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Art 1676 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação,se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E CPC/1973. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS TEMPORÁRIAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE EM REGISTRO DE IMÓVEIS. DOAÇÃO LAVRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO HÁ MAIS DE 47 (QUARENTA E SETE) ANOS. ADIMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. TEMPERAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.676, DO CÓDIGO CIVIL, VIGENTE À ÉPOCA. ÚNICA DONATÁRIA SOBREVIVENTE COM 93 (NOVENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Na hipótese, a recorrente pretende a chancela do poder judiciário para o levantamento de cláusulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade, gravadas no registro dos imóveis descritos nos autos, impostas pelo doador, como condição em uma doação inter vivos, mas com previsão de termo final na própria escritura pública de doação. 2. Vislumbra-se do exame dos autos que a autora é filha de José viana de Sousa e honorina alves viana (fl. 20), falecidos em 26/08/1983 e 29/02/1972, respectivamente (fls. 80-81), sendo que em 13 de maio de 1971, o casal resolveu distribuir, em vida, o seu patrimônio aos filhos, netos e bisnetos, mediante escritura pública de doação ex vi das fls. 67-75. 3. Além da autora, o casal doador possuía mais dois filhos, Raimundo viana e José viana filho, ambos falecidos em falecido em 21 de julho de 1988 (fl. 52) e 23 de dezembro de 2003 (fl. 57), respectivamente, sendo a promovente/recorrente, a única filha-donatária sobrevivente, contando, atualmente, com mais de 93 (noventa e três) anos de idade. 4. Na escritura pública de doação, observa-se que inúmeros bens imóveis foram doados aos filhos, netos e bisnetos sem a imposição de qualquer restrição, exceto a consignação de que em caso de necessidade dos doadores, os donatários devolveriam o percentual de 20% (vinte por cento) do patrimônio recebido aos doadores para fazerem face às despesas com as suas sobrevivências. Todavia, os imóveis situados na rua padre cícero, 376 e na rua são Pedro, 746, na cidade de juazeiro do norte/CE, foram doados em iguais proporções aos três filhos do casal, Raimundo viana, José viana filho e Maria viana de Sousa e, sobre estes foi gravada a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade até a "família viana", atingir a 5ª geração. 5. Através da árvore genealógica acostada à fl. 19 e demais documentos de fls. 20-24, a autora/apelante comprovou que a "família viana" atingiu a 5ª geração e em razão disso implementou a condição imposta na doação para levantar as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Além disso, as esposas dos donatários falecidos, Maria edite Figueiredo viana e leide de Alencar viana, manifestaram aquiescência ao cancelamento das referidas cláusulas restritivas, conforme demonstram os documentos de fls. 49-57, não restando nenhum óbice à pretensão autoral. Dessa forma, constata-se que em virtude da imposição de condição para o termo final da cláusula restritiva, resulta que a mesma é temporária e não vitalícia como consignou o juízo a quo na sentença recorrida. 6. Porém, a legislação vigente à época da lavratura da escritura pública de doação, previa que: "art. 1.676 (antigo Código Civil). A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade". (gn) 7. Ocorre porém, que segundo a doutrina do próprio clóvis beviláqua, transcrita no voto e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a norma acima transcrita deve ser avaliada com temperamento, uma vez que a proibição de alienação de bens, em determinados casos, pode ser contrária à finalidade para a qual foi criada, não podendo ser encarada de forma absoluta, devendo antes ser consultado o interesse maior do clausulado, de modo a não impedir a legítima disponibilidade do patrimônio, pela prudente análise das circunstâncias demonstradas em juízo. 8. Assim, a indisponibilidade dos bens prevista no art. 1.676 do Código Civil de 1916 (art. 1.911 do novel Código Civil) não pode ser vista hoje como uma proibição absoluta, pois existe o interesse social e até público na circulação dos bens, tendo em mira, inclusive, os preceitos constitucionais que asseguram o direito de propriedade e, mais do que isso, de que a propriedade deve ter uma finalidade social (art. 5º inc. XXII e XXIII, da Constituição Federal). 9. In casu, não obstante a norma do artigo 1.676, do Código Civil e o adimplemento da condição para o levantamento da cláusula restritiva, a donatária é a única sobrevivente e, conta, atualmente, com 93 (noventa e três) anos de idade, pelo que decorre a imprescindibilidade de levantamento da restrição com vista a possibilitar-lhe o aproveitamento amplo da doação, através de eventual alienação que lhe possa proporcionar melhor qualidade de vida nos últimos anos da sua existência, além de permitir que os imóveis cumpram a sua função social, obstacularizada há mais de 47 (quarenta e sete) anos, contados da data da doação. 10. Ademais, deve-se ainda ser levando em consideração que a ação autônoma que objetiva a extinção da cláusula de inalienabilidade é de jurisdição voluntária, motivo pelo qual se aplica à mesma o art. 1.109 do código de processo civil/1973, atual 723, do CPC, o qual faculta ao magistrado adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, não lhe sendo obrigado observar critério de legalidade estrita. 11. Dessa forma, a sentença deve ser reformada, a fim de que sejam canceladas as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade dos imóveis de propriedade da autora/recorrente, localizados na rua padre cícero, 376 e o outro na rua são Pedro, 746, na cidade de juazeiro do norte/CE, inscritos no registro imobiliário da 1ª circunscrição, sob o nº 17.092, livro 3 - K, com a consequente expedição de mandado ao 1º ofício de registro de imóveis da Comarca de juazeiro do norte/CE, para que proceda à baixa do gravame. 12. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; APL 0036627-96.2012.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 30/10/2018; Pág. 71) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA C/C DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO E/OU MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EM ESCRITURA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. PRETENSA REVOGAÇÃO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA DA DOAÇÃO. EXPRESA PREVISÃO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA DE GERAÇÃO PARA GERAÇÃO. LEI QUE FOI POSTERIORMENTE ALTERADA, COM PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE VENDA EM CINCO ANOS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1.676 DO CÓDIGO CIVIL/1916, VIGENTE Á ÉPOCA. POSSIBILIDADE DE TEMPERAMENTO. POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA.

A jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, vem flexibilizando o rigor da Lei nas hipóteses em que a manutenção dos gravames decorrentes da doação torna-se óbice à função social da propriedade, como disposto no art. 1.676 do Código Civil/1916 (vigente à época), permitindo o levantamento, mediante autorização judicial, das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, no entanto, tal é permitido apenas em situações excepcionais, o que não restou comprovado pelo autor, existindo, por sua vez, expressa previsão na Lei Orgânica Municipal de que o bem se trata de bem de família de geração para geração, não podendo a alteração legislativa posterior retroagir para beneficiar o autor, mormente tendo em conta o brocardo tempus regit actum. No reexame necessário, reformada a sentença, prejudicado o apelo voluntário. (TJMG; AC-RN 1.0433.14.031820-8/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 25/10/2018; DJEMG 31/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E DE INALIENABILIDADE. CANCELAMENTO. PONDERAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.676 DO CC/1916. JUSTA CAUSA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COMPROVADA.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem recomendando que a regra do art. 1.676 do Código Civil deve ser interpretada com ressalvas, permitindo-se o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade e de incomunicabilidade nos casos em que a restrição, antes de cumprir a função de garantia do patrimônio do descendente, representa prejuízos aos seus interesses. (TJMG; APCV 1.0702.15.088412-1/001; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 02/08/2017; DJEMG 08/08/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. 1) SUCESSÃO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. ART. 1.676 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. ESCOPO DE GARANTIR SEGURANÇA AOS DONATÁRIOS OU TESTAMENTÁRIOS. 2) EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO JURÍDICO. OBJEÇÕES À MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. ARTIGO 1.148 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 3) ATUAL LEGISLAÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE HAVER JUSTA CAUSA PARA INCIDIR A CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. 4) DIREITO INTERTEMPORAL. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/1. 916. APLICAÇÃO ÀS SUCESSÕES ABERTAS NO PRAZO DE UM ANO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL/2002. EXEGESE DO ART. 2.042. 5) AUSÊNCIA DE ADITAMENTO PELO TESTADOR PARA DECLARAR A JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO RETIRA A EFICÁCIA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. 6) ABRANDAMENTO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.676 DO CÓDIGO CIVIL/1916. ATENDIMENTO À REAL CONVENIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL. INTERESSE SOCIAL NA CIRCULAÇÃO DOS BENS. 7) PREVALÊNCIA DA REAL VONTADE DO TESTADOR. PRESUMIDO INTUITO DO AVÔ DE FAVORECER OS NETOS. 8) IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE EMPREGAR O PRODUTO DA VENDA NA AQUISIÇÃO DE MORADIAS PELOS BENEFICIÁRIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CANCELAMENTO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DETERMINADO. 9) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

1) A cláusula de inalienabilidade só pode ser constituída por meio de doação ou testamento, tendo em vista que ninguém pode tornar inalienável (e consequentemente impenhorável) um bem de seu patrimônio. Em razão disso, o art. 1.676 do Código Civil de 1.916 tinha por escopo garantir segurança aos donatários ou testamentários, conforme se verifica nos exemplos comumente utilizados pela doutrina, quais sejam, de o herdeiro ser um pródigo e vir a dilapidar a herança, ou de ser acometido de incapacidade por doença mental. 2) Não obstante se destaquem algumas vantagens com a imposição da cláusula de inalienabilidade, as inúmeras objeções à sua manutenção no ordenamento jurídico fizeram com que o pensamento evoluísse, de modo que o legislador do atual Código Civil de 2002 optou por restringir o alcance e a possibilidade de imposição dessa cláusula, conforme se verifica da redação de seu art. 1.148. 3) A partir da leitura do artigo 1.848 do atual Código Civil, apesar de mantida a possibilidade de o bem da legítima ser gravado pelo testador com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, esta incidirá excepcionalmente quando houver justa causa, isto é, o que determina a validade da cláusula não é mais a injustificada vontade do testador, mas a existência de justa causa para a restrição imposta voluntariamente. 4) Para os testamentos feitos na vigência do Código Civil de 1.916, a necessidade de justa causa aplica-se às sucessões abertas no prazo de um ano após a entrada em vigor do atual Código Civil, além de que, no mesmo prazo pode haver o aditamento dos testamentos anteriores para que os testadores possam indicar a justa causa. 5) Para que subsistisse a restrição imposta à luz da codificação revogada, tal qual ocorrera no caso vertente, o testamento haveria de ser aditado para declaração da justa causa pelo testador, o que não se deu diante de seu óbito em data anterior. Entretanto, as cláusulas restritivas não perdem sua eficácia tão somente por ter sido inobservado tal prazo pelo testador por ter sido impedido de cumprir tal imposição legal, que só a ele cabia, em decorrência de óbito anterior, de sorte que aberta a sucessão ainda na vigência do Código Civil de 1.916. 6) Doutrina e jurisprudência vêm admitindo o abrandamento da vedação contida no art. 1.676 do Código Civil de 1.916 como forma de atender à real conveniência de quem visa proteger e de possibilitar a adequação do bem à sua função social, ou seja, não se trata de uma proibição absoluta, que poderá ser mitigada pelo bom senso e até mesmo em decorrência do interesse social na circulação dos bens, à luz dos princípios constitucionais que asseguram o direito de propriedade e de que a propriedade deve ter uma finalidade social (CF, art. 5º, XXII e XXIII). 7) Para além de simplesmente abrandar a imposição dos gravames testementários, o atendimento ao pleito autoral corresponde, em última análise, à fiel observância ao disposto no art. 1.666 do Código Civil de 1.916 (com correspondência no art. 1.899 do atual Código Civil), na linha de que "quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. " 8) Do que se denota do relato autoral, os imóveis em questão estão ocupados por outras famílias há anos, não é possível aliená-los com a devida transferência junto ao registro imobiliário por força do gravame existente, daí porque residem em imóveis alugados, tornando justa a pretensão de empregar o produto de sua venda na aquisição de moradias próprias. 9) Apelação cível conhecida e provida. (TJES; APL 0029136-20.2013.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 01/09/2014; DJES 05/09/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE BEM IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.

Caso concreto em que o terreno penhorado foi doado pelo município de Porto Alegre ao agravante, no ano de 1987. Lei Municipal nº 5859 prevendo a inalienabilidade do bem. Inteligência do artigo 1.676 do Código Civil vigente à época da doação. Cláusula devidamente averbada no registro de imóveis. Reforma da decisão. Desconstituição da penhora. Precedentes desta corte. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 451272-07.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 17/04/2014; DJERS 23/04/2014) 

 

CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE IMPOSTA PELOS GENITORES EM ESCRITURA DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM RESERVA DE USUFRUTO. FALECIMENTO DESTES. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CLÁUSULA PELOS HERDEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES QUE MERECE SER PROVIDO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.676 DO CÓDIGO CIVIL QUE DEVE SER FLEXIBILIZADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM O CANCELAMENTO DOS GRAVAMES.

Herdeiros com idade avançada que não têm mais interesse em permanecer com o imóvel em seu patrimônio, tendo que preocupar-se com sua conservação e sendo privados de auferir a renda que resultaria da venda. Ausência de justo motivo para manutenção da restrição. Apelação provida. Sentença reformada. (TJSP; APL 0002166-24.2013.8.26.0010; Ac. 7944849; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lúcia Romanhole Martucci; Julg. 16/10/2014; DJESP 17/11/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.

1. A impossibilidade de disposição do bem gravado com cláusula de inalienabilidade não é absoluta, tendo em vista que os herdeiros testamentários e legatários podem buscar judicialmente a substituição dos gravames, operando-se a sub-rogação. 2. Sobre a cláusula de inalienabilidade não restam dúvidas que o objetivo do testador é preservar a vida e a subsistência do beneficiário. 3. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador. V.V.. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a regra do artigo 1.676 do Código Civil/1916 deve ser interpretada com flexibilidade. Assim, é possível a venda de bens gravados com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, desde que o outro imóvel adquirido com o produto da venda seja sub-rogado com referidas restrições. A diferença apurada na venda/compra dos apartamentos também está afetada pelas cláusulas da inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, motivo pelo qual, sem uma justificativa plausível, não há que se falar na liberação da quantia. (Des. Alexandre Santiago) (TJMG; AGIN 1.0145.07.405479-5/001; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 16/10/2013; DJEMG 21/10/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMÓVEL HAVIDO POR DOAÇÃO. SÚMULA Nº 377 DO STF. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULAS DE INALIE- NABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES. PRECEDENTES DO STJ. EXAME DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

A Súmula nº 377 do STF só se aplica aos aquestos resultantes da conjugação de esforços do casal, o que não é o caso. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça, a regra do artigo 1.676 do código civil/1916 deve sofrer abrandamento para a real conveniência dos interessados, principalmente pela função social da propriedade. Observados os contornos fáticos do caso concreto, havendo justa causa que fundamente plausivelmente a razão pela qual se pretende a revogação de cláusulas onerosas de imóvel e sua posterior venda, pode o julgador conceder ordem judicial para que se promovam o devido cancelamento dos gravames. Desprovimento. (TJPB; AC 200.2012.059.309-6/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/09/2013; Pág. 11) 

 

DOAÇÃO.

Imóvel onerado com cláusulas de malienabilidade e impenhorabilidade. Extinção Inadmissibilidade -Inteligência do art 1.676 do Cód. Civil- Improcedência -Apelo desprovido. (TJSP; APL 0060616-39.2003.8.26.0000; Ac. 5390664; Votuporanga; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Solimene; Julg. 08/09/2011; DJESP 02/12/2011) 

 

DOAÇÃO.

Imóveis onerados com cláusula de inalienabilidade. Extinção. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 1.676 do Cód. Civil. Improcedência. Apelo desprovido. (TJSP; APL 0028547-25.2010.8.26.0576; Ac. 4929037; São José do Rio Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Solimene; Julg. 03/02/2011; DJESP 24/02/2011) 

 

PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMÓVEL HAVIDO POR DOAÇÃO. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES. PRECEDENTES DO STJ. EXAME DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.

De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a regra do artigo 1.676 do Código Civil/1916 deve sofrer abrandamento para a real conveniência dos interessados, principalmente pela função social da propriedade. Observados os contornos fáticos do caso concreto, havendo justa causa que fundamente plausivelmente a razão pela qual se pretende a revogação de cláusulas onerosas de imóvel e sua posterior venda, pode o julgador conceder ordem judicial para que se promovam o devido cancelamento dos gravames. (TJMG; APCV 1.0024.08.176821-0/0011; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 16/09/2009; DJEMG 28/09/2009) 

 

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