Art 1839 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art.1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA COM A DECISÃO QUE EXCLUIU OS IRMÃOS COLATERAIS.
Descabimento. Manutenção do decisum. Com efeito, o art. 1.790 do Código Civil foi julgado inconstitucional pelo STF, recurso extraordinário nº 878.694/MG - tema 809, ocasião em que ficou estabelecido que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do Código Civil/2002. O extinto não deixou ascendentes, ou descendentes, sendo de rigor a exclusão dos irmãos colaterais, porquanto se tratam de herdeiros facultativos, não concorrendo com a herança quando existente cônjuge sobrevivente como no caso em apreço. Inteligência do artigo 1.839, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5213810-31.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 06/10/2022; DJERS 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. SOBRINHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRO.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu seu pedido de habilitação no feito. 2. Alega ser sobrinho do falecido, que não deixou bens ou filhos, e que ostenta a qualidade de Herdeiro por ser o parente vivo mais próximo na linha de sucessão. Afirma ter comprovado o alegado com toda a documentação que lhe é possível obter, tendo apresentado, inclusive, termo de responsabilidade sob as penas da Lei, e que cabe ao INSS a pesquisa em seus arquivos no sentido de comprovar que há outros parentes do de cujus em posição mais próxima na linha sucessória. 3. A herança constitui uma universalidade de direitos, de forma que todos os direitos e obrigações a ela referentes são transmitidos no momento do óbito, estabelecendo-se um condomínio entre os coerdeiros até a partilha e, podendo, portanto, qualquer um destes reivindicar de terceiros a totalidade da herança, sem que esse terceiro possa lhes opor o caráter parcial de seu direito nos bens da sucessão (art. 1.572 e art. 1.580, parágrafo único, ambos, do CC/1916; art. 1.784 e art. 1791, c/c o art. 1.314, todos, do CC/02). 4. Como já consignado, de acordo com a narrativa, o Agravante ostentaria a condição de sobrinho em relação ao Exequente falecido. Conforme art. 1.840, do Código Civil, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Além disso, de acordo com o art. 1.839, do Código Civil, os colaterais apenas serão chamados a suceder se não houver cônjuge sobrevivente. A Certidão de Óbito trazida aos autos, porém, não informa se o falecido possuía esposa, já que o campo reservado ao seu estado civil não foi preenchido. 5. Da mesma forma, não há qualquer comprovação acerca da inexistência de irmãos vivos do de cujus. 6. Apesar de intimado a comprovar sua qualidade de Herdeiro, o Recorrente apresentou manifestação, através da qual, em resumo, alegou ser da Autarquia Previdenciária o ônus de comprovar que o de cujus possuiria sucessores em condição mais privilegiada que a sua. 7. Não obstante a alegação do habilitando, cabia ao mesmo o ônus de comprovar sua qualidade de Sucessor legitimado a suceder o Exequente falecido. Assim, sendo ele parente de terceiro grau (sobrinho), caber-lhe-ia fazer prova da inexistência de outras categorias mais privilegiadas que a sua, como parentes de primeiro e segundo graus e cônjuge/companheira. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08085157720214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Arnaldo Pereira de Andrade Segundo; Julg. 27/01/2022)
DIREITO CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. PEDIDO REALIZADO PELO IRMÃO BILATERAL DO INVENTARIADO.
Alegação de que os bens em discussão foram adquiridos antes do período de união estável da companheira com o de cujus. STF fixou a tese de que "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002." STJ possui entendimento que "inexistindo descendentes e ascendentes, a sucessão se dará por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, afastando-se, assim, a participação de colaterais do de cujus no inventário". Incidência artigos 1.829 e 1.839 do Código Civil. Improvimento. (TJRJ; AI 0053164-40.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 11/02/2022; Pág. 464)
PROCESSUAL CIVIL.
Ação inventário. Extinção com base no art. 485, inciso IV do cpc/2015. Parte que demonstrou ter vínculo de parentesco com a “de cujus”. Anulação da sentença. Apelante que anexou documentação demonstrando ser prima e herdeira sobrevivente, conjuntamente com seus irmãos. Aplicação das regras apostas nos art. 1.829 e art. 1.839 do Código Civil brasileiro. Acatamento do parecer do ministério público como razões de decidir. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202100815512; Ac. 3036/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 24/02/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO.
Homologação do pedido de adjudicação dos bens declarados em favor do irmão do inventariado. Ausência de descendentes e ascendentes. Existência de união estável entre a recorrente e o de cujus por 24 anos comprovada através de escritura pública. Apelante reconhecida como companheira e dependente econômica do autor do espólio junto ao INSS e ao seu antigo empregador. Inadmissibilidade de tratamento desigual entre o cônjuge e o companheiro no que tange ao direito sucessório, devendo ser conferido ao companheiro o mesmo direito sucessório previsto para o cônjuge supérstite previsto no art. 1.829 do Código Civil. Observância ao princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Entendimento pacificado pelo STF no julgamento dos Res 646721/RS (Tema nº 498) e 878694/MG (Tema nº 809) que declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil. Direito do companheiro sobrevivente que prepondera em relação aos parentes colaterais. Arts. 1.829, 1.838 e 1.839 do Código Civil. Sentença reformada para reconhecer a apelante como única e legítima herdeira do inventariado, adjudicando-lhe os bens deixados em razão do falecimento deste. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0032030-47.2009.8.19.0203; São Gonçalo; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos; DORJ 17/09/2021; Pág. 383)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO.
Ingresso dos sobrinhos do falecido. Sentença que adjudica os bens à parte autora. Irresignação. Existência de coisa julgada que declarou a união estável post mortem. Existência de companheira (herdeira necessária) que afasta a pretensão dos herdeiros colaterais à sucessão. Inteligência dos arts. 1.829, 1.838 e 1.839 do CC/2002. Desprovimento do apelo. Alegação de omissões. Recurso que busca a obtenção de efeitos infringentes. Razões de decidir regularmente lançadas no Acórdão embargado. Situação que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Revolvimento do mérito do recurso que deve ser agitada através do recurso adequado. Conduta que não se prestigia por denotar recurso protelatório. Condenação dos Embargantes à multa processual do art. 1.026, § 2º, do CPC. Pré-questionamento. Utilização incorreta do instituto, o qual pressupõe a existência de ao menos um dos vícios ensejadores da interposição dos embargos de declaração. Inteligência do art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados. Manutenção do Acórdão recorrido. (TJRJ; APL 0282402-06.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 09/02/2021; Pág. 494)
Ação anulatória de inventário extrajudicial. Autor conviveu em união estável com a irmã da ré de 11.09.2014 até a data do falecimento dela. Convivência marital reconhecida em ação própria, com sentença transitada em julgado. Julgado procedente o pedido de reconhecimento da nulidade de inventário e da partilha realizada, por ter suprimido herdeiro necessário. Irresignação da ré. Preliminar. Cerceamento de defesa. Tese que não merece acolhida. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa pelo não exaurimento da instrução probatória. Produção de provas destinadas à formação do convencimento do julgador. Princípio do livre convencimento motivado sacramentado no artigo 371, do CPC/2015. Questão essencialmente de direito. Mérito. União estável inconteste. Considerando que a de cujus não deixou descendentes, nem ascendentes, o companheiro supérstite goza de preferência em relação à ré, que é parente da autora da herança na linha colateral. Irrelevância do regime de bens aplicável ou fato de o imóvel ter sido adquirido antes do início da união estável. Não é necessário se prescrutar o contexto de aquisição do bem. Inteligência dos arts. 1.829, III, 1.838 e 1.839, todos do CC/02. Reconhecimento da qualidade de herdeiro necessário do autor em relação à integralidade dos bens deixados pelo falecimento da companheira. Inafastável a anulação da partilha extrajudicial levada a efeito pela ré, mediante escritura pública, na qual ela se declarou como única herdeira da autora da herança. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1030479-32.2019.8.26.0506; Ac. 15205227; Ribeirão Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 22/11/2021; DJESP 01/12/2021; Pág. 2056)
Petição de herança c/c anulatória de partilha extrajudicial. Autora conviveu em união estável com o irmão da ré até a data do falecimento dele. Convivência marital reconhecida em ação própria, transitada em julgado. Discussão sobre a qualidade de herdeira necessária da autora. Preliminar. Impugnação à justiça gratuita aduzida pela ré em contrarrazões. Não acolhimento. Ausência de elementos ou indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Benesse concedida à autora mantida. Mérito. União estável mantida entre a autora e o irmão da ré regida pela separação obrigatória de bens, por força do art. 1.641, II, do CC/02, tendo em vista que o convivente contava com mais de 70 anos de idade no início da relação. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora seria afastada da ordem hereditária, à luz do art. 1.829, I, do CC/02. Caso que merece solução diversa. Considerando que o de cujus não deixou descendentes, nem ascendentes, a companheira supérstite goza de preferência em relação à ré, que é parente do autor da herança na linha colateral, sendo irrelevante o regime de bens da sociedade conjugal. Inteligência dos arts. 1.829, III, 1.838 e 1.839, todos do CC/02. Reconhecimento da qualidade de herdeira necessária da autora em relação à integralidade dos bens deixados pelo falecimento do companheiro, sendo inafastável, por conseguinte, a anulação da partilha extrajudicial levada a efeito pela ré, mediante escritura pública, na qual ela se declarou como única herdeira do autor da herança. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001351-53.2020.8.26.0272; Ac. 14459099; Itapira; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 16/03/2021; DJESP 31/03/2021; Pág. 1960)
Insurgência contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneab, do Código de Processo Civil. Pretensão do agravante de afastar a decisão que deferiu a habilitação da companheira como herdeira do espólio do filho da inventariada. Correção. Agravante que confunde a legislação aplicável à união estável enquanto os companheiros estão vivos, em caso de eventual dissolução, e a aplicável em caso de falecimento de um deles. Agravada reconhecida como companheira do irmão do agravante, devendo assim participar do inventário da genitora deles falecida antes de seu companheiro. Inteligência dos artigos 1.829 e 1.839 do Código Civil e dos recursos extraordinários de repercursão geral do STF nº 646.721 e 878.694. Decisão integralmente mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AgInt 2246966-08.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14477531; Capão Bonito; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 23/03/2021; DJESP 26/03/2021; Pág. 2550)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. PROCEDIMENTO RESTRITO. HERDEIRO COLATERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ÓBICE À QUALIDADE DE HERDEIRO E INVENTARIANTE. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 1.829 E 1.839 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O inventário é o instrumento adequado à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores. 2. A jurisprudência tem admitido, de forma excepcional, o reconhecimento incidental de união estável em sede de inventário, mas somente quando puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. 3. Questões outras, como amplo debate e produção de prova com escopo de obter declaração de inexistência de união estável ou data de sua dissolução, transbordam do âmbito do procedimento do inventário e devem ser objeto de ação própria em juízo contencioso. 4. Dado que os colaterais somente são chamados a suceder depois de esgotada a ordem de vocação hereditária do art. 1.829, do Código Civil de 2002, não detém legitimidade ativa para ser herdeira nem inventariante a sobrinha, quando reconhecida a existência de um companheiro da falecida. 5. A testemunha em casamento religioso incorre em comportamento contraditório e violador da boa-fé objetiva ao se creditar como herdeiro colateral, pois não atende à ordem de vocação hereditária. (TJMG; APCV 0003460-63.2019.8.13.0560; Rio Vermelho; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 28/01/2020; DJEMG 07/02/2020)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA POR COMPANHEIRA DO FALECIDO. INGRESSO DOS SOBRINHOS DO MESMO, FILHOS DE IRMÃO PRÉ-MORTO.
Sentença que adjudica os bens à parte autora. Irresignação daqueles. Demandante que ajuizou ação declaratória de união estável post mortem, a qual foi julgada procedente em novembro de 2011. Requerentes que, questionados por este Relator, informaram não ter interesse na rescisão do julgado. Afirmação que conflita com a pretensão de remessa da questão às vias ordinárias, para produção de supostas provas da dissolução do vínculo afetivo antes do óbito do de cujus, haja vista a formação de coisa julgada acerca da matéria. Existência de companheira (herdeira necessária) que afasta o direito dos colaterais à sucessão. Inteligência dos arts. 1.829, 1.838 e 1.839 do CC/2002.Alegação de ocorrência de nulidades processuais durante a tramitação do feito que não merece acolhida. Intervenção dos sobrinhos na presente demanda que revela manifesto caráter procrastinatório. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. (TJRJ; APL 0282402-06.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 29/07/2020; Pág. 431)
CUIDA-SE, NA ORIGEM, DE AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELA AGRAVADA NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO DE CUJUS, FALECIDO EM 05/12/2013, SEM DEIXAR DESCENDENTES E ASCENDENTES VIVOS, NA QUAL ARROLOU APENAS O IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO SITUADO NESTA CAPITAL.
2. Pretensão dos irmãos do de cujus/agravantes que se funda na alegação de que a inventariante deve ser excluída da condição de herdeira, na medida em que o regime adotado à união estável seria, necessariamente, o da separação total de bens, na forma do art. 1.641, II, do CC/2002, contudo, o referido regime não tem o condão de afastar a aplicabilidade do art. 1.829, III, do referido códex. 3. A igualdade de condições entre companheira e cônjuge, declarada pelo STF, nos autos do RE nº 878.694/MG, com repercussão geral reconhecida, não é matéria controvertida, na medida em que os agravantes a reconhecem, expressamente, em suas razões recursais. 4. Da ordem de vocação hereditária, disposta no art. 1.892 do CC/2002, extrai-se que, não havendo descendentes e ascendentes vivos, a agravada é herdeira da totalidade do bem. Precedentes: AgInt nos EARESP 1248601/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 15/03/2019; AGRG nos EDCL no RESP 1466647/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015.5. Argumento de incomunicabilidade do percentual de 50% do imóvel, cuja aquisição pelo de cujus decorreu de herança de seu genitor, que não prospera, na medida em que o art. 1.829, III, do CC/2002, não excepciona qualquer bem. 6. Os agravantes apenas herdariam qualquer percentual do imóvel caso inexistissem descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente, nesta ordem necessariamente, nos termos dos artigos 1.838 e 1.839 do CC/2002. Precedentes: 0053135-92.2018.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Des(a). Pedro Saraiva de Andrade Lemos. Julgamento: 26/09/2018. Décima Câmara Cível; 0014770-66.2018.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Des(a). Wilson do Nascimento Reis. Julgamento: 24/05/2018. Vigésima Sexta Câmara Cível; 0050000-14.2014.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Des(a). Juarez Fernandes Folhes. Julgamento: 26/11/2014. Décima Quarta Câmara Cível. 7. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0005563-72.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 03/04/2020; Pág. 438)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL.
Pretensão da autora de liberação dos valores residuais existentes em contas de PIS/PASEP e de FGTS. Requerimento formulado pela sobrinha. Impossibilidade. Exegese do disposto no art. 1.839 do Código Civil. Autora que não está na linha sucessória da de cujus. Existência de informação acerca de irmãos vivos. Observância à regra do art. 1.840 do Código Civil. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. Sentença extintiv a mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0301081-17.2018.8.24.0104; Ascurra; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; DJSC 10/08/2020; Pag. 150)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1790 DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF/1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1.829 DO CC/2002. APLICABILIDADE. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. PARTILHA. EXCLUSIVIDADE DO COMPANHEIRO, COM O AFASTAMENTO DE COLATERAIS. ARTS. 1.838 E 1.839 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS. 2. Considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso). 3. Na espécie, a Corte de origem, calcada na declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, III, do Código Civil, realizada por seu órgão especial nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0032655-40.2011.8.19.0000, decidiu em consonância com a orientação da Suprema Corte e deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 317.537; Proc. 2013/0111539-5; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 15/08/2019; DJE 20/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS VALORES DEIXADOS EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DA PARTILHA, EIS QUE O TESTAMENTO DISPÔS APENAS DE SEU BEM IMÓVEL, ESPECIFICAMENTE, A SEUS SOBRINHOS.
Insurgência da inventariante alegando a prevalência da intenção do testador à literalidade da disposição. Impossibilidade de se extrair a intenção da testadora de deixar a integralidade de seus bens a seus sobrinhos, uma vez que especificamente descreveu o bem imóvel em que residia com os legatários como o bem legado. Quantia que eventualmente deve ser objeto de partilha entre os demais herdeiros, observado o disposto no art. 1839 do Código Civil. Irreparabilidade do provimento jurisdicional. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0043400-35.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Guimaraes Neto; DORJ 25/10/2019; Pág. 480)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO ABERTO A PEDIDO DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. DESISTÊNCIA HOMOLAGADA.
Recurso das irmãs do falecido pretendendo seja reconhecida a nulidade da sentença e o prosseguimento do inventário. Opção pela via extrajudicial. Lei n. º 11.441/2007.possibilidade. Desistência da herdeira compatível com o previsto nos art. 2º e 30, da resolução nº 35, do CNJ. Falta de interesse jurídico das irmãs, herdeiras colaterais, a teor do disposto nos arts. 1.829, 1.836 e 1.839, do Código Civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0472963-45.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 24/04/2019; Pág. 330)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DO AGRAVANTE EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECORRENTE QUE É FILHO DO PRIMO DA AUTORA DA HERANÇA, QUE FALECEU NA CONDIÇÃO DE VIÚVA, SEM DEIXAR DESCENDENTES, ASCENDENTES E LEGATÁRIOS.
Artigo 1.839 do Código Civil que determina que serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Artigos 1.592, 1.594 e 1.853, também do Código Civil. Primos entre si que são parentes na linha colateral em quarto grau. Grau de parentesco que deve ser contado pelo número de gerações, subindo-se até o ancestral comum e descendo-se até o parente que se procura. Inexistência de direito de representação. Agravante que por ser filho do primo da inventariada, é parente na linha colateral em quinto grau da mesma, devendo ser excluído da presente sucessão. Fato de o pai do agravante ter sido casado com a autora da herança e alegação de que o imóvel objeto do presente inventário foi adquirido durante o casamento que são desinfluentes e não socorrem o recorrente. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0064826-06.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Odete Knaack de Souza; DORJ 24/04/2019; Pág. 537)
SUCESSÃO. EQUIPARAÇÃO DO ESTATUTO DA UNIÃO ESTÁVEL AO DO CASAMENTO. TESE FIXADA PELO E.
Supremo Tribunal Federal ao analisar o re nº 646.721. Reconhecimento da agravada como companheira do de cujus. Exclusão do chamamento dos colaterais a suceder. Inteligência do artigo 1.839 do Código Civil. Parâmetro de segurança jurídica que deve observar a modulação de efeitos já cogitada nos autos da repercussão geral, qual seja, a inexistência de sentença de homologação da partilha na data daquele julgamento. Agravo de instrumento desprovido. (TJRJ; AI 0004720-44.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 14/03/2019; Pág. 178)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE MANTEVE A EXCLUSÃO DOS SOBRINHOS DA SUCESSÃO.
Inconformismo. Descabimento. Inconstitucionalidade da incidência do art. 1790, do Código Civil, na sucessão dos companheiros. Entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 878.694/MG. Existência de companheiro vivo ao tempo do óbito. Exclusão dos colaterais da sucessão. Exegese dos artigos 1.829, 1.838 e 1.839, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2099496-07.2019.8.26.0000; Ac. 12879510; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 11/09/2019; rep. DJESP 20/09/2019; Pág. 1920)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.790 DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1.829 DO CC/2002. APLICABILIDADE. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. PARTILHA. COMPANHEIRO. EXCLUSIVIDADE. COLATERAIS. AFASTAMENTO. ARTS. 1.838 E 1.839 DO CC/2002. INCIDÊNCIA.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (Recursos Extraordinários nºs 646.721 e 878.694). 3. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvada disposição de última vontade. 4. Os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária. 5. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.357.117; Proc. 2012/0257043-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 13/03/2018; DJE 26/03/2018; Pág. 1135)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO PELOS SUCESSORES COLATERAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não havendo descendentes, ascendentes ou mesmo cônjuge sobrevivente, a legitimidade para o recebimento da indenização é transferida aos seus colaterais, conforme preceituam os artigos 1.838 e 1.839 do Código Civil de 2002.. O art. 5º da Lei nº. 6.194/74 estabelece que o pagamento do seguro DPVAT depende do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano decorrente, o que deve ser comprovado mediante apresentação do boletim de ocorrência, laudo do IML ou atestado de óbito. Evidenciado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o sinistro ocorrido, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe. (TJMG; APCV 1.0702.14.002948-0/001; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 31/01/2018; DJEMG 09/02/2018)
INVENTÁRIO. DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU DESCENDENTES NEM ASCENDENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, ANTE O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, ENTENDEU PELA HIPÓTESE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS COLATERAIS, EM DETRIMENTO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
Irresignação da viúva. Cabimento. Art. 1.845 do Código Civil. Cônjuge que, malgrado o regime de bens adotado, permanece na qualidade de herdeiro necessário. Art. 1.829, I do Código Civil enquanto regra de concorrência. Principio da especificidade. Ausência de ultratividade causa mortis quanto ao regime patrimonial. Ademais, artigos 1.838 e 1.839 do Código Civil. Vocação hereditária da cônjuge sobrevivente reconhecida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2189355-68.2018.8.26.0000; Ac. 11898268; Jundiaí; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 10/10/2018; DJESP 16/10/2018; Pág. 2706)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. ABERTURA. ILEGITIMIDADE.
Correta a extinção da ação, pois o requerente possui parentesco de quinto grau com a autora da herança, em desacordo com o contido no art. 1839 do Código Civil, considerado o grau na forma do art. 1592 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0182656-22.2017.8.21.7000; Uruguaiana; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 16/08/2017; DJERS 18/08/2017)
APELAÇÕES CÍVEIS. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUCESSÃO DE MÁRCIO.
O autor márcio era inválido, solteiro e sem filhos, e com seu falecimento, sua quota-parte da pensão passou a integrar a pensão da sua mãe geni. No entanto, as parcelas pretéritas relativas ao não pagamento da integralidade de sua pensão, objeto da demanda, não foi paga à sua mãe, do que cabível o pagamento aos seus herdeiros. Não havendo herdeiros necessários, cabível a habilitação do irmão carlos alberto da luz gomes, nos termos dos artigos 1829 e 1839 do código civil. Ademais, a questão não foi objeto específico dos embargos à execução, não havendo sequer manifestação expressa da sentença no tópico, do que descabe ao ente público inovar em sede de recurso de apelação. Sucessão de geni e necessidade de inventário a certidão de óbito de fls. 04 dos autos apensos informa a existência de bens, sem testamento conhecido, no entanto, considerando que a falecida possuía um único herdeiro, seu filho, desnecessária a abertura de inventário, a teor do disposto no artigo 1.060, inciso i, do código de processo civil. Dispensável representação do espólio pelo inventariante no caso em tela, sendo possível a habilitação do herdeiro necessário nos autos da presente execução. Prescrição. Inexiste prescrição a ser declarada nos autos da ação executória, haja vista o principio da actio nata, pelo qual o prazo prescricional inicia sua contagem a partir do momento em que a parte dispõe dos elementos necessários a prática do ato. Compulsando aos autos verifica-se que não se pode atribuir à parte exequente a responsabilidade pela demora na execução dos valores devidos, uma vez que comprovado nos autos que impulsionou o feito, tendo a demora decorrido da ausência de documentos necessários a elaboração dos cálculos de liquidação, de modo que não há falar em prescrição. Em consulta ao site deste egrégio tribunal de justiça, verifica-se que após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos do tribunal de justiça, foram inúmeras as diligências efetuadas pelo procurador da parte autora, visando à liquidação do seu crédito, com carga dos autos, protocolo de petições e expedição de ofícios. Apelação do ente público desprovida apelação da parte autora provida. (TJRS; AC 0328722-39.2015.8.21.7000; Santa Maria; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Silveira; Julg. 15/12/2015; DJERS 04/02/2016)
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DE CUJUS SOLTEIRO, COM PAIS FALECIDOS, SEM FILHOS E BENS A INVENTARIAR.
A representação processual do de cujus solteiro, com pais falecidos, sem filhos e bens a inventariar não se baseia no art. 12, V, do CPC, mas sim, na condição de sucessores legítimos do falecido, nos termos do art. 1.829, IV e 1839, do Código Civil, em que são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Na forma do artigo 1840 do Código Civil, os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido. (TRT 17ª R.; Rec. 0000650-87.2016.5.17.0131; Primeira Turma; Rel. Des. José Luiz Serafini; DOES 03/10/2016; Pág. 171)
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