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Art 16 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 16. (Vetado).

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. AUSÊNCIA. MERO VÍCIO DE QUALIDADE. ARTS. 17 E 29 DO CDC. INAPLICABILIDADE.

1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021. 2. O propósito recursal é decidir se a recorrente é considerada consumidora por equiparação, tendo legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória por danos morais causados pelos recorridos ao impossibilitar o uso de cartão de crédito pela filha da recorrente em viagem internacional com ela realizada e de quem dependia financeiramente na situação. 3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica. Precedentes. 4. Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC. 5. A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts. 30 a 54 do CDC. 6. Hipótese em que a má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação, impedindo a sua utilização em viagem internacional, configura apenas um vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, na forma do art. 20 do CDC, não incidindo, assim, os arts. 17 e 29 do CDC, carecendo a recorrente de legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória. 7. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.967.728; Proc. 2021/0220661-1; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 22/03/2022; DJE 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. ARTIGO 16, § 1º, DO CDC. APLICAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio de processo administrativo fundamentado, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, a aplicação de multa está no âmbito do poder discricionário da Administração. 2. Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor em conformidade com os artigos 56, I, e 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aplicável o artigo 16, § 1º, do mesmo Diploma, quando não apresentado pelo fornecedor o Demonstrativo de Resultado do Exercício. 3. Montante fixado dentro do critério da razoabilidade. 4. Recurso desprovido. (TJMT; AC 0015192-13.2013.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Gerardo Humberto Alves Silva Junior; Julg 13/09/2022; DJMT 29/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. ARTIGO 16, § 1º, DO CDC -- CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Na forma do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o proveito econômico obtido for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. 2. Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio de processo administrativo fundamentado, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, a aplicação de multa está no âmbito do poder discricionário da Administração. 3. Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor em conformidade com os artigos 56, I, e 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aplicável o artigo 16, § 1º, quando o fornecedor, devidamente intimado, deixa de apresentar o faturamento bruto trimestral da empresa. 4. Montante fixado dentro do critério da razoabilidade. 5. Recurso provido. (TJMT; APL-RNCv 1015586-95.2016.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior; Julg 23/08/2022; DJMT 08/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. ARTIGO 16, § 1º, DO CDC. APLICAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio de processo administrativo fundamentado, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, a aplicação de multa está no âmbito do poder discricionário da Administração. 2. Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor em conformidade com os artigos 56, I, e 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aplicável o artigo 16, § 1º, do mesmo Diploma, quando não apresentado pelo fornecedor o faturamento bruto trimestral da empresa. 3. Montante fixado dentro do critério da razoabilidade. 4. Recurso provido e, em reexame, sentença retificada. (TJMT; APL-RNCv 1016423-53.2016.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior; Julg 19/04/2022; DJMT 09/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA COPARTICPAÇÃO NOS CONTRATOS FIRMADOS PELAS PARTES. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

A legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de coparticipação, inclusive para todos os procedimentos utilizados (art. 16, inc. VIII, do CDC), desde que contratados de forma clara e expressa, como ocorre no caso. Ainda que para fins de prequestionamento, descabe o manejo de embargos quando ausentes as hipóteses autorizadoras do art. 1.022 do CPC/2015. (TJMT; EDclCv 1018929-52.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 30/03/2022; DJMT 07/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA.

Toi. Demanda visando ao restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora, cancelamento do termo de ocorrência de irregularidade e do débito dele decorrente, bem como indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida. Sentença de extinção sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa do requerente. Apelação da parte autora, para que seja acolhida a legitimidade do autor, na qualidade de consumidor por equiparação, e no mérito, que seus pedidos sejam julgados procedentes. Recurso da parte autora que não merece prosperar. O caso retratado nos autos é de vício do serviço, que não comporta a figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), somente admitida nos chamados acidentes de consumo, tratados nos arts. 12 a 16 do CDC. Assim, tem-se que somente a parte que figura como titular da unidade consumidora tem legitimidade ativa ad causam para a demanda proposta. No caso em exame, embora o autor afirme ser morador do imóvel não demonstrou ser cliente ou destinatário final dos serviços prestados pela ré em relação à unidade consumidora. Acrescente-se que o autor teve mais de uma oportunidade de comprovar a propriedade do imóvel ou ao menos esclarecer o vínculo com a terceira pessoa cujo nome figura nas faturas da ré anexadas aos autos, mas nada esclareceu, limitando-se a apresentar declaração de próprio punho afirmando ser o titular do serviço. Documento insuficiente. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença irretocável. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0029093-75.2020.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 20/09/2022; Pág. 332)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.

I. Muito embora se trate de relação consumerista e seja cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. Na hipótese, não restou comprovada a pré- existência de vício no veiculo quando da aquisição, ou qualquer elemento que atribua ao réu a responsabilidade em efetuar o reparo. Veículo que não é novo e que possui desgaste natural do tempo e do uso. III. Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 16, § 1º, do CDC e de condenação da parte ré em lucros cessantes e/ou danos morais. Sentença mantida. lV. Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 5002037-23.2015.8.21.0132; Sapiranga; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 17/02/2022; DJERS 17/02/2022)

 

GZ RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL VINCULADO À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.

Ação de complementação de indenização securitária. Ilegitimidade passiva do estipulante. Extinção do processo em face do Banco do Brasil, pessoa jurídica distinta da seguradora responsável pelo recebimento do prêmio e pagamento da cobertura. Incidente de uniformização de jurisprudência nº 710 065 146 16. Incidência do CDC. Demonstrada a condição de hipossuficiência do segurado, aplica-se a legislação consumerista, ainda que este não seja o destinatário final da relação de consumo. Precedente do STJ. Indenização por perda total. Limite máximo de cobertura inferior ao valor de avaliação do bem objeto do seguro, sendo suficiente apenas para quitação do saldo devedor da obrigação principal. Diferença de avaliaçâo prevista no financiamento devida em favor do segurado. Precedente do TJE/RS. Sentença de procedência reformada, em parte, apenas para exclusão do agente financeiro do polo passivo. Provido o recurso do banco e desprovido o da seguradora. (JECRS; RCv 0003243-87.2022.8.21.9000; Proc 71010360766; Frederico Westphalen; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luiz Augusto Guimaraes de Souza; Julg. 16/08/2022; DJERS 18/08/2022)

 

CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481 DO C. STJ. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO DE PENÚRIA FINANCEIRA. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. APELO NÃO PROVIDO.

1. A discussão acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica tem sido reiteradamente submetida à apreciação do C. STJ, que sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula nº 481, segundo o qual Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A orientação do C. STJ restou refletida no CPC/2015, o qual preceitua, em seu art. 98, que tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica fazem jus à concessão da justiça gratuita, valendo destacar, contudo, que com relação a essa última, mantem-se a necessidade de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, em favor das quais milita uma presunção de pobreza. 3. No caso dos autos, a documentação apresentada pela Apelante demonstra que a sociedade empresária efetivamente corrobora com suas alegações de dificuldades financeiras, especialmente no que diz respeito à protestos e diversas outras cobranças preexistentes em seu nome. 4. À mingua de elementos que revelam a hipossuficiência necessária à concessão do requerimento, tenho que restou comprovada a impossibilidade de a Apelante arcar com os encargos processuais, conforme a mencionada Súmula nº 481 do C. STJ. 5. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito. 6. Os documentos acostados aos autos - (I) Contrato de cheque empresa Caixa - Pessoa Jurídica; (II) Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil OP 734 e (III) demonstrativo de evolução do débito - mostram-se suficientes para o deslinde da questão e comprovação do crédito devido pelo Embargante, restando ausentes elementos que corroborem a tese da defesa. 7. O posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu-se no sentido de que os instrumentos particulares de contratos, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247), instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado. 8. No que diz respeito à a força executiva da Cédula de Crédito Bancário vinculada a operações de abertura de crédito, cumpre destacar que a Segunda Seção do E. STJ, no julgamento do RESP 1.291.175/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (Tema 576). 9. [...] as Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade e conveniência do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001431-68.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE Carlos Francisco, julgado em 13/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020) 10. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 11. A Apelante, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições e valores constantes em tal instrumento. 12. Portanto, relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 13. A tese ventilada pela Apelante é desprovida de qualquer fundamento fático ou mesmo jurídico, considerando, principalmente, os argumentos excessivamente vagos em sua insurgência contra os valores apresentados pela CEF, limitando-se a alegar que houve a cobrança de juros e comissões indiscriminadamente. 14. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 15. No tocante à cobrança dos valores e encargos aplicados pela CEF, não se vislumbra qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições. 16. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que pretende dar o Apelante, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. 17. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001. 18. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000, não sendo esta a hipótese dos autos, na medida em que os contratos foram celebrados a partir de fevereiro de 2015. 19. Ainda que a questão se restrinja à parcela do lucro, não nos caberia discutir eventual limitação do spread bancário, porquanto inexiste disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro esperado pelas instituições financeiras em suas operações. 20. A matéria atinente ao spread bancário está indissociavelmente ligada à taxa de juros praticada pelo banco e, neste contexto, a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. 21. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001276-44.2018.4.03.6106; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 28/05/2021; DEJF 02/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA.

1. O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não lhe é lícito recusar a custear o tratamento de doença alcançada pela cobertura contratual e prescrito pelo médico assistente, pois cabe a este definir qual a melhor terapêutica a ser realizada para o restabelecimento da saúde do paciente. 2. No caso em exame há demonstração de prescrição médica para internação psiquiátrica do agravado, bem como a inequívoca relação contratual entre as partes, em contrato de assistência de saúde. 3. A ausência de prova de contratação prévia, expressa e clara de coparticipação em caso de tratamento que ultrapasse o limite mínimo previsto pela ANS, torna inviável referida cobrança. A legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de copartipação, inclusive para todos os procedimentos utilizados (art. 16, VIII, do CDC), desde que contratados de forma clara e expressa. (EDCL no AGRG no AREsp n. 665.631/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 20/08/2015, DJe 4/9/2015). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07469.68-80.2020.8.07.0000; Ac. 131.7683; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 08/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Transferência de agência da conta corrente sem prévia comunicação. Consumidora que ficou sem acesso ao dinheiro disponível em sua conta corrente durante viagem à europa. Falha na prestação do serviço. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da segunda e terceira autoras e julgou parcialmente procedente o pedido condenado o réu a pagar indenização por dano moral de r$5.000,00 (cinco mil reais). Apelo das autoras. A demanda trata do pedido de indenização por danos morais e materiais em consequência da ausência de comunicação prévia da mudança de agência da conta bancária na qual a primeira autora era titular de conta e estava depositada a verba que seria gasta na viagem à europa. Trata-se de vício na prestação do serviço, que não comporta a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, somente admitida nos casos chamados de acidentes de consumo, ou seja, fato do produto ou do serviço, previstos nas hipóteses dos artigos 12 a 16, do CDC. Apenas a titular da conta bancária possui legitimidade ativa para pleitear a reparação por danos causados pelo vício do serviço. Assim, as demais autoras não têm legitimidade para figurar no polo ativo da demanda o que justifica a manutenção da sentença de extinção do processo sem análise de mérito pela ausência de uma das condições da ação. No mérito é incabível a devolução em dobro por não se tratar de cobrança de débito, sendo inaplicável o artigo 42 do CDC. A indenização pelo dano moral deve ser fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta a majoração pretendida, de acordo com o verbete sumular 343, deste tribunal: A verbaindenizatóriadodanomoralsomenteserá modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Apelo conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0153573-55.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 16/09/2021; Pág. 338)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Interrupção do serviço de energia elétrica. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa. Apelo das autoras. A demanda trata do pedido para condenação da empresa ré a indenizar as autoras por danos morais em consequência da interrupção indevida no fornecimento da energia elétrica no imóvel que residem. Trata-se de vício na própria prestação do serviço, que não comporta a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, somente admitida nos casos chamados de acidentes de consumo, ou seja, fato do produto ou do serviço, previstos nas hipóteses dos artigos 12 a 16, do CDC. Apenas o titular da conta de energia elétrica, que no caso é a genitora das menores, possui legitimidade ativa para pleitear a reparação por danos causados pelo vício do serviço, o que, inclusive, já ocorreu em lide diversa com o mesmo objeto desta demanda, na qual obteve sentença de procedência. Assim, as autoras não detêm legitimidade para figurar no polo ativo da demanda o que justifica a manutenção da sentença de extinção do processo sem análise de mérito pela ausência de uma das condições da ação. Apelo conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0002813-78.2019.8.19.0050; Santo Antônio de Pádua; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 03/09/2021; Pág. 646)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.

Vício do serviço. Inexistência da figura do consumidor por equiparação. Sentença de procedência do pedido inicial. Ilegitimidade ativa ad causam, que deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de preclusão pro judicato. À época dos fatos, o autor não era o titular da conta de água, segundo o cadastro da concessionária ré. Caso sob exame que configura vício do serviço, que não comporta a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, somente admitida nos casos chamados acidentes de consumo (fato do produto ou do serviço), previstos nos arts. 12 a 16, do CDC. Apenas o titular do serviço é legitimado a pleitear em juízo a reparação dos danos advindos de vício do serviço. Sentença de procedência do pedido inicial, que merece reforma para declarar, ex officio, a ilegitimidade ativa ad causam do autor, devendo o feito ser extinto, na forma do inciso VI, do artigo 485, do código de processo civil, de 2015.precedentes deste e. TJRJ. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0003092-75.2019.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 01/09/2021; Pág. 368)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO.

Sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Irresignação do autor. 1.trata-se de ação indenizatória em que o autor objetiva a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, diante de vício no aparelho celular adquirido. 2.a sentença julgou extinto o feito, por ausência de legitimidade da parte autora na presente demanda. 3.o caso sob exame não comporta a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, somente admitida nos casos chamados acidentes de consumo (fato do produto ou do serviço) 4.a corte superior já afirmou que -em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC. (RESP 753512/RJ). 3.sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0003557-35.2020.8.19.0213; Mesquita; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 19/05/2021; Pág. 438)

 

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS SUPORTADOS POR CONTA DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Apelação. Ação ajuizada pelo titular da conta, seu cônjuge e filha. Caso sob exame que configura vício do serviço, que não comporta a figura do consumidor por equiparação, somente admitida nos casos de acidentes de consumo (fato do produto ou do serviço), previstos nos arts. 12 a 16 do CDC, em ordem a legitimar apenas o titular do serviço a pleitear em Juízo a reparação dos danos advindos de vício do serviço. Mérito. Interrupção do fornecimento de energia elétrica ilegítima, à míngua de prova da situação técnica emergencial que a justificasse, ônus do qual não se desincumbiu a ré. Art. 373, II do CPC. Obrigação de composição individual dos danos que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 22 do CDC. Dano moral configurado na linha do enunciado sumular 192 TJRJ, verbis. "A indevida interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Quantum. Majoração ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerada a aflição por que passara a parte autora, privada por mais de dois dias da prestação adequada de serviço essencial, notadamente no dia em que se comemora a passagem de ano, cuja festa iria realizar-se em sua residência. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0010095-29.2018.8.19.0075; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 11/03/2021; Pág. 468)

 

DE PLANO, DEVE SER RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO 1º DEMANDANTE, NA MEDIDA EM QUE A LIDE VERSA SOBRE VÍCIO DO SERVIÇO, CUJA TITULAR É A 2ª AUTORA.

2. A Corte Superior já afirmou que -em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC. (RESP 753512/RJ). 3. Quanto à questão de fundo, conquanto a parte ré afirme que os valores estariam corretos, não fez prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, sendo certo que a parte autora apresentou inúmeros protocolos de atendimento. 4. Outrossim, impõe-se a repetição de indébito em dobro, visto que houve o efetivo pagamento (fl. 45) e a parte autora, diversas vezes, entrou em contato com a ré, ora recorrente, para retificação das faturas, mas esta permaneceu inerte, evidenciando, assim, a má-fé. 5. Considerando-se que a ré, apesar de instada, não solucionou administrativamente o problema e pouquíssimo agiu para minimizar os danos causados durante meses, aplica-se a teoria do desvio produtivo. AG. Em Recurso Especial nº 1.260.458.6. Diante das peculiaridades do caso, verifica-se que a verba compensatória por danos extrapatrimoniais, arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), está em conformidade com o disposto no art. 944 do CC, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e Súmula nº 343 desta Corte. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DE OFÍCIO, JULGA-SE EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO 1º DEMANDANTE, DADA A ILEGITIMIDADE ATIVA. (TJRJ; APL 0004625-15.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 25/02/2021; Pág. 406)

 

EMBARGOSDEDECLARAÇÃONAAPELAÇÃOCÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CINQUENTA E OITO HORAS.

Falha na prestação do serviço. Sentença de procedência do pedido inicial parcialmente reformada pelo acórdão ora embargado. Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento, requisitos que devem ser observados ainda para o fim de prequestionamento de dispositivos legais. Nulidade da sentença ultra petita. Ofensa ao princípio da congruência ou correlação, previsto nos artigos 141 e 492, do código de processo civil, de 2015.parecer da douta procuradoria de justiça, neste sentido. Aplicação da teoria da causa madura. Apreciação do mérito, na forma do §3º, do artigo 1.013, do CPC. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam dos segundo, terceiro, quarto e quinto autores. Ação indenizatória, que visa a compensação de alegados danos morais decorrentes de corte de energia elétrica, e que foi ajuizada pelo titular e por outros moradores. Caso sob exame que configura vício do serviço, que não comporta a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, somente admitida nos casos chamados acidentes de consumo (fato do produto ou do serviço), previstos nos arts. 12 a 16, do CDC. Apenas o titular do serviço é legitimado a pleitear em juízo a reparação dos danos advindos de vício do serviço. No mérito, inobstante forte temporal na região, houve demora excessiva de 02 (dois) dias para o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência do primeiro autor. O inciso III, do art. 176, da resolução nº 414, de 2010, da ANEEL, estabelece o prazo máximo de 04 (quatro) horas para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana. Falha na prestação do serviço, que impõe à concessionária ré o dever de indenizar, na forma do artigo 14, do CDC. Responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento. Incontroversa a suspensão do serviço. Dano moral configurado. Transtornos e mal-estar que superam o mero aborrecimento cotidiano. Majoração da verba compensatória em prol do primeiro demandante, ora arbitrada segundo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerado que o valor da indenização sofreu modificação nesta segunda instância, o termo inicial da correção monetária deverá observar a data da publicação deste voto, e não a data da sentença. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Sucumbência de ambas as partes. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do código de processo civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos, com o desprovimento dos embargos. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0019957-13.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 18/02/2021; Pág. 589)

 

APELAÇÃO CIVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DE CURTO CIRCUITO NOS TRANSFORMADORES DE ENERGIA ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA, LOCALIZADOS PRÓXIMOS A CASA DOS AUTORES.

