Blog -

Art 1562 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a deseparação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável,poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que seráconcedida pelo juiz com a possível brevidade.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C.C. DIVÓRCIO C.C. ALIMENTOS C.C. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE A MULHER POSSA SE RETIRAR DO LAR CONJUGAL, NA COMPANHIA DOS FILHOS MENORES. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA AUTORA. AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.562 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU, MANTIDO NA RESIDÊNCIA DO CASAL. RECURSO PROVIDO.

Havendo indícios de violência física e psicológica praticada pelo marido, deve ser deferida a autorização para que a mulher se retire do lar conjugal, na companhia dos filhos menores, máxime. Quando o deferimento da medida não causará qualquer prejuízo àquele, dada a sua permanência na residência do casal. Incidência do art. 1.562 do Código Civil. (TJSP; AI 2124933-45.2022.8.26.0000; Ac. 16152367; São Vicente; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1905)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AFASTAMENTO DO LAR. BELIGERÂNCIA. DEMONSTRADA.

1. No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, vedando-se à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no processo no qual foi prolatada a decisão agravada. 1.1. Não conhecimento do agravo de instrumento quanto às questões atinentes à impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida à agravada e ao pedido subsidiário, objetivando impor à agravada a obrigação de arcar com a totalidade dos ônus financeiros referente à casa em que permanecerá residindo, bem como com metade do valor do aluguel de imóvel para moradia do agravante. 2. A separação de corpos do casal constitui medida preventiva drástica, que visa à segurança das relações familiares entre cônjuges e seus filhos, tornando-se imperativa, quando evidenciado o clima de beligerância entre as partes, nos termos do art. 1.562, do Código Civil. 3. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07395.98-16.2021.8.07.0000; Ac. 141.2107; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUTELA DE URGENCIA. GUARDA PROVISÓRIA. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL. POSSIBILIDADE.

A guarda é um atributo inerente ao poder familiar (artigo 1.634, inciso II do Código Civil), sendo certo que sempre que se tratar de crianças e adolescentes, o Julgador deve se ater ao melhor interesse do menor, considerando, primordialmente, o seu bem estar. Diante do conjunto probatório até agora apresentado, do qual não constam quaisquer indícios de que a conduta do genitor seja desabonadora, revela-se plausível, na atual fase processual, a manutenção da guarda provisória em seu favor até o curso da instrução probatória completa e definitiva. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte a separação de corpos, comprovando sua necessidade, sendo a medida concedida pelo juiz com a possível brevidade, conforme estabelece o artigo 1.562 do Código Civil. (TJMG; AI 2399034-66.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 01/02/2022; DJEMG 07/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. PEDIDO CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

O art. 1.562 do Código Civil autoriza, expressamente, a possibilidade de concessão antecipada de separação de corpos, em razão do surgimento de conflitos que o rompimento de laços afetivos geralmente ocasiona ao antigo casal, que podem comprometer a vida ou a integridade física dos cônjuges/companheiros e também da prole. Não existindo nos autos qualquer prova que corrobore com as alegações da requerente, não sendo possível afirmar, em juízo perfunctório, a existência de risco a sua integridade física e psicológica, não há elementos que justifiquem a reforma de decisão que indeferiu a medida cautelar de separação de corpos. (TJMG; AI 1990650-82.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C AFASTAMENTO DO LAR. AFASTAMENTO DO LAR.

Medida cautelar cabível e adequada. Impossibilidade de manutenção do vínculo conjugal por parte do cônjuge virago. Requisitos evidenciados. Receio da prática de novas agressões verbais e psicológicas. Comprovação da propriedade do imóvel exclusiva da virago. Incidência, na hipótese, do disposto no artigo 1.562, do Código Civil. Recurso conhecido e provido para determinar o afastamento do agravado do lar. (TJPR; Rec 0065838-34.2021.8.16.0000; Rio Negro; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 14/03/2022; DJPR 16/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E AFASTAMENTO DO LAR C/C MEDIDA PROTETIVA, ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GUARDA. DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS EM 50% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E DETERMINA O AFASTAMENTO DO LAR DO CÔNJUGE VARÃO. INSURGÊNCIA DO VARÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. ALIMENTAR.

