Art 1827 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros,sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, peloherdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL URBANO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM, POR HERDEIRO APARENTE, A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. ALIENANTE DEVE RESPONDER PELA RECOMPOSIÇÃO DE METADE DO VALOR DO BEM ALIENADO PERANTE OS HERDEIROS, COPROPRIETÁRIOS DO BEM POR FORÇA DE HERANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO SE DECRETA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SEM A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ já proclamou que as alienações feitas por herdeiro aparente a terceiros de boa-fé, a título oneroso, são juridicamente eficazes, a teor do parágrafo único do art. 1.827 do CC/02. Precedente. 3. Consagrou-se, no âmbito desta eg. Corte Superior, o entendimento de que o sistema das nulidades processuais deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo. 4. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 5. É incabível a análise de teses não trazidas no Recurso Especial e invocadas somente no agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.912.741; Proc. 2020/0339815-4; MA; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MENOR. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS E REGISTRO NA ESCRITURA PÚBLICA. INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Não há que se pronunciar a nulidade do feito quando, ao intervir em segunda instância, o representante do Ministério Público deixa de apontar concretamente a existência de prejuízo pela ausência de manifestação do órgão em primeiro grau. Nos termos do art. 1.827, do CC/02, o herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados. Para eficácia da alienação onerosa realizada por herdeiro aparente a terceiro, necessária se faz a comprovação da boa-fé deste. O desmembramento e a transmissão de um bem componente do acervo da herança requer a anuência de todos os herdeiros. É nulo o negócio jurídico celebrado sem a intervenção do inventariante e o consentimento dos demais herdeiros, os quais passaram a ser coproprietários de parcela do patrimônio do falecido tão logo aberta a sucessão. Até que seja efetivada a partilha, a herança permanece no estado uno e indivisível, de modo que não é dado a nenhum herdeiro dispor ou alienar qualquer dos bens que integrem o patrimônio comum, em detrimento dos poderes do inventariante e sem prévia autorização judicial, na forma do art. 619, I, do CPC. Preliminar rejeitada e recurso provido para reintegrar o espólio na posse do imóvel, restabelecendo o status a quo. (TJMG; APCV 0017240-64.2014.8.13.0069; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 03/02/2022; DJEMG 03/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADES NO INVENTÁRIO, NA PARTILHA EXTRAJUDICIAL E EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO QUE DECRETOU A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. IRRESIGNAÇÃO.
1. Ilegitimidade passiva dos conviventes das herdeiras. Ocorrência. Partes que, apesar de figurarem como promitentes vendedores, não possuem relação direta com os bens da autora da herança. União estável. Comunhão parcial de bens. Imóvel que é excluído da comunhão. Inteligência do art. 1.659, I, do Código Civil. Manutenção do reconhecimento da ilegitimidade passiva. 2. Documentos apresentados após o encerramento da instrução probatória. Inviabilidade da análise. Captura de tela de rede social relativa ao ano de 2012. Ausência de demonstração de que a prova apresentada se tornou conhecida, acessível ou disponível após o encerramento fase instrutória, consoante art. 435, parágrafo único, do CPC. 3. Contestação extemporânea. Reconhecimento pelo juízo de 1º grau. Desentranhamento da peça. Desnecessidade. Possibilidade de apreciação de parte dos documentos para melhor exame da matéria. 4. Nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel. Inocorrência. Terceiro de boa-fé. Eficácia da alienação feita pelos herdeiros. Inteligência do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil. Ausência de comprovação de que o adquirente sabia da existência de outra herdeira que não integrava o inventário extrajudicial. Comprador que foi diligente ao seguir as formalidades previstas para a aquisição do imóvel. Manutenção da sentença. 5. Dedução do pagamento de despesas funerárias no monte da herança. Possibilidade. Aplicação do art. 1.998 do Código Civil. Recibos apresentados. Ausência de irregularidade. Dedução mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0001232-60.2019.8.16.0131; Pato Branco; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INVENTÁRIO E DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Sentença extintiva do processo, sem julgamento do mérito, por falta de condições da ação. Reforma. Fato constitutivo do direito dos autores (união estável) reconhecido em outro processo. Causa madura. Mérito. (I) nulidade do inventário: Ocorrência. Inobservância da meação pertencente aos autores; (II) nulidade da escritura de compra e venda do imóvel: Rejeitada. Incidência do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil. Direito dos demandantes a perdas e danos em face dos alienantes do imóvel. Recurso dos autores: Parcialmente provido. Recurso do requerido mathusalem: Provido. (TJPR; ApCiv 0002576-88.2012.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira; Julg. 13/06/2022; DJPR 13/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE INCLUSÃO DE TERCEIROS NA LIDE.
Insurgência recursal da autora. Inclusão de terceiros na lide. Não cabimento. Ausência de plausibilidade na alegação de que os imóveis eram do varão e foram vendidos para terceiros de má-fé. Incidência do artigo 1.827 do Código Civil. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0063959-89.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 14/03/2022; DJPR 16/03/2022)
DIREITO CIVIL E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA COM ANULAÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A QUALIDADE DE HERDEIRO DO APELANTE E DECLAROU NULIDADE DO ARROLAMENTO DE BENS DO DE CUJUS. INSURGÊNCIA DO APELANTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS E DAS ALIENAÇÕES DO IMÓVEL QUE COMPUNHA O MONTE-MOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. SEGURANÇA JURÍDICA QUE DEVE SER PRESERVADA. ALIENAÇÕES ONEROSAS FEITAS DA IRMÃ, HERDEIRA APARENTE, A TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 1.827 do Código Civil, inserto no capítulo destinado à regulamentação da petição de herança, estabelece que: O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados. Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé. 2. No presente caso, não cabe declaração de nulidade dos registros imobiliários feito entre a herdeira aparente e terceiros de boa-fé, haja vista que inexistem quaisquer indícios de que, à época da alienação, o bem fosse objeto de disputa, tampouco se sabia da existência de relação paterno-filial entre Apelante e de cujus, que fora reconhecido anos depois. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; ApCiv 0001201-47.2015.8.16.0174; União da Vitória; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 14/03/2022; DJPR 16/03/2022)
PETIÇÃO DE HERANÇA C/C ANULATÓRIA DE PARTILHA. HERDEIRO PRETERIDO QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL, POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. AUTOR QUE TEM DIREITO À HERANÇA.
Incidência do artigo 1.827, parágrafo único, do Código Civil. Acordo celebrado entre as partes, para entrega ao Autor do valor a que teria direito pela sucessão que deve ser homologado. Direitos patrimoniais disponíveis. Homologação efetivada. Recurso provido. (TJSP; AC 1017826-47.2017.8.26.0577; Ac. 15247052; São José dos Campos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 02/12/2021; rep. DJESP 01/02/2022; Pág. 2800)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REPARAÇÃO CIVIL. SUPOSTA VENDA REALIZADA POR HERDEIRO APARENTE. EMENDA À INICIAL. INCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. NECESSIDADE. NÃO EFETUADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
1. É cediço que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.827 do Código Civil, são eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé, circunstância que é, inclusive, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Apesar disso os herdeiros devem ser incluídos no polo passivo da demanda pois a eficácia da sentença, quanto ao pedido de obrigação de fazer de transferência do imóvel, dependeria da citação de todos eles. Emenda não cumprida. Mantida a extinção da ação, sem resolução do mérito, quanto a este pedido. 3. Por outro lado, inexiste óbice para o prosseguimento dos demais pedidos subsidiários de reparação apenas em face daqueles que firmaram o contrato com o autor. 4. Recurso conhecido. Sentença parcialmente anulada. (TJES; AC 0004925-61.2019.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 23/03/2021; DJES 02/07/2021)
AS ALIENAÇÕES FEITAS POR HERDEIRO APARENTE A TERCEIROS DE BOA-FÉ, A TÍTULO ONEROSO, SÃO JURIDICAMENTE EFICAZES, NOS TERMOS DO ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002;2. MESMO ANTES DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, O STF JÁ CONSIDERAVA VÁLIDA "A ALIENAÇÃO FEITA POR HERDEIRO APARENTE QUANTO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ" (REXT 84.938/MG, 1A.
Turma, Rel. Min. Soares Munoz, DJ de 2/6/78);3. Considerando que, ao tempo da realização do contrato, não havia qualquer impedimento aparente para realização do negócio jurídico do qual os recorrentes pudessem ter tomado conhecimento, sendo os mesmos, portanto, adquirentes de boa-fé, merece ser reformada a sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial;4. Precedente: AGRG na MEDIDA CAUTELAR Nº 17.349/RJ. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 28/06/2011. STJ. Terceira Turma; 5. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0122388-33.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 10/06/2021; Pág. 605)
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Fração ideal de 1/9 de dois imóveis que foi objeto de partilha extrajudicial, da qual somente participaram três herdeiros. Herdeiros que adjudicaram os bens, levando a escritura pública de partilha à registro, após o que alienaram os bens à agravante, registrando-se o negócio jurídico de compra e venda. Decisão embargada que determinou o bloqueio da matrícula dos imóveis, espólio que somente detinha a fração ideal de 11,1% dos dois imóveis. Apelante que adquiriu as quotas partes pertencentes a outros condôminos, detendo o domínio de 82,4% do imóvel, se não considerada a fração ora demandada. Condomínio com espólio que não impede o exercício do direito de propriedade pela embargante sobre a fração não litigiosa do bem (art. 1.314 do Código Civil). Aquisição precedida pela obtenção de certidões de distribuição em nome dos vendedores, as quais não indicaram a existência do inventário ajuizado pela apelada. Certidão de óbito que não indicava a existência de outras filhas. Particularidades fáticas que evidenciam a boa-fé da embargante. Parágrafo único do art. 1.827 do Código Civil que reconhece a eficácia da aquisição onerosa de terceiro de boa-fé dos bens alienados por herdeiro aparente. Apelo provido. (TJSP; AC 1004421-29.2018.8.26.0602; Ac. 14551497; Sorocaba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 19/04/2021; DJESP 22/04/2021; Pág. 1932)
APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIROS APARENTES. TERCEIROS DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO A TÍTULO ONEROSO. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS. ARTIGO 1827, DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO. VALOR ATUAL. DESCABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo terceiros adquirido o imóvel de boa-fé, a título oneroso, daquela que então ostentava a qualidade de herdeira aparente, deve ser preservado o seu direito em permanecer com o bem, conforme dicção do parágrafo único do artigo 1827 do Código Civil. Ao autor da petição de herança cabe tão-somente obter dos herdeiros aparentes indenização equivalente ao proveito econômico obtido com a transferência onerosa do imóvel a terceiro de boa-fé. (TJMG; APCV 0273114-50.2005.8.13.0074; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 22/06/2021; DJEMG 02/07/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. CAUSA RELATIVA A SUCESSÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS PRIMEIRA À OITAVA E DÉCIMA NONA CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. COISA JULGADA. NÃO OFENSA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA NA DECISÃO RESCINDENDA1.
A ação rescisória traduz meio de impugnação de caráter excepcional, cujo objetivo é a desconstituição de decisão transitada em julgado e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. Apesar de a regra da prevenção não ter sido devidamente observada no momento da distribuição, a pretensão de declaração de incompetência absoluta da 3ª Câmara Cível não pode ser acolhida. 3. Isso porque, por se tratar de causa relativa a sucessões, os embargos de terceiro somente poderiam ter sido julgados nas Primeira à Oitava e Décima Nona Câmaras Cíveis deste Tribunal, em atenção à regra de competência prevista no Regimento Interno deste Tribunal. 4. Por se tratar de competência determinada em razão da função, ela não pode ser alterada e, por isso, sua não observância conduz à incompetência absoluta, nos termos do art. 62 do CPC. 5. Não existe ofensa à coisa julgada, quando a segurança concedida anteriormente apenas garantiu o direito à manutenção na posse do bem até que o devido processo legal fosse respeitado no processo principal. 6. Considerando que os bens foram transmitidos por meio de cessão de direitos hereditários, não se mostra cabível arguir a aquisição de boa-fé, uma vez que apenas possuíam expectativa de direito ao bem. Logo, não existe violação ao parágrafo único do artigo 1.827 do Código Civil, 7. Não cabe ação rescisória fundada na existência de erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC) se houve pronunciamento sobre a situação fática na decisão rescindenda. (RESP 267.495/RS). (TJMG; ARES 0492847-26.2017.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 24/07/2020; DJEMG 16/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIROS APARENTES. TERCEIROS DE BOA-FÉ.
Aquisição a título oneroso. Preservação dos direitos. Artigo 1827, do Código Civil. Indenização. Valor atual. Descabimento. Proveito econômico. Recurso não provido. Tendo terceiros adquirido o imóvel de boa-fé, a título oneroso, daquela que então ostentava a qualidade de herdeira aparente, deve ser preservado o seu direito em permanecer com o bem, conforme dicção do parágrafo único do artigo 1827 do Código Civil. Ao autor da petição de herança cabe tão-somente obter dos herdeiros aparentes indenização equivalente ao proveito econômico obtido com a transferência onerosa do imóvel a terceiro de boa-fé. (TJMG; APCV 5722584-14.2009.8.13.0702; Uberlândia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 12/03/2020; DJEMG 17/03/2020)
DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE PARTILHA E PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO QUE A AUTORA TAMBÉM É FILHA DO INVENTARIADO, DECRETOU A NULIDADE DA PARTILHA REALIZADA SEM A SUA PARTICIPAÇÃO, PARA QUE ELA.
Reconhecida como filha após o falecimento de seu genitor. Seja incluída no rol dos herdeiros necessários e possa ser contemplada com seu quinhão hereditário. Sentença de procedência. Apelo do segundo e terceiro réus, na qualidade de adquirentes de boa-fé de um dos dois imóveis deixados pelo de cujus e adjudicados por força do inventário. Incontroversa a qualidade da autora como filha biológica e o fato de que o inventário tramitou sem a sua participação. Correta a sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da referida partilha, merecendo reforma, contudo, quanto ao imóvel objeto da pretensão recursal. Considerando que na época da transação de compra e venda a primeira ré tinha carta de adjudicação regularmente expedida pelo Poder Judiciário após inventário que tramitou sem que se conhecesse a existência de uma filha do inventariado, e tendo em vista a ausência de provas de que os adquirentes tivessem ciência de qualquer irregularidade no inventário, não há como deixar de considera-los como terceiros de boa-fé. E, nesta qualidade, merecem proteção, em nome da segurança jurídica, não podendo ser prejudicados com a posterior anulação da partilha. Incidência do disposto no artigo 1.827, parágrafo único do Código Civil. Sentença que se reforma parcialmente, para determinar que, mantida a anulação da partilha, retorne ao monte o valor atualizado do imóvel em questão, respeitando-se a aquisição do bem pelos apelados, terceiros de boa-fé, devendo ser baixadas todas as restrições imposta pelo Juízo a quo, perante o RGI, quanto ao referido bem. Em razão do presente julgado, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos segundo e terceiro réus, no percentual de 13% do valor do valor do imóvel, na forma do artigo 85, §2º c/c §11 do Código de Processo Civil, o qual deve ser arcado pela primeira ré, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Recurso provido. (TJRJ; APL 0164759-47.2012.8.19.0004; São Gonçalo; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 14/02/2020; Pág. 406)
APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE PARCELA REDUZIDA DO PREÇO E PROMESSA DE QUITAÇÃO CONTRA OUTORGA DE ESCRITURA.
Direito de propriedade dos promitentes-vendedores (sucessores causa mortis) que está sub judice em razão de ação de petição de herança de outra herdeira do anterior proprietário. Bloqueio judicial do bem. Impossibilidade jurídica de outorga da escritura ou de sentença substitutiva da vontade. Inaplicabilidade do art. 1.827, parágrafo único do Código Civil pois a compra e venda não estava concluída, tendo o compromisso no caso natureza de mero contrato preliminar. Ademais, qualquer discussão sobre eficácia da alienação deveria contar necessariamente com participação da herdeira preterida e autora da ação de petição de herança, o que não se verifica no caso sub judice. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Recurso improvido. (TJSP; AC 1025862-60.2016.8.26.0562; Ac. 13194355; Santos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 17/12/2019; DJESP 23/01/2020; Pág. 5186)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C COM ANULATÓRIA DE PARTILHA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NÃO OCORRÊNCIA. HERDEIRA APARENTE. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DOS BENS ALIENADOS COM ACRÉSCIMOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM IMÓVEL ATÉ A ALIENAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INVIABILIDADE. RECONVENÇÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata, tendo início no momento em que ocorreu a violação do direito subjetivo da parte, de forma concreta e efetiva, nos termos do art. 189, do CC/02. 2. Aherdeira aparente e possuidora originária é responsável pelo valor dos bens alienados, conforme previsão legal disposta no art. 1.827, do CC/02, o qual deve ser acrescido de juros e correção monetária, de acordo o Código Civil vigente em cada período. Ademais, eventual ressarcimento deve se dar com base no valor venal do imóveis, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Incabível pedido contraposto em sede de petição de herança, porquanto sua previsão está adstrita a determinadas hipóteses legais, como, por exemplo, nos Juizados Especiais (art. 31, da Lei nº 9.099/95) e no procedimento das demandas possessórias (art. 556, do CPC). 4. Apropositura de reconvenção na própria contestação deve seguir as diretrizes fixadas pelo Enunciado nº 45, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Apelo não provido. (TJDF; APC 2017.01.1.015698-4; Ac. 116.1758; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 20/03/2019; DJDFTE 03/04/2019)
AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA, CUMULADA COM ANULATÓRIA DE PARTILHA.
Procedência para declarar a nulidade da partilha. Ressalvado direito de terceiro de boa-fé será preservado. Alienação do imóvel partilhado pelos herdeiros ao apelante, sem demonstração de existência de vício no ato ou má-fé. Negócio jurídico que se mantém hígido. Inteligência do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil. Herdeiros deverão indenizar a autora no valor correspondente ao seu quinhão hereditário do imóvel vendido, com correção monetária a partir da abertura da sucessão e juros de mora a contar da citação. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1010052-16.2016.8.26.0604; Ac. 13099973; Sumaré; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 21/11/2019; DJESP 28/11/2019; Pág. 2658)
INVENTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA.
I. Cerceamento de defesa. Não configuração. Suficiência da prova documental ao correto equacionamento da demanda. Adequado o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. II. Inventário. Partilha dos bens de I. Aperfeiçoada com preterição da autora, filha da de cujus e, portanto, herdeira necessária, na forma do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Circunstância que torna a partilha rescindível, à luz do artigo 658, inciso III, do Código de Processo Civil. Boa-fé dos réus, no mais, que não altera o panorama do julgado. Relevância estrita ao regramento dos efeitos da posse, como no que toca à questão da distribuição dos frutos. Inteligência do artigo 1.827 do Código Civil. Precedentes deste E. Tribunal. Procedência bem lançada. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1005797-22.2017.8.26.0073; Ac. 12923848; Avaré; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 27/09/2019; DJESP 02/10/2019; Pág. 2056)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELO INVENTARIANTE A TÍTULO ONEROSO, A TERCEIROS DE BOA-FÉ. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. Por força do art. 1.827 do Código Civil, as alienações feitas, a título oneroso, por herdeiros aparentes a terceiros de boa-fé são eficazes, isto é, não são passíveis de declaração de nulidade. 2. Em relação ao terceiro adquirente de boa-fé, deve ser preservado o negócio jurídico realizado, em razão do princípio da aparência, tendo em vista que o inventariante no ato da alienação era dotado de plenos poderes para realizar alienação. 3. No tocante ao pedido de incompetência do juízo, a questão não foi analisada na decisão hostilizada, não podendo ser objeto de apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância de julgamento. 4. Recurso Improvido. (TJBA; AI 0005130-63.2017.8.05.0000; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif; Julg. 08/05/2017; DJBA 17/05/2017; Pág. 216)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. HERDEIRA APARENTE QUE ALIENOU OS BENS DO ESPÓLIO. INEFICÁCIA DA CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DAS CESSIONÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
1. - As matérias relevantes alegadas pelas partes foram apreciadas pelo ilustre magistrado de primeiro grau, que concluiu pela adjudicação em favor da agravada dos bens deixados por seu genitor, mas ao mesmo tempo suspendeu a eficácia da adjudicação. Alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada. 2. - Não obstante as alegações recursais no sentido de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de intimação dos agravantes acerca da decisão que reconheceu a nulidade da partilha e da sentença que a homologou, do conjunto probatório acostado aos autos extrai-se que os recorrentes foram intimados de tal decisão. 3. - A ação de investigação de paternidade é imprescritível, porquanto o interesse nela perseguido está intimamente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não ocorre, todavia, com a ação de petição de herança (Súmula nº 149/STF) ou, no caso, de nulidade da partilha, que para o autor terá o mesmo efeito. Tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios (STJ, RESP 1392314/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06-10-2016, DJe 20-10-2016), aplicando-se ao caso o prazo prescricional decenal, tendo em vista que a prejudicada não participou do inventário (art. 205, do Código Civil). 4. - A decisão recorrida adjudicou em favor da agravada os bens deixados pelo genitor dela, que foram cedidos onerosamente para as agravantes pela avó paterna da agravada, herdeira aparente, mas ao mesmo tempo suspendeu a eficácia da adjudicação até eventual prova da má-fé das cessionárias. 5. - A anulação de alienação feita, a título oneroso, por herdeiro aparente a terceiro, só é admissível se comprovada a má-fé do cessionário, de acordo com o disposto no art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, e com entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. 6. - Recurso provido. (TJES; AI 0011544-37.2016.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 11/07/2017; DJES 21/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE INVENTÁRIO/PARTILHA EXTRAJUDICIAL E ATO DE ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. NÃO PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NULIDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. HERDEIRO APARENTE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DEDUÇÃO DE DESPESAS. AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. Por força dos arts. 1.667 e 1.668, ambos do CC/2002, e, ainda, do art. 10 do CPC/73 (art. 73, CPC/15), se em juízo é pedida a "declaração de nulidade de escritura pública" e da "subsequente alienação de bem imóvel" feita pelo cônjuge varão, o virago deverá necessariamente figurar no polo passivo da demanda se casados forem em regime de comunhão universal de bens. II. Não havendo indícios da má-fé dos adquirentes em firmar negócio jurídico com herdeiro aparente, correta a aplicação ao caso do que dispõe o art. 1.827, p. único, do CC/2002. III. Nos termos da legislação processual, sendo mínima a sucumbência de um dos litigantes, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. (TJMG; APCV 1.0446.12.000555-3/001; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 26/09/2017; DJEMG 29/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ ANTES DO RECONHECIMENTO DO AUTOR COMO HERDEIRO LEGÍTIMO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.827 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Não há que se falar em ilegalidade se o terceiro de boa-fé adquire o bem imóvel muito antes do reconhecimento de novo herdeiro em ação de investigação de paternidade. Herdeiro aparente é aquele que detém o título hereditário, embora lhe falte a condição de verdadeiro herdeiro. Se o parágrafo único do art. 1.827 do Código Civil reconhece como eficaz a alienação onerosa realizada pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé, mais lógico ainda é reconhecer a legitimidade da alienação realizada por herdeiros legítimos a terceiro de boa-fé, como no presente caso. (TJPB; APL 0000984-34.2016.815.0000; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 27/04/2017; Pág. 7)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação anulatória de partilha c/c petição de herança. Sentença de improcedência. Manutenção. Ausência de elementos indicando má-fé do terceiro adquirente do imóvel partilhado. Exegese do parágrafo único do artigo 1827 do Código Civil, segundo o qual é eficaz a alienação feita a título oneroso pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1576573-4; Chopinzinho; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 15/03/2017; DJPR 06/04/2017; Pág. 269)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE FORMAL DE PARTILHA E CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA AFASTADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE BENS FEITA, A TÍTULO ONEROSO, POR HERDEIROS APARENTES A TERCEIROS DE BOA-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB.
Com a declaração de nulidade da partilha, os bens integrantes do acervo hereditário voltam à condição de indivisibilidade da herança, como se nunca houvesse sido procedida à partilha, uma vez que a nulidade sabidamente produz efeitos ex tunc. Entretanto, por força do art. 1.827 do Código Civil, as alienações feitas, a título oneroso, por herdeiros aparentes a terceiros de boa-fé são eficazes, isto é, não são passíveis de declaração de nulidade. Precedente do STJ (AGRG na MC 17.349/RJ). 2. O terceiro adquirente de boa-fé, no momento da alienação, à vista da matrícula do imóvel - A qual indicava ser o bem de propriedade de herdeiros aparentes -, não teria qualquer motivo para supor que a partilha realizada era nula, devendo ser preservado o negócio jurídico realizado, até mesmo em razão do princípio da aparência. Devem, contudo, os alienantes responder pela recomposição do valor dos bens alienados. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 0296750-80.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 22/11/2017; DJERS 28/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BENS PARTILHADOS. POSTERIOR ANULAÇÃO DO INVENTÁRIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA.
Ausente prova da alegada má-fé dos adquirentes do bem objeto de partilha posteriormente anulada, impõe-se a manutenção do negócio jurídico entabulado e a improcedência da ação reivindicatória. Aplicação do parágrafo único do art. 1.827 do Código Civil segundo o qual são juridicamente eficazes as alienações feitas por herdeiro aparente a terceiros de boa-fé, a título oneroso. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0003821-12.2017.8.21.7000; Tapes; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 22/06/2017; DJERS 30/06/2017)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições