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Art 1596 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção,terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designaçõesdiscriminatórias relativas à filiação.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. QUANTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. A referida obrigação deve ser estabelecida na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O princípio da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, da Constituição de 1.988 e art. 1.596 do Código Civil) somente implica a fixação da verba alimentar em idêntico valor para estes, quando se encontrarem em situação de igualdade estrita. Do contrário, admite-se a quantificação dos alimentos em valores distintos, observando-se, sempre, o binômio necessidade/possibilidade e as peculiaridades do caso concreto. Constatada, pelo acervo probatório, a proporcionalidade entre as condições econômicas do alimentante e as necessidades do alimentando, revela-se adequada a manutenção do valor dos alimentos estabelecido pelo juízo de primeira instância. (TJMG; APCV 5002906-77.2020.8.13.0699; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Eveline Mendonça; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. IGUALDADE ENTRE FILHOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando. O nascimento de outros filhos, não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia devida pelo genitor. O princípio da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, da CF/88 e art. 1.596, do CC/2002) somente implica a fixação da verba alimentar em idêntico valor para estes, quando se encontrarem em situação de igualdade estrita. Do contrário, admite-se a fixação dos alimentos em valores distintos, observando-se, sempre, o binômio necessidade/possibilidade. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5001757-76.2019.8.13.0183; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Eveline Mendonça; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. BASE DE CÁLCULO. ALIMENTOS. RENDIMENTOS BRUTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE FILHOS. REGIME DE CONVIVÊNCIA OU VISITAS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. COISA JULGADA MATERIAL.

1. Consoante previsão contida no §6º, do art. 227, da Magna Carta e do art. 1.596, do Código Civil, Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 2. Mostra-se prudente a manutenção do regime de convivência ou visitas definido em sentença, diante da inexistência de notícias acerca de qualquer tipo de abuso, abandono ou maus tratos do pai em relação ao filho e levando-se em conta o melhor interesse da criança. 3. As questões concernentes à guarda, alimentos e regime de convivência de menor admitem revisão sempre em observância ao melhor interesse da criança, não fazendo coisa julgada material, podendo, por isso, serem objeto de modificação caso sobrevenha situação que a justifique. Recurso de apelação conhecido desprovido. (TJGO; AC 5379467-42.2020.8.09.0162; Valparaíso de Goiás; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 04/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 3004)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Os alimentos provisórios devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, consoante o disposto no §1º do artigo 1.694 do Código Civil. Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando. A constituição de nova família, mesmo resultando no nascimento de outros filhos, não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia devida ao primogênito. O princípio da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, da CF/88 e art. 1.596, do CC/2002) somente implica a fixação da verba alimentar em idêntico valor para estes, quando se encontrarem em situação de igualdade estrita. Do contrário, admite-se a fixação dos alimentos em valores distintos, observando-se, sempre, o binômio necessidade/possibilidade. É medida que se impõe a manutenção da decisão agravada quando ausente no instrumento elementos de prova suficientes a amparar o pleito de majoração da verba alimentar. Recurso desprovido. (TJMG; AI 0070700-95.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. NOVA FAMÍLIA. IGUALDADE ENTRE FILHOS. FILHO MAIOR. CURSO SUPERIOR. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando. A constituição de nova família, mesmo resultando no nascimento de outros filhos, não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia devida pelo genitor. O princípio da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, da CF/88 e art. 1.596, do CC/2002) somente implica a fixação da verba alimentar em idêntico valor para estes, quando se encontrarem em situação de igualdade estrita. Do contrário, admite-se a fixação dos alimentos em valores distintos, observando-se, sempre, o binômio necessidade/possibilidade. Verificado que não houve comprovação da piora na situação econômica do autor, considerando ainda que o filho, apesar de maior, frequenta instituição de ensino superior, descabe acolher o pedido revisional. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5001250-87.2020.8.13.0472; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 30/06/2022; DJEMG 01/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. NOVA FAMÍLIA. IGUALDADE ENTRE FILHOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando. A constituição de nova família, mesmo resultando no nascimento de outros filhos, não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia devida pelo genitor. O princípio da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, da CF/88 e art. 1.596, do CC/2002) somente implica a fixação da verba alimentar em idêntico valor para estes, quando se encontrarem em situação de igualdade estrita. Do contrário, admite-se a fixação dos alimentos em valores distintos, observando-se, sempre, o binômio necessidade/possibilidade. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5005338-02.2016.8.13.0702; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 24/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.

Decisão que indeferiu o filho biológico de participar da herança, em razão de ele ter sido adotado por terceiros. Inconformismo de todos os herdeiros, que concordam com a inclusão deste filho como herdeiro. Acolhimento. Filho que, depois de adotado por terceiros aos três anos de idade, ainda adolescente voltou a residir com o pai biológico em razão da morte de seus pais adotivos. Reconstrução de elo afetivo em razão da convivência familiar que se efetivou a partir de então. Existência de filiação socioafetiva apesar de o vínculo jurídico com o pai biológico ter sido rompido anteriormente pela adoção. Concordância dos demais herdeiros. Possibilidade de participar da herança em igualdade de condições com os outros filhos. Art. 1.596 do Código Civil. Decisão reformada. Deram provimento ao recurso. (TJSP; AI 2267731-63.2021.8.26.0000; Ac. 15321860; Pindamonhangaba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 17/01/2022; rep. DJESP 27/01/2022; Pág. 3888)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO. PAI BIOLÓGICO. PAI SOCIOAFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, em sede de repercussão geral, a possibilidade da multiparentalidade, fixou a seguinte tese: "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (RE 898060, Relator: Luiz FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). 2. A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF). Isso porque conferir status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos. 3. No caso dos autos, a instância de origem, apesar de reconhecer a multiparentalidade, em razão da ligação afetiva entre enteada e padrasto, determinou que, na certidão de nascimento, constasse o termo "pai socioafetivo", e afastou a possibilidade de efeitos patrimoniais e sucessórios. 3.1. Ao assim decidir, a Corte estadual conferiu à recorrente uma posição filial inferior em relação aos demais descendentes do "genitor socioafetivo", violando o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990. 4. Recurso Especial provido para reconhecer a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade. (STJ; REsp 1.487.596; Proc. 2014/0263479-6; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 28/09/2021; DJE 01/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. NOVA FAMÍLIA. IGUALDADE ENTRE FILHOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando. A constituição de nova família, mesmo resultando no nascimento de outros filhos, não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia devida pelo genitor. O princípio da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, da CF/88 e art. 1.596, do CC/2002) somente implica a fixação da verba alimentar em idêntico valor para estes, quando se encontrarem em situação de igualdade estrita. Do contrário, admite-se a fixação dos alimentos em valores distintos, observando-se, sempre, o binômio necessidade/possibilidade. Recurso desprovido. V. V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JURISDIÇÃO DE EQUIDADE. CAPACIDADE. ALIMENTANTE. NECESSIDADE. ALIMENTADO. NOVA PROLE. A obrigação alimentar se insere na jurisdição de equidade, de modo que os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, observando-se o binômio necessidade/possibilidade. O nascimento de outro filho representa encargo superveniente que pode autorizar a redução do valor da prestação alimentícia antes fixada, uma vez que, por princípio de eqüidade, todos os filhos comungam do mesmo direito de terem o seu sustento provido pelo genitor comum, na proporção das possibilidades deste e necessidades daqueles. (TJMG; APCV 5002036-21.2020.8.13.0153; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 25/11/2021; DJEMG 26/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COM ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DO GENITOR. NECESSIDADE DA MENOR. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE OS FILHOS. READEQUAÇÃO.

Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 229 que os alimentos são devidos pelos pais em favor dos filhos de forma simultânea e solidária, tendo em vista o dever de criar, assistir e educá-los. As prestações alimentares são necessárias à subsistência do alimentando que por algum motivo não possui ou não está em condições de suprir suas necessidades básicas para a sobrevivência, nos termos do artigo 1694 do Código Civil. O art. 1.596 do Código Civil busca garantir que não haja distinções entre os filhos de um mesmo genitor. Restando demonstrado que o valor fixado pode onerar de forma desproporcional os rendimentos do alimentante e não havendo demonstração de necessidades extraordinárias a justificar o quantum arbitrado em montante muito superior ao já fixado para outro filho, a redução do quantum alimentar é a medida que se impõe. (TJMG; AI 0637138-80.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 13/08/2021; DJEMG 31/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LICENÇA-MATERNIDADE. LICENÇA ADOTANTE. GUARDA JUDICIAL PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O período de licença-maternidade tem como espoco principal, não só o restabelecimento físico e psíquico após o parto no caso da mãe biológica, mas também a estruturação familiar e a formação dos vínculos afetivos entre o filho, seja ele biológico ou adotado, e os pais, especificamente, a mãe. A par da proteção à mulher e à maternidade, a licença em questão é voltada para o filho, resguarda o bem estar da criança ou do adolescente e viabiliza a eficácia dos direitos que lhe são garantidos pelos artigos 227, caput, da Constituição Federal, e 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse diapasão, qualquer distinção entre a concessão da licença-maternidade para a mãe biológica ou adotiva ofende, em última análise, a isonomia jurídica entre os filhos (biológicos ou adotados, matrimoniais ou extramatrimoniais), garantida nos artigos 227, §6º, da Constituição Federal, 19 e 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 1.596 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou ser incontroverso que a empregada obteve a guarda provisória de menor em 03/11/2014, a qual, em 25/03/2015, foi convertida em guarda definitiva. Ademais, consignou que não foi possível o desfecho do processo de adoção em virtude de ainda se encontrar em andamento ação de interdição da mãe biológica. Desta feita, concluiu ser perfeitamente possível a equiparação da guarda provisória à guarda para fins de adoção, e a concessão da licença- maternidade, tendo em vista que ficou evidente o propósito da adoção. Considerando todo o explanado, embora os institutos da guarda provisória, guarda definitiva e guarda para fins de adoção não se confundam, a finalidade precípua da licença adotante é viabilizar a fruição dos direitos do menor adotado, que devem ser garantidos pela sociedade, pela família e pelo Estado, consoante o artigo 227, caput, da Constituição Federal. Não se pode inviabilizar o regular exercício dos direitos da mãe adotante e do menor em razão de formalismos legais e de nomenclaturas. Verifica-se, por conseguinte, que a Corte a quo, mediante exegese teleológica e conforme a Constituição Federal, deu a exata subsunção dos fatos ao sistema jurídico pátrio, privilegiando os Princípios e Direitos assegurados na Constituição Federal, em observância às regras de hierarquia das normas do ordenamento jurídico brasileiro, segundo as quais a Magna Carta consiste em Lei suprema e fundamental. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na [...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela conduta ilícita do réu, caracterizada pelo descaso com o requerimento da autora e não concessão da licença adotante na época própria, e que, em face dela, foram vulnerados direitos ínsitos à dignidade humana da autora e da menor, atingindo a integridade psíquica da reclamante. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou o reclamado a indenizá-lo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação ao pagamento de honorários de advogado, apesar de a parte não estar assistida pelo respectivo sindicato, contraria o teor da Súmula nº 219 desta Corte. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0010303-43.2015.5.15.0119; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 07/08/2020; Pág. 7751)

 

PROCESSUAL CIVIL.

Recurso de apelação. Ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil. Pretende o apelante a declaração de nulidade do registro de filiação do apelado, haja vista que embora o tenha registrado, jamais manteve com o filho qualquer vínculo, seja biológico ou afetivo. Por objetivar a proteção à pessoa dos filhos, o art. 1.596 do Código Civil vedou qualquer discriminação com relação aos filhos havidos ou não da relação de casamento ou aqueles que forem adotivos. Portanto, por força do art. 1.609, do Código Civil, o reconhecimento da filiação é irrevogável, exceto nos casos em que haja comprovado erro ou falsidade do registro, de acordo com o art. 1.604, também do Código Civil. Denota-se das peças produzidas pelo apelante e mesmo da sua oitiva em audiência que o registro se deu por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício em seu consentimento, tendo este afirmado que não houve ameaça por parte os avós maternos do requerido; que o requerente concedeu o registro de livre e espontânea vontade. Sendo assim, estando cristalino que o ato de registro do filho se deu por livre e espontânea vontade e sem qualquer vício, este ato é irrevogável, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua íntegra. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA; AC 0035018-37.2013.8.14.0301; Ac. 196876; Belém; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Gleide Pereira de Moura; Julg. 16/10/2018; DJPA 18/10/2018; Pág. 295) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA. PRELIMINAR ARGUIÇÃO EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. PLEITO CONDICIONADO A JUNTADA DE PROVA CABAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. REALIZAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DECORRIDO IN ALBIS. REVELIA. DECRETAÇÃO COGENTE. REJEI- ÇÃO. MÉRITO. ORIGEM BIOLÓGICA. NECESSIDADE IMANENTE À PESSOA E DIREITO À PERSONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE FILHOS. INVIABILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO EM VIRTUDE DO NASCIMENTO ENTRE PAIS CASADOS. EXAME DE DNA. PROVA EXCLUSIVA. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓ- RIO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

O atendimento ao pedido de suspensão processual decorrente de ação de interdição de uma das partes não é automático, carecendo, por oportuno, de prova cabal da incapacidade à época do ato combatido. Havendo prova do cumprimento de citação da promovida sem a respectiva apresentação de contestação, cumpre ao magistrado decretar-se a revelia, impondo os efeitos, contudo, de acordo com os interesses apresentados na demanda. Entre os direitos inerentes à personalidade, encontra-se o de investigar sua origem genética, sendo a busca da paternidade uma necessidade imanente do indivíduo. Nos termos do art. 227, §6º, da Constituição Federal, e do art. 1.596, do Código Civil, não pode existir discriminação referente à ilegitimidade dos filhos nascidos fora do casamento. Em que pese a força probatória do exame de DNA, uma vez existentes outras provas hábeis a confirmar a paternidade do falecido como genitor do promovente, a manutenção de procedência da ação é medida cogente. (TJPB; APL 0009036-20.2015.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 05/04/2018; Pág. 12) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO/FINANCEIRA COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. ART. 227, § 6º DA CF/88. CARÁTER RELATIVO. OBSERVAÇÃO DAS PECULIARIDADES E DAS NECESSIDADES DE CADA BENEFICIÁRIO. BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.

1) Existindo prova da ocorrência da alteração da sua situação econômico-financeira existente ao tempo em que firmou acordo da verba alimentar, inclusive com fixação de pensão a outros beneficiários, impõe-se a modificação da sentença para a respectiva redução. 2) O princípio da igualdade entre filhos (art. 227,6º, da CF/88 e art. 1.596, do CC/2002) somente exige a fixação de idêntico valor para todos quando se encontrarem em situação de estrita paridade, devendo-se respeitar, em qualquer caso, as circunstâncias que demonstram maior ou menor necessidade de cada um, com observância do binômio necessidade/possibilidade. 3) Apelação conhecida e provida. (TJAP; APL 0028077-36.2015.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Agostino Silvério; Julg. 04/07/2017; DJEAP 04/08/2017; Pág. 48) 

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE CRIAÇÃO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. ART. 1.593 E ART. 1.596 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. DIREITO À REVERSÃO APÓS O ÓBITO DA VIÚVA. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 7º E ART. 24 DA LEI Nº 3.765/60, REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À MP 2.215- 10/2001. POSSIBILIDADE.

1. Os benefícios estão previstos na Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e regulados na Lei n. 3.765/60, que sofreram sucessivas alterações, cumprindo verificar, caso a caso, qual a norma aplicável na data do óbito do instituidor, uma vez que "a Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (STJ, Súmula n. 340). 2. "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum" (STF. MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95). 3. O art. 7º da Lei n. 3.765/60, em sua redação original, estabelecia a ordem de prioridade e condições para o deferimento do benefício. 4. Conclui-se por filho a pessoa criada e mantida pelo militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços sanguíneos, dispensou tratamento semelhante ao dos filhos biológicos (art. 7º, inciso II, da Lei n. 3.765/60). 5. O art. 1.593 do Código Civil preceitua que "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem ". 6. A condição da filha socioafetiva (filha de criação) equipara-se à condição de filha adotiva, devendo ser observado o disposto no art. 1.596 do Código Civil, que preceitua que "terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação ". 7. Apelação da União e reexame necessário não providos. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0009315-22.2007.4.03.6100; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Louise Filgueiras; Julg. 05/12/2016; DEJF 14/12/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. CONCORRÊNCIA COM FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. DUPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVISÃO IGUALITÁRIA DA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.790, INCISO I, DO CC/02. EXCLUSÃO PARTILHA BENS MÓVEIS. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Ainda que a aplicação do artigo 1.790, inciso I, do CC/02 seja desfavorável à companheira do de cujus o mencionado dispositivo legal preserva a igualdade entre os descendentes comuns e descendentes exclusivos deixados pelo de cujus, em conformidade ao disposto no artigo 227, §6º da CF/88 e do artigo 1.596 do Código Civil de 2002. -Em que pese "a relação de bens" produzida unilateralmente pela inventariante, correta a decisão que determinou a avaliação judicial de todos os bens que guarnecem o imóvel urbano, além da inclusão do imóvel rural porquanto pertencentes a todo acervo da herança deixada pelo de cujos. Resguardado, por óbvio, o direito da inventariante de comprovar nos autos os bens que adquiriu individualmente, antes ou depois do reconhecimento da união estável. Não tendo sido demonstrada a alegada desnecessidade da avaliação do imóvel rural, não há como ser acolhido o pedido de suspensão da diligência, mormente porque sequer consta dos autos o mencionado comprovante de recolhimento do ITCD. Não há nos autos quaisquer documentos que comprovem que de fato foi realizada avaliação pela autoridade fiscal no imóvel rural (sítio alegria), notadamente quando fora recolhido o ITCD, razão pela qual é prudente autorizar a avaliação no referido imóvel. (TJMG; AI 1.0241.12.003725-4/003; Rel. Des. Yeda Athias; Julg. 30/08/2016; DJEMG 13/09/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL -COMPANHEIRA. CONCORRÊNCIA COM FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. DUPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVISÃO IGUALITÁRIA DA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.790, INCISO I, DO CC/02.

