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Art 1973 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não oconhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se essedescendente sobreviver ao testador.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO. DUPLICIDADE DE CPF. HOMÔNIMOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. O ART 37 § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSAGRA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR ATOS OMISSIVOS OU COMISSIVOS PRATICADOS PELOS SEUS AGENTES A TERCEIROS INDEPENDENTEMENTE DE DOLO OU CULPA. A APELADA PORTADORA DO CPF N. 131413218-09 FOI INCLUÍDA COMO DEVEDORA NO SPC SERASA POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR PESSOA HOMÔNIMA. FICOU CLARO QUE HOUVE A EXPEDIÇÃO DE CPF EM DUPLICIDADE PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL O QUE ACARRETOU A RESPONSABILIDADE DA APELANTE POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR TERCEIRO E CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE A INSCRIÇÃO OU A MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA POR SI SÓ O DEVER DE INDENIZAR E CONSTITUI DANO MORAL IN RE IPSA OU SEI A DANO VINCULADO A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO FATO ILÍCITO CUJOS RESULTADOS SÃO PRESUMIDOS (STJ AGRG NO AG N. 1.379.761, MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 4º TURMA DJE DE 2/2/2011). A APELADA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O VALOR DA CONDENAÇÃO SERÁ ATUALIZADO A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA (SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). NA FORMA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO N. 267/2013 E COM BASE NO IPCA NÃO SE APLICANDO OS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA POR FORÇA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI N. 1.196.009. NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.357, 4.372, 4.400 E 4.425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONFORME O SUPRACITADO RESP N. 1.270.439. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE FIXADO TAMBÉM INCIDIRÃO JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) NO PERCENTUAL DE 5% COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.062 DO ANTIGO CC E 219 DO CPC DE 1973 ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11/1/2003). OPORTUNIDADE EM QUE O PERCENTUAL PASSA A SER DE 1% EX VI DOS ARTS. 406 DO CC E 161 § 1º, DO CTN E A PARTIR DE 29/6/2009 (DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N. 1.196.009) OS JUROS DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA NOS TERMOS DO ART 1º, F, DA LEI N. 949.497 COM REDAÇÃO DA LEI N. 1196009. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊDENCIAS DAS SÚMULAS N. 54, 362 E 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos contra a União objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu ao pagamento indenizatório por danos morais em razão de a Secretaria de Receita Federal - SRF ter emitido duplo CPF em seu nome. Na sentença o pedido foi julgado foi julgado procedente, com o arbitramento da verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada dando parcial provimento ao recurso de apelação da União para, tão somente, alterar os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. II - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. V - No que concerne à apontada violação dos arts. 396, 397 e 407 do Código Civil, e dos arts. 1.008 e 1.013 do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente União, encontrando-se o aresto vergastado em sintonia com o entendimento sumulado desta Corte (Súmula n. 54/STJ), no sentido de que o termo a quo de incidência dos juros de mora na condenação por danos morais, no caso de responsabilidade extracontratual, é o do evento danoso. VI - Assim, no caso sob análise, quanto à correção monetária incidente na condenação por danos morais, tendo como termo a quo a data do arbitramento definitivo da indenização (Súmula n. 362/STJ), em 6/9/2017 (fl. 378), o índice aplicável será o IPCA’E.VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.912.563; Proc. 2021/0196119-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 31/03/2022)

 

DIREITO CIVIL. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ADOÇÃO SÓCIO-AFETIVA. REGISTRO POSTERIOR AO TESTAMENTO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PRÉVIO. HIPÓTESE PARA O ROMPIMENTO NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL EXCESSO OU REDUÇÃO NA DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL. COMPETÊNCIA DO JÍZO DO INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento de filho por adoção, após a elaboração de testamento no qual esse mesmo filho já fora contemplado com o maior quinhão, não rompe o testamento. 2. Inteligência do art. 1.973, do Código Civil. 3. Necessidade de preservação das disposições de última vontade do de cujus. 4. As questões atinentes a eventual excesso ou redução das disposições testamentárias devem ser apresentadas e decididas na ação de inventário, onde ocorre a partilha dos bens do de cujus. (TJMG; APCV 0020018-28.2016.8.13.0686; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 09/06/2022; DJEMG 10/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO.

Cumprimento de testamento. Herança partilhada entre meeira e herdeiros testamentários. Provido o agravo para determinar que o pedido de rompimento do testamento seja analisado e decidido pelo juízo orfanológico nos próprios autos do inventário. Embargos de declaração opostos pelos agravados. 1) inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria e reforma da decisão. Impossibilidade através da via escolhida. Razões do convencimento suficientemente expendidas quando do julgamento do recurso. 2) como se disse no acórdão embargado, a paternidade foi reconhecida somente após o óbito do autor da herança. Única herdeira. Rompimento do testamento com base no art. 1.973, do Código Civil. O rompimento do testamento há de ser apreciado pelo juízo orfanológico e nos próprios autos do inventário. Precedentes jurisprudenciais. Inventariança exercida pelo herdeiro testamentário. Inexistência de procedimento de destituição do cargo de inventariança. A inventariança deve ser exercida pelo herdeiro testamentário até que seja decidido o rompimento do testamento ou que seja destituído do cargo através do procedimento próprio. Desprovimento dos embargos de declaração. (TJRJ; AI 0006524-76.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 22/02/2022; Pág. 274)

 

INVENTÁRIO.

Insurgência contra decisão que declarou o rompimento do testamento. Descabimento. Questão que deve ser analisada e decidida no bojo dos próprios autos do inventário, não sendo caso de sua remessa às vias ordinárias. Hipótese em que, ademais, era de rigor o rompimento do testamento em questão, a teor do disposto no art. 1.973, do Código Civil. Instrumento lavrado antes do superveniente reconhecimento post mortem da paternidade do testador em relação à filha, ora agravada. Redução das disposições testamentárias, como pretendem os agravantes, de que tampouco de cogita, não sendo caso de aplicação do art. 1.975, do referido códex. Inexistência de qualquer indicação de que, à época da concepção do testamento, soubesse o testador ter outra herdeira além de sua então esposa. Decisão mantida. Art. 252, do RITJSP. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2250627-58.2021.8.26.0000; Ac. 15378821; Ibitinga; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 08/02/2022; DJESP 14/02/2022; Pág. 2483)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO.

Cumprimento de testamento. Herança partilhada entre meeira e herdeiros testamentários. Paternidade reconhecida após o óbito do autor da herança. Única herdeira. Rompimento do testamento com base no art. 1.973, do Código Civil. O rompimento do testamento há de ser apreciado pelo juízo orfanológico e nos próprios autos do inventário. Precedentes jurisprudenciais. Inventariança exercida pelo herdeiro testamentário. Inexistência de procedimento de destituição do cargo de inventariança. A inventariança deve ser exercida pelo herdeiro testamentário até que seja decidido o rompimento do testamento ou que seja destituído do cargo através do procedimento próprio. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0006524-76.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 17/09/2021; Pág. 332)

 

CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA EM CURSO. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO.

Insubsistência 1 não há falar em rompimento de testamento se o autor da herança manteve incólume a parte legítima que a Lei reserva aos herdeiros necessários, dispondo apenas da porção disponível de seus bens (CC, art. 1.789). Mormente no caso dos autos, em que o quinhão hereditário de suposto filho não reconhecido em vida pelo testador foi resguardado na partilha e encontra-se em poder da inventariante. 2 no termos do entendimento da corte superior, o art. 1.973 do Código Civil [...] somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento (AGRG no aresp 229.064/SP, Min. Luis felipe salomão). (TJSC; APL 0001555-63.2013.8.24.0063; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 09/11/2021)

 

ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.

Ação proposta pelo irmão do de cujus. Sentença que determinou que o testamento seja registrado, inscrito e cumprido. Apelação de 02 terceiros interessados. RECURSO INTERPOSTO POR A. De P. F. (VIÚVA DO DE CUJUS), NÃO CONHECIDO, tendo em vista a inovação recursal, já que ela ingressou nos autos somente após a prolação da r. Sentença e a matéria por ela alegada não foi discutida nos autos. RECURSO INTERPOSTO POR E. F. L.M. (SUPOSTO FILHO SOCIOAFETIVO). Alegação de que propôs ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva contra o de cujus, viúvo de sua mãe. Inexistência de filhos legítimos. Filhos legítimos, adotivos ou socioafetivos que devem ser tratados em igualdade de condições. Paternidade socioafetiva que, caso reconhecida, acarretará o rompimento do testamento, conforme dispõe o artigo 1.973 do Código Civil. Sentença anulada, para determinar a suspensão do processo, para que se aguarde a decisão da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, pelo prazo de até 01 ano. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1012795-69.2019.8.26.0482; Ac. 14996887; Presidente Prudente; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 09/09/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 2011)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. QUESTÕES DE ORDEM. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DA APELADA MARIA LUIZA PEREIRA PIMENTEL E DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA APELANTE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. CESSÃO DE QUOTA-PARTE DE DIREITO HEREDITÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. 1973 E 1850 DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIRA COLATERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apelação Cível em Ação de Nulidade de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários: 2. QUESTÕES DE ORDEM: 3. DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE MARIA LUIZA PEREIRA PIMENTEL 4. Conforme consta do relatório, durante a tramitação do feito houve a superveniência, em 25/01/2018 (fls. 142), do falecimento da apelada Maria Luiza Pereira Pimentel, sendo o feito suspenso para a habilitação de eventuais herdeiros ou de seu espólio (fls. 156 e 158). 5. Ocorre que, conforme as Certidões de fls. 157 e 159, não houve a habilitação de herdeiros, tampouco do espólio, ressalvando que, consoante a cópia da Certidão de Óbito de fls. 142, a apelada Maria Luiza Pereira Pimentel era viúva e não deixou filhos. 6. A presente ação versa acerca da alegação de nulidade da Escritura de Cessão de Direitos Hereditários firmada pela apelada falecida em favor da segunda, Senhora Maria de Nazaré Mangabeira Pereira Filha, e, assim, a ausência de habilitação de sucessores, no caso concreto, não impõe a extinção do feito, uma vez que o interesse de agir quanto à alegação de nulidade da Escritura objurgada remanesce, considerando que o bem objeto da lide encontrase na esfera patrimonial da segunda recorrida, o que faz erigir a necessidade do julgamento do recurso, no qual se busca a solução judicial para a questão. 7. DO DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS DE FLS. 105-126 8. Na Petição de fls. 100-103, a apelante juntou os documentos de fls. 105-126, ou seja: quando encerrada a fase instrutória do feito, uma vez que a sentença fora prolatada às fls. 73-74. 9. A juntada dos documentos de fls. 105-126 não se encontra abarcada no parágrafo único do art. 435 do CPC/2015, porquanto não inerente a documentos acessíveis tão somente naquele momento, tampouco disponíveis após a instrução probatória, não estando configurado, outrossim, o justo motivo, o que faz erigir a preclusão, com a ressalva quanto à Procuração de fls. 104, que habilita nos autos o novo patrono da recorrente. Desentranhamento dos documentos de fls. 105-126. 10. MÉRITO: 11. Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade da apelante para figurar no polo ativo da demanda e, sucessivamente, à nulidade da Escritura de Cessão de Direitos Hereditários outorgada pela apelada Maria Luzia Pereira Pimentel à apelada Maria de Nazaré Mangabeira Pereira Filha. 12. A questão controversa tem sua origem na Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários (fls. 18-20) outorgada por Maria Luiza Pereira Pimentel em favor de Maria de Nazaré Mangabeira Pereira Filha, em 26/06/2012, na qual a primeira cedeu, na qualidade de herdeira colateral de Lucila Martins Pereira, falecida ab intestato, ¼ (um quarto) do terreno situado na Travessa de Breves n. º 890, cujas dimensões encontram-se descritas no documento. 13. A alegação de nulidade decorre da suscitação de impossibilidade de cessão em razão da ausência de testamento da proprietária originária do imóvel, Senhora Lucila Martins Pereira, falecida em 16/05/1983, a qual não deixou herdeiros necessários, ocorrendo partilha informal entre os 04 (quatro) irmãos desta, conforme consta da Petição Inicial. 14. Como é cediço, os sobrinhos, em que pese possam ser considerados sucessores na ordem de vocação hereditária, nos termos do disposto no art. 1.829 do Código Civil, não estão elencados entre os herdeiros necessários do art. 1.845 do mesmo Códex, quais sejam: descendentes, ascendentes e o cônjuge. 15. Não tendo a apelada Maria Luiza Pereira Pimentel herdeiros necessários, poderia, como o fez, dispor de todos os seus bens sem quaisquer ilegalidades ou nulidades, porquanto apenas aos herdeiros necessários está reservada parte dos bens da herança, que constitui a legítima. 16. Aliás, não obstante a alegação de nulidade da cessão de direitos hereditários, sob a alegação de configuração de universalidade de bens, observo que o art. 1793 do Código Civil, dispõe que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que dispunha o co-herdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública. 17. Sob esse prisma é que deve ser analisada a legitimidade alegada pela recorrente, uma vez que não há vedação no caso concreto para a cessão de direitos, bem como que, conforme o disposto no art. 1.850 do Código Civil, o testador pode excluir da sucessão os herdeiros colaterais, entre os quais estão os sobrinhos, bastando que disponha de seu patrimônio sem os contemplar, considerando que não há, pois, obrigação de reserva de quinhão a herdeiros que não sejam os necessários. 18. Não goza a recorrente de legitimidade para suscitar a nulidade da cessão de direitos realizada por sua tia, que dispôs do quinhão que lhe era cabível da herança deixada pela proprietária originária do imóvel. 19. Inexiste nos autos a oposição de quaisquer dos outros herdeiros da Senhora Lucila Pereira quanto à cessão de direitos ora impugnada, ou seja: dos irmãos desta, havendo a oposição tão somente da apelante, sua sobrinha. 20. O bem fora transferido por ato próprio da herdeira, em vida, por sua livre e espontânea vontade, não havendo indícios, sequer alegação de que a manifestação de vontade estivesse viciada no momento em que efetuou a cessão e, como já observado, inexistindo herdeiros necessários poderia esta dispor da totalidade de seus bens, não sendo possível cogitar-se da ocorrência de fraude ou dilapidação de patrimônio, tampouco a indivisibilidade do bem. 21. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; AC 0001196-86.2015.8.14.0301; Ac. 216283; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; DJPA 16/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GRA V AME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA AUTORA). INTENÇÃO DE COMPROVAR NULIDADE CONTRATUAL POR SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE A DEMANDANTE E A PRIMEIRA RÉ. DESCABIMENTO. PROVA ORAL POSTULADA. DEPOIMENTO PESSOAL DA DEMANDANTE. QUE SE REVELARIA INÓCUA PARA DEMONSTRAR O SUPOSTO VÍCIO. MAGISTRADO QUE APRECIOU O FEITO DE ACORDO COM OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELOS LITIGANTES NA ORIGEM. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO NA A VENÇA ENTABULADA E PRETENSA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 92 DO STJ. REJEIÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR QUE DEVE SER INTERPRETADO EM FAVOR DA AUTORA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PELA DEMANDANTE ANTERIORMENTE AO GRAVAME ANOTADO PELO RÉU NO REGISTRO DO VEÍCULO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA OUTORGADA PELA PROPRIETÁRIA DA MOTOCICLETA. INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A NEGOCIAÇÃO DO BEM. EXEGESE DO ART. 685 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA AUTORA NÃO AFASTADA. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 1.226 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADA À ÉPOCA EM QUE A PRIMEIRA DEMANDADA JÁ NÃO ERA MAIS A REAL PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DO GRAVAME. SENTENÇA MANTIDA.

I. "Não há falar que se encontra derruída a boa-fé do terceiro adquirente quando ausente qualquer ato hábil a dar publicidade acerca da existência da alienação fiduciária, como a anotação do gravame no certificado de registro e licenciamento de veículo ou no sistema de Departamento de Trânsito Estadual" (TJSC, Apelação Cível n. 0302165-34.2018.8.24.0175, de Meleiro, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25-4-2019). II. "Ainda que o veículo constrito encontre-se registrado em nome de outrem, isso, em tese, não tem o condão de impedir o manejo dos competentes embargos de terceiro pelo seu atual possuidor, uma vez que a transferência da propriedade sobre os automóveis, enquanto bens móveis, ocorre com a mera tradição, sendo irrelevante, para tanto, a modificação do nome do proprietário no respectivo órgão de trânsito, cuja função é apenas de controle administrativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0002091-62.2012.8.24.0046, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 28-9-2017).PRETENDIDA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS CORRÉUS. CABIMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA DE FORMA SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 23 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROV AÇÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA LIDE TEMERÁRIA. EXEGESE DOS ARTS. 16 E 17 DO CPC/1973. PLEITO AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO DO Decreto-Lei n. 911/69, DA Lei n. 9.790/99 E DE ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO Código Civil. DESNECESSIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À ANÁLISE EXAUSTIVA DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA Constituição Federal E DO ART. 1.025 DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DA TESE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0002454-74.2007.8.24.0062; São João Batista; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 14/11/2019; Pag. 230)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDO ROMPIMENTO TESTAMENTÁRIO POR DESCONHECIMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DE HERDEIRO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.750 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DE PATERNIDADE AO TEMPO DA LAVRATURA DO TESTAMENTO QUE NÃO ENSEJA SUA DESCARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A CIÊNCIA DO TESTADOR EM RELAÇÃO AO DESCENDENTE QUANDO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. DEPOIMENTO DA PRÓPRIA GENITORA DO ENTÃO MENOR EM OUTROS AUTOS QUE AMPARA TAL VERSÃO. MÃE DO DEMANDANTE QUE ERA A PESSOA MAIS PRÓXIMA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDUZAM AO DESCRÉDITO DA REFERIDA TESE. AUTOR DA HERANÇA QUE QUANDO DA LAVRATURA DO TESTAMENTO AFIRMOU NÃO POSSUIR FILHOS BIOLÓGICOS VIVOS HA VIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO COM A RÉ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FILHO NASCIDO DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA DECLARAÇÃO FALSA. EXISTÊNCIA DE OUTROS SUCESSORES QUE IGUALMENTE AFASTA O PRETENDIDO ROMPIMENTO. PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS OBSERVADA. PREVISÃO INSERTA NO ART. 1.752 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO TESTAMENTO QUANDO O TESTADOR DISPÕE APENAS DE METADE DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL SEM CONTEMPLAR OS HERDEIROS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O FALECIDO DISPORIA DE FORMA DIVERSA. PLEITO AFASTADO.

O reconhecimento de outro herdeiro depois da realização do ato de disposição patrimonial não prova o seu rompimento, não sendo aplicável o art. 1.973 do Código Civil [correspondente ao art. 1.750 do CC/1916], se ausente a presunção de que o testador disporia de modo diverso do que foi consignado" (AGRG no RESP n. 1273684/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17-4-2012). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO PÓS-TESTAMENTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE MINUTA REVOGATÓRIA FIRMADA PELO FALECIDO PARA COMPROVAR SUPOSTO ARREPENDIMENTO QUANTO À ANTERIOR DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO QUE NÃO SE APRESENTA COM DENSIDADE PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR O SUPOSTO VÍCIO DE VONTADE. PROVA ORAL QUE NÃO RESPALDA DE FORMA SUFICIENTE REFERIDA TESE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PREFALADA COAÇÃO. ARGUMENTO ARREDADO. SUSCITADA NULIDADE DO TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PRESENCIAL DAS TESTEMUNHAS. PROV A ORAL PRODUZIDA DE FORMA UNÂNIME EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXISTÊNCIA DE GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PELA GENITORA DO DEMANDANTE NO INTUITO DE COMPROV AR O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. REGISTROS TELEFÔNICOS QUE NÃO SE APRESENTAM COMO CONTRAPROVA SEGURA PARA O FIM DE DERRUIR OS TESTEMUNHOS PRESTADOS EM JUÍZO. TESE DE QUE O TESTAMENTO NÃO FOI DITADO PELO TESTADOR. IRRELEVÂNCIA. FORMALIDADE NÃO EXIGIDA PELO ART. 1.632, I, DO CC/1916. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MINUTA. INTELECÇÃO DO ART. 1.824 DO ATUAL DIPLOMA CIVILISTA. REVERBERADA FALSIDADE MATERIAL DO TESTAMENTO. APRESENTAÇÃO DOS SOBRINHOS COMO FILHOS ADOTIVOS NO DOCUMENTO. ADOÇÃO QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NAQUELA DATA. INFORMAÇÃO QUE NÃO INDUZ À CONCLUSÃO ACERCA DA DITA FALSIDADE. ESCRITURAS PÚBLICAS FIRMADAS ANTERIORMENTE PELOS ADOTADOS NAS QUAIS JÁ DECLARAVAM A VONTADE EXPRESSA PELA ADOÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE SEMPRE FORAM TRATADOS COMO FILHOS E MORA V AM COM O CASAL DESDE LONGA DATA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO QUE PODE OCORRER INCIDENTALMENTE EM TESTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.609, III, DO Código Civil. NULIDADES ARGUIDAS PELO AUTOR NÃO VERIFICADAS. IRRESIGNAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES. APELO DO AUTOR E RECURSOS ADESIVOS DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DO AUTOR DE MINORAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE DEVE SER MODIFICADA A BASE DE CÁLCULO. POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELOS DEMANDADOS. ACOLHIMENTO DO PLEITO DO DEMANDANTE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. A VERIGUAÇÃO DO QUANTUM QUE FICARIA CONDICIONADA À P ARTILHA DO MONTE-MOR NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS CAUSÍDICOS POR EQUIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MODIFICADA NESSA PARTE. "A aplicação da norma estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC pode ser relativizada quando, no arbitramento pelo juiz da causa, o valor da verba honorária resultar excessivo ou exagerado, hipótese em que deve ser adotado o critério da apreciação equitativa contemplado no § 8º do citado dispositivo, por ser mais razoável para o caso, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa do causídico beneficiado, do mesmo modo que ocorre quando o valor da verba resultar ínfimo ou irrisório e, assim, incapaz de retribuir adequadamente a nobre atividade da advocacia, indispensável à administração da justiça" (TJSC, Apelação Cível n. 0312490-73.2017.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 22-11-2018).RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS ADESIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC; AC 0015605-69.2012.8.24.0018; Chapecó; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 26/09/2019; Pag. 285) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Discussão de cláusulas e encargos previstos no contrato de mútuo objeto de ação executiva. Sentença de parcial procedência, que modificou o índice de correção monetária previsto na avença. Apelo da autora parcialmente conhecido e acolhido em parte, com alteração da proporção da sucumbência recíproca. Insurgência da autora/apelante. Alegada contradição no acórdão vergastado. Defesa da tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e em razão de vícios na instrução probatória. Claro intuito de rediscutir matéria já submetida ao crivo do colegiado. Rejeição. Prequestionamento de dispositivos legais do código de processo civil de 1973 e do Código Civil. Descabimento. Ausência das máculas previstas no art. 1.022 da norma processual de 2015. Textos legais analisados, ainda que de forma implícita. Aplicação do art. 1.025 da atual legislação adjetiva civil. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJSC; EDcl 0001480-72.2007.8.24.0018/50000; Chapecó; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 04/04/2019; Pag. 505)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS DIANTE DE QUESTÃO DE COMPLEXA DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 984 DO CPC/73. QUESTÃO QUE TRANSCENDE A HABILITAÇÃO DE NOVA HERDEIRA APÓS O FALECIMENTO DO TESTADOR. NOVA HERDEIRA QUE APONTA A COLAÇÃO DE OUTRAS QUANTIAS E BENS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO SE O TESTAMENTO SE RESTRINGIU À PARTE DISPONÍVEL. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se desconhece o entendimento de que o art. 1.973 do Código Civil somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevir outro (s) depois da lavratura do testamento. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, no entanto, observa-se que a determinação de que a questão demanda dilação probatória própria a justificar a remessa às vias ordinárias não decorre apenas da habilitação de novo herdeiro, mas, também, da necessidade de se aferir, a partir das alegações da descendente de pedido de colação de bens doados e de valores em espécie, se o testamento, de fato, se restringiu à parte disponível do testador. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.583.106; Proc. 2016/0037504-5; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 05/06/2018; DJE 13/06/2018; Pág. 1340) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO DE HERDEIRO NECESSÁRIO POST MORTEM. NÃO CONHECIMENTO DO TESTADOR SOBRE A EXISTÊNCIA DE FILHA. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. ARTIGOS 1.973 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.

No particular, verificou-se que o testador não tinha conhecimento da existência de herdeiro necessário ao celebrar o testamento, sendo o reconhecimento da filiação obtido post mortem. Feitas tais considerações, não se vislumbram vícios capazes de invalidar o ato, sendo, em verdade, hipótese de ruptura do testamento, consoante a dicção dos artigos 1.973 e seguintes do Código Civil. (TJDF; APC 2015.01.1.130798-0; Ac. 107.3832; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; Julg. 07/02/2018; DJDFTE 16/02/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. HERANÇA. TESTAMENTO. NETAS EXCLUÍDAS. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do CPC. Como cediço, o testamento é o ato de última vontade por meio do qual o testador dispõe de seus bens para depois de sua morte, porém a liberdade de testar é limitada à parte disponível quando há herdeiros necessários, pois lhes deve ser resguardada a metade dos bens da herança. -Se demonstrado que o testador à época da disposição testamentária, não tinha conhecimento da existência de outros descendentes, rompe-se o testamento, pois aplica-se o disposto no art. 1973 do CPC: "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. ". -Havendo indícios de que a testadora não tinha conhecimento da existência de suas netas, descendentes sucessíveis, na ocasião da elaboração do testamento, cuja matéria demanda dilação probatória, mostra-se prudente a manutenção da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens transferidos aos herdeiros no inventário, em observância ao poder geral de cautela. V.V AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ART. 1.973 DO Código Civil. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há o rompimento do testamento, nos termos do artigo 1.973 do Código Civil, quando, ao tempo da lavratura, o testador já possuía outros descendentes. 2. Ausente a probabilidade do direito alegado na inicial, é forçoso concluir pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência. (TJMG; AI 1.0287.17.005843-5/001; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 03/04/2018; DJEMG 13/04/2018) 

 

CUIDA-SE DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, DESTINADO A CONHECER A DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DO FALECIDO, CUJA COGNIÇÃO É SUMÁRIA, CINGINDO-SE A VERIFICAR O MAGISTRADO A REGULARIDADE FORMAL DO TESTAMENTO E ORDENAR SEU CUMPRIMENTO.

2. A sentença recorrida determinou o cumprimento do testamento dos bens deixados por Hiro Bueno, por entender terem sido observadas as formalidades legais, havendo concordância do Curador de Resíduos. 3. Apelou Larissa de Araújo Bueno, suposta herdeira, pugnando pela reforma da sentença, alegando que esta deixou de considerar o Instrumento Público de Revogação ou sobre o rompimento em razão da superveniência de descendente sucessível do testador, na forma do artigo 1.973 do Código Civil. 4. O procedimento de confirmação de testamento, de jurisdição voluntária, objetiva unicamente a verificação da regularidade formal do testamento apresentado, com posterior prolação de provimento jurisdicional que permita a produção de seus efeitos, nos termos do artigo 735 CPC. 5. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0486665-24.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 09/07/2018; Pág. 266) 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. ROMPIMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. EXISTÊNCIA.

I. Na busca da preservação da vontade do testador, o rompimento de um testamento, com a sua consequente invalidade geral, é medida extrema que somente é admitida diante da singular revelação de que o testador não tinha conhecimento da existência de descendente sucessível. II. A prova em sentido contrário. De que o testador sabia da existência do descendente sucessível. Mesmo existindo declaração do testador de que não tinha herdeiros necessários, impede a incidência do quanto disposto no art. 1.973 do Código Civil. III. A nulidade das disposições testamentárias que excedem a parte disponível do patrimônio do testador se circunscreve ao excesso, reduzindo-se as disposições testamentárias ao quanto disponível, nos termos dos arts. 1.967 e 1.968. lV. A avaliação do conteúdo da deixa e seu cotejo com as disposições de ultima vontade do de cujus, para fins de verificação de possível invasão da legítima, são matérias adstritas ao curso do inventário. V. Inviável a aplicação da multa a embargos de declaração com o fito de prequestionamento (Súmula nº 98/STJ). VI. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da multa do art. 538 do CPC/73, fixada na origem. (STJ; REsp 1.615.054; Proc. 2016/0190168-8; MG; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 10/08/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL.

Agravo interno no agravo em Recurso Especial. Reconsideração. Tempestividade do apelo nobre reconhecida. Julgamento do agravo em Recurso Especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Sucessões. Rompimento de testamento. Afirmada ofensa aos arts. 104, III, e 107 do cc/02. Matérias não examinadas pelo tribunal a quo. Ausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. Inexistência de ofensa ao art. 1.973 do cc/02. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-AREsp 884.586; Proc. 2016/0068929-5; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 16/02/2017) 

 

AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ROMPIMENTO DO TESTAMENTO DO DE CUJUS. IRRESIGNAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DO TESTAMENTO, QUE FOI A PRIMEIRA ESPOSA DO FALECIDO. TESTAMENTO REGISTRADO QUATRO ANOS ANTES DO DE CUJUS CONTRAIR NOVAS NÚPCIAS DA QUAL NASCERAM TRÊS FILHOS.

Aplicação do disposto no Artigo 1.973 do Código Civil para tornar ineficazes as disposições testamentárias. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2044928-46.2016.8.26.0000; Ac. 9523807; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 16/06/2016; DJESP 01/07/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. SOBREVINDA DE DESCENDENTE POR ADOÇÃO. DESCENDÊNCIA POR ADOÇÃO FORMALZADA APÓS O TESTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PROMOVIDA PELO TESTADOR. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO CONCLUÍDA CERCA DE DOIS MESES APÓS A MANIFESTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. NOMEAÇÃO DO ADOTADO COMO TESTAMENTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VONTADE MANIFESTADA NO TESTAMENTO, ART. 1.899, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPOSIÇÃO SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL ART. 1.975, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACLARATÓRIOS PROVENIENTES DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR TER SIDO O PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPERTINÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.

1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Apreliminar veiculada pela ré, defendendo a intempestividade do apelo interposto pelo autor, foi efetivamente apreciada e refutada, assentando-se o entendimento de que, tendo sido o apelo aviado após a resolução de embargados de declaração, mesmo que antes de ser o patrono do autor formalmente intimado do decisum, o recurso é tempestivo, não havendo que se falar em ratificação pela troca posterior do advogado da parte, de forma que não há qualquer omissão a ser sanada pela via aclaratória. 4. Se o autor ajuizou a ação postulando o rompimento do testamento pelo advento de descendente, e as provas do processo demonstram que o testador já tinha conhecimento da sobrevinda do descendente, por adoção, correto o julgamento de improcedência do pedido inicial à luz do art. 1.973 e 1.899 do Código Civil, não há que se falar em nulidade por julgamento extra petita, já que efetiva e adequada a prestação jurisdicional, pela prolação de provimento de improcedência com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. 5. Não há contradição entre o disposto no art. 1.973 do Código Civil e a interpretação que lhe foi dada por esta colenda Turma julgadora, que assentou o entendimento no sentido de que, para que seja acolhido o pedido de rompimento de testamento, além do advento de descendente em momento posterior ao testamento, é necessário que a sobrevinda do herdeiro seja, de fato, desconhecida do testador, ao ponto de influir nos motivos que levaram a promover o testamento em favor de terceiro. 6. Não há contradição ou omissão a ser sanada no julgamento do mérito do litígio, já que, ao contrário do assimilado pelo autor/embargante, essa egrégia Corte entendeu inexistirem provas de que a sua adoção pela testadora, dois meses após a formalização do testamento e de tê-lo indicado como testamenteiro, tenha influído nos motivos que a levaram a dispor de parte de seu patrimônio para fins filantrópicos, não estando, portanto, presentes os requisitos necessários para o rompimento do testamento, com lastro no art. 1.973 e 1.974 do Código Civil. 7. Também não há omissão a ser sanada frente a alegação sustentada pelo autor, de que está egrégia Corte, a par de reconhecer a legitimidade de sua filiação e de rejeitar o pedido de rompimento de testamento, não lhe reservou a legítima, pois, da simples leitura do acórdão vergastado afere-se que foi reconhecido seu direito de herança, e da reserva da legítima cota parte do patrimônio de sua genitora por adoção, sendo, contudo, inviável a apuração de seus direitos hereditários no presente feito, devendo essa questão ser decidida perante o juízo absolutamente competente para tanto, nos autos do processo de inventário. 8. Se os Embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado. afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário., e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 9. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 10. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 11. Embargos de Declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados. (TJDF; Rec 2010.01.1.008888-5; Ac. 878.287; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 13/07/2015; Pág. 288) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR ERRO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. SOBREVINDA DE DESCENDENTE POR ADOÇÃO. PROVA DA FILIAÇÃO. EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM QUE CONSTA A AVERBAÇÃO DO TERMO DE ADOÇÃO. PROVA DE FRAUDE OU ERRO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO, INEXISTÊNCIA. ART. 1.605 CÓDIGO CIVIL. EXIBIÇÃO DA ESCRITURA DE ADOÇÃO. DESNECESSIDADE ART. 1.603, DO CÓDIGO CIVIL. DESCENDÊNCIA POR ADOÇÃO FORMALZADA APÓS O TESTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PROMOVIDA PELO TESTADOR. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO CONCLUÍDA CERCA DE DOIS MESES APÓS A MANIFESTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. NOMEAÇÃO DO ADOTADO COMO TESTAMENTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VONTADE MANIFESTADA NO TESTAMENTO, ART. 1.899, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPOSIÇÃO SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL ART. 1.975, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPERATIVIDADE. LANÇAMENTO DE AFIRMAÇÃO INJURIOSA PELO RECORRENTE EM DESFAVOR DO RECORRIDO. AFIRMAÇÃO DIVORCIADA DAS MATÉRIAS DEBATIDAS NOS AUTOS, EXPRESSÃO RISCADA DOS AUTOS. ART. 15, CAPUT, DO CPC.

1. O prazo para a interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, enquanto o prazo para o manejo do recurso de apelação é de quinze dias, consoante dispõe os artigos 508 e 536, do CPC, de forma que, observados esses prazos, contados da prolação da decisão recorrida ou da intimação do advogado do recorrente por meio de obtenção de carga dos autos, não há que se falar em intempestividade das irresignações, sendo desnecessária a prévia publicação da decisão recorrida, e fim de que a parte sucumbente interponha o recurso apropriado a desafiá-la. 2. Não há que se falar em irregularidade da representação processual a apelante como fundamento para o não conhecimento do apelo, porquanto a posterior alteração da representação processual da parte não afeta a validade e a eficácia dos atos anteriormente praticados por seu patrono regularmente constituído. 3. Inviável o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa por erro de procedimento quando se constata, ao contrário do sustentado pelo recorrente, que o juízo de origem facultou à parte a produção de provas que entendesse pertinentes e esta se quedou inerte, resultando na preclusão da oportunidade de produzir provas em juízo. 4. Não há previsão legal alguma impondo ao filho adotado a apresentação da escritura pública de adoção para comprovar sua filiação, porquanto, a prova da filiação, ainda que derivada de adoção formalizada por instrumento público, deve ser efetivada pela exibição do competente registro de nascimento, como se extrai da literalidade do contido no art. 1.603 do Código Civil. 5. Estando comprovada a filiação por adoção do recorrente, pela exibição da certidão de registro de nascimento, e sendo a alegação de inexistência da doação tese defensiva sustentada pelos recorridos, competiria a esses a comprovação da fraude ou inexistência da adoção, por se tratar a alegação de fato desconstitutivo do direito do autor, conforme se depreende do contido no art. 333, inciso II, do CPC, além do que, o art. 1.605, do Código Civil, proíbe que a parte afirme a falsidade das informações lançadas no registro de nascimento, salvo se comprovar a sua alegação. 6. O rompimento do testamento na hipótese do art. 1.973 do Código Civil se justifica diante da presunção legislativa de que, sobrevindo descendente após a firmação do testamento, restaria esvaziada a vontade manifestada pelo testador, já que, presume-se que o advento de um filho possa alterar a intenção do testador de dispor de seu patrimônio em benefício de terceiro e em prejuízo do descendente. 7. Tratando-se de presunção relativa, e diante do princípio elencado no art. 1.899 do Código Civil, segundo o qual o testamento deve ser interpretado da forma que melhor se coadune com a vontade manifestada pelo testador, a majoritária doutrina e jurisprudência pátria afirmam que, para que se admita o rompimento do testamento, é necessário constatar, além do advento de descendente em momento posterior ao testamento, que a sobrevinda do herdeiro seja, de fato, desconhecida do testador, ao ponto de influir nos motivos que levaram a promover o testamento em favor de terceiros. 8. Não se divisa a presença dos requisitos necessários ao rompimento do testamento com lastro no art. 1.973, quando o testamento é firmado na iminência da formalização de adoção pelo testador, hipótese em que a descendência posterior, por adoção, já era de seu conhecimento e, consequentemente, não alterou a vontade manifestada nas disposições testamentárias. 9. Na hipótese em apreço, mesmo consciente de que sobreviria herdeiro necessário por adoção, logo após a formalização do testamento, a testadora manifestou a vontade de dispor de parte de seus bens para fins filantrópicos, debitando ao futuro herdeiro a função de testamenteiro, a fim de que levasse a cabo essa livre disposição testamentária, que, representando a efetiva vontade manifestada pela testadora, deve ser fielmente observada, em atenção ao disposto no art. 1.899 do Código Civil. 10. O art. 1.975 do Código Civil impõe como requisito para o rompimento do testamento, que o testador tenha disposto sobre a legítima garantida aos herdeiros necessários, de forma que a ausência de demonstração de que o testador incluiu em suas disposições testamentárias bens que superam seu patrimônio disponível, de igual forma, obsta o rompimento do testamento. 11. Constatado que a parte recorrente lançou em seu apelo expressão injuriosa contra a parte recorrida, em se tratando de afirmação completamente divorciada dos argumentos necessários à defesa dos interesses do recorrente em juízo, deve ser aplicada a disposição contida no art. 15, caput, do CPC, a fim de que a ofensa seja riscada da peça recursal. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar comprovada a filiação por adoção do apelante, mantendo-se, contudo o julgamento de improcedência do pedido. Determinado, outrossim, que sejam riscadas dos autos as afirmações injuriosas formalizadas pelo apelante em desfavor da apelada. (TJDF; Rec 2010.01.1.008888-5; Ac. 865.241; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 11/05/2015; Pág. 193) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. NÃO HOMOLOGADO. INEXIGIBILIDADE. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PÚBLICO. NASCIMENTO POSTERIOR DE FILHO. ROMPIMENTO. REVOGAÇÃO TÁCITA. PRESUNÇÃO DE QUE O FALECIDO AGIRIA DE FORMA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.

A sentença que decide a causa dentro dos limites da causa de pedir e do pedido não padece de vício extra petita. A hipótese de rompimento do testamento prevista no art. 1.973 do Código Civil firma sua incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tiver prole ou não a conheça, não sendo possível pesquisa anímica da intenção em face da presunção legal. Não provido. (TJMG; APCV 1.0342.10.010444-3/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 30/04/2015; DJEMG 11/05/2015) 

 

TESTAMENTO PARTICULAR. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. TESTAMENTO ROMPIDO. SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE, HERDEIRO NECESSÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1973, CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Juiz, como destinatário das provas, cabe a decisão sobre a conveniência e necessidade de sua realização. Presença de provas suficientes para formar o convencimento. Preliminar rejeitada. 2. Sentença devidamente fundamentada. Nulidade do aditamento ao testamento. Desrespeito ao artigo 1645, incisos II e III, do Código Civil de 1916. Aditamento. Ausência de formalidades legais. Prevalência do testamento original. 3. Testamento rompido. Descendente do testador que sobreveio à elaboração do testamento original. Aplicabilidade do artigo 1973, do Código Civil de 2002, reprodução do artigo 1750, do Código Civil de 1916. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJSP; APL 1001995-13.2013.8.26.0281; Ac. 7793123; Itatiba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz; Julg. 20/08/2014; DJESP 11/09/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE. ROMPIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE QUE O FALECIDO TESTARIA DE FORMA DIVERSA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.

1. O art. 1.973 do Código Civil de 2002 trata do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a Lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador. Ao tempo em que testou. , não teria ele testado ou o agiria de forma diversa. 2. Nesse passo, o mencionado artigo somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro (s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta corte superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 229.064; Proc. 2012/0190055-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 15/10/2013; Pág. 966) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. TESTAMENTO. RUPTURA DO ART. 1973 DO CÓDIGO CIVIL.

Não ocorrência. Quinhão pertencente ao herdeiro necessário superveniente resguardado. Agravo improvido por unanimidade. (TJPE; AgRg 0023434-53.2012.8.17.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 18/12/2012; DJEPE 04/01/2013; Pág. 201) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. RUPTURA DO ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.

1.- O reconhecimento de outro herdeiro depois da realização do ato de disposição patrimonial, não prova o seu rompimento, não sendo aplicável o artigo 1.973 do Código Civil, se ausente a presunção de que o testador disporia de modo diverso do que foi consignado. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.273.684; Proc. 2011/0202351-5; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 17/04/2012; DJE 04/05/2012) 

 

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