Art 1503 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha,nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, emsuas dependências, ou no seu material.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Parcelamento de débito sem anuência do fiador. Com a concessão de moratória pelo locador ao locatário, os fiadores exoneram-se da garantia prestada no contrato de locação, bem como da solidariedade em relação ao locatário, a teor do art. 838 do Código Civil (art. 1503, I, do Código Civil/1916), devendo ser aplicada a Súmula nº 214 do STJ. Precedentes. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0090241-24.2014.8.19.0002; Niterói; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 21/11/2017; Pág. 238)
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A CREDORA (ADMINISTRADORA DO IMÓVEL) E A LOCATÁRIA, SEM A INTERVENÇÃO DA FIADORA. INSCRIÇÃO DO NOME DESTA NOS CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES MANTIDOS PELAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, CANCELAMENTO DO REGISTRO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça. A quem compete, precipuamente, interpretar a Lei Federal (CR, art. 105, III) E "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon). Já assentou que: I) "caracteriza a moratória dos débitos oriundos dos aluguéis vencidos o parcelamento e a prorrogação do prazo de pagamento por meio de acordo formulado entre locador e locatário. Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (RESP n. 722.995, Min. Feliz Fischer); II) "o parcelamento da dívida, com prorrogação do prazo além do vencimento da obrigação, concedida pelo locador à locatária, sem anuência dos fiadores, caracteriza-se a moratória a que se refere o art. 1.503, do Código Civil. Sendo a fiança um contrato benéfico que se interpreta estritamente, porquanto as obrigações se limitam aos encargos expressamente assumidos e havendo transação entre locador e locatário, sem o consentimento dos fiadores, devem estes ser exonerados da fiança" (RESP n. 261.035, Min. Jorge Scartezzini). Os precedentes aplicam-se ao caso em que, com a "confissão de dívida", a empresa que interveio no contrato de aluguel apenas na qualidade de administradora do imóvel tornou-se credora de dívida reconhecida pela locatária. (TJSC; AC 0304508-76.2015.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Newton Trisotto; DJSC 14/12/2017; Pag. 141)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FIADOR QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AO GARANTE. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA SEM QUE A PARTE TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO APENAS NESSE PONTO DO JULGADO. NO MAIS, A INADIMPLÊNCIA É INCONTROVERSA E A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA É DE SER MANTIDA EM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO, EXCLUINDO-SE A DECISÃO REFERENTE AO FIADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança com pedido de citação e condenação ao pagamento da dívida em relação a locatário e fiador, sendo que este último não foi chamado a integrar a lide. 2. O juízo primevo julgou procedentes os pedidos em relação ao locatário e improcedente a cobrança no tocante ao fiador porque a douta magistrada entendeu que, encerrado o prazo do contrato, sem a anuência expressa do garante quanto à prorrogação, extingue-se a fiança. 3. Muito embora haja previsão contratual de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, a matéria não pode ser discutida porque o tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 2 o fiador nunca foi chamado a integrar a lide. Entretanto, o juízo a quo decidiu a controvérsia em relação à parte que não participou do processo, caracterizando a nulidade do julgado apenas nesse ponto. 4. Cabe ressaltar que a medida não causa prejuízo ao locador, a uma, porque, como maior interessado, nunca suscitou o vício; a duas, porque, nos termos do ajuste firmado entre as partes, a responsabilidade de locatário e fiador é solidária e, assim, a ação poderia ser proposta apenas em face de um deles, tratando-se de litisconsórcio facultativo, cabível a aplicação do brocardo pas de nullité sans grief. 5. No mais, a inadimplência é incontroversa. 6. Desprovimento do recurso e correção de parte do julgado, de ofício, apenas para excluir a decisão de mérito em relação ao fiador. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis ajuizada por armando Rodrigues dos Santos e outros em face de andré Silva porto e raul schimidt Junior, com suporte em inadimplemento dos alugueres a partir de setembro de 2008. Na sentença (índice 137), o juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da capital julgou parcialmente procedente o pedido para decretar o despejo e condenar o primeiro réu ao pagamento de alugueis e demais encargos vencidos e não pagos desde setembro de 2008. Rejeitou o pedido de cobrança em relação ao segundo réu por considerar extinta a fiança quando o contrato é prorrogado sem a anuência do fiador. Tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 3 os autores ofertaram recurso de apelação (índice 142), sustentando que a regra do art. 39 da Lei nº 8.245/91 atribui responsabilidade ao fiador até a entrega das chaves, ainda que o contrato se prorrogue por tempo indeterminado. Contrarrazões (índice 153), em prestígio ao julgado. As partes informaram que o locatário entregou as chaves do imóvel, conforme recibo reproduzido nos índices 158 e 160. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade de molde a trazer seu conhecimento. Primeiramente, cabe esclarecer que a análise recursal cingir-se-á ao pedido de cobrança em relação ao fiador, a uma, porque o imóvel já foi entregue ao proprietário, a duas, porque a tese recursal limitou-se a essa questão. A ação de despejo c/c cobrança foi inicialmente proposta por armando Rodrigues dos Santos, intitulando-se “inventariante”, em face do locatário andré Silva porto e do fiador raul schimidt Junior. Com a emenda da inicial para inclusão dos demais coproprietários no polo ativo, o autor manteve o pedido de citação e condenação de locatário e fiador no pagamento da dívida (fls. 65/66. Índice 66). Tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 4 em seguida, o douto magistrado determinou a citação do locatário e a ciência do fiador (índice 79). A diligência citatória foi devidamente efetivada, entretanto, o comando de notificação não foi cumprido pela serventia. Nesse ponto, cabe ressaltar que os demandantes nada reclamaram. O juízo primeiro proferiu sentença e acolheu os pedidos em relação ao locatário, rejeitando a pretensão de cobrança do fiador porque a douta magistrada entendeu que, encerrado o prazo do contrato, sem a anuência expressa quanto à prorrogação, extingue-se a fiança. Os autores, então, apelaram, limitando-se a defender a responsabilidade do fiador pela dívida locatícia até a entrega das chaves. De fato, havendo previsão contratual expressa, o entendimento jurisprudencial é pacífico sobre a responsabilidade do garantidor pelo pagamento da dívida até a entrega das chaves. A matéria encontra-se pacificada, não só nos tribunais superiores, como nesta corte estadual que já definiu o entendimento nesse sentido através da Súmula nº 134: “nº. 134 nos contratos de locação responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim o anuiu expressamente e não se exonerou na forma da lei". E as partes firmaram o contrato de locação, atribuindo ao fiador a responsabilidade nesses termos, contendo, inclusive, a renúncia ao benefício de ordem, como se colhe da cláusula 2.16 (índice 30). Veja-se: tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 5 “2.16- assina também o presente contrato, como fiador e principal pagador até a final e efetiva. Entrega das chaves e por todas as cláusulas deste contrato, raul schmidt fellipe Junior, ip brasileiro, casado, empresário, portador da carteira de identidade expedida pelo I. F. P. - nº 09.859.922-8 e inscrito no CPF sob o nº 005.111.438-00, renunciando expressamente aos benefícios e prerrogativas dos artigos 1485, 1491, 1502, 1503 e 1504 do Código Civil, assim como os benefícios da Lei no= 8.009/90, substituindo a fiança, assim outorgada, mesmo depois de findo o prazo contratual e até a liquidação de eventuais danos. ” entretanto, é inviável a discussão sobre esse tema porque o fiador não integrou a lide, razão pela qual o julgado jamais poderia ter decidido o mérito em relação a quem não participou da relação jurídico-processual e, portanto, não teve a oportunidade de exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Mas não há que se falar em nulidade da sentença em sua inteireza, pois, no tocante ao locatário, o julgado encontra-se indene de vício, sendo incontroversa a inadimplência do inquilino. A parte a ser expurgada, em razão do erro de procedimento, é aquela que decide o mérito em relação ao fiador. Vale esclarecer, ainda, que a medida não causa prejuízo ao credor, a uma, porque, como maior interessado, nunca suscitou o vício, nem mesmo no apelo; a duas, porque, nos termos do ajuste firmado entre as partes, a responsabilidade de locatário e fiador é solidária e, assim, a ação tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 6 poderia ser proposta apenas em face de um deles, tratando-se de litisconsórcio facultativo, cabível a aplicação do brocardo pas de nullité sans grief. Ante o exposto, meu voto é para negar provimento ao recurso e corrigir a sentença, de ofício, para excluir a decisão em relação ao fiador que não integrou a relação jurídico-processual. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2014. Desembargador Eduardo de azevedo paiva relator. (TJRJ; APL 0031033-75.2011.8.19.0209; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; Julg. 26/11/2014; DORJ 28/11/2014)
EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARTA DE FIANÇA. GARANTIA A NEGÓCIOS CELEBRADOS PELOS EXECUTADOS. TÍTULO DE CRÉDITO.
Legitimidade passiva de conformidade com o disposto no art. 1.481 do Código Civil de 1916, dá-se o contrato de fiança quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra. Não sendo a fiança desconstituída por qualquer forma, nem foi cancelada, sendo prestada com valor e prazo indeterminados, com renúncia dos benefícios estipulados nos artigos 1.491, 1.498, 1.500, 1.502 e 1.503 do Código Civil, são os fiadores devedores solidários. "Não tendo havido reforma da sentença de mérito ao decretar-se no acórdão a legitimidade passiva de determinados requeridos excluídos da lide na sentença primeva, resta o conhecimento do recurso de embargos infringentes obstado, nos termos do artigo 530 do CPC". (V.V.). (TJMG; EINF 1.0012.04.000817-4/003; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 27/02/2014; DJEMG 12/03/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exequente, ora agravada, ajuizou execução por título extrajudicial contra os agravantes, a fim de receber os aluguéis atrasados decorrentes do contrato de locação do qual eles são fiadores. Os recorrentes, ofereceram exceção de pré-executividade alegando, em suma, a impossibilidade de ser o fiador responsabilizado por obrigação com a qual não concordou e sobre a qual existe cláusula expressa proibindo, além da falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. O juízo a quo rejeitou a referida exceção, determinando o prosseguimento da execução, com a penhora on line das contas dos executados. Correta a decisão agravada, eis que inexiste fundamentação relevante nas razões do recurso, já que consta dos termos do contrato de locação à cláusula vigésima sexta como fiador e principal pagador das mensalidades do aluguel e demais obrigações constantes do contrato, os agravantes, cuja garantia perdurará na hipótese de quaisquer reajustamentos ou prorrogações até o final da satisfação das obrigações locacionais, vincendas, renunciando os agravantes expressamente ao benefício de ordem de que tratam os artigos 1.491, 1503 do Código Civil. Os agravantes estão compelidos pelas dividas decorrentes da locação porque se obrigaram no contrato até a data da entrega das chaves do imóvel, mesmo se o contrato for prorrogado por prazo indeterminado, havendo renúncia expressa aos benefícios de ordem, com ressalva de que não houve aditamento e nem interpretação extensiva da fiança. Quantos as demais questões abordadas, referem-se ao mérito da questão e devem ser decididas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPA; AI 20133012257-8; Ac. 140651; Belém; Primeira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Gleide Pereira de Moura; Julg. 17/11/2014; DJPA 20/11/2014; Pág. 141)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 214. FIANÇA. CLÁUSULA EXPRESSA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. MATÉRIA PACIFICADA.
1. No caso destes autos, as apelantes celebraram contrato de fiança em locação de imóvel, em 22 de julho de 1998, portanto na vigência da Lei nº 8.245/91 e do Código Civil de 1916. Assim, reza o art. 39 da Lei nº 8.245/91, verbis: Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 2. Destarte, o cerne da questão reside em estabelecerse se, no caso concreto, aplicase a Súmula nº 214 do STJ, ou seja, se houve prorrogação automática do contrato originário ou aditamento, se há nos autos do contrato de locação, cláusula expressa no que diz respeito à responsabilidade das fiadoras até a efetiva entrega das chaves, ou se, no decorrer da prorrogação do contrato de locação por tempo indeterminado, as fiadoras/ora apelantes utilizaramse do direito de exoneração, contido no art. 1500 do Código Civil de 1916, o qual era vigente à época da celebração do contrato. 3. Assim, examinandose os autos, não se encontram quaisquer provas da existência de alterações nas cláusulas contratuais inicialmente pactuadas, ou seja, de aditamento ao contrato inicial sem a correspondente anuência das fiadoras, capazes de liberálas da obrigação afiançada. Portanto, não havendo prova de aditamento do contrato originário, inaplicável, a Súmula nº 214 do STJ. Eis que estabelece o seguinte, verbis: "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". 4. Verificase, ainda, do contrato de locação junto aos autos às fls. 14/21 que, em sua cláusula XVI, a qual trata da fiança, está estabelecido, expressamente, que as fiadoras se responsabilizam solidariamente com o locatário por todas as obrigações contratuais, inclusive por todos os reajustes legais e amigáveis perdurando sua responsabilidade até a entrega efetiva das chaves, mesmo que isso venha a ocorrer após o término do presente contrato, e, ainda, que declaram expressamente renunciar aos favores consubstanciados nos artigos 1.491,1499,1500,1502 e 1503 do Código Civil. 5. Quanto à possibilidade de exoneração da fiança prestada inicialmente. Demonstram os autos que, embora pudessem as fiadoras exoneraremse da fiança prestada, no decorrer da prorrogação do contrato de locação, nos termos do art. 1.500 de Código Civil de 1916, através de ato amigável ou por sentença judicial, não existe nos autos qualquer prova da realização desse ato amigável de exoneração de fiança, muito menos de sentença judicial neste sentido. 6. No que diz respeito à alegação de irretroatividade da Lei nº 12.112/2009, ou de ausência de fundamentação da decisão pelo magistrado a quo. Ambas também não merecem prosperar. Eis que o juiz de primeiro grau, aplicou, ao caso concreto, a redação contida no art. 39 do antigo diploma legal, que já àquela época previa que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. E, quanto a segunda, sua decisão está consentânea com a prova dos autos, demonstrando que aplicou corretamente as normas vigentes ao caso concreto, tudo sintonizado com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios. 7. Assim, diante da inaplicabilidade da Súmula nº 214 do STJ, havendo neste caso apenas prorrogação do contrato de locação originário, como também da ausência de provas quanto à exoneração de fiança por ato amigável ou sentença judicial, nos termos do art. 1500 do Código Civil de 1916, resta claro que as apelantes continuam obrigadas ao cumprimento das responsabilidades fidejussórias inicialmente pactuadas. Impondose, desse modo, a manutenção da decisão de primeiro grau em todos os seus termos. 8. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJCE; AC 055242145.2012.8.06.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; DJCE 14/08/2013; Pág. 42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Pleito de extinção da execução formulado pelos executados/fiadores sob a alegação de que a obrigação principal foi extinta com a realização do acordo firmado. Rejeição. Pedido expresso de suspensão da execução durante o prazo para cumprimento do ajuste. Composição descumprida. "Não se pode, portanto, reconhecer a extinção da fiança, consubstanciada na concessão de moratória (art. 1.503, I, do Código Civil), porquanto o acordo não substitui o título executado: Apenas permitiu que o devedor principal cumpra voluntariamente a obrigação, no valor e prazo convencionados, sob pena de prosseguimento da execução. Em seus comentários sobre a norma, theotônio negrão anota: Decorrido o prazo, sem cumprimento da obrigação pelo devedor, o processo prossegue como se nada houvesse acontecido (RT 571/103). Neste sentido: Jta 54/121, 57/105 (código de processo civil e legislação processual em vigor, 31ª ED. São Paulo, saraiva, 2000, pág. 766 – Grifei). Daí porque, enquanto não cumprido o acordo firmado para o pagamento voluntário do saldo devedor, subsistem as obrigações estabelecidas na declaração unilateral de débito executada, inclusive as dos devedores solidários". (agravo de instrumento nº 2001.009628-5, de descanso, primeira câmara de direito comercial, j. Em 4/9/2001). Pedido de prosseguimento da execução formulado pelo exequente. Posterior desistência da execução em relação ao devedor principal. Continuidade do feito em desfavor dos fiadores. Possibilidade. Cartas de fiança acostada aos autos nas quais contam os agravantes como principais pagadores da dívida representada pelos contratos de câmbio e exportação que embasam a demanda executiva. Renúncia ao benefício de ordem de que trata o artigo 827 do Código Civil. Inteligência do artigo 828 do referido código. "Se o fiador recusar expressamente no contrato o benefício de ordem a ele concedido pela legislação civil, passará a responder solidariamente pela dívida, sendo facultado ao credor optar, em eventual execução, entre o devedor principal e o solidário para o cumprimento da obrigação". (...) (apelação cível n. 2004.021891-5, de cunha porã, Rel. Des. Paulo roberto camargo costa, j. Em 6/11/2007). Inocorrência da alegada prescrição intercorrente. Feito suspenso por convenção das partes (CPC, artigos 265, II e 792). "2. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação do credor para diligenciar no processo, porque é a sua recalcitrância injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. Agravo regimental a que se nega provimento". (AGRG no aresp 176493/AM, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 20/11/2012). Expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução nos termos do art. 615 - A do código de processo civil. Descabimento. Dispositivo acrescentado pela Lei nº 11.382/2006. Execução ajuizada no ano de 1996. Aplicabilidade do princípio tempus regit actum. Precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Recurso conhecido e parcialmente provido. "O art. 615 - A do CPC determina que "o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. " (incluído pela Lei n. 11.382, de 2006). 2. O permissivo do art. 615 - A do CPC não se aplica às execuções ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382, de 2006, em razão do princípio do tempus regit actum. Precedente: RESP 934.530/RJ, Rel. Min. Luiz fux, primeira turma, julgado em 18.6.2009, dje 6.8.2009. 3. In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 21 de junho de 2004, antes da entrada em vigor do permissivo legal. Portanto, na ocasião em que ajuizada a execução fiscal vigorava a redação antiga do código de processo civil, que não permitia a anotação da execução fiscal no registro do veículo, sem a efetivação da penhora ou arresto. Agravo regimental improvido". (AGRG no RESP 1216227 / RJ, segunda turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 8/2/2011). (TJSC; AI 2011.088120-8; Orleans; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; Julg. 08/10/2013; DJSC 22/10/2013; Pág. 249)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIANÇA. EXONERAÇÃO. NOVAÇÃO.
Os fiadores exoneram-se da garantia prestada no contrato de locação, bem como da solidariedade em relação ao locatário, se não houve anuência em relação ao pacto moratório, a teor do art. 838 do Código Civil (art. 1503, I, do Código Civil/1916), devendo ser aplicado o enunciado da Súmula nº 214 desta Corte. - Agravo não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.322.215; Proc. 2012/0093496-3; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 09/10/2012; DJE 16/10/2012)
LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. Acordo firmado entre locador e locatária sem a participação da fiadora. Moratória caracterizada. Desobrigação da garantia. Extinção da fiança. Aplicação do inciso I do art. 1.503 do Código Civil. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, deram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 380402-68.2012.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos; Julg. 14/11/2012; DJERS 28/11/2012)
LOCAÇÃO. COBRANÇA. SENDO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. A INTENÇÃO DE EXONERAR-SE DA FIANÇA NÃO É SUFICIENTE PARA DETERMINÁ-LA.
Moratória concedida a locatário, que permitiria extinguir a responsabilidade dos fiadores (artigo 1503, I, do Código Civil), não se identifica pela simples inércia do locador em cobrar os aluguéis durante certo tempo. Para ter eficácia, há de ser manifestada por escrito. É ônus do locador identificar e demonstrar os danos, sua natureza e a responsabilidade do inquilino. Imprescindível prova com mínimo de credibilidade, confirmando e descrevendo os estragos no imóvel, de modo a permitir a aferição da respectiva natureza, com a consequente definição da responsabilidade. Se não há tal prova, não há ressarcimento a ser feito. Havendo sucumbência recíproca, as verbas respectivas devem ser repartidas. Recurso do réu provido em parte, não provido o do autor. (TJSP; APL 9211457-48.2007.8.26.0000; Ac. 6220962; Franca; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 26/09/2012; DJESP 08/10/2012)
LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COM OU SEM ABATIMENTO, ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DE DÍVIDA CONFIGURA TRANSAÇÃO, JAMAIS NOVAÇÃO, AUSENTE O ÂNIMO DE NOVAR.
A moratória ao locatário, que permitiria extinguir a responsabilidade dos fiadores (artigo 1503, I, do Código Civil), não se identifica pela simples inércia do locador em cobrar os aluguéis durante certo tempo. Para ter eficácia, há de ser manifestada por escrito. A renúncia ao benefício de ordem propicia ao credor o direito de exigir a dívida de qualquer dos devedores, fiador ou afiançado. Recurso não provido. (TJSP; APL 9177410-14.2008.8.26.0000; Ac. 6089986; Jaboticabal; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 08/08/2012; DJESP 20/08/2012)
- LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL É O CRÉDITO DE ALUGUEL COMPROVADO POR CONTRATO ESCRITO (CPC, ART. 585, IV), NÃO O CONTRATO PROPRIAMENTE DITO. A REGRA É A DE QUE A PRORROGAÇÃO LEGAL E AUTOMÁTICA DA LOCAÇÃO IMPLICA EM PRORROGAR TAMBÉM A FIANÇA, ATÉ A DEVOLUÇÃO DO BEM, SE NÃO HOUVER CLÁUSULA EM CONTRÁRIO (LEI Nº 8.245/91, ART. 39).. COM OU SEM ABATIMENTO, ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DE DÍVIDA CONFIGURA TRANSAÇÃO, JAMAIS NOVAÇÃO, AUSENTE O ÂNIMO DE NOVAR.
A moratória à locatária, que permitiria extinguir a responsabilidade dos fiadores (artigo 1503, I, do Código Civil), não se identifica pela simples inércia do locador em cobrar os aluguéis durante certo tempo. Para ter eficácia, há de ser manifestada por escrito. Recurso não provido. (TJSP; APL 9182510-18.2006.8.26.0000; Ac. 4862552; Santo André; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha Gouvea; Julg. 07/12/2010; DJESP 13/01/2011)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER EM UBERLÂNDIA. CESSÃO DE CRÉDITO. EMGEA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESCABIMENTO. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
1. Não é nulo o processo, por ausência de penhora, uma vez que, além de ter sido ela efetivada, descabe à parte embargante invocar nulidade que ela mesmo teria dado causa. 2. Inexiste irregularidade na representação processual. A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (CPC, art. 38), sendo desnecessária a outorga de poderes específicos para o ajuizamento de execução. 3. Não é inepta a inicial, por ausência de causa de pedir, uma vez indicados os fundamentos de fato e de direito do pedido, os quais se amparam no alegado inadimplemento do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. 4. Não configurada nulidade da execução, em face da alegada ausência de liquidez e certeza do título. Contrato mediante escritura pública de mútuo em dinheiro -, pois o quantum debeatur pode ser obtido por simples operação aritmética, visto que os encargos decorrentes do mútuo são preestabelecidos entre as partes. 5. Não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva dos fiadores, pois assumiram eles, de modo expresso, a responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade da dívida, com os acréscimos, renunciando expressamente aos benefícios previstos nos artigos 1.491, 1.500 e 1.503 do Código Civil. 6. Não é nula a sentença, por falta de fundamentação, se ela se encontra suficientemente motivada. 7. A cessão de crédito em favor da emgea, sem anuência expressa do devedor, não retira a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar ação na qual se discute contrato de mútuo com ela celebrado. 8. Não há julgamento extra petita, no que se refere à capitalização dos juros, por haver correlação entre a sentença e o pedido dos embargantes de decote dos juros onzenários cobrados. 9. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras em contratos bancários não se limitam à taxa de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Assim, não se mostra abusiva a cobrança de juros compensatórios à taxa de 15% ao ano. 10. A capitalização dos juros em período inferior a um ano é inadmissível, porque o contrato foi celebrado antes da edição da MP 1963-17, de 31/03/2000, que autorizou tal prática pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 11. Não se conhece da apelação, na parte em que se insurge contra questões não abordadas na peça inicial dos embargos à execução. O objeto da lide deve ser demarcado na fase postulatória, de modo que a alegação de tais matérias, apenas na apelação, configura indevida inovação da lide na fase recursal (CPC, art. 264, p. Único). 12. Apelação do shopping center empreendimento Ltda. E dos embargantes parcialmente provida, apenas para declarar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 13. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. (TRF 1ª R.; AC 2006.01.00.032051-6; MG; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Renato Martins Prates; Julg. 16/06/2010; DJF1 09/07/2010; Pág. 179)
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. ABUSIVIDADE.
Hipótese dos autos em que o fiador requereu a exoneração da fiança prestada em favor da afiançada, sob o argumento de que foi rompido o afectio societatis. O sócio fiador que se retira da sociedade empresária afiançada tem direito de se exonerar da obrigação, uma vez que o contrato fidejussório é intuitu personae, sendo irrelevante, no caso, que o contrato de confissão de dívida hipotecária tenha sido estipulado por prazo determinado, conforme jurisprudência consolidada pelo c. STJ. A renúncia aos direitos assegurados nos arts. 1.491, 1.500 e 1.503 do Código Civil Beviláqua é abusiva, pois se configura cláusula potestativa. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS; AC 70033406711; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 07/04/2010; DJERS 22/04/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Liberação do gravame pelo credor sem anuência do fiador. Exoneração de fiador. Cabimento. Incidência do art. 6º do DL 911/69 e do art. 1503 inc. I do Código Civil/1916, negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 70025841990; Caxias do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 18/12/2008; DJERS 07/10/2009; Pág. 84)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições