Art 1487 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura oucondicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
§ 1 o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá deprévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou aomontante da dívida.
§ 2 o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberáàquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive,por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTOCUMPRIMENTO DE SENTENÇAGARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA FUTURAVALOR MÁXIMO DO CRÉDITO ESTABELECIDO NA ESCRITURA PÚBLICAINTELIGÊNCIA DO ART1.487 DO CCDIREITO DE PREFERÊNCIA LIMITADO AO VALOR PREVIAMENTE ESTABELECIDORECURSO IMPROVIDO.
A hipoteca instituída para garantia de dívida futura está prevista no art. 1.487 do Código Civil o qual estabelece que deve ser determinado o valor máximo do crédito a ser garantido. Assim, a responsabilidade do garante em escritura pública de deve estar limitada ao valor máximo do crédito consignado no título. (TJMS; AI 1409693-47.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 23/09/2022; Pág. 77)
Ação DECLARATÓRIA DE LIMITAÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Preliminares de ofensa à dialeticidade e inovação recursal arguidas em contrarrazões. Descabimento. Reprodução de parte da contestação no bojo das razões recursais que não implica, por si só, inadmissibilidade do apelo. Razões recursais que combatem o fundamento da sentença e, portanto, conduzem ao conhecimento do recurso. Tese de inovação recursal que, também, não encontra amparo. Índice de correção monetária que somente foi definido em sentença e, portanto, é a via recursal a adequada para a insurgência. Matéria que, ademais, é de ordem pública e poderia, inclusive, seR conhecida de ofício pelo julgador. Preliminares afastadas. Razões de apelação. Tese de inadequação da via eleita, porquanto a insurgência deveria ser manifestada incidentalmente no cumprimento de sentença. Descabimento. Decisão, proferida em agravo de instrumento, que reconheceu a ilegitimidade dos apelados para apresentar impugnação nos autos de cumprimento de sentença, devendo, na qualidade de terceiros adquirentes dos imóveis penhorados, manejarem embargos terceiros, os quais, no juízo a quo, foram convertidos em ação declaratória. Ação que, ante o não conhecimento da impugnação, mostrou-se necessária e é adequada, porquanto há interesse dos apelados no reconhecimento do limite das hipotecas gravadas nos imóveis por eles adquiridos. Alegação de que a arrematação do bem implicou a extinção da hipoteca, acarretando a perda do objeto. Descabimento. Arrematação que, embora extinga a hipoteca, não ocasiona a perda do objeto, JÁ QUE subsiste o interesse na declaração do quantum sujeito à execução. Afirmação de inexistência de direito de limitação da garantia, POIS o valor total dos imóveis deve responder pela dívida. Descabimento. HIPOTESE DOS AUTOS QUE TRATA DA hipoteca eventual. INTELIGÊNCIA DO art. 1.487 do Código Civil. Necessária delimitação do valor máximo garantido que, in casu, é o limite de crédito rotativo concedido aos executados e mencionado nas matrículas. Impossibilidade de se impor aos adquirentes ônus superior àquele que assumiram. Pretensão de inclusão de juros legais. Descabimento. Escrituras públicas firmadas com o devedor originário que expressamente excluem a cobrança de juros. Alegação de inaplicabilidade do INPC, devendo incidir o Índice oficial deste TJPR. Descabimento. Ausência de pactuação de indexador que conduz à aplicação do Índice Nacional de preços ao consumidor. Inexistência, outrossim, de qualquer fundamento que justifique a substituição do índice determinado na sentença. Elevação da verba honorária ante o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. Art. 85, §11 do CPC/2015. Apelo desprovido. (TJPR; ApCiv 0003791-24.2020.8.16.0173; Umuarama; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 02/02/2022; DJPR 03/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O garantidor hipotecário é parte legítima a figurar no polo passivo da ação de execução movida pelo credor, nos termos do art. 779, V, do CPC/2016. Embargante que firmou o contrato como garantidora hipotecária da obrigação. Sendo assim, está legitimada a figurar no polo passivo da ação de execução. Precedentes do STJ e dessa Câmara Cível. NULIDADE DA HIPOTECA NÃO CONFIGURADO. Conforme constou na sentença apelada: O contrato de mútuo firmado pela garantidora hipotecária prevê o valor do crédito, o prazo para pagamento, a taxa de juros e identifica o bem ofertado em garantia (terreno da matrícula 4.444 do CRI de Imbituba/SC). Para a respectiva garantia, foi lavrada a escritura pública de constituição de hipoteca, instrumento que também atendeu as determinações do art. 1.487 do Código Civil. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. REJEITADA. Hipoteca sobre o imóvel residencial que foi livremente contratada, podendo-se concluir que em proveito da entidade familiar, configurando exceção à regra da impenhorabilidade. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO COMPROVADAS. Quanto ao pleito de afastamento das cláusulas contratuais, vai de encontro com o estabelecido na Súmula nº 381, do STJ. Possibilidade de revisão apenas das cláusulas especificamente impugnadas. DO INSTRUMENTO HIPOTECÁRIO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. Como mencionado na sentença apelada, não há abusividade sobre a utilização do instrumento hipotecário para pagamento de débito referente ao contrato de mútuo, pois a garantia foi ofertada de forma espontânea pela embargante, garantindo a dívida assumida pela empresa na qual figura como sócia, sendo desnecessário perquirir- se ela foi ou não a destinatária final do mútuo. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS; AC 357253-33.2018.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 30/05/2019; DJERS 05/06/2019)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA DE HIPOTECA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO ANULADA, COM A PRONTA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA PELO ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA AFASTAR DA EXECUÇÃO O VALOR QUE EXTRAPOLAVA A DÍVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FIXADAS EM PROPORÇÃO.
1. Sentença. Ato de arbítrio, porque desprovido de fundamentação, sem a efetiva análise dos argumentos dos litigantes e dos elementos de prova. Preliminar de nulidade que se acolhe. Situação dos autos, não obstante, autorizando a pronta resolução do mérito do litígio pelo próprio órgão de segundo grau de jurisdição, nos termos do disposto no art. 1.013, §3º, IV, do CPC. 2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Elementos dos autos, destacando-se a prova pericial, mais que suficientes para a resolução do litígio. 3. Hipoteca constituída para garantir dívida futura. Falta de indicação do limite dessa dívida ulterior. Cenário diante do qual a hipoteca não se presta a garantir dívida por valor superior ao expressamente ali confessado pelos outorgantes como então devido, e, por conseguinte, para servir de lastro à execução desse plus. Sem significado a circunstância de a constituição da hipoteca ter se dado antes do início da vigência do Código Civil de 2002, porquanto doutrina e jurisprudência admitiam, havia muito, a hipoteca sobre dívida futura, desde que apontado o respectivo limite no ato de constituição da garantia real. Art. 1.487 do CC/02 apenas traduzindo em texto legal expresso instituto j´contemplado pelo sistema jurídico então pretérito. Consequente necessidade de restringir a execução ao valor reconhecido como então devido na escritura de hipoteca, e consectários. 4. Exigibilidade da obrigação. Devedora e garantes regularmente constituídos em mora, na forma prevista no contrato. Eventual irregularidade do ato de constituição em mora que, de toda sorte, teria sido suprida pela citação, que representa a mais veemente das formas de interpelação. 5. Excesso de execução. Embargantes que reconheceram expressamente a dívida então vencida e o respectivo valor, na escritura de hipoteca. Inviável a averiguação da correspondência entre a dívida reconhecida para com as operações então em aberto, à falta de alegação de erro ou de outro tipo de vício de consentimento naquela manifestação de vontade. Petição inicial dos embargos à execução que, de toda forma, deixou de dar atendimento ao elementar princípio da impugnação especificada (art. 302 do CPC/73, então em vigor). Embargantes que, com efeito, tinham plenas condições de, naquela ocasião, explicitar o porquê do meramente alegado descompasso entre o que era devido e o que foi declarado como devido na escritura, e do mecanismo adotado para encobertar os juros onzenários supostamente embutidos no valor das operações realizadas entre os litigantes, no curso do contrato de distribuição entre eles celebrado. Dispositivo: Anularam a sentença e, na forma do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, julgaram de plano o mérito da causa, com a proclamação da procedência parcial dos embargos. (TJSP; AC 0835053-96.2006.8.26.0002; Ac. 12649594; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 01/07/2019; DJESP 16/07/2019; Pág. 2213)
HIPOTECA.
Embargos à execução. Execução fundada em contrato de mútuo contraído por pessoa jurídica. Garantia hipotecária que versou sobre quaisquer débitos da devedora, já existentes ou posteriores à constituição ou que viessem a existir no futuro. Limitação de valor e fixação de prazo. Eficácia. Inteligência dos arts. 1.424 e 1.487, ambos do Código Civil. Improcedência:. São improcedentes os embargos à execução opostos pelos garantidores que ofertaram garantia hipotecária em favor de pessoa jurídica mutuária, que versou sobre quaisquer débitos da devedora, já existentes ou posteriores à constituição ou que viessem a existir no futuro, com limitação de valor e fixação de prazo, por não haver nada que lhe retirasse a eficácia, em consonância com os arts. 1.424 e 1.487, ambos do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1016366-20.2016.8.26.0008; Ac. 12682366; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 17/07/2019; DJESP 22/07/2019; Pág. 2047)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Exceção de pré-executividade. Pretensão de reforma da r.decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Descabimento. Hipótese em que foi discriminado o alcance da garantia a um crédito no valor de R$1.635.739,00; atendendo, portanto, ao que preveem os artigos 1419 a 1430, e 1487, do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2099685-82.2019.8.26.0000; Ac. 12675013; Jaboticabal; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 15/07/2019; DJESP 18/07/2019; Pág. 2626)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE ARRESTO EM PENHORA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.487, § 1º, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXEQUIBILIDADE. SÚMULA Nº 300/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NA EXECUÇÃO (ART. 620 DO CPC/1973). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. No tocante à discussão acerca da necessidade de nova intimação do devedor em edital de arresto com conversão automática em penhora, nota-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação autônoma e suficiente para negar provimento ao recurso, no ponto, e não houve sua devida impugnação nas razões do Recurso Especial, convocando, analogicamente, a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. A questão amparada no art. 1.487, § 1º, do Código Civil/2002 não tem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do julgado recorrido, pois se refere a situação fático-jurídica diversa da dos autos, conforme foi discriminado no aresto proferido em sede de embargos de declaração. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, no ponto, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte é a de que o contrato de confissão de dívida, ainda que oriundo de outros instrumentos contratuais, constitui, por si só, título hábil para autorizar a cobrança pela via executiva. Este entendimento, inclusive, propiciou a edição da Súmula nº 300/STJ ("O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo"). 5. Tratando-se da execução de título extrajudicial, a interpelação do devedor/executado se dá com a própria citação, instando-o ao cumprimento da obrigação representada no título. 6. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, no que respeita à apreciação da apontada ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC/1973), tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.042.724; Proc. 2008/0064786-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 02/10/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO COMERCIAL. ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E NOTA PROMISSÓRIA GARANTIDORA.
Tempestividade afirmada. Ausência de título executivo e de autonomia da nota promissória em razão da iliquidez do título que a originou. Reconhecimento. Súmulas n. 233 e 258 do STJ. Escritura de hipoteca que não confere liquidez à execução por desvio de sua natureza e vinculação. Ofensa ao artigo 1487 do Código Civil. Natureza do vicio que macula a execução que permite seu reconhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição. Artigo 485, § 3º, do CPC (antigo artigo 267, § 3º). Extinção da execução com prejuízo da apreciação das demais questões arguidas. Artigo 485, VI, do CPC. Sentença mantida. Artigo 252 do RITJ/SP c/c art. 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido. (TJSP; APL 1035119-66.2014.8.26.0114; Ac. 10972586; Campinas; Trigésima Terceira Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 08/11/2017; DJESP 23/11/2017; Pág. 2404)
EXECUÇÃO POR QUANTIA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
Escritura pública de hipoteca para dívidas futuras Consignação de valor máximo do crédito a ser garantido Limitação da responsabilidade do garantidor ao montante estipulado Necessidade Inteligência do art. 1.487 do Código Civil: A responsabilidade do garante em escritura pública de hipoteca constituída para dívida futura deve estar limitada ao valor máximo do crédito consignado no título, sob pena de violação do art. 1.487 do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0013640-57.2013.8.26.0344; Ac. 8253651; Marilia; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 26/02/2015; DJESP 12/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL COM VÁRIAS PENHORAS MEDIANTE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS, COM DEPÓSITO DA DIFERENÇA EM DINHEIRO PELO CREDOR ADJUDICANTE (TERCEIRO INTERESSADO) CUJO TÍTULO EXECUTIVO NÃO GOZA DE PREFERÊNCIA LEGAL EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INEFICÁCIA.
1. Estabelece o artigo 1.487 do Código Civil que a hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido, providência também exigida pelo inciso I do artigo 1.424 do mesmo diploma legal, de maneira que, para evitar abuso por parte do credor hipotecário, a eficácia de sua garantia está subordinada pela Lei à descrição do valor máximo do respectivo crédito. 2. Desse modo, sendo ilíquido o valor da hipoteca constituída para garantir dívida futura, não houve observância dos preceitos legais supramencionados, motivo pelo qual há de ser considerada ineficaz tal garantia hipotecária. 3. Sem essa eficácia, e não havendo qualquer anotação de “privilégio” do crédito do adquirente, mas sim várias penhoras anteriores averbadas na matrícula do bem, a alienação realizada mediante aproveitamento de créditos (do adquirente) e com efetivação de depósito em dinheiro somente da diferença entre o valor desses créditos e o preço do imóvel praceado viola a regra do artigo 711 do CPC, circunstâncias que impõem o reconhecimento da irregularidade da alienação judicial. Apelação conhecida e provida. (TJGO; AC 0146299-12.2005.8.09.0044; Formosa; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Zacarias Neves Coelho; DJGO 10/01/2014; Pág. 392)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão embargado foi claro ao assentar que “as obrigações advindas por força do contrato de mútuo, com garantia hipotecária, celebrado em 1987, e os valores daí ditos como decorrentes, não gozam de liquidez apta a respaldar a cobrança da dívida, pela via executiva, no montante pretendido... ”. 2. Como bem evidenciado na sentença, cuja motivação passou a integrar o voto condutor, o “contrato em análise, ainda que preveja um valor fixo, pressupõe a liberação do crédito em parcelas dependentes do cumprimento de condições futuras o que, por si só, já retira a liquidez do título”, eis que a exeqüente não atendeu às disposições do art. 1.487 do Código Civil. 3. “os embargos de declaração não se prestam para obtenção de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão embargado decidiu fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem omissão no julgado. Os fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda a legislação, seja constitucional, seja infraconstitucional. ” (stj, EDCL nos EDCL na AR 2.895/sp, Rel. Ministra nancy Andrighl, 2ª seção, DJ 05.12.2005). Ademais, não está o colegiado obrigado a enfrentar ponto por ponto todos os argumentos desenvolvidos pelas partes, desde que a motivação existente seja suficiente para justificar a decisão albergada. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (stf, RTJ 152/243; STJ, corte especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0003304-23.2009.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 16/01/2013; DEJF 25/01/2013; Pág. 117)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença de improcedência dos pleitos veiculados no pórtico inaugural. Inconformismo dos embargantes. Processual civil. Nulidade. Verberado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito. Improcedência. Elementos dos autos que permitiam a apreciação da demanda. Prefacial repelida. Sustentada ilegitimidade passiva das pessoas físicas acionadas em juízo. Não acolhimento. Executados que se obrigaram solidariamente pelo cumprimento da avença. Preliminar rechaçada. Alegada nulidade da execução por inexistência de título executivo. Objeto da demanda que não tem por fundamento o primeiro contrato celebrado pelos litigantes, mas a segunda avença e os títulos de crédito dele decorrentes, os quais se encontram isentos de quaisquer máculas. Verberada nulidade da hipoteca por ausência de valor a ser pago. Não acolhimento. Contrato de compra e venda por encomenda com objeto determinável. Quantia a ser adimplida determinada quando da concretização da importação dos produtos e de sua entrega ao contratante. Estipulação, outrossim, de valor máximo do crédito a ser garantido. Aplicabilidade do art. 1487 do Código Civil. Garantia idônea. Tese repelida. Defendida impenhorabilidade do bem de família do imóvel dado em hipoteca. Inviabilidade de acolhimento. Ausência de comprovação de que o imóvel servia de residência da sua proprietária. Elementos que demonstram a residência da devedora em cidade diversa da que se localiza o imóvel tido por impenhorável. Manutenção da sentença que se impõe. Recorrido que, em sede de contrarrazões, postula o reconhecimento de simulação do negócio jurídico relacionado ao imóvel dado em garantia ou, subsidiariamente, de fraude contra credores. Certidão cartorária que guarnece o caderno processual que revela que a compra e venda se deu em momento anterior ao contrato ora executado, assim como à avença que o precede. Pleitos rechaçados. Postulada aplicação de penalidade por litigância de má-fé dos embargantes. Não acolhimento das teses defensivas que, por si só, não revelam a má-fé dos ora apelantes. Inexistência das hipóteses veiculadas no art. 17 do código buzaid. Sucumbência. Manutenção integral da sentença neste grau de jurisdição. Pleito de inversão da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais defenestrado. Reclamo desprovido. (TJSC; AC 2013.022811-0; Gaspar; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 07/05/2013; DJSC 10/05/2013; Pág. 187)
Execução de titulo extrajudicial Embargos do devedor Iliquidez do título Incidência do artigo 1.487 do Código Civil Pericia contábil regularidade. Preclusão inocorrência decisão mantida recurso não provido. (TJSP; AI 2027044-09.2013.8.26.0000; Ac. 7193820; Mogi-Mirim; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Sarmento Monteleone; Julg. 26/11/2013; DJESP 11/12/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. PROTESTO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E DESPESAS CARTORÁRIAS DEVIDAS. MULTA MORATÓRIA AFASTADA.
1. Não tendo os Recorrentes impugnado o anúncio do julgamento antecipado no momento oportuno, não mais lhes é possível alegar, em sede de apelação, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em face da ocorrência da preclusão. 2. É firme na jurisprudência o entendimento de que a duplicata sem aceite, desde que acompanhada da nota de venda da mercadoria (fatura ou nota fiscalfatura), devidamente protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria, constituise em título executivo extrajudicial apto a embasar a execução forçada. 3. As despesas de protesto podem ser incluídas na execução, levandose em conta o disposto no art. 19 da Lei do Protesto (Lei nº 9.492/97), bem como que tal ato é essencial para conferir à duplicata sem aceite a característica de título executivo extrajudicial. 4. A inclusão, na execução de título extrajudicial, da correção monetária e dos juros moratórios também é possível, pois a primeira não constitui acréscimo e, consequentemente, gravame ao devedor, pois representa apenas "a recomposição do valor real da moeda aviltada pela inflação", e os juros nada mais são do que acessórios do capital, cuja incidência está prevista em Lei (RESP 737.856/RJ, Min. Jorge Scartezzini, QUARTA TURMA, DJ 26.02.2007 p. 598). 5. Embora conste da carta de fiança passada pelos sócios da empresa executada, como garantia das compras por ela realizadas, a previsão de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, não há comprovação nos autos de que tais encargos tenham sido pactuados pela devedora principal, sendo certo que, nos termos do art. 1.487 do Código Civil/1916, então vigente, a garantia só vale até o limite da obrigação afiançada, devendo, portanto, a multa ser excluída da execução e os juros fixados no limite legal de 6% ao ano. 6. Apelo parcialmente provido. (TJCE; AC 1344692.2004.8.06.0000/0; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo Moreira de Deus; DJCE 13/06/2012; Pág. 33)
EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA E DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DÉBITOS EXIGIDOS GARANTIDOS POR ESCRITURA HIPOTECÁRIA.
Anuência e reconhecimento do devedor quanto ao montante da dívida. Cumprimento do § Io, do artigo 1.487, do CC/2002. Títulos plenamente exigíveis. Recurso provido para julgar improcedentes os embargos à execução. (TJSP; APL 0047609-67.2009.8.26.0000; Ac. 4978115; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Ablas; Julg. 09/02/2011; DJESP 16/03/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA APARELHADA COM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITO PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA.
Possibilidade, todavia, dos sócios garantirem a dívida através de pacto hipotecário, vinculando bens de sua propriedade ao compromisso contratual originalmente firmado. In casu, há legitimidade do agravante para figurar no pólo passivo da execução. Atuação como interveniente hipotecante. Oferecimento de bens imóveis em garantia do débito identificado na escritura pública de confissao de dívida. Responsabilidade do sócio, dentro dos limites do bem oferecido em garantia. Inteligência do artigo 1.487 do Código Civil. Agravo conhecido e improvido- decisão unânime. (TJSE; AI 2010204058; Ac. 10285/2010; Relª Juíza Conv. Iolanda Santos Guimarães; DJSE 21/10/2010; Pág. 20)
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. HIPOTÉCA. GARANTIA DE DÍVIDAS FUTURAS. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.
Na forma do artigo 1.487, do novo Código Civil, a hipotéca pode servir de garantia a dívidas futuras, não podendo haver sua baixa enquanto não quitadas as obrigações havidas entre as partes que celebraram o contrato que a mesma garante. (TJMG; APCV 1.0702.07.345691-6/0011; Uberlândia; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 01/04/2009; DJEMG 30/04/2009)
RECURSO. AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÍMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO QUE FUNDAMENTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO POSSUI OS REQUISITOS ESSENCIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÍTULO QUE REÚNE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA, O QUE O TORNA LEGÍTIMO A EMBASAR A PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO NESTE ASPECTO E NÃO PROVIDO. TRATA-SE DE AGRAVO, SOB A FORMA DE INSTRUMENTO, TIRADO CONTRA A R. DECISÃO DE FLS. 34/36 QUE DESACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO AGRAVANTE E DETERMINOU O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGA A AGRAVANTE QUE O TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO NÃO É DOTADO DE SEUS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS: LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
Aduz que a petição inicial da ação de execução não veio instruída com prova cabal da utilização do crédito disponibilizado ou do não pagamento das parcelas previstas, de forma que deixou de comprovar a verificação da condição que estabelece o artigo 1.487, parágrafo primeiro, do Código Civil. Defende a extemporaneidade da manifestação acerca da exceção de pré-executividade, por parte da agravada. Impugna, por fim, a planilha de cálculo apresentada, uma vez que consta como verba honorária de 20% sobre o suposto crédito, o que seria incabível, por não se poder falar em débito vencido. Foi concedido efeito suspensivo AP-reTiurso. Regularmente intimada, a agravada deixou de apres^fcntar resposta. É o relatório. (TJSP; AI 7377087-9; Ac. 4044108; Ribeirão Preto; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Térsio José Negrato; Julg. 26/08/2009; DJESP 25/09/2009)
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