Art 1791 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam osherdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade eposse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas aocondomínio.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ALIENAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
A herança se caracteriza como um todo unitário e indivisível, não podendo haver divisão dos bens que compõe o espólio até a efetiva partilha destes (Art. 1.791 do Código Civil), admitindo-se a antecipação do uso e fruição dos bens, nos termos do art. 647, parágrafo único do CPC. Admite-se o levantamento de bens e valores em benefício de um dos herdeiros, desde que haja anuência dos demais e comprovação do prejuízo, ressalvando que, nos termos do art. 647, parágrafo único, do CPC, a transferência deverá ser contabilizada na quota-parte do respectivo herdeiro. Uma vez constatada a existência de onerosidade em realizar a conservação e manutenção dos bens elencados, bem como demonstrada a anuência dos demais herdeiros para a alienação destes e até para antecipação da herança, não há óbice para a expedição dos respectivos alvarás. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 1418890-96.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. POSSE E GESTÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. VEÍCULO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS.
1. Conforme dispõe o art. 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que haja multiplicidade de herdeiros, permanecendo indivisível e regulando-se pelas regras atinentes ao condomínio até a realização da partilha. 2. Aberta a sucessão, é dever do inventariante reunir o acervo hereditário, a fim de promover a sua gestão (art. 617 e seguintes do CPC), não se cogitando, portanto, direito imediato de um ou outro sucessor sobre um bem específico integrante do espólio, a justificar posse exclusiva e a título gratuito. 3. Não havendo consenso entre os herdeiros para que seja mantida essa situação de fato, a posse deverá ser transmitida para a inventariante, responsável pela gestão do acervo hereditário. Necessidade, portanto, de entrega do automóvel à inventariante. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5099342-20.2022.8.21.7000; Viamão; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 17/10/2022; DJERS 17/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA OBTER A FORMALIZAÇÃO DA DOAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO PELOS DEMAIS HERDEIROS. A USUCAPIÃO NÃO PODE SERVIR DE SUCEDÂNEO AO INSTRUMENTO DE DOAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da adequação da via eleita pela autora/apelante para obter o domínio sobre o imóvel descrito nos autos. 2. Na hipótese, vislumbra-se do contexto fático probatório que o imóvel usucapiendo, situado na rua damião fernandes, 431, bairro parquelândia, nesta cidade de Fortaleza/CE, pertencia aos genitores da autora/recorrente e a mesma alega que os seus irmãos possuíam ciência da intenção dos seus pais de lhe doar o referido imóvel, porém, a doação nunca fora formalizada e em 2015, foi lavrada a escritura pública de inventário, com a transmissão do bem a todos os herdeiros quando o mesmo deveria ter sido transmitido somente para si. 3. Constata-se da dialética acima desenvolvida que a recorrente pretende através da usucapião, obter o imóvel somente para si, ignorando o inventário já realizado, a pretexto de que os seus irmãos concordam, no entanto, a presente demanda não se presta à regularização da doação, uma vez que esta forma de aquisição da propriedade dispõe de norma própria e, substituir o instrumento de doação pela usucapião, incidirá em sonegação dos tributos devidos, o que constitui crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 4.729/1965, com as alterações posteriores, enquanto a usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, não enseja a cobrança de tributos de transmissão, como os impostos de transmissão de bens imóveis (ITBI) e sobre transmissão causa mortis e doação (itcmd). 4. Consigne-se que, nos termos dos artigos 1.784 e 1.791, do Código Civil, com o falecimento do titular do bem, a herança transmite-se de imediato aos herdeiros legítimos e testamentários, mantendo-se indivisível até a partilha, reconhecendo-se indivisível a propriedade e a posse da herança. 5. Desse modo, a forma prevista em Lei para regularizar a situação do imóvel descrito nos autos é mediante a abertura da sucessão, como já fora realizada e, no caso dos herdeiros pretenderem doar o quinhão que lhes cabe, poderiam ter formalizado por ocasião do inventário e não tendo sido este o caso, através do instrumento de doação, razão pela qual reconhece-se escorreita a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita pela promovente para usucapir imóvel em vez de obtê-lo por instrumento próprio de doação. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0264063-10.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 14/10/2022; Pág. 87)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. DEMANDA PROPOSTA POR UM DOS HERDEIROS DO POUPADOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS E AÇÃO DE INVENTÁRIO EM CURSO. O ESPÓLIO DEVE SER REPRESENTADO EM JUÍZO PELO SEU INVENTARIANTE. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO OPORTUNIZADA E DESATENDIDA PELO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.
1. Insurge-se o apelante contra a extinção da ação de cobrança, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa. 2. In casu, a ação de cobrança de diferenças de remuneração de caderneta de poupança deveria ter sido ajuizada pelo espólio do poupador falecido, representado pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação, correspondente ao art. 75, VII, do CPC/2015, considerando que já havia ação de inventário em curso. 3. Não se desconhece que a herança transmite-se desde a abertura da sucessão. Todavia, nesse momento, a transmissão se dá como um todo unitário, indivisível, de titularidade conjunta de todos os herdeiros até que se ultime a partilha, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio, conforme dispõe o art. 1.791 do Código Civil. Nesse contexto, o espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário, deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. 4. Diversamente do que alega o apelante, a demanda foi proposta por ele, em nome próprio, e não como inventariante do espólio de almir caiado fraga. Detectado o vício de legitimidade, o juiz oportunizou a regularização do polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, contudo o autor nada requereu e o prazo transcorreu in albis. 5. Em que pese a possibilidade de sanar o vício em qualquer grau de jurisdição, a parte deve fazê-lo na primeira oportunidade, o que não ocorreu no caso vertente. Portanto, estando o processo na instância originária, o descumprimento da providência que competia ao autor implica na extinção do processo, conforme preconiza o art. 76, §1º, inciso I, do CPC. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0047507-68.2007.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 14/10/2022; Pág. 96)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO DIRETAMENTE SOBRE A MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. BENS DO ESPÓLIO QUE SÃO UM TODO INDIVISÍVEL. ART. 860 DO CPC. DIREITOS HEREDITÁRIOS. NECESSIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em interpretação conjunta do art. 1.791 do Código Civil e art. 860 do CPC, a penhora sobre o quinhão hereditário do herdeiro executado deve ser feita nos autos do inventário, pois até o formal de partilha os bens do espólio são um todo indivisível e unitário. Assim, os direitos hereditários do herdeiro sobre os imóveis pleiteados não são certos e determinados, motivo pelo qual deve se ter conhecimento da ação de inventário para a devida penhora dos direitos, não do imóvel. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG; AI 1701923-97.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSE DE BEM IMÓVEL COMPONENTE DO ACERVO HEREDITÁRIO, AINDA INDIVISO, EIS QUE AINDA NÃO ULTIMADA A PARTILHA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO EM DESFAVOR DE UMA DAS HERDEIRAS LIMINARMENTE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
À concessão da tutela antecipada, exige-se a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, na forma do art. 567 do Código de Processo Civil. Como, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil, enquanto não ultimada a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio, tratando-se, no caso, de bem que ainda compõe o monte-mor, que ainda compõe o acervo patrimonial indiviso, dele são possuidores todos os herdeiros, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, não há falar em concessão de mandado proibitório a ser dirigido à herdeira por alegadamente ter realizado reforma no imóvel e a ligação de energia elétrica e água. Por fim, tratando-se de imóvel pertencente a todos os herdeiros, tendo todos direito ao seu uso, não podendo ter este privilégio somente um deles, nada impede que venha a haver a fixação do pagamento de aluguéis pelo seu uso exclusivo pela mencionada herdeira, de vez que pertence a todos os herdeiros, não se afigurando, porém, presente situação que autorize a concessão de mandado proibitório inaudita altera pars, especialmente em razão de o óbito dos inventariados ter ocorrido há aproximadamente 4 anos. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5202124-08.2022.8.21.7000; Veranópolis; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 10/10/2022; DJERS 10/10/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTE A IMPUGANÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE REITERANDO ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL. VÍCIO INEXISTENTE. ANULAÇÃO DO CONTRATO PARA VIABILIZAÇÃO DO DESPEJO DO ARRENDATÁRIO POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA PELA VIÚVA, QUE SE ENCONTRAVA NA SUA ADMINISTRADO (DE FATO) ANTES DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ABERTURA DE INVENTÁRIO CERCA DE 18 ANOS APÓS A MORTE DO DE CUJUS. RECIBOS DE PAGAMENTO FIRMADOS PELA GENITORA DA PARTES. DE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A reiteração dos fundamentos deduzidos na petição inicial, ou mesmo na réplica, e/ou em alegações finais, por si só, não ofende o princípio da dialeticidade quando é possível extrair-se do recurso seja minimamente demonstrada, apontando a intenção de reforma da sentença, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em que pese seja reconhecido o direito de duas ou mais pessoas exercerem posse sobre a coisa indivisa, contanto que não excluam os atos de posse dos compossuidores (art. 1.199/CC), com a abertura da sucessão a herança é transmitida aos herdeiros como um todo unitário, e até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança, é indivisível, sendo regulado pelas normas de condomínio, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil. 3. O contrato de arrendamento firmado pelo cônjuge supérstite, na condição de genitora das partes, que se encontrava de fato na administração da herança, ainda que sem a anuência dos demais herdeiros (filhos), a favor de um deles, anteriormente à nomeação de inventariante, que recaiu na pessoa de coerdeira, após decorridos mais de 18 (dezoito) anos do passamento do de cujus, é válido quando não comprovada a existência de vício de consentimento, cujo ônus está a cargo do autor (art. 373, I/CPC), inclusive corroborado por recibos de pagamento de arrendamento firmados pela representante informal do espólio. 4. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR; Rec 0003482-56.2016.8.16.0136; Pitanga; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO CONSTITUINTE. HABILITAÇÃO DO DÉBITO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE. ESTATUTO DA OAB. INTERPRETAÇÃO A SER EFETUADA EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS DO DIREITO DAS SUCESSÕES.
Com efeito, a distribuição do patrimônio do de cujus aos herdeiros deve ocorrer no juízo do inventário, locus apropriado a identificação dos sucessores e repartição de bens e valores pertencentes ao autor da herança. - De outro lado, o dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB invocado pelos agravantes apenas assegura o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência já fixados em favor do patrono atuante aos seus sucessores, sem com isso dispensar o procedimento de inventário e partilha. - Assim, esta norma há de ser interpretada em consonância com as regras do direito das sucessões, em especial os arts. 1.791 do Código Civil c/c art. 610 do Código de Processo Civil, que introduz as disposições gerais do procedimento de inventário e da partilha. - Por certo, pelo princípio da saisine (artigo 1784 do CC), princípio fundamental do direito sucessório, com a morte se opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários. É dizer, ocorre a transmissão de direitos e obrigações das quais anteriormente era o de cujus titular, aos seus herdeiros. - É cediço que para transmissão de direitos e obrigações é indispensável o procedimento do inventário e partilha, com a enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a herança. Todos os direitos, bens e obrigações serão incluídos no inventário, integrando o chamado monte-mor. - Assim, para que se possa determinar o destino do patrimônio da pessoa falecida, é preciso o procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial. Sem ele, pondera Luiz Guilherme Marinoni, (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Vol. 3, 3. ED. São Paulo: RT, 2017, págs. 203/204), embora seja certa a sucessão aos herdeiros, não se sabe a quem tocará bem ou direito do de cujus. - Acresce relevar, ainda, que não há como aferir se o de cujus deixou outros herdeiros, além daqueles habilitados nos autos principais, ou, ainda, se deixou dívidas. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5008396-84.2022.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 15/09/2022; DEJF 20/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO CONSTITUINTE. HABILITAÇÃO DO DÉBITO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE. ESTATUTO DA OAB. INTERPRETAÇÃO A SER EFETUADA EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS DO DIREITO DAS SUCESSÕES.
Com efeito, a distribuição do patrimônio do de cujus aos herdeiros deve ocorrer no juízo do inventário, locus apropriado a identificação dos sucessores e repartição de bens e valores pertencentes ao autor da herança. - De outro lado, o dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB invocado pelos agravantes apenas assegura o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência já fixados em favor do patrono atuante aos seus sucessores, sem com isso dispensar o procedimento de inventário e partilha. - Assim, esta norma há de ser interpretada em consonância com as regras do direito das sucessões, em especial os arts. 1.791 do Código Civil c/c art. 610 do Código de Processo Civil, que introduz as disposições gerais do procedimento de inventário e da partilha. - Por certo, pelo princípio da saisine (artigo 1784 do CC), princípio fundamental do direito sucessório, com a morte se opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários. É dizer, ocorre a transmissão de direitos e obrigações das quais anteriormente era o de cujus titular, aos seus herdeiros. - É cediço que para transmissão de direitos e obrigações é indispensável o procedimento do inventário e partilha, com a enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a herança. Todos os direitos, bens e obrigações serão incluídos no inventário, integrando o chamado monte-mor. - Assim, para que se possa determinar o destino do patrimônio da pessoa falecida, é preciso o procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial. Sem ele, pondera Luiz Guilherme Marinoni, (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Vol. 3, 3. ED. São Paulo: RT, 2017, págs. 203/204), embora seja certa a sucessão aos herdeiros, não se sabe a quem tocará bem ou direito do de cujus. - Acresce relevar, ainda, que não há como aferir se o de cujus deixou outros herdeiros, além daqueles habilitados nos autos principais, ou, ainda, se deixou dívidas. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5030703-66.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 21/06/2022; DEJF 24/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM POSSE DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS ADVINDOS DA MÁ UTILIZAÇÃO DO BEM PELO RECORRIDO. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO É APTA A CONCEDER A TUTELA PLEITEADA. RECORRIDO CO-HERDEIRO LEGÍTIMO, POSSUINDO TAMBÉM DIREITO DE POSSE NA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. São pressupostos para o deferimento de antecipação de tutela o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança da alegação. 2. Caso dos autos em que ausente situação de perigo a justificar a medida. Demais disso, o veículo se encontra na posse de co-herdeiro, sendo incabível a busca e apreensão de bem na posse de quem supostamente o detenha de forma legítima. 3. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJAC; AI 1000730-24.2022.8.01.0000; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 09/09/2022; Pág. 8)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO.
I. Os direitos hereditários do executado originados da morte de seu genitor (direito à sucessão aberta) podem ser penhorados, consoante a inteligência dos artigos 80, inciso II, 1.784 e 1.791 do Código Civil, e do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. II. Em se tratando de constrição de quinhão hereditário, não há que se cogitar de impenhorabilidade de bem de família, sobretudo quando se trata de execução que tem por objeto crédito de natureza alimentícia e não há prova de que a viúva meeira utiliza o imóvel que compõe herança como moradia. III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07381.27-62.2021.8.07.0000; Ac. 160.4653; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIA DEVIDA AO MONTANTE PARTILHÁVEL. BEM INDIVISÍVEL. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA INDIVIDUAL DOS EXEQUENTES. INEXIGIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A condenação em perdas e danos constitui obrigação de pagar quantia. O fato de a quantia ser devida ao montante partilhável não descaracteriza a natureza dessa obrigação. 2. A herança é universal e indivisível até a partilha, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, considerando-se bem imóvel, nos termos do inciso II do artigo 80 do mesmo Código, ainda que composta apenas de bens móveis. Na hipótese de a obrigação ser integralmente satisfeita no Cumprimento Provisório de Sentença de origem, os valores deverão ser transferidos aos autos do inventário, nos termos do parágrafo único do artigo 670 do Código de Processo Civil, a fim de que se realize a sobrepartilha de bens a que alude o artigo 2.022 do Código Civil. 3. A necessidade de remessa de valores ao Juízo do inventário, a fim de realizar a sobrepartilha, não retira a competência do Juízo de origem para processar o Cumprimento Provisório de Sentença por si proferida. 4. A legitimidade ativa dos exequentes decorre do simples fato de serem os autores da Ação Anulatória da qual se originou o título exequendo. Cuida-se, o presente caso, de legitimidade ordinária individual, na qual se permite que apenas um titular do direito defenda em nome próprio o interesse comum de todos os herdeiros, podendo, portanto, exigir a restituição integral dos valores. Também por isso, não há falar em excesso de execução. 5. Não há cogitar a inexequibilidade do título em razão da mera incidência do efeito substitutivo dos recursos, notadamente quando o Acórdão da Corte Superior manteve íntegro o dispositivo do Acórdão desta Corte de Justiça. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07068.90-73.2022.8.07.0000; Ac. 142.3792; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 27/05/2022)
APELAÇÕES CÍVEL E ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA. COPROPRIEDADE DECORRENTE DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL COMUM POR UM DOS HERDEIROS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBJEÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. DESOCUPAÇÃO PRECEDENTE. COMODATO GRATUITO. BENFEITORIAS. VALORIZAÇÃO DO BEM. REEMBOLSO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTIGO 206, §3º, IV, CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, os coerdeiros passam a ser titulares da propriedade da herança, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio, de modo que nenhum deles pode ser impedido do exercício dos atributos inerentes à propriedade e à posse sobre a coisa indivisa, sob pena de ter que reparar o herdeiro privado de seus direitos, nos termos do artigo 1.319 do mesmo diploma. 2. A ocupação exclusiva de um imóvel comum por parte de um dos herdeiros faz presumir a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, que pode ser extinto a qualquer momento seja por meio de notificação extrajudicial seja pela citação em ação de extinção de condomínio ou de arbitramento de aluguel. 3. In casu, não restando comprovado nos autos que antes do ajuizamento da presente ação tenha ocorrido oposição por parte do autor quanto à ocupação do imóvel pela ré e, considerando-se que sua desocupação se deu antes mesmo da citação, inafastável a conclusão esposada pelo d. Magistrado de origem, no sentido de que inexistindo qualquer notificação extrajudicial enviada pelo autor à ré, de modo a afastar o instituto do comodato gratuito, não se justifica a cobrança de aluguéis. 4. A pretensão de ressarcimento de valores despendidos para a realização de benfeitorias em imóvel objeto de comodato gratuito entre coproprietários herdeiros fundamenta-se na vedação de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 5. Apelações cível e adesiva conhecidas e não providas. (TJDF; APC 07334.93-54.2020.8.07.0001; Ac. 140.8234; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. MANIFESTAÇÃO VONTADE. EXTERIORIZAÇÃO. RENÚNCIA. ATOS PRATICADOS. BOA-FÉ. COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ATOS PRÉVIOS PRATICADOS. CONCRETIZAÇÃO REGISTRÁRIA. NÃO REALIZADA. VALIDADE DO NEGÓCIO. EXCLUSÃO DO BEM DO ACERVO.
1. O agravo de instrumento para as decisões proferidas em sede de processo de inventário tem previsão expressa no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao argumento acrescente-se, ainda, que a jurisprudência está consolidada no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema Repetitivo n. º 988 do Superior Tribunal de Justiça). 2, No que se refere a sucessões, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da saisine, que estabelece a imediata transferência imediata e automática dos bens aos herdeiros legítimos e testamentários no momento da abertura da sucessão (artigo 1.784 do Código Civil). 3. A renúncia à herança é um ato jurídico formal, unilateral, irretratável e solene, em que o herdeiro declara expressamente que renuncia a todos os bens que componham o acervo hereditário, inexistindo a possibilidade de renunciar apenas a determinados bens, por ser a herança conferida em um todo unitário até sua ulterior partilha (artigo 1.791 do Código Civil). 4. O exame do caderno processual originário indica que fora realizado negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide antes do falecimento da inventariada, o que se soma às primeiras manifestações expressas dos próprios herdeiros no sentido de que era desejo expresso da parte que o imóvel ficasse na propriedade da agravante, dimensão da exteriorização consentida e livre de vontades que somente possuiu concretização da conclusão da dimensão registrária em razão do infortúnio do falecimento da mãe da agravante no dia seguinte ao pagamento do ITBI. 5. Deve ser prestigiada a boa-fé das suas manifestações e a forma de condução quanto às providências até então realizada pelos herdeiros no sentido de fazer valer as declarações externadas em vida pelas falecidas no sentido de que o referido bem imóvel seja excluído do espólio da inventariada em benefício da menor herdeira agravante. 6. Preliminar de não cabimento do recurso rejeitada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07181.24-86.2021.8.07.0000; Ac. 140.2922; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 10/03/2022)
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. USUCAPIÃO. SUCESSÃO E ACESSÃO POSSESSÓRIAS. REQUISITOS DESATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O requisito da regularidade formal, afeto ao princípio da dialeticidade, uma vez obedecido, fixa os limites de atuação da corte recursal e permite ao recorrido elaborar contrarrazões, viabilizando a observância do princípio do contraditório, panorama atendido mesmo quando concisas as razões de recurso. Preliminar de inadmissão rejeitada. 2. O reconhecimento de sucessão e acessão possessórias não prospera na espécie, a começar pela impossibilidade de ter-se por exclusiva a transmissão operada nos termos dos artigos 1784 e 1791 do Código Civil em favor da mãe da recorrente, diante da pluralidade de herdeiros necessários da matriarca (avó). A fruição do bem com ânimo de dono pela mãe e, depois, pela filha, não restou demonstrada a contento, de modo a permitir a invocação do disposto no artigo 1243 do diploma civil. 3. Considerado o intervalo temporal de posse exclusiva mencionado pela autora, ora recorrente, deflagrado em 2009, e o fato do ajuizamento da presente demanda ter se dado em 2012, tendo havido em seu bojo oposição à pretensão aquisitiva (afastando, no entender deste orgão julgador, a tese de que prazo implementado no curso da ação de usucapião pode ser computado em favor do autor), desatendido resta o requisito temporal exigido por quaisquer das modalidades de usucapião previstas entre os artigos 1238 e 1242 do Código Civil e acertado se afigura o comando sentencial que rechaçou a pretensão autoral. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0018748-23.2012.8.08.0047; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 08/02/2022; DJES 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXEQUENTE. CESSÃO DE HERANÇA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. CRÉDITO, ORA EXEQUENDO, NÃO INCLUÍDO NA PARTILHA EXTRAJUDICIAL DO AUTOR DA HERANÇA. DIREITO LITIGIOSO. SOBREPARTILHA.
1. Na hipótese de existirem bens sujeitos à sobrepartilha por serem litigiosos ou por estarem situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens do espólio. Idêntico raciocínio aplica-se à partilha extrajudicial. 2. Sabe-se que com a morte transmite-se a herança (artigo 1.784 do Código Civil), sendo lícito aos herdeiros praticarem a cessão desses direitos hereditários mediante escritura pública (artigo 1.793, caput, do Código Civil), condicionada sua eficácia, no entanto, à autorização judicial quando há indivisibilidade do bem (1.793, § 3º, do Código Civil), sendo, aliás, considerados indivisíveis, até a partilha, os bens do espólio (artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil). 3. O desprovimento do recurso autoriza honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5238918-87.2021.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 24/08/2022; DJEGO 26/08/2022; Pág. 7582)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITO EM ACORDO PELOS HERDEIROS DEPOIS DE ABERTO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CREDORA DO HERDEIRO HABILITADA. ALIMENTOS. CESSÃO OBSTADA. DECISÃO MANTIDA.
I. Sabe-se que com a morte transmite-se a herança (artigo 1.784 do Código Civil), sendo lícito aos herdeiros praticarem a cessão desses direitos hereditários mediante escritura pública (artigo 1.793, caput, do Código Civil), condicionada sua eficácia, no entanto, à autorização judicial quando há indivisibilidade do bem (1.793, § 3º, do Código Civil), sendo, aliás, considerados indivisíveis, até a partilha, os bens do espólio (artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil). II. A partir de 12/11/20 do inventário, carece de autorização judicial qualquer cessão de bens do espólio pelos herdeiros, ainda que haja entre eles consenso quanto essa alienação, tendo em vista a natureza indivisível destes bens. III. Não obstante à discussão no âmbito sucessório civilista, não se ignora que em outro juízo o recorrente é executado por obrigações alimentares, o que pode mitigar esse direito de cessão, posto que se percebe que ele foi citado na execução de alimentos antes do inventário, sabendo, portanto que devia satisfação dos créditos e bens que possui, nos termos da legislação do direito de família. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5105298-98.2022.8.09.0000; Ipameri; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 22/06/2022; DJEGO 24/06/2022; Pág. 4608)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ACORDO ENTABULADO ENTRE TODOS OS CO-HERDEIROS RELATIVAMENTE AO ÚNICO BEM DO ACERVO. ADJUDICAÇÃO À TERCEIRA ADQUIRENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. UNIVERSALIDADE E INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA E LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA TERCEIRA ADJUDICANTE.
I. Por força de Lei, é vedada a cessão em relação a qualquer bem da herança considerado singularmente, como dispõe o § 2º do artigo 1.793 do Código Civil, exceto se precedida de autorização judicial (§ 3º), enquanto estiver pendente a indivisibilidade (artigo 1.791 e parágrafo único do Código Civil). Todavia, a autorização judicial pode ser dispensada caso todos os demais herdeiros, desde que maiores e capazes, manifestem sua anuência em relação à cessão do bem individualizado. II. Não obstante a regra do § 2º do art. 1.793 do Código Civil, que considera a ineficácia da cessão, pelos co-herdeiros, de direito hereditário sobre bens determinados da herança, essa vedação somente poderá ser superada quando todos os sucessores, maiores e capazes, estiverem de acordo. III. No caso específico dos autos, conforme ora exposto verifica-se que, através de acordo, todos os herdeiros aquiesceram com a cessão de direito hereditário do único bem inventariado realizada, ocorrida e formalizada em momento em que todos os herdeiros eram maiores e capazes, o que valida a eficácia do negócio em relação ao espólio. lV. Tendo todos os co-herdeiros disposto acerca do bem singular, deve. Se privilegiar a segurança jurídica e a manifestação livre da vontade comum dos herdeiros, notadamente porque comprovado o pagamento do tributo ITCMD; manifestada a concordância expressa da Fazenda Pública Estadual bem como do Ministério Público. V. Imprescindível à expedição da carta de adjudicação em favor da terceira adquirente, contudo, a sua prévia regularização processual, nos termos do art. 76 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5197737-72.2022.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 22/06/2022; DJEGO 24/06/2022; Pág. 4333)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL. CONTROVÉRSIA ENTRE HERDEIROS. INVENTARIANTE DATIVO. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE ALUGUÉIS. ART. 1.791, P. ÚNICO DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 617 do CPC/2015 dispõe sobre a ordem legal para a nomeação à função de inventariante. A ordem prevista no art. 617 do CPC pode ser alterada pelo Magistrado, com a finalidade de resguardar o regular processamento do inventário. Constatado que a presente Ação de Inventário foi proposta em julho de 2020 e até o momento, quase a integralidade das manifestações de cada grupo de herdeiros é de alegações visando desmerecer ou apontar conduta desabonadora de cada parte, evidencia-se explícito conflito entre os herdeiros, bem como situações que indiquem conflito de interesse, o que demanda a manutenção da decisão agravada em relação à nomeação de inventariante dativo. Um terceiro isento. O parágrafo único do art. 1.791 do CC/2002, prevê que até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Dispositivo contido no título I, da sucessão em geral. O pedido de levantamento de aluguéis encontra óbice frente ao parágrafo único do art. 1.791 do CC/2002. Dispositivo aplicável à todas as espécies de sucessão. , pois até a partilha, o direito dos co-herdeiros será indivisível. Dessa forma, revela-se temerário o acolhimento do pedido de levantamento de aluguéis, pois os valores são destinados ao espólio e, somente no momento da partilha, destinados aos respectivos herdeiros. (TJMG; AI 1061112-47.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 12/08/2022; DJEMG 16/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRIMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEIS OBJETOS DE HERANÇA. BENS INDIVISÍVEIS ATÉ A PARTILHA. PARTILHA. INEXISTÊNCIA. COMPOSSE DOS DEMAIS HERDEIROS. CONFIGURADA. POSSE. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR.
Em que pese o juízo de primeiro grau não tenha julgado o requerimento de habilitação dos herdeiros, tal irregularidade pode ser suprida nesta instância recursal, em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência do processo. Pelo princípio da saisine, uma vez aberta a sucessão, os bens do de cujus são transmitidos automaticamente aos herdeiros (art. 1.784, do Código Civil).. A teor do art. 1.791, do Código Civil, cada um dos herdeiros são copossuidores da herança, situação que permanece inalterada até a realização da partilha. Não havendo provas da partilha, é incabível a aquisição da propriedade por um dos herdeiros através da ação de usucapião, uma vez que o bem continua a ser comum a todos os herdeiros. A posse exercida por um dos herdeiros constitui ato de mera tolerância dos demais herdeiros. (TJMG; APCV 0016776-72.2013.8.13.0878; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 20/04/2022; DJEMG 25/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPÓLIO. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. POSSE EXCLUSIVA DE UM HERDEIRO. PAGAMENTO ALUGUEL. POSSIBILIDADE.
Ocorre cerceamento de defesa somente se o órgão judicial indefere a produção de prova necessária ao esclarecimento da verdade, o que não é o caso dos autos. Nos termos do artigo 1791 do Código Civil até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se pelas normas relativas do condomínio. Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. (RESP 570.723/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 20/08/2007, p. 268). Permanecendo um dos condôminos no imóvel comum (que compõe a herança), possível o arbitramento de um valor a título de aluguel, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil. Não há que se falar em redução do valor do aluguel, uma vez que fixado em quantia inferior ao indicado pelo recorrente. O aluguel deve ser proporcional, uma vez que a ocupação exclusiva da integralidade de bem imóvel por um dos condôminos resulta na obrigatoriedade de indenização arbitrada com base no quinhão de cada herdeiro. (TJMG; APCV 5032606-23.2019.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 25/03/2022; DJEMG 29/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO À SUPOSTA HERDEIRA. DEVER DE PAGAR AO ESPÓLIO PARA POSTERIOR PARTILHA.
O enfrentamento das condições da ação se dá no plano abstrato, in status assertionis, segundo aquilo que foi dito na petição inicial e que é apurável imediatamente dos autos. Preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do espólio rejeitadas. Sentença cassada. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil). Até a efetiva partilha, os herdeiros estão em condomínio de direitos em relação à herança, que será partilhados na proporção dos quinhões. Hipótese em que os aluguéis devidos ao espólio foram pagos à suposta herdeira, que deverá devolver o valor recebido para posterior partilha. (TJMG; APCV 0136754-88.2011.8.13.0433; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 24/02/2022; DJEMG 11/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERANÇA. UNIVERSALIDADE E INDIVISIBILIDADE. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E PREJUÍZO ÀS PARTES. MANUTENÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, os bens que compõem a herança constituem um todo unitário e indivisível até a partilha. 2. Excepcionalmente, ausente litigiosidade, prejuízo às partes e com vistas à manutenção do princípio da isonomia, admite-se, em momento anterior à partilha, a liberação de valores advindos de venda de bem imóvel inventariado. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0686.01.008972-6/002. Comarca DE TEÓFILO OTÔNI. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA. AGRAVANTE(S): ASPASIA BARBOSA, Carlos Alberto SANTANA, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO MUCURI Ltda, João Paulo AGOSTINI. AGRAVADO(A) (S): VANIA MARCIA Gonçalves GERK, ESPÓLIO DE MATHIAS José Gonçalves REPDO(A) PELO(A) INVENTARIANTE VANIA MARCIA Gonçalves GERK. INTERESSADO(A) S: VARNER Ribeiro Gonçalves. (TJMG; AI 1541099-04.2021.8.13.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 25/01/2022; DJEMG 26/01/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTORA QUE É UMA DAS HERDEIRAS DOS BENS DEIXADOS PELO PAI. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS QUE NÃO ASSUMIRAM O POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO EM RAZÃO DE O INVENTARIANTE DO ESPÓLIO TER SE MANTIDO OMISSO NA DEFESA DOS BENS E INTERESSES DA MASSA. ACÓRDÃO OBJETO DA RESCISÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS, EM QUE O PAI DA AUTORA PRETENDIA, COM BASE NO DOMÍNIO, MANTER IMÓVEL RURAL (FAZENDA AURORA) EM SUA POSSE E PROPRIEDADE, CUJA PRETENSÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE. FALECIMENTO DO PAI NO CURSO DA AÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DO IRMÃO DA AUTORA COMO INVENTARIANTE. FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PELO ESPÓLIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO DO MESMO BEM, FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE POSSE LONGEVA E COM A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO, NÃO RECONHECIDO COMO VÁLIDO NOS EMBARGOS DE TERCEIROS. ESPOLIO QUE NÃO SE MANTEVE OMISSO NA DEFESA DOS INTERESSES DOS BENS DO ESPÓLIO. AJUIZAMENTO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE PROPOSTO PELA HERDEIRA, QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE. INVENTARIANTE MANTIDO NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO, PELO INVENTARIANTE, DE UMA DAS MEDIDAS JUDICIAIS PASSÍVEIS DE OBTER A TUTELA OBJETIVADA NO SENTIDO DE INTEGRAR O IMÓVEL RURAL DENTRE OS BENS A SEREM PARTILHADOS ENTRE TODOS OS HERDEIROS. CONCURSO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO INVENTARIANTE. LEI PROCESSUAL CIVIL QUE DETERMINA QUE O ESPÓLIO SERÁ REPRESENTADO EM JUÍZO OU FORA DELE, ATIVA E PASSIVAMENTE, PELO INVENTARIANTE (ARTS. 12, V, E 991, I, DO CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO). CONCEITO DE TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO (ART. 487, II, DO CPC/73) COMO LEGITIMADO ATIVO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. HERDEIRA E SEU MARIDO QUE NÃO OSTENTAM TAL CONDIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO INVENTARIANTE NA CONDUÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE ENTENDER CABÍVEIS PARA DEFESA DOS BENS DO ESPÓLIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDAS. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CPC/15).
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, constituindo-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, na dicção do artigo 1.791, também do Código Civil. Conforme o disposto no artigo 991, I, do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da presente ação rescisória (atual art. 618, I, do CPC/15), e, de igual forma, em conformidade com o disposto no art. 12, V, daquele primeiro ordenamento processual já revogado (atual art. 75, VII, do CPC/15), o espólio é representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo inventariante, a quem incumbe, ainda, administrar o espólio, velando-lhe os bens como se seus fossem. Tendo em vista este arcabouço jurídico, o herdeiro tem legitimidade para propor a ação rescisória fundado no artigo 487, II, do CPC/73 (art. 967, II, do CPC/15), como terceiro juridicamente interessado, desde que o inventariante se descure da adoção das medidas legais e jurídicas para defesa dos bens componentes do acervo hereditário. Constatando-se dos autos, todavia, que o inventariante, representante do espólio, não propôs a ação rescisória contra a sentença e acórdão que anteriormente haviam julgado improcedentes embargos de terceiros movidos pelo autor da herança, sucedido naquele feito pelo espólio em razão de seu falecimento, o que fez respeitando a coisa julgada e por considerar que as hipóteses delineadas no artigo 485 do CP`C/73 não estavam presentes, optando por propor (oito meses antes) ação de usucapião do mesmo bem imóvel objeto daqueles embargos de terceiro, fundado no argumento da existência de posse longeva (com mais de 60 anos), sem oposição e com ânimo de dono, que se encontra em tramitação perante o juízo do local do bem (Jardim, MS), é de se concluir que à autora e seu marido, isoladamente, não se afigura presente a qualidade de terceiro juridicamente interessado para proporem, isoladamente, e com manifestação contrária dos demais herdeiros além do próprio inventariante como representante do espólio, a presente ação rescisória, da qual são carecedores de ação, tanto pela falta de interesse processual quanto, de igual forma, pela ilegitimidade ativa ad causam. Na linha dos precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, se o Espólio, no feito originário cujo acórdão é objeto da rescisória, está devidamente representado pelo inventariante, não há como admitir que o herdeiro atue paralelamente ao Espólio, na condição de terceiro interessado. Robustece esse entendimento o fato, provado nos autos, que os autores anteriormente apresentaram pedido de remoção do inventariante perante o Juízo de inventário, alegando omissões na condução dos interesses do espólio, e tiveram referido pedido julgado improcedente, com sentença transitada em julgado, permanecendo o inventariante como legítimo representante legal e judicial do espólio, com a prerrogativa de, em face do concurso de ações, eleger a via judicial que repute a mais idônea e apta a proteger os direitos do espólio sobre o bem que foi objeto dos embargos de terceiro, não sendo de se lhe impor que necessariamente ajuizasse a ação rescisória, como fez a herdeira isoladamente, se entendia como não presentes os requisitos legais para sua propositura, optando pela outra via que entendeu mais idônea e adequada para tal fim. Preliminares de falta de interesse processual do casal autor e ilegitimidade ativa ad causam acolhidas, decretando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundado no artigo 485, VI, do CPC/15 (anterior art. 267, VI, do CPC/73). (TJMS; AR 1600021-68.2012.8.12.0000; Segunda Seção Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 27/09/2022; Pág. 169)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM. LEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’. HERDEIROS. INVENTÁRIO FINALIZADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS QUINHÕES. PENDÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA. CIRCUNSTÂNCIA ISOLADA QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS HERDEIROS PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
As questões não apreciadas pelo Juízo de origem não se apresentam passíveis de conhecimento per saltum, no âmbito do agravo de instrumento, sob pena de acarretar supressão de instância. II. A pendência de expedição de formais de partilha nos autos de inventário do executado, por si só, não é suficiente para afastar a legitimidade ativa dos herdeiros. Não obstante a regra indicar que enquanto não houver partilha a legitimidade ‘ad causam’ será do espólio, a existência de inventário com trânsito em julgado, e que tenha estabelecido o quinhão de cada herdeiro, define as premissas fáticas do interesse de agir, conferindo, assim, legitimidade aos herdeiros. Ademais, a herança constitui uma universalidade de bens e direitos, atribuindo aos herdeiros legitimidade ativa para ingressar em juízo em defesa do patrimônio deixado por aquele, em concorrência com o próprio espólio, já que nesta situação a indivisibilidade da herança atrai a aplicação das regras previstas para condomínio (art. 1791, do Código Civil), atribuindo a cada titular a possibilidade de exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão. III. Inexistênciadedoloprocessual no agir da parte agravante capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 80 do CPC/2015. (TJMS; AI 1413917-62.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 25/03/2022; Pág. 128)
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