Não cabimento neste momento processual. Resistência econômica do alimentante parcialmente demonstrada. Sustento da prole que compete a ambos os genitores. Incidência do princípio da paternidade responsável. Verba alimentar que atende ao binômio necessidade-possibilidade à luz da proporcionalidade. Artigo 1.694, § 1º do Código Civil. Revogação da medida cautelar de separação de corpos e afastamento do lar. Não provimento. Demonstrada impossibilidade de manutenção do vínculo conjugal por parte do cônjuge virago. Presença de elementos evidenciando receio da prática de novas agressões verbais e psicológicas. Incidência, na hipótese, do disposto no artigo 1.562, do código civilrecurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0018539-61.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 04/08/2021; DJPR 13/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS, COM PRETENSÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO CAUTELAR E DETERMINOU O AFASTAMENTO DO REQUERIDO DO LAR CONJUGAL. INSURGÊNCIA DO VARÃO OBJETIVANDO A RETOMADA DA MORADIA EM COMUM, SUSTENTANDO INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA REALOCAR-SE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19, QUE TERIA AFETADO SEUS RENDIMENTOS COMO "PERSONAL TRAINER". REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS.

Não provimento. Demonstrada impossibilidade de manutenção do vínculo conjugal por parte do cônjuge virago. Presença de elementos evidenciando receio da prática de violência doméstica pelo varão, autorizando a concessão da medida, na forma do inciso II, do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006. Incidência, na hipótese, do disposto no artigo 1.562, do Código Civil. Homologação, ainda, de acordo entre os ex-cônjuges com relação à dissolução do vínculo matrimonial. Decisão singular mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0021543-09.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 25/07/2021; DJPR 27/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA

Separação de corpos. Insurgência da virago pela decretação de separação de corpos. Separação de corpos. Cabimento. Impossibilidade de manutenção do lar em comum. Medida protetiva concedida na seara criminal. Autos nº 0004700-10.2019.8.16.0203. Violência doméstica. Quebra dos deveres conjugais. Inteligência do artigo 1.562 do Código Civil. Recurso conhecido e provido para decretar a separação de corpos e determinar o afastamento do varão do lar conjugal. (TJPR; Rec 0026750-23.2020.8.16.0000; São José dos Pinhais; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 01/03/2021; DJPR 02/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS SEM O CORRELATO AFASTAMENTO DO EX-CÔNJUGE DO LAR CONJUGAL.

Inconformismo. Desacolhimento. Ausência de prova pré-constituída da necessidade de afastamento do agravado da morada comum (art. 1.562 do Código Civil C.C. No art. 305 do CPC). Inexistência de elemento probatório ou indiciário de que o agravado tenha adotado conduta improba, violenta ou que exponha a mulher a constrangimento, humilhação ou ceifa de dignidade, tampouco que represente risco à sua vida ou integridade física. Medida gravosa que não se justifica. Eventual medida protetiva que deve ser proposta junto ao juízo específico e atrelado à violência doméstica. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2242642-72.2020.8.26.0000; Ac. 14772137; Tremembé; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 30/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 2977)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA, ALIMENTOS E GUARDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, NÃO FIXOU ALIMENTOS EM FA VOR DA EX-COMPANHEIRA E ARBITROU PENSÃO ALIMENTÍCIA EM PROL DA FILHA ADOLESCENTE. GUARDA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. "A MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA" (AI N. 2015.011681-1, REL. DES. MARCUS TÚLIO SARTORATO, J. 26-5-2015) (AI N. 4011147-48.2019.8.24.0000, DE ITAPIRANGA, REL. DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-11-2019). AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL. PLEITO FORMULADO EM DESFAVOR DO EX-COMPANHEIRO. REQUERIMENTO LASTREADO EM BOLETINS DE OCORRÊNCIA. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM APURADA. REQUISITOS DO ART. 1.562 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. SEPARAÇÃO DE CORPOS DEFERIDA. ALIMENTOS. FILHA ADOLESCENTE. MAJORAÇÃO DEVIDA, MAS NÃO AO P ATAMAR ALMEJADO. JOVEM DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. GASTOS COM MEDICAMENTOS DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DO GENITOR. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO ANÁLOGA PELA PGJ. VERBA ALIMENTAR. EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA JOVEM E COM EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.

[...] O arbitramento de alimentos entre ex-companheiros e ex-cônjuges é fundado no dever de mútua assistência e depende da comprovação da impossibilidade de a requerente prover o próprio sustento. " (AI n. 4027939-77.2019.8.24.0000, de Orleans, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-11-2019). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AI 4026039-59.2019.8.24.0000; Herval d´Oeste; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 21/02/2020; Pag. 202)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO.

Impossibilidade. Alimentos provisórios fixados no patamar de dois salários-mínimos, em caso de trabalho autônomo, ou 30% dos rendimentos líquidos do agravado, na hipótese de emprego formal. Capacidade econômica do alimentante que, em sede de cognição sumária, afigura-se obscura. Benefícios previdenciários líquidos do alimentante, à exceção dos empréstimos consignados, cingem-se a pouco mais de R$ 5.000,00. A loja de sua propriedade aparenta ser modesta, sendo certo que, em tempos de isolamento social inerentes à pandemia da COVID-19, há de se presumir que essa fonte de renda se afigura escassa. Os litigantes moram todos juntos, nada dispendendo com moradia. Binômio necessidade/possibilidade que deve ser aferido de forma mais precisa durante a instrução. SEPARAÇÃO DE CORPOS. Ausência de comprovação de situação excepcional a justificar, nesse momento processual, a retirada do varão do lar. Inteligência do art. 1.562 do Código Civil. Indeferimento do pleito de separação fática que, por corolário, infirma o pedido sucessivo de retenção de automóvel pelos recorrentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2253267-05.2019.8.26.0000; Ac. 13487794; Itupeva; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/05/2012; DJESP 28/04/2020; Pág. 1650)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE INDEFERE OS PEDIDOS DE PROIBIÇÃO DE RETORNO DO AGRAVADO AO LAR CONJUGAL, ARROLAMENTO E BLOQUEIO DE BENS, ENTREGA DE VEÍCULOS E DEPÓSITO DE VALORES.

Inconformismo. Desacolhimento. Ausência de prova pré-constituída da necessidade de manutenção de afastamento do agravado da morada comum (art. 1.562 do Código Civil C.C. No art. 305 do CPC). Inexistência de qualquer elemento probatório ou indiciário de que o ex-cônjuge tenha adotado conduta improba, violenta ou que exponha a mulher a constrangimento, humilhação ou ceifa de dignidade, tampouco que represente risco à sua vida ou integridade física. Medida gravosa que não se justifica. Arrolamento e bloqueio de bens. Medidas que demandam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a existência de risco ao resultado útil do processo. Inviabilidade de aferir-se a teórica e eventual existência de união estável anterior ao casamento. Falta de plausibilidade na tese atrelada à aquisição do patrimônio material listado e na correlata comunicabilidade deste. Pleito de bloqueio de bens e entrega de automóveis sem estofo fático e jurídico. Prova pré-constituída insuficiente à demonstração dos fatos articulados, notadamente que indiquem o risco de dissipação patrimonial. Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória (art. 300 do CPC). Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2203479-56.2018.8.26.0000; Ac. 13375376; Cotia; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 04/03/2020; DJESP 12/03/2020; Pág. 2109)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Separação de corpos e fixação de guarda unilateral indeferidas. 01. Somente é cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 02. A separação de corpos prevista no art. 1.562 do Código Civil trata-se de situação excepcional, mediante a comprovação da necessidade, ausente na hipótese em exame. 03. A decisão sobre guarda de filhos, mesmo provisória, preferencialmente deve ser proferida após a oitiva das partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte (art. 1585 do código civil). Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1400732-25.2019.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 21/03/2019; Pág. 144)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR E ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXEGESE DO ART. 1.562 DO CC/2002. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA E EMOCIONAL DOS ENVOLVIDOS, EM ESPECIAL DA PROLE. AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR CONJUGAL IMPOSITIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Evidenciado, em sede de cognição sumária, que o imóvel que serve à moradia do casal pertence aos litigantes e demonstrado que a convivência sob o mesmo ambiente familiar não é possível, inevitável torna-se a concessão da separação de corpos, com o afastamento do cônjuge do lar comum, a fim de preservar a incolumidade física e psicológica dos consortes e, principalmente, de sua prole. (TJSC; AI 4007339-69.2018.8.24.0000; Balneário Camboriú; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 22/08/2019; Pag. 141)

 

SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXEGESE DO ART. 1.562 DO CC/2002. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA E EMOCIONAL DOS ENVOLVIDOS, PRINCIPALMENTE DA PROLE. AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR CONJUGAL.

Evidenciado, em sede de cognição sumária, que o imóvel que serve à moradia do casal pertence aos litigantes e demonstrado que a convivência sob o mesmo ambiente familiar não é possível, inevitável torna-se a concessão da separação de corpos, com o afastamento do companheiro do lar comum, a fim de preservar a incolumidade física e psicológica dos cônjuges e, principalmente, de sua prole. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS MENORES. ARBITRAMENTO EM 1 SALÁRIO MÍNIMO, SENDO METADE PARA CADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTANTE QUE NÃO COMPROVOU INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EM ADIMPLIR O MONTANTE FIXADO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS IN NATURA. INVIABILIDADE. VERBA ALIMENTAR QUE DEVE SER EFETUADA EM PECÚNIA. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade X possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil, tornando-se inviável a sua redução quando o Alimentante não demonstra a sua incapacidade financeira de adimplir com a verba alimentar, demandando dilação probatória perante o juízo de origem. Embora o pagamento da verba alimentar decorrente do poder familiar possa ser realizado mediante pecúnia ou in natura, existindo conflitos entre os genitores dos alimentandos, pertinente a prestação dos alimentos em pecúnia. FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL À GENITORA. PRETENSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. CONDUTA NEGLIGENTE OU DESABONADORA DAGUARDIÃNÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR AVALIAÇÃO DOS FATOS. DECISÃO MANTIDA. A modificação da guarda de menores, em sede de tutela de urgência, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto importar em mudança no lar e na rotina das crianças. Ausentes provas cabais de eventual conduta desabonadora ou negligente da mãe guardiã, pertinente a manutenção da guarda em favor da genitora até melhor instrução do feito, com a realização de estudo social e apuração dos fatos alegados na peça inicial e contestação. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC; AI 4024895-84.2018.8.24.0000; Tubarão; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 13/02/2019; Pag. 146)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA COMPANHEIRA DO LAR CONJUGAL. RECURSO MANEJADO PELA COMPANHEIRA. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL INAUDITA ALTERA PARTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.562 DO CC/2002. PARTICULARIDADES DA HIPÓTESE QUE RECOMENDAM A REVIGORAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM A VOLTA DOS LITIGANTES AO STATUS QUO ANTE. AGRAVANTE QUE POSSUI IMÓVEL PRÓPRIO E DE PADRÃO LUXUOSO. AGRAVADO QUE RESIDIA EM IMÓVEL EXCLUSIVO O QUAL, POR INICIATIVA DA AGRAVANTE, SERVIU DE MORADIA DO CASAL DURANTE SEIS MESES. SITUAÇÃO DE INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM CARACTERIZADA. FILHA MENOR DA CASAL SOB A GUARDA MATERNA E PLENAMENTE PROTEGIDA POR AMBOS OS GENITORES. NECESSIDADE DE AJUSTES ORDINÁRIOS NA ROTINA DA COMP ANHEIRA E DA INFANTE QUE NÃO FOGEM DA NORMALIDADE COTIDIANA DAS FAMÍLIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O TJSC ASSIM JÁ DECIDIU. " AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. UNIÃO ESTÁVEL. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM COMPROVADA. DECISÃO QUE DETERMINA O AFASTAMENTO DA COMPANHEIRA DO LAR CONJUGAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM O ACERTO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Não demonstrando a agravante o desacerto da decisão atacada, que determinou o seu afastamento do lar conjugal, a manutenção da interlocutória é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.045929-7, de Bom Retiro, Rel. Des. Mazoni Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 8-5-2008)". (TJSC; AI 4004035-62.2018.8.24.0000; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 04/07/2018; Pag. 271) 

 

CUMULADA COM GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS E PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA REQUERIDA DO LAR CONJUGAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.

Irresignação do requerente. Pleitos que envolvem a guarda e a verba alimentícia. Ulterior reconsideração da decisão guerreada nos autos de origem. Perda superveniente do objeto do presente inconformismo. Decisão guerreada que não mais subsiste. Recurso prejudicado, nesses aspectos. Liminar de separação de corpos (art. 1.562 do Código Civil). Medida de afastamento do lar conjugal. Requisitos não preenchidos. Recorrente que saiu do lar conjugal e não comprovou qualquer prejuízo com a manutenção da agravada e das filhas dos litigantes na casa. Guarda provisória concedida à requerida. Observância ao princípio do melhor interesse da criança. Decisão combatida mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4005046-63.2017.8.24.0000; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 25/04/2018; Pag. 112) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS. TUTELA ANTECIPADA. AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. É cediço que a separação de corpos prevista nos artigos 1.562 do Código Civil e 888, inciso VI, do Código de Processo Civil visa resguardar a integridade física e mental do casal, durante o processo de divórcio ou dissolução de união estável, de modo a permitir que as partes possam resolver seus conflitos sem causar nenhum prejuízo a ambas. 2. A medida provisional de separação de corpos não tem por objetivo apenas a legalização da separação ou a exoneração do cônjuge do debitum conjugale. Em muitas situações, o casal já se acha separado, como é o caso em análise. Nesse caso, excepcionalmente, o que se pretende com a medida, basicamente, é garantir o retorno da agravante e de suas filhas ao lar comum, com o afastamento coercitivo do agravado do lar. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 2016.00.2.004838-2; Ac. 983.059; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; Julg. 26/10/2016; DJDFTE 24/01/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE DE SEPARAÇÃO DE CORPOS CUMULADO COM PEDIDO ACAUTELATÓRIO DE BUSCA E APREENSÃO E GUARDA DE FILHO MENOR. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PARA QUE A DEMANDADA DEIXASSE O LAR CONJUGAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRA V ANTE E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA. DEMANDA NA ORIGEM QUE SE TRATA DE PROCESSO ELETRÔNICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA NO PROCESSO PRINCIPAL E DADOS ACERCA DO RECORRIDO, QUE ADVOGA EM CAUSA PRÓPRIA, CONSTANTES NO PROCESSO PRINCIPAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.017, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS (ART. 1.562 DO CÓDIGO CIVIL). MEDIDA DE AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO. A) DA INTENÇÃO DO AGRAVADO EM FAZER CESSAR AS OBRIGAÇÕES CONJUGAIS, B) DA ANIMOSIDADE EXISTENTE ENTRE AS PARTES E DA C) NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DO RECORRIDO NO LAR CONJUGAL, EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO PREJUDICA AS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS EM FAVOR DA AGRAVANTE. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU A NECESSIDADE DE RESIDIR EM UM HOTEL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE FIXAR RESIDÊNCIA EM OUTROS IMÓVEIS DO CASAL. DECISÃO COMBATIDA MANTIDA.

A ausência de manifesto risco à segurança do consorte não é óbice para o deferimento de pedido cautelar de separação de corpos, uma vez que permanece o propósito de fazer cessar o regime de bens e os demais deveres conjugais, com a legitimação da situação fática. [...] Para o deferimento do pedido cautelar de afastamento do lar, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora é constatada pela comprovação do casamento ou da união estável e a alegação de insuportabilidade da vida em comum. " (Agravo de Instrumento n. 4006078-06.2017.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-5-2017).PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. DOLO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE NÃO APURADA. PRETENSÃO RECHAÇADARECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4008402-66.2017.8.24.0000; Balneário Camboriú; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 28/11/2017; Pag. 155) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reconhecimento/dissolução de união estável, divisão de bens, guarda e alimentos c/c pedido liminar. Pedido de retorno ao lar do casal. Impossibilidade. Boletins de ocorrência acostados que dão conta da suposta agressividade do réu. Manutenção da decisão. Ademais, autora com a guarda do filho menor. Exegese dos artigos 888 e 1.562, ambos do Código Civil. Diante da presença de indícios de que o réu agredia a autora, conforme boletins de ocorrência, mostra-se prudente neste momento processual a manutenção da decisão que impossibilitou o primeiro de retornar para o lar. Ademais, a autora encontra-se com a guarda da criança, motivo pelo qual deve ficar no imóvel do casal, em respeito ao princípio do melhor interesse do menor. Alimentos provisórios ao filho menor. Poder familiar. Pleito de minoração. Binômio necessidade X possibilidade. Necessária redução do quantum alimentar. Recurso parcialmente provido. A fixação dos alimentos deve abrigar a conjugação do conhecido binômio necessidade X possibilidade, insculpido no art. 1.694, do Código Civil, tornando pertinente a sua minoração quando arbitrada de forma destoante com os recursos da pessoa obrigada. Prequestionamento. Desnecessidade de apreciação minuciosa dos dispositivos legais expostos no recurso. Embora o agravante não tenha apontado os dispositivos prequestionados, todos os pontos arguidos na minuta de agravo foram analisados direta ou indiretamente no corpo do julgado. (TJSC; AI 2015.066680-4; São José; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; Julg. 29/03/2016; DJSC 04/04/2016; Pág. 206) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Separação de corpos. Decisão que determina o afastamento provisório do varão do lar conjugal. Pretensão à concessão da justiça gratuita. Deferimento. É desnecessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e de que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família, características evidenciadas na hipótese. Imputação à varoa da prática de atos incompatíveis com a união conjugal. Agravante que se diz vítima de agressões físicas e verbais da companheira e seus descendentes. Tentativa de comprovação com boletim de ocorrência. Alegação de que é proprietário do imóvel que serve de moradia ao casal, registrado em nome da companheira por coação e por erro. Argumentação e documentos não submetidos ao crivo do juízo singular. Inviabilidade de conhecimento nesta seara, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não conhecimento desta fração. O agravo de instrumento presta-se à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, sem comportar discussão acerca de argumentos e/ou documentos não submetidos ao crivo do juízo singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Deferimento da separação de corpos e afastamento do lar conjugal. Requisitos. Exegese dos arts. 888, VI, do CPC e 1.562 do CC/2002. Prova, nesta seara, de que o imóvel pertence à varoa. Insuportabilidade da vida em comum. Necessidade de resguardar a integridade física, psíquica e emocional dos envolvidos. Afastamento do varão do lar conjugal. Decisão mantida. Demonstrados o falecimento afetivo entre os companheiros, a insuportabilidade da vida em comum e o risco à integridade física, psíquica e emocional do casal, pertinente o afastamento de um dos litigantes do lar conjugal, a fim de minimizar as danosas consequências entre os envolvidos no rompimento da unidade familiar. Evidenciado, ao menos nesta seara de cognição sumária, que o imóvel que serve à moradia do casal pertence à varoa, com os litigantes em posição de vítimas, em tese, de agressões físicas e verbais mútuas, impõe-se a manutenção da medida que determinou o afastamento do agravante do lar comum. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, somente para a concessão da justiça gratuita. (TJSC; AI 2015.015096-1; Camboriú; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; Julg. 26/02/2016; DJSC 03/03/2016; Pág. 246) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Antecipação dos efeitos da tutela. Afastamento liminar do companheiro da moradia comum. Evidenciada insuportabilidade da convivência entre as partes. Prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Exegese conjunta dos arts. 273 e 888, VI, do CPC, e 1.562 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 2013.023978-0; Xanxerê; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; DJSC 12/03/2015; Pág. 455) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E REPRESENTAÇÃO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. EX CONJUGE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL. MÉRITO. FURTO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. PENA BASE. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.

1. Preliminar. Violação ao princípio da correlação. Consoante o pacífico magistério jurisprudencial do STF, em prestígio ao princípio da proibição da proteção ineficiente, aos crimes glosados pela Lei nº 11.340/06, "[...] em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível será pública incondicionada...", ressalvando-se, no entanto, "[...] permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em Leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. (ADI 4424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012.)". 1.1 Neste passo, colhe-se dos autos a ocorrência de aditamento à peça inaugural, requerida pelo Ministério Público e acolhida pelo MM Juiz de primeiro grau no sentido de excluir as imputações feitas ao apelante quanto ao delito de ameaça praticada na forma da Lei nº 11.340/06, uma vez que a vítima, em audiência preliminar, registrou a retratação da representação inicialmente formulada em desfavor do acusado. 1.2 Nesta linha, o ato do MM. Juiz no sentido acolher o aditamento, reconhecendo a inviabilidade da imputação do crime de ameaça, e, ainda assim, prosseguir com o feito, concluindo pela condenação do acusado, denota flagrante violação ao princípio da correlação. 1.3. Preliminar acolhida para declarar parcialmente nula a sentença objurgada no tocante à condenação do apelante quanto à prática do delito constante do art. 147 do Código Penal C.C a Lei nº 11.340/06. 2. Preliminar. Ausência de representação CP, art. 182, I). Insurge-se o apelante em face da ausência de representação adequada para legitimar o manejo da presente ação penal e assim, imputar em seu desfavor as práticas constantes do art. 155 §4º, inciso I do Código Penal, uma vez que a vítima seria sua ex-companheira, o que transmudaria a natureza da ação penal, condicionando-a a representação, à luz da imunidade relativa constante do art. 182, I do Código Penal. 2.1 Neste passo, a defesa fez constar a informação de que o apelante e a vítima mativeram união estável, de forma que a atual condição de "ex- companheiro" determinaria a aplicação da imunidade constante do inciso I do art. 182 do Código Penal, impondo-se a realização de analogia in bona parte para equiparar juridicamente a mencionada condição aos "judicialmente separados". No entanto, sem razão a defesa, sob pena de flagrante violação à legalidade. 2.2 É que consoante a doutrina, "[...] a separação judicial é aquela que tem por finalidade terminar a sociedade conjugal, não se confundindo com a mera separação de corpos prevista no art. 1562 do Código Civil. Assim, o marco inicial para aplicação do insico I do art. 182 do Códio Penal será o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial..." (Rogério Greco; Curso de Direito Penal; Parte Especial Vol. III; 7º edição; Revista ampliada atpe 1º de Janeiro de 2010; ED. Ímpetus; pág. 350) 2.3. Nesse contexto, ao aplicar-se a sugerida analogia, não haveria como se estabelecer o marco inicial do prazo decadencial de 06 (seis) meses para oferecimento da representação, o que inviabiliza a pretendida equiparação para fazer incidir a imunidade relativa constante do art. 182, inciso I do Código Penal aos "ex-companheiros". 2.4. Por outro lado, pretendeu o legislador imprimir maior rigor àquele que não mais se encontre no contexto familiar, já que não mais justificaria-se a isenção de pena àquele que não mais ostente relação íntima de afeto com o ofentido. Com isso, a aplicação de analogia a esta hipótese resultaria inapelável violação ao princípio da legalidade penal (CP, art. 1º). Preliminar rejeitada. 3. Mérito. É insofismável que "A consumação do furto ocorre no momento em que o agente tem a posse da Res furtiva, cessada a clandestinidade, independente da recuperação posterior do bem objeto do delito" (STF-1ª Turma, HC 95.398/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04/08/2009, DJe 04/09/2009), sendo que "O rompimento de obstáculo para furtar o bem pretendido qualifica o delito do art. 155 do CP" (STJ-5ª Turma, RESP 1.112.926/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j. 01/10/2009, DJe 03/11/2009). 4. Com efeito, a despeito da negativa da prática delitiva, as alegações do apelante não prosperam diante das provas carreadas aos autos que evidenciam o cometimento do furto dos bens apreendidos, e com rompimento de obstáculo, sobretudo quando à luz do depoimento da vítima a que os Tribunais atribuem valiosa de convicção judicial, notadamente quanto os delitos de furto e de roubo, geralmente são cometidos sem testemunhas presenciais, o que denota maior apreço e crédito a palavra do sujeito passivo da ação delitiva, mormente quando esteja em consonância com o contexto probatório. 5. Dentro desse contexto fático, uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerentes e concatenados podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação, sobretudo na hipótese em apreço, onde o delito foi praticado na clandestinidade, sem nenhuma testemunha presencial do momento da subtração da Res. Por conseguinte, é perfeitamente clara a existência da comprovação da autoria do delito pelo apelante (animus furandi). 6. Por outro lado, "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, é necessária à comprovação do rompimento de obstáculo, por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (HC 215750 / DF HABEAS CORPUS 2011/0191863-5 Relator (a) Ministro MOURA Ribeiro (1156) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/09/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 25/09/2013)". 7. No tocante à aplicação do princípio da insignificância, melhor sorte não assiste à defesa. É que mesmo que se possa entender que a Res furtiva tenha um pequeno valor ou pequena expressão econômica, a conduta do recorrido encontra-se qualificada por um considerável grau de reprovabilidade, afastando o mencionado princípio ante a ausência do requisito do "reduzido grau de reprovabilidade". 8. Noutro diapasão, sendo o apelante primário e não havendo dúvidas que a Res furtiva é de pequeno valor, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º do mesmo diploma legal. Unânime. (TJES; APL 0803634-13.2010.8.08.0069; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; Julg. 30/04/2014; DJES 08/05/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO AOS AUTOS. CIÊNCIA DA DECISÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. SEPARAÇÃO DE CORPOS. ARTIGO 1.562 DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NECESSIDADE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

I. "A retirada dos autos de cartório, pelo advogado da parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da decisão proferida, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso" (STJ. Recurso Especial nº 591.250/RS. Relator Ministro Barros Monteiro). II. Uma vez realizada carga dos autos por patrono devidamente constituído, com poderes expressos para "apresentar defesa nos autos da ação de divórcio", conclui-se que a parte está, inequivocamente, ciente das decisões e dos demais atos do processo no qual litiga. III. Nos termos do artigo 1.562 do Código Civil, antes de mover a ação de divórcio direto, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade. lV. Comprovada a necessidade da medida, ante a existência de agressão física entre o casal, deve ser mantida a decisão que deferiu, liminarmente, a separação de corpos, determinando a retirada do Agravante do lar conjugal. V. Recurso não conhecido em parte não provido na parte conhecida. (TJMG; AGIN 1.0525.13.010130-2/001; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 28/01/2014; DJEMG 07/02/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de divórcio com pedido de tutela antecipada de separação de corpos. Medida protetiva. Possibilidade. Art. 1.562 do Código Civil e art. 22, II e III, “a”, da Lei nº 11.340/06. Decisão cassada. Provimento do recurso. Havendo, em uma análise sumária, indícios de extrema animosidade entre as partes, a revelar a ruptura da convivência marital e situação de conflito, mormente se consideradas as declarações da recorrida, efetuadas em delegacias de polícia, acerca de agressões perpetradas pelo agravante contra ela, imperiosa se torna a separação de corpos, bem como a proibição de aproximação do promovido da agravada, em conformidade ao disposto nos arts. 1.562 do CC e 22, II e III, “a”, da Lei nº 11.340/06. Nenhum empecilho se verifica, na órbita jurídica, ao pleito de separação de corpos formulado por uma das partes, objetivando a expedição de alvará, embora estejam as mesmas separadas de fato. […]. (TJPB; AI 0100109-44.2013.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 17/03/2014) 

 

Vaja as últimas east Blog -