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Art 1854 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria orepresentado, se vivo fosse.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. MEIO EXCEPCIONAL. DESCONSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO VERIFICÁVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 1.851 E 1.854 DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIRO PRÉ-MORTO AO SEGUNDO INVENTARIADO. FILHA DO HERDEIRO. LEGÍTIMA HERDEIRA. JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA.

1. A ação rescisória tem como pressuposto uma demanda processual anterior finalizada e que aflore, a partir da pretensão rescisória, a instauração de uma nova relação jurídico-processual, que tem situações restritas e capazes de dar lastro ao seu cabimento taxativamente previsto na Lei Processual, diferente do que ocorre com os recursos, onde a impugnação recursal visa a confrontar o ato judicial decisório, dentro da mesma relação jurídico-processual e que permite extenso âmbito de devolutividade, quanto ao inconformismo alçado, à instância revisora pela parte irresignada. 2. Como meio excepcional para promoção da tutela desconstitutiva da autoridade da coisa julgada, a ação rescisória tem cabimento somente em hipóteses excepcionais previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, dentre elas a manifesta violação à norma jurídica e a fundamentação da decisão em erro de fato verificável dos autos, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável (incisos V e VII). 3. No caso, a manifesta violação à norma jurídica deu-se pela não inclusão da autora no formal de partilha, como herdeira por representação de um dos inventariados (artigo 1.851 do Código Civil), visto que o pai da autora é pré-morto à avó da autora. 4. O erro de fato verificável dos autos, nos quais a r. Sentença se fundamentou, evidencia-se também nos documentos que comprovavam ser o pai da autora pré-morto a um dos inventariados, a avó da autora, de modo que ao não reconhecer o direito de representação desta no quinhão da avó, a sentença rescindenda considerou inexistente situação efetivamente verdadeira (artigo 966, §1º, do Código de Processo Civil). 5. Ação rescisória julgada procedente. (TJDF; ARC 07223.67-39.2022.8.07.0000; Ac. 161.1292; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 29/08/2022; Publ. PJe 13/09/2022)

 

A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE É CABÍVEL QUANDO O POSSUIDOR É VIOLENTAMENTE RETIRADO DE SUA POSSE OU SUA SUBTRAÇÃO SE DÁ POR MEIO CLANDESTINO, CABENDO AO DEMANDANTE A PROVA DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO PRATICADO E DA SUA PERDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 561 DO CPC/15.2. RESTOU INCONTROVERSO QUE O RÉU/RECONVINTE/APELANTE OCUPA A LOJA TÉRREA DO IMÓVEL EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL CELEBRADO COM SUA SOGRA APÓS O FALECIMENTO DE SUA ESPOSA, A FIM DE QUE ESTABELECESSE SEU ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE.

3. O espólio autor/reconvindo/apelado comprovou a notificação extrajudicial do apelante, em 19/06/2019, para desocupação do imóvel em razão da extinção do comodato com o falecimento da comodante. 4. Apelante e suas duas filhas que, antes do óbito da comodante, detinham a posse e a propriedade da fração de apenas 1/6 do prédio, composto pela loja térrea sub judice e cinco apartamentos, na condição de herdeiros de sua esposa e mãe, respectivamente, na forma do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 5. O apelante, com relação ao espólio apelado, não ostenta a posição de herdeiro, tampouco sendo possível exercer quaisquer prerrogativas em nome de suas filhas, pessoas capazes e herdeiras por representação, nos termos dos artigos 1.851 a 1.854 do Código Civil. 6. Falecimento da comodante que extingue o contrato de comodato, razão pela qual o esbulho, consubstanciado na negativa do apelante de retirada dos bens do imóvel, após a notificação extrajudicial, restou caracterizado, merecendo confirmação a sentença que julgou procedente a reintegração de posse em favor do espólio. Precedentes: 0017762-91.2018.8.19.0002. APELAÇÃO. Des(a). Carlos Santos DE OLIVEIRA. Julgamento: 05/11/2020. VIGÉSIMA SEGUNDA Câmara Cível; 0003751-92.2011.8.19.0005. APELAÇÃO. Des(a). Eduardo GUSMAO ALVES DE BRITO NETO. Julgamento: 14/10/2021. DÉCIMA SEXTA Câmara Cível. 7. Pedido reconvencional de ressarcimento das despesas havidas com as obras de adequação da loja térrea ao escritório de contabilidade que não merece acolhimento, com fulcro no artigo 584 do Código Civil, segundo o qual "o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". Precedentes: 0017762-91.2018.8.19.0002. APELAÇÃO. Des(a). Carlos Santos DE OLIVEIRA. Julgamento: 05/11/2020. VIGÉSIMA SEGUNDA Câmara Cível; 0038105-71.2015.8.19.0210. APELAÇÃO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES. Julgamento: 15/04/2021. PRIMEIRA Câmara Cível. 8. Comodante que, in casu, concedeu o uso de loja localizada em região nobre do Rio de Janeiro, sem auferir, durante 10 anos, contraprestação de aluguéis e, embora tenha autorizado, de forma genérica, a realização de obras no imóvel, não há provas de que se comprometeu ao custeio ou de ciência dos orçamentos levantados, das escolhas de materiais utilizados e das despesas havidas, merecendo confirmação a improcedência da reconvenção. 9. Recurso conhecido e desprovido, majorando os honorários sucumbenciais, em desfavor do réu/reconvinte/apelante, tanto no que tange à demanda principal quanto à reconvenção, para 12% sobre os valores atualizados das causas, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TJRJ; APL 0280235-98.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 11/02/2022; Pág. 801)

 

AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA, CUMULADA COM A ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS E REGISTROS, COM BASE EM SIMULAÇÃO/FRAUDE, E A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE QUINHÃO. IMÓVEL ALIENADO EM VIDA PELOS AVÓS PATERNOS, DENTRO DOS PODERES DE LIVRE DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA DE PESSOA VIVA.

Comprovação da capacidade econômico financeira e da manutenção de recursos pelos tios, suficientes à aquisição da outra propriedade rural. Insuficiência de provas de vícios ou defeitos dos negócios jurídicos. Inexistência de direito das filhas/netas exercitável por de representação do pai pré-morto. Art. 1.854 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0000703-83.2014.8.26.0407; Ac. 13260733; Osvaldo Cruz; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 28/01/2020; DJESP 10/02/2020; Pág. 2486)

 

PRETENDE A AGRAVANTE SUCEDER O ACERVO HEREDITÁRIO DE SUA CUNHADA (INVENTARIADA), COM QUEM POSSUI VÍNCULO DE AFINIDADE COLATERAL (ART. 1.595, §1º DO CÓDIGO CIVIL). CONTUDO, COMO É CEDIÇO, NA SUCESSÃO LEGÍTIMA, OS AFINS NÃO TÊM VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, POR DIREITO PRÓPRIO, EIS QUE EXCLUÍDOS DO ROL DO ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. 2. PODERIA A AGRAVANTE ATÉ, DE MODO INDIRETO, SUCEDER POR TRANSMISSÃO, CASO O SEU COMPANHEIRO TIVESSE FALECIDO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO DA INVENTARIADA.

Neste caso, em concorrência com os descendentes de seu companheiro, poderia suceder dele (e não de sua cunhada), a depender do regime de bens (art. 1.829, I, do Código Civil), diretamente, angariando o quinhão da inventariada de forma indireta. Mas, ressalte-se, isso só ocorreria se, e somente se, o seu companheiro houvesse falecido após a inventariada, pois teria ele adquirido a herança de sua irmã no exato momento da abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil). 3 - No caso de irmão que falece antes da inventariada (pré-morte), só há dois destinos possíveis ao quinhão do irmão pré-morto: (I) caso, no momento da abertura da sucessão, haja outro irmão ou irmã vivos, os filhos vivos ou concebidos do pré-morto herdam, por representação, na forma do art. 1.853 do Código Civil, recebendo a partilha na estirpe do representado (art. 1.854 do Código Civil); (II) se, à época da abertura, todos os irmãos já forem pré-mortos, herdarão, por direito próprio (e não por representação), os seus filhos (sobrinhos da inventariada), conforme art. 1.843 do Código Civil. Na ausência destes, os tios do de cujus (art. 1.843 do CC), e, na falta destes, os colaterais de quarto grau (art. 1.839 do CC), cujo desconhecimento acerca de sua existência tornará a herança jacente (art. 1.844 c/c art. 1819 e seguintes do CC). 4 - Em nenhum momento, portanto, a Lei prevê hipótese de transmissão de quinhão hereditário ao cônjuge ou companheira de irmão pré-morto, seja por direito próprio, seja por direito de representação. RECURSO DE AGRAVO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0072028-34.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 07/03/2019; Pág. 430)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA PRÉ-MORTA, SEM PATRIMÔNIO. PEDIDO DE PENHORA SOBRE BENS HERDADOS PELOS DESCENDENTES POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1854 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO QUE OPORTUNIZA AOS CREDORES DEMONSTRAR QUE A DEVEDORA DEIXOU BENS A INVENTARIAR, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na sucessão por representação há uma única transmissão de bens, pela qual os representantes herdam o que herdaria o representado, se vivo fosse, na esteira do art. 1854/CC. 2. Se a herança nunca fez parte da esfera jurídica patrimonial de herdeiro pré-morto, incabível imputar aos bens particulares dos sucessores, por representação, do avô, a responsabilidade pela dívida do representado, não possuindo legitimidade para figurar como parte no polo passivo da execução. (TJMG. AI 1.0248.09.009605-3/001. 11ª C.Cível. j.22/11/10, p. 09/12/10).3. Imprescindível a prova de que a devedora falecida deixou bens, sob pena de extinção do feito, por ilegitimidade passiva. (TJPR; Ag Instr 1717943-6; Maringá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 06/12/2017; DJPR 22/01/2018; Pág. 202) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ORDEM DE VOCAÇÃO.

Decisão que reconheceu o direito de representação em favor dos filhos da irmã da falecida, autora da herança. Falecimento do ascendente dos agravados ocorrido em data anterior ao óbito do de cujus. Irrelevância. Pré-morte que não obsta o direito sucessório dos sobrinhos do de cujus, interferindo apenas no exercício do direito de representação, conforme a data da abertura das sucessões. Decisão que confere correta exegese aos artigos 1840, 1853 e 1854 do Código Civil. Recurso improvido. (TJRJ; AI 0023117-25.2017.8.19.0000; Petrópolis; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 03/08/2017; Pág. 259) 

 

HERANÇA. SUCESSÃO DE COLATERAIS.

Concorrência à herança exclusivamente pelos sobrinhos, filhos dos irmãos pré-mortos. Irmãos vivos que renunciaram à herança. Decisão agravada que determina a divisão do acervo na forma do art. 1854 do Código Civil. Inadmissibilidade. Direito de representação que, na linha transversal, somente se verifica em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Art. 1853 do CC. Análise dos efeitos da renúncia à herança. Inteligência do art. 1804 do CC. Ausentes colaterais de segundo grau, os sobrinhos herdam por cabeça, e não por estirpe. Observância da regra do art. 1.843, §§ 1º e 3º. Sobrinhos que concorrem em igualdade de condições, devendo ser dividida a herança em partes iguais. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. Justa causa configurada. Art. 27, §1º da Lei Estadual nº 10.705/2000. Isenção de juros e multa concedida. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AI 0185775-74.2012.8.26.0000; Ac. 6474162; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 31/01/2013; DJESP 08/02/2013) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Danos morais - Pretensão dos herdeiros à indenização decorrente de suposto ato ilícito perpetrado pela reclamada - Prescrição aplicável. O tribunal regional manteve a sentença que pronunciara a prescrição do direito de postular indenização por dano moral decorrente de suposto ato ilícito perpetrado pelo empregador. Afirmou aquela corte que, à época do falecimento do trabalhador, sua pretensão já estava prescrita, na medida em que não ajuizou a ação no prazo bienal após a data da despedida. Ressaltou ainda que, à luz do art. 1854 do Código Civil, os direitos decorrentes do contrato de trabalho, passíveis de transmissão aos herdeiros são aqueles ainda não alcançados pela prescrição na data do falecimento do trabalhador. O recurso de revista, no caso, não tem o adequado aparelhamento. Os julgados ditos divergentes, colacionados para viabilizar o apelo, carecem de especificidade à luz da Súmula nº 296, I, do TST, pois nenhum deles faz qualquer alusão ao fato de se estar discutindo o prazo prescricional aplicável à pretensão dos herdeiros à indenização por dano moral, que poderia, mas não foi postulada, pelo próprio titular do direito, o que deixou fluir o prazo prescricional enquanto vivo. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 487/2008-492-05-00.0; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 20/08/2010; Pág. 687) 

 

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