Art 1721 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, osobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO ALEGADO. NÃO COMPROVADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO/DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJULGAL ENTRE O AUTOR E SUA ESPOSA LEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. A união estável goza de prestígio constitucional, devendo ser reconhecida quando restar comprovada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.721 do Código Civil 2. Quanto ao ponto referente ao início e fim da relação, restou evidenciado nos autos, por meio dos depoimentos anexados, o primeiro semestre do ano de 2012, como marco inicial. Já o mês de janeiro de 2018 representa o registro do encerramento da convivência, eis que foi este o período indicado no documento formalizado pela então companheira junto a autoridade policial. 3. Nesta hipótese não ficou demonstrado que o autor tivesse dado algum tipo de assistência a sua esposa legal, a ponto de se fazer crer que jamais houvesse se afastado do seu dever conjugal de prestar assistência àquela 4. Apelações conhecidas. NEGADO PROVIMENTO. Maioria. (TJDF; Rec 07007.67-89.2018.8.07.0003; Ac. 134.0892; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 31/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AQUILATAÇÃO DA DURAÇÃO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PROPRIEDADE DE IMÓVEIS.
A união estável goza de prestígio constitucional, devendo ser reconhecida a união entre homem e mulher, quando restar comprovada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.721 do Código Civil. Havendo provas robustas do preenchimento dos requisitos acima elencados, em determinado período indicado na sentença, não merece ser decotado esse interregno sem que haja demonstração inequívoca em sentido contrário. Comprovada a existência da união marital, os bens adquiridos na constância da vida em comum pelo casal hão de ser divididos em proporção igualitária e não se perscruta sobre a participação de cada um na aquisição desse bem. É presumido o esforço comum do casal nessas situações. A alegação de que o casal estava separado, coincidentemente, no período de aquisição de determinado imóvel, o qual se pretende excluir da partilha, somente deve sair do rol de bens a ser dividido entre os ex-companheiros se demonstrada e comprovada essa quebra, ainda que parcial, do relacionamento (união estável) em questão. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07008.80-55.2019.8.07.0020; Ac. 131.6378; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 23/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A união estável goza de prestígio constitucional, devendo ser reconhecida a união entre homem e mulher, quando restar comprovada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.721 do Código Civil. 2. Com base nos documentos encartados ao caderno processual, observa-se que a união estável restou devidamente evidenciada, tendo início em junho de 2010 e fim em janeiro de 2017. 3. Comprovada a existência de união estável, os bens adquiridos na constância da vida em comum pelo casal hão de ser divididos em proporção igualitária e não se perscruta sobre a participação de cada um na aquisição desse bem. É presumido o esforço comum do casal nessas situações. 4. Recurso improvido. 5. Sentença mantida. (TJDF; Proc 07071.48-41.2017.8.07.0006; Ac. 121.5814; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 06/11/2019; DJDFTE 21/11/2019)
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FINALIDADE DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL DO REQUERIDO COM TERCEIRA PESSOA EM PERÍODO CONCOMITANTE AO QUE SE PRETENDE VER RECONHECIDO NOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
1. A união estável goza de prestígio constitucional, devendo ser reconhecida a união entre homem e mulher, quando restar comprovada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.721 do Código Civil. 2. No caso em análise, a parte autora pretende ver reconhecida união estável com o requerido pelo período compreendido entre dezembro de 2011 a fevereiro de 2018. Todavia, há provas nos autos que indicam que o Sr. J.D. S.R, ora apelado, possui união estável com terceira pessoa (N. M.F), em período concomitante ao que se pretende ver reconhecido pela autora (S. S.D. S). 3. Embora a união estável se caracterize pela informalidade, não se pode dizer que qualquer relacionamento a evidencie. Há que haver a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, convivência more uxória, notoriedade, etc. Desta forma, não configura união estável os encontros amorosos mesmo constantes, se não houver o intuito de constituir família. Em resumo, não haverá união estável se forem encontros clandestinos. 4. O vínculo entre os companheiros tem de ser único, em vista do caráter monogâmico da relação. Pode acontecer, todavia, que um dos conviventes esteja de boa-fé, na ignorância de que o outro é casado e vive concomitantemente com seu cônjuge, ou mantém outra união estável. Contudo, esta não é a hipótese dos presentes autos, tendo em vista que o relacionamento do Sr. J.D. S.R. Com a Sra. N.M. F é de conhecimento da autora (S. S.D. S) desde meados de 2012. 5. Recurso conhecido. NEGADO PROVIMENTO. (TJDF; Proc 07012.77-87.2018.8.07.0008; Ac. 120.0175; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 11/09/2019; DJDFTE 18/09/2019)
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FINALIDADE DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR NÃO COMPROVADA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA. AUSENCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A união estável goza de prestígio constitucional, devendo ser reconhecida a união entre homem e mulher, quando restar comprovada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.721 do Código Civil. 2. Na espécie, as testemunhas não comprovaram qualquer separação de fato anterior ao divórcio dos ex-cônjuges, tampouco comprovaram convivência marital entre a apelante e o de cujus. 3. Acrescente-se que irmãs do falecido, foram taxativas em informar que o de cujos sempre morou na mesma residência com sua ex-esposa, mesmo após o divórcio 4. Destarte, tem-se que as provas colacionadas ao caderno processual não comprovaram a separação de fato entre o falecido e sua ex-esposa, tampouco a existência de união estável entre a autora e o de cujus. 5. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 2017.05.1.001677-0; Ac. 108.5247; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 21/03/2018; DJDFTE 06/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM OBJETO DE PARTILHA. COMUNHÃO DE DIREITOS. ART. 1.721, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL.
A posse ad usucapionem deve ser cabalmente demonstrada em todos os seus requisitos: exercício manso, pacífico, ininterrupto, com ânimo de dono para autorizar a declaração do domínio. Não se pode desconsiderar que a herança, pela adoção do princípio de saisine, transmite-se aos herdeiros no momento do óbito, todavia, essa herança é considerada indivisa até a sua partilha, por força do artigo 1.791 do Código Civil. Somente após a partilha começa a correr qualquer prazo para aquisição da posse pelo requerente, posto que, como já dito, a herança defere-se como um todo unitário e, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança é indivisível. A posse exercida por todo o tempo pelo apelante, se deu por mera tolerância dos demais coerdeiros, inexistindo, pois, o animo de dono e se, a partilha se deu em 2013, ainda não transcorreu o lapso de tempo necessário à aquisição da posse por usucapião, (TJMG; APCV 1.0472.13.001703-2/001; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 22/02/2018; DJEMG 02/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AQUILATAÇÃO DA DURAÇÃO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PROPRIEDADE DE IMÓVEIS. PRESENÇA DE HIPOTECA. CONSIDERA-SE A PROPRIEDADE EFETIVA.
A união estável goza de prestígio constitucional, devendo ser reconhecida a união entre homem e mulher, quando restar comprovada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.721 do Código Civil. Não havendo provas robustas do preenchimento dos requisitos acima elencados, em determinado período indicado na peça de ingresso, deve ser decotado esse interregno do período total. Comprovada a existência da união marital, os bens adquiridos na constância da vida em comum pelo casal hão de ser divididos em proporção igualitária e não se perscruta sobre a participação de cada um na aquisição desse bem. É presumido o esforço comum do casal nessas situações. A existência ônus real de hipoteca sobre determinado bem não impede que se proceda à divisão da propriedade, porquanto o domínio do imóvel, nesses casos, não é transferido ao credor pignoratício, mas apenas dado em garantia a determinada obrigação, comumente empréstimo bancário. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 2015.09.1.026136-0; Ac. 104.0881; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 16/08/2017; DJDFTE 29/08/2017)
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. FINALIDADE DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA. PROVA INEQUÍVOCA. CONFIGURADO.
1. A união estável goza de prestígio constitucional, devendo ser reconhecida a união entre homem e mulher, quando restar comprovada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.721 do Código Civil. 2. Na espécie, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora e o de cujus mantinham um relacionamento público, contínuo e duradouro, apresentando-se perante a sociedade como se casados fossem. 3. Acrescente-se que os irmãos do de cujus corroboraram com todos os fatos alegados pela autora e anuíram com a procedência do pedido. 4. Destarte, tem-se que as provas colacionadas ao caderno processual comprovam a existência de união estável entre a autora e o de cujus. 5. Deu-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 2015.03.1.000597-7; Ac. 989.219; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 14/12/2016; DJDFTE 25/01/2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. FINALIDADE DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA. PROVA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. ART. 16, I, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A união estável goza de prestígio constitucional, devendo ser reconhecida a união entre homem e mulher, quando restar comprovada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.721 do Código Civil. II. Na espécie, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a apelante e o de cujus mantinham um relacionamento público, contínuo e duradouro, apresentando-se perante a sociedade como se casados fossem. III. Ressalta-se que o filho do de cujos com sua primeira esposa corroborou com todos os fatos alegados pela apelante e anuiu com a procedência do pedido. lV. As provas colacionadas ao caderno processual comprovam a existência de união estável entre a autora e o de cujus. V. Reconhecida a união estável entre a apelante e o de cujus, incide a regra do art. 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a apelante ao recebimento de pensão por morte. VI. Recurso conhecido e provido. (TJPI; AC 2016.0001.011413-0; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem; DJPI 21/06/2017; Pág. 29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. POSTERIOR DECRETO DE IMPENHORABILIDADE POR SE CUIDAR DE BEM DE FAMÍLIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA LIDE. DECISÃO QUE AUTORIZOU NOVA PENHORA SOBRE ESSE MESMO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. OS HERDEIROS SÃO INVESTIDOS NA POSSE E ADQUIREM A PROPRIEDADE PELO SIMPLES FATO DA MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. ASSUMEM, ASSIM, OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO FALECIDO COM TODAS AS SUAS QUALIDADES E VÍCIOS.
Ademais, no caso específico de bem de família, o art. 1721 do Código Civil prevê que a impenhorabilidade durará enquanto viver qualquer um dos cônjuges ou, na falta destes, os filhos até que completem a maioridade. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2140885-74.2016.8.26.0000; Ac. 9765840; Espírito Santo do Pinhal; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Gomes; Julg. 30/08/2016; DJESP 13/09/2016)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO INDICADO COMO RESCINDENDO, PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, PELO QUAL O REGIONAL ENTENDEU PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE DISCUSSÃO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ARREMATADO, SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, III, 3º, I A IV, 5º, CAPUT, XI E XXXVI, 6º, CAPUT, 93, IX, E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 5º DA LIDB, 1.712 E 1.721 DO CÓDIGO CIVIL, 489, 591 E 649 DO CPC, 1º E 3º DA LEI Nº 8.009/1990. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 364 E 486 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Pretensão de corte rescisório que se dirige contra acórdão mediante o qual o Regional, apreciando agravo de petição da executada, entendeu preclusa a oportunidade de discussão da impenhorabilidade do imóvel arrematado, sob a alegação de se tratar de bem de família, ao fundamento de que a matéria deveria ser suscitada em embargos à execução, ainda manifestando convencimento no sentido de que a tese sustentada pela parte não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 746 do CPC, não sendo oponível em embargos à arrematação. 2. Embora a rescisória não se equipare a recurso de índole extraordinária, inaugurando, em verdade, nova fase de conhecimento, necessário será, em se evocando vulneração de Lei, que, no processo de origem e, em consequência, na decisão atacada, o tema correspondente seja manejado. Do contrário, agora com ofensa ao disposto no art. 474 do CPC, estar-se-ia repetindo a primeira ação, sob novo ângulo. Não se pode concluir que a decisão rescindenda tenha ofendido preceito de Lei, quando o julgador não emite tese sob o prisma debatido pela parte. 3. Não há, no acórdão rescindendo, análise do tema sob o enfoque das disposições dos arts. 1º, III, 3º, I a IV, 5º, caput, XI e XXXVI, 6º, caput, 93, IX, e 227 da Constituição Federal, 5º da LIDB, 1.712 e 1.721 do Código Civil, 489, 591 e 649 do CPC, 1º e 3º da Lei nº 8.009/1990. Compreensão da Súmula nº 298, I, desta Corte. 4. A evocação de contrariedade às Súmulas nºs 364 e 486 do STJ esbarra na diretriz da O.J. 25/SBDI-2/TST. Por fim, ressai a impossibilidade jurídica da pretensão, diante da inadequada eleição da decisão rescindenda. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido. (TST; RO 0052521-23.2012.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 02/07/2015; Pág. 70)
DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. PARTE DISPONÍVEL. NULIDADE.
1. Deve ser reconhecida a nulidade da escritura pública de doação de fração de imóvel, quando o seu objeto excede a disponibilidade dos autores da herança. 2. O reconhecimento da nulidade da doação tem por finalidade assegurar aos herdeiros necessários a percepção do seu quinhão legitimário. Inteligência dos art. 145, inc. V, art. 1.176 e art. 1.721 do Código Civil. 3. O fato de os beneficiários da doação terem prestado assistência aos falecidos não os torna credores dos irmãos, mas podem buscar eventual ressarcimento de gastos no inventário dos pais falecidos. 4. Embora a aceitação da herança possa ser tácita, a renúncia deve ser sempre expressa. Inteligência do art. 1.581 do CCB. Recurso provido. (TJRS; AC 91062-29.2014.8.21.7000; Casca; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 30/07/2014; DJERS 04/08/2014)
DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. PARTE DISPONÍVEL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA DA HERANÇA.
Mesmo os doadores tendo herdeiros necessários, a escritura pública de doação de imóvel é válida, mas inoficiosa apenas a parte que excedeu a disponibilidade dos autores da herança. 2. A conseqüência necessária é reconhecer a nulidade da doação na parte excedente, com a finalidade de assegurar aos herdeiros necessários a percepção do seu quinhão legitimário. Inteligência dos art. 145, inc. V, art. 1.176 e art. 1.721 do Código Civil. 3. O fato de os beneficiários da doação terem prestado assistência aos pais não os torna credores dos irmãos, mas podem buscar eventual ressarcimento de gastos no inventário dos pais falecidos. 4. Embora a aceitação da herança possa ser tácita, a renúncia deve ser sempre expressa. Inteligência do art. 1.581 do CCB. Recurso desprovido. (TJRS; AC 317884-08.2013.8.21.7000; Guaporé; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 29/01/2014; DJERS 04/02/2014)
FGTS. SAQUE. RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. COMPRA DE MORADIA. BEM DE FAMÍLIA.
A operação de financiamento de compra e venda do imóvel contou, na forma de pagamento, com o valor debitado nas contas vinculadas do FGTS dos réus, casados em comunhão parcial de bens. A Caixa impugna a contratação, tendo em vista, na data em que celebrado, existir decisão judicial (não averbada) que declarou a separação consensual do casal. Não extingue-se o bem de família, ainda que dissolvida a sociedade conjugal (art. 1.721 do Código Civil). Afasta-se a alegação de fraude, porquanto a sociedade conjugal que, no caso resultou descendente, mesmo que dissolvida, adquiriu o bem em favor da família. (TRF 4ª R.; AC 0002758-53.2008.404.7200; SC; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 24/11/2010; DEJF 02/12/2010; Pág. 545)
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