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Art 2003 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código,as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também osdonatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento delegítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dosdescendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quandodeles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMETEU PARA AS VIAS ORDINÁRIAS O PEDIDO DE COLAÇÃO DE BENS FORMULADO POR HERDEIRA SUPERVENIENTE, FRUTO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. COLAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, UMA VEZ QUE AINDA NÃO HOUVE PARTILHA. RECURSO PROVIDO.

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002) ”(REsp n. 1.298.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.), sendo que, em um primeiro momento, há necessidade de colação de todos os bens, mesmo que saídos do monte disponível da herança, não havendo que se falar em prévia aferição do valor total dos bens deixados antes da implementação de tal medida. Se a colação de bens não depende de outras provas deve ser realizada nos próprios autos do inventário, sendo essa a interpretação que deve ser dada ao art. 612 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1407523-05.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 03/10/2022; Pág. 65)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 E 591.797. SUPERADA. PRETENSÃO RELATIVA AO PLANO COLLOR I. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO POUPADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

01. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (RESP 1107201/DF e RESP 1147595/RS). 02. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há de se falar que, por força da incidência de normas cogentes de direito econômico, de vigência imediata, estaria desprezada a garantia do direito adquirido, uma vez que a norma interferiu, de forma imediata e direta, no vínculo obrigacional estabelecido entre as instituições financeiras e os depositantes de cadernetas de poupança, redundando em prejuízo dos investidores e em favorecimento das entidades captadoras, o que repugna o senso de equilíbrio social e estabilidade das relações buscado pelas sociedades evoluídas, de modo que haveria a completa inversão da finalidade das normas de ordem pública, que gozam da prerrogativa de sobrepujarem até mesmo os direitos adquiridos exatamente em razão de trazerem ínsita, como condição essencial, a salvaguarda dos interesses da maioria da sociedade que, à toda evidência, não é constituída pelas entidades financeiras (RESP nº 26.864-7-RS).03- Plano Collor I: Quanto aos valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), que permaneceram no banco depositário, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a correção deve se dar pelo IPC, em 84,32%, para os saldos referentes a toda conta poupança cujo termo inicial de 30 (trinta) dias para o crédito dos rendimentos tenha se iniciado antes da vigência da MP nº 168, de 15/03/1990, cuja vigência teve início em 16/03/1990. Em relação aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), relativos aos meses subsequentes, a correção deve se dar pelo BTNF para as cadernetas de poupança com períodos aquisitivos iniciados a partir de 16/03/1990, mesmo índice aplicável aos valores superiores ao referido patamar, cuja responsabilidade é exclusiva do BACEN. 04- Incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil. Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; AC 0057255-38.2007.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 16/08/2022; Pág. 83)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRETENSÕES RELATIVAS AOS PLANOS BRESSER E VERÃO.

Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Preliminar de impossibilidade jurídica dos pedidos. Rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva. Superada. Legitimidade da instituição financeira depositária para responder pelos expurgos inflacionários. Tese de inexistência de direito adquirido. Superada. Prejudicial de prescrição. Incidência da prescrição vintenária. Entendimento devidamente assentado no julgamento dos recursos repetitivos nºs 1107201/DF e 1147595/RS. Reconhecimento da prescrição em relação às diferenças do Plano Bresser. Manutenção dos demais termos da sentença. Juros e correção monetária. Obrigação contratual ilíquida. Inteligência do disposto nos arts. 1.062 do Código Civil de 1916, 405 do Código Civil de 2002 e do enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. 01- não comprovada qualquer responsabilidade do Banco Central em relação às diferenças pretendidas e não integrado o órgão ao pólo passivo da demanda, tem-se por descabida a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 02- não há como cogitar a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, quando a pretensão deduzida na inicial não encontra vedação na ordem jurídica, o que afasta qualquer ilação em sentido contrário. 03- na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente dos RESP nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos planos Bresser, verão, collor I e collor II, observando, em relação ao Plano Collor I, que a referida instituição somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 04- exercido o direito de ação dentro do prazo prescricional, encontra-se aberta a possibilidade de discussão sobre o pagamento de eventuais expurgos inflacionários, quando se poderá aferir se o banco recorrente cumpriu ou não com suas obrigações legais e contratuais, não havendo de se cogitar a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a pretensão deduzida na inicial não encontra vedação na ordem jurídica, o que afasta qualquer ilação em sentido contrário. 05- sendo vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, tem-se que a pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários relativo ao plano verão foi devidamente proposta no interstício legal, enquanto que a referente ao Plano Bresser restou alcançada pela prescrição, considerando que a parte teria até o mês de julho de 2007 para ajuizar sua demanda e somento o fez em 28/01/2008.06- na linha dos precedentes do superior tribuna de justiça, não há de se falar que, por força da incidência de normas cogentes de direito econômico, de vigência imediata, estaria desprezada a garantia do direito adquirido, uma vez que a norma interferiu, de forma imediata e direta, no vínculo obrigacional estabelecido entre as instituições financeiras e os depositantes de cadernetas de poupança, redundando em prejuízo dos investidores e em favorecimento das entidades captadoras, o que repugna o senso de equilíbrio social e estabilidade das relações buscado pelas sociedades evoluídas, de modo que haveria a completa inversão da finalidade das normas de ordem pública, que gozam da prerrogativa de sobrepujarem até mesmo os direitos adquiridos exatamente em razão de trazerem ínsita, como condição essencial, a salvaguarda dos interesses da maioria da sociedade que, à toda evidência, não é constituída pelas entidades financeiras (RESP nº 26.864-7-RS).07- plano bresser: No julgamento conjunto dos RESP nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, foi sedimentado o entendimento de que, para as cadernetas iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, afastou a aplicação da resolução nº 1.338/1987, reconhecendo em favor dos poupadores, no mês de junho de 1987, a aplicação do índice de 26,06% (vinte seis inteiros e seis centésimos por cento).08- plano verão: No julgamento conjunto dos RESP nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, tem direito à correção monetária de 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), com base no IPC. 09- não havendo como precisar o dia de aniversário da referida conta, impõe-se a manutenção da sentença na parte que não foi alcançada pela prescrição, com a consequente apuração dos valores em sede de liquidação. 10- incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do novo Código Civil. Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a selic. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0000078-38.2008.8.02.0048; Pão de Açúcar; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 16/08/2022; Pág. 82)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMNAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INVENTÁRIO. BEM DOADO POR ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESCRITURA PÚBLICA. COLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.002 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.