Não deve ser conhecido o pedido de suspensão do inventário, por não ter transitado em julgado a sentença de reconhecimento da união estável, sob pena de violação ao princípio do Juiz natural e configuração de supressão de instâncias. Embora a aplicação do artigo 1.790, inciso I, do CC/02 seja desfavorável à companheira do de cujus o mesmo preserva a igualdade entre os descendentes comuns e descendentes exclusivos deixados pelo de cujus, em conformidade ao disposto no artigo 227, §6º da CF/88 e do artigo 1.596 do Código Civil de 2002, razão pela qual a partilha de bens do espólio deverá ser feita na forma do art. 1.790, inciso I, do CC/02. (TJMG; AI 1.0241.12.003725-4/004; Rel. Des. Yeda Athias; Julg. 30/08/2016; DJEMG 13/09/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

O parágrafo 1º, do artigo 1.694, do Código Civil de 2002, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor e a forma de pagamento da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. Evidenciado que o quantum estabelecido em primeiro grau bem atende as necessidades do alimentando, impõe-se a confirmação da sentença. O princípio da igualdade entre filhos (art. 227,6º, da CF/88 e art. 1.596, do CC/2002) somente implica fixação da verba alimentar em idêntico valor para estes, quando se encontrarem em situação de igualdade estrita. Do contrário, admite-se a fixação dos alimentos em valores distintos, observando-se, sempre, o binômio necessidade/possibilidade. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0027.12.017857-2/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 14/05/2015; DJEMG 20/05/2015) 

 

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando. Ausente a devida comprovação, deve ser julgado improcedente o pedido revisional. A constituição de nova família, mesmo resultando no nascimento de outro filho, não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia devida. O princípio da igualdade entre filhos (art. 227,6º, da CF/88 e art. 1.596, do CC/2002) somente implica fixação da verba alimentar em idêntico valor para estes, quando se encontrarem em situação de igualdade estrita. Do contrário, admite-se a fixação dos alimentos em valores distintos, observando-se, sempre, o binômio necessidade/possibilidade. -Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0313.13.027510-7/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 23/04/2015; DJEMG 30/04/2015) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. RECURSO DO RÉU.

Irresignação somente em relação ao patronímico e o valor fixado a título de alimentos. Inclusão do patronímico paterno ao nome da menor. Apelido de família que deve corresponder àquele utilizado pelos demais herdeiros do investigado. Nítido intento do recorrente de discriminar a filha havida fora do casamento. Impossibilidade. Exegese do artigo 227, §6º da Constituição Federal. Necessidade de redução da verba alimentar para dois salários mínimos. Recorrente idoso e com sérios problemas de saúde, tendo que arcar com o pagamento de tratamento e exames médicos. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tratando-se o nome de um direito personalíssimo, o filho deve receber o patronímico paterno utilizado pelos demais herdeiros, o qual é indicativo do tronco familiar. Entender o contrário, seria permitir um ato discriminatório contra a filha havida fora do casamento, o que é vedado, conforme artigo 227, §6º, da Constituição Federal, cujo citado preceito foi reprisado no artigo 1.596, do Código Civil. Recurso da autora. Pleito de majoração para 20% do valor fixado a título de honorários advocatícios. Verba limitada a 15% sobre o valor da condenação. Autora beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2014.049546-0; Palhoça; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Juiz Saul Steil; Julg. 10/03/2015; DJSC 16/03/2015; Pág. 109) 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. LICENÇA. ADOÇÃO. PRORROGAÇÃO. MATERNIDADE. ANALOGIA. POSSIBILIDADE. AUTORIDADE COATORA QUE AGE SOB DELEGAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO REJEITADA DIANTE DA ESPECIFIDADE DO CASO.

Preliminarmente, reconheço que a autoridade apontada como coatora (a diretora da secretaria de gestão de pessoas desse egrégio tribunal) age por delegação do presidente, o que atrairia a competência do órgão especial, nos termos do regimento. Entretanto, diante da especificidade do caso. A liminar foi concedida já durante o período da licença., mantenho o julgamento deste mandamus afeto à esta colenda 1ª seção e passo ao exame de mérito, na medida em que qualquer decisão que incidisse, agora, sobre a competência, criaria uma situação mais dificultosa para a impetrante e o menor adotado. Não se pode negar a necessidade de cuidados básicos para a sobrevivência e o desenvolvimento saudável do neonato, como o sustento físico e o amparo emocional, a justificar a preocupação do legislador no sentido de garantir à mãe o direito ao gozo de licença-maternidade. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVIII, garante licença à gestante, sem prejuízo do emprego ou do salário, com duração de cento e vinte dias, dispondo ainda, no artigo 39, parágrafo 3º, que aplica-se sos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, podendo a Lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. Pontificou ainda a Lei maior, no artigo 227, parágrafo 6º, que os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. A teor do artigo 1.596 do Código Civil, os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, norma repetida no artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90). No âmbito dos trabalhadores da iniciativa privada, alterou-se os artigos 392 e 392-a, da consolidação das Leis do trabalho, garantindo a licença-maternidade de 120 dias à empregada que for mãe, inclusive adotante, em certos casos 180 dias, nos moldes da Lei nº 11.770/08. Com relação à mãe adotiva servidora pública federal, os artigos 207 e 210 da Lei nº 8.112/90 estabelecem a concessão de 90 dias de licença remunerada, ao passo em que se assegura 180 dias à mãe biológica, em virtude de prorrogação estabelecida pelo art. 2º do Decreto nº 6.690/2008 c. C. Art. 2º da Lei nº 11.770/08. Diante da impossibilidade de estabelecer discriminações inconstitucionais, a jurisprudência vem equiparando ambos os prazos, cabendo também à adotante a licença remunerada de 180 dias. Precedentes do órgão especial deste tribunal regional. Preliminar de incompetência da 1ª seção rejeitada. Segurança concedida. (TRF 3ª R.; MS 0020961-20.2012.4.03.0000; SP; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 06/03/2014; DEJF 24/03/2014; Pág. 87) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DESEMPREGO. IGUALDADE ENTRE FILHOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Na ação revisional de alimentos, incumbe à parte Autora o ônus da prova da alteração na situação financeira das partes, nos termos do artigo 333, I, do CPC. O desemprego, quando não resultante de incapacidade laborativa, não exime o alimentante da prestação alimentar ou mesmo possibilita o seu pagamento em valor irrisório, incompatível com as necessidades mínimas do alimentando. O princípio da igualdade entre filhos (art. 227,6º, da CF/88 e art. 1.596, do CC/2002) somente implica fixação da verba alimentar em idêntico valor para estes, quando se encontrarem em situação de igualdade estrita. Do contrário, admite-se a fixação dos alimentos em valores distintos, observando-se, sempre, o binômio necessidade/possibilidade. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0324.13.007769-0/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 30/10/2014; DJEMG 06/11/2014) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º- A, DO CPC. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. LICENÇA. ADOÇÃO. PRORROGAÇÃO. MATERNIDADE. ANALOGIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Não se pode negar a necessidade de cuidados básicos para a sobrevivência e o desenvolvimento saudável do neonato, como o sustento físico e o amparo emocional, a justificar a preocupação do legislador no sentido de garantir à mãe o direito ao gozo de licença-maternidade. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVIII, garante licença à gestante, sem prejuízo do emprego ou do salário, com duração de cento e vinte dias, dispondo ainda, no artigo 39, parágrafo 3º, que aplica-se sos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, podendo a Lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. Pontificou ainda a Lei maior, no artigo 227, parágrafo 6º, que os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. A teor do artigo 1.596 do Código Civil, os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, norma repetida no artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90). No âmbito dos trabalhadores da iniciativa privada, alterou-se os artigos 392 e 392 - A, da consolidação das Leis do trabalho, garantindo a licença-maternidade de 120 dias à empregada que for mãe, inclusive adotante. Com relação à mãe adotiva servidora pública federal, os artigos 207 e 210 da Lei nº 8.112/90 estabelecem a concessão de 90 dias de licença remunerada, ao passo em que se assegura 120 dias à mãe biológica. Porém, diante da impossibilidade de estabelecer discriminações inconstitucionais, a jurisprudência vem equiparando ambos os prazos, cabendo também à adotante a licença remunerada de 120 dias. Precedentes do órgão especial deste tribunal regional. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AL-AC 0009221-11.2006.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 11/11/2013; DEJF 22/11/2013; Pág. 450) 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. LICENÇA. ADOÇÃO. PRORROGAÇÃO. MATERNIDADE. ANALOGIA. POSSIBILIDADE.

