Art 1648 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando umdos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o comando inserto no art. 1.647, inc. III, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta de bens, prestar fiança. Em complemento, o entendimento sumulado no verbete de Súmula n. 332 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 2. A fiança prestada sem a outorga uxória, em casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens, enseja a ineficácia total da garantia, porquanto, além de constituir formalidade expressamente exigida pelo Código Civil, a obrigação assumida compromete o próprio sustento da família, a que estão obrigados ambos os cônjuges. 3. Nesse sentido, já se pronunciou essa e. Turma: Nos termos dos artigos 1.647 e 1.648 do Código Civil, exceto no regime de separação absoluta e nos casos de denegação injustificável, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval. Verifica-se, com base no regime de bens adotado pelo casal (comunhão de bens), a necessidade da anuência do cônjuge do fiador. 7. Considerando-se que não houve a outorga uxória no contrato de renovação da franquia e no contrato objeto da execução de título extrajudicial, não há como se reconhecer a validade da fiança prestada pela consorte do autor. (...). (Acórdão 1358871, 07062194720188070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 4. Na hipótese, o cônjuge da apelada figurou como fiador no contrato de compra e venda firmado em 17/1/2018, mas não constou na qualificação o seu estado civil. 5. Contudo, observa-se que dos dados documentais presentes no instrumento contratual consta a identidade militar do fiador e o aludido documento aponta seu estado civil como casado. A embargante, ora apelante, argumenta que o documento foi apresentado à embargada, ora apelada, responsável pela redação do ajuste, que omitiu da qualificação do fiador o seu estado civil, deixando, por conseguinte, de exigir a respectiva outorga uxória para a validade da garantia prestada. Tal fato não foi impugnado pela embargada apelada, tornando-se incontroverso. Não se extrai dos autos, portanto, elementos aptos para embasar a conclusão firmada na r. Sentença, de que houve omissão deliberada do estado civil pelo fiador. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07146.15-23.2021.8.07.0009; Ac. 160.7582; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) PARA QUE ESTE INFORMASSE A FORMA DE TRANSMISSÃO DO LOTE EM DISCUSSÃO, BEM COMO SOBRE O ATENDIMENTO DOS ARTS. 1.647 E 1.648 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). FORMA DE CONCESSÃO DO DIREITO DE USO DO LOTE JÁ ESCLARECIDA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE LÓGICA NO PEDIDO A RESPEITO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. ÓBITO DO GENITOR OCORRIDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO PELA GENITORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. O indeferimento de nova expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) se mostrou adequado, pois a Autarquia já esclareceu como ocorreu a homologação da posse do lote em discussão em favor da Agravada, além do que o questionamento acerca do cumprimento dos arts. 1.647 e 1.648 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) não é pertinente. 2. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; AgInstr 0009578-97.2022.8.16.0000; Primeiro de Maio; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 01/08/2022; DJPR 02/08/2022)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DE ELEIÇÃO. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FIANÇA. CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. CABIMENTO. ART. 85, § 8º, CPC. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a exclusão da esposa do autor do polo passivo e anular a fiança por ela prestada nos contratos objeto dos autos. 2. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese não discutida na instância anterior em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância. 3. Nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 9.307/96, a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. Rejeita-se a alegação de incompetência da Jurisdição Estadual se a cláusula compromissória não consta expressamente do contrato objeto da execução de título extrajudicial. 4. Em face de o credor ter dispensado na execução o privilégio do foro de eleição e optado pelo foro comum. Domicílio do réu. Não há se falar em incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente anulatória de cláusula de garantia do contrato objeto da referida execução. Resta evidenciada, portanto, a ausência de prejuízo ao exercício do direito de defesa. 5. A hipótese reclama análise de prova documental em decorrência da especificidade do caso, de modo que eventual depoimento testemunhal não teria o condão de trazer elementos úteis ao julgamento da lide, razão pela qual deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. 6. Nos termos dos artigos 1.647 e 1.648 do Código Civil, exceto no regime de separação absoluta e nos casos de denegação injustificável, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval. Verifica-se, com base no regime de bens adotado pelo casal (comunhão de bens), a necessidade da anuência do cônjuge do fiador. 7. Considerando-se que não houve a outorga uxória no contrato de renovação da franquia e no contrato objeto da execução de título extrajudicial, não há como se reconhecer a validade da fiança prestada pela consorte do autor. 8. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o serviço. 9. Na hipótese, considerando-se o trabalho desenvolvido, o tempo despendido e o baixo grau de complexidade da causa e o elevado valor da causa, o arbitramento dos honorários mediante Juízo de equidade se mostra razoável e adequado. 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07062.19-47.2018.8.07.0014; Ac. 135.8871; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 09/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES.
Pedido de outorga judicial para celebração de alienação fiduciária. Sentença que extinguiu o procedimento, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Irresignação. Art. 1.648 do Código Civil. O suprimento da outorga uxória condiciona-se à recusa injustificada ou à impossibilidade de concedê-la. O falecimento não cai sob o escopo do dispositivo legal referenciado acima. Questão a ser solucionada no juízo sucessório, inclusive por conta da eventual existência de herdeiros e/ou credores, que podem postular habilitação. Apelação conhecida e desprovida. (TJRJ; APL 0037213-94.2017.8.19.0210; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 15/07/2021; Pág. 401)
POSTULAM OS AUTORES A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR DE R$700.000,00 (SETECENTOS MIL REAIS), REFERENTE AO SINAL PACTUADO NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
2. Em sede de apelação, suscitou o primeiro réu as prefaciais de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a possibilidade de desistência do negócio jurídico e recusa de sua esposa, segunda ré, na consecução do contrato. 3. Ausência de irresignação da segunda ré contra a sentença. Impossibilidade de se analisar tema referente à anulação do negócio jurídico, porquanto, segundo a legislação processual, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio" (art. 18 do CPC). 4. O apelante subscreveu o instrumento na qualidade de representante do cônjuge virago, razão pela qual não lhe é viável alegar mácula ao pacto, com esteio no seu próprio atuar. 5. Na linha do disposto no art. 1.648 do Código Civil, a outorga negada por um dos cônjuges pode ser suprida pelo juiz. 6. Prefaciais examinadas em conjunto com o mérito. A consignação em pagamento tem espaço, dentre outras circunstâncias, quando o credor se recusa em receber a obrigação e não é possível ao devedor obter a quitação. Nessa perspectiva, ao propor a demanda, o consignante tem por objetivo o reconhecimento, através de uma sentença, da satisfação de um débito. 7. O apelante afirma a ausência de recusa, mas inexecução do pacto pelos autores, diante da sustação do cheque entregue como início de pagamento e pedido de substituição da cártula. Sustação do título que, por si só, não tem o condão de demonstrar a alegada justa recusa do apelante em receber a quantia. 8. Documentos colacionados aos autos a demonstrar a ciência e anuência do apelante quanto à sustação e substituição da cártula. 9. Cheque entregue ao apelante com natureza de caução e não de ordem de pagamento à vista, conforme pontuado expressamente no contrato subscrito entre as partes. 10. Interesse e adequação da via eleita pelos autores restaram demonstrados, mormente diante da anuência do representante do réu no prosseguimento do negócio jurídico, mesmo quando cientificado da troca da cártula. 11. Manutenção da sentença. 12. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0020876-33.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 28/01/2021; Pág. 531)
COMPROMISSO DE VENDA DE COMPRA. CONCILIAÇÃO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM ATRASO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO PELA CDHU SEM A PRESENÇA DE UM DOS CÔNJUGES. NULIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA COM PREVISÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL EM 60 DIAS.
Diante da ausência do cônjuge, o acordo não é válido e não produz o efeito da resolução do contrato originário. Sem a participação daquela contratante Sandra dos Santos A. Lima, a execução daquele pretenso efeito não lhe alcançava. Nessa linha, não merece prevalecer a argumentação da. Apelante no sentido de que o acordo firmado em audiência de conciliação e assinado por apenas um dos cessionários seria plenamente válido e suficiente para execução, inclusive na parte da retomada do bem em caso de inadimplência. A situação sob análise é totalmente distinta da prevista no mencionado artigo 1.648 do Código Civil. A referida outorga pode ser passível de supressão em ação específica e por. Decisão expressa do juiz. A sentença de homologação pelo juiz de um acordo sem presença de um cônjuge não produz o efeito (implícito) de suprir sua autorização, mormente quando nada menciona a respeito. Precedentes da Turma julgadora e do Tribunal de Justiça. Sentença de extinção do processo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1024324-89.2018.8.26.0007; Ac. 14708389; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 10/06/2021; DJESP 15/06/2021; Pág. 1787)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DO CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE. PEDIDO CABÍVEL NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, PARA A HIPÓTESE DE RECUSA IMOTIVADA À VENDA DE IMÓVEL. DIVÓRCIO DECRETADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. APROVEITAMENTO. NÃO CABIMENTO. PEDIDOS DIVERSOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de suprimento judicial do consentimento de cônjuge, por considerar inadequada a via eleita pelo autor, extinguiu o feito com resolução de mérito e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O pedido de suprimento judicial da vontade do cônjuge, pautado nos artigos 1.647 e 1.648, do Código Civil, somente tem viabilidade durante a constância do matrimônio, hipótese em que um dos consortes, diante da recusa desmotivada do outro para alienar bem, pode socorrer-se dessa medida judicial. Por sua vez, dissolvido o vínculo conjugal pelo divórcio, não há que se falar em suprimento da vontade do cônjuge, devendo a extinção do condomínio forçado formado entre eles, decorrente da recusa por parte de um deles, ser objeto de pedido específico. 3. Descabida a pretensão de readequação e aproveitamento do feito, com base na identidade de partes e de causa de pedir, uma vez que os pedidos em sede de suprimento de vontade e extinção de condomínio são diversos. 4. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito os honorários de sucumbência devem ser fixados com fundamento no princípio da causalidade. Em se tratando de pleito de natureza declaratória, em que o proveito econômico se mostra inestimável, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa. 5. Apelação do autor parcialmente provida. (TJDF; APC 07184.06-74.2019.8.07.0007; Ac. 129.2088; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 28/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA UXÓRIA. AUSENCIA. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §2º, DO CPC.
É nulo o contrato de compra e venda quando realizado sem a outorga uxória do cônjuge. A outorga uxória somente deverá ser suprida quando a negativa for injusta ou impossível de ser concedida, nos termos do art. 1648 do Código Civil. Nos termos do art. 85, §2º, do vigente Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. (TJMG; APCV 0017779-91.2015.8.13.0005; Açucena; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 31/03/2020; DJEMG 17/04/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE OUTORGA CONJUGAL.
Pedido do varão para suprir anuência da virago em renúncia de herança. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Alegada ausência de direito da ré sobre a herança. Tese acolhida. Óbito da genitora do requerente posterior à separação de fato. Litigantes que deixaram de proceder ao divórcio. Ausência de fundamento para a recusa da ré. Evidentes os problemas pessoais das partes alheias à matéria dos autos. Recusa injustificada da ré para assinar o ato de renúncia. Eventuais dívidas dos litigantes que devem ser remetidas às vias ordinárias. Suprimento judicial concedido. Incidência do art. 1.648 do Código Civil. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais indevidos. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0302033-02.2018.8.24.0005; Balneário Camboriú; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; DJSC 08/09/2020; Pag. 144)
SUPRIMENTO DE OUTORGA UXÓRIA. PRETENSÃO DESTINADA À VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE SUSPENDEU A TRAMITAÇÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO.
Controvérsia que se limita a ocorrência de justo motivo para a recusa da outorga, nos termos do art. 1.648 do Código Civil. Extensa prova documental produzida. Partes que manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Causa madura para julgamento. Eventual direito à partilha deverá ser analisado no processo de divórcio, sem prejuízo do deslinde da presente ação. Perigo de decisões conflitantes não evidenciado. Decisão reformada. Agravo provido para determinar a retomada do curso da ação. (TJSP; AI 2112639-29.2020.8.26.0000; Ac. 13810258; Santana de Parnaíba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 30/07/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2250)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DE N. 1008449-52.2016.8.26.0071, RECONHECENDO A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS DOADOS E GRAVADOS COM A RESPECTIVA CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, TRATANDO-SE DE MERA LIBERALIDADE DO TESTADOR. COMPROVAÇÃO DA INJUSTA RECUSA DA OUTORGA UXÓRIA E NA NECESSIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL, ART. 1.648 DO CÓDIGO CIVIL.
Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1014003-65.2016.8.26.0071; Ac. 13251193; Bauru; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 28/01/2020; DJESP 31/01/2020; Pág. 1621)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA EM DECORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM FUNDAMENTADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não há que falar em anulação da sentença monocrática, quando esta restou prolatada dentro do que determina a legislação de regência. 2. O suprimento judicial de outorga é possível, nos termos do art. 1.648, do Código Civil, não havendo que se falar em vício a ponto de anular o decisum. 3. A definição das hipóteses que podem ser enquadradas no rol dos incisos do art. 80, CPC (litigância de má-fé) não demanda maiores dificuldades. Consiste, em suma, na distorção de fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real; na negação de fatos que ocorreram; na afirmação de fatos inexisten - tes; ou no intuito protelatório 4. In casu, não constato esteja a Apelante com intuito protelatório (art. 80, inciso VII, CPC/2015), pelo que concebo adequada a aplicação de multa no percentual de 1,5% sobre o valor corrigido da causa (art. 81, CPC) 5. Apelo provido parcialmente. (TJAC; APL 0704622-50.2018.8.01.0001; Ac. 8.225; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Ranzi; DJAC 24/12/2019; Pág. 3)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. FIANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODA MATÉRIA DE DEFESA PELO MAGISTRADO. NULIDADE DO AVAL/FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. FALTA. NULIDADE. PARTE NÃO LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar afastada. Cerceamento de defesa por ausência de citação: Comprovada a citação, não há que se falar em reconhecimento de nulidade do decidido, por alegação de não ter sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório, sobretudo quando estiver presente nos autos além da contestação, outras manifestações, inclusive realizadas por intermédio de advogado devidamente constituído pela defesa. 2. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa por falta de enfrentamento de todas as teses de defesa: O Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ressalte-se que fundamentação sucinta não significa fundamentação insuficiente. Assim, não há que se prover a presente preliminar, já que o juiz sentenciante expôs devidamente os fundamentos necessários para o julgamento da demanda, em obediência ao previsto no art. 93, inciso IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC. Logo, não se vislumbra ocorrência de nulidade por ausência ou insuficiência de fundamentação na decisão recorrida, uma vez que a decisão apresenta considerações suficientes para a conclusão obtida. 3. No mérito: Em relação à pessoa casada, existe previsão legal no sentido de que sem a autorização do outro cônjuge não pode haver a prestação de fiança ou de aval, exceto se o regime de casamento for o da separação absoluta ou, ainda, se o juiz suprir tal omissão. Inteligência dos artigos 1.647, inciso III e 1.648 do Código Civil. CC/02. 4. Embora exista a exigência de que haja a outorga uxória, para que seja prestada fiança ou aval, é claro que a legitimidade para demandar a respeito de sua ausência, é do cônjuge a quem cabia concedê-la, ou, ainda, dos herdeiros do casal, conforme preceitua o artigo 1.650 do CC/02. 5. O aval é garantia cambial, eivado de autonomia e de força executiva que independe da obrigação principal (artigo 897 do CC/02), e, com isso, o cônjuge que firmou o aval não é legítimo para requerer, em seu benefício, que seja reconhecida a nulidade da garantia por ele prestada. 6. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES (CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DE DEFESA). REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJDF; Proc 07283.22-24.2017.8.07.0001; Ac. 119.7232; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 28/08/2019; DJDFTE 09/09/2019) Ver ementas semelhantes
SUPRIMENTO DE OUTORGA UXÓRIA. PRETENSÃO DESTINADA À VENDA DE IMÓVEL COMUM. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
Ausentes elementos nos autos que revelem os motivos pelos quais a réu recusou-se a autorizar a venda do imóvel. Necessária formação do contraditório. Inteligência do art. 1.648 do Código Civil. Ré e filha menor do casal compartilham o imóvel que o requerente pretende negociar. Ignorância por ora dos motivos da recusa. Ausentes requisitos para a concessão da tutela. Prudente instauração do contraditório e dilação probatória. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2202231-21.2019.8.26.0000; Ac. 13099571; Santana de Parnaíba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 22/11/2019; DJESP 27/11/2019; Pág. 2031)
APELAÇÃO. PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA MENTAL LEVE. MEDIDA EXCEPCIONAL, EM FACE DO DIREITO DA CRIANÇA À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, MAS PLENAMENTE JUSTIFICADA. SITUAÇÃO DE GRAVE NEGLIGÊNCIA, ABANDONO E VIOLÊNCIA. ESTUDOS SOCIAIS. INAPTIDÃO DOS GENITORES PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO EM FAMÍLIA EXTENSA. VISÍVEL DESENVOLVIMENTO FÍSICO E MENTAL DA CRIANÇA APÓS A RETIRADA DO CONVÍVIO MATERNO. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL, MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Embora a convivência com a família seja um direito da criança (art. 227, caput, da CF/88; arts. 4º e 19, do ECA), a medida excepcional da destituição do poder familiar encontra-se plenamente justificada nos autos, estando em harmonia com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. 2. As dificuldades financeiras enfrentadas pela família da criança não foram utilizadas como fundamento para a destituição do poder familiar, mas sim o triste quadro de negligência, abandono e até mesmo violência física a que foi submetida. 3. Até os 4 (quatro) anos de idade, quando foi retirada do convívio da mãe, a criança, portadora de paralisia mental leve, não andava, tinha as pernas atrofiadas, não falava, não demonstrava afeto e era desnutrida, sendo frequentemente agredida pela ex-companheira da genitora e colocada dentro de uma caixa, enquanto a mãe trabalhava. 4. Ao longo do processo, foram realizados estudos sociais por profissionais capacitados, que constataram a impossibilidade de reinserção na família natural, diante das limitações psíquicas, emocionais e intelectuais dos genitores apelantes, bem como a impossibilidade de inserção na família extensa, considerando a ausência de parentes próximos com vínculo afetivo, possibilidade, capacidade, disposição ou mesmo interesse em dedicar-se aos cuidados da criança. 5. Os genitores apelantes descumpriram reiteradamente os seus deveres inerentes ao poder familiar, incidindo em causas de destituição (arts. 22 e 24, do ECA; arts. 1.637 e 1.648, do CC/02), e, embora não se desconheça o afeto da genitora para com a filha (o qual, frise-se, não é recíproco), é certo que aquela não tem condições de ser responsável pela criança, garantindolhe proteção e cuidado. Lado outro, conforme revelaram os estudos sociais, é surpreendente a melhoria nas condições de vida da criança, a partir da retirada do convívio materno e o encaminhamento a um abrigo, pois a criança superou a desnutrição, aprendeu a andar e falar, passou a demonstrar afeto e está estudando. 6. Destarte, a despeito da excepcionalidade da medida e das conhecidas dificuldades relativas à adoção, o melhor interesse da criança reside na destituição do poder familiar, o que não contraria, mas sim prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), invocado pela Defensoria Pública na apelação. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJBA; AP 0502781-46.2016.8.05.0103; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; Julg. 06/11/2018; DJBA 12/11/2018; Pág. 413)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE TERCEIROS. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. LEGILITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. CONJUGÊ INTERDITADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
1-"O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". 2- O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é necessária a vênia do cônjuge para a prestação de aval por pessoa casada, em respeito ao disposto no art. 1.647, III, do Código Civil. 3- "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros". 4- Nos termos do artigo 1.648 do Código Civil, cabe ao juiz suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. (TJMG; AI 1.0342.15.013178-3/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 19/04/2017; DJEMG 26/04/2017)
RECURSO DE APELAÇÃO. DOAÇÃO. LIBERALIDADE REALIZADA PELO CÔNJUGE -VIRAGO SEM OUTORGA MARITAL.
Regime de separação de bens. Dispensa da outorga. Artigo 1648 do Código Civil. Casamento realizado no estrangeiro e registrado no Brasil. Validade do pacto antenupcial. Recurso ao qual se conhece para negar-lhe provimento. (TJRJ; APL 0182144-12.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 15/12/2017; Pág. 411)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO PESSOAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OUTORGA MARITAL NÃO EXIGIDA. PENHORA DE BEM COMUM. RESERVA DE MEAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA FAMÍLIA NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Exige-se o litisconsórcio passivo necessário dos cônjuges nas ações que tenham como objeto direito real imobiliário, e não direito pessoal, como na ação de despejo por falta de pagamento (arts. 1.046 do CPC/1973 e 674 do NCPC). 2. O consentimento do cônjuge não é requisito de validade para os negócios jurídicos de natureza pessoal, fazendo-se necessário tão somente para aqueles que importem alienação de bens imóveis ou imposição de ônus reais sobre bens imóveis (arts. 1.647 e 1.648 do CC/2002 e 235 e 237 do CC/1916). 3. O cônjuge, na condição de terceiro interessado, pode opor embargos de terceiro para a proteção de sua meação, nos termos do artigo 1.046 do CPC/1973 (artigo 674 do NCPC). No entanto, a reserva da meação só será possível caso o meeiro se desincumba do ônus de comprovar que o produto da dívida não beneficiou o casal ou a família. Precedentes. 4. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJDF; APC 2016.01.1.007481-3; Ac. 960.618; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Costa Lucindo Ferreira; Julg. 17/08/2016; DJDFTE 25/08/2016)
APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02. AÇÃO MONITÓRIA.
Titulo. Escritura pública de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos, com exclusividade, por 132 meses entre 01/03/2000 e 28/02/2011, derivados de petróleo e álcool hidratado. Há carta de fiança. Garantidor solidário pelos débitos. Há hipoteca do imóvel como segunda garantia. Ação monitória cobra duplicata não paga e protestada e valor de r $92.035,75 em 13/05/2005. Recurso 01 carta de fiança. Exoneração da garantia pela falsificação da assinatura da cônjuge. Ausência de outorga uxória. Inteligência do artigo 1648 do código civil. Ônus sucumbencial. Parte autora vencida em relação aos fiadores exonerados. Manutenção do ônus à requerente. Inteligência do artigo 20 do cpc. Honorários advocatícios. Redução. Não cabimento. Não aviltamento do exercício da advocacia. Aplicação do artigo 20, §3º e 4º do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. Recurso 02 multa contratual. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Carência de ação por ilegitimidade passiva. Exoneração das garantias prestadas pelo requerido. Reconhecimento parcial. Acórdão do tribunal de justiça que declarou a exoneração da fiança do autor e manteve a garantia hipotecária. Ocorrência de trânsito em julgado. Obediência do decisum sob pena de afronta a coisa julgada. Alteração da sentença para afastar a fiança. Ônus sucumbencial. Readequação entre as partes. Recurso conhecido parcialmente e na parte conhecida parcialmente provido para reconhecer a exoneração da fiança prestada pelo apelante José Carlos henemann, readequando-se o ônus sucumbencial para que a autora petrobrás distribuidora s/a arque com 20% das custas processuais e honorários advocatícios e os requeridos auto posto florencia Ltda e José Carlos henemann com os 80% restantes. (TJPR; ApCiv 1359061-1; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 27/04/2016; DJPR 24/05/2016; Pág. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Caso de adequado julgamento de improcedência da demanda, porque não comprovadas minimamente as alegações de vício na manifestação de vontade da testadora (incapacidade), nem de que ela tenha disposto de toda a herança, em contrariedade ao que dispõe o artigo 1.789, do CC/02 (antigo art. 1.576 do CC/16). Ademais, em que pese haja dúvidas quanto à presença da 5ª testemunha exigida pelo artigo 1.632, I, do CC/16, para elaboração do testamento público, o caso não merece a decretação de nulidade, pois são certas a capacidade e vontade da testadora. Doutrina e a jurisprudência atuais se orientam no sentido de relevar eventual irregularidade formal no testamento, se absolutamente certas a capacidade e a vontade do testador. Precedente doutrinário e jurisprudencial. Ademais, o fato de a atual legislação (artigo 1.864, II, CC/02) ter reduzido de cinco para duas as testemunhas do testamento público, revela que, atualmente, a suposta ausência de apenas uma das cinco testemunhas não deve levar à decretação de nulidade da cédula testamentária. De resto, por analogia, se o testamento particular (menos seguro), podia ser ratificado pela confirmação de três das cinco testemunhas (art. 1.648 do CC/02), com muito mais razão deve ser ratificado o testamento público, se confirmado por quatro das cinco testemunhas, e pelo próprio tabelião que lavrou a escritura pública. Hipótese de preservação da disposição de última vontade. Por fim, também não vinga a alegação de nulidade do testamento porque uma das testemunhas não assistiu todo o ato de elaboração do mesmo, consoante exigia o artigo 1.632, inciso II, do CC/16. É que a própria testemunha afirma no seu depoimento que estava no local quando da elaboração do testamento. Pronta indicação de dispositivos legais que permitem o prequestionamento da matéria. Negaram provimento. (TJRS; AC 0020315-83.2016.8.21.7000; Carazinho; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 03/03/2016; DJERS 08/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FIANCA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. INFORMAÇÃO FALSA SOBRE O ESTADO CIVIL PRESTADA PELO FIADOR. MÁ-FÉ RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA FIANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do inciso III do art. 1.648 do Código Civil, “ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval”. 2. No caso, o espólio do então fiador, representado nos autos pela inventariante, alega que houve erro no aditamento ao Contrato de Financiamento Estudantil. FIES, ao constar o estado civil do fiador como solteiro, sendo que à época da assinatura do termo de aditamento, vivia ele em regime de união estável com a inventariante, a qual não consentiu com a fiança prestada, razão por que sustenta a nulidade da fiança, de acordo com o disposto no art. 1.647, III, do Código Civil. 3. Tendo o fiador prestado informação falsa a respeito do seu estado civil quando do aditamento contratual, não pode agora, o espólio, invocar a nulidade em seu favor, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve permear a conduta dos contratantes (CC, art. 422). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1447925/MS, Terceira Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 09/06/2014; AgRg no REsp 1095441/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 01/06/2011). 4. Em se tratando de união estável, o colendo STJ vem decidindo no sentido de que é por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança (REsp 1299866/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 21/03/2014). 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0000862-03.2010.4.01.3800; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 18/12/2015)
SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE ASCENDENTES A DESCENDENTES HOMOLOGADA EM JUÍZO. ESCRITURA PÚBLICA. FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES. ABERTURA DA SUCESSÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A possibilidade jurídica do pedido consiste na viabilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo pela parte autora, ou seja, na existência, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, da providência jurisdicional buscada pela parte. 2. A despeito do disposto nos artigos 1.647 e 1.648 do Código Civil e da existência de acordo homologado em juízo, tratando da doação de bens imóveis a ascendentes, com a reserva de usufruto vitalício, tem-se que o falecimento de um dos doadores dá ensejo à automática transferência da propriedade dos bens aos herdeiros/donatários. 3. Logo, importando adiantamento de herança a doação de ascendente a descendente, com a abertura da sucessão, desnecessário se revela qualquer suprimento judicial para fins de concretização da escritura de doação, o que impõe o provimento do recurso para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e indeferir a petição inicial, com fulcro no artigo 267, I c/c artigo 295, I, parágrafo único, III do CPC. (TJMG; APCV 1.0261.14.006763-6/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 26/11/2015; DJEMG 10/12/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE OUTORGA. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NECESSIDADE. RECUSA INJUSTA. SUPRIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
Se as partes são casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, a autorização do cônjuge é indispensável para a alienação de bens imóveis, conforme art. 1.647, I, do Código Civil, podendo ser suprida por decisão judicial, nos termos do art. 1.648, do Código Civil, caso a recusa seja injusta, como se deu nesta seara. (TJMG; APCV 1.0024.14.096887-6/001; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 23/07/2015; DJEMG 03/08/2015)
SUPRIMENTO DE OUTORGA UXÓRIA.
Atualização de cadastro em programa habitacional. Situação não regulada nos artigos 1.647 e 1.648 do Código Civil. Caso, ademais, em que o cadastro realizou-se na constância da sociedade conjugal, divergindo os interessados sobre quem deve beneficiar-se do programa. Ação de divórcio em curso. Necessidade de partilha de bens e direitos. Ação improcedente. Apelação não provida. (TJSP; APL 4002974-67.2013.8.26.0007; Ac. 8870946; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro; Julg. 06/10/2015; DJESP 13/10/2015)
OUTORGA UXÓRIA.
Suprimento Pleito formulado por cônjuge com escopo de alienar quinhão hereditário incidente sobre imóvel Cônjuge varão em local incerto Citação deste por edital Contestação por Curadoria de Ausentes por mera negativa geral Incidência dos artigos 1.647, I e 1.648, do Código Civil Apelo provido. (TJSP; APL 0054886-10.2010.8.26.0224; Ac. 8313587; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Junior; Julg. 24/03/2015; DJESP 17/04/2015)
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