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Art 1475 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvelhipotecado.

Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se oimóvel for alienado.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO. COMPROPRIEDADE DE EX-CÔNJUGES. USUCAPIÃO FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DO LAR PELO RÉU. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HIPOTECA QUE NÃO IMPEDE O DECURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CARACTERIZAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para a caracterização da usucapião, a justificar o reconhecimento da propriedade do imóvel objeto dos autos, em favor da autora e em detrimento de seu ex-cônjuge. 2. O instituto da usucapião familiar, também denominada usucapião especial urbana por abandono do lar, é previsto no art. 1.240-A do Código Civil, o qual elenca os requisitos para a sua configuração, dos quais se destaca a figura do abandono do lar, que é ponto nodal para a incidência dessa modalidade de usucapião, e está ligado à ideia de descumprimento dos deveres conjugais, representadas pelos artigos 1.566, inc. II, e art. 1.573, inc. IV, ambos do Código Civil. 3. Na espécie, extrai-se dos autos que o réu ausentou-se do lar não em descumprimento de dever inerente ao casamento, mas, sim, em virtude de decisão judicial, de modo que não se pode inferir que tenha incorrido em abandono do lar, o que afasta a caracterização da usucapião familiar prevista no art. 1.240-A. 4. Quanto à usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, não se exige justo título e boa-fé do usucapiente, de modo que, nessa modalidade, deve-se averiguar apenas o prazo e o exercício, com animus domini, da posse mansa, pacífica e ininterrupta. 5. Além disso, não impede a usucapião, o fato de o bem ser objeto de garantia hipotecária, porque a hipoteca é mero direito real em garantia que não importa em transmissão da propriedade e sequer impede a alienação do bem (art. 1.475 do Código Civil). 6. Na hipótese dos autos, restou incontroverso o exercício de posse direta e exclusiva do bem em questão, pela autora-apelada, por esta residir no imóvel desde o ano de 1997 (separação judicial das partes), o que evidencia o caráter ininterrupto da posse; Além disso, não restou comprovado o exercício de oposição judicial em face dessa posse, o que permite caracteriza-la como mansa e pacífica. 7. O termo inicial da prescrição aquisitiva, no caso, ante a irrelevância da hipoteca gravada na matrícula do imóvel, deve ser tido como a data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio das partes (16/09/1999), sendo certo que, a partir dessa data, até a propositura da presente ação (20/02/2018), houve o decurso de prazo superior a dez (10) anos; o que, portanto, permite o enquadramento da usucapião extraordinária e autoriza o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel em questão, em favor da autora-apelada. 8. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0800557-51.2018.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 05/04/2021; Pág. 132)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que reconhece fraude à execução na transferência de 52 unidades integrantes do empreendimento imobiliário financiado pelo exequente (contrato nº 336.202.227), em decorrência da celebração de escritura pública de dação em pagamento e outras avenças firmada entre a executada e a empresa agravante. Mac Lucer. Não é caso de fraude à execução ou até de fraude contra credores, porque o instituto da hipoteca não veda alienação do bem, por qualquer forma (CC, art. 1475), e se o terreno está hipotecado ao banco, e incluída na hipoteca todas as acessões, quais sejam o prédio com suas áreas comuns e as unidades autônomas que seriam construídas, consoante permitido no CC, art. 1474, o direito real de garantia se estendeu às unidades dadas em pagamento à empresa Mac Lucer, e, se forem comercializadas o gravame se estenderá aos respectivos recebíveis, de modo que o banco exequente poderá persegui-los esteja em nome e na posse de quem estiver, o qual caberá devolver o bem e direitos (CC, art. 1479) ou remir a execução (CC, art. 1481). Decisão modificada com desconstituição da fraude à execução. Recurso provido. (TJSP; AI 2217584-04.2019.8.26.0000; Ac. 13412048; São Carlos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 10/03/2020; rep. DJESP 18/03/2020; Pág. 1874)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO ADQUIRENTE E DE DEMAIS CREDORES. DESNECESSIDADE. VALOR DA ADJUDICAÇÃO. REGULARIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DESPROVIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.

1. Preliminar de nulidade da decisão. De acordo com a inteligência do art. 282, § 1º, do código de processo civil, não há falar em nulidade sem prejuízo. No caso concreto, ainda que a intimação da decisão recorrida tenha ocorrido após a lavratura do auto de adjudicação, as partes tomaram conhecimento do decisum, sendo possibilitada, inclusive, a impugnação de seus fundamentos, haja vista que o presente recurso pretende a sua reforma, com o que inexiste o alegado prejuízo em razão da intimação tardia. Prefacial afastada. 2. Intimação de terceiro adquirente do imóvel. No caso em liça, os agravantes, em verdade, considerando que o adquirente do imóvel é terceiro alheio à lide, pleiteiam direito alheio em nome próprio, conduta vedada pelo art. 18, caput, do código de processo civil. Ademais, considerando a natureza propter rem da garantia hipotecária, bem como o disposto no art. 1.475 do Código Civil, a venda do imóvel a terceiro não impossibilita a adjudicação do bem pela exequente nos autos do cumprimento de sentença. 3. Intimação dos demais credores. A regra inserta no art. 799, inciso I, do código de processo civil aplica-se aos casos em que há penhora recaindo sobre bens gravados por penhora, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária. Na hipótese versada, levando em conta que os demais credores possuem todos penhoras levadas a efeito sobre o imóvel em outros processos judiciais movidos contra a parte executada - todas posteriores à hipoteca averbada em favor da agravada -, não se tratando de credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos ou fiduciários, mostra-se desnecessária a intimação prevista no referido dispositivo legal. 4. Valor da adjudicação. Hipótese em que a exequente concordou expressamente com a adjudicação do bem pelo preço de avaliação atribuído ao imóvel hipotecado, de modo que não há falar em violação ao disposto no art. 876 do código de processo civil. 5. Embargos à execução. Como é sabido, os embargos à execução, via de regra, não são dotados de efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do código de processo civil. No caso concreto, não se atribuiu efeito suspensivo aos embargos dos devedores, com o que não se verifica qualquer obstáculo à prática do ato adjudicatório. 6. Litigância de má-fé. Sem condenação em litigância de má-fé, porquanto não resta configurada de forma suficiente alguma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 80 do código de processo civil. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 0123497-80.2019.8.21.7000; Proc 70081515884; Carlos Barbosa; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 29/08/2019; DJERS 05/09/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Sentença que julgou improcedente a ação. Instrumento particular de compromisso de compra e venda. Cláusula de hipoteca para garantia do financiamento. Pretensão à abusividade. Não acolhimento. Autorização legal. Lei nº 4.380/1964 e art. 1475 do Código Civil. Ausência de pagamento pelo construtor/incorporador que não atinge o consumidor. Súmula nº 308 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1103228-43.2015.8.26.0100; Ac. 12666031; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 10/07/2019; DJESP 15/07/2019; Pág. 2161)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.

Hipoteca. Ofensa ao art. 1.475 do Código Civil. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.664.452; Proc. 2017/0071070-9; AM; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 15/08/2018; DJE 17/08/2018; Pág. 4407) 

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. SEPARAÇÃO CONJUGAL CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO SEM REGISTRO. DOAÇÃO AO FILHO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 84 DO STJ.