Não se pode negar a necessidade de cuidados básicos para a sobrevivência e o desenvolvimento saudável do neonato, como o sustento físico e o amparo emocional, a justificar a preocupação do legislador no sentido de garantir à mãe o direito ao gozo de licença-maternidade. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVIII, garante licença à gestante, sem prejuízo do emprego ou do salário, com duração de cento e vinte dias, dispondo ainda, no artigo 39, parágrafo 3º, que aplica-se sos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, podendo a Lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. Pontificou ainda a Lei maior, no artigo 227, parágrafo 6º, que os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. A teor do artigo 1.596 do Código Civil, os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, norma repetida no artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90). Do trabalho, garantindo a licença-maternidade de 120 dias à empregada que for mãe, inclusive adotante. Com relação à mãe adotiva servidora pública federal, os artigos 207 e 210 da Lei nº 8.112/90 estabelecem a concessão de 90 dias de licença remunerada, ao passo em que se assegura 120 dias à mãe biológica. Porém, diante da impossibilidade de estabelecer discriminações inconstitucionais, a jurisprudência vem equiparando ambos os prazos, cabendo também à adotante a licença remunerada de 120 dias. Precedentes do órgão especial deste tribunal regional. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0010595-91.2008.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 13/05/2013; DEJF 28/05/2013; Pág. 769) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. RECUSA PARA SUBMISSÃO AO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PATERNIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1) A decisão proferida pela magistrada de 1º grau não merece reparos, já que se encontra em perfeita consonância com o entendimento esposado por este egrégio tribunal de justiça que, em situações semelhantes decidiu que "não há falar-se em impossibilidade de cumulação de ação de investigação de paternidade com anulação de registro, uma vez que a retificação do mesmo é decorrência lógica da procedência da ação investigatória".(TJES, classe: Apelação cível, 33100006866, relator: Carlos roberto mignone, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data de julgamento: 13/08/2012, data da publicação no diário: 27/08/2012 2) durante a instrução probatória foram colhidos depoimentos pessoais, testemunhais e realizado o exame de DNA, com a participação da genitora, do menor e do pai registral, ante a negativa do investigado de se submeter a tal prova, cujo resultado concluiu pela exclusão da paternidade em relação àquele que havia registrado o menor. 3) o Código Civil, ao tratar das provas, preconiza em seu art. 232 que "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" e, há entendimento sumulado de que "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". (Súmula nº 301 do STJ) 4) diante da recusa do apelante em realizar a perícia, considerando o resultado conclusivo de exclusão de paternidade do pai registral, a ausência de prova desconstitutiva, somado aos demais elementos de provas carreados nos autos, o juízo a quo concluiu, acertadamente, pela declaração de paternidade do apelante em relação ao apelado. 5) o recorrente, de forma subsidiária pretende ainda que, na hipótese de manutenção da sentença, a declaração judicial não modifique o registro civil e não atribua efeitos sucessórios. Contudo, não há como prosperar tal pretensão já que, uma vez declarada a paternidade biológica do réu/apelante em relação ao autor/apelado, a sentença produz os mesmos efeitos do reconhecimento espontâneo e dela emanam os efeitos patrimoniais, independente da existência de afetividade entre o pai biológico e o filho, sob pena de violação aos arts. 1.616 e 1.596 do CC/02, e ao art. 227, § 6º, da CF/88. 6) recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0904240-93.2002.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto da Fonseca Araujo; Julg. 22/01/2013; DJES 01/03/2013) 

 

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