Art 1573 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência dealgum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente aimpossibilidade da vida em comum.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. USUCAPIÃO. COMPROPRIEDADE DE EX-CÔNJUGES. USUCAPIÃO FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DO LAR PELO RÉU. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HIPOTECA QUE NÃO IMPEDE O DECURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CARACTERIZAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para a caracterização da usucapião, a justificar o reconhecimento da propriedade do imóvel objeto dos autos, em favor da autora e em detrimento de seu ex-cônjuge. 2. O instituto da usucapião familiar, também denominada usucapião especial urbana por abandono do lar, é previsto no art. 1.240-A do Código Civil, o qual elenca os requisitos para a sua configuração, dos quais se destaca a figura do abandono do lar, que é ponto nodal para a incidência dessa modalidade de usucapião, e está ligado à ideia de descumprimento dos deveres conjugais, representadas pelos artigos 1.566, inc. II, e art. 1.573, inc. IV, ambos do Código Civil. 3. Na espécie, extrai-se dos autos que o réu ausentou-se do lar não em descumprimento de dever inerente ao casamento, mas, sim, em virtude de decisão judicial, de modo que não se pode inferir que tenha incorrido em abandono do lar, o que afasta a caracterização da usucapião familiar prevista no art. 1.240-A. 4. Quanto à usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, não se exige justo título e boa-fé do usucapiente, de modo que, nessa modalidade, deve-se averiguar apenas o prazo e o exercício, com animus domini, da posse mansa, pacífica e ininterrupta. 5. Além disso, não impede a usucapião, o fato de o bem ser objeto de garantia hipotecária, porque a hipoteca é mero direito real em garantia que não importa em transmissão da propriedade e sequer impede a alienação do bem (art. 1.475 do Código Civil). 6. Na hipótese dos autos, restou incontroverso o exercício de posse direta e exclusiva do bem em questão, pela autora-apelada, por esta residir no imóvel desde o ano de 1997 (separação judicial das partes), o que evidencia o caráter ininterrupto da posse; Além disso, não restou comprovado o exercício de oposição judicial em face dessa posse, o que permite caracteriza-la como mansa e pacífica. 7. O termo inicial da prescrição aquisitiva, no caso, ante a irrelevância da hipoteca gravada na matrícula do imóvel, deve ser tido como a data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio das partes (16/09/1999), sendo certo que, a partir dessa data, até a propositura da presente ação (20/02/2018), houve o decurso de prazo superior a dez (10) anos; o que, portanto, permite o enquadramento da usucapião extraordinária e autoriza o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel em questão, em favor da autora-apelada. 8. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0800557-51.2018.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 05/04/2021; Pág. 132)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA DE MENOR, REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITA E PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
Sentença de parcial procedência. Decretação do divórcio. Partilha de bens. Arbitramento de pensão alimentícia à filha menor e à ex-esposa na ordem de 15% dos vencimentos para cada uma, excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária). Desconto direto em folha de pagamento. Guarda da menor à mãe, regulamentado o direito de visita do pai. Recurso de ambas as partes. Apelos interpostos sob o fundamento de ?error in judicando?. Insurgência da ex-esposa apenas quanto à limitação temporal da pensão alimentícia, alimentos compensatórios e levantamento de valores nas contas bancárias. Teses insubsistentes. Não conhecimento do apelo quanto aos alimentos compensatórios. Inovação recursal. Vedação do art. 1.014 do CPC. Obrigação alimentar fixada por prazo certo. Possibilidade. Partilha de valores existentes em contas bancárias. Inexistência de omissão na sentença. Falta de provas de que os valores mencionados são frutos de economia conjunta. Teses recursais do divorciando atinentes à suposta omissão quanto à forma de partilha dos bens, estudo psicossocial produzido sobre a guarda da filha do ex-casal, condenação aos ônus de sucumbência e alegação de traição. Teses recursais insubsistentes. Omissões inexistentes. Matérias reapreciadas na instância revisora. Forma de partilha de bens devidamente indicada na sentença. Estudo social que não vincula o magistrado, servindo de elemento de convicção. Inteligência do art. 463 do cpc/73. Adequada condenação aos ônus de sucumbêcia. Decaimento mínimo. O art. 1.573 do Código Civil prevê o adultério como causa que pode determinar a impossibilidade da vida em comum, o que permite ao cônjuge pedir a separação judicial por grave violação dos deveres do casamento. Não cessação ?ipso facto? do dever de prestar alimentos. Necessidade de análise do contexto fático. Sentença integralmente mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime (TJPA; AC 0001453-48.2014.8.14.0301; Ac. 201965; Belém; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria do Ceo Maciel Coutinho; Julg. 25/03/2019; DJPA 27/03/2019; Pág. 548)
APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA. ALEGAÇÃO DE INFIDELIDADE. CAUSA PARA SEPARAÇÃO E NÃO PARA ANULAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
1. Discute. se no presente recurso se houve erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge a justificar a anulação do casamento. 2. O descumprimento dos deveres conjugais como o da fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos (artigo 1.566, do Código Civil) enseja o divórcio entre as partes (artigo 1.573, do Código Civil), e não a anulação de casamento (artigos 1.556 e 1.557, ambos do Código Civil). 3. Apelação conhecida e não provida. (TJMS; AC 0802958-54.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 15/08/2018; Pág. 66)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA SEPARAÇÃO DE CORPOS E AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR CONJUGAL. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA.
A impossibilidade de comunhão de vidas e afetos (parágrafo único do art. 1.573 do código civil), observada a partir da litigiosidade que reveste o atual estágio do relacionamento das partes, impõe o deferimento da separação de corpos e afastamento do cônjuge do lar conjugal até decisão final do litígio, resguardando a integridade física e moral do casal e evitando que o estado de beligerância se agrave, o que é prudente evitar (artigos 1.562 c/c 1575, caput, ambos do Código Civil e artigo 888, inciso VI, do código de processo civil). Recurso conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1098955-0; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; DJPR 12/02/2014; Pág. 698)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. DANO MORAL.
1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, devem ser partilhados, de forma igualitária, os bens adquiridos a título oneroso, na constância da vida em comum. 2. Bem imóvel adquirido mediante financiamento ainda não quitado não pode ser objeto de partilha. Nesse caso, a partilha deve envolver o que foi efetivamente pago na vigência do matrimônio. 3. No âmbito do direito de família, não há a possibilidade de averiguação de responsabilidades patrimoniais pelo fim das relações familiares. O art. 1.573 do Código Civil prevê que o adultério como causa que pode determinar a impossibilidade da vida em comum o que permite ao cônjuge pedir a separação judicial por grave violação dos deveres do casamento. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 290770-60.2014.8.21.7000; Santo Ângelo; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 24/09/2014; DJERS 30/09/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, GUARDA DE FILHO, ARROLAMENTO DE BENS E DISREGARD. SEQUESTRO E ARROLAMENTO DE BENS. NÃO CONHECIMENTO. SEPARAÇÃO DE CORPOS E AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR CONJUGAL. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO PODER JUDICIÁRIO REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A falta de conteúdo decisório e deliberação judicial acerca da matéria (sequestro e arrolamento de bens) enseja o reconhecimento da ausência de interesse em recorrer, e, obsta a apreciação em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2. A impossibilidade de comunhão de vidas e afetos (parágrafo único do art. 1.573 do código civil), observada a partir da litigiosidade que reveste o atual estágio do relacionamento das partes, impõe o deferimento da separação de corpos e afastamento do cônjuge do lar conjugal, resguardando a tutela da dignidade humana e evitando que o estado de beligerância se agrave, o que é prudente evitar (artigos 1.562 c/c 1575, caput, ambos do Código Civil e artigo 888, inciso VI, do código de processo civil). 3. É de ser deferido o pedido de remessa de cópia dos autos ao ministério público para averiguação de atos tutelados pela Lei Maria da penha, pois o juízo não pode se omitir diante da notícia da prátia de conduta criminosa. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 0945195-4; Araucária; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ângela Maria Machado Costa; DJPR 22/08/2013; Pág. 544)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA.
