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Art 1780 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.780. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. ENFERMO COM DEBILIDADE MENTAL. DEMÊNCIA VASCULAR IRREVERSÍVEL. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. DEMOSTRAÇÃO DA INCAPCITAÇÃO PARCIAL PARA PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERDIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

Nos termos do art. 1.780 do Código Civil, poderá ser parcialmente interditado o enfermo mentalmente capaz quando comprovada as limitações para a prática dos atos da vida civil, ainda que temporárias, nomeando a ele curador. A decisão que considera a incapacidade parcial e ainda defere parcialmente a curatela, apenas para fins patrimoniais e negociais, ainda que mencione poderes de representação ao curador para resolver questões junto ao INSS e banco relativo ao benefício não deve ser considerada nula dada a necessidade de efetividade da medida e de resguardar a integridade com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência. (TJMG; APCV 5003765-21.2019.8.13.0702; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 11/08/2022; DJEMG 16/08/2022)

 

APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. CUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO EXERCÍCIO DA CURATELA. CURADORA QUE EXERCE O MÚNUS COM ZELO E RESPONSABILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DECRETANDO A INTERDIÇÃO PARCIAL DO INCAPAZ, A QUAL NÃO MERECE REPARO. ART. 1.767 C/C 1.782 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 13.146/2015. ALTERAÇÃO DA TEORIA DAS INCAPACIDADES. RECURSO IMPROVIDO. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

O instituto da curatela está intimamente ligado à capacidade plena dos indivíduos vez que é destinada à proteção de pessoas que embora e em tese poderiam ser consideradas aptas a praticar por si sós os atos da vida civil sem a interferência de terceiras pessoas, por portarem ou sofrerem alguma limitação em particular encontram-se temporária ou permanentemente incapacitadas de gerir sozinhas a própria vida tornandose dependente do amparo. Assistência ou representação. De outras pessoas, para que com o auxílio destas possam praticar atos da vida civil sem que esses atos sejam impregnados de vícios que afetem sua validade e eficácia perante terceiros e surtam efeitos no mundo jurídico. As causas da interdição estão expressas na Lei material, mais especificamente no artigo 1767, 1779 e 1780, todos do Código Civil, os quais foram recepcionados pelo NCPC uma vez que o diploma legal não possui dispositivo semelhante, bem como não revogou expressamente os citados artigos. A nova redação desse artigo estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência destaca que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Desta forma, a incapacidade absoluta alcança como regra apenas os menores de 16 anos, os demais, a partir da vigência do referido estatuto passam a ser relativamente incapazes. A retribuição pecuniária do curador, conquanto justa, não deve combalir o patrimônio do interdito, tampouco se transmudar em rendimentos para o curador, sendo a medida mais correta aquela que atenda ao primeiro requisito e retribua o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus. É certo, então, afirmar que o curador faz jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela. Contudo, daí não decorre a possibilidade de que ele. Curador. , ao seu alvedrio, venha a arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo. (TJPE; APL 0006338-80.2016.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itabira de Brito Filho; Julg. 20/10/2021; DJEPE 11/11/2021)

 

SUCESSÃO. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES.

Ausência de prejuízo concreto. Instrumentalidade das formas. Adiantamento de legítima. Compensação da irmã, mediante a atribuição exclusiva de outro imóvel, com a liberalidade antecedente feita pelo pai falecido, depois de sua concepção e nascimento aos 23/02/83, de dois prédios somente aos irmãos unilaterais, ultrapassando a metade disponível em detrimento do quinhão da herdeira na época da homologação em 11/10/83 da partilha de bens da primeira esposa. Interpretação lógico-sistemática dos arts. 4º, 1.717, 1.718 e 1.780 do Código Civil revogado. Legitimidade do plano de partilha proposto nos autos em face das peculiaridades fáticas. Temas decididos por decisões interlocutórias e alcançados pelos efeitos da preclusão. Imutabilidade da questão. Regularidade do recolhimento do tributo incidente e da divisão. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 0235816-58.1997.8.26.0004; Ac. 14240398; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 15/12/2020; DJESP 22/01/2021; Pág. 5449)

 

AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DEFICIENTE VISUAL BILATERAL NÃO IMPEDIDO, TEMPORÁRIA OU PERMANENTEMENTE, DE EXPRIMIR SUA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CURATELA.

Inteligência da Lei nº 13.146/2015, que revogou o artigo 1.780 do Código Civil. Possibilidade, ademais, de que se recorra ao instituto da Tomada de Decisão Apoiada, mais consentâneo com a situação do requerido. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004401-73.2018.8.26.0073; Ac. 13588161; Avaré; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 27/05/2020; DJESP 02/06/2020; Pág. 1790)

 

AÇÃO RESCISÓRIA.

Violação Manifesta da Norma Jurídica. Curatela deferida com fundamento no art. 1.780 do Código Civil quando já estava revogado pelo inciso VII do art. 123 da Lei n. 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Morte superveniente do autor. Perda do objeto. Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; AR 2153802-57.2018.8.26.0000; Ac. 12584310; Nova Odessa; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 25/05/2015; DJESP 18/06/2019; Pág. 2307)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. ENFERMO COM DEBILIDADE MENTAL LEVE. MAL DE PARKISON. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACITAÇÃO PARCIAL PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERDIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE.

Nos termos do artigo 1.780 do Código Civil, poderá ser parcialmente interditado, nomeando-se curador, o enfermo mentalmente capaz, quando comprovadas as limitações para a prática dos atos da vida civil, ainda que temporárias. (TJMG; APCV 1.0249.16.000255-9/001; Rel. Des. Paulo Balbino; Julg. 28/06/2018; DJEMG 10/07/2018) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação de interdição. Emenda para curatela administrativa nos termos do artigo 1.780 do Código Civil. Sentença de procedência. Revogação do artigo 1.780 do Código Civil pelo estatuto da pessoa com deficiência. A curatela é medida extrema que só pode ser aplicada nas específicas hipóteses previstas em Lei. Elementos probatórios que demonstram ser o interditando, ainda que vítima de acidente vascular cerebral, lúcido, sendo capaz de manifestar livremente a sua vontade. Ausência de hipótese legal de curatela. Observância dos interesses do interditando. Reforma da sentença que se impõe. Conhecimento e provimento do apelo. (TJRN; AC 2017.012390-8; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 21/02/2018) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Agravo retido e apelações. Ação de sonegados. Perícia. Validade. Ausência de vícios aptos a anular o laudo do expert. Ausência de sonegação. Ocultação não dolosa. Bens que eram de conhecimento da parte autora previamente ao formal de partilha. Art. 1.780, do Código Civil. Proibição do venire contra factum proprium. Honorários advocatícios. Majoração. Valor não condizente com a natureza da demanda. Agravo retido e recurso de apelação 1 não providos. Recurso de apelação 2 parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1315337-2; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marques Cury; Julg. 25/10/2017; DJPR 29/11/2017; Pág. 179) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA ESPECIAL. CONCESSÃO. CURATELADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA SEVERA. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM VIRTUDE DA LIMITAÇÃO FÍSICA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CURATELA ESPECIAL SEM INTERDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.780 DO CÓDIGO CIVIL C/C 84 E 85 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A curatela especial por representação, regulada no art. 1.780 do Código Civil de 2002, visa proteger a pessoa natural portadora de enfermidade ou deficiência física, possibilitando-se a nomeação de curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1729866-5; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dalla Vecchia; Julg. 18/10/2017; DJPR 07/11/2017; Pág. 226) 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESTINADA À OBTENÇÃO DE REEMBOLSO PELAS DESPESAS MÉDICAS EXPENDIDAS EM HOSPITAL E EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADOS/CONVENIADOS, EM VIRTUDE DE ACIDENTE AÉREO.

1. Tratamento em situação de emergência e urgência. Dever legal de reembolso, limitado, no mínimo, aos preços do produto contratado à época do evento. Dever legal. Inteligência do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98. Hospital de alto custo. Irrelevância. Prosseguimento do tratamento médico, após alta hospitalar e cessação da situação emergencial, no hospital não credenciado. Cobertura. Exclusão. 2. Pretensão de anular a declaração de quitação, assinada pelo recorrente, então curatelado. Irrelevância da questão. Reconhecimento. Curatela requerida por enfermo, nos termos do art. 1.780 do Código Civil, que não pressupõe, necessariamente, a perda de discernimento do curatelado e, por conseguinte, a completa incapacidade para os atos civis. Recurso improvido. 1. O contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço, a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados. A estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, qualquer abusividade. Aliás, o sinalagma deste contrato está justamente no rol. De diferentes níveis de qualificação. De profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do consumido, devidamente especificados no contrato, o qual será determinante para definir o valor da contraprestação a ser assumida pelo aderente. Por consectário, quanto maior a quantidade de profissionais e hospitais renomados, maior será a prestação periódica expendida pelo consumidor, decorrência lógica, ressalta-se, dos contratos bilaterais sinalagmáticos. 1.1 excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. 1.2 afigura-se absolutamente eivada de nulidade a disposição contratual que excepciona o dever de reembolsar, mesmo nos casos de urgência ou de emergência, as despesas médicas efetuadas em hospital de tabela própria (compreendido como de alto custo). A Lei de regência não restringe o reembolso nessas condições (de urgência ou emergência), levando-se em conta o padrão do hospital em que o atendimento/tratamento fora efetuado, até porque, como visto, a responsabilidade é limitada, em princípio, justamente aos preços praticados pelo produto contratado. 1.3 na espécie, em que pese a nulidade da estipulação contratual acima destacada, a recorrida, em estrita observância à Lei de regência. E não por mera liberalidade como chegou a argumentar e as instâncias precedentes, de certo modo, a reconhecer. Procedeu ao reembolso, no limite dos preços do respectivo produto, à época do evento, como seria de rigor. 1.4 o tratamento médico percebido pelos demandantes no hospital de alto custo, com renomada e especializada equipe médica, após a alta hospitalar. E, portanto, quando não mais presente a situação de emergência ou de urgência do atendimento/tratamento., ainda que indiscutivelmente importante e necessário a sua recuperação, não se encontrava, nos termos legitimamente ajustados, coberto pelo plano de assistência à saúde em comento. Improcede, por conseguinte, a pretensão de ressarcimento da totalidade da despesas expendidas. 2. Verifica-se a própria ausência de proveito prático do provimento ora perseguido (qual seja, o de anular a própria declaração de quitação), pois as instâncias precedentes, ao julgarem improcedente o pedido vertido na inicial, em momento algum, adotaram como razão de decidir o fundamento de que a quitação, concebida como transação extrajudicial, obstaria, supostamente, a propositura da presente ação destinada a obter o integral ressarcimento, caso em que se justificaria o interesse dos recorrentes em discutir a questão. Diversamente, a improcedência, como visto, encontrou-se calcada, exclusivamente, no reconhecimento de que a recorrida não tem obrigação legal e contratual de reembolsar as despesas médicas remanescentes, entendimento que ora se ratifica, in totum. Constata-se, pois, a própria ausência de interesse dos recorrentes de discutir a validade da declaração de quitação, não se olvidando, inclusive, que, seus termos os beneficiaram, indiscutivelmente. 3. Nos termos do art. 1.780 do Código Civil, possível ao enfermo ou portador de deficiência física requerer a sua interdição, para que lhe seja nomeado um curador, a fim de cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. Esta peculiar espécie de curatela, que, segundo doutrina autorizada, aproxima-se do instituto do mandato, não pressupõe a perda de discernimento do curatelado e, por conseguinte, a completa incapacidade para os atos civis. 4. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.286.133; Proc. 2011/0241035-4; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/04/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DEFICIÊNCIA VISUAL. FALTA DE DISCERNIMENTO PARA GERIR ATOS DA VIDA CIVIL. LAUDO PSIQUIÁTRICO. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ação de interdição constitui procedimento especial disciplinado nos artigos 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil de 1973, cujo objetivo é o de declarar a incapacidade de determinada pessoa, por lhe faltar aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. 2. A drástica solução da interdição não será admitida para retirar a capacidade civil de indivíduo que, embora portador de necessidades especiais, está em pleno gozo de suas faculdades mentais, manifestando livre e conscientemente a sua vontade. 3, Sendo de interesse do requerido, poderá buscar a curatela-mandato, com alicerce no art. 1780 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0699.13.004186-5/001; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 11/08/2016; DJEMG 23/08/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECLARAÇÃO DE CURATELA ESPECIAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO "SUB EXAMINE". INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. INTERDIÇÃO LIMITADA. RESTRIÇÕES NOS TERMOS DO ART. 1.782 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.

Diante da perícia médica judicial que não deixa dúvidas quanto à inaptidão mental do interditando, que lhe impõe limitação da vida civil, não há falar em curatela especial prevista no art. 1.780 do Código Civil. reservada para as pessoas enfermas ou portadoras de deficiência física, mas com higidez mental preservada -, mas sim em interdição relativa, ou seja, somente aos atos de regência patrimonial. (TJMG; APCV 1.0702.12.037017-7/001; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 05/05/2016; DJEMG 16/05/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. SEQUELAS DE UM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INTERDITANDA QUE GOZA DE TODAS AS FACULDADE MENTAIS, MAS NÃO POSSUI CAPACIDADE DE LOCOMOVER-SE. DESNECESSIDADE DE INTERDIÇÃO. CURATELA ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1780 DO CC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

Inexistindo dúvidas de que a interditando encontra-se em pleno gozo de suas faculdade mentais, não há se falar em sua interdição completa. Nos termos do art. 1.780 do Código Civil, a requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. Por tais razões, dou provimento ao apelo, para nomear onilva Pereira de aguiar Ferreira curadora especial de sua genitora, severina Pereira de aguiar, nos termos do art. 1780 do Código Civil, expurgando da sentença o Decreto de interdição. (TJPB; APL 0008191-60.2014.815.2003; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 04/04/2016; Pág. 14) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ART. 1.780 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DA INTERDITANDA.

Laudo pericial que atestou a capacidade da interditanda de administrar seus bens e gerir sua própria vida. Medida excepcional que requer prova cabal da situação da incapacidade, na medida em que afasta o indivíduo dos atos da vida civil. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJRR; AC 0010.14.803803-6; Rel. Des. Jefferson Fernandes; DJERR 16/06/2016; Pág. 35) 

 

CURATELA.

Idoso enfermo. Art. 1.780 do Código Civil. Incapacidade física superada. Perda superveniente de interesse processual. Regra, ademais, revogada pela Lei nº 13.146/2015. Extinção de processos cautelar e principal sem resolução do mérito. Cessação de eficácia de medida cautelar liminar. Recurso desprovido com observação. (TJSP; APL 0002557-48.2010.8.26.0506; Ac. 9324860; Ribeirão Preto; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro; Julg. 05/04/2016; DJESP 03/05/2016) 

 

FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. CURATELA-MANDATO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO INTERDITANDO OU DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO.

A interdição, por ser medida extrema, deve ser deferida apenas quando comprovados os requisitos legais, ainda que na modalidade da curatela-mandato. Se não há requerimento do interditando e se não foi demonstrada a sua impossibilidade de fazê-lo, na forma do que dispõe o art. 1.780 do Código Civil, mostra-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu o pedido antecipatório. (TJDF; Rec 2014.00.2.022427-5; Ac. 845.816; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; DJDFTE 04/02/2015; Pág. 259) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DEFICIÊNCIA MENTAL. INCAPACIDADE PARCIAL. CURATELA PARCIAL.

Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos diferentes graus de discernimento e inaptidão mental a curatela admite graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando, consoante dispõe a parte final do art. 1.780 do Código Civil. Demonstrado nos autos que a incapacidade do curatelado se restringe à pratica de atos patrimoniais, deve ser deferida a curatela provisória, sem interdição, com as mesmas restrições previstas para os pródigos (art. 1.782 do Código Civil). (TJMG; APCV 1.0569.13.002202-7/001; Rel. Des. Yeda Athias; Julg. 30/06/2015; DJEMG 10/07/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.

Além de não haver sido oportunizada a dilação probatória, o provimento entregue foi diverso do requerido. Afinal, embora requerida a curatela especial prevista pelo artigo 1780 do Código Civil, foi determinada a interdição parcial da autora, nos moldes do artigo 1767, inciso I, do mesmo diploma, caracterizando decisão extra petita. Deram provimento ao recurso para desconstituir a sentença. (TJRS; AC 0103317-82.2015.8.21.7000; Santana do Livramento; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 02/07/2015; DJERS 13/07/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.

Nomeação para curador de sua cônjuge com amparo no art. 1780 do Código Civil. Impossibilidade. Ausência de verossimilhança dos fatos alegados. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do código de processo civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É adequada a decisão que, por ora, indeferiu o pedido de interdição provisória, na medida em que ausentes elementos suficientemente concretos a indicar a alegada incapacidade de discernimento para os atos da vida civil da requerida, sendo judicioso aguardar pelo resultado da perícia médica, cuja realização já foi determinada, no juízo a quo. (TJSC; AI 2015.059014-1; Blumenau; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; Julg. 10/12/2015; DJSC 16/12/2015; Pág. 191) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE CONCATENAÇÃO LÓGICA NAS RAZÕES DO AGRAVO.

Necessidade da intervenção do Ministério Público, ante as peculiaridades do caso concreto. Sentença desfavorável ao recorrente, que é pessoa idosa e se reconhece doente. Determinação de diligência e alvitre do artigo 1.780 do Código Civil. Agravo parcialmente provido, com determinação. (TJSP; AI 2226589-26.2014.8.26.0000; Ac. 8558327; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nestor Duarte; Julg. 17/06/2015; DJESP 01/07/2015) 

 

INTERDIÇÃO.

Pedido de nomeação de curador para representar a requerida, idosa, acometida de artrose severa de quadris, dependendo de terceiros para suas atividades diárias. Indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. Inconformismo. Acolhimento. Atestado médico comprovando a dificuldade de locomoção da interditanda. Impossibilidade de praticar os atos da vida civil de forma autônoma. Inteligência do art. 1.780 do Código Civil. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; APL 4001165-16.2013.8.26.0533; Ac. 8288837; Santa Bárbara d'Oeste; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 11/03/2015; DJESP 28/04/2015)

 

DIREITO CIVIL. CURATELA ESPECIAL. DEFICIENTE FÍSICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO DE DEFICIÊNCIA MENTAL E AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DISPENSABILIDADE. GESTÃO DOS BENS CONDICIONADA À VONTADE EXPRESSADA PELO CURATELADO. REFORMA DA SENTENÇA.

1) Ainda que não seja apurada a incapacidade do interditando para o exercício dos atos da vida civil, sua condição física. Incapacidade de locomoção autoriza a curatela especial prevista no art. 1.780 do Código Civil; 2) o curador especial deve prestar assistência ao curatelado, quando necessária, e gerir seus bens observando, sempre, a vontade expressada pelo curatelado; 3) recurso provido. (TJAP; APL 0020912-06.2013.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 08/04/2014; DJEAP 23/04/2014; Pág. 22) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA ESPECIAL. ART. 1.780 DO CÓDIGO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE. INDEFERIMENTO.

1. A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 2. Se o direito alegado não se revela razoavelmente nítido diante dos elementos constantes nos autos, indefere-se a antecipação da tutela requerida com o fim de constituir-se curatela especial de incapaz, prevista no art. 1.780 do Código Civil. 3. Sendo necessário incursão no mérito da lide com instauração do contraditório perfeito, afasta-se a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. 4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TJDF; Rec 2013.00.2.030620-6; Ac. 780.106; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; DJDFTE 28/04/2014; Pág. 156) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT. Prescrição reconhecida na origem. Acidente ocorrido sob a égide do Código Civil de 1916, há mais de dez anos antes da entrada em vigor do novo diploma substantivo. Aplicação do prazo previsto no código revogado, conforme regra de transição do art. 2.028 do CC/03. Pedido administrativo. Ausência de provas do protocolo do requerimento. Impossibilidade de se reconhecer a suspensão do prazo prescricional com base em tal fato. Ajuizamento de ação anterior. Falta de comprovação. Parte que tinha o dever de juntar cópias do referido processo a fim de demonstrar a interrupção do prazo prescricional. Ônus do qual não se desincumbiu. Alegação de que o autor é pessoa incapaz. Interdição decretada com esteio no art. 1.780 do Código Civil. Deficiência física irreversível. Ausência, contudo, de privação mental. Incapacidade física e não mental. Curadoria restrita a atos patrimoniais. Hipótese que não se enquadra no rol do art. 3º da Lei Civil. Efeito obstativo inocorrente. Decurso do prazo vintenário. Decisão acertada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2014.008385-6; Laguna; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 03/04/2014; DJSC 10/04/2014; Pág. 168) 

 

INTERDIÇÃO.

Pedido formulado pela esposa em relação ao cônjuge, ambos de idade avançada Anomalia física atestada em laudo pericial que, todavia, apesar de sustentar a prevalência do discernimento mental, motiva impedimentos na órbita da vida geral e social Incapacitação possível, tendo em vista o quadro geral vivenciado pelo cônjuge, nos limites fixados pelo artigo 1.780, do Código Civil Curatela administrativa especial Sentença reformada para esse fim RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0000681-30.2011.8.26.0116; Ac. 7883235; Campos do Jordão; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 23/09/2014; DJESP 14/11/2014) 

 

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