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Art 1663 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1 o As dívidas contraídas no exercício da administraçãoobrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro narazão do proveito que houver auferido.

§ 2 o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos,a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3 o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir aadministração a apenas um dos cônjuges.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CÔNJUGE DO DEVEDOR. DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROVEITO DO CASAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme estabelece que o artigo 1.663, parágrafo 1º, do Código Civil, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. 2. A existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física e entre a renda dos cônjuges faz presumir ter sido a dívida contraída em favor do casal, motivo pelo qual é possível o deferimento da penhora para atingir a meação. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDF; AGI 07045.50-59.2022.8.07.0000; Ac. 143.0692; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 14/06/2022; Publ. PJe 27/06/2022)

 

PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. DIVÓRCIO E PARTILHA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA. FATO IMPEDITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Tendo havido a adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no acórdão. 3. A teor do art. 1.663, § 1º, do Código Civil, e diante das provas colacionadas aos autos, mostra-se inviável excluir da partilha empréstimo consignado contratado na vigência do casamento e cujo valor foi revertido em prol da empresa pertencente ao ex-casal. 4. A presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges deve ser elidida por aquele que pretende resguardar a sua meação. 5. Recurso não provido. (TJDF; Rec 07039.68-37.2019.8.07.0009; Ac. 139.5627; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 09/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO DO RELACIONAMENTO PÚBLICO, DURADOURO E COM O ÂNIMO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO ESFORÇO COMUM DAS PARTES. PARTILHA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO.

Para o reconhecimento da união estável, como dito, deve haver notoriedade da relação pela sociedade, como se casados fossem, além do intuito de constituir família. Assim, conforme estabelecido nos arts. 1.658, 1.660, inciso I, e 1.663, do Código Civil, há comunicabilidade dos bens e direitos sobrevindos ou adquiridos a título oneroso na constância da união estável, ainda que em nome ou sob a administração de um só dos conviventes, salvo se comprovada cabalmente alguma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1.659, daquele mesmo diploma legal, pois os aquestos presumem-se resultantes dos esforços de ambos os companheiros. (TJMG; APCV 5001056-14.2018.8.13.0713; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 22/07/2022; DJEMG 22/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. FORMA DE DIVISÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PARTILHA DE DÍVIDAS. PROVEITO DA FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

Conforme preceitua o CPC, o réu deve arguir na contestação todas as matérias de defesa, não podendo inovar seus argumentos em sede de alegações finais e reiterá-los em razões recursais, sendo vedada a inovação da lide. Presume-se o esforço comum do casal na aquisição dos bens na constância da união estável, sendo ônus daquele que alega que o bem não deve ser partilhado, por incidir nas exceções previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil, comprovar suas alegações. As dívidas contraídas na constância da união estável regida pelo regime de comunhão parcial de bens devem ser partilhadas entre os conviventes, a teor do §1º, do art. 1.663 do Código Civil. Não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar que as supostas dívidas e empréstimos foram revertidas em proveito da família, não há falar em dever de partilhar. Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida é negado provimento. (TJMG; APCV 6053592-20.2015.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 23/06/2022; DJEMG 01/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DE QUE FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA PARTILHA.

Conforme estabelecido nos arts. 1.658, 1.660, inciso I, e 1.663, do Código Civil, há comunicabilidade dos bens e direitos sobrevindos ou adquiridos a título oneroso na constância da união estável, ainda que em nome ou sob a administração de um só dos conviventes. Não se pode ignorar os documentos e fortes indícios existentes nos autos sob a alegação de que o autor deixou de comprovar que o veículo foi adquirido pelo esforço comum do casal. (TJMG; APCV 0079394-81.2016.8.13.0479; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 09/06/2022; DJEMG 14/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTOR. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE DÍVIDAS. PROVEITO DA FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMÓVEL RURAL. PARTILHA DOS VALORES QUITADOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSTATAÇÃO.

Artigo 86 do cpcpresume-se o esforço comum do casal na aquisição dos bens na constância da união estável, sendo ônus daquele que alega que o bem não deve ser partilhado, por incidir nas exceções previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil, comprovar suas alegações. Não tendo sido comprovada a existência do veículo automotor, tampouco que ele foi adquirido na constância da união estável, deve ser mantida a sentença que afastou o pedido de partilha do mencionado bem. As dívidas contraídas na constância da união estável regida sob o regime de comunhão parcial de bens devem ser partilhadas entre os conviventes, a teor do §1º, do art. 1.663 do Código Civil. Não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar que a suposta dívida foi revertida em proveito da família, não há que se falar em dever de partilhar. Descabe a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada parte, quando demonstrado que houve o pagamento parcial pelo requerido, em momento anterior à união estável. Nesse caso, impõe-se a partilha dos valores quitados durante a união estável. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, uma vez que a sua fixação ocorreu em patamar mínimo, bem como observou os requisitos previstos no art. 85, §2º do CPC. Demonstrado nos autos que ambas as partes foram vencedoras e vencidas deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada pelo juízo de origem, a teor do artigo 86 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 0003892-51.2018.8.13.0517; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 10/02/2022; DJEMG 14/02/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. VEÍCULO ALIENADO PELA AUTORA EM VALOR INFERIOR AO DE MERCADO. COMPROVADA DETERIORAÇÃO DO BEM A JUSTIFICAR VALOR DA VENDA. DÍVIDAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. OBRIGAÇÕES REVERTIDAS EM FAVOR DA UNIDADE FAMILIAR. ARTIGO 1.663, §1º DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Sob o regime da comunhão parcial de bens, é certo que comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, os quais estarão sujeitos à partilha, quando da dissolução da sociedade conjugal. Ainda, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. (REsp 1477937/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017). Considerando que a parte autora demonstrou, suficientemente, que o veículo foi alienado por valor reduzido em razão das diversas avarias existentes, bem como comprovou a existência das dívidas contraídas, na constância da união estável, as quais foram revertidas em favor da unidade familiar, correta sua divisão, de forma igualitária. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0841710-61.2017.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 12/08/2022; Pág. 150)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA VIRAGO. PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS. DESCABIMENTO.

Separação fática do casal alegada pela autora e não impugnada pelo requerido, em sede de contestação. Dívidas contraídas em momento posterior à separação fática. Ausência de comprovação de que os empréstimos foram contraídos em razão da economia familiar. Artigo 1663, caput e §1º, do Código Civil. Partilha afastada. Alimentos à ex-cônjuge. Não cabimento neste momento. Virago que se encontra recebendo benefício do INSS (instituto nacional da seguridade social) até março de 2023. Ausência de demonstração do binômio necessidade-possibilidade. Inteligência do artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Sentença mantida. Ônus sucumbencial. Inversão entre as partes. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a separação fática do casal em dezembro de 2015 e afastar da partilha entre as partes as dívidas contraídas pelo varão após a separação do casal, invertendo-se o ônus sucumbencial. (TJPR; Rec 0005288-07.2020.8.16.0098; Jacarezinho; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 30/05/2022; DJPR 03/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO VERGASTADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA ON-LINE SOBRE CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA ESPOSA DO EXECUTADO.

Parte agravante que não trouxe aos autos deste processo a certidão de casamento do executado, a fim de comprovar o exato e atual regime de bens por este adotado. Declaração de imposto de renda e certidão de ônus reais de imóvel do devedor que, por si sós, não podem ser utilizadas para substituir a certidão de casamento, único documento capaz de efetivamente comprovar o regime de bens adotado pelo executado e sua esposa. Pedido de penhora on-line sobre as contas bancárias titularizadas exclusivamente pela esposa do executado que não pode ser acolhido neste momento processual. Presente execução que não tem com fundamento dívida comum do casal, mas, ao revés, dívida oriunda de ato exclusivo do executado, que cometeu erro médico em cirurgia plástica. Impossibilidade de penhorar valores de pessoa que não cometeu o ato ilícito e sequer constou como parte na ação de conhecimento, não sendo possível, também, aplicar a regra disposta no artigo 1.663, do Código Civil, eis que não houve, propriamente, a obtenção de dívida em proveito do casal, mas, ao revés, a condenação de cônjuge varão por erro médico. Possibilidade de a execução atingir, porventura, valores relacionados exclusivamente à meação do agravado, sendo, para isso, necessária a juntada da certidão de casamento do agravado, a fim de aferir seu exato regime de bens e se o casamento ainda permanece constituído ou se, ao revés, foi dissolvido pelo divórcio. Agravado que, portanto, deve ser compelido a informar o local onde foi registrado seu casamento, a fim de viabilizar a análise de seu estado civil atual, bem como a existência de eventual meação em seu favor, devendo tal obrigação ser cumprida no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0017301-86.2022.8.19.0000; Petrópolis; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 11/07/2022; Pág. 522)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Meação. Dívida que reverteu em proveito do casal. Sentença. Manutenção. Sentença de improcedência dos embargos de terceiro que se mantém, quer porque prova dos autos é capaz de evidenciar que o executado igualmente utilizava o veículo, tratando-se de automóvel de uso compartilhado do casal; quer porque conforme bem observou o juízo de origem, afigura-se evidente que as dívidas contraídas através do abastecimento do veículo de uso compartilhado pelos cônjuges reverteram em proveito do casal, a atrair a incidência da regra do art. 1.663 do CC/02. Embargante que, ademais, tampouco cuidou de produzir prova no sentido de que a dívida não teria revertido em proveito da unidade familiar. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000612-83.2019.8.21.0046; Espumoso; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 24/02/2022; DJERS 08/03/2022)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (BANCÁRIOS). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DO CÔNJUGE DA AUTORA.

Conta conjunta. Débito automático de faturas de cartão de crédito. Valores em aberto. Solidariedade dos correntistas. Sentença de improcedência. Pedido de encerramento de conta. Recusa fundada em pendência de dívida. Descabimento. Reforma parcial. Ao contrário do descrito na petição inicial, a proposta de abertura de conta contém assinatura da autora, a concluir pela ciência da titularidade da conta corrente, juntamente com seu falecido esposo. Desse modo, a solidariedade passiva dos débitos inerentes à movimentação da conta é imperiosa. Da mesma maneira, conquanto a titularidade do cartão de crédito tenha sido apenas do de cujus, bem observou o Juízo Singular que os gastos constantes das faturas acostadas pelo réu envolvem despesas comuns, em proveito do casal, a permitir a aplicação do artigo 1.663, § 1º, do Código Civil. Débitos exigíveis. No entanto, com razão a autora em relação ao pedido de encerramento da conta corrente, pois não se pode admitir a conduta dos réus de condicionar tal manifestação de vontade à quitação de saldo remanescente. Por fim, a apelante não logrou êxito em demonstrar a repercussão prejudicial à sua moral e tampouco qualquer ofensa a direitos da sua personalidade, eram mesmo descabidos os danos morais, porquanto a alegada conduta omissiva não atingiu, só por si, a esfera íntima ou psíquica do que se disse afetado. O mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar os réus à reparação de um dano moral inexistente. Sentença reformada em parte. Apelação provida em parte. (TJSP; AC 1026185-60.2019.8.26.0562; Ac. 15544626; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 31/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 1919)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que determinou a penhora sobre bens imóveis da esposa do executado e sobre direitos oriundos de contrato de alienação fiduciária em garantia para aquisição de bem imóvel. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. Inexistência de patrimônio comum para satisfação do débito. Dívida contraída pelo executado que foi revertida em benefício da família. Bens particulares da esposa do executado que respondem pela dívida perseguida nestes autos, na razão do proveito econômico que houver aferido. Inteligência do § 1º do artigo 1663, do Código Civil. Comprovação de posterior dação em pagamento do imóvel adquirido por alienação fiduciária, sem quaisquer direitos indenizatórios em favor do executado e da terceira interessada. Penhora de direitos deste imóvel que deve ser afastada. Pretensão do executado de ser desincumbido do encargo de depositário dos bens penhorados. Inovação recursal. NÃO CONHECIMENTO desta parte. Análise em sede recursal que implicaria supressão de instância, inadmitida no ordenamento jurídico pátrio. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE e, na parte conhecida, PROVIDO EM PARTE, com determinação. (TJSP; AI 2283250-78.2021.8.26.0000; Ac. 15500910; São Caetano do Sul; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 21/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2188)

 

PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento, excetuadas as hipóteses legais, mas, também, de suas dívidas que sobrevierem nesse período. O patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa (artigos 1658, 1659 e 1663 do Código Civil), inclusive as obrigações de ordem trabalhista. Estabelece o art. 1.660, I, do Código Civil que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565, caput, do Código Civil), sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568 do Código Civil). (TRT 3ª R.; AP 0010378-26.2021.5.03.0016; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 05/04/2022; DEJTMG 06/04/2022; Pág. 1144)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DO SÓCIO EXECUTADO. COMUNHÃO PARCIAL DOS BENS.

É cabível penhora que recaia sob a meação de bens comuns do casal para a cobrança de dívida do cônjuge executado, pois, nos termos do art. 1.663, do Código Civil, presume-se que as dívidas contraídas por um dos cônjuges resultaram de negócio que beneficiou a ambos, salvo prova em contrário. (TRT 12ª R.; AP 0000132-28.2021.5.12.0013; Quinta Câmara; Relª Desª Teresa Regina Cotosky; DEJTSC 08/07/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. INTERESSE AO PROCESSO (CPP, ART. 118). RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Na Ação Penal n. 5004656-73.2020.4.03.6181, em que investigado, na Operação Triuno da Polícia Federal, o esposo da embargante pela prática de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, advocacia administrativa e associação criminosa, tendo o marido eventualmente recebido quantias decorrentes da atividade espúria, motivo pelo qual foi determinado o sequestro judicial dos ativos financeiros de sua titularidade, incluindo a conta corrente conjunta objeto de análise nestes autos. 3. É incontroverso que a embargante, ao fazer opção pela abertura de conta corrente, com investimentos a ela vinculados, em que seu marido exerce como segundo titular, de modo a torná-lo tacitamente administrador dos seus bens (CC, art. 1.652, II), mantendo, ainda, com o ora investigado regime de casamento em comunhão parcial há mais de 43 (quarenta e três) anos, regime que possui, como regra geral, a característica da comunicação dos bens adquiridos posteriormente ao matrimônio (CC, art. 1.658 e ss. ), torna os valores passíveis de constrição judicial pelo SISBAJUD. 4. As medidas cautelares patrimoniais, assim como ocorre com as cautelares de caráter pessoal, a exemplo da prisão preventiva, são decretadas com a finalidade de preservar a eficácia prática de uma futura decisão sobre o mérito da demanda, baseiam-se em juízo de cognição sumária e não consubstanciam antecipação de pena ou execução penal, estando fundamentadas em pressupostos específicos, relacionados à exitosa aplicação da Lei Penal. Não procede, portanto, a alegação de que o bloqueio de bens dos impetrantes infringiu o princípio da presunção de inocência. 5. Ainda que não houvessem os valores sido objeto de sequestro, os documentos juntados pela recorrente não formaram prova cabal de sua origem exclusivamente lícita a autorizar o levantamento da restrição, a qual haveria de ser mantida, de todo modo, até o trânsito em julgado da ação supramencionada. 6. Como bem observou o Parquet Federal, ainda que se comprovasse a origem lícita dos valores dos investimentos, existe a possibilidade concreta de que os valores em esteio poderiam ter sido acumulados em razão da utilização do dinheiro espúrio, em espécie, para adimplir os gastos cotidianos, de modo que o patrimônio comum pode vir a ser utilizado para indenizar o Fazenda Nacional pela evasão de tributos ocasionados pela atividade delitiva, na forma dos art. 1.663, § 1º, do Código Civil. 7. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 5006181-90.2020.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 10/11/2021; DEJF 16/11/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. SENTENÇA DECRETANDO O DIVÓRCIO DAS PARTES, DETERMINANDO A MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DÍVIDAS CONSTITUÍDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO E INDEFERINDO O PLEITO DE ALIMENTOS. PARTE APELADA SUSCITANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR QUE SE REJEITA DE PLANO, PORQUANTO AS RAZÕES RECURSAIS IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA. MÉRITO. PLEITO RECURSAL DE HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE ALIMENTOS REALIZADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. PARTE APELANTE QUE EXPRESSOU SEU DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DA PROPOSTA EM SUAS CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTERIORMENTE À SUA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM, PORQUANTO CONFIGURARIA VÍCIO DE CONSENTIMENTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. CORRETA MEAÇÃO IGUALITÁRIA DAS DÍVIDAS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.663, DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE PARTE DAS DÍVIDAS ADQUIRIDAS PELA PARTE APELADA NÃO SE DEU EM PROL DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade ou não de homologar proposta de acordo de alimentos oferecida pela parte apelada e aceito pela parte apelante, em audiência de conciliação, mas não homologado pelo juízo a quo, bem quanto da partilha das dívidas contraídas pelas partes durante o matrimônio. 2. No caso concreto: I) quando da realização da audiência de conciliação ocorrida em 14/06/2017 (termo às fls. 196/197), as partes realizaram proposta de acordo de alimentos nos seguintes termos: "o acionado compromete-se pagar para a acionante pensão alimentícia semanal, no dia de segunda-feira, no valor nominal de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o julgamento final da partilha dos bens do casal, a ser creditada na conta corrente da promovente de numeral 11.688-2, agência nº 0678-5, do banco bradesco s/a."; II) não obstante, o juízo a quo não homologou referido acordo, tendo ainda, por sentença (fls. 365/377) indeferido o pedido de alimentos feito pela parte autora, ora apelante, por não verificar sua necessidade alimentar, tendo em vista que aufere renda mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem quanto determinado a partilha das dívidas adquiridas pelas partes na constância do matrimônio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, porquanto o casamento foi regido sob o regime de comunhão parcial de bens; III) a parte apelante interpôs o presente recurso (fls. 714/738) requerendo a homologação do referido acordo, bem quanto que se determinasse a comprovação de que cada dívida contraída foi revertida em favor do casal; IV) a parte apelada, em suas contrarrazões (fls. 741/752), aduz seu desinteresse na homologação do acordo, afirmando que a parte apelante não necessita de pensão alimentícia. 3. É cediço que não existe óbice à desistência de acordo apresentado em juízo antes de sua homologação, porquanto descaracterizada a vontade da parte, elemento essencial para a realização do negócio jurídico, de modo que a homologação após a desistência configuraria vício de consentimento, implicando-se, assim, na nulidade do ato homologatório, conforme pacífico entendimento da jurisprudência pátria. 4. Nessa senda, não tendo sido homologado judicialmente a proposta de acordo apresentada na audiência de conciliação e tendo a parte apelada expressamente demonstrado seu desinteresse na manutenção da referida proposta em suas contrarrazões, resta este juízo ad quem impossibilitado de homologar o referido acordo. 5. Quanto à meação das dívidas adquiridas pelo casal na constância do patrimônio, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, verifica-se que a sentença aplicou corretamente a referida partilha, em observância ao art. 1.663, § 1º, do CC/02, tendo em vista que o casamento se deu pelo regime da comunhão parcial de bens, diante da presunção de que as dívidas beneficiaram a família, salvo prova em contrário, o que não se vislumbra nos autos. 6. Nesse esteio, correta a sentença ao determinar a partilha de 50% (cinquenta por cento) das dívidas adquiridas pelas partes na constância do matrimônio, porquanto inexistente prova nos autos de que parte das dívidas adquiridas pelo apelado não teriam sido revestidas em prol da família, ônus probatório do qual a parte apelante não se desincumbiu, a teor do art. 373, II, do CPC. 7. Dessa forma, verifica-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação e jurisprudência pátria, deve permanecer hígida em todos os seus termos, ao passo que a apelação em epígrafe deve ser improvida. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0122649-29.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 25/08/2021; Pág. 174)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO E PARTILHA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. A teor do art. 1.663, § 1º, do Código Civil, e diante das provas colacionadas aos autos, mostra-se inviável excluir da partilha empréstimo consignado contratado na vigência do casamento e cujo valor foi revertido em prol da empresa pertencente ao ex-casal. 2. A presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges deve ser elidida por aquele que pretende resguardar a sua meação. 3. Incumbe ao réu comprovar o fato impeditivo do direito do autor, especialmente que o mútuo consignado não foi revertido em prol da família, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, 4. Recurso não provido. (TJDF; Rec 07039.68-37.2019.8.07.0009; Ac. 136.7497; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 26/08/2021; Publ. PJe 10/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA.

1. A legitimidade passiva, enquanto condição da ação, deve ser aferida em abstrato, consoante a teoria da asserção. Sob este prisma, tendo o exequente atribuído a responsabilidade patrimonial à cônjuge do locatário de imóvel residencial, o que possui, em tese, sustentação no art. 1.663, § 1º, do Código Civil, está presente a legitimidade passiva. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo a via processual adequada para discussões de matérias que comportem dilação probatória e instauração do contraditório. 3. No caso dos autos, a impugnação alusiva à existência de separação de fato do casal, motivadamente contraditada pelo locador, demanda dilação probatória, sendo, portanto, inadequada a via eleita, diante da necessidade de revolvimento de matéria fática. 4. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07519.98-96.2020.8.07.0000; Ac. 136.5855; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 19/08/2021; Publ. PJe 01/09/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. CESSÃO DE DIREITOS EM NOME DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO BEM. AUSENTE. ÔNUS DA PROVA. DO AUTOR. DÍVIDA RELATIVA AO FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESUNÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO COMUM DA FAMÍLIA. NÃO AFASTADA. DÍVIDA DO CASAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Breve histórico: Na ação de divórcio litigioso, o autor pediu a decretação do divórcio do casal, com a partilha de imóvel não regularizado na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada parte, atribuindo-se as dívidas relativas ao fornecimento de água e luz apenas à conjuge virago. 1.1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, apenas para decretar o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial. 2. Apelação do autor pugnando pela reforma da sentença. 2.1. Em suma, requer a partilha do bem e a atribuição das dívidas de forma exclusiva à apelada. 2.2. Reitera os termos da inicial. 2.3. Impugna o extrato de conta da CAESB, e o documento de cessão de direitos do imóvel apresentado pela cônjuge virago. 3. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 4. Da partilha do bem. 4.1. No caso, após o recebimento da inicial, foi proferido despacho determinando ao autor que apresentasse a cessão de direitos do imóvel objeto da partilha, sob pena de exclusão do imóvel da partilha. 4.2. Na contestação a cônjuge virago sustentou a impossibilidade da partilha, uma vez que a cessão de direitos relativa ao imóvel encontra-se em nome de terceira pessoa. 4.3. Em réplica, o autor impugnou os documentos apresentados pela requerida mas não indicou nenhuma prova que sustentassem a sua pretensão a partilha de 50% do imóvel. 4.4. Consta dos autos, embora de forma incompleta, o instrumento particular de cessão de direitos referente ao Lote em questão em nome de terceiros. 4.5. O autor não apresentou nenhuma prova da titularidade do bem, nem indicou quando ele foi adquirido e de que forma o pagamento foi realizado, se limitando a questionar a validade da cessão de direitos do bem em nome de terceiros, apresentada pela requerida. 4.6. Portanto, nos temos do art. 373, I, do CPC, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de patrimônio partilhável. 4.7. Precedentes desta Corte: (...) 2. O ônus da prova quanto à comprovação da existência de patrimônio partilhável recai sobre quem o pleiteia (CPC, art. 373, I), de forma que lhe cabe fazer prova do fato constitutivo do direito postulado. A saber, a efetiva existência de acervo comum sobrevindo onerosamente durante a convivência e pendente de divisão ao seu término (). (20160710121850APC). 4.8. () 7. Não há que se falar em eventuais direitos sobre bens que se encontram em nome de terceiros (). (20140110640210APC,). 5. Das dívidas com água e luz do imóvel. 5.1. Pretensão do autor de que a apelada seja condenada ao pagamento das dívidas de água e luz que não foram pagas pela cônjuge virago e filhos que moram no terreno, totalizando apenas a conta de água em R$ 1.918,12. 5.2. Nos termos dos arts. 1.658 e 1663, §1º do Código Civil, na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens, há presunção no sentido de que todo o patrimônio do casal, tanto os bens quanto as dívidas assumidas por qualquer dos cônjuges, revertem em benefício comum. 5.3. No caso dos autos, a prova é insuficiente para demonstrar a titularidade, das dívidas, relativas as cobranças de fornecimento de água e luz. 5.4. Ante a ausência de comprovação da titularidade, valores e do período de cobrança das contas de fornecimento de água e luz, não há como determinar uma partilha diferenciada da dívida, prevalecendo assim a presunção legal de solidariedade entre marido e mulher das dívidas conjugais, na constância do casamento, no regime de comunhão parcial de bens, conforme prevista no arts. 1.658 e 1663, §1º do Código Civil. 5.5. Precedentes deste Tribunal: (...) 1. As dívidas contraídas, por um ou por ambos os cônjuges, durante o matrimônio, sob o regime da comunhão parcial de bens, são presumivelmente revertidas em benefício da família, cabendo à parte que alega a prova de que os valores não reverteram em proveito da entidade familiar. 2. Para a partilha das dívidas, é necessária a comprovação de sua existência. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora. (20151010045612APC, Relator: Sérgio Rocha 4ª Turma Cível, DJE: 30/11/2016). 5.6. (...) 2. É possível a um dos cônjuges, independentemente da autorização do outro, adquirir coisas ou contrair dívidas necessárias à economia doméstica durante a constância da união, havendo presunção de solidariedade entre ambos, nos termos dos artigos 1643 e 1644 do Código Civil. 3. Incumbe, em caso de controvérsia, ao outro cônjuge o ônus probatório quanto a ausência de destinação da dívida em proveito do núcleo familiar. 4. Inexistindo elementos suficientes à afastar a presunção de solidariedade e evidenciado ter sido a dívida contraída durante a convivência matrimonial, deve haver sua partilha (...). (20140710356162APC, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 08/03/2017). 6. Recurso improvido. (TJDF; Rec 07035.43-91.2020.8.07.0003; Ac. 131.7452; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 23/02/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PLEITO DE GUARDA UNILATERAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. ALIMENTOS. TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. DÍVIDA ADQUIRIDA DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA DEVIDA. VEÍCULO QUE FOI OBJETO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DURANTE O CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MEAÇÃO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I.

O regime de guarda dos filhos comuns foi objeto de acordo entre as partes, homologado em Juízo, razão pela qual não mais subsiste interesse recursal da apelante quanto à análise desta matéria. II. A fixação do valor dos alimentos, em consonância com os artigos 1.694, §1º e 1.695 do Código Civil, deve adequar-se ao trinômio conformador da obrigação alimentar, qual seja, proporcionalidade-necessidade-possibilidade. III. As dívidas questionadas foram adquiridas durante a constância do casamento entre as partes, não havendo provas de que tenham sido revertidas somente em favor do recorrido, fazendo com que, portanto, sejam objeto da partilha, nos termos do art. 1.663, §1º do Código Civil. lV. O veículo apontado pela recorrente foi objeto de dação em pagamento durante a constância do casamento, tendo sido transferido ao terceiro e não sendo mais de propriedade do cônjuge varão, não podendo, assim, ser objeto da meação pleiteada. (TJMS; AC 0800765-78.2017.8.12.0018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 17/06/2021; Pág. 146)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM A PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. DIVISÃO DAS DÍVIDAS BANCÁRIAS DECORRENTE DAS REGRAS DOS ARTS. 1.576, 1.664, 1.663, § 1º, 1.664, DO CÓDIGO CIVIL, CONSTITUÍDAS ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO, COM INCLUSÃO DOS ENCARGOS DA MORA VENCIDOS NO PERÍODO SUPERVENIENTE DE INADIMPLÊNCIA DA OPERAÇÃO.

Direito de visitas. Inteligência dos arts. 1.598 e 1.663 do Código Civil. Convivência ampla e irrestrita recomendável. Disciplina justa, razoável e adequada na hipótese, em homenagem aos interesses supremos da prole e considerando a guarda compartilhada. Alimentos arbitrados em importância proporcional à capacidade contributiva do genitor e às necessidades básicas da menor. Responsabilidade solidária e obrigação concorrente da genitora na contribuição recíproca, em percentual equivalente, para a manutenção e a provisão do sustento da filha comum, arts. 1.694, § 1º e 1.703 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AC 1001238-63.2019.8.26.0554; Ac. 15156314; Santo André; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 03/11/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 1695)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C PARTILHA E RECONVENÇÃO.

1. Verba alimentícia. Pagamento iniciado com a condenação. Inadmissibilidade. Observância do disposto no art. 13 da Lei nº 5.478/68, ao destacar que os alimentos fixados retroagem à data da citação. Pleito, no caso, realizado por meio da reconvenção. Retroação a contar do oferecimento dessa peça, oportunidade em que conhecida a pretensão do alimentante. 2.. Partilha das dívidas. Presunção de que foram contraídas em proveito do núcleo familiar. Emprego do art. 1.663 do Código Civil. Precedentes. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000501-10.2020.8.26.0333; Ac. 15023290; Macatuba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 17/09/2021; DJESP 27/09/2021; Pág. 1488)

 

DIVÓRCIO.

Alimentos. Pretensão à exclusão das férias e décimo-terceiro salário da base de cálculo da pensão alimentícia. Impossibilidade. Verbas de natureza remuneratória percebidas pelo alimentante, a serem incluídas na base de cálculo. Jurisprudência do STJ. Partilha de bens. Sentença com vício de citrapetição, por omitir a partilha das dívidas do casal. Aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, para apreciação do mérito. Causa madura, em condições de imediato julgamento. Pretensão à partilha de dívidas contraídas pelo ex-marido. Admissibilidade. Dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento. Presunção de celebração dos empréstimos em benefício do casal. Artigos 1.643, 1.644 e 1.663, §1º, do Código Civil. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002227-54.2020.8.26.0483; Ac. 14909984; Presidente Venceslau; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 12/08/2021; DJESP 19/08/2021; Pág. 1518)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.

Decisão que determinou a reserva da meação da cônjuge do executado na alienação do bem penhorado. Irresignação. Descabimento. Disposição do §1º, do art. 1.663 do Código Civil que não autoriza que a execução recaia sobre bem do devedor que não integra o título. Loteamento que não se equipara a condomínio. Taxas de conservação não têm natureza propter rem. Inaplicável o previsto no inciso IV, do art. 790, do CPC, já que a meação não responde pela dívida. Ausência de ilegalidade na reserva da meação de ofício, ante o expresso comando do art. 843 do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2176738-71.2021.8.26.0000; Ac. 14906326; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 11/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 1712)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO ABATIMENTO DOS VALORES QUE DESPENDEU COM RECURSOS PRÓPRIOS PARA A AQUISIÇÃO E REFORMAS DO IMÓVEL DO CASAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCOMUNICABILIDADE DOS VALORES ACRESCIDOS À AQUISIÇÃO E À MELHORIA DO IMÓVEL. VERBAS ADVINDAS DE NATUREZAS DIVERSAS.

1. Produto da venda de veículo recebido em ação de divórcio pretérito utilizado para o pagamento da metade da parcela de entrada do imóvel, correspondente a R$ 10.000,00. Acolhimento. Bem que não se comunica. Ausência de esforço comum do casal. 2. Valor recebido a título de doação de seu genitor e também quantia proveniente de empréstimo pessoal bancário. Questões não indicadas no pedido inicial. Inovação recursal configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 3. Verba proveniente do F.G.T.S. Não acolhimento. A incomunicabilidade do FGTS se limita ao saldo depositado, mas uma vez sacado ou utilizado na aquisição de bens, passa a integrar o patrimônio comum e deve ser partilhado em igualdade entre os cônjuges Precedentes do C. STJ e da C. 5ª Câmara de Direito Privado. 4. Saque de dinheiro da conta corrente para o pagamento do ITBI. Comunicabilidade. Dívidas contraídas no exercício da administração do bem comum. Art. 1.663, § 1º, do Código Civil. 5. Benfeitorias realizadas na constância da união estável. Bens que se comunicam. Réu que ficará na posse do imóvel, devendo ressarcir à parte autora 50% dos valores que comprovadamente por ela foram gastos na reforma do imóvel. Sentença reformada para excluir da partilha a metade da parcela de entrada, correspondente a R$ 10.000,00 e condenar o réu a ressarcir a autora 50% das benfeitorias. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO RÉU: Pretensão de redução da verba honorária fixada na sentença. Gratuidade de justiça indeferida. Não recolhimento do preparo recursal. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1004798-36.2018.8.26.0590; Ac. 14761254; São Vicente; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 28/06/2021; DJESP 01/07/2021; Pág. 2224)

 

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