1. Não comprovadas as dívidas contraídas para aquisição do veículo nem da celebração do casamento, inviável o ressarcimento pretendido. Incumbe ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus de provar o seu direito. Precedente jurisprudencial do STJ. 2. No âmbito do direito de família, não há a possibilidade de averiguação de responsabilidades patrimoniais pelo fim das relações familiares. O art. 1.573 do Código Civil prevê que o adultério como causa que pode determinar a impossibilidade da vida em comum o que permite ao cônjuge pedir a separação judicial por grave violação dos deveres do casamento. Recurso desprovido. (TJRS; AC 327048-94.2013.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 18/09/2013; DJERS 25/09/2013)
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA DESONROSA. AUSÊNCIA DE PROVA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL PELA IMPOSSIBILIDADE DA VIDA EM COMUM. SEPARAÇÃO DE CORPOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. CULPA. DESNECESSÁRIA A SUA COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. A separação judicial ajuizada sob o fundamento de adultério, com base no art. 5º da Lei nº 6. 515/1977, exige prova robusta da conduta desonrosa atribuída ao cônjuge. 2. Não restando provada a culpa de qualquer dos cônjuges no desfazimento da sociedade conjugal, deve a separação judicial ser decretada com base no art. 5º, § 1º da Lei nº 6. 515/1977 e do art. 1.573 do Código Civil, diante da impossibilidade da vida em comum. 3. A separação de corpos, consequência natural da separação judicial, faz desaparecer certos deveres entre os cônjuges, mormente, a coabitação, sendo determinada para se evitar agressões verbais e/ou físicas entre o casal, cessado o afeto entre ambos, não sendo necessária a comprovação de culpa de um dos cônjuges pela ruptura do casamento. 4. Tendo sido concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita no curso da lide, sua revogação somente poderá ocorrer nas hipóteses e na forma previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 1.060/1950, não sendo possível sua postulação em sede de razões ou contrarrazões recursais. (TJMG; APCV 4201973-77.2008.8.13.0079; Contagem; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Barros; Julg. 07/12/2010; DJEMG 21/01/2011)
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA.
Fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Culpa pelo desate. Irrelevância. Art. 1.573, parágrafo único, do CC/2002. Decreto por impossibilidade de convívio comum. Concessão de alimentos à filha do casal. Binômio necessidade X possibilidade. Majoração da verba que se impõe na hipótese. Partilha de bem imóvel. Divisão de valores correspondente ao período de pagamento conjunto das prestações. Respeito a quota parte do capital integralizado posteriormente apenas pela cônjuge. Recurso parcialmente provido. Atualmente é irrelevante a avaliação da culpa para justificar o desate do casamento. A Constituição Federal presa a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), e o art. 1.573 do Código Civil autoriza o juiz a levar em conta quaisquer outros elementos que denotem a impossibilidade de convívio comum. Reconhecida maior capacidade econômica por quem tem o dever de prestar alimentos à prole, mesmo num contexto de renda comissionada variável, e já sopesada a existência de filha de outra união, a majoração da verba alimentar conferida em primeiro grau é medida que se impõe. Na divisão de imóvel adquirido por esforço comum, de maneira financiada, deve-se separar o aporte de capital encetado apenas pela cônjuge virago após a resolução de fato da união, repassando-se ao ex-marido a metade do restante outrora integralizado. (TJSC; AC 2010.036002-4; Joinville; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 07/06/2011; DJSC 24/06/2011; Pág. 111)
FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. RECONHECIMENTO DA CULPA RECÍPROCA. BEM IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. MEAÇÃO. PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
Nas hipóteses em que a prova dos autos não permitir o delineamento da culpa atribuível a cada cônjuge, pela separação, deve ser reconhecida a culpa recíproca pela inviabilidade da manutenção da vida em comum, decretando-se a separação com base na norma do art. 1.573, parágrafo único, do novo Código Civil. Inequívoca a necessidade da percepção de alimentos, pelos filhos menores, aliada à inconteste obrigação de prestá-los, pelo pai, sendo que a delimitação da referida verba deve se ater à propalada proporcionalidade entre as possibilidades do provedor e as necessidades dos beneficiários. No que se refere à indexação de pensão alimentícia ao salário mínimo, o colendo STF consagrou o entendimento de que a vedação contida na norma do art. 7º, inciso IV, da CF/88, não se aplica à pensão alimentícia. Na hipótese em que o imóvel tenha sido parcialmente pago com o produto da alienação de outro imóvel de propriedade exclusiva de um dos cônjuges, tal parcela não se comunica. (TJMG; APCV 4868726-98.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Sérvulo; Julg. 16/03/2010; DJEMG 11/06/2010)
FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. RECONHECIMENTO DA CULPA RECÍPROCA. ALIMENTOS. CÔNJUGE. CABIMENTO.
Nas hipóteses em que o material probatório produzido nos autos não permitir o delineamento da culpa atribuível a cada cônjuge, pela separação, deve ser reconhecida a culpa recíproca pela inviabilidade da manutenção da vida em comum, decretando-se a separação com fincas na norma do art. 1.573, parágrafo único, do novo Código Civil. Malgrado prevaleça o entendimento de que, nas separações sem culpa, revela-se indevida a instituição de alimentos em favor de qualquer dos cônjuges, tal regra não se revela absoluta, mormente na hipótese em que a varoa tenha se dedicado, integralmente e por vários anos, ao casamento e, devido à idade, bem como à falta de capacitação profissional, dificilmente será inserida no mercado de trabalho. (TJMG; APCV 1.0382.07.079917-8/0011; Lavras; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Sérvulo; Julg. 15/12/2009; DJEMG 26/02/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CÔNJUGE RÉU. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE OUTROS FATOS ALÉM DOS PREVISTOS LEGALMENTE QUE TORNEM EVIDENTE A IMPOSSIBLIDADE DA VIDA EM COMUM. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E LIBERDADE. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSSIBILDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em nulidade do julgado por julgamento extra petita, haja vista que em se tratando de separação judicial após a vigência do novo Código Civil, independentemente do reconhecimento das circunstâncias alegadas, a decisão pode ser pela procedência do pedido visto que o art. 1.573, parágrafo único do Código Civil é claro ao estabelecer que "o juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. " Comprovada a insustentabilidade da vida em comum, diante do princípio da dignidade da pessoa humana esculpido no art. 1º, III, da Constituição da República, não há falar em manutenção da sociedade conjugal à revelia da vontade de um dos cônjuges, sob pena de ferir-se além de sua dignidade o seu direito à liberdade, também protegido constitucionalmente. Tendo o recorrido dado causa à propositura da ação cujo pedido foi julgado procedente não há falar em sucumbência recíproca, devendo arcar sozinho com os ônus sucumbenciais. (TJMS; AC-LEsp 2010.017839-7/0000-00; Campo Grande; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Rêmolo Letteriello; DJEMS 16/07/2010; Pág. 60)
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA DESONROSA. ADULTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL PELA IMPOSSIBILIDADE DA VIDA EM COMUM. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1- a separação judicial, com fundamento no adultério, com base no art. 1.573, I, do Código Civil, exige prova robusta da conduta desonrosa atribuída ao cônjuge dito desonrador. 2- não restando provada a culpa de qualquer dos cônjuges no desfazimento da sociedade conjugal, deve a separação judicial ser decretada com base no art. 5º, § 1º da Lei nº 6.515/1977 e do art. 1.573 do Código Civil, diante da impossibilidade da vida em comum. 3- os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem os pleiteia e com a possibilidade de quem é obrigado a prestá-los, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0699.04.039456-0/0011; Ubá; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Barros; Julg. 19/05/2009; DJEMG 10/06/2009)
CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL PELA IMPOSSIBILIDADE DA VIDA EM COMUM. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
1- não restando provada a culpa de qualquer dos cônjuges no desfazimento da sociedade conjugal, deve a separação judicial ser decretada com base no art. 5º, § 1º da Lei nº 6.515/1977 e do art. 1.573 do Código Civil, diante da impossibilidade da vida em comum. 2- os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem pleiteia e com a possibilidade de quem é obrigado a prestá-los, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0134.06.067599-5/0011; Caratinga; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Barros; Julg. 16/12/2008; DJEMG 30/01/2009)
