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Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a partedo co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA E DOIS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA PRONUNCIADA. INSURGÊNCIAS DAS PARTES.
1. Apelação (2) do autor/embargado Estado do Paraná. Afastamento da prescrição: 1.1. Análise no que tange aos réus/embargantes/apelantes catedral construções civis Ltda. E José ângelo turra. Tese acolhida. Ação monitória fundada em documento que apresenta confissão espontânea de dívida emitida no ano de 2009 e admissão desse fato nos respectivos embargos monitórios. Inteligência do art. 110 do CC e art. 200 do CPC. Renúncia tácita da prescrição configurada em relação a esses dois réus/embargantes/apelantes (CC, 191, segunda parte). Precedentes. Instrumento particular. Aplicação do prazo quinquenal (CC, 206, § 5º, I) e termo inicial, no caso, contado a partir da data do referido documento. Ação monitória proposta no ano de 2009, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal. Prescrição não concretizada em relação aos mencionados réus/embargantes/apelantes. Sentença reformada nessa parte e retorno do processo à origem para o seu regular prosseguimento. 1.2. Análise no que tocante ao réu/embargante/apelado Paulo César cardoso Braga. Tese não acolhida. Prescrição. Institutos da confissão espontânea e renúncia tácita da prescrição que não podem prejudicar terceiro (CC, art. 191). Ausência de consentimento do réu/embargante/apelado e devedor solidário no documento objeto da ação monitória que pudesse agravar e/ou prejudicar a sua situação (CC, art. 278). Análise da prescrição da pretensão monitória em relação a ele limitada à escritura pública de confissão e composição de dívidas com ratificação de garantia hipotecária e pignoratícia. Instrumento público lavrado no ano de 1999, ou seja, na vigência do Código Civil/1916 e não transcurso de mais da metade do prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/1916 até a entrada em vigor do CC/2002. Incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Aplicação do prazo prescricional quinquenal (CC/2002, art. 206, § 5º, I). Ação monitória proposta no ano de 2009. Transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o início de vigência do CC/2002 (janeiro de 2003) e a propositura da ação. Prescrição configurada. Sentença mantida nessa parte. 2. Apelação (1) dos réus/embargantes/apelantes catedral construções civis Ltda. E José ângelo turra e seus advogados. Prejudicada. 3. Remessa necessária conhecida. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação no percentual mínimo de cada um dos incisos do 85, § 3º, I a V, e § 5º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.301.580,64. 20.10.2009). Sentença mantida nesse tópico, por maioria de votos em quórum simples (CPC, art. 942, § 4º, II), vencido o relator que reformava a sentença nesse item, por envolver a Fazenda Pública estadual como sucumbente e por entender exorbitante quantum arbitrado, levando-se em consideração a simplicidade da causa, o trabalho exigido do advogado, o tempo de tramitação do processo, o lugar da prestação do serviço, o julgamento antecipado da lide e, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que fixava a verba honorária de forma equitativa em R$ 30.000,00 (CPC, art. 85, § 8º). 4. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Provimento parcial da apelação (2) e prejudicialidade da apelação (1) que inviabilizam a majoração da verba honorária sucumbencial (CPC, art. 85, § 11). Apelação (2) conhecida e parcialmente provida. Apelação (1) prejudicada. Remessa necessária conhecida e sentença mantida nesta sede nos demais tópicos (por maioria). (TJPR; Ap-RN 0010436-39.2010.8.16.0004; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 10/11/2021; DJPR 30/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE INVENTÁRIO ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, PLANO DE PARTILHA E PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INVENTARIANTE IMPUGNAÇÃO ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES PRECLUSÃO DAS VIAS IMPUGNATIVAS. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA ANÁLISE DAS CONTAS PRESTADAS PELA INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À PARTILHA DOS FRUTOS DECORRENTES DOS BENS IMÓVEIS ALUGADOS. INTEGRAÇÃO À PARTILHA DA DIFERENÇA DE REBANHO E DOS FRUTOS DECORRENTES DA EVOLUÇÃO DOS SEMOVENTES. RESPONSABILIDADE DAS DÍVIDAS DO DE CUJUS PELA VIÚVA-MEEIRA. ANÁLISE DAS CONTAS DOS SEMOVENTES VENDIDOS POR MEIO DE ALVARÁ EM VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. IPTU DE IMÓVEIS QUE NÃO INTEGRAM O ACERVO HEREDITÁRIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DESTINADO À LOCAÇÃO PELA INVENTARIANTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) o artigo 612, do cpc, preceitua que o juiz só remeterá para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, decidindo todas as questões de direito desde que os fatos estejam provados por documentos. o juízo do inventário detém competência universal para decidir sobre todas as questões de direito que surgirem no decorrer do processo, relacionadas ao inventário, salvo quando os fatos a elas correspondentes necessitarem de maior dilação probatória. o processo de inventário, como cediço, não é a via adequada para o debate de questões controvertidas ou não esclarecidas para os herdeiros, ainda que digam respeito ao patrimônio deixado em herança, na medida em que indagações de certa ou maior complexidade exigem dilação probatória que só é permitida no procedimento ordinário. decisão mantida ii). na espécie, de acordo com os contratos de locação e recibos colacionados aos autos pelos herdeiros-agravantes comprova-se que houve, de fato, locação de dois imóveis situados (rua yamaguti/kanki, n. 2.043 e o da rua otávio siguefredo roriz, n. 1.460, em três lagoas-ms), pelo espólio de décio tosta fernandes, revelando de forma inconteste que referidos bens estão rendendo frutos exclusivos à inventariante, pois não compôs o acervo hereditário trazido aos autos de inventário. assim, quanto às obrigações impostas no tocante ao uso do imóvel inventariado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1.791 do código civil, que estabelece a aplicação das regras relativas ao condomínio até apartilha, e o artigo 1.319, do mencionado diploma legal, que determina cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que causou, ou seja, o plano de partilha também deve constar a renda proveniente dos alugueis dos referidos imóveis. decisão, no ponto, reformada. iii). muito embora os herdeiros-recorrentes aleguem a omissão de determinados bens de propriedade do de cujus que devem integrar o acervo hereditário, não trouxeram nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a sua razão. é de conhecimento geral que a alegação de bens sonegados/omissos, em que pese ser praticamente impossível desvencilhá-la doinventário, deve ser apurada em ação própria, ocasião na qual poderá ser feita instruçãoprobatóriapara verificação de sua existência, bem como a aplicação das penalidades dela decorrentes. decisão mantida. iv) no que se refere à análise das contas dos semoventes vendidos por meio de alvará em valor inferior ao da avaliação judicial verifica-se a ocorrência de preclusão lógica, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo, sendo vedada, em razão disso, a rediscussão acerca do valor de venda dos semoventes, aplicando-se o art. 507 do cpc que estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. v) quanto ao iptu de imóveis que não integram o acervo hereditário, de acordo com as primeiras declarações prestadas pela inventariante-agravada, constam apenas dois imóveis declarados, do qual os herdeiros-agravantes concordaram. entretanto, verifica-se que somente 1/14 avos dos referidos bens integram o acervo hereditário do inventariado, de forma que o imposto predial territorial iptu relativo a esses bens também deve recair sobre tal fração. decisão, no ponto, reformada. vi) quanto à responsabilidade das dívidas do de cujus pela viúva-meeira, o pagamento da dívida doespóliocompete a todos os interessados na herança. se um deles efetuar o pagamento, poderá agir regressivamente contra aos demais. em tal hipótese, a parte de eventual herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais, como dispõe o art. 1.999 do código civil. capítulo da decisão mantido. vii) com relação à alegação de nulidade da decisão agravada em razão da ausência de avaliação de bem móvel, de acordo com o que consta das últimas declarações e no plano de partilha apresentados pela inventariante. agravada houve avaliação do bem móvel questionado neste recurso, impondo-se a manutenção da decisão recorrida no ponto atacado. viii) quanto ao uso exclusivo de imóvel destinado à locação pela inventariante, para que seja incluído no plano de partilha o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel, sé inequívoco que os herdeiros agravantes fazem uso de outros bens, a recíproca, então, haveria de ser verdadeira, no sentido de eles trazerem para o inventário os valores correspondentes ao aluguel desse uso, para abatimento de suas quotas partes, e tal não foi ordenado pelo juízo de primeiro grau, exatamente porque na espécie deve-se aplicar tanto o princípio da isonomia que deve ser dada a todos os herdeiros e inventariante, quanto pelo fato de que, de rigor, se assim fosse, então, haveria que se determinar a compensação desses valores. recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AI 1408920-07.2019.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/12/2020; Pág. 139)
APELAÇÃO CÍVEL REVISIONAL DE ALIMENTOS MINORAÇÃO ACOLHIDO RECURSO IMPROVIDO.
I levando em conta que o valor da pensão alimentícia fixada judicialmente permite a sua revisão por estar albergada pela cláusula rebus sic stantibus (art. 504 do cpc), justifica a redução do valor correspondente de 50% para 30% do salário mínimo se após a fixação originária, o alimentante perdeu emprego, nasceu outro filho e foi preso por não conseguir adimplir a obrigação alimentar no percentual inicialmente proposto. ii. portanto, minorada a sua possibilidade econômica do alimentante deve seguir a mesma sorte o quantum alimentar, nos termos do art. 1999 do código civil e art. 14 da lei n. 5.478/68. ii. recurso improvido. (TJMS; AC 0801676-09.2016.8.12.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 14/10/2019; Pág. 151)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIA. DANO DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFEITO NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. À Época do ajuizamento da ação, em 26 de agosto de 1999, antes, portanto, do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça entendia que nos contratos de transporte, para aplicação da prescrição, se fazia necessário distinguir se o dano ocorreu por defeito na prestação do serviço ou se decorrente de ato culposo do preposto, decorrente de sinistro, por exemplo. No primeiro caso, aplicável o CDC; no segundo o Código Civil de 1916. 2. Na hipótese, verifico que o dano ocorreu pelo exercício da atividade de transporte, ou seja, pela defeituosa prestação do serviço, de modo que, aplicável a regra do artigo 27 do CDC, a qual estabelece prescrição de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. 3. Assim, tendo o autor/apelante tomado conhecimento do fato em junho de 1992, deveria ter ajuizado ação até junho de 1997, contudo apenas o fez em 26 de agosto de 1999. 4. Desse modo, forçoso é concluir que a prescrição se operou nos autos, de modo que, mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPA; AC 0015016-13.1999.8.14.0301; Ac. 200585; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário; Julg. 05/02/2019; DJPA 14/02/2019; Pág. 351)
APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. FRAÇÕES NÃO INDIVIDUALIZADAS. POSSE LEGÍTIMA DE AMBAS AS PARTES. COMPOSSUIDORES.
1. O deferimento da medida de manutenção de posse tem como requisito a turbação, que consiste na perturbação ou ameaça da posse do autor pelo réu. 2. Não há que se falar em turbação se a posse do requerido é legítima, já que decorre de contrato de arredamento mercantil, celebrado entre ele e um dos condôminos. 3. Toda aérea é usufruída por todos os condôminos, não havendo individualização da cota parte de cada um. Trata-se que posse concomitante, que deve conviver na forma determinada no art. 1999 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0089.13.001408-0/002; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 29/08/2017; DJEMG 31/08/2017)
Acidente de Trânsito. Morte do filho da Autora. Ação de Indenização por Danos Morais. Sentença de Improcedência. Prescrição. Inconformismo. Não acolhimento. Configuração da Prescrição. Infortúnio ocorrido em dezembro de 1999. Com a vigência do Código Civil de 2002, não havia ainda transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916. Inteligência do artigo 206, Parágrafo Terceiro, inciso V do Código Civil de 2002. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0001581-15.2006.8.26.0366; Ac. 7544434; Mongaguá; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 07/05/2014; DJESP 15/05/2014)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONDUTA DE FUNCIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1- A presente ação foi ajuizada pela Caixa Econômica federal. CEF, objetivando a reparação por danos materiais sofridos, em razão de ato ilícito. Concessão indevida de limite de crédito. Praticado pela apelada, gerente de uma de suas agências. Nesse sentido, a despeito do alegado pela apelante, é inegável a natureza indenizatória da presente demanda, ensejando, pois, a aplicação do prazo prescricional referente à reparação civil. 2- no caso dos autos, o suposto ato lesivo ocorreu em 1999, antes da vigência do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, sendo de rigor a aplicação do art. 2028, do referido diploma legal. 3- assim, verificar-se-ia a prescrição da pretensão da CEF em 11/01/2006, vale dizer, três anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Nesse sentido, tendo a presente ação sido ajuizada em 14/11/2005 (fl. 01), não há de ser reconhecida a prescrição. 4- conforme alegado pela própria apelante em sua exordial (fl. 02), o pedido de reparação de danos materiais é embasado em procedimento administrativo que concluiu pela responsabilidade da apelada. Entretanto, o referido procedimento administrativo não foi acostado aos autos, posto que não localizado pela apelante (fl. 82), não sendo possível, desta feita, verificar se, de fato, a apelada descumpriu, dolosa ou culposamente, as regras da empresa pública ocasionando-lhe dano. 5- a CEF, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC, deixando de comprovar o fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual é de rigor a improcedência do seu pleito indenizatório. 6- recurso de apelação desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0023711-89.2005.4.02.5101; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluisio Goncalves de Castro Mendes; Julg. 15/10/2013; DEJF 25/10/2013; Pág. 113)
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS ANTERIORES A 05/12/1990. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, CC-2002. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS BAIXA HIPOTECA. QUANTIFICAÇÃO DANO MORAL. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A regra de transição constante no art. 2028 do atual Código Civil dispõe: serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. Nos termos do art. 177 do cc-1916, era de 20 anos o prazo prescricional para arguição de danos morais, logo, a CEF sustenta que a prescrição da presente pretensão indenizatória é regida pelo novo prazo do cc-2002, conquanto os requisitos da regra de transição supramencionada não se aplicam ao caso em tela, já que entre o ano de 1999 e a vigência do novo CC, em 11/01/2003, passaram-se pouco mais de três anos. 2. Por sua vez, o artigo 206, §3º, V do cc-2002 estabelece prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil que, segundo seu entendimento, já estaria, portanto, há muito prescrita, visto que a presente ação foi ajuizada apenas no ano de 2010. 3. Compulsando-se os autos, verifico que, em documento datado de 16/01/2007 (fl. 161), a CEF responde a requerimento administrativo realizado pela ora apelada, reconhecendo a cobertura pelo FCVS, com o consequente desconto de 100% sobre o saldo devedor vincendo, ao mesmo tempo em que afirma a existência de dívida de 82 prestações, referentes ao período de março de 2000 a dezembro de 2006, no valor de R$ 37.071,31. 4. À fl. 162, há demonstrativo de débito. Siaci, datado de 07/12/2007, cujo conteúdo ratifica a inexistência de valores a pagar, confirmando o direito anteriormente pleiteado à quitação do contrato de financiamento. 5. Tendo em vista o posicionamento contraditório da CEF quando da resposta ao requerimento administrativo, por ter, simultaneamente, reconhecido o direito à quitação do saldo devedor mas afirmado a existência de dívida, assumo que apenas posteriormente, em dezembro de 2007, tornou-se nítida a negativa da CEF do direito à quitação, quando, mesmo com o demonstrativo de débito comprovando a inexistência de valores a pagar, a ora apelante não procedeu à quitação do contrato nem à consequente baixa da hipoteca, direitos que vieram, portanto, a ser buscados judicialmente pela mutuária, cumulativamente com pedido de indenização por danos morais. 6. Assim, sendo o demonstrativo de débito de dezembro de 2007, e tendo sido a ação ajuizada em julho de 2007, não resta caracterizada a prescrição da pretensão indenizatória, já que não transcorrido o lapso temporal de três anos (art. 206, §3º, V, cc-2002). 7. Quanto à possibilidade (ou não) da segunda quitação do saldo residual relativo a contrato de financiamento para aquisição de residência própria, firmado nos moldes do sistema financeiro da habitação. SFH, com a utilização de recursos provenientes do FCVS, nos termos das Leis 4.380/64, 8.004/99 e 8.100/99, a jurisprudência é firme no sentido de que a alteração promovida pela Lei n. 10.150, de 21/12/2000, à Lei n. 8.100/90, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05/12/1990. 8. In casu, o contrato de gaveta de promessa de cessão de direitos de compra e venda do imóvel em tela foi firmado em 29/07/1982, data em que a ora apelada sub-rogou-se nos direitos e deveres da mutuária originária, cujo contrato de financiamento continha expressa previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais. FCVS, como reconhecido pela própria CEF, fazendo a autora, portanto, jus à quitação do saldo devedor residual. 9. Uma vez reconhecido o direito da mutuária à quitação de seu financiamento, a obrigação concernente à CEF diz respeito à entrega do termo de quitação àquela, que deverá proceder ao cancelamento do gravame hipotecário no registro geral de imóveis competente. 10. No caso, configura-se prejuízo moral à autora, caracterizado pela demora em efetuar-se a quitação do seu contrato de financiamento, com comportamento contraditório por parte da CEF, que, apesar de reconhecer tal direito, não tomou as medidas necessárias para efetivá-lo. 11. Em relação à quantificação do montante devido a título de dano moral, o método consagrado no c. STJ, por meio do julgamento do RESP 959.780/es, é o bifásico, em que, na primeira etapa, estabelece-se um valor básico, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda, consideram-se as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 12. Em casos semelhantes, os precedentes indicam a quantificação de dano moral em valores que giram em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00, razão pela qual reduzo o montante da condenação para R$ 3.000,00. 13. Apelação parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC 0000861-53.2010.4.02.5105; Quinta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Aluisio Goncalves de Castro Mendes; Julg. 08/10/2013; DEJF 17/10/2013; Pág. 215)
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REFERENTE À UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA, DE MÚSICAS DAS QUAIS O AUTOR É INTÉRPRETE. EM PRIMEIRO GRAU, DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. ALEGAÇÕES DO AUTOR SUFICIENTES A PERMITIR DELIMITAR A PRETENSÃO BUSCADA EM JUÍZO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
Tanto o artigo 178, §10, VII, do Código Civil de 1916, quanto o artigo 131 da Lei nº 5.988/73, que regulavam os direitos autorais, continham expressa disposição no sentido de ser quinquenal o prazo para a cobrança de direitos autorais. Lei Especial expressamente revogada pelo novo diploma que disciplina a matéria (CF. Artigo 115 da Lei nº 9.610/98), o qual não dispõe a respeito do prazo prescricional, já que o seu artigo 111 foi vetado. Prescrição que deve ser regida pela legislação geral. Entre o ano do primeiro ressarcimento perseguido (1999) até a entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003), se passou mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil/1916, ou seja, mais de dois anos e meio. Prescrição que se operou em relação ao primeiro CD ("Há um Caminho"). Prescrição acolhida, em parte. Mérito. Ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, referente aos CDs Companheiros de Louvor, volumes I e II. Prova pericial não deixou dúvidas acerca da falsificação das assinaturas do autor, apostas na cessão dos direitos autorais para a ré. Assinaturas falsificadas. Documento de fls. 88 refere-se a outra música. Produção e comercialização das referidas coletâneas de músicas evangélicas, de forma irregular. Indenização devida. Aplicação dos artigos 102 e 103 da Lei nº 9.610/98. Ressarcimento do valor de 6.000 exemplares referentes aos CDs Companheiro de Louvor, volumes I e II, devendo a apuração do respectivo quantum ser com base no preço vigente no mercado à data de liquidação desta. Danos morais. Simples uso indevido do fonograma interpretado pelo autor, sem qualquer autorização que permite a presunção do dano moral, in re ipsa. Indenização fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora a partir da pratica do ato ilícito (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a contar deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ). Sucumbência que também deverá ser suportada integralmente pela ré. Preliminar rejeitada. Recursos do autor e da ré parcialmente providos. (TJSP; APL 9110276-33.2009.8.26.0000; Ac. 7018457; Guarulhos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz; Julg. 11/09/2013; DJESP 24/09/2013)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Água e esgoto Prescrição Inocorrência Prescrição vintenária do CC/1916 ou decenária do CC/2002 Cobrança relativa a débitos de 1997 a 1999 Ação movida na vigência do CC/2002 Prazo do CC/2002, a partir da entrada em vigor do diploma legal Art. 2.028 do CC/2002 Propositura da ação dentro do prazo prescricional Feito deve prosseguir regularmente, com a citação dos réus. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0025197-93.2010.8.26.0005; Ac. 6720633; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 06/05/2013; DJESP 29/05/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HERDEIROS RELATIVAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL QUANDO COMPLETADOS 16 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O prazo para ajuizamento de ação de cobrança das indenizações do seguro DPVAT é de três anos, a teor da Súmula STJ nº 405 e art. 206, IX, § 3º do CC. 2. Ocorrido o acidente que vitimou o genitor das apeladas em 1999, aplicam-se os prazos do atual Código Civil, iniciando-se a contagem a partir de 11 de janeiro de 2003, exceto para os herdeiros que a esse tempo eram absolutamente incapazes, hipótese em que o prazo trienal passa a ser contado a partir do dia em que comemoraram o 16º aniversário, já que a prescrição corre contra os relativamente incapazes. 3. A prescrição, contudo, não afasta o pagamento da indenização à filha que ainda é absolutamente incapaz, limitada à respectiva quota. 4. A indenização deve observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido antes da Lei nº 11.482/2007, correção monetária a partir do evento danoso. 5. A manifestação expressa quanto a dispositivo legal apontado para fins de prequestionamento é inviável quando a matéria devolvida ao segundo grau de jurisdição passa ao largo de sua análise. 6. Como o reconhecimento da prescrição enseja a inversão parcial da sucumbência, respondem as apeladas sucumbentes pelas despesas e honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente, cuja exigibilidade é suspensa, ante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 7. Recurso parcialmente provido. (TJAC; APL 0007182-21.2009.8.01.0001; Ac. 11.963; Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; DJAC 10/02/2012; Pág. 18)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
1. O demandante, em sua inicial, afirma ter investido, em agosto de 1995, R$ 1.000,00 para fins de construção de obra de eletrificação rural, montante esse a ser reembolsado em até quatro anos 2. Destarte, considerando que entre agosto de 1999 e a vigência do novo Código Civil (11/01/2003) não transcorrera mais da metade do prazo vintenário previsto no artigo 177 do CC/1916, aplica-se, no caso concreto, o prazo prescricional quinquenal aludido no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, a partir da vigência desse código. Assim, afigura-se prescrita a pretensão de cobrança, pois somente ajuizada a ação em setembro de 2008. 3. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Apelo provido. Recurso adesivo prejudicado. Unânime. (TJRS; AC 270182-03.2012.8.21.7000; São Jerônimo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 27/09/2012; DJERS 03/10/2012)
AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CEEE-D. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO.
Os recibos acostados aos autos demonstram a relação existente entre a parte autora e a concessionária de energia, através da empresa que realizou a prestação de serviços para a construção da rede elétrica, evidenciando o interesse de agir dos demandantes e a legitimidade da ré. Prescrição. Prazo decenal no caso concreto, pois da data dos recibos (1999) até a entrada em vigor do novo Código Civil transcorreu menos da metade do prazo prescricional de vinte anos do código de 1916. Prescrição inocorrente, já que a ação foi ajuizada em 2010. Prova do fato constitutivo do direito do autor. Mesmo não havendo o contrato a vincular, de forma direta, o autor e a CEEE, a prova documental é suficiente para demonstrar que o autor participou da construção da obra que veio a ser incorporada ao patrimônio sob a concessão da ré. Devolução do valor investido. Tendo a ré se beneficiado diretamente da construção da rede, seja porque aumentou seu patrimônio, seja porque elevou o número de clientes - E, com isso, ascendeu seu faturamento -, não há como chegar a outra conclusão senão a de que a companhia deve restituir o valor pago pela parte autora para a instalação da rede de eletrificação rural. Correção monetária. Deve a correção incidir desde a data de cada desembolso. Variação do IGP-m, considerando os índices negativos eventuais como deflação, tal qual recente posição do STJ. Juros moratórios. Juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Apelo provido. (TJRS; AC 343080-14.2012.8.21.7000; São José do Norte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo; Julg. 06/09/2012; DJERS 12/09/2012)
PROCESSO CIVIL.
Cerceamento de defesa Inocorrência Matéria suficientemente instruída com documentos. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Água e esgoto Prescrição Inocorrência Prescrição vintenária do CC/1916 ou decenária do CC/2002 Cobrança relativa a débitos de 1994 a 1999 Ação movida na vigência do CC/2002 Prazo do CC/2002, a partir da entrada em vigor do diploma legal Art. 2.028 do CC/2002 Propositura da ação e citação dos réus dentro do prazo prescricional. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Água e esgoto Cobrança de débitos relativos a período em que os réus não residiam no imóvel Inadmissibilidade. Se os réus não ocupavam o imóvel, não respondem pelos débitos de consumo de água decorrentes do uso do bem por terceiro, porquanto consistem em dívidas de caráter pessoal, e não obrigações propter rem Precedentes do STJ Ação improcedente Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0135184-78.2007.8.26.0002; Ac. 6397513; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 03/12/2012; DJESP 19/12/2012)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LESÃO ORIUNDA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL.
A questão de fundo, ou seja, configuração ou não da prescrição, há de ser dirimida à luz do Código Civil, observando-se a data da lesão, bem como a Lei aplicável à época e as alterações introduzidas pela Lei nº 10.406 de 10.01.2002, a qual entrou em vigor no ano seguinte à sua publicação. Considerando a data da lesão em 1999 e a vigência do novo Código Civil, em 2003 (art. 2.028), tem-se que ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada (10 anos e um dia), devendo ser aplicada a regra de transição, e consequentemente, a prescrição trienal, na forma do art. 206, parágrafo 3º, inciso V, a qual estabelece a contagem a partir do novo CODEX, em observância ao princípio da segurança jurídica. Destarte, o prazo trienal teve início a partir de 10.01.2003 e o direito do autor prescreveria somente em 10.01.2006, restando tempestiva a presente reclamação, ajuizada em 30.11.2005. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT 2ª R.; RO 0060200-18.2006.5.02.0313; Ac. 2012/1202903; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Jakutis; DJESP 26/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.190/32. CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
1. Os autores ajuizaram ação de reparação de danos contra o município e uma empresa privada prestadora de serviços públicos, em decorrência de demolição de seus pontos comerciais, com revogação das permissões de uso anteriormente concedidas. Na r. sentença, o Juízo monocrático decretou a prescrição em relação ao município e julgou improcedente o pedido indenizatório relativamente à empresa. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento da apelação cível, reconheceu de ofício também a prescrição em relação à empresa, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 2. O prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 não é aplicável às concessionárias de serviço público que ostentem personalidade jurídica de direito privado, como na hipótese dos autos, em que empresa é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços urbanos e de limpeza pública no município. Com efeito, "a prescrição qüinqüenal, prevista pelo Decreto n. 20.910/32, não beneficia empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica" (RESP 897.091/MG, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 10/6/08). A propósito: RESP 925.404/SE, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 8/5/07; RESP 431.355/MG, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30/8/04. 3. Na hipótese em exame, o evento lesivo ocorreu em 21 de abril de 1999, na vigência do Código Civil de 1916, o qual, em seu art. 177, estabelecia o prazo de prescrição de vinte anos para as ações de caráter pessoal e, durante o curso do prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória, entrou em vigor o atual Código Civil, que alterou para três anos o prazo de prescrição nas ações de reparação de dano, nos termos do art. 206, § 3º, V. Portanto, deve ser aplicada a regra de transição do art. 2.028 do atual Código Civil, que dispõe: "Serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na Lei revogada. " 4. Quando entrou em vigor o atual Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, ainda não havia transcorrido nem metade do prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, na medida em que entre a data do evento lesivo (21 de abril de 1999) e a vigência do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) não se passaram mais de dez anos (metade do prazo prescricional previsto no referido art. 177). Destarte, o prazo de prescrição aplicável é o do art. 206, § 3º, V, do atual Código Civil. Como a ação indenizatória foi ajuizada em 13 de maio de 2004, dentro do prazo de três anos após a vigência do novo Código Civil, não se implementou a prescrição, devendo, assim, ser reformado o acórdão recorrido. 5. Recurso Especial provido, para afastar a prescrição relativamente à empresa privada e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para análise dos fundamentos da apelação interposta pelos autores. (STJ; REsp 1.073.090; Proc. 2008/0150674-1; SE; Primeira Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 08/02/2011; DJE 17/02/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, REALIZADA POR INTERPOSTA PESSOA. FALECIMENTO DA ALIENANTE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DE QUATRO ANOS. ARTIGO 178, § 9º, V, B, DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL.
1. A venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa, define-se como simulação, e o prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do artigo 178, § 9º, V, b, do antigo Código Civil. 2. Tendo em vista que um negócio foi realizado em 1985 e outro em 1999, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, o primeiro prazo se exauriu e o segundo já havia transcorrido mais da metade, para este mantem-se do Código Civil antigo. 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o caso em que a ação é proposta por descendentes, quando a alienante estava viva, é do da data da realização do contrato, pois os herdeiros já tinham tomado ciência da transferência dos bens, quando do ajuizamento da presente ação. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; AC 225853-54.2004.8.09.0036; Cristalina; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; DJGO 22/09/2011; Pág. 206)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE FUNERAL. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Comprovadas às despesas com funeral do filho das partes, que foram custeadas exclusivamente pela autora, deve o demandado ressarcir o montante adimplido atinente a sua cota parte. 2. Com efeito, com o adimplemento das despesas de funeral por um só dos herdeiros, surge o direito regressivo deste em face dos demais, a teor do que estabelecem os artigos 1.998 e 1999, ambos do Código Civil. 3. Não há como assegurar que as despesas com funeral eram incompatíveis com o padrão de vida do de cujos ou de seus pais, principalmente em se considerando o recebimento por estes de indenização relativa ao seguro DPVAT. 4. A par disso, os atos fúnebres se constituem em obrigação a ser suportado pela sucessão, não cabendo ser perquirido se os gastos feitos com o ente querido condizem com a perda familiar ocorrida ou com o status social dos envolvidos. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 401243-21.2011.8.21.7000; Estrela; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 28/09/2011; DJERS 03/10/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 2028 DO CC. LEGÍTIMO DIREITO DO CREDOR EM EXIGIR O DÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
Em caso de redução de prazo, conta-se o lapso anterior até o início da vigência do ncc, e, partir, desta, passa-se à contagem do novo, salvo se, a esse tempo, mais da metade do lapso anterior já tiver transcorrido. No caso em tela, a data do vencimento da dívida (1999) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (2003) decorreram aproximadamente 04 (quatro) ano, menos da metade de 10 (dez) anos, portanto, do prazo previsto no CC/1916. Assim, deve-se aplicar a regra nova preceituada no art. 206, §5º do CC/2002. Pretensão da cobrança de dívidas deve observar o lapso de 05 (cinco) anos. (TJSE; AC 2011201699; Ac. 11173/2011; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida S. Gama da Silva; DJSE 29/08/2011; Pág. 3)
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. REGRA DE TRANSIÇÃO. CÓDIGO CIVIL NOVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Na espécie em tela, descartadas as possibilidades de ajuizamento de feito executivo e ação de locupletamento, prevalece a ação de cobrança sob o rito monitório, para cobrar a dívida de cheque prescrito. Considerando que, desde a emissão do cheque em 1999 até a entrada em vigor do novo Código Civil em 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, relativo à prescrição vintenária, deve-se ser aplicado, segundo o artigo 2028 do CC/2002, o artigo 206, parágrafo quinto, inciso I do novo Código, contado o prazo a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, a partir de 11.01.2003, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Como transcorridos, no caso concreto, os referidos cinco anos indicados no preceito legal do novel Diploma Civilista, tem lugar a prescrição da pretensão de cobrar a dívida. 2. Acolheu-se a prejudicial de prescrição, para dar provimento ao apelo e julgar improcedente o pedido. Condenou-se a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJDF; Rec. 2008.01.1.021097-3; Ac. 403.117; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 23/02/2010; Pág. 89)
ACIDENTE/SEGURO DE VETCUILO -INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 24 DE SETEMBRO DE 1999, ENQUANTO A AÇÃO PERTINENTE FOI AJUIZADA EM 18 DE ABI IL DE 2008. ENTRE A DATA DO EVENTO (4 DE SETEMBRO DE 1999) ATÉ A ENTRADA EM VIG IR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11 DE JANEIRO DE 2103), DECORREU MENOS DA METADE DO TEMPO DE 20 (VINTE) ANOS, APLICÁVEL AO PRESENTE CASI , DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 177 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, OBEDECENDO A REGRA INSERIA NO ARTIGO 2028 DO ATUAL CÓDIGO GIVIL, APLICA-SE À HIPÓTESE A REGRA PRESCRICWNAL PREVISTA NESTE ESTATUTO.
E, para o caso, a prescrição se opera em 03 (três) anos -Assim, entre a data da entrada do novo estatuto civil (11 de janeiro de 2003) le o ajuizamento da demanda (18 de ajfrm de 2008), decorreu lapso temporal sujmnor a 03 (três) anos, significando, portaM ação indenizatória (ressarcimento esta irremediavelmente prescrita Prescrição bem decretada mantida. Recurso não provido. Decisão. (TJSP; APL 990.10.151809-0; Ac. 4658142; Piracicaba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D' Ângelo; Julg. 19/08/2010; DJESP 03/09/2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇAO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO PRESCRIÇÃO TRIENAL DA AÇÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Pretendendo o autor, vítima de acidente automobilístico ocorrido em 25.05.1997, a complementação da indenização securitária (DPVAT), considerando o pagamento a menor em abril 1999, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser observado o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3", IX, C.C art. 2.028, ambos do CC/2002, prazo esse contado da entrada em vigor do referido Código, ou seja, 11.01.03. In casu, houve a interrupção da prescrição em abril de 1999, voltando a partir daí a correr o prazo prescricional que era de 20 (vinte) anos nos termos do CC/1916 (art. 177). Como desta data (abril de 1999) até a entrada em vigor do Novo Código Civil, decorreu menos de 10 anos, e como a ação foi proposta em 13.09.2006, ou seja, mais de três anos da entrada em vigor do CC/2002, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão, com a conseqüente extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC. Embargos de declaração, acolhidos. (TJSP; EDcl 990.09.240274-9/50000; Ac. 4602380; São José do Rio Preto; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 20/07/2010; DJESP 03/08/2010)
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