1. Tendo a agravante se insurgido contra os pontos específicos da decisão com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A doação realizada em benefício de um dos filhos, quando não ressalvada sua inclusão na parte disponível da herança, configura adiantamento de legítima, nos termos do artigo 544 do Código Civil de 2002. 3. O herdeiro/donatário fica obrigado a colacionar o que recebeu em adiantamento nos autos do inventário, como forma de viabilizar a igualdade das legítimas, consoante dispõem os artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil. 4. Inexistindo na escritura pública de doação do imóvel determinação expressa do doador de que o imóvel doado estaria saindo da parte disponível, resta ausente a dispensa de colação. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07045.20-24.2022.8.07.0000; Ac. 161.1967; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 19/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos. “contrato de gaveta”. Alienação da posse e de direitos de aquisição de imóvel com financiamento em curso. Obrigação assumida pelo adquirente de pagamento do mútuo do contrato principal celebrado entre os alienantes e a caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil (credora hipotecária). Inadimplência incontroversa. Execução movida pela credora hipotecária em face dos alienantes dos direitos, ora apelantes-requerentes. 1) prescrição aquisitiva. Reconhecimento de ofício pelo magistrado de origem. Impossibilidade. Precedentes do STJ. 1.1) em que pese o recorrido concordar com a conclusão da sentença, é de observar que o demandado não invocou usucapião em matéria de defesa na contestação. 1.2) na linha de precedentes do STJ, conservada com o advento do cpc/15, tem-se que: “na prescrição aquisitiva, ou usucapião, é indispensável que o postulante alegue seu direito, quer por via de ação própria, quer por exceção de domínio, nos termos da Súmula nº 237/stf, “o usucapião pode ser arguido em defesa”, não sendo dado ao magistrado declará-lo de ofício mediante a invocação do art. 219, § 5º, do CPC. O momento para a arguição da prescrição aquisitiva, sob pena de preclusão, é na contestação, uma vez que ante o princípio da igualdade das partes no processo, consoante o art. 128 do CPC, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige a iniciativa da parte. ” (resp n. 1.106.809/rs, relator ministro luis felipe salomão, relator para acórdão ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 3/3/2015, dje de 27/4/2015). 1.3) com efeito, deve ser afastada a prejudicial de mérito e examinada a pretensão dezudida na inicial, na forma do § 4. º, art. Art. 1.013 do CPC. 2) preliminar. Falta de interesse de agir. Inadequação da via eleita. Compulsoriedade do cumprimento da obrigação de fazer, consistente nos pagamentos do financiamento contratado pelos alienantes dos direitos. Inocorrência. Art. 475 c/2002. Faculdade do credor pleitear a rescisão do contrato. 2.1) nos termos do art. 475 do cc/2002: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 2.2) assim, não há falar em inadequação do pedido de rescisão de contrato (incontroverso) por suposta obrigatoriedade do pedido de cumprimento da prestação inadimplida, uma vez que o rompimento do ajuste por inexecução voluntária do devedor é faculdade do credor. 3) prescrição extintiva da pretensão de rescisão de contrato c/c reintegração de posse. 3.1) observa a regra do art. 2.028 do cc/2002, mostra-se aplicável o regime de prescrição do cc/2002, pois entre 1995 (celebração do contrato) e 2003 (entrada em vigor do cc/2002), não se passaram mais de 10 anos (metade do prazo de 20 anos previsto no cc/1916 para ações de natureza pessoal). 3.2) “ consoante entendimento jurisprudencial, 1”nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 cc/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do cc/02, com prazo de três anos1 (eresp 1.280.825/rj, Rel. Ministra nancy andrighi, segunda seção, julgado em 27/06/2018, dje de 02/08/2018). (agint no aresp n. 1.705.382/sp, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 7/12/2020, dje de 1/2/2021) 3.3) acerca da violação de direito que demarca o início da pretensão rescisória, mostrou-se renovada a cada inadimplemento de prestação do financiamento do contrato principal assumido pelo apelado frente aos apelantes (na relação interna entre eles estabelecida). 3.4) na espécie, o débito foi processado pela credora do contrato principal até o ano de 2010, quando foi totalizado para ingresso da execução, ao passo que a presente ação de rescisão foi proposta em 2018. Logo, não há falar em prescrição extintiva de pretensão de rescisão. 4) rescisão do contrato de gaveta. Inadimplênica do adquirente apelado. Procedência. Indenização por perdas e danos. Restituição das partes ao estado anterior das coisas. 4.1) indenização pela fruição do imóvel (aluguéis) no prazo de prescrição da pretensão principal. Contrapartida da restituição dos valores dados como parte do pagamento (entrada). 4.2) indenização por despesas de IPTU. Possibilidade. Débitos relacionados ao bem, imputados aos apelantes na vigência do contrato, inseridos no conjunto de prestações do adquirente-apelado. 4.3) sucumbência suportada pelos apelantes nos embargos do devedor opostos sob cuidados do apelado na ação de execução do contrato principal. Impossibilidade. Relação jurídica de direito material distinta da qual o apelado não faz parte. Obrigação de meio. Ausência de demonstração de culpa. Dever de indenizar não configurado. 5) danos morais. Execução movida pela credora do contrato principal contra os apelantes pela inadimplência das prestações assumidas pelo apelado. Princípio da responsabilidade patrimonial. Abalo que supera o mero dissabor. Dever de indenização configurado. Culpa recíproca verificada. 6. Recurso parcialmente provido. (TJMS; AC 0836021-02.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 29/08/2022; Pág. 127)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS DA PESSOA JURÍDICA PARA UM DOS FILHOS. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. AFASTADA. FILHO HERDEIRO SÓCIO DA EMPRESA POR VINTE ANOS E APÓS RETORNO À SOCIEDADE COM DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS HAVERES EM MOEDA CORRENTE PERANTE JUNTA COMERCIAL EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DAS COTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OCORREU DOAÇÃO. ÔNUS DOS DEMAIS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO PARA QUE TODOS OS BENS DEIXADOS PELOS FALECIDOS SEJA EM NOME PRÓPRIO OU EM NOME DA PESSOA JURÍDICA INTEGREM A MASSA DO ESPÓLIO. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

É cediço que “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação” conforme disciplinado no Art. 2.002, do Código Civil, sendo que “a colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. ” (art. 2.003, do Código Civil). Na hipótese, de acordo com a cláusula 3ª o sócio Manoel Joaquim Figueira (pai falecido) cedeu e transferiu sua participação no capital social 10 mil quotas ao sócio admitido filho Carlos Alberto Lopes Figueira e declarou expressamente no ato “ter recebido e satisfeito seus haveres em moeda corrente do país, dando plena e total quitação, não tendo nada mais a reclamar. ” Em nenhum momento do negócio jurídico constou “doação” de cotas ou qualquer anotação de “adiantamento de legítima”. O documento de constituição de sociedade e alterações contratuais registrado perante a Junta Comercial gozam de fé pública e nestes constam expressamente que o agravante quando saiu da sociedade deu por quitadas todas as obrigações e, quando do seu retorno, todos os sócios também declararam estarem satisfeitos os haveres em moeda corrente, dando plena e total quitação expressa à aquisição. Desse modo, é descabida a declaração genérica dos outros herdeiros, de que haveria uma suposta doação e adiantamento de legítima, sem apresentarem qualquer prova concreta e indubitável neste sentido, o que efetivamente era ônus exclusivo e obrigatório dos mesmos, tendo apenas se limitado ao campo das alegações. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1420627-98.2021.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 15/06/2022; Pág. 191)

 

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SOBREPARTILHA. SENTENÇA QUE ACOLHEU ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUIU O FEITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/CÔNJUNGE VIÚVO. (I) PRELIMINAR. (I. I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IN CASU, JULGADOR QUE ENFRENTOU A LIDE DE FORMA FUNDAMENTADA COM REGULAR CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, IMPRESCINDÍVEL PARA O RECONHECIMENTO DE QUALQUER NULIDADE (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). NULIDADE AFASTADA. (I. II) PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PREJUÍZOS A SUA MEAÇÃO E DE QUE SÃO LEGITIMADOS TODOS AQUELES QUE PARTICIPARAM DA PARTILHA. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEDIR DA ANULAÇÃO DE PARTILHA QUE SE REFERE A AUSÊNCIA DE COLAÇÃO DOS HERDEIROS QUANTO A DOIS IMÓVEIS DOADOS PELA DE CUJUS. ART. 2.002 E 2.003 DO CC/2022. INSTITUTO DA COLAÇÃO QUE RESERVA A LEGITIMIDADE SOMENTE PARA HERDEIROS NECESSÁRIOS. AUTOR QUE FOI CASADO COM A DE CUJUS SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS E SOMENTE TEM DIREITO A MEAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO E, PORTANTO, DO DIREITO À HERANÇA. ART. 1.829, INCISO I DO CC. REQUERENTE QUE NÃO COMPROVOU PREJUDICIALIDADE EM SUA MEAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. (II) MÉRITO. (II, I) ANULAÇÃO DA SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO DE QUE IMÓVEIS DOADOS PELA DE CUJUS NÃO FORAM COLACIONADOS. MÉRITOS QUE SE CONFUNDE COM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO EXAME DA PRELIMINAR. (II. II) PLEITO PARA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE AOS REQUERIDOS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE RECAI AO AUTOR, UMA VEZ QUE FOI VENCIDO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85 DO CPC. (II. III) PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA PARCELAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUAS ATIVIDADES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ. 1ª Seção. EDCL no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 2. Impossibilidade de inovação recursal, com apresentação, em sede recursal, de questões não alegadas na origem e não examinadas por meio da decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e devido processo legal. 3. A finalidade da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, porquanto, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança (arts. 1.785 e 1.786 do CC/1916; arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002 (RESP 400948 SE 2001/0169144-4 Órgão Julgador T3. TERCEIRA TURMA Publicação DJe 09/04/2010 Julgamento 23 de Março de 2010 Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA). 4. No presente caso o Autor, viúvo meeiro, não possui legitimidade ativa para requerer a anulação da sobrepartilha com causa de pedir de ausência de colação dos herdeiros quanto a imóveis doados pela de cujus, visto que o autor foi casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.829, inciso I do CC) e o instituto da colação é privativo dos herdeiros necessários (art. 2.002 do CC). 5. Quanto ao parcelamento das despesas processuais (art. 98, §6º do CPC) é necessária a comprovação da impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento integral, o que não se visualiza no presente caso, haja vista os elevados valores recebidos à titulo de meação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; Rec 0035154-21.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 01/08/2022; DJPR 04/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CDC, ART. 27). RECURSO DO AUTOR. ACOLHIMENTO.

Ação revisional de contrato bancário que se funda em direito pessoal. Avença firmada na vigência do Código Civil/2002. Aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil/2002. Não transcurso de mais de 10 (dez) anos entre setembro de 2001 (início da relação contratual) e janeiro de 2003 (início de vigência do CC/2002). Não aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Repetição de indébito que, no caso, é decorrência lógica da revisão contratual e, por isso, sujeita-se ao mesmo prazo prescricional. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0038011-48.2021.8.16.0000; Mandaguari; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO.

Os agravantes defendem a nulidade da decisão agravada, sob o fundamento de que os questionamentos por eles formulados não foram respondidos pelo perito, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Afirmam ainda a imprestabilidade da UFIR-RJ como indexador da correção monetária e a necessidade de incidências de juros de mora no cálculo da condenação. Inexistência de nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa. Quesitos suplementares intempestivos e impertinentes com a especialidade da perícia acordada pelas partes e homologada pelo juízo. Cabimento da utilização do incc como índice de correção monetária, uma vez que a utilização da UFIR no caso não alcança com plenitude o resultado que se espera com a atualização monetária frente às contestantes desvalorizações da moeda nosso país. Incidência de juros de mora sobre o valor da condenação. Matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo órgão julgador. Incidência da Súmula nº 161, deste tribunal de justiça. Aplicação da taxa de 6% ao ano até de 11 de janeiro de 2003, data do advento do atual Código Civil, e, a partir de então, da taxa selic, vedada a sua acumulação com correção monetária, nos termos da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (temas 99 e 112). Descabimento de imposição à agravada do pagamento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença em favor dos advogados dos exequentes. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0062276-33.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 08/08/2022; Pág. 239)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DOAÇÃO DE ASCENDENTES A DESCENDENTES. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS EXEQUENTES. VIABILIDADE DA PENHORA.

Diante do disposto nos arts. 1.997, 2.002 e 2.003, todos do Código Civil, é passível de penhora o bem imóvel doado em adiantamento de herança pelo executado a suas descendentes, mesmo que em data pretérita. Agravo de petição provido. (TRT 4ª R.; AP 0023077-72.2017.5.04.0271; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 27/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "O Regimento Interno do STJ (art. 34, XVIII) e a jurisprudência desta Corte autorizam o indeferimento liminar da ação rescisória por decisão monocrática do Relator quando manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte incompetente para processá-la, como se deu no caso" (AgInt na AR 6.543/DF, Relator Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). Ainda nesse sentido: AgInt na AR 5.347/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019. 2. A decisão da Terceira Turma reconheceu que a doação realizada pelo falecido à esposa respeitou todos os requisitos de validade e eficácia para a conclusão do negócio jurídico, o qual se tornou perfeito, acabado e insuscetível de alteração por Lei de direito material posterior, que não poderia retroagir. Concluiu, a partir dessa premissa, que os bens doados ingressaram no patrimônio legal da donatária sem condição ou encargo. 3. Nesse contexto, a parte suscita, para fins de cabimento da presente rescisória (art. 966, V, do CPC/2015), a manifesta violação dos "arts. 544, 2.002, 2.003 e 2.005 do CC/2002", sob o fundamento de que eles imporiam a todos os herdeiros e donatários o ônus de levar à colação os bens recebidos para igualar as legítimas. 4. Ocorre que, no acórdão rescindendo, a TERCEIRA TURMA admitiu, com fundamento nos arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002, que os herdeiros necessários e donatários estão obrigados a efetivar a colação. Apenas entendeu que, no presente caso, tal obrigação não poderia ser imposta ao cônjuge do de cujus, em decorrência da irretroatividade das normas do CC/2002 quanto ao negócio jurídico efetivado sob a vigência do CC/1916, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, dispositivos que não foram indicados como violados na inicial da ação rescisória. 5. Portanto, as normas dos "arts. 544, 2.002, 2.003 e 2.005 do CC/2002", que não cuidam da aplicação da Lei no tempo especificamente quanto à consorte casada pelo regime de separação de bens, são flagrantemente insuficientes e inadequados para afastar a aplicação dos "arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB". 6. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil. Precedentes. 7. Inexistindo manifesta afronta à norma jurídica, torna-se incabível a ação rescisória também porque, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (AGRG na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013). 8. A manutenção do indeferimento liminar da presente rescisória não passa pelo exame do mérito acerca da retroatividade das normas do CC/2002, sobretudo do encargo legal de colacionar. Apenas deixa claro que (I) o processamento da rescisória é inútil, na medida em que a inicial não contempla como violado nenhum dispositivo que discipline a referida matéria jurídica, decidida no acórdão rescindendo, (II) o Poder Judiciário não pode suprir o dever da parte de indicar norma adequada para a solução da lide rescisória, e (III) a afronta literal ao artigo de Lei não pode depender de prévio exame de fatos da causa. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AR 6.382; Proc. 2018/0339109-0; DF; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 22/09/2021; DJE 27/09/2021)

 

RECURSO DE REVISTA.

Prescrição. Acidente de trabalho. Ação de indenização por danos morais. Ciência inequívoca da extensão do dano anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004 e posterior à vigência do Código Civil de 2002. A sbdi-1 desta corte pacificou o entendimento de que, às ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil. Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da presente demanda, na qual se postula reparação civil, é o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não aquele previsto no art. 205 do mesmo código (dez anos). No caso dos autos, a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu em fevereiro de 2003, sob a vigência do Código Civil de 2002 e antes da vigência da EC 45/2014. A reclamação foi ajuizada em 23/9/2008. Custas invertidas. Reclamante isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0200800-34.2008.5.02.0050; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 28/05/2021; Pág. 6366)

 

APELAÇÃO. CIVIL. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. GARANTIA REAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. INTIMAÇÃO PARA PENHORA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NOVAÇÕES REGISTRADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - O Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento pelo rito dos recursos especiais representativos de controvérsia (RESP 1.123.539/RS), consagrou o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras que foram cedidos à União pela MP 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito dívida ativa não tributária da União, nos termos do art. 39, § 2º da Lei nº 4.320/1964, o que permite a sua cobrança por meio de execução fiscal. II - Nas hipóteses de simples cessão de crédito, por suposto não há extinção da obrigação cedida, tampouco há razões que justifiquem a desconstituição das garantias da obrigação, mesmo quando oferecidas por terceiros. A cessão do crédito à União, ou mesmo a sua caracterização como dívida ativa não tributária, não tem o condão de alterar a natureza da obrigação que lhe deu origem ou a natureza de suas garantias. III - Por esta razão, não há qualquer propósito em se falar na impossibilidade de se oferecer garantia à certidão de dívida ativa, uma vez que as garantias não foram oferecidas por ocasião da formação da dívida ativa, mas referem-se, antes sim, à obrigação de origem, anterior à cessão do crédito. O art. 289 do CC, inclusive, prevê que o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. lV - No tocante à hipoteca, o art. 1.419 do CC enfatiza que o bem dado em garantia fica sujeito por vínculo real ao cumprimento da obrigação. Desta forma, a hipoteca subsiste para além de condições pessoais do garantidor, quer seja o próprio devedor, quer seja um terceiro, ou mesmo após a transmissão da posse ou da propriedade do bem a um terceiro não envolvido com a sua formação. V - A partir desta constatação, ao contrário do que ocorre nas garantias fidejussórias como o aval, o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.649.154/SC) adotou o entendimento de que não há necessidade de citação dos terceiros garantidores nas execuções de dívidas com garantia hipotecária, sendo suficiente a intimação de eventual penhora para a expropriação do bem e para que o terceiro interessado exerça sua defesa. VI - Desta forma, no tocante à arguição de prescrição, a ausência de citação do terceiro garantidor na execução não é parâmetro para o cálculo da prescrição. Como bem esmiuçado pela sentença impugnada, as ações pessoais sob a égide do CC de 1916 prescreviam no prazo de 20 (vinte) anos. Considerando que o termo inicial para cálculo do prazo prescricional teve início com o vencimento da cédula de crédito rural em julho de 1993, considerando, ainda, que não houve o transcurso de mais da metade daquele prazo até janeiro de 2003, início da vigência do novo CC, aplica-se o teor do art. 2.028 do novo CC, mantendo-se o prazo previsto pelo código revogado. VII - Deste modo, ao se constatar que a distribuição da execução fiscal ocorreu em 04/04/2007, não se cogita da prescrição, que só ocorria em 2013. VIII - O art. 1.499, I do CC aponta que a extinção da obrigação principal extingue a hipoteca. Nos termos do art. 360, I do CC, ocorre a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. O art. 364 do CC prevê que a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Ressalva, contudo, que o credor não pode ressalvar a hipoteca se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. IX - No caso dos autos é inequívoco que as partes contratantes realizaram, em mais de uma ocasião, novações na dívida. Ocorre, contudo, que em todas as ocasiões as novações foram registradas na matrícula do imóvel. X - Na ausência de prova em contrário, considerando as informações constantes no referido documento público, presume-se que os proprietários do imóvel anuíram com a renovação em questão, não havendo elementos que permitam o acolhimento das alegações da parte Autora, sem prejuízo de que a matéria possa ser enfrentada pelo juízo da execução caso venham a ser apresentadas novas provas nesse sentido. XI - Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005087-21.2018.4.03.6103; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 15/04/2021; DEJF 20/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRETENSÕES RELATIVAS AOS PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DE CORREÇÕES PROVENIENTES DOS PLANOS VERÃO E COLLOR I QUE NÃO FORAM PLEITEADOS NA INICIAL. ACOLHIMENTO. PARCELAS DECOTADAS DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPERADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA PARA RESPONDER PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO POUPADOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA POR PARTE DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TESE SUPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

01. Na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente dos RESP nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, observando, em relação ao Plano Collor I, que a referida instituição somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 02- Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há de se falar que, por força da incidência de normas cogentes de direito econômico, de vigência imediata, estaria desprezada a garantia do direito adquirido, uma vez que a norma interferiu, de forma imediata e direta, no vínculo obrigacional estabelecido entre as instituições financeiras e os depositantes de cadernetas de poupança, redundando em prejuízo dos investidores e em favorecimento das entidades captadoras, o que repugna o senso de equilíbrio social e estabilidade das relações buscado pelas sociedades evoluídas, de modo que haveria a completa inversão da finalidade das normas de ordem pública, que gozam da prerrogativa de sobrepujarem até mesmo os direitos adquiridos exatamente em razão de trazerem ínsita, como condição essencial, a salvaguarda dos interesses da maioria da sociedade que, à toda evidência, não é constituída pelas entidades financeiras (RESP nº 26.864-7-RS).03- Plano Bresser: No julgamento conjunto dos RESP nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, foi sedimentado o entendimento de que, para as cadernetas iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, afastou a aplicação da Resolução nº 1.338/1987, reconhecendo em favor dos poupadores, no mês de junho de 1987, a aplicação do índice de 26,06% (vinte seis inteiros e seis centésimos por cento).04- Não havendo como precisar o dia de aniversário das referidas contas e, como o Juízo processante inverteu o ônus da prova em favor dos poupadores fazendo recair sobre o banco apelante o peso de afastar sua própria responsabilidade, impõe-se a manutenção da Sentença em relação ao Plano Bresser, com a consequente apuração dos valores em sede de liquidação. 05- Incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil. Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; AC 0057416-48.2007.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 16/11/2021; Pág. 94)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRETENSÕES RELATIVAS AOS PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO POUPADOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA POR PARTE DO APELANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPERADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA PARA RESPONDER PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TESE SUPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

01. Na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente dos RESP nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, observando, em relação ao Plano Collor I, que a referida instituição somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 02- Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há de se falar que, por força da incidência de normas cogentes de direito econômico, de vigência imediata, estaria desprezada a garantia do direito adquirido, uma vez que a norma interferiu, de forma imediata e direta, no vínculo obrigacional estabelecido entre as instituições financeiras e os depositantes de cadernetas de poupança, redundando em prejuízo dos investidores e em favorecimento das entidades captadoras, o que repugna o senso de equilíbrio social e estabilidade das relações buscado pelas sociedades evoluídas, de modo que haveria a completa inversão da finalidade das normas de ordem pública, que gozam da prerrogativa de sobrepujarem até mesmo os direitos adquiridos exatamente em razão de trazerem ínsita, como condição essencial, a salvaguarda dos interesses da maioria da sociedade que, à toda evidência, não é constituída pelas entidades financeiras (RESP nº 26.864-7-RS).03- Plano Bresser: No julgamento conjunto dos RESP nº 1107201/ DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, foi sedimentado o entendimento de que, para as cadernetas iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, afastou a aplicação da Resolução nº 1.338/1987, reconhecendo em favor dos poupadores, no mês de junho de 1987, a aplicação do índice de 26,06% (vinte seis inteiros e seis centésimos por cento).04- Plano Verão: No julgamento conjunto dos RESP nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, tem direito à correção monetária de 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), com base no IPC. 05- Plano Collor I: Quanto aos valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), que permaneceram no banco depositário, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a correção deve se dar pelo IPC, em 84,32%, para os saldos referentes a toda conta poupança cujo termo inicial de 30 (trinta) dias para o crédito dos rendimentos tenha se iniciado antes da vigência da MP nº 168, de 15/03/1990, cuja vigência teve início em 16/03/1990. Em relação aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), relativos aos meses subsequentes, a correção deve se dar pelo BTNF para as cadernetas de poupança com períodos aquisitivos iniciados a partir de 16/03/1990, mesmo índice aplicável aos valores superiores ao referido patamar, cuja responsabilidade é exclusiva do BACEN. 06- Não havendo como precisar o dia de aniversário das referidas contas e, como o Juízo processante inverteu o ônus da prova em favor dos poupadores fazendo recair sobre o banco apelante o peso de afastar sua própria responsabilidade, impõe-se a manutenção da Sentença, com a consequente apuração dos valores em sede de liquidação. 07- Incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil. Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; AC 0057045-84.2007.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 12/05/2021; Pág. 42)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. EMBARGOS PROVIDOS.

1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Na presente hipótese, verificada a existência de omissão no acórdão, a respeito da existência de coisa julgada no que diz respeito ao percentual de juro de mora aplicado na atualização do débito, os embargos de declaração têm justamente a função de propiciar a devida correção para eliminá-lo (art. 1022, inc. II, do CPC). 3. Embargos de declaração conhecidos e providos para determinar a aplicação de juros de mora no percentual 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês até o dia 10 de janeiro de 2003, data da vigência do atual Código Civil, e, a partir da aludida data, a aplicação do percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do aludido diploma normativo. 4. Não pode ser reconhecido, aliás, o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, situação que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. 3.1. Com efeito, o exercício de pretensão recursal, isoladamente, não é suficiente para configurar o alegado caráter protelatório dos embargos, notadamente em razão do provimento do recurso. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJDF; EMA 07334.29-47.2020.8.07.0000; Ac. 137.3007; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 06/10/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. SIMULAÇÃO. IMÓVEL. PROCURAÇÃO DE ASCENDENTE À DESCENDENTE. VENDA A TERCEIRO. VÍCIO OCORRIDO. DOAÇÃO INOFICIOSA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. INVERSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação anulatória de negócio jurídico, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da procuração, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Em seu recurso a autora busca: A) a cassação da sentença para que seja realizada a oitiva da testemunha, ora conhecedora dos fatos; e b) a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam acolhidos. Pede também o prequestionamento dos arts. 166, IV e VI, 167, § 1º, II e III, art. 481 e 1.791, parágrafo único, todos do Código Civil, art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, além do art. 5º, XXX, da CF. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1. Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade. Trata-se de condição da ação referente à exigência de identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram na relação processual, isto é, à pertinência subjetiva da lide. 2.2. A legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 2.3. As condições da ação são aferidas em abstrato, initio litis, sem se incursionar na questão meritória da lide. 2.4. Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade. 2.5. Na hipótese dos autos, a ilegitimidade passiva reclamada não merece ser acolhida. 2.6. A legitimação passiva decorre da relação jurídica de direito material, consubstanciada no fato de que conforme exposto pela autora foi conferida procuração à sua irmã, a requerida, que acabou por alienar a terceiro o imóvel que supostamente seria o único bem deixado por sua genitora aos filhos. 2.7. Assim, em que pese a argumentação de que o bem integra patrimônio público, isso não tem o condão de afastar o pleito buscado pela parte requerente. 2.8. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de cerceamento de defesa. 3.1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 3.2. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 3.3. No caso em apreço, afigura-se desnecessária a oitiva da testemunha desejada, porquanto a matéria nos autos trata de matéria de direito e que tem como objeto a nulidade de negócio jurídico realizado entre os requeridos e entre a primeira requerida e sua genitora (procuração), restituindo-se o bem ao espólio dos falecidos. 3.4. Cabe ressaltar que eventual deferimento da prova oral pleiteada não se mostra apta a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos argumentos e documentos expostos pelas partes. 3.5. Assim, em sendo suficiente para a convicção do Juízo a prova documental carreada aos autos, a incursão do processo na fase instrutória não consubstancia pressuposto para a observância do devido processo legal e resguardo do amplo direito de defesa que assiste a apelante. 3.6. Ora, em conformidade com a regra de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em Juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia. Em não se afigurando necessária a produção de novos elementos ao enfrentamento do mérito da questão jurídica, em razão dos elementos de convicção já produzidos e porque inócuas e inservíveis para o fomento de novos subsídios à elucidação dos pontos controvertidos nos autos e juridicamente relevantes, não é necessário o acatamento de todos os requerimentos das partes tendentes à dilação probatória, sendo legítima a atuação do magistrado que as indefere, notadamente porque destinatário da prova. 3.7. Dessa forma, mostrando-se desnecessária a produção da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 3.8. Preliminar rejeitada. 4. Do mérito. 4.1. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de simulação na venda de imóvel, supostamente pertencente ao espólio da Sra. Maria Eliete. 4.2. O negócio jurídico simulado é celebrado com aparência regular, guardando, no entanto, uma finalidade dissimulada. 4.3. É cediço que a prova da simulação é de difícil produção, tendo em vista que o negócio verdadeiramente pretendido pelas partes é ocultado pelos simuladores. 4.4. Ainda a respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves leciona que: A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. Não é vício do consentimento, pois não atinge a vontade em sua formação. É uma desconformidade consciente da declaração, realizada em comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar a terceiros ou fraudar a Lei (DIREITO CIVIL BRASILEIRO. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 436). 4.5. O Judiciário não deve interferir na vontade declarada das partes, a não ser que haja um motivo justo para isso, sob pena de se comprometer princípios contratuais básicos como o da autonomia da vontade das partes, da boa-fé objetiva e da confiança. 4.6. Dessa forma, para se anular um negócio jurídico por simulação exige-se a demonstração irrefutável do vício ocorrido, a fim de possibilitar a ingerência do Estado sobre essa relação particular. Dessa forma, se não estiver cabalmente demonstrada aos autos a existência do vício, o negócio jurídico não pode ser anulado, até porque a má-fé não se presume. 5. Dentro desse contexto, deve-se observar que, no caso dos autos, ocorreu uma simulação retratada na compra e venda realizada entre a ré e o requerido. É que, em suma, foi realizada com o fim de encobrir o negócio efetivamente consumado (intuito de excluir o referido bem do inventário), que fora a doação havida entre a ré e sua genitora já falecida, o que é corroborado pela procuração celebrada, diante da ausência de lastro financeiro para a consumação do negócio. 5.1. O negócio, portanto, resta acometido de vício insanável, devendo ser invalidado, pois, frise-se, destinado a encobrir a liberalidade havida, quanto impassível de ser consumada. 5.2. Além disso, cabe ressaltar que na própria procuração conferida pela genitora falecida à ré observa-se que o endereço de residência de ambas era o mesmo (Quadra 301, de Santa Maria/DF). Ou seja, a Sra. Maria Eliete exercia a posse do bem à época de sua morte. 5.3. Assim, ao contrário do relatado pela requerida na certidão de óbito há imóvel passível de partilha, diante da existência de co-herdeiros. Portanto, não poderia ter sido realizada a doação do imóvel, muito menos sua alienação a terceiro. 5.4. Verifica-se que após o falecimento de Maria Eliete dos Santos Mariano, os bens a ela pertencentes passaram a constituir uma universalidade de bens, decorrente do princípio de saisine, previsto no art. 1784, do Código Civil. 5.5. Como cediço, o sistema jurídico sucessório privilegia a proteção da parte da herança que cabe aos herdeiros necessários, a exemplo da colação, segundo a qual devem ser informados, no processo de inventário, os valores das doações recebidas em vida, sob pena de sonegação, já que, segundo o art. 544 da Lei Civil, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. 5.6. A doação de ascendente a descendente importa em adiantamento do que a este caberia por herança e ao herdeiro incumbe a obrigação de trazer a colação bens ou valores que recebeu, gratuitamente, em detrimento dos demais herdeiros necessários para igualar a legítima nos moldes do art. 2.006 do Código Civil, segundo o qual os atos de doação em vida devem ser interpretados como antecipação da legítima. 5.7. A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: PROCEsSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. COLAÇÃO DE BENS. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NECESSÁRIA PARA IGUALAR AS LEGÍTIMAS. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Nos termos do artigo 2.002 do Código Civil, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. 3.1. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida em Lei, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados, consoante disposto no art. 2.003 do Código Civil. 3.2. Jurisprudência deste Tribunal: (...) 1. A doação de ascendente para descendente importa antecipação da legítima/herança, por mais ínfimo que seja o valor, exigindo que aquele herdeiro necessário que recebeu uma doação, quando ainda vivo o inventariado, apresente a coisa no inventário sob pena de configurar sonegação. 2. A dispensa da colação do bem objeto da doação, ou de seu valor, ao monte partilhável deve ser expressa, constando no próprio ato da liberalidade em testamento ou escritura pública, não podendo lhe ser superveniente. Além disso, o bem doado deve corresponder à parte disponível do patrimônio do doador sob pena de nulidade da doação. (...) 8. Recurso conhecido e desprovido. (20160020323508AGI, Relatora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 06/12/2017) 4. O herdeiro/donatário só está dispensado de trazer o bem objeto da doação à colação, ou do seu valor, ao monte partilhável se o doador determinar em testamento ou no próprio título da liberalidade que a doação saiu de sua parte disponível, contanto que não a exceda. Essa é a inteligência dos artigos 2.005 e 2.006 do Código Civil. 4.1. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: Se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a expressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade que o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha em vida. A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio. Recurso Especial não conhecido. (RESP 730.483/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 287). 4.2. Jurisprudência deste Triunal: (...) A dispensa do herdeiro necessário de colacionar o bem recebido em doação, por ascendente, não pode ser presumida. Deve constar expressamente no testamento ou no título de liberalidade. Além disso, o bem doado deve corresponder à parte disponível do patrimônio do doador, pena de nulidade da doação (art. 549 do CC/2002). 3. Agravo não provido. (20160020331376AGI, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE:06/12/2016). 5. Ausente a plausibilidade do pedido dos agravantes, haja vista que aberta a sucessão diante da morte do inventariado, é preciso somar ao inventário o valor antecipado aos filhos a fim de que resulte em patrimônio total a ser partilhado entre todos. 6. Recurso improvido. (07157478420178070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 17/4/2018). 6. Na hipótese, observa-se que embora a procuração conferida pela de cujus à ré tenha aparência de legalidade, nota-se que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o negócio jurídico de compra e venda de fato ocorreu. 6.1. Ou seja, a demandada não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que houve movimentação financeira apta ao pagamento pelos sucessivos negócios de compra e venda celebrados, o que reforça a ocorrência de simulação (art. 373, II, do CPC). 6.2. Em suma, o conjunto probatório revela que a apelada vendeu o imóvel e não recebeu pagamento pela venda. 6.3. Reitere-se, no caso, que a requerida agiu no sentido de criar situação jurídica irreal, pois constituiu negócio jurídico de compra e venda sem a geração de efeito jurídico próprio. O real desígnio do aludido negócio consistiu em evitar que o bem imóvel em questão fosse regularmente sucedido pelos demais herdeiros. 6.4. Diante da ocorrência de simulação, o negócio de compra e venda realizado é nulo. Dessa forma, a consequência natural da declaração de nulidade é o retorno ao estado anterior para que o bem seja colacionado à legítima, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 7. Da inversão dos ônus da sucumbência e da equidade nos honorários advocatícios. 7.1. Consequentemente, os ônus da sucumbência devem ser invertidos, cabendo aos réus o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da autora. 7.2. No que toca aos honorários advocatícios de sucumbência eles devem ser reformados de ofício. 7.3. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da Lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.4. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 7.5. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 120.000,00), a quantia resultante (R$ 12.000,00) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelos patronos da autora não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, não exigindo muito esforço além do empregado para a elaboração da inicial, emenda à inicial e da réplica. Considera-se, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital e via PJe, não demandou maior disposição de tempo. 7.6. Cabe ressaltar ainda que a demanda foi resolvida em apenas 9 meses a contar de sua propositura (07/06/20), uma vez que sua sentença foi proferida em 30/03/21. 7.7. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, §8º, do CPC). 7.8. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios, mostra-se muito acima da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, razão pela qual os honorários devidos pelos réus à autora devem ser fixados em R$ 4.000,00, em observância ao art. 85, §8º e §11, do CPC. 8. Do prequestionamento. 8.1. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 8.2. Para extirpação de qualquer dúvida, dá-se por prequestionada a matéria aventada pela apelante, relativa aos dispositivos por ela invocados (arts. 166, IV e VI, 167, § 1º, II e III, art. 481 e 1.791, parágrafo único, todos do Código Civil, art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, além do art. 5º, XXX, da CF). 9. Apelação provida. (TJDF; APC 07031.61-77.2020.8.07.0010; Ac. 137.1868; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 27/09/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O IMÓVEL DO QUAL A MEEIRA/INVENTARIANTE FAZ USO EXCLUSIVO PARA FINS DE MORADIA. NÃO CABIMENTO. BENS DOADOS EM VIDA PELO DE CUJO A PARTE DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE COLAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL NO QUAL O CÔNJUGE SUPÉRSTITE RESIDIA AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO VERGASTADA.

1. De acordo com o artigo 2.020 do Código Civil, Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. 1.1. Incabível o acolhimento da pretensão de restituição de quantia desembolsada para conservação e manutenção de imóvel integrante do patrimônio que compõe o espólio, nos casos em que o inventariante exerce a posse exclusiva de para fins de residência. 2. Por força das disposições contidas nos artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil, deve ser objeto de colação o valor dos bens doados em vida pelo de cujus, de modo a preservar igualdade entre os herdeiros necessários, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente 3. Nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, deve ser assegurado ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação em relação ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1582178/RJ (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018), em exegese da norma inserta no artigo 1.831 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fins de reconhecimento do direito real de habitação, é irrelevante o fato de existirem outros imóveis no acervo patrimonial a ser partilhado, bastando que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07466.97-71.2020.8.07.0000; Ac. 136.9170; Primeira Turma Cível; Relª Desig. Desª Carmen Bittencourt; Julg. 01/09/2021; Publ. PJe 16/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVENTÁRIO. DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. NÃO PODE SER ENQUADRADO COMO HERANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra a decisão que entendeu que a doação não caracteriza adiantamento da legítima e que o plano VGBL não deverá compor a partilha, uma vez que não se trata de herança, consoante previsão do art. 794, do Código Civil. 2. O Código Civil, a fim de evitar qualquer desigualdade entre os herdeiros necessários, dispôs, em seu art. 544 que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. 2.1. Tal regramento deve ser observado em conjunto com as disposições acerca do inventário e da partilha, em especial no que se refere à colação, porquanto preveem os arts. 2.002 e 2.003 do Código Civil a obrigação dos descendentes de igualar as legítimas, em virtude das doações recebidas enquanto vivo o de cujus. 3. A colação é o ato pelo qual o descendente, concorrendo com outros descendentes à sucessão do ascendente comum, confere, relaciona, por imposição legal, o valor das doações que recebeu dele em vida, para igualar as legítimas, sob pena de sonegados, ou seja, de perda do direito sobre os bens não colacionados (CF. Arts. 1.992 a 1.996). 3.1. Essa obrigação imposta pela Lei é consequência da previsão do art. 544, segundo a qual a doação de ascendente a descendentes é considerada adiantamento do que lhes cabe por herança. 4. Segundo doutrina Nelson Rosenvald sobre o tema: A norma possui conexão com o direito de família e sucessões. Ascendente, descendente e cônjuge são herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), pertencendo-lhes de pleno direito a legítima, como metade indisponível do patrimônio do de cujus. A fim de evitar qualquer ofensa à necessária igualdade entre os herdeiros necessários, o legislador ressalta que qualquer doação de um ascendente a um descendente ou de um cônjuge a outro será considerada adiantamento da legítima, por ínfimo que seja o valor. A colação será a forma de o sucessor favorecido conferir o que lhe foi adiantado em vida, com o que o falecido deixou de patrimônio, repondo-se a igualdade das legítimas dos herdeiros reservatários (art. 2.003 do CC). (in: Código Civil Comentado. Coordenador: Ministro Cezar Peluso. 6ª ED. Pág. 593) 5. Por outro lado, o Código Civil prevê, nos arts. 2.005 e 2.006, a possibilidade de dispensa da colação para as doações que o doador determina sair da parte disponível, desde que não a exceda, a qual deve ser realiza em testamento, ou no próprio título de liberalidade. 6. Apesar de na Escritura Pública de Doação constar a informação de que a doação não caracteriza adiantamento da legítima, devendo em consequência ser dispensada da colação, devida é a produção probatória, a fim de se verificar se realmente o bem doado não configura antecipação da legítima e, com isso garantir a igualdade entre os herdeiros necessários. 7. Precedente jurisprudencial: (...) 2. Nos termos do artigo 544 do Código Civil, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Assim, por força do disposto nos artigos 2.002 e 2.003 do mesmo Diploma Legal, os descendentes devem igualar as legítimas, em virtude das doações recebidas enquanto vivo o de cujus levando os bens recebidos à colação. 3. Não comprovada nos autos a existência da doação em vida de bens imóveis, ainda que sobre os direitos possessórios, por parte do de cujus aos seus descendentes, seja por não demonstrada a cadeia dominial dos bens, seja por não apresentada as demais cessões de direito alegadas, incabível a colação pretendida pelo herdeiro supostamente preterido. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (07051594720198070000, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 19/7/2019.) 8. O Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos. 9. Precedente jurisprudencial: (...) O plano de previdência privada. VGBL. Possui natureza jurídica de contrato de seguro de vida, de modo que não pode ser enquadrado como herança. Precedente STJ. Sentença mantida. (07205873720178070001, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 12/11/2019.) 10. Recurso parcialmente provido. (TJDF; AGI 07045.92-45.2021.8.07.0000; Ac. 133.9365; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 21/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR ASCENDENTE A DESCENDENTES. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE COLAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO BEM AO MONTE PARTILHÁVEL. BEM PARTICULAR DO DE CUJUS. SUCESSÃO. COMPANHEIRA. HERDEIRA NECESSÁRIA. ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica, a ensejar violação ao princípio da dialeticidade, caso conste no recurso os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da decisão agravada, tal como ocorreu na hipótese em análise, podendo-se verificar das razões recursais a discordância da parte recorrente com os fundamentos apresentados na decisão objeto de recurso. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Nos termos do artigo 544 do Código Civil, a doação de ascendente para descendente, ou entre cônjuges/companheiros, quando feita ainda em vida pelo doador, é considerada como adiantamento de herança, revelando-se, pois, como antecipação de legítima, visto que, salvo expressa manifestação em contrário, presume-se integrante da parte indisponível as doações realizadas em vida a herdeiros necessários. 3. Por força dos artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil, os descendentes que receberam doação do de cujus enquanto vivo, concorrendo com outros descendentes à sucessão do ascendente comum, devem levar os bens ou valores à colação, a fim de se igualar a legítima entre os herdeiros necessários, a não ser que tenha havido dispensa expressa pelo falecido, manifestada em testamento ou no próprio título de liberalidade, a teor do art. 2.006 do mencionado diploma legal. 4. O c. STF, no julgamento do RE nº 878694, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil, daí decorrendo a fixação da Tese nº 809, da Suprema Corte, segundo a qual é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. O consectário lógico desse entendimento é a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável, o que enseja a participação da companheira (Agravada) na partilha dos bens particulares deixados pelo de cujus, por força do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, por ser considerada herdeira necessária. 5. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJDF; AGI 07442.56-20.2020.8.07.0000; Ac. 132.6852; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 07/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. ARGUIÇÃO REJEITADA. LOTEAMENTO URBANO. ÁREA DE USO PÚBLICO REGULAR (QUADRA Nº 540). PATRIMÔNIO MUNICIPAL. ÁREA DE USO PÚBLICO EM DESACORDO COM PROJETO APROVADO E REGISTRADO (QUADRA Nº 541). INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A demanda outrora ajuizada pela ora recorrente, embora tenha contemplado uma das áreas objeto de reflexão nestes autos, não contou com a participação do Município de Linhares, nem teve cognição coincidente com a presente (de natureza petitória): Aquela demanda não discutiu domínio, limitando-se a investigar a turbação imputada a outrem; as circunstâncias ali investigadas envolviam dois particulares e não tinham nenhuma relação com títulos de propriedade, dada a natureza puramente possessória do litígio. A juntada de cópias da ação possessória, nessa toada, por envolver outras partes e outras circunstâncias fáticas e jurídicas, em nada influiria no resultado desta demanda reivindicatória. Arguição de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Possível a conversão da ação reivindicatória em indenizatória sem que se incorra em ofensa ao princípio da adstrição (nesse sentido: STJ, RESP 894.585/RJ, publicado em 21/09/2011), servindo a instrução probatória regularmente realizada nestes autos ao enfrentamento de pleito com tal matiz. 3. Uma vez aprovado pelo Decreto Municipal nº 142/95 o projeto referente ao loteamento sob análise, localizado no Bairro Lagoa do Aviso, Município de Linhares, e efetivado o registro perante o cartório imobiliário competente, houve a identificação minuciosa das quadras e lotes, sendo apontada a existência de parte das benfeitorias previstas, bem como a metragem destinada a arruamento e construção de praça. A localização de praça restou inequivocamente definida, recaindo sobre a quadra nº 540, que passou a integrar o patrimônio público municipal por força da Lei nº 6766/79, não prosperando a alegação de propriedade, nem mesmo pleito de proteção possessória ou de ressarcimento. 4. A área da quadra nº 541 foi parcial e incontroversamente utilizada pela municipalidade em desacordo com a projeção originária das ruas do loteamento - metade da sequência de lotes nº 1 a 11 teve sua área ocupada pela rua Tomé de Souza, com prejuízo de metragem da ordem de 1.966,35 m², avaliada em R$560.385,00, tudo isso constatado em prova pericial, que apontou, inclusive, o bom estado de conservação da via, dotada de sinalização horizontal, vertical, além de iluminação pública. 5. O direito de reivindicar ou de obter a indenização substitutiva na ação de desapropriação indireta fica prejudicado somente quando transcorrido o prazo para a usucapião (STJ, RESP 1141490/RJ, publicado em 14/02/2019), aplicando-se o prazo decenal, previsto no artigo 1238, parágrafo único da codificação civil. 6. O transcurso de lapso temporal entre a aprovação e registro do loteamento e a insurgência da recorrente, embora pudesse representar empecilho a sua pretensão, não alcançou o lustro legalmente previsto como gerador de tal efeito. A aprovação do loteamento remonta a março de 1995 e o novo Código passou a viger a partir de janeiro de 2003, balizas separadas por intervalo inferior a dez anos (metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916). Caberia submeter o caso, à luz do artigo 2028 do novel diploma, ao novo prazo prescricional de dez anos, deflagrado a partir de janeiro de 2003 (vigência do atual Código Civil) e não superado por ocasião da propositura, ocorrida em 12/01/2011. 7. A teor do artigo 35 do Decreto Lei nº 3.365/41, os bens, uma vez incorporados ao patrimônio da Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, resolvendo-se em perdas e danos eventual contenda. A quantificação do valor da área ocupada pelo recorrido foi adequadamente apurada pelo perito judicial, que embasou-se em pesquisa de mercado, utilizando-se de método comparativo direto de dados e levando em conta, por exemplo, a topografia plana da área e a característica urbana-residencial. Sobre a cifra devem incidir correção monetária desde a data do laudo e juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (artigos 15-B e 27, §4º, ambos do Decreto Lei nº 3.365/1941). 8. Recurso conhecido e provido em parte. Pleito autoral julgado parcialmente procedente. (TJES; AC 0000263-60.2011.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 08/06/2021; DJES 23/07/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REFORMA CONCLUSÃO DO RECURSO ADESIVO. INACOLHIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNANIME.

1. Tratam-se de Embargos de Declaração com fulcro no art. 1.022, incisos I, II e III, do NCPC, argumentando a necessidade de esclarecer o acórdão embargado, o qual negou provimento ao apelo interposto pela Petrobrás e concedeu parcial provimento ao recurso adesivo apresentado pela DISCOM, por unanimidade. 2. A embargante argumenta necessidade de corrigir o julgamento recorrido, apontado os seguintes argumentos: 1) violação dos princípios da legalidade, moralidade e boa-fé; 2) força maior, onerosidade ofensiva e cláusula moral; 3) exceção do contrato não cumprido; 4) dever de mitigar o dano; 5) defeito na prova; 6) volume indenizável; 7) omissão e contradição quanto ao percentual de juros; 8) erro na conclusão do julgamento do recurso adesivo. 3. No tocante a existência de omissão, não assiste razão a embargante. 4. A Petrobrás argumenta inobservância do art. 37, da CF/88, art. 1º e 2º, da Lei nº 9784/99 e art. 3º, Edição nº 210/2021 Recife. PE, quarta-feira, 17 de novembro de 2021 110 da Lei nº 8666/93, tempo em que defende a legitimidade da suspensão temporária do contrato firmado junto à parte autora, apoiada nos princípios da legalidade e moralidade, fixados nos referidos dispositivos. A embargante não pode reclamar o conhecimento de matéria não ventilada no julgamento embargado. 5. Sobre o argumento de violação da boa-fé, aduzindo que o julgado teria reconhecido a irregularidade da DISCOM junto ao Fisco e que tal empresa sofria acusação por sonegação fiscal e adulteração de combustíveis. Argumento afastado, considerando trecho da ementa recorrida que, em análise de questão de ordem, confirmou a regularidade da DISCOM perante o Fisco, bem como conclui pela que a mera suspeita do cometimento de fraudes, atribuída a DISCOM, não lastreia a suspensão contratual julgada como irregular. 6. A recorrente invoca argumento de onerosidade excessiva e cláusula moral, reafirmando a legalidade da suspensão temporária do contrato para apuração de irregularidades. Conforme já dito e anotado no ponto 2 da ementa subscrita, A simples alegação de que a relação negocial estaria pondo em risco a reputação da contratante (em face de suspeitas de irregularidades supostamente cometidas pela contraparte) não constitui motivo de força maior que possa legitimar a suspensão unilateral do contrato. O julgado embargado visitou os dispositivos e argumentos reiterados nesse capitulo, pelo que, não há o que esclarecer nesse ponto. 7. Defende a Petrobrás a aplicabilidade do art. 1.058 do Código Civil de 1916, no tocante a indenização, por falta de previsão contratual, bem como defende que não há dano a ser reparado, por ausência de comprovação de prejuízo por parte da DISCOM. Na mesma linha aduz que o dano não pode ser presumido. No voto do apelo, o relator rechaça a ocorrência de caso fortuito relacionado aos fatos apresentados pelo embargante como passíveis de justificar a interrupção do contrato em debate, conceituando como força maior a condução irremovível que impede o ato. 8. A compra de 89% (oitenta e nove por cento) do óleo diesel negociado pela DISCOM, junto a Petrobrás, durante o período contratual, o colegiado da 5ª Câmara Cível concluiu pela verossimilhança das alegações da DISCOM, relativamente ao fato de que a quebra do contrato causou a parte embargada: 1) impossibilidade de evitar a perda de negócios; 2) ocorrência de lucros cessantes; 3) inexistência de venda de combustível, com impossibilidade de exigir da DISCOM a prova de tais fatos negativos. 9. A Petrobrás defende que ao buscar reparação por inexecução contratual, a DISCOM teria o dever de provar que agiu para evitar o dano. O presente argumento não é objeto do recurso de apelação, portanto qualifica-se como inovação recursal, incabível em sede de embargos, argumento rejeitado. 10. O embargante aduz defeito na constituição da prova, bem como a existência de omissão, pleiteando que o cálculo de lucros cessantes sejam realizados com base em demonstrativos contábeis, sem presunção de percentual de despesas operacionais, com base em volume de diesel contratado, a fim de estabelecer uma lucratividade de 1,1133%. 11. O relator anota a impossibilidade de utilizar demonstrativo contábeis para realização dos lucros cessantes, esclarecendo que tal conduta iria contrariar a decisão do STJ que anulou a primeira perícia, justamente porque esses cálculos englobam todas as despesas e receitas da empresa apelada, inclusive o valor operacional, cuja determinação de abatimento é premissa utilizada na realização da atual perícia, conforme determinação do STJ. Portanto, ao argumentar defeito na prova, a parte embargante apenas pretendem rediscutir a matéria, pelo que tal argumento deve ser rejeitado. A prova dos autos qualifica-se como integra e possui fundamento na Lei e jurisprudência consolidada dos Tribunais brasileiros. 12. O valor da indenização decorre dos critérios fixados e provas analisadas no conhecimento do mérito causae, por conseguinte, a análise dos pontos rediscutidos ao longo do presente voto e conclusão fixada no acórdão embargado, afastam a incidência de hipótese do art. 1.022, do CPC/2015, também nesse capítulo. 13. O voto do recurso de apelação explica os critérios utilizados para liquidação dos lucros cessantes, mantendo percentual de 13,9934%, com apoio no laudo pericial, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, consignado em trecho do acordão, pelo que, não há contradição ou omissão nesse capítulo do julgado embargado. 14. A recorrente defende que o recurso adesivo da DISCOM não pleiteava aplicação da taxa SELIC e sim de juros de 1% (um por cento) ao mês, aduzindo que a modificação de juros, no julgado, foi realizada de ofício, em acolhimento ao argumento da BR Distribuidora, em suas contrarrazões. Acrescenta que, por tratar-se de ordem pública, não teria havido provimento de nenhum pedido formulado no Recurso Adesivo da DISCOM. A fixação da taxa Selic a partir de 2003, em virtude da vigência do Código Civil de 2002, esta consignada no acórdão. A argumentação da embargante nesse ponto é contraditória, visto que pugna por reforma da decisão, apesar de concordar com a adoção da taxa SELIC na forma acolhida no julgado recorrido. Por conseguinte rejeito este argumento dos embargos, por inexistir contradição relacionada a este fundamento no acórdão, mantendo a decisão de fixação de taxa Selic a partir de 2003, para correção dos parâmetros de correção da condenação indenizatória, a partir da vigência do Código Civil de 2002(art. 406), na forma fixada no julgamento recorrido. 15. No tocante a alteração de termo inicial da incidência de juros, não há o que ser modificado nos presentes embargos, considerando ausência de impugnação desta matéria na peça de apelação, do contrário, estaria se permitindo inovação recursal em sede de embargo, o qual somente se presta a sanar omissão, obscuridade ou contradição. Este capítulo foi suficientemente tratado na sentença, do que não se insurgiram as partes em seus recursos de apelação e adesivo. Com efeito, a fixação dos consectários legais da condenação encontra-se correta, não havendo o que ser alterado nesse capítulo do acórdão embargado. 16. O julgado embargado analisou suficientemente todos os pontos indicados pela embargante. Ressalto que para fins de prequestionamento, erigido a requisito de admissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, é necessário apenas que a matéria versada nos autos tenha sido apreciada e decidida pela Corte Local. Nesse aspecto, constata-se que não há qualquer exigência para que o acórdão embargado disserte ou faça referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais invocados pela embargante. Estando devidamente fundamentada a decisão recorrida, inexistem as omissões apontadas. Igualmente, tendo a decisão colegiada embargada analisado pormenorizadamente os argumentos esposados pelas partes, torna-se descabida a pretensão de prequestionamento. 17. Embargos REJEITADOS, por unanimidade. 18. Sucumbência mantida, pelos argumentos fixados no acórdão embargado. (TJPE; Rec. 0016247-11.2000.8.17.0001; Rel. Desig. Des. Tenório dos Santos; Julg. 03/11/2021; DJEPE 17/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CASAMENTO. CÔNJUGE COM MAIS DE 60 ANOS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CONDIÇÃO DE HERDEIRA E CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO. AFASTAMENTO. ART. 1829, I, DO CC. PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O ESFORÇO COMUM. SÚMULA Nº 377 DO STF. COLAÇÃO DE BENS. HERDEIRA. ADOÇÃO APÓS À DOAÇÃO DE BENS. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE E DIREITO À COLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DOS DONATÁRIOS. ARTS. 2.002, 2.003 DO CÓDIGO CIVIL E 639, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Se na data do casamento, o noivo contava com 61 anos, impunha-se a adoção do regime de separação obrigatória de bens (art. 258, II, do CC de 1916 e antiga redação do art. 1.641, II, do atual CC). 2. Segundo tranquilo o entendimento do STJ, tratando-se do regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge supérstite não figura como herdeiro e não concorre na herança com os descendentes do falecido (art. 1.829, I, do CC), ressalvada a possibilidade de divisão dos bens havidos pelo esforço comum, mediante prova (Súmula nº 377 do STF). 3. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002). (RESP 1298864/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0020433-72.2021.8.16.0000; Porecatu; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 14/07/2021; DJPR 15/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. COLAÇÃO DE BENS. AUTOR DA HERANÇA QUE DOA IMÓVEIS À CÔNJUGE. DEVER DE COLACIONAR PREVISTO NOS ARTIGOS 2.002 E 2.003 DO CÓDIGO CIVIL.

Dispensa de colação quando o doador utilizar os limites da parte disponível, inteligência do artigo 2.005 do Código Civil. Dispensas outorgadas nas escrituras públicas de doação. Dispositivo legal que não exige a presença de expressões específicas. Atos que, no caso, expressamente declaram a saída da parte disponível. Decisão mantida. Agravo conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0000620-59.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 19/04/2021; DJPR 20/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS". DECISÃO. RECONHECIMENTO DA

Prescrição da pretensão de exibição de documentos e revisional de contrato bancário anteriores a 10.01.2003 e indeferimento da inversão do ônus probatório. Recurso da autora: I. Prescrição. Aplicação do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil/1916. Não acolhimento. Ação pessoal. Aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil/2002. Transcurso de mais de 10 (dez) anos entre janeiro de 1994 (início da relação contratual) e janeiro de 2003 (início de vigência do CC/2002) não decorrido. Aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Prescrição de parte da pretensão caracterizada. Precedentes. II. Inversão do ônus da prova. Não cabimento. Desnecessidade, no caso, diante da exibição de documentos já deferida. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0042111-80.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 22/03/2021; DJPR 22/03/2021)

 

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