse processual o contratante que pede pela exclusão da cobrança de tarifas que sequer foram cobradas no contrato submetido à revisão pelo Poder Judiciário. APELO DA DEMANDANTE DESPROVIDO. APELO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 0304071-43.2014.8.24.0064; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 10/06/2021)
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS A VENÇAS. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. ADITAMENTO DA INICIAL ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Nos termos do art. 329, II, do CPC, o autor poderá até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Código de Defesa do Consumidor. INAPLICABILIDADE. CONTRATOS PARA CAPITAL DE GIRO. VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Sabe-se que o microssistema consumerista se aplica ao caso, ainda que o destinatário final do serviço ou produto (art. 2º do CDC) seja pessoa jurídica em razão da mitigação da teoria finalista. Todavia, afasta-se a incidência do CDC em caso de ausência de vulnerabilidade da pessoa jurídica. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ENCARGOS NO CONTRATO DE VENDOR. TESE REJEITADA. Se o contrato é, na verdade, um convênio para operações bancárias futuras, dispensa-se a previsão de cláusulas contratuais, que serão estipuladas em cada contratação. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IRRESIGNA - ÇÃO ELABORADA DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS ACERCA DO INCON - FORMISMO. OFENSA AO ART. 1.010, INCISO II, DO NCPC. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. O recurso de apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito atinentes à irresignação do recorrente, mor - mente quando se trata de pleito de análise de cláusulas de contrato bancário, sendo imprescindível a demonstração das razões da pretensa reforma da sentença. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTE - SE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. É legitima a incidência da cláusula de vencimento ante - cipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; e art. 28, §1º, inciso II, da Lei n. 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de venci - mento antecipado, além de ferir a previsão legal, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. Nº 1.061.530/RS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. APELO DO BANCO. INCIDÊNCIA DO CDI. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DI - VULGADO PELA CETIP. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP" (Súmula nº 176). COMISSÃO FLAT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. A comissão "Flat" é válida, desde que esteja expressamente prevista em contrato firmado entre as partes. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula n. 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: "para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro". Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários". Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. Reformada a sentença, ainda que parcialmente, é imperiosa a readequação dos ônus sucumbenciais. APELO DO DEMANDANTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; AC 0302536-24.2016.8.24.0092; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; DJSC 22/09/2020; Pag. 220)
MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMAND ANTE E RECURSO ADESIVO D A P ARTE DEMAND AD A. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS PACTOS ORIGINÁRIOS. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O CONTRATO SE TRATA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
É cediço que, nos termos da Súmula nº 300 do Superior Tribunal de Justiça, "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". Além disso, "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (STJ, Súmula nº 286). Todavia, em se tratando de contrato não vinculado a dívidas anteriores, não há necessidade de juntada de referidos instrumentos contratuais. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. Demonstra-se desnecessária a inversão do ônus da prova se todos os documentos necessários ao julgamento da lide estão exibidos nos autos. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP n. 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA E RESPEITADAS AS BALIZAS ESTABELECIDAS PELA Súmula nº 472 DO STJ E PELO ENUNCIADO Nº III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. Desde que pactuada no contrato, a comissão de permanência pode ser cobrada, devendo, pois, respeitar os seguintes requisitos: Limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sendo os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTE - SE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RESPALDO LEGISLATIVO. É legitima a incidência da cláusula de vencimento ante - cipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei n. 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de venci - mento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de ina - dimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cum - primento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. RE - PETITIVO Nº 1.061.530/RS. PROVIMENTO PARCIAL NO PONTO. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normali - dade (juros remuneratórios abusivos ou capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. Em se tratando de contratos vinculados à conta corrente, contudo, dispensa-se o depósito de valores incontroversos. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula n. 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: "para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro". Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários". Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; AC 0302466-41.2017.8.24.0037; Joaçaba; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; DJSC 09/03/2020; Pag. 235)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CONTRATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNE (TEC) NÃO PREVISTAS NO PACTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
Carece interesse processual ao contratante que pede pela exclusão da cobrança de encargos que sequer constam no pacto submetido à revisão pelo Poder Judiciário. PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE. AGITAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO VEICULADAS EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias tão-somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Não extrapolada tal margem, deve incidir na hipótese a taxa de juros prevista no contrato. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973.827. A capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31 de março de 2000 (reeditada como MP n. 2.170-36/01). O STJ entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PACTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. É plenamente válida a cobrança conjunta dos encargos de mora, sendo inviável a incidência apenas se cumulados com a comissão de permanência, não pactuada na hipótese. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RESPALDO LEGISLATIVO. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei n. 10.931/04).Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. REPETITIVO N. 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. Não constatadas abusividades nos encargos incidentes no período de normalidade, não se justifica a descaracterização da mora debendi. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COROLÁRIO DA APURAÇÃO DA COBRANÇA DE VALORES ILEGAIS E ABUSIVOS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado administrativo nº 7 do STJ). A fixação é imperativa, razão pela qual ocorre independentemente do pedido, tratando-se, pois, de uma consequência lógica, haja vista que, com a interposição do apelo, houve a necessidade de trabalho adicional. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0306073-31.2018.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; DJSC 19/11/2019; Pag. 438)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CONTRATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNE (TEC) NÃO PREVISTAS NO PACTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
Carece interesse processual ao contratante que pede pela exclusão da cobrança de encargos que sequer constam no pacto submetido à revisão pelo Poder Judiciário. PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE. AGITAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO VEICULADAS EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias tão-somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Extrapolada tal margem, deve incidir na hipótese a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973.827. A capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31 de março de 2000 (reeditada como MP n. 2.170-36/01). O STJ entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PACTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. É plenamente válida a cobrança conjunta dos encargos de mora, sendo inviável a incidência apenas se cumulados com a comissão de permanência, não pactuada na hipótese. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RESPALDO LEGISLATIVO. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei n. 10.931/04).Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. REPETITIVO N. 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COROLÁRIO DA APURAÇÃO DA COBRANÇA DE VALORES ILEGAIS E ABUSIVOS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. Reformada a sentença, ainda que parcialmente, é imperiosa a readequação dos ônus de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC; AC 0309629-37.2018.8.24.0005; Balneário Camboriú; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; DJSC 19/11/2019; Pag. 439)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CONTRATO. PARICAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO AUTOR. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNE (TEC) NÃO PREVISTAS NO PACTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
Carece interesse processual ao contratante que pede pela exclusão da cobrança de encargos que sequer constam no pacto submetido à revisão pelo Poder Judiciário. PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE. AGITAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO VEICULADAS EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias tão-somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Não extrapolada tal margem, deve incidir na hipótese a taxa de juros prevista no contrato. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973.827. A capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31 de março de 2000 (reeditada como MP n. 2.170-36/01). O STJ entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RESPALDO LEGISLATIVO. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei n. 10.931/04).Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. REPETITIVO N. 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). E não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato. E do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. Porém, não constatadas abusividades nos encargos incidentes no período de normalidade, não se justifica a descaracterização da mora debendi. APELO DA DEMANDADA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. Súmula N. 297 DO STJ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGADO. Em atenção ao art. 6º, inciso V e ao art. 51, ambos previstos no CDC, é patente a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas contidas nos contatos que instrumentalizam as relações de consumo, especialmente com o fim de aniquilar as arbitrariedades comumente inseridas nos contratos de adesão, tal como nos contratos de natureza bancária. TESES COMUNS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PACTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. É plenamente válida a cobrança conjunta dos encargos de mora, sendo inviável a incidência apenas se cumulados com a comissão de permanência, não pactuada na hipótese. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COROLÁRIO DA APURAÇÃO DA COBRANÇA DE VALORES ILEGAIS E ABUSIVOS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. APELO DO AUTOR EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0300233-64.2014.8.24.0235; Herval d´Oeste; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; DJSC 14/10/2019; Pag. 335)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CONTRATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNE (TEC) NÃO PREVISTAS NO PACTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
Carece interesse processual ao contratante que pede pela exclusão da cobrança de encargos que sequer constam no pacto submetido à revisão pelo Poder Judiciário. PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE. AGITAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO VEICULADAS EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias tão-somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Não extrapolada tal margem, deve incidir na hipótese a taxa de juros prevista no contrato. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA AFASTADA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973.827. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa, clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP n. 2.170-36/01). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PACTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. É plenamente válida a cobrança conjunta dos encargos de mora, sendo inviável a incidência apenas se cumulados com a comissão de permanência, não pactuada na hipótese. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RESPALDO LEGISLATIVO. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei n. 10.931/04).Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COROLÁRIO DA APURAÇÃO DA COBRANÇA DE VALORES ILEGAIS E ABUSIVOS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, DIANTE DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Consabido, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do CPC/15, descumprida a ordem para sanar a irregularidade na representação processual, perante o Tribunal de Justiça, "não se conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC; AC 0500012-10.2012.8.24.0125; Balneário Camboriú; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; DJSC 30/09/2019; Pag. 273)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições