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Art 1804 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro,desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciaà herança.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. RENÚNCIA TRANSLATIVA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL QUANTO À FORMA ONEROSA E PACTUAÇÃO DE CONDIÇÕES. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO PELO HERDEIRO BENEFICIÁRIO. ACEITAÇÃO QUE, NO CASO, RESULTOU DE ATOS PRÓPRIOS DA QUALIDADE DE HERDEIRO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA RENÚNCIA.

1. Discute-se no presente recurso se a cessão de direitos hereditários pactuada entre os herdeiros, em favor do herdeiro remanescente, tem natureza de renúncia translativa ou abdicativa. 2. O art. 1.793, do CC/2002 consagra a possibilidade de o coerdeiro dispor de seu quinhão hereditário através de cessão por escritura pública, regulando, portanto, a hipótese de renúncia translativa. 3. Embora o parágrafo único, do art. 1.804, do CC/02, preveja que “a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança”, é certo que, na cessão de direitos hereditários (renúncia translativa), como se trata de uma alienação/transferência de direitos, o próprio ato da cessão presume a aceitação prévia da herança pelo herdeiro-cedente. 4. O CC/02 não exige que a cessão de direitos hereditários seja onerosa ou condicionada, podendo ser gratuita, pura e simples. 5. A posição dos herdeiros, no sentido de que a agravante não seria herdeira, por si só, não revela o intuito de renúncia abdicativa, pois não houve ainda decisão a respeito desta questão, não se podendo partir desta premissa para se concluir pela renúncia em favor do monte. hereditário. Não se pode querer conferir à cessão levada à efeito pelos herdeiros a amplitude pretendida pela agravante, pois, nos termos termos do art. 114, do CC/02, a renúncia interpreta-se estritamente. 6. Não bastasse isso, a intenção dos herdeiros de, legitimamente, favorecer o herdeiro-inventariante é evidente. Assim, à luz do art. 112, do CC/02, o qual preconiza que, nas declarações de vontade se atenderá à intenção nelas consubstanciada, deve-se concluir que a natureza da cessão/ renúncia realizada na presente hipótese é, realmente, a traslativa, pois claramente foi esta a modalidade intencionada pelos dos herdeiros. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1410408-31.2018.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 25/03/2019; Pág. 79)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ação de rescisão contratual C.C. Indenização por danos materiais e morais e declaração de inexigibilidade de título. Corréus que foram incluídos indevidamente na lide proposta contra seu falecido pai. Renúncia da integralidade da herança em favor do monte mor. Aplicação dos art. 1792 e art. 1804, parágrafo único do CC/02. Configurada ilegitimidade passiva de ambos para figurar na demanda. Extinção do feito sem resolução de mérito tão-somente em relação a eles (CPC/15, art. 485, VI). Apelo provido. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Prequestionamento anotado. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1011530-22.2016.8.26.0002/50001; Ac. 12923522; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 10/09/2019; DJESP 02/10/2019; Pág. 2460) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CORRÉUS QUE FORAM INCLUÍDOS INDEVIDAMENTE NA LIDE PROPOSTA CONTRA SEU FALECIDO PAI. RENÚNCIA DA INTEGRALIDADE DA HERANÇA EM FAVOR DO MONTE MOR.

Aplicação dos art. 1792 e art. 1804, parágrafo único do CC/02. Configurada ilegitimidade passiva de ambos para figurar na demanda. Extinção do feito sem resolução de mérito tão-somente em relação a eles (CPC/15, art. 485, VI). Recurso provido. (TJSP; AC 1011530-22.2016.8.26.0002; Ac. 12353075; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 12/03/2019; DJESP 05/04/2019; Pág. 2182)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Embargante e sua irmã incluídas indevidamente na lide executiva proposta contra seu falecido pai. Renúncia da integralidade da herança em favor do monte mor. Aplicação dos art. 1792 e art. 1804, § único do CC/02. Configurada ilegitimidade passiva de ambas para figurar na execução. Embargos procedentes. Confirmação da solução singular, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; APL 1006837-02.2016.8.26.0032; Ac. 10696389; Araçatuba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 15/08/2017; DJESP 21/08/2017; Pág. 2992)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. HERANÇA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ART. 1.804 DO CÓDIGO CIVIL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. RENÚNCIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.809 E 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. ATO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL.

1. A aceitação da herança, expressa ou tácita, torna definitiva a qualidade de herdeiro, constituindo ato irrevogável e irretratável. 2. Não há falar em renúncia à herança pelos herdeiros quando o falecido, titular do direito, a aceita em vida, especialmente quando se tratar de ato praticado depois da morte do autor da herança. 3. O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.622.331; Proc. 2012/0179349-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 14/11/2016) 

 

PENHORA.

Revogação de anterior decisão que tinha acolhido penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, sob o argumento de que presumivelmente seriam de baixo valor, tornando ineficaz eventual leilão. Contrariedade fundada na premissa que a diligência é necessária, antes da presunção do quanto valeriam os bens. Rejeição. Bens almejados que pertencem à inventariante e não ao espólio executado, sendo que não houve transmissão de herança pela recusa dos sucessores (artigo 1804 do Código Civil). Preservação que se faria, ainda, da meação da viúva. Constatação, ainda, que o espólio-executado é detentor da benesse da justiça gratuita, não revogada até o trânsito em julgado da ação principal. Exigibilidade da verba sucumbencial exequenda que se submete ao prazo prescricional do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Agravo não provido. (TJSP; AI 2075198-87.2015.8.26.0000; Ac. 8896446; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernandes Lobo; Julg. 01/10/2015; DJESP 22/10/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. HERANÇA. RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, §§3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Nos termos do art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil de 2002, a renúncia a herança é ato solene, voluntário e incondicional, possível a partir da abertura da sucessão, no qual se exige para sua validade agente capaz, vontade livre e lavratura de escritura pública ou termo inicial (art. 1.806, do CC/02). II. A homologação do pedido de renúncia pelo Juízo do Inventário é ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos legais, impugnável pela via processual própria, conforme determina o art. 486 do Código de Processo Civil. III. Consoante orientação jurisprudencial pátria, na hipótese de ser acolhida exceção de pré-executividade em execução fiscal, vislumbra-se possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a regra contida no artigo 1º-D da Lei nº 9.494/1997 aplica-se somente às execuções por quantia certa contra a Fazenda (art. 730 CPC). (TJMG; APCV 1.0145.11.012104-6/001; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 30/10/2012; DJEMG 06/11/2012) 

 

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