1. O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 84, pacificou o entendimento no sentido da oponibilidade do compromisso de compra e venda, mesmo que não levado a registro. 2. Com base no entendimento que da referida Súmula, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a doação por ocasião da separação consensual dos pais, devidamente homologada por sentença, configura ato jurídico perfeito e acabado e não mera promessa (arts. 1228 c. c. 1.475 do Código Civil) e, ainda que não registrada, viabiliza a oposição dos embargos de terceiro. 3. No caso dos autos, aplica-se o artigo 185 do Código Tributário Nacional, antes da redação dada pela LC 118/2005, quando se exige que tenha havido prévia citação no processo executivo judicial para caracterizar a fraude de execução, visto que a alienação se deu em 1997. 4. Não há que se falar em fraude à execução, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada somente em 2012, consequentemente a citação ocorreu após essa data, ou seja, posterirormente à homologação do acordo de separação judicial (1997) que atribuiu ao embargantes o imóvel em discussão nestes autos. 5. É evidente que não houve fraude à execução, nos termos da Lei vigente e do entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte, devendo ser mantida a r. sentença. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0028670-77.2015.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 07/02/2018; DEJF 09/04/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. SEPARAÇÃO CONJUGAL CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO SEM REGISTRO. DOAÇÃO AOS FILHOS. IRRELEVÂNCIA.

1. O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 84, pacificou o entendimento no sentido da oponibilidade do compromisso de compra e venda, mesmo que não levado a registro. 2. Com base no entendimento que da referida Súmula, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a doação por ocasião da separação consensual dos pais, devidamente homologada por sentença, configura ato jurídico perfeito e acabado e não mera promessa (arts. 1228 c. c. 1.475 do Código Civil) e, ainda que não registrada, viabiliza a oposição dos embargos de terceiro. 3. No caso dos autos, aplica-se o artigo 185 do Código Tributário Nacional, antes da redação dada pela LC 118/2005, quando exige que tenha havido prévia citação no processo executivo judicial para caracterizar a fraude de execução. 4. Não há que se falar em fraude à execução, tendo em vista que a citação do executado, em 18/02/1997 (fl. 08 dos autos em apenso), se deu em data posterior à homologação do acordo de separação judicial (1986) que atribuiu às embargantes o imóvel em discussão nestes autos. 5. Mantida a condenação da embargada no pagamento da verba honorária, vez que, ao opor resistência a pretensão meritória deduzida na inicial, atraiu a aplicação do princípio da sucumbência. 6. Apelo desprovido e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0015680-74.2006.4.03.6182; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 07/12/2017; DEJF 06/02/2018) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORADORA. PENHORA DE TERRENO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. CONSTRIÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.

I. A regra de impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, ainda que interpretada ampliativamente, não vai ao ponto de tornar insuscetível de constrição imóvel de propriedade de construtora ou incorporadora imobiliária. II. Em se tratando de penhora de terreno, não de edifício em construção sob o regime de incorporação imobiliária, não se aplica a ressalva do artigo 862, § 3º, do Estatuto Processual Civil. III. A existência de gravame hipotecário não importa na inalienabilidade e, por conseguinte, na impenhorabilidade do imóvel hipotecado, na esteira do prescrevem os artigos 1.419 e 1.475, do Código Civil. lV. O artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, não estabelece momento processual específico para a intimação do credor hipotecário, contanto que seja realizada de molde a proporcionar a sua intervenção oportuna com vistas à salvaguarda de seu direito. V. O princípio da menor onerosidade não pode ser utilizado para inviabilizar, dificultar ou alongar indevidamente a execução. VI. O fato de o valor do imóvel penhorado superar o valor da dívida não é bastante para descortinar violação ao princípio da menor onerosidade. VII. Não traduz litigância de má-fé o exercício regular do direito de recorrer, consoante a inteligência do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. VIII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 0711.66.7.772017-8070000; Ac. 108.8420; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 12/04/2018; DJDFTE 30/04/2018) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. A existência de gravame hipotecário não importa na inalienabilidade e, por conseguinte, na impenhorabilidade do imóvel hipotecado, na esteira do prescrevem os artigos 1.419 e 1.475 do Código Civil e 799, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 0706.99.4.412017-8070000; Ac. 107.3888; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 08/02/2018; DJDFTE 21/02/2018) 

 

REEXAME NECESSÁRIO. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 1º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

Registro de carta de adjudicação. Sentença que julgou a dúvida improcedente. Remessa dos autos ao Conselho da Magistratura. Artigo 48, § 2º, da lodj. Exigência de cancelamento de hipoteca incidente sobre o bem. Impertinência. A hipoteca incidente sobre o bem imóvel não impede o registro de escritura definitiva seja por outorga voluntária ou por suprimento judicial. Artigo 1.475 do Código Civil. Obrigação contratual da promitente vendedora de lavrar a escritura definitiva de compra e venda e quitar a hipoteca junto à CEF. Reconhecimento judicial na ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsoria movida pelo interessado. Sentença que se mantém em reexame necessário. (TJRJ; Proc 0098756-80.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Relª Desª Denise Vaccari Paes; DORJ 14/08/2018; Pág. 372) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Suscitação de dúvida. Recusa de registro de imóvel hipotecado sem a anuência do credor (instituição financeira), considerando o artigo 59 do Decreto-Lei nº 167/67. Análise do artigo 1475 do Código Civil que não impede a alienação de bem com hipoteca. Precedente desta corte. Improcedência da dúvida, nos termos do artigo 203, II da Lei nº 6015/73. Reforma da sentença- apelo conhecido e provido. Decisão por maioria. (TJSE; AC 201700716400; Ac. 5993/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 22/03/2018; DJSE 02/04/2018) 

 

INVENTÁRIO. HIPOTECA. GRAVAME QUE PESA SOBRE IMÓVEL DO ACERVO HEREDITÁRIO.

Pretensão ao imediato cancelamento. Questões relativas à quitação do preço e regularização junto ao cartório de imóveis ainda a ser esclarecidas. Providência que, de qualquer modo, não guarda relação com o andamento do inventário. Ausência de óbice à transmissão do domínio. Artigo 1.475 do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; AI 2209171-70.2017.8.26.0000; Ac. 11726982; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 16/08/2018; DJESP 22/08/2018; Pág. 2359) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Recurso interposto contra a r. Decisão que determinou o cancelamento da garantia hipotecária de 1º a 18º graus, constituída sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº. 1.431, do Registro de Imóveis da Comarca de Frutal/MG. Nada obsta a alienação de imóvel hipotecado (art. 1.475 do CC/02), sendo, todavia, ineficaz em relação ao credor hipotecário a transação efetuada sem sua prévia intimação (art. 804, caput, do CPC/15). Supressão da garantia real que pressupõe aprovação expressa do credor titular. Inteligência do art. 50, § 1º, da Lei nº. 11.101/05 e da Súmula nº 61 deste E. TJSP. Agravante que, na condição de credor titular da garantia real hipotecária, discordou, expressamente, do requerimento de cancelamento do gravame, requerendo, ainda, a declaração de nulidade do ato de integralização do imóvel hipotecado (matrícula nº. 1.431) ao capital social da SPE Rio Capiberibe. Discordância manifesta que obsta o cancelamento da garantia hipotecária. Desnecessidade, contudo, de declaração de nulidade do ato de integralização do imóvel hipotecado ao capital social da SPE Rio Capiberibe. Alienação que é ineficaz em relação ao agravante, credor hipotecário não cientificado/intimado. Precedente jurisprudencial. Concordância do administrador judicial e da D. PGJ. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2211386-19.2017.8.26.0000; Ac. 11381327; São José do Rio Preto; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 18/04/2018; DJESP 26/04/2018; Pág. 2140) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PELO OFICIAL ANALISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO, JÁ QUE O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.475 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DA PENHORA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS EXECUÇÕES EM CURSO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I.

A avaliação de imóvel por parte do oficial analista não precisa seguir rigorosamente as normas da ABNT. Basta que o laudo faça menção à localização, benfeitorias, qualidade da terra ou do local, eventual consulta às imobiliárias ou corretores quanto ao preço vigente na região etc. Se do laudo constam esses elementos descritivos, não se há falar em vício na avaliação, que contemplou o preço vigente na região, cumprindo o disposto nos incisos I e II do art. 872 do CPC. Ademais, para anular o laudo de oficial analista não basta meros argumentos. Há necessidade de que a parte demonstre: a) ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; b) se muito tempo depois houve majoração ou diminuição do valor do bem; e c) o juízo tiver fundada dúvida sobre o valor. São os requisitos expressos constantes dos incisos I, II e III do art. 873 do CPC, não demonstrados pelo devedor. II. Não há contradição no julgado que reconhece a serventia do auto de avaliação emitido por serventuário da justiça em razão de conter as questões essenciais para a conclusão do valor apurado (tamanho da área, tipos de solos, cultivo e construção), ainda que não estejam particularizados. III. Não há se falar em impenhorabilidade do imóvel pelo fato de encontrar-se hipotecado em prol de outro credor, circunstância, inclusive, refutada no art. 1.475 do Código Civil. lV. Afasta-se pedido de redução de penhora, porque a quantidade de execuções em curso contra o embargante traz exatamente o conceito de preservação do princípio que assegura a condução do processo de execução de forma menos onerosa ao devedor, na medida em que a alienação em qualquer deles possibilita a solução dos demais processos; o que sobejar do valor arrecadado será entregue ao devedor. (TJMS; EDcl 1406851-70.2017.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 09/11/2017; Pág. 91) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. VENDA A TERCEIRO DE IMÓVEL GRAVADO COM ÔNUS REAL. POSSIBILIDADE ART. 815 DO CC/1916 E ART. 1.475 DE CC/2002. EXECUÇÃO MOVIDA POR CREDOR HIPOTECÁRIO. ADJUDICAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A DEFESA DE SEU PATRIMÔNIO OU A SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA. OFENSA AO ART. 5º, INCISO LIV, DA CF. RECURSO PROVIDO.

Inexistindo vedação à alienação de imóvel hipotecado (art. 815 do CC/1916 e art. 1.475 do CC/2002), é absolutamente nula a adjudicação ao credor hipotecário sem a intimação do atual proprietário para facultar-lhe a sub-rogação da dívida ou a defesa de seu patrimônio por qualquer outro modo (art. 5º, inciso LIV, da CF). (TJMT; APL 7586/2017; Sorriso; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; DJMT 24/03/2017; Pág. 102) 

 

BEM HIPOTECADO. PENHORA. POSSIBILIDADE.

É possível, nos termos do art. 1.475 do Código Civil, a realização de penhora judicial sobre bem imóvel já gravado com hipoteca. Agravo de petição do exequente que se provê para determinar seja realizada a penhora sobre o bem imóvel por ele indicado. (TRT 4ª R.; AP 0117800-02.2008.5.04.0303; Seção Especializada em Execução; Relª Juíza Conv. Angela Rosi Almeida Chapper; DEJTRS 06/12/2016; Pág. 355) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALMEJADA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO E OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. FRAÇÃO INFERIOR À LEGALMENTE PERMITIDA.

Reconhecida carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inc. VI). Insurgimento da autora. Área insuscetível de desmembramento e de conseguinte adjudicação. Vedação que decorre de legislação federal e municipal. Inteligência do artigo 37 da Lei n. 6.766/1979. Registro de hipoteca anterior à celebração do contrato. Leitura do art. 1.475, caput, do Código Civil. Possibilidade de alienação que, todavia, resta prejudicada pelas proibições pretéritas. Sentença alterada apenas em parcela da fundamentação. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2013.029101-0; Xanxerê; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; DJSC 03/02/2015; Pág. 341) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO ATIVO CIRCULANTE DA EMPRESA EXECUTADA. INCABIMENTO.

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação cautelar fiscal, indeferiu o pedido de liberação dos bens que alegam os agravantes serem parte do seu ativo circulante. II. O princípio da função social da empresa impede, em geral, a indisponibilidade de bens e direitos integrantes do ativo circulante. Na hipótese, as agravantes atuam no setor de compra e venda de unidades imobiliárias, de modo que os seus bens imóveis é que serão destinados à venda, sendo consideradas, portanto, "mercadorias" da empresa. Uma imobiliária pode ter casas, terrenos, edifícios e lojas compreendidas como ativo circulante. Por outro lado, não estão compreendidos no conceito de "ativo circulante", a sede, os armazéns em uso, a loja de exposição, pois estes fazem parte do "ativo imobilizado". III. Os bens que as agravantes pretendem ver liberados foram lançados no balanço como ativo circulante, documento este que se reveste de seriedade e de credibilidade, sem que isso fosse ilidido fortemente pela parte agravada. lV. As hipotecas que gravam os imóveis da trevipar e da darupar dificultam a comercialização, mas não a impede, não afastando a possibilidade de serem incluídos como bens do "ativo circulante". A hipoteca não tem o condão de retirar o bem do comércio, conforme estabelece o art. 1.475 do Código Civil: "é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado". V. Agravo de instrumento provido. (TRF 5ª R.; AGTR 0004001-61.2014.4.05.0000; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 01/08/2014; Pág. 286) 

 

RECURSO DOS RÉUS SONIA MARIA ALEXANDRE VOLPATO E GEAN CARLOS VOLPATO.

Apelação cível. Ação de rescisão contratutal c. C. Indenização por perdas e danos c. C. Pedido liminar de reintegração de posse. Preliminares de intempestividade do recurso e cerceamento de defesa rejeitadas. Mérito. Alegação de não conhecimento de existência de ônus real. Averbação no registro imobiliário. Presunção absoluta. Pedido de dedução da multa contratual. Questão prejudicada. Recurso conhecido e improvido para restar confgurada a ocorrência de cerceamento de defesa é imprescindível constatar se houve diminuição ou supressão de direitos ou garantias reais de uma das partes, suprimindo ou difcultando sua defesa, o que não ocorreu no caso, diante das provas apresentadas nos autos e do livre convencimento do magistrado. Em conformidade com o disposto no artigo 130, do código de processo civil, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas que entender necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, é de sua competência aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. O registro de ônus real na matrícula imobiliária caracteriza presunção absoluta de conhecimento por terceiros, haja vista a publicidade do cadastro jurídico da propriedade imobiliária que demonstra o domínio atual e realiza as mutações, alterações e extinções dos direitos referentes ao imóvel. Desse modo, não há se falar em impossibilidade de rescisão contratual por supostos desconhecimento de existência de hipoteca no imóvel objeto de compra e venda. Nos termos do artigo 1.475 do Código Civil a existência de ônus hipotecário não impede a alienação de imóvel. De consequência, não cabe a incidência da multa contratual por descumprimento do contrato, que sequer foi discutida na sentença. Recurso dos autores Orlando Sérgio huçalo e márcia Regina zanin huçalo. Apelação cível. Ação ordinária de rescisão contratual c. C. Indenização por perdas e danos c. C. Pedido liminar de reintegração de posse. Preliminar arguida nas contrarrazões. Não conhecimento do recurso por ausência de preparo. Parte beneficiada da justiça gratuita. Afastada. Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento do direito de defesa. Rejeitada. Mérito. Indenização pelas benfeitorias. Recurso conhecido e improvido. Dentre os pressupostos extrínsecos da admissibilidade do recurso, está o preparo, que se constitui no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa dos autos ao juízo ad quem e seu retorno ao juízo a quo. Contudo, sendo a parte isenta do recolhimento do preparo por ser benefciária da justiça gratuita, não há que se falar em impossibilidade de conhecimento do recurso. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. No caso inexiste ausência de prestação jurisdicional já que a matéria tida por fato superveniente no que tange a ausência de pagamento do sinal do negócio jurídico constitui, em verdade, em inovação na lide e uma tentativa, por vias transversas, de emenda da inicial, o que afasta a tese de julgamento citra petita e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Segundo a normativa civil estabelecida no artigo 1.219 que prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias ao possuidor de boa fé, também com direito à retenção do imóvel enquanto não forem pagas. A previsão legal tem como fundamento a vedação do enriquecimento injusto, assim o mesmo princípio que rege a responsabilidade dos frutos na posse determina o regime das benfeitorias. No caso em apreço, houve reconhecimento dos autores sobre a existência de construção de benfeitorias no bem. (TJMS; APL 0003423-22.2010.8.12.0029; Naviraí; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJMS 12/12/2014; Pág. 9) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução de quantia certa contra devedor solvente. Nota promissória. Homologação de acordo extrajudicial por sentença. Rebeldia do banco. Celebração de acordo entre as partes, com a dação do bem em pagamento, refutado pelo credor hipotecário. Inteligência do art. 1475 do Código Civil. Garantia real que não obsta a alienação do bem pelo proprietário. Poder de sequela que garante ao credor buscar o bem onde encontrar-se. Recurso improvido. (TJSC; AC 2013.005254-2; Capinzal; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade; Julg. 21/10/2014; DJSC 05/11/2014; Pág. 253) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRETENSÃO QUE ENVOLVE DOIS LOTES CONTÍGUOS, UM DELES ARREMATADO JUDICIALMENTE PELOS REQUERENTES. PEDIDO ENVOLVENDO O LOTE ARREMATADO, IDENTIFICADO PELO N. 5. PARTE QUE JÁ DISPÕE DE TÍTULO HÁBIL À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE (CARTA DE ARREMATAÇÃO). AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE VÍCIO CAPAZ DE INQUINAR O TÍTULO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE NECESSIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE, POR ENVOLVER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, É PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO NO PONTO. A ARREMATAÇÃO, COMO A USUCAPIÃO, É MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, JUSTO QUE, NAS DUAS HIPÓTESES, NÃO EXISTE NENHUMA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE O PRIMITIVO PROPRIETÁRIO E O NOVO, O QUE AFASTA A NATUREZA DERIVADA DA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO. POR ISSO, SE A PARTE QUE PLEITEIA A USUCAPIÃO JÁ É DETENTORA DE CARTA DE ARREMATAÇÃO ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL, NÃO HAVENDO NENHUMA ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ALUDIDO TÍTULO, A CARÊNCIA DA PRETENSÃO USUCAPIENDA É MANIFESTA. LOTE DE N. 4. PROVA QUE ATESTA O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA SOBRE O TERRENO HÁ MAIS DE DOZE ANOS. DEMANDANTES QUE ESTABELECERAM MORADIA NO LOCAL. APLICAÇÃO DO LAPSO REDUZIDO, PREVISTO NO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL DISPENSA PROVA DO TÍTULO E DA BOA-FÉ. HIPOTECA INCIDENTE SOBRE O LOTE CUJO PEDIDO FOI REJEITADO NA ORIGEM QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO DO BEM PELO PROPRIETÁRIO, DE MODO QUE NADA OBSTA A SUA AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO, TAMPOUCO JUSTIFICA O ABANDONO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para a configuração da usucapião extraordinária qualificada pela destinação do bem é necessária a comprovação do exercício, pela parte interessada, da posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini, pelo prazo mínimo de dez anos, e o estabelecimento no imóvel da moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo, não sendo necessário justo título, nem boa-fé. 2. O fato de existir hipoteca sobre o imóvel não obsta a alienação do bem, tanto que o art. 1.475 do Código Civil prevê que "é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado". Logo, não se tratando de bem público e sendo ele alienável, possível a obtenção da propriedade pela usucapião. (TJSC; AC 2011.014225-4; Indaial; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 09/10/2014; DJSC 16/10/2014; Pág. 145) 

 

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Ação ajuizada contra cedente de direitos sobre imóvel Tutela pretendida que, todavia, atinge também a esfera jurídica do proprietário do imóvel, assim como de todos que figuram na cadeia de transmissão dos direitos do bem, pois a transferência da coisa diretamente ao último cessionário afrontaria os preceitos da especialidade e da continuidade dos registros públicos Necessidade de emenda da inicial para a inclusão de tais pessoas Litisconsórcio passivo necessário. Art. 47 do CPC Hipoteca que não impede a alienação do bem Art. 1.475 do Código Civil. Sentença reformada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; APL 0020597-50.2008.8.26.0344; Ac. 6709374; Marilia; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 07/05/2013; DJESP 22/05/2013) 

 

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.

Imóvel Sentença de procedência Apelação do réu Preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento ultra petita afastadas Pedido de extinção de condomínio não sujeito a prazo prescricional Inteligência do artigo 1.320 do Código Civil Indenização em virtude da utilização exclusiva do imóvel que pode ser pleiteada a qualquer momento Situação equiparada ao comodato Exigibilidade a partir da constituição em mora Pagamento das prestações do financiamento do imóvel e introdução de benfeitorias não comprovados Compensação inadmissível Exceção de usucapião Animus domini não configurado Utilização do bem mediante permissão expressa da autora Excepcionalidade da usucapião em relação ao condomínio "pro indiviso" não caracterizada Pendência de hipoteca Irrelevância Incidência do artigo 1.475 do Código Civil Litigância de má-fé do apelante não verificada Apelo desprovido. (TJSP; APL 0035326-56.2011.8.26.0577; Ac. 6446961; São José dos Campos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 17/01/2013; DJESP 04/02/2013) 

 

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE REGEM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.

1. A ausência de Audiência de Conciliação não viola dispositivos legais ou constitucionais. A norma prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil tem como objetivo agilizar o processo, mas nada impede que as partes transijam a qualquer momento. Por outro lado, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, conhecerá o juiz do pedido, proferindo sentença (CPC, art. 330, I). 2. Não há interesse de agir na demanda que objetiva a rescisão e restituição de valores relativos ao contrato de financiamento imobiliário, já extinto através da arrematação do imóvel, cuja causa de pedir se baseia na alegação de cláusulas abusivas e Planilha de Evolução do Financiamento constante em ação de revisão de contrato, que foi julgada improcedente. 3. Não cabe retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel hipotecado, eis que "a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel" (art. 811, do CC/1916 e art. 1.475, do CC/2002). Além disso, no contrato de financiamento o devedor tem o dever de manter o imóvel hipotecado em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, fazendo os reparos necessários, bem como as obras que forem solicitadas pela CEF para preservação da garantia. 4. Por fim, as Leis que regem os Sistema Financeiro da Habitação não foram consideradas inconstitucionais pela Suprema Corte. A inconstitucionalidade da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66, inclusive, já foi categoricamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, reconhecendo a recepção do aludido dispositivo legal com a Constituição Federal, pelo que, desde que respeitadas todas as formalidades exigidas pelo referido Decreto, a vergastada execução extrajudicial caracteriza exercício de um direito subjetivo na forma da Lei. Direito este que nasce da eventual inadimplência do mutuário. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0012817-24.2009.4.02.5001; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Jose Antonio Neiva; Julg. 31/08/2011; DEJF 09/09/2011; Pág. 297) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PERICULUM IN MORA. ANUÊNCIA DO CREDOR. INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA MORA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não se observam o periculum in mora o fumus boni iurisquando não há vedação para uso de bens hipotecados, nos termos dos artigos 1.476 e 1.475 do Código Civil. 2. Na execução de móveis dados em garantia, mesmo que acima do valor do crédito, somente ser executado o valor da dívida, obedecendo ao disposto no artigo 620 de CPC. 3. No processo de execução, deixou de ser direito do devedor indicar os bens à penhora, passando a constituir prerrogativa do credor, nos termos do artigo 652, § 2º, CPC, no interesse de quem se faz a execução, conforme artigo 612 do Código de Processo Civil. Assim, mesmo que não haja, ainda, a execução, é necessária a anuência do credor para que haja substituição do bem dado em garantia hipotecária. 4. Sendo a negativação nos órgãos de proteção ao crédito a consequência da mora, em não havendo motivo que justifique a retirada, incabível o cancelamento por ordem liminar. 5. Agravo conhecido e provido. (TJPI; AI 07.000734-9; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes; DJPI 16/12/2011; Pág. 10) 

 

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