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Art 1773 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.773. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.

Alegação de necessidade de oitiva do autor. Juiz que é o destinatário das provas. Precedentes do STJ. Conforme dicção do artigo 1.773 do Código Civil, vigente à época da interdição, a sentença na ação de interdição teria efeitos desde logo, independente de recurso, e, via de regra, ex nunc, ou seja, prospectivos. Sentença proferida no ano de 2018, reconhecendo a incapacidade do autor. No entanto, nada impede que, diante robusta e inequívoca prova, os efeitos possam retroagir, dada a natureza meramente declaratória da sentença. Documentação que comprova o estado de incapacidade desde o ano de 2005, ou seja, dez anos antes da formalização do primeiro contrato. Ademais, a esposa do autor já se encontrava como curadora provisória desde março de 2015, por força de decisão judicial. Dano moral configurado. Dano in re ipsa. O fato de o autor ter se dirigido à instituição financeira, assinado o contrato e contraído o empréstimo, não afasta a configuração do dano, porquanto não possuía discernimento para a prática do ato. Manutenção do quantum estabelecido pela instância de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos. Unanimidade. (TJAL; AC 0727178-82.2019.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 22/09/2022; Pág. 107)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA REQUERENTE POSTULAR PELOS VALORES RETROATIVOS DA PENSÃO POR MORTE DO SEU PAI NO PERÍODO ENTRE O FATO GERADOR E O DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIGNADO QUE O ARTIGO 198, DO CC/2002, SOMENTE É APLICÁVEL A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

(1) Preliminar. Alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de provas, em se tratando de matéria de fato. Causa que exige comprovação de fatos, a fim de averiguar o início da incapacidade. Recorrente que é absolutamente incapaz por jurídica interdição na forma do artigo 1.773, do CC/2002, posteriormente revogado pela Lei nº 13.105/15 (novo código de processo civil). Acompanhamento psiquiátrico e neurológico desde o ano de 2001. Prejuízo de atividades básicas. Alienação mental. Deficiência mental grave Cid-10. Interesse de absolutamente incapaz. Sentença de interdição que, em relação à incapacidade, é declaratória, constituindo a intervenção. Incidência linear do artigo 198, I, do Código Civil/2002 e por analogia da nova Lei nº 13.146/2013 que concebeu o estatuto da pessoa com deficiência e a sua proteção. Precedentes deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de dilação probatória. Determinado o retorno dos autos à origem para deferimento da produção de provas, bem como para o regular prosseguimento do feito. Sentença cassada. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0000163-49.2020.8.16.0004; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 09/11/2021; DJPR 17/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INTERDIÇÃO ADSTRITA AOS ATOS RELACIONADOS À DISPOSIÇÃO DE BENS E ATOS NEGOCIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATESTADOS QUE APONTAM PARA A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE EXERCER ATOS DA VIDA CIVIL. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. EFEITOS EX NUNC. APELO NÃO PROVIDO.

1. Civil e processual. Interdição. Laudo art. 1183 DO CPC. Não realização. Nulidade. Não ocorrência. 1. Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ, RESP 253.733/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266). Nulidade inexistente na espécie. 2. A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um estado de fato anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado (RESP 1.469.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 22/9/2014). (STJ, AgInt nos EDCL no RESP 1171108/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016) 3. Apelo não provido. (TJPR; ApCiv 0009041-69.2019.8.16.0174; União da Vitória; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 01/03/2021; DJPR 05/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

I. Decisão que remeteu a discussão acerca do início da incapacidade da interditanda para as vias próprias, deferindo a contratação de advogado para patrocínio de ação relativa a expurgos inflacionários, com honorários de 20% do benefício econômico. Inconformismo. Não acolhimento. II. Efeitos da interdição ex nunc. Aplicação do disposto no art. 1.773 do Código Civil. Eventual reconhecimento de início da moléstia em 2006 que não coincide automaticamente com o termo inicial da incapacidade, dado o caráter paulatino das limitações cognitivas sofridas pela interditanda. Questão que deverá ser apreciada em concreto, de acordo com o ato eventualmente impugnado, o que deve ser objeto de ação própria. Matéria que extrapola os limites da ação de interdição. III. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o proveito econômico obtido na ação a ser ajuizada. Manutenção. Não identificado qualquer excesso no valor da verba, a qual está de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2297974-24.2020.8.26.0000; Ac. 14665976; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 25/05/2021; DJESP 16/06/2021; Pág. 2231)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE CIVIL DA EMBARGANTE NO MOMENTO DA OUTORGA DE GARANTIAS CONTRATUAIS.

Demência decorrente do quadro evolutivo do mal de alzheimer. Princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado do julgador na apreciação das provas. Pretensão de revisão. Alegação de boa-fé da instituição financeira. Necessidade de reexame fático-probatório. Inviabilidade. Súmula nº 7 do STJ. Alegação de ofensa ao art. 1.773 do Código Civil. Ausência de prequestionamento. Adequação da decisão agravada. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.537.136; Proc. 2019/0196600-3; SP; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 28/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 315/STJ DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I - Originalmente, trata-se de ação de indenização moral e material ajuizada por Maria Jose Martiniano de Amorim em desfavor de Espólio de Djair Nóbrega e Dina Eulália Nóbrega, alegando, em síntese, que adquiriu um imóvel do réu e, a despeito do regular pagamento do valor acordado, a propriedade do bem foi para terceiro, que o adquiriu por meio de ação trabalhista. II - No Superior Tribunal de Justiça, alega a embargante divergência do acórdão prolatado pela Quarta Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao seu agravo interno, da orientação adotada pela Primeira Turma, no julgamento do AgInt no AREsp n. 675.784/RJ, segundo a qual não há necessidade de existir uma sentença de interdição para o reconhecimento da incapacidade civil, pois a sentença de interdição é meramente declaratória. Cita como exemplos que seguiram essa orientação os AgInt no AREsp 675784, RESP 1729615, RESP 1429309, AgInt no RESP 1610221, AgInt nos EDCL no RESP 1171108, AgInt no AREsp 850129 e AGRG no AREsp 554707.III - Verifica-se que o acórdão embargado manteve a decisão monocrática negando provimento ao Recurso Especial sob o fundamento de não ser possível analisar a ofensa aos arts. 198, Superior Tribunal de JustiçaI, e 1.773 do CC/2002, e ao art. 1.184 do CPC/73, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. lV - Dessa forma, o acórdão embargado não enfrentou o mérito da controvérsia suscitada no Recurso Especial, esbarrando a discussão na preliminar de admissibilidade recursal. No presente caso, incide a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite Recurso Especial". A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRG nos EARESP 1217230/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 09/09/2019; AgInt nos EARESP 1079571/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019 e AgInt nos EDv nos EARESP 1080007/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019.V - Importante destacar que, na sua versão original, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.043, II, previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos ao juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256/2016, ratificando o entendimento já prestigiado por esta Corte de Justiça no AgInt no ERESP n. 1473968/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016.VI - Na verdade, os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.693.403; Proc. 2017/0208733-5; PB; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 23/06/2020; DJE 29/06/2020)

 

AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

I. Apelo centrado no pedido de reconhecimento da retroação dos efeitos da interdição sobre os atos praticados anteriormente à sua declaração. Afastamento. Decisão mantida. II. Efeitos da interdição ex nunc. Aplicação do disposto no art. 1.773 do Código Civil. Relatórios e exames médicos que, conquanto indicativos da progressiva degradação da saúde mental e física da interditanda, que não se consolidam em elementos robustos a demonstrar a incapacidade absoluta da interditanda a partir de outubro de 2011. Prova pericial produzida nos autos que não estendeu a incapacidade da interditanda ao passado, sem aposição de uma data específica a partir da qual isso se deu. Pretensão afastada. Precedente da Câmara. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1002445-26.2018.8.26.0007; Ac. 13447071; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 31/03/2020; DJESP 15/04/2020; Pág. 2135)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PENSÃO. CONCESSÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que, em se tratando de dependente maior inválido, "basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado" (RESP 1.776.399/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019, e AGRG no AG 1.427.186/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012). 3. Para concluir que não ficou demonstrada a condição de inválido do autor, o Regional levou em conta a data da sentença de interdição, a qual foi posterior ao óbito do instituidor da pensão. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça é desinfluente a sentença de interdição ter sido prolatada após a morte do instituidor do benefício, pois a "interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um estado de fato anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado" (RESP 1.469.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 22/09/2014). 5. Como anotado pelo Parquet, o afastamento da conclusão a que chegou a Corte de origem não desafia o reexame de prova a atrair o óbice da Súmula nº 7 desta Corte porque o Juízo de 1º grau realizou minuciosa valoração do acervo fático-probatório dos autos e atestou haver comprovação de que a incapacidade do autor antecedia o óbito de seu pai, entendimento que merece ser restabelecido. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.612.143; Proc. 2016/0177549-9; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 24/09/2019; DJE 16/10/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1773 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

I - Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois a Corte de origem decidiu motivadamente a controvérsia posta nos autos, tendo se manifestado de modo fundamentado sobre o ponto suscitado pela parte recorrente, esclarecendo que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, visto que o autor reunia à época os requisitos necessários à sua concessão (fl. 279). Ressalte-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo acórdão, não se traduz em maltrato à norma apontada como violada. II - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de Recurso Especial, incidindo o óbice do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ:"Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. III - Ademais, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (RESP n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).IV - Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ; REsp 1.714.007; Proc. 2017/0314606-2; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 05/02/2019; DJE 14/02/2019)

 

AÇÃO ANULATÓRIA.

Coisa Julgada. Inexistência. Interdição. Efeito da sentença é ex nunc, e excepcionalmente produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (art. 1.773 do Código Civil). Evidências que demonstram que a incapacidade da autora era de conhecimento do réu, seu irmão, quando da transferência de valores em seu favor, que devem ser restituídos. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1023478-21.2016.8.26.0564; Ac. 12325762; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 25/05/2015; DJESP 04/04/2019; Pág. 2791)

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato de cartão de crédito. Alegação de eventual incapacidade à época da realização da avença. Pedidos improcedentes. Pleito de reforma. Impossibilidade. Sentença de interdição, transitada em julgado em 2013, circunstância que permite inferir plena capacidade da parte, anteriormente à celebração das avenças impugnadas, em 2010. Laudo técnico que aponta episódio sugestivo de eclosão da incapacidade a partir de 2005. Doença senil que, entretanto, detém caráter evolutivo, sendo impossível aferir, por meio de episódio isolado, o exato momento da privação de discernimento. Prova técnica baseada em referências da curadora, filha da autora, que atua como advogada da mesma. Circunstância a infirmar a conclusão exarada pelo perito, mormente porque isolada nos autos. Autora que deixou de coligir aos autos cópia da sentença e do registro no cartório de pessoas naturais, bem como, eventual subsunção à curadoria provisória. Curadora que é responsável pelos atos praticados pelo interdito, ainda que por força de curatela temporária. Efeitos ex nunc da sentença que decretou a interdição, à míngua de provas de que, na celebração do negócio jurídico impugnado, a autora encontrava-se privada de discernimento a ponto de comprometer a livre e consciente manifestação de vontade. Inteligência art. 1.773, do Código Civil e art. 1.184, do CPC/73, vigente à época da prolação a sentença. Contrato subscrito pela autora e despesas realizadas. Faturas parcialmente quitadas. Presunção de boa-fé do banco réu na celebração do contrato. Inexistência do dever de indenizar. Recurso improvido. (TJSP; APL 3001551-69.2013.8.26.0531; Ac. 11606271; Santa Adélia; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 04/07/2018; DJESP 13/08/2018; Pág. 3601) 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES OBJETO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E RPV. CURADORA. POSSIBILIDADE. VALOR NECESSÁRIO ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

1. A discussão nos autos refere-se à necessidade de comprovação da destinação do valor objeto de pagamento por precatório/requisição de pequeno valor, referentes às parcelas em atraso, do benefício de aposentadoria por invalidez, recebido por incapaz, tendo em vista a decisão agravada, que postergou o exame do pedido à prestação de contas de como tal valor será gasto. 2. É direito do agravante o levantamento dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, no entanto, a curadora não pode conservar em seu poder dinheiro, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, devendo, além disso, prestar contas da sua administração, consoante dispõem o art. 1753 c. c. 1755 e 1773 do Código Civil. 3. Parecer Ministerial acolhido, no sentido de se determinar o levantamento de metade do valor pretendido nestes autos, o qual perfaz a quantia de R$ 83.457,88 (fl. 41), sendo certo que o valor remanescente poderá ser utilizado para eventual necessidade que possa sobrevir ao agravante, fundamentadamente. 4. Necessidade de informação do levantamento parcial que ao Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga, para prestação de contas pela curadora. art. 1755 do CC. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 0014531-13.2016.4.03.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 26/06/2017; DEJF 11/07/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. INCAPACIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. AFASTADA. INTERDIÇÃO. FEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Os efeitos da sentença proferida na ação de interdição, conforme artigos 89 a 94 da Lei nº 6.015/73, se dão a partir do seu registro no Cartório de Registro Civil. Portanto, proferida a sentença em 2014, seus efeitos não retroagem às datas dos negócios jurídicos, pactuados entre 2010 e 2011 perante o Banco apelado. II. 2. A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um estado de fato anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado (RESP 1.469.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 22/9/2014). III. Apesar de existir sucumbência nesta fase recursal, deixo de aplicar a cumulação dos honorários advocatícios, a teor do previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015 e do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, publicado em 17/3/2016. Deve incidir no caso, o regramento vigente ao tempo da publicação da decisão recorrível (CPC/1973). lV. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0014070-63.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 30/01/2017; DJES 15/02/2017) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INTERDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC FORMULADO APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL PRETÉRITA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE LIMITOU À ANÁLISE DA ATUAL CONDIÇÃO PSIQUICA DO INTERDITANDO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGOS 1.773, DO CÓDIGO CIVIL E 1.184, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1.973. SENTENÇA MANTIDA.

1. A interdição é medida extrema que deve ser concedida diante de provas irrefutáveis da incapacidade do indivíduo para praticar os atos da vida civil. Isto porque a fictícia capacidade civil titularizada, por quem não pode de fato exercê-la, torna o indivíduo ainda mais indefeso e vulnerável, e a proteção de seus direitos fundamentais frágil e comprometida. 2. In casu, o interditando não tem condições de reger-se, administrar- se e praticar atos da vida civil e esta incapacidade, decorrente de acidente de trânsito, foi gradual e progressivamente se estabelecendo, de modo que, uma vez que o pedido inicial e a instrução probatória se destinaram a averiguação de sua condição psíquica atual e, não havendo elemento probatório seguro capaz de excepcionar a aplicação da regra contida no art. 1.184 do Apelação Cível nº 1.622.205-2. fl. 2 CPC/1.973, a sentença de interdição deve operar efeitos ex nunc. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; ApCiv 1622205-2; Peabiru; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 09/08/2017; DJPR 21/08/2017; Pág. 160) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÕES NºS 925/2012 E 1083/2015 DO COMAG.

A Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, inteligência dos art. 2º, §4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/09. E o critério definidor da competência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do §1º. In casu, embora o art. art. 8º da Lei nº 9.099/95, expressamente rechaça a possibilidade de o incapaz ser parte nos Juizados Especiais, não há nos autos, prova de que a parte autora seja absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nem de que tenha sido interditada, nos termos dos artigos 1.767 a 1.773 do Código Civil e 1.184 do Código de Processo Civil. Assim, inexiste óbice ao processamento da presente causa perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJRS; CC 0280788-17.2017.8.21.7000; São Leopoldo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 11/10/2017; DJERS 01/11/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO. ÓBITO DA EX-SEGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DESDE O NASCIMENTO. INTERDIÇÃO. CAUSA OBSTATIVA À FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. "A.

Interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um 'estado de fato' anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado". (trecho da ementa do acórdão do Recurso Especial nº 1.469.518/PE). A autora é interditada por decisão judicial que reconheceu retardo no seu desenvolvimento mental associado à demência. Desse modo, correta a sentença de procedência do pedido, a qual concluiu que contra a demandante não correm os prazos de prescrição, a teor do disposto arts. 198 inc. I c/c 3º, inc. II, ambos do Código Civil. Apelo desprovido (TJRS; AC 0079587-71.2017.8.21.7000; Flores da Cunha; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 27/07/2017; DJERS 02/08/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. DECLARATÓRIA.

1. É firme a orientação jurisprudencial desta corte de que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 2. "a interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do código civil), partindo de um estado de fato anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado" (REsp 1.469.518/PE, Rel. Ministro og fernandes, segunda turma, julgado em 4/9/2014, dje 22/9/2014). 3. Agravo interno da união desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.171.108; Proc. 2009/0233039-6; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 13/10/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.773 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.

I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. lV. O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V. Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.601.580; Proc. 2013/0188477-2; RS; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 23/09/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTORA INCAPAZ.

Via, de regra, a sentença de interdição não tem eficácia retroativa, sendo válidos os negócios jurídicos praticados até o seu proferimento, nos termos do art. 1.773 do Código Civil. Apenas havendo prova robusta de que foram praticados atos sem que a pessoa estivesse no pleno domínio de suas faculdades mentais, podem ser considerados nulos. Incapacidade civil da autora, ora apelante, que só foi reconhecida após a celebração dos negócios que alega não ter contratado, não havendo provas de que, à época da assunção das dívidas, ela já era incapaz para os atos da vida civil. A inscrição negativa do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito por dívida não paga, não autoriza desconstituição do débito e tampouco indenização por danos materiais e morais. Manutenção da sentença de improcedência da demanda que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; AC 0179131-66.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 30/11/2016; DJERS 12/12/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARTE RÉ INCAPAZ.

Tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, qual seja, o atraso no pagamento das parcelas do financiamento para crédito especial, e evidenciada a mora da ré, não há como inviabilizar a cobrança da dívida. Via, de regra, a sentença de interdição não tem eficácia retroativa, sendo válidos os negócios jurídicos praticados até o seu proferimento, nos termos do art. 1.773 do Código Civil. Apenas havendo prova robusta de que foram praticados atos sem que a pessoa estivesse no pleno domínio de suas faculdades mentais, podem ser considerados nulos. Incapacidade civil da ré, ora apelante, que somente foi reconhecida após a celebração dos negócios que alega não ter contratado, não havendo provas de que, à época da assunção das dívidas, ela já era incapaz para os atos da vida civil. Manutenção da sentença de procedência da demanda que se impõe. Negaram provimento à apelação. Unânime. (TJRS; AC 0179136-88.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 30/11/2016; DJERS 12/12/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE RÉ INCAPAZ.

Tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, qual seja, o atraso no pagamento das faturas atinentes ao uso do cartão de crédito, e evidenciada a mora da ré, não há como inviabilizar a cobrança da dívida. Via, de regra, a sentença de interdição não tem eficácia retroativa, sendo válidos os negócios jurídicos praticados até o seu proferimento, nos termos do art. 1.773 do Código Civil. Apenas havendo prova robusta de que foram praticados atos sem que a pessoa estivesse no pleno domínio de suas faculdades mentais, podem ser considerados nulos. Incapacidade civil da ré, ora apelante, que somente foi reconhecida após a celebração dos negócios que alega não ter contratado, não havendo provas de que, à época da assunção das dívidas, ela já era incapaz para os atos da vida civil. Manutenção da sentença de procedência da demanda que se impõe. Negaram provimento à apelação. Unânime. (TJRS; AC 0179146-35.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 30/11/2016; DJERS 12/12/2016) Ver ementas semelhantes

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÕES NºS 925/2012 E 1083/2015 DO COMAG.

A Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, inteligência dos art. 2º, §4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/09. E o critério definidor da competência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do §1º. In casu, embora o art. art. 8º da Lei nº 9.099/95, expressamente rechaça a possibilidade de o incapaz ser parte nos Juizados Especiais, não há nos autos, prova de que a parte autora seja absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nem de que tenha sido interditada, nos termos dos artigos 1.767 a 1.773 do Código Civil e 1.184 do Código de Processo Civil. Assim, inexiste óbice ao processamento da presente causa perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJRS; CC 0344796-37.2016.8.21.7000; Rio Grande; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 26/10/2016; DJERS 01/12/2016) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÕES NºS 925/2012 E 1083/2015 DO COMAG.

A Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, inteligência dos art. 2º, §4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/09. E o critério definidor da competência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do §1º. In casu, embora o art. art. 8º da Lei nº 9.099/95, expressamente rechaça a possibilidade de o incapaz ser parte nos Juizados Especiais, não há nos autos, prova de que a parte autora seja absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nem de que tenha sido interditada, nos termos dos artigos 1.767 a 1.773 do Código Civil e 1.184 do Código de Processo Civil. Assim, inexiste óbice ao processamento da presente causa perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJRS; CC 0311860-56.2016.8.21.7000; Rio Grande; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 19/10/2016; DJERS 27/10/2016) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCAPAZ REPRESENTADA POR CURADOR. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGRAVADA TEVE SUA INTERDIÇÃO DECLARADA POR SENTENÇA (ART. 1.773 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 755 DO CPC/2015), HIPÓTESE EM QUE RESTARIA AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA O EXAME DO FEITO.

Desacolheram os embargos de declaração. Unânime. (TJRS; EDcl 0262966-49.2016.8.21.7000; Carlos Barbosa; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira; Julg. 01/08/2016; DJERS 04/08/2016) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO (LEITO DE UTI). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÕES NºS 925/2012 E 1083/2015 DO COMAG.

A Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, inteligência dos art. 2º, §4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/09. E o critério definidor da competência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do §1º. In casu, embora o art. art. 8º da Lei nº 9.099/95, expressamente rechaça a possibilidade de o incapaz ser parte nos Juizados Especiais, não há nos autos, prova de que a parte autora seja absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nem de que tenha sido interditada, nos termos dos artigos 1.767 a 1.773 do Código Civil e 1.184 do Código de Processo Civil. Assim, inexiste óbice ao processamento da presente causa perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJRS; CC 0006532-24.2016.8.21.7000; Rio Grande; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 11/02/2016; DJERS 22/02/2016) 

 

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