Blog -

Art 1660 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que sóem nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesaanterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos oscônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos naconstância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. BENFEITORIAS EDIFICADAS NO IMÓVEL DO EX-CONVIVENTE DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A flexibilização da regra de juntada de documentos na fase postulatória, desde que respeitado o contraditório, decorre da busca da verdade real dos fatos. 2. As benfeitorias que foram construídas no imóvel durante a união estável devem ser objeto de partilha (art. 1.660, IV, do Código Civil), não importando quem despendeu os recursos para tanto, se exclusivamente um ou outro convivente, pois, pelo regime de comunhão parcial de bens, salvo as exceções legais de incomunicabilidade (art. 1.659 do Código Civil), comunica-se tudo o que fora adquirido na constância da relação, presumido o esforço comum. (TJMS; AC 0800839-45.2020.8.12.0013; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 31/10/2022; Pág. 81)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. BENFEITORIAS EDIFICADAS NO IMÓVEL DO EX-CONVIVENTE DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A flexibilização da regra de juntada de documentos na fase postulatória, desde que respeitado o contraditório, decorre da busca da verdade real dos fatos. 2. As benfeitorias que foram construídas no imóvel durante a união estável devem ser objeto de partilha (art. 1.660, IV, do Código Civil), não importando quem despendeu os recursos para tanto, se exclusivamente um ou outro convivente, pois, pelo regime de comunhão parcial de bens, salvo as exceções legais de incomunicabilidade (art. 1.659 do Código Civil), comunica-se tudo o que fora adquirido na constância da relação, presumido o esforço comum. (TJMS; AC 0800839-45.2020.8.12.0013; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 27/10/2022; Pág. 81)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Preliminar. Interesse recursal negativo no recurso adesivo. Rejeição. Subordinação do recurso adesivo ao recurso principal que não exige a impugnação sobre a mesma matéria. Aplicação do artigo 17 do código de processo civil. Apelação cível. Exclusão da partilha do veículo. Não provimento. União estável. Regime de comunhão parcial de bens. Aquisição do bem durante a convivência. Comunhão de esforços presumida. Inteligência dos artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil. Recurso adesivo. Dano moral. Cabimento. Violência doméstica familiar contra a mulher. Ocorrência. Dano in re ipsa. Entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.675.874/MS. Vulnerabilidade sob a perspectiva de gênero. Igualdade constitucional aplicada na codificação civilista. Inexistência de condenação criminal que não obsta a apreciação do dano na seara cível. Aplicação do artigo 935, do Código Civil. Ônus sucumbencial. Redistribuição. Honorários advocatícios de sucumbência recursal. Majoração. Aplicação do artigo 85, § 11º, do código de processo civil. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância da união devem integrar o rol de bens partilháveis, ante a presunção de esforço comum. Tema 983 do stj:nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (...) não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc. , se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. (...) (STJ, 3ª seção, RESP 1675874/MS, Rel. Ministro rogerio schietti cruz, j. Em 28/02/2018, dje 08/03/2018). (TJPR; Rec 0005790-72.2020.8.16.0056; Cambé; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 19/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. AÇÃO E RECONVENÇÃO JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

Cerceamento de defesa ausente. Elementos dos autos a demonstrar que o casal mantinha antes do casamento mera relação de namoro, insuficiente para configurar a alegada união estável. Danos morais não configurados. Sentença que limitou a partilha aos dividendos (acréscimo de capital social) distribuídos ao sócio no período do casamento (frutos civis), e não a todos os rendimentos do seu trabalho (frutos industriais), que foram destinados ao lar conjugal (art. (art. 1.660, V, do Código Civil). Descabimento, porém, da partilha de bens adquiridos e vendidos durante o período do casamento. Presunção de que o produto da alienação reverteu em prol da família então constituída. Alteração do critério de imposição dos encargos da sucumbência. Recurso do autor reconvindo provido em parte, não provido o apelo da ré reconvinte. (TJSP; AC 1001266-23.2019.8.26.0201; Ac. 16153154; Garça; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1547)

 

PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento (excetuados aqueles discriminados nos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil), mas, também, de suas dívidas que sobrevierem na constância do casamento. O patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa (observadas as disposições dos artigos 1658 e seguintes do Código Civil), inclusive, as obrigações de ordem trabalhista. Estabelece o art. 1.660, I, do Código Civil que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565, caput, do Código Civil), sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568 do Código Civil). Apelo provido. (TRT 3ª R.; AP 0011019-61.2020.5.03.0044; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1866)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MENORES. HARMONIA COM O TRINÔMIO ALIMENTAR. VERIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DIVISÃO NECESSÁRIA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. INCLUSÃO NO ACERVO PARTILHÁVEL. INVIABILIDADE. ADMINISTRAÇÃO DE BAR DURANTE O RELACIONAMENTO. PARTILHA DO FUNDO DE COMÉRCIO. CABIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE. LIQUIDAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. DÍVIDAS COMUNS DO CASAL. PARTILHA. PERTINÊNCIA. DÉBITOS POSTERIORES AO FIM DO RELACIONAMENTO OU CONTRAÍDOS DE FORMA INDIVIDUAL. DIVISÃO. IMPEDIMENTO.

Preservam-se os alimentos arbitrados em conformidade com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, representando contribuição material efetiva ao desenvolvimento saudável dos filhos menores e, ao mesmo tempo, não implicando em oneração desmedida dos genitores. Revela-se acertada a determinação de partilha do automóvel adquirido onerosamente na constância da união estável, ainda que em nome exclusivo da ex. Companheira, conforme disciplinado no art. 1.660, inciso I, do Código Civil. O veículo que integra a propriedade da genitora do ex-companheiro e que era emprestado para o exercício de atividades empresariais das partes é impassível de divisão, inclusive sob pena de afetação indevida de direitos de terceiros. Os bens que compunham bar gerenciado pelos envolvidos no curso da união estável comportam divisão igualitária, mostrando-se necessária, contudo, sua devida delimitação e valoração em futura liquidação, ainda mais se as partes controvertem sobre quem estaria na posse daqueles. As dívidas comuns dos ex-companheiros comportam divisão igualitária, ao passo que os débitos posteriores ao fim do relacionamento ou contraídos sem reversão ao núcleo familiar não podem integrar o acervo partilhável. (TJMG; APCV 5063103-54.2018.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA VIRTUALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. NÃO CONFIGURADA. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. INCOMUNICABILIDADE. PLANTAÇÃO E BENFEITORIA EM IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE PARTICULAR DE UM DOS CÔNJUGES. ART. 374, II CPC. PARTILHA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A Portaria Conjunta nº 1025/PR/2020 não prevê a necessidade de homologação da virtualização do processo. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando transcorrido o prazo para as partes especificarem as provas em período anterior ao estipulado na Portaria Conjunta nº951/PR/2020, ou seja, quando não estava suspenso os prazos processuais. Segundo jurisprudência do STJ, o bem doado somente se comunicará se, no ato de doação, ficar expressa a afirmação de que a doação é para o casal. Partilham-se os bens cuja existência foi admitida pela parte contrária, nos termos do art. 374, II do CPC. Os frutos dos bens particulares de cada cônjuge, se percebidos na constância do casamento, devem ser objetos de partilha, nos termos do art. 1.660, V do Código Civil. A teor do disposto no art. 1.660, IV do CC, as benfeitorias edificadas em bens particulares de cada cônjuge, entram na comunhão. (TJMG; APCV 0021235-77.2017.8.13.0555; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

É ônus da parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Não desincumbindo o réu do ônus que lhe é imposto por Lei, correta a sentença que reconhece à autora o direito à partilha dos bens móveis que guarneciam o lar, uma vez comprovado que esta não permaneceu na posse dos mesmos após a dissolução da união estável. À união estável não formalizada mediante contrato com disposição expressa estabelecendo regime diverso, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens previsto no art. 1.725 do Código Civil. No regime de comunhão parcial de bens há comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil, ainda que em nome ou sob a administração de um só dos conviventes, salvo se cabalmente comprovada a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 1.659 daquele mesmo diploma legal. É necessário que a indenização por dano material seja arbitrada de acordo com a extensão do dano sofrido, conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG; APCV 0020329-22.2017.8.13.0512; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 13/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PARTILHA SOBRE IMÓVEL (TERRENO). AFASTAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AQUISIÇÃO ONEROSA MEDIANTE DINHEIRO DOADO À VIRAGO. SUB-ROGAÇÃO NA AQUISIÇÃO DO TERRENO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PARA PAGAMENTO INTEGRAL DO BEM. DISPOSIÇÃO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E COM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA SOBRE OS DIREITOS NAS BENFEITORIAS. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO NO TERRENO. PROVA TESTEMUNHAL. OBRA REALIZADA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNHÃO DE ESFORÇOS PRESUMIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.660, IV DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PARTILHA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA REQUERENTE.

1. Afasta-se da partilha o bem cuja aquisição a título oneroso, mediante esforço comum, ainda que presumido, não estiver evidenciada, a exemplo do imóvel cujo pagamento se deu por terceira pessoa, com indicativos de doação dos valores exclusivamente à virago e sub-rogação para a compra do terreno. (TJPR; Rec 0005113-93.2018.8.16.0191; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 10/10/2022; DJPR 14/10/2022)

 

APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.

Sentença que julgou procedente o pedido. Reconhecida união estável. Comunicação de todos os bens e dívidas existentes por ocasião do óbito, a razão de 50% para cada qual. Insurgência da ré. Sub-rogação não comprovada. Alegação de aquisição do bem imóvel com dinheiro particular, anterior à união, e que a aquisição posterior, durante a união, ocorreu mediante esforços próprios, sem comunhão do companheiro. Regime da comunhão parcial aplicável à união estável. Inteligência do artigo 1.658 e 1.660 do Código Civil. Inclusão dos bens adquiridos em conjunto na partilha. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001366-11.2021.8.26.0038; Ac. 16107389; Araras; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel; Julg. 29/09/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1614)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO.

Comunicam-se os frutos dos bens particulares de cada cônjuge ou companheiro percebidos durante a constância da união ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, a teor do art. 1.660, V, do Código Civil, mostrando-se cautelosa a determinação do depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor do arrendamento, a fim de perquirir se o ex-cônjuge, ora agravado, faz jus à partilha de tais valores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5464814-29.2022.8.09.0144; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 5961)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.

Comprovada a indisponibilidade do sistema do Tribunal no último dia do prazo. Fase de cumprimento de sentença. Não localizados bens penhoráveis. Da. Executada. Pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge. Possibilidade de penhora dos bens da Executada adquiridos após o casamento, ainda que estejam registrados somente em nome do marido. Inteligência dos artigos 1.658 e 1.660, inc. I do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2081803-05.2022.8.26.0000; Ac. 16122254; Guarulhos; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2403)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MARCO TEMPORAL DO TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA AFERIÇÃO DO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO. O BEM ADQUIRIDO COM O FRUTO DA ALIENAÇÃO DE BEM INCOMUNICÁVEL NÃO ENTRA NA PARTILHA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No regime da comunhão parcial de bens opera-se a copropriedade dos bens adquiridos na constância do casamento, por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, nos termo do art. 1.660, inciso I, do Código Civil. 2. Comprovada a separação de fato do casal, não deve a união gerar efeitos patrimoniais a partir desse termo, diante da interrupção de vida em comum. 3. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido por um dos companheiros, com recursos advindos da herança familiar, não integra patrimônio do casal na hora da separação. (TJMG; APCV 5002949-08.2021.8.13.0625; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM ALIMENTOS, GUARDA COMPARTILHADA E PARTILHA DE BENS. IMÓVEL QUE É OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL CELEBRADO POR TERCEIRO. EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA OU RENOVAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADOS. EVENTUAL QUITAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À AQUISIÇÃO DO BEM PROPRIAMENTE DITO. PARTES QUE NÃO SÃO PROPRIETÁRIAS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS DO BEM ARRENDADO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. HIPÓTESES DO ART. 1.660 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. No caso, o imóvel que o apelante pretende a partilha entre o casal é decorrente da admissão de terceiro no "Programa de Arrendamento Residencial" instituído pela Lei nº 10.188/2001. 2. O Contrato de arrendamento em questão que permite, ao término do prazo estabelecido: a compra do bem com pagamento do valor residual, renovação do arrendamento ou devolução do bem. Na hipótese, não há nos autos a notícia ou comprovação da renovação do mesmo, ou ainda, do exercício da opção de compra pelo arrendatário. 3. No caso de devolução do bem arrendado ou desistência do arrendamento pelo arrendatário, as taxas pagas são apropriadas pela Caixa Econômica Federal, a título de taxa de ocupação do imóvel no período, não cabendo direito a qualquer devolução ou restituição, não gerando nenhum direito às partes que possa ser objeto de partilha. 4. Por fim, trata-se, na hipótese, de instrumento contratual que, outrossim, veda a cessão do uso do bem a terceiros sob qualquer título. 5. Hipótese dos autos na qual não se identifica direito sobre o imóvel que seja passível de partilha. Ausentes as hipóteses do art. 1.660 do Código Civil. 6. Apelo desprovido. (TJAC; AC 0710754-89.2019.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 05/10/2022; Pág. 9)

 

AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DIVÓRCIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. BENS OMITIDOS. CIÊNCIA PELA PARTE AUTORA. PROVA. RENÚNCIA. PRESUNÇÃO AFASTADA. COPROPRIEDADE NÃO AFETADA PELO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. PELA DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. REGRAS DO 1.660 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não se presume o conhecimento e a renúncia a bem que deixou de ser elencado no acordo de partilha. 2. A não menção na partilha feita em divórcio extrajudicial da existência de bem imóvel não influencia ou modifica a propriedade deste, uma vez já registrado como de copropriedade do casal. 3. Tendo as partes silenciadas quanto à divisão de determinado bem, deve ser aplicada a regra prevista no art. 1.660 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0610816-40.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 04/10/2022; DJAM 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DEMONSTRADO. ARTIGO 1.658 E 1.660 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em relação ao regime de comunhão parcial de bens, cabe destacar que em virtude do que dispõe o artigo 1.660 do Código Civil, combinado com o artigo 1.658 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso deverão ser partilhados. 2. Restando demonstrado que os direitos possessórios sobre o imóvel discutido nos autos foram adquiridos na constância do casamento, tem-se que os direitos e obrigações relacionados ao bem em epígrafe devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Precedentes. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 07179.34-39.2020.8.07.0007; Ac. 161.9838; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO QUANTO À PARTILHA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.

Impugnação específica e nítida manifestação da pretensão de reforma da sentença. Alegação de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Livre convencimento motivado. Art. 370 do código de processo civil. Pretensão de produção de prova oral consistente na oitiva de sua genitora. Desnecessidade. Prova que se mostraria insuficiente, por si só, para alterar o resultado do julgamento. Necessidade de prova documental mínima. Pretensão de exclusão de imóvel da partilha. Não acolhimento. Título de propriedade advindo de regularização fundiária. Direitos com expressão econômica adquiridos na constância da união estável. Ausência de comprovação de aquisição onerosa da posse antes da união estável. Não comprovação do exercício de posse exclusiva em momento anterior. Direito de meação configurado sobre o terreno e sobre a casa construída na constância da união estável. Art. 1.660, I, do Código Civil. Sentença mantida- honorários recursais, com ressalva da justiça gratuita. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0002469-16.2019.8.16.0104; Laranjeiras do Sul; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMENTA. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA. BEM IMÓVEL. ACESSÃO. BENFEITORIA. PRESUNÇÃO LEGAL JURIS TANTUM. CONJUGE VARÃO. CAUSA. PECULIARIDADE. COPROPRIETÁRIO. TERCEIRO. UNIÃO CONJUGAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTERRUPÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESLOCAMENTO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a atribuição dinâmica do ônus probatório acerca da realização de acessões/benfeitorias em imóvel de propriedade do cônjuge varão, objeto de eventual partilha em ação de divórcio, pode afastar a presunção do art. 1.253 do Código Civil de 2002 ("Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. "). 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 5. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 371, § 1º, do CPC/2015). A instrumentalização dessa faculdade foi denominada pela doutrina processual teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ou teoria da carga dinâmica do ônus da prova. 6. No caso dos autos, a participação do cônjuge varão como coproprietário do imóvel em cujas acessões/benfeitorias foram realizadas faz presumir também o esforço comum do cônjuge virago na sua realização (art. 1.660, I e IV, do CC/2002), além de que ocorreram interrupções no vínculo matrimonial, são peculiaridades que autorizam a dinamização do ônus probatório para o recorrente (art. 371, § 1º, do CPC/2015). 7. Recurso Especial não provido.   (STJ; REsp 1.888.242; Proc. 2020/0197101-1; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 29/03/2022; DJE 31/03/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. MULTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO.

1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo deu parcial provimento a recurso, apenas para afastar a sanção de multa por litigância de má–fé aplicada ao agravante, mantida, entretanto, a condenação à multa no valor de R$ 565,25, em razão de doação acima do limite legal, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. O agravo em Recurso Especial teve seguimento negado, por incidência do verbete sumular 30 do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Opostos embargos de declaração, foi o embargante intimado para convolar o apelo integrativo, tendo apresentado, então, agravo interno. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 4. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem–se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes. 5. O agravante repetiu a alegação já refutada na decisão agravada, atinente à violação aos arts. 23, § 1º e 27 da Lei nº 9.504/97, 1.660, inciso V, do Código Civil, 20 da Lei nº 10.522/2002 e ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, preconizando a possibilidade de soma dos rendimentos dos cônjuges, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, para fins de aferição do limite legal de doação; a não incidência do verbete sumular 30 do TSE na espécie e a aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a sanção imposta. 6. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no agravo em Recurso Especial, sem infirmar devidamente os fundamentos da decisão impugnada – de que a decisão regional está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é inadmissível a comunicação dos rendimentos dos cônjuges para fins de cálculo do limite estabelecido no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97, quando o regime adotado no casamento for o de comunhão parcial de bens e de que é inaplicável o princípio da proporcionalidade para afastamento da sanção imposta. Desse modo, incide o verbete sumular 26 do TSE. 7. A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do Recurso Especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE (AGR–AI 0602797–12, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020). CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido. (TSE; AgR 0600003-05.2019.6.26.0325; SP; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 12/08/2022; DJETSE 19/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO E DESBLOQUEIO DE SEMOVENTES. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL. DESCABIMENTO. BENS ADQUIRIDOS POR DOAÇÃO FEITA A APENAS UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. ARTS. 1.659 E 1.660 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem aos companheiros, na constância da união estável, excluindo-se da comunhão os bens que cada qual possuir ao início da união, e os que lhe sobrevierem, na constância do relacionamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, assim como os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos companheiros em sub-rogação dos bens particulares. Inteligência dos arts. 1.659, I, e 1.660, III, do Código Civil. 2. Caso dos autos em que o Agravado comprovou ter recebido, mediante doação de seus genitores, os semoventes objeto de discussão, sendo incomunicáveis os bens, motivo pelo qual descabe o pedido de seu bloqueio ou reserva até a solução do feito. 3. Recurso desprovido. (TJAC; AI 1000949-37.2022.8.01.0000; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 20/09/2022; Pág. 9)

 

DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME LEGAL DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALIENAÇÃO DE SEMOVENTES PARA CUSTEAR DESPESAS DE MANUTENÇÃO NAS PROPRIEDADES RURAIS.

1. Pelo regime de comunhão parcial, entra na partilha as benfeitorias empreendidas nos bens particulares de cada cônjuge durante o enlace matrimonial, conforme interpretação sistemática do art. 1.658, c/c o art. 1.660, inciso IV, ambos do Código Civil. 2. Para evitar que os imóveis rurais sejam dilapidados pela impossibilidade de uma boa gestão, denota-se plausibilidade no direito vindicado pelo agravante no que tange à autorização para continuar negociando o gado, desde que autorizado pelo Juízo com a demonstração de que o dinheiro da venda de semoventes será revertido no custeio de despesas. 3. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJAC; AI 1002033-10.2021.8.01.0000; Senador Guiomard; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 13/04/2022; Pág. 8)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO E DETERMINOU A PARTILHA DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE FINANCIAMENTO DE CARRO ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. ALEGAÇÃO DO AUTOR, EM CONTRARRAZÕES, DE OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE DE QUE ERA PROIBIDA DE TRABALHAR E QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS FORMULADO PELA APELANTE, POR NÃO TER PLEITEADO EM MOMENTO OPORTUNO.

Não acolhida. Parte ré que relatou toda a situação que vivia no matrimônio e pleiteou o pedido de prestação alimentícia em sede de contestação. Juntada de documentos novos pela parte ré em sede recursal. Art. 435 do CPC. Não conhecimento dos documentos juntados. Apelo da ex-esposa. Pedido de prestação alimentícia conjugal. Não acolhido. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, o que não é o caso dos autos. Ex-esposa que deixou de informar que recebe mensalmente benefício previdenciário de pensão por morte, e não logrou êxito em comprovar que não possui capacidade laborativa. Ausência de comprovação de situação excepcional apta a justificar o pagamento, após o divórcio, de pensão alimentícia à requerente. Apelo do ex-esposo. Alegação de ausência de bens a integrarem a meação, haja vista que alienou o automóvel em discussão antes da dissolução do casamento, de modo que este não deve integrar a partilha. Não acolhida. Regime de comunhão parcial de bens. Arts. 1.658, 1.659 e 1.660, todos do Código Civil. Veículo que, não obstante tenha sido cedido à terceiro, foi objeto de financiamento na constância do casamento, não tendo sido quitado antes do matrimônio, de modo que deve ser incluído no acervo partilhável entre as partes o valor correspondente às prestações do financiamento adimplidas na constância da união, até a separação de fato do casal. Precedentes dos tribunais pátrios. Sentença mantida. Ausência de fixação dos honorários. Retificação, para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sucumbência recíproca. Condição suspensiva de exigibilidade. Art. 98, §3º, do CPC. Recursos conhecidos e não providos. Unanimidade. (TJAL; AC 0722398-70.2017.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 22/09/2022; Pág. 106)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PLEITO RECURSAL PELA MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS, FIXADOS NA SENTENÇA EM 40,5% (QUARENTA VÍRGULA CINCO POR CENTO) DE UM SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DO FILHO DO CASAL, QUE ATUALMENTE CONTA COM DEZ ANOS DE IDADE, BEM QUANTO REQUER A EXCLUSÃO DA PARTILHA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL EM QUE RESIDIAM AS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA REAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O ÔNUS ALIMENTAR FIXADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR IMPÚBERE. PENSÃO ALIMENTÍCIA MANTIDA. IMÓVEL EM QUE RESIDIA O CASAL DE PROPRIEDADE DO GENITOR DO CÔNJUGE VARÃO, O QUAL FOI EXCLUSIVAMENTE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO E CUSTEIO DAS BENFEITORIAS. INCOMUNICABILIDADE DAS REFERIDAS REFORMAS COM O PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL DO CASAL. ARTS. 1.658 C/C 1.660, I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DEVIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PARTILHA DAS BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.

1. Cinge-se a controvérsia na correição de sentença que em sede de ação de divórcio c/c alimentos, fixou alimentos em favor do casal, menor impúbere que atualmente conta com dez anos de idade, em 40,5% (quarenta vírgula cinco por cento) de um salário mínimo, bem quanto incluiu na partilha de bens as benfeitorias realizadas no imóvel em que as partes residiam. 2. No caso concreto, verifica-se que o alimentante, ora apelante, limita-se a alegar desequilíbrio entre a necessidade e possibilidade alimentar nos alimentos fixados na origem em 40,5% (quarenta vírgula cinco por cento) de um salário mínimo, em favor do menor impúbere apelado, que atualmente conta com dez anos de idade, não acosta aos autos nenhum documento que comprove sua pretensa precária situação financeira, não havendo documentação suficiente a autorizar a redução da prestação alimentar, não tendo o apelante se desincumbido de seu ônus probandi, conforme art. 373, II, do CPC. 3. Dessa forma, sendo a necessidade do menor presumida, por naturalmente não possuir meios de custear seus gastos, caberia ao apelante apresentar meios que comprovassem a real impossibilidade de arcar com os alimentos, seja no valor requerido ou no arbitrado em sentença, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual os alimentos devem ser mantidos na forma fixada, conforme se manifesta a jurisprudência pátria. O pleito de redução da pensão alimentícia, portanto, deve ser improvido, mantendo-se o valor fixado na origem em 40,5% (quarenta vírgula cinco por cento) de um salário mínimo. 4. Quanto à partilha, compulsando-se os autos, verifica-se que as partes se casaram em regime de comunhão parcial de bens, em 09 de abril de 2007, conforme se observa na certidão de casamento acostada à fl. 13, comunicando-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, conforme prelecionam os arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. 4. 1. No que diz respeito ao imóvel em que o casal residia, localizado na rua g, quadra 2, bairro salviano Carlos, na cidade de quixeramobim, pertence ao senhor João galdino barbosa, pai do apelante, conforme se verifica na escritura particular de compra e venda às fls. 131/133, sendo incabível a sua partilha, conforme bem delineou o juízo a quo. 4. 2. Quanto às benfeitorias feitas no imóvel, notadamente a construção de uma laje superior na casa, embora tenham sido realizadas na constância do casamento, foram realizadas e custeadas pelo proprietário do bem, genitor do apelante, consoante se depreende da documentação às fls. 279/290 e 305/306, não tendo a apelada acostado nenhum documento apto a comprovar que tenha participado e contribuído de alguma forma para a realização das mesmas. 4. 3. Ademais, conforme bem ressaltado pela procuradoria geral de justiça às fls. 414/415, as construções levadas a efeito em terreno de propriedade de terceiros se constituem em acessões que se incorporam ao bem, as quais constituem, inclusive, forma de aquisição de propriedade, na forma do art. 1.255, do Código Civil, de modo que "uma eventual pretensão de indenização deve ser dirigida ao proprietário do imóvel onde foram realizadas as benfeitorias, em ação própria, envolvendo o proprietário e possibilitando o exercício do seu direito de defesa". 5. Dessa forma, o recurso em liça deve ser conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para afastar a partilha das benfeitorias realizadas no imóvel, porquanto providos pelo genitor do apelante, proprietário do bem em epígrafe, não se comunicando, portanto, com o patrimônio partilhável do casal, razão pela qual o recurso merece parcial provimento, em consonância com o parecer da pgj. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a partilha das benfeitorias realizadas no imóvel em que as partes residiam. (TJCE; AC 0016276-97.2017.8.06.0154; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 04/05/2022; Pág. 126)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CÔNJUGE VARÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.647, INCISO IV, E ART. 1660, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade. 2 - Buscam os apelantes a reforma da sentença proferida em primeira instância que julgou procedente a ação de declaração de nulidade, defendendo que o imóvel foi adquirido sem a participação financeira do promovente e que a legislação brasileira não impõe a anuência do cônjuge para a realização de doação entre ascendente e descendente. 3 - Conforme a redação do art. 549 do Código Civil, a doação é nula em relação à parte que ultrapassa o que poderia o doador dispor em testamento, no momento, registre-se, da liberalidade, posto que o art. 1.789 do mesmo diploma legal assevera que "havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança". 4 - Ademais, o art. 1.647, IV do Código Civil dispõe que: "ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação". 5 - In casu, não poderia a recorrente ter realizado a doação sem a anuência do cônjuge varão, uma vez que este também detinha direito sobre o imóvel objeto da doação, devendo, portanto, a sentença ser mantida. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0002476-93.2005.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 11/04/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 108)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL ARROLADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA POSTERGADA PARA A REALIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. PROMOVIDO REVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE PARA ATINGIR A VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFEITOS DA REVELIA, NÃO INCIDÊNCIA. ACERVO QUE DEMONSTRA QUE A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL OCORREU DURANTE O CASAMENTO. PARTILHA IGUALITÁRIA, DEVIDA. ARTIGO 1.660, DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO POR OCASIÃO DO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cingem-se às razões recursais na insurgência do promovido revel em ação de partilha de bens, no tocante à condenação no ônus sucumbencial, à decretação da revelia e partilha do bem imóvel, adquirido durante a constância do casamento. 2. Quanto ao pedido de reforma da sentença em relação a condenação no ônus sucumbencial, entende o Superior Tribunal de Justiça que "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, eventual deferimento pelo juiz ou tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (STJ, agint no agint no aresp n. 1.513.864/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, terceira turma, j. 30-03-2020). Logo, embora tenha sido concedido o referido benefício para o processamento do apelatório, a benesse não retroage aos atos processuais pretéritos, uma vez que o deferimento possui efeitos ex nunc, ressaltando-se que, in casu, o apelante, embora revel, foi devidamente citado da ação, habilitou advogado nos autos e participou da audiência de conciliação, porém, não cuidou de postular o benefício perante a instância a quo. 3. Em relação aos efeitos da revelia, prescreve o artigo 344, do código de processo civil que: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. " no entanto, essa presunção está limitada às questões de fato, somente, trata-se de uma presunção material e não é absoluta, sendo que as questões de direito serão submetidas à análise do julgador. Assim, o fato do réu ser revel não torna o autor vencedor da causa, nem implica procedência do pedido e, no caso concreto, o togado singular, ressaltou por ocasião da decretação da revelia que os efeitos dela decorrentes não seriam aplicados e a demanda seria julgada de acordo com a prova constante dos autos e, assim, o fez, logo, não subsiste a insatisfação do recorrente por não ter obtido êxito na ação pelo fato de ter sido revel. 4. No tocante, a edificação do imóvel que serviu, inclusive, de morada do ex casal, evidencia o contexto probatório que o mesmo fora erguido durante a constância do casamento, logo, presume-se o dispêndio do esforço comum de ambos os litigantes e, desse modo, a partilha em igual proporção, é medida impositiva, nos termos do artigo 1.660, do Código Civil. 5. Quanto ao documento novo colacionado pelo apelante por ocasião da interposição do presente recurso, é cediço que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. " porém, o seu parágrafo único, estipula que "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo 5º, do referido diploma processual. " contudo, no caso em exame, o apelante não comprovou a impossibilidade de colacionar o referido recibo durante a fase instrutória do feito, logo, desconsidera-se o mencionado documento para o exame do recurso. 6. Destarte, mantém-se em sua integralidade a sentença hostilizada, todavia, em atenção ao disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do código de processo civil, majoram-se os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo em 10 % (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0006859-88.2018.8.06.0121; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 03/03/2022; Pág. 201)

 

Vaja as últimas east Blog -