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PRETENSÃO DA RÉ PARA QUE SEJA ATRIBUÍDO AO AUTOR CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE PELA SEPARAÇÃO JUDICIAL. AFASTADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FIDELIDADE RECÍPROCA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I-O Código Civil estabelece rol de deveres a serem observados na constância do casamento, deveres estes que, se violados, autorizam o outro consorte não somente a propor ação de separação judicial, mas a atribuir ao outro violação do dever matrimonial. I-Nos termos do artigo 1566, 1572 e 1573, do Código Civil, a conduta infiel de um dos consortes constitui violação ao dever matrimonial. III-Se a conduta infiel do consorte causou ao outro sentimentos de dor, vexame e humilhação, mormente se tal fato tornou-se público no meio social em que vive, impõe-se sua condenação por danos morais. SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PRETENSÃO PARA QUE SEJA MAJORADO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS DETERMINANTES PARA MODIFICAÇÃO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA PRETENSÃO PARA SE REDUZIR VALOR FIXADO, À GUISA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL - PARTILHA DE BENS - IMÓVEL ADQUIRIDO COM VALORES ORIUNDOS DE SALDO DE FGTS - POSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL E DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA - RECURSO IMPROVIDO. I- Se o juiz singular, ao fixar indenização por danos morais, atendeu aos parâmetros e critérios para sua fixação, não deve ser a mesma majorada. II-Para se preservar o bem-estar da criança, a guarda só deve ser modificada se a conduta de seu detentor comprometer, de forma relevante, seu desenvolvimento, ou seja, só mediante provas contundentes e sérias razões pode-se inverter a guarda do menor, pois essa inversão, quando a criança já se encontra devidamente integrada no ambiente e no convívio daqueles que a cercam, pode lhe trazer prejuízos de grande monta e comprometer seu desenvolvimento psicológico. III-Comprovadas as necessidades do menor e possibilidade financeira do alimentante, deve o valor fixado pelo magistrado, à guisa de pensão alimentícia, ser mantido. IV-Não se comunica saldo proveniente de FGTS, por se tratar de verba salarial, mas o bem adquirido com recursos de tal fundo pode ser objeto de partilha. V-Há de se manter a concessão dos benefícios de justiça gratuita se o juiz singular, ao deferir tal pedido, levou em conta a situação financeira da parte. VI-Se os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável e com observância dos preceitos do artigo 20, do CPC, não há que se falar em sua redução. VII-Sendo o apelante parte parcialmente vencida na demanda, a ele cabe o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. (TJMS; AC-LEsp 2008.015695-4/0000-00; Dourados; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Ildeu de Souza Campos; DJEMS 10/09/2009; Pág. 22)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE COMUM. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM.
É juridicamente possível pedido de separação judicial com base em outros fatores que não os relacionados nos artigos 1.572 e 1.573 do Código Civil, notadamente se evidenciado no juízo primário de cognição a insuportabilidade da vida em comum. (TJRO; APL 0202170-57.2009.8.22.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julg. 18/11/2009; DJERO 27/11/2009) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO.
A insuportabilidade da vida em comum com respaldo no art. 1.573, Parágrafo Único, do Código Civil está evidenciada o bastante para dar tramitação à pretensão da recorrente, sendo absolutamente prescindível agregar ao desate da questão quaisquer outros requisitos entre eles limites temporais. Inteligência do art. 1.572 e 1.573, Parágrafo Único, do CC. Precedentes. Recurso provido. (TJRS; AC 70031038334; Erechim; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 17/07/2009; DOERS 29/07/2009; Pág. 36)
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. TEMA, AGORA, ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO. PARTILHA DE BENS. ADOÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO PELA SÚMULA Nº 377 DO STF. INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. RECONHECIMENTO DA CULPA DO APELANTE PELA SEPARAÇÃO. CONDUTA VIOLENTA DO VARÃO. DEMONSTRAÇÃO NA PROVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.573, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. VERBA HONORÁRIA (R$-1.500,00).
Redução afastada, ã vista da complexidade da demanda, com oferta e acolhimento de reconvenção. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; APL-Rev 611.039.4/2; Ac. 3607108; São Bernardo do Campo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 28/04/2009; DJESP 22/05/2009)
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