Prova do fato, do dano e do nexo causal entre ambos. Causa excludente do nexo de causalidade não demonstrada. Falha na prestação do serviço evidenciada. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que merece ser mantido no patamar de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico da sanção e as características inerentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. 1.preliminar de ilegitimidade ativa que se afasta. Autores que comprovam nos autos residir no imóvel objeto da lide, sendo, portanto, consumidores por equiparação prevista no artigo 17, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, somente admitida nos casos chamados acidentes de consumo (fato do produto ou do serviço), previstos nos arts. 12 a 16, do CDC; 2."a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. " (enunciado sumular nº 192, do TJRJ);2.in casu, verifica-se que, apesar das solicitações dos autores na tentativade solucionar o problema junto a parte ré, o serviço de energia elétrica na residência dosautores somente foi restabelecido 24 horas após o fato, tempo demasiadamente extenso comparável ao prazodequatrohorasestabelecidopeloart. 91,incisoi,§2ºda resolução 456/2000; 3. A concessionária se limita a afirmar que desconhece oseventosnarradosnainicial, e que não possui registros de curtos-circuitos e de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores; 4.é dever da concessionária de serviço público prestar um serviço adequado, seguro e eficiente. Caracterizada a falha no serviço e os transtornos daí decorrentes, surge o dever de reparar os danos sofridos;5.dano moral configurado. Quantum indenizatório que se mantém no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico da sanção, observadas as características inerentes ao caso concreto;6. Recurso desprovido, nos termos do voto do relator. (TJRJ; APL 1040885-48.2011.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 04/02/2021; Pág. 489)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO SOFRIDO NO AMBIENTE DE TRABALHO.

O dever de proteção pelo empregador está amparado nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica. Também encontra respaldo nos artigos 6º, inciso VI, 12, 14 e 16 do Código de Defesa do Consumidor. (TRT 4ª R.; ROT 0020089-87.2019.5.04.0601; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg. 09/06/2021; DEJTRS 11/06/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA TÃO SOMENTE À PESSOA FÍSICA. EFEITOS EX NUNC. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 244 DO CPC. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PESSOA FÍSICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E EXTORSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DESEFA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O benefício da gratuidade não é restrito às pessoas físicas, de modo que também as pessoas jurídicas podem desfrutá-lo, desde que atendidos os requisitos legais. Essa matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado o entendimento de que não existe óbice a que o benefício seja deferido, desde que efetivamente evidenciada a situação de impossibilidade de atender às despesas do processo, porque inexiste a presunção de pobreza de pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. 2. A condição para o deferimento, portanto, é a efetiva comprovação da situação de impossibilidade de atender às despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, não sendo suficiente a simples declaração. 3. Não há nos autos comprovação de insuficiência de bens ou recursos financeiros, situação que não pode ser presumida. Nessa senda, a apelante (pessoa jurídica) não comprovou a sua impossibilidade financeira de litigar ao amparo da justiça gratuita. Assim, há de ser indeferida a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à requerente (pessoa jurídica). 4. Já em relação à pessoa física, para o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. Não cabe, pois, ao julgador, estabelecer critérios mais restritivos do que a própria previsão contida no artigo 99 do CPC, que estabelece como requisito para a concessão do benefício tão-somente a declaração firmada pela parte requerente. 5. Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte autora (da pessoa física, no caso concreto) acerca de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. Com efeito, não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas. Precedentes. 6. Assim, cumprido o requisito legal, pois a parte autora afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto, o recurso de apelação. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes, operando-se efeitos exnunc. 7. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação é de ser indeferido. A uma porque a sentença julgou improcedente os embargos monitórios, não havendo exequibilidade daquela decisão judicial em favor do apelante, ainda que a apelação seja recebida no duplo efeito. A duas porque não está evidenciado, em juízo de cognição preliminar, a probabilidade de provimento do recurso. 8. Sem razão o apelante quanto à aplicação dos efeitos da revelia, em especial, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial dos embargos, tendo em vista que a falta de impugnação aos embargos monitórios não acarreta revelia. Vale ressaltar que o embargado não é citado, mas intimado para impugnar os embargos, não incidindo o artigo 344 do CPC na hipótese em tela. Precedentes. 9. Na hipótese dos autos, a CEF ajuizou a ação monitória com base em Cédula de Crédito Bancário e Contrato de Relacionamento Pessoa Jurídica - Cheque Empresa Caixa, acompanhados dos extratos da conta bancária, demonstrativos de débito e das planilhas de evolução do débito do embargante. 10. Há, portanto, prova escrita - contratos assinados pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e as planilhas de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta-corrente (Súmula nº 247). Há documentos hábeis à propositura do presente feito (contrato e demonstrativos de débito anexados aos autos), bem como adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória, o que impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida. 12. Não prospera o argumento da parte embargante de que não é admissível a capitalização dos juros, com apoio na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 2015 e 2017 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. 13. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. 14. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 15. Os documentos juntados aos autos não permitem concluir a presença de enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, devendo ser afastadas tais alegações. 16. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da Lei consumerista, editando a Súmula nº 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 17. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se da sua abrangência apenas a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia. 18. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 19. Cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 20. No caso dos autos, a apelante, ré na ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, sustenta sua impossibilidade de elaborar cálculo acerca de questões complexas e de difícil comprovação, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, subsidiando, assim a declaração de nulidade das cláusulas contratuais impugnadas, de modo a efetuar o recálculo da dívida da forma mais favorável e digna ao consumidor. Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 21. É vedado ao juiz reconhecer, de ofício, abusividade de cláusulas nos contratos bancários Inteligência da Súmula nº 381 do STJ. 22. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003505-35.2018.4.03.6119; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 16/07/2020; DEJF 23/07/2020)

 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO DE PSICOTERAPIA ABA-DENVER. RECUSA. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. MORA INJUSTIFICADA NÃO CONFIGURADA.

1. Nos termos da Súmula nº 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O rol de procedimentos obrigatórios elaborado pela ANS visa proteger o consumidor, resguardando-o do mínimo de cobertura. 3. O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento. O número de sessões de psicoterapia previsto pela ANS é referência mínima. 4. A ausência de prova que demonstre a contratação prévia, expressa e clara de coparticipação em caso de tratamento que ultrapasse o limite mínimo previsto pela ANS, torna inviável referida cobrança. A legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de copartipação, inclusive para todos os procedimentos utilizados (art. 16, VIII, do CDC), desde que contratados de forma clara e expressa. (EDCL no AGRG no AREsp n. 665.631/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 20/08/2015, DJe 4/9/2015). 5. No caso concreto não houve interrupção do tratamento, em face da concessão de tutela de urgência antecipatória, bem como, a limitação de cobertura ocorreu em fundada e razoável interpretação das normas da ANS, razão pela qual, ausente dano aos direitos da personalidade, por isso afasta-se a condenação por dano moral. 6. As astreintes têm por escopo forçar o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. Não configurada a mora injustificada, afasta-se a incidência da multa cominatória. 7. Apelos conhecidos. Não provido o recurso da parte ré. Provido parcialmente o apelo da parte autora, para tão somente afastar a coparticipação, e por consequência determinar à ré, SUL AMÉRICA AS, a cobertura integral do tratamento de saúde constante do relatório médico e psicológico juntado na inicial, inclusive envolvendo o método ABA-DENVER. (TJDF; APC 07121.70-67.2019.8.07.0020; Ac. 128.9926; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 26/10/2020)

 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PSICOTERAPIA ABA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. NÃO CABIMENTO. ANS ESTABELECE O MÍNIMO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADOS. DANO MORAL AFASTADO.

1. Nos termos da Súmula nº 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O rol de procedimentos obrigatórios elaborado pela ANS visa proteger o consumidor, resguardando-o do mínimo de cobertura, por isso, meramente exemplificativo. 3. O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento. O número de sessões de psicoterapia previsto pela ANS é referência mínima. 4. A ausência de prova que demonstre a contratação prévia, expressa e clara de coparticipação em caso de tratamento que ultrapasse o limite mínimo previsto pela ANS, torna inviável referida cobrança, a legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de copartipação, inclusive para todos os procedimentos utilizados (art. 16, VIII, do CDC), desde que contratados de forma clara e expressa. (EDCL no AGRG no AREsp n. 665.631/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 20/08/2015, DJe 4/9/2015). 5. No caso concreto, não houve interrupção do tratamento, em face da concessão de tutela de urgência antecipatória, bem como, a limitação das sessões de psicoterapia por parte do plano de saúde foi fundada em razoável interpretação das normas da ANS, razão pela qual, ausente dano aos direitos da personalidade, afasta-se a condenação por dano moral. 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos para determinar a cobertura integral da terapia comportamental ABA, sem coparticipação e para excluir a condenação por danos morais. (TJDF; APC 07120.66-29.2019.8.07.0003; Ac. 125.4761; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 03/06/2020; Publ. PJe 22/06/2020)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE TURISMO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO E HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO. COBRANÇA ADICIONAL PARA EMISSÃO DE NOVOS BILHETES PARA O DIA SEGUINTE. ATRASO CONSIDERÁVEL NA CHEGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso formulado pela ré. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condená-la ao pagamento de danos materiais e morais. Nas razões do recurso, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ante a ausência de responsabilidade pelo cancelamento do voo ocorrido em razão do encerramento das atividades da AVIANCA. 3. No mérito, sustenta que não pode ser condenada a reparar os prejuízos materiais e morais pelos quais não deu causa. Alega a responsabilidade exclusiva da AVIANCA pelos fatos narrados nos autos. Assevera que não há conduta ilícita por ela praticada a ensejar qualquer dano indenizável. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, ou, subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização fixado pelo juízo de origem. 4. Na origem, a autora/recorrida ajuizou ação de conhecimento em face da ré. Narrou haver firmado com a ré/recorrente contrato de prestação de serviços de turismo para aquisição de hospedagem e passagens aéreas para Fortaleza, operados pela AVIANCA (ID 13063010). 5. Relatou que a loja física com a qual firmou o contrato encontrava-se fechada, razão pela qual entrou em contato com a ré/recorrente por meio da central de atendimento. Aduziu que, na ocasião, não possível localizar o seu contrato no sistema. 6. Asseverou que, após uma semana do primeiro contato e dois dias antes da data prevista para o embarque, e sem qualquer notícia acerca de solução para o problema, entrou novamente em contato com a central de atendimento, momento em que foi informada do cancelamento de seu voo e da impossibilidade de realocação em outro voo. Informou que, a fim de realizar a viagem, foi necessário emitir novas passagens, mediante pagamento de valor adicional. 7. Informou, ainda, que as passagens canceladas tinham a data prevista para o embarque no dia 02.05.2019 e as novas passagens, emitidas por outra filial da ré/recorrente, para o dia 03.05.2019 com chegada ao destino às 23 horas, o que acarretou a perda da diária do hotel referente ao dia 02.05.2019. 8. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato de serviços de turismo; a restituição do valor pago pelo pacote; a condenação da ré ao pagamento de dano material referentes à diferença do valor das novas passagens adquiridas; e a reparação pelo dano moral. 9. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 10. A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré/recorrente, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 11. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da autora/recorrida na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja. 12. Nesse contexto, não merece ser acolhida a preliminar quando fica comprovada a participação da parte na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 13. A parceria entre a companhia aérea e as agências de turismo para venda de passagem aérea as colocam na condição jurídica de solidárias na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto lucram com a parceria desenvolvida. 14. Assim, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC). 15. Ademais, pode a ré/recorrente, após indenizar a autora/recorrida, ajuizar ação regressiva a fim de responsabilizar o fornecedor que deu causa ao dano, tendo à sua disposição meios muito mais aptos para fazê-lo do que a consumidora. 16. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 17. Ressalta-se que o fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar nas relações de consumo (art. 14, § 3º, CDC), é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado nos autos. 18. Isso porque cancelamentos de voo são previsíveis e integram o risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar a consumidora pelos danos dela decorrentes, uma vez não demonstrada qualquer excludente. 19. Na espécie, é fato incontroverso que as passagens aéreas e as diárias de hospedagem foram contratadas por intermédio da ré/recorrente (agência de viagem), que, por certo, beneficiou-se com a transação. Assim, todos os fornecedores que efetuaram a operacionalização do contrato e dele obtiveram benefícios direta ou indiretamente devem responder pelos danos suportados pela consumidora em razão da falha na prestação dos serviços correlatos. 20. Importante ressaltar que não se aplica ao caso, o entendimento firmado pelo STJ, oportunidade em que foi reconhecida a ausência de responsabilidade das agências de turismo pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo quando o negócio se limite exclusivamente à venda dos bilhetes, posto que, no caso em comento, o contrato também abarcou a contratação de hospedagem. (AGRG no RESP 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014) 21. Demais disso, pela narrativa da autora/recorrida, não impugnada pela ré/recorrente, a filial da ré/recorrente na qual a consumidora firmou contrato fechou e, ao entrar em contato por meio da central de atendimento, não foi possível localizar nos sistemas internos da empresa o contrato firmado e, tampouco, as informações correlatas como o localizador dos bilhetes aéreos ou voucher da hospedagem. 22. Nesse quadrante, impossível apurar se a falha na prestação de serviço ocorreu na intermediação (falta da efetiva aquisição das passagens contratadas), ou no cumprimento do contrato de transporte aéreo (cancelamento do voo). 23. Na impossibilidade de verificar quem, na cadeia de consumo, deu causa aos prejuízos causados à consumidora, que, inclusive, perdeu quase dois dias dos cinco dias previstos para a viagem, devem todos os fornecedores responder pelos danos suportados pela consumidora em razão dos fatos narrados. 24. Logo, na hipótese, ante as particularidades específicas do caso, a distinção que a ré/recorrente pretende fazer entre a atuação como operadora dissociada da empresa aérea não tem relevância para a solução do caso, nem possui, como dito, o condão de eximir suas responsabilidades. 25. Conclui-se, portanto, que a agência de viagem não desincumbiu do seu ônus de demonstrar o efetivo cumprimento dos serviços que lhe cabia (373, II, do CPC), que no caso é a intermediação na aquisição das passagens aéreas e das diárias de hospedagem, o que poderia ser feito, por exemplo, com a apresentação do requerimento dirigido à AVIANCA para restituição do valor pago pelas passagens aéreas da consumidora, da passagem aérea cancelada, ou, ainda, do comprovante de pagamento da aquisição dos bilhetes. Contudo não o fez. 26. Também não desincumbiu de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/recorrida, ou qualquer outro elemento capaz de infirmar os fatos e documentos apresentados. 27. Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços, não obstante a ré/recorrente alegue que o cancelamento do voo ocorreu em razão da culpa exclusiva da empresa aérea, pois, trata-se de fortuito interno, relacionado aos serviços e aos riscos da atividade, o qual não exime da responsabilidade de reparar os danos causados aos consumidores, que, no caso, consubstancia-se no valor adicional pago pela autora/recorrida como condição imposta para a emissão de novas passagens, e pela violação a direitos da personalidade, ensejando a reparação pelos danos causados. 28. Destarte, frustrado o objeto do contrato e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade deve a ré/recorrente indenizar a autora/recorrida pelos danos decorrentes da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 29. Registre-se que não consta nos autos que a ré/recorrida tenha diligenciado a fim evitar ou, pelo menos, reduzir os danos causados. Isso porque, ao ser cancelado o voo, deveria a ré/recorrente providenciar outro similar, sem ônus para a consumidora, mesmo que em outras companhias aéreas, e não simplesmente transferir para a consumidora o ônus do cancelamento. 30. Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados, em especial no caso em que, não bastasse o cancelamento unilateral do voo e a cobrança adicional, a novas passagens foram emitidas com data posterior, o que acarretou o atraso considerável na chegada com a perda de mais de um dia da viagem planejada para durar cinco dias. 31. A ré/recorrente não assegurou à consumidora e sua família a satisfação por eles esperada ao longo da aguardada viagem, frustrando suas justas expectativas quanto a aguardada viagem. 32. Com efeito, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à autora/recorrida e sua família, em momento que deveria ser de lazer e descanso, que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 33. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da vítima, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré/recorrente uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 34. Diante dessas premissas, deve ser mantida estimativa razoavelmente fixada (R$ 1.000,00), a título de indenização por dano moral, uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 35. Outrossim, não há suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução do valor da indenização estipulado na sentença a título de dano moral, razão pela qual o valor arbitrado é suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. 36. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 37. Por fim, comprovado o dano material (ID nº 13063010), e evidenciado o nexo causal à falha na prestação de serviços, deve a ré/recorrente ser condenada a restituir à consumidora o valor despendido como condição imposta para a aquisição de novas passagens, a fim de possibilitar a realização da viagem, bem como para minimizar as consequências emocionais causadas em sua família em razão dos fatos. 38. Pelas razões expostas, irretocável, portanto, a sentença vergastada. 39. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitada. Improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 40. Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 41. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (TJDF; ACJ 07017.07-90.2019.8.07.0012; Ac. 122.7362; Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 04/02/2020; Publ. PJe 11/02/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 7º, IX DA LEI Nº 8.137/1990 C/C O ART. 18, § 6º, I DA LEI Nº8.078/1990. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO.

Imputação do crime de expor à venda e ter em depósito para venda, mercadorias em condições impróprias ao consumo. Rejeição da denúncia por falta de justa causa. Recorridos que expunham à venda carne suína com data de validade vencida, porém apresentando caracteres sensoriais (odor, cor, textura, aspecto) próprios e normais (laudo técnico). Segundo a jurisprudênciados. T.j. Há necessidadederealizaçãodeexame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada asuarealnocividadeparaconsumo, sobpenadeinaceitávelresponsabilidade penal objetiva. Recurso conhecido e desprovido. Trata-sede recurso em sentido estrito interposto pelo órgão do ministério público, ante seu inconformismo com a decisão, prolatada pelo juiz de direito da Vara Criminal da Comarca de magé, o qual rejeitou a denúncia, por falta de justa causa, na qual se imputa aos recorridos, a prática do delitoprevistonoartigo7º,inc. IX, daleinº8.137/1990c/cart. 18, §6º, inc. I, daleinº8.078/1990-códigodedefesadoconsumidor. O magistrado primevo, ao exercer o juízo de admissibilidade, decidiu pelo não recebimento da denúncia, entendendo que faltava justa causa para o exercício da ação penal, eis que o laudo pericial acostado aos autos apenas indicou que a mercadoriacomercializadaestavacomsuavalidadevencida, sem, no entanto, estabelecer, demaneiraperemptóriaque, defato, oprodutoestava impróprio para o consumo. Em complementação, mencionou que:"(...) o tipo penal do art. 7º, IX, da Lei Federal nº 8.137/1990 traz consigo elemento normativo, sendo necessário que a mercadoria esteja, de fato, em "condiçõesimprópriasaoconsumo",oquenemsempreocorrerácomