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Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio dofalecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ãopreferidos no pagamento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA FIADORES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, SENDO UM O MARIDO DA PRIMEIRA AUTORA E OUTRA A MÃE DE AMBAS.
Alegação de ausência de outorga conjugal da primeira autora a seu marido e do pai de ambas à mãe, quando vivo. Sentença de improcedência que reconheceu a decadência do direito de uma das embargantes contado o prazo a partir do falecimento do pai e que a outra firmou o contrato de locação como sócia-administradora, tendo ciência da fiança. Insurgência das autoras. O Código Civil aplicável ao caso concreto, de fato, é o de 1916, pois a locação foi firmada em 2000, antes da vigência do Código Civil de 2002, na forma do art. 2.035 deste, em relação à observância dos requisitos de validade. Autorização conjugal para fiança que constitui requisito de validade na forma da Súmula nº 332 do STJ. Hipótese em que o falecido marido da fiadora não autorizou a fiança, tendo sua morte ocorrido em 24/03/2015. Prazo de decadência de dois anos para que os herdeiros pudessem requerer a anulação, na forma do art. 252 do Código Civil de 1916, cujo prazo é idêntico ao previsto na atual codificação. A outra herdeira firmou o contrato de locação como sócia administradora, beneficiando-se da fiança prestada por seu marido, tendo ciência dela. Comportamento contraditório ao requerer agora a nulidade. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0009057-31.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 02/09/2020; Pág. 322)
Inventário. Irresignação em face da decisão que determinou a retificação no esboço de partilha, para reconhecer como único bem a ser partilhado o imóvel localizado no município de São Paulo. Cabimento parcial. Validade do Instrumento Particular de Permuta de Direitos Hereditários, celebrado em 2000, antes da vigência do atual Código Civil, referente aos direitos decorrentes de imóvel situado em Arujá, objeto de desapropriação. Vínculo obrigacional entre os herdeiros. Necessidade de que sejam arrolados os bens objeto da permuta para que seja respeitada a divisão na partilha, conforme ajustada. Desapropriação parcial do imóvel situado em São Paulo. Extinção da execução em 2003. Valores depositados em Juízo em favor de terceiro. Questão da legitimidade não resolvida. Impossibilidade de inclusão entre os bens partilháveis. Eventual sobrepartilha, caso seja reconhecido judicialmente o direito dos herdeiros. Recurso parcialmente provido para determinar a inclusão na partilha dos direitos decorrentes da desapropriação do imóvel de Arujá, tão-somente para que seja respeitado na divisão final o ajustado pelos litigantes no Instrumento de Permuta de Direitos Hereditários. (TJSP; AI 2018474-24.2019.8.26.0000; Ac. 12595171; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 13/06/2019; DJESP 19/06/2019; Pág. 1783)
EXECUÇÃO FISCAL.
Município de Várzea Paulista. Tarifa de água e esgoto. Exercícios de 1995 a 1997. Ajuizamento em maio de 2000 antes da vigência da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Extinção do feito em setembro de 2018 diante da prescrição intercorrente. Impossibilidade. Decisão do STJ no RESP nº 1.117.903/RS. Temas nº 252 e nº 254, STJ, DJ de 01.02.2010, que entendeu ser vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto se, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no código anterior, caso contrário, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal, como no caso dos autos. Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Recurso improvido. (TJSP; AC 0001497-30.2000.8.26.0655; Ac. 12390466; Várzea Paulista; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 09/04/2019; DJESP 23/04/2019; Pág. 2843)
DIREITO DE PREFÊNCIA. INVENTÁRIO. ANTERIORIDADE DE PENHORA.
Preferência outorgada a credor do espólio em detrimento do credor dos herdeiros. Princípio da primazia que cede à habilitação realizada. Gramatical exegese do art. 2000 do Código Civil. Decisão confirmada. Apelo não provido. (TJSP; AI 2170009-05.2016.8.26.0000; Ac. 9990785; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 22/11/2016; DJESP 29/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME. SÚMULA NºS 7 E 83/STJ. PRAZO. QUINQUENAL. ARTIGO 2.028 DO CC. PRECEDENTES.
1. Inviável modificar, em Recurso Especial, o termo inicial para contagem da prescrição da ação monitória, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Considerando que, entre o vencimento da dívida em agosto de 2000 e a vigência do Código Civil de 2002, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional da Lei anterior (dez anos), aplica-se integralmente o prazo quinquenal em ação monitória lastreada em instrumento particular (art. 206, § 5º, II, do cc), a partir de 10/1/2002. Acórdão recorrido harmônico com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 72.384; Proc. 2011/0183766-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 03/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS AO AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE 1916. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. PENA CONVENCIONAL. ABUSIVIDADE. I.
O c. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. " Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” II. Correto o entendimento da r. sentença, na conclusão de não ocorrência de prescrição da pretensa cobrança da dívida, decorrente de inadimplência do contrato de limite de crédito para operações de desconto, com base no prazo de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista que o contrato foi firmado em 1995 e o ajuizamento da demanda se deu em 2000, antes, portanto, do novo Código Civil de 2002, não chegando a haver conflito de normas de direito intertemporal. III. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543 - C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. " IV. Entretanto, constatou o laudo pericial que não houve capitalização mensal de juros no presente contrato. V. Ainda que o contrato houvesse sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela EC n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros estipulada na Lei Maior não era auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de Lei complementar, consoante dispõe a Sumula Vinculante n. 07 do STF. VI. Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula nº 596 do STF. Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos à legislação consumerista, pois, a simples estipulação de juros acima deste percentual, por si só, não configura abusividade (Súmula nº 382/STJ), conforme decidiu o STJ ao enfrentar a matéria pelo rito do art. 543 - C do CPC (REsp 1061530/RS). V. VII. A comissão de permanência é plenamente aceita para a fase de inadimplemento contratual, a teor do Enunciado n. 294 da Súmula do e. STJ, “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula nº 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 148), desde que não cumulada com outros encargos. VIII. “Não é ilegítima e nem abusiva a incidência da comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI, divulgada pelo Banco Central, nos contratos de crédito rotativo. É vedada, todavia, a sua cobrança cumulativa com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual), conforme as Súmulas nºs 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. (AC 0040281-57.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p. 36 de 16/04/2012.) IX. Deve ser mantida a comissão de permanência, no período de inadimplência, desde que excluída a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, índice de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza moratória (juros e multa). X. No julgamento do REsp 1255573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543 - C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas nºs 30, 294 e 472 do STJ). ” Desse modo, é vedada a cumulação do Certificado de Depósito Interbancário. CDI com a taxa de rentabilidade na composição da Comissão de Permanência. XI. Dispõe o texto legal que: “§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. ” XII. Hipótese em que a sentença determina que quantia seja atualizada, no período posterior ao ajuizamento da ação, pela Taxa SELIC. XIII. Já entendeu essa Corte que “o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial. ” Assim também, que “os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem. salvo reconhecido abuso de cláusula contratual. os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. ” (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p. 52 de 28/06/2010). XIV. “Não há fundamento que autorize a substituição dos critérios de atualização e remuneração do valor da dívida previstos no contrato, a partir da data da sentença, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. ” (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p. 52 de 28/06/2010.) XV. Apelação de ambas as partes às quais se dá parcial provimento para, reformando a sentença, na parte em que determina a atualização da dívida para o período posterior ao ajuizamento da ação em desacordo com os critérios estabelecidos no contrato, mantidas as alterações relativas ao período de impontualidade, no qual deve ser cobrada a comissão de permanência, excluída a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, índice de correção monetária, multa contratual, ou qualquer outro encargo de natureza remuneratória ou moratória. Fica declarada nula a cláusula Nona do contrato. (TRF 1ª R.; Rec. 0035451-70.2000.4.01.3800; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 29/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS LOCATÍCIOS REFERENTES A ALUGUEIS DE 1997 A 2000. INAPLICABILIDADE DO CC/2002.
Os encargos de inadimplência referentes às despesas condominiais devem ser regulados pela Lei nº 4.591/64 até 10 de janeiro de 2003. Lícita a incidência de multa no patamar de 20%. Ausência de elementos aptos para invalidar o trabalho do perito nomeado pelo juízo. Agravante que não apresentou motivos hábeis para que seja determinada a realização de nova perícia. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2194292-29.2015.8.26.0000; Ac. 9002772; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 19/11/2015; DJESP 27/11/2015)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CEF. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia, inicialmente, à verificação da ocorrência da prescrição, bem como à análise da legitimidade passiva da CEF e da legitimidade ativa dos autores. No mérito, discute-se a procedência do pedido formulado pelos mesmos em sua petição inicial, no que diz respeito ao direito de serem ressarcidos por danos materiais e morais, haja vista a ocorrência de vício em contrato de mútuo habitacional celebrado com a empresa pública. 2. O evento danoso data de maio de 2000, ainda na vigência do Código Civil de 1916, motivo pelo qual aplica-se ao caso a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do atual Código Civil. 3. De acordo com o Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos morais e materiais era de 20 (vinte) anos. O Código Civil de 2002 reduziu este prazo para 3 (três) anos, mas estabeleceu, em seu artigo 2.028, uma regra de transição, determinando a utilização dos prazos da Lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código Civil. 4. Quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido metade do prazo prescricional do Código Civil de 1916, na medida em que entre a data do evento danoso (maio de 2000) e a vigência do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) não se passaram mais de dez anos. Por esta razão, o prazo de prescrição aplicável é o do art. 206, § 3º, V, do atual Código Civil. 5. A presente ação indenizatória foi ajuizada em 26.02.2010 (fl. 02), quando já ultrapassado o prazo de três anos após a entrada em vigência do atual Código Civil, restando configurada a prescrição. 6. Recurso de apelação provido. (TRF 2ª R.; AC 0000134-70.2010.4.02.5113; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Aluisio Goncalves de Castro Mendes; Julg. 20/05/2014; DEJF 30/05/2014; Pág. 427)
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA Nº 405 DO STJ. INEXISTENTE CONTEXTO PROBATÓRIO A AUTORIZAR O DESLOCAMENTO DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO SINISTRO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. In casu, entre a data do acidente, ocorrido em 18 de agosto de 2000, e a vigência do novo Código Civil, ainda não havia ultrapassado a metade do lapso estatuído na revogada Lei substantiva. Assim, tem inteira aplicação a regra do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil atual, conforme o qual, prescreverá em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. 2. O reclamante não comprovou a realização de tratamento até a data indicada no atestado médico colacionado às fls. 14, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso I, do CPC. Resumiuse a parte postulante a juntar ao presente feito o boletim de ocorrência, atestado médico e Relatório médico pericial, todos realizados após o transcurso de mais de 08 (oito) anos após o acidente. 3. Uma vez que o demandante não comprovou qualquer marco que ensejasse o deslocamento do dies a quo do prazo prescricional, mister iniciar a contagem no dia do acidente automobilístico. Como o acidente automotor ocorreu em 18/08/2000 e a ação somente foi distribuída em 16/12/2008, presente a prescrição trienal a cobrir a pretensão deduzida na exordial. 4. Agravo Regimental conecido e improvido. Decisão monocrática mantida. (TJCE; AG 000252272.2008.8.06.0035/50000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 26/05/2014; Pág. 43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ADIANTAMENTO DE HERANÇA. NECESSIDADE DE COLAÇÃO PARA IGUALAR AS LEGÍTIMAS DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE DA PARTE QUE EXCEDA AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO DOADOR NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. INTERESSE DO CREDOR DE HERDEIRO NA REGULAR COMPOSIÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE DE ACEITAR A HERANÇA EM LUGAR DO HERDEIRO DEVEDOR. RESERVA DE COTA HEREDITÁRIA PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1) A doação feita em vida pelo de cujus em favor de herdeiro necessário importa adiantamento de herança (art. 544 do CC/02), gerando a necessidade do donatário promover a colação dos bens doados no processo de inventário, com o fim de igualar as legítimas (arts. 2.002 e 2.003 do CC/02).2) A nulidade de doação inoficiosa, prevista no art. 549 do Código Civil, declarada no curso de inventário, somente pode atingir a parte doada pelo de cujus e apenas o que exceder ao patrimônio disponível do mesmo no momento da liberalidade. 3) É assegurado ao credor receber, em lugar do herdeiro devedor, a herança eventualmente renunciada (art. 1.813 do CC/02), do que ressai a possibilidade deste credor postular medidas que assegurem a regular composição do acervo hereditário. 4) É possível a reserva de cota hereditária em favor do credor de um dos herdeiros (art. 2.000 do CC/02).5) Compete ao juízo do inventário decidir todas as questões de direito, bem como as de fato, quando estes se acharem provados por documento (art. 984 do CPC). Assim, se a validade de doações feitas pelo de cujus pode ser aferida mediante análise da documentação acostada aos autos, não há que se falar em remessa às vias ordinárias. 6) Recurso parcialmente provido. (TJES; AI 0001076-05.2013.8.08.0067; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 08/04/2014; DJES 14/05/2014)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Uma vez que houve a devida fundamentação da matéria, não se deve falar em ausência de tutela, mas em inconformismo da parte com a decisão regional que foi contrária aos seus interesses. Violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal não configurada. Prescrição total arguida na contestação e rejeitada na sentença. Renovação em contrarrazões ao recurso interposto pelo reclamante. Acolhimento pelo Tribunal Regional. Efeito devolutivo do recurso ordinário. No caso em exame, o juízo de primeiro grau rejeitou a arguição de prescrição total trazida na contestação, e, no mérito, julgou pela improcedência dos pedidos do reclamante. A jurisprudência desta corte vem se posicionando no sentido de que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC, transfere automaticamente à instância recursal o exame da prescrição arguida na contestação e rejeitada pelo juízo de primeiro grau, impedindo, por conseguinte, a formação de coisa julgada a respeito da matéria relacionada ao pedido objeto do apelo, em seu conjunto. Assim, não há interesse em recorrer da parte vencedora no primeiro grau, sob o ponto de vista do binômio necessidade/utilidade, seja autônoma ou adesivamente, quanto a tema em que não foi sucumbente. Precedentes. Óbice do art. 896, §4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista. Dano moral. Acidente de trabalho. Prescrição. Legislação aplicável. Dano anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004. Regra de transição. Prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do CCB de 2002. Nos casos em que o fato que gerou a suposta lesão ao empregado tenha ocorrido há menos de 10 anos da vigência do Código Civil de 2002 (11/1/2003), a prescrição aplicável é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, ou seja, até 11/1/2006. Com efeito, a prescrição bienal, para a propositura de ação na justiça do trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CR/88, não alcança ações cuja lesão tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, conforme preceitua o artigo 2.028 do atual Código Civil (regra de transição). A mudança de competência para a apreciação de ações referentes a acidente de trabalho, a qual se deu com a Emenda Constitucional nº 45/2004, não teve o condão de determinar a aplicação imediata da regra da prescrição trabalhista bienal. Isso porque, o CCB de 2002, quando estabeleceu a redução dos prazos prescricionais (artigos 205 e 206, V), inseriu também a regra de transição (artigo 2.028), com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica e a regra do tempus regit actum. Na hipótese, o acidente de trabalho ocorreu em outubro de 2000. Com a vigência do novo Código Civil, em 11/1/2003, o reclamante deveria ter ajuizado a ação até 11/1/2006. Tendo se quedado inerte até 13/07/2006, fulminada a pretensão por força da prescrição trienal. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 1205200-90.2006.5.09.0651; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 19/12/2011; Pág. 2915)
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DANO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CCB DE 2002.
Nos casos em que o fato que gerou a suposta lesão ao empregado tenha ocorrido há menos de 10 anos da vigência do Código Civil de 2002 (11/1/2003), a prescrição aplicável é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, ou seja, até 11/1/2006. Com efeito, a prescrição bienal, para a propositura de ação na justiça do trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CR/88, não alcança ações cuja lesão tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, conforme preceitua o artigo 2.028 do atual Código Civil (regra de transição). A mudança de competência para a apreciação de ações referentes a acidente de trabalho, a qual se deu com a Emenda Constitucional nº 45/2004, não teve o condão de determinar a aplicação imediata da regra da prescrição trabalhista bienal. Isso porque, o CCB de 2002, quando estabeleceu a redução dos prazos prescricionais (artigos 205 e 206, V), inseriu também a regra de transição (artigo 2.028), com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica e a regra do tempus regit actum. Na hipótese, o acidente de trabalho ocorreu em maio de 2000. Com a vigência do novo Código Civil, em 11/1/2003, o reclamante deveria ter ajuizado a ação até 11/1/2006. Tendo se quedado inerte até 30/1/2007, fulminada a pretensão por força da prescrição trienal. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 53800-77.2007.5.02.0466; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 27/06/2011; Pág. 273)
AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT.
Cobrança em razão de morte do segurado prescrição ocorrência acidente ocorrido em 09. AGO. 2000 aplicação do novo Código Civil inteligência do art. 2.028, do CC/2002 ação ajuizada quatro anos após a entrada em vigor do novo diploma prazo prescricional trienal, à luz do que dispõe o art. 206, §3º, IX, do CC/2002 improcedência da ação e extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP; APL 9299865-78.2008.8.26.0000; Ac. 5434231; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes César; Julg. 20/09/2011; DJESP 10/10/2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE O EVENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54, DO STJ.
Percentual de 0,5% ao mês a partir de 06 de dezembro de 2000 até entrada em vigor do Novo CC/02, quando o percentual exigido passa a ser de 1% ao mês (art. 406 do novo CC). Declaração com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. Questões técnicas de processo. Rejeição. (TJSP; EDcl 991.06.054045-5/50000; Ac. 4500944; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Junqueira; Julg. 27/04/2010; DJESP 01/06/2010)
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. CONTRATO FIRMADO EM 1995. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTINTA EM 2000. INÉRCIA DO BANCO EM EFETUAR A COBRANÇA. PRESCRIÇÃO OCORRENTE. LIBERAÇÃO DO GRAVAME.
O autor realizou contrato para abertura de crédito pessoal junto ao banco réu em 20 de junho de 1995, no valor de R$ 17.600,00, restando acordado que o pagamento seria em 12 prestações de R$ 1.466,67, mediante a alienação fiduciária em garantia de um automóvel Gol, ano 1994. Como apenas a primeira parcela foi paga, o banco-réu ingressou com ação de execução extrajudicial em face do autor em maio de 1996, a qual foi extinta sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, em março de 2000. Com o advento do Novo Código Civil em 2002, o prazo prescricional para cobrança passou a ser de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, porquanto a cobrança é de dívida líquida, constante de instrumento particular. Aplicação da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, iniciando a contagem a partir da entrada em vigor da novel legislação, conforme remansosa jurisprudência, ensejando o acolhimento da prescrição da cobrança, com a conseqüente liberação do gravame. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS; RCív 71002246197; São Gabriel; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Fernanda Carravetta Vilande; Julg. 18/11/2009; DJERS 25/11/2009; Pág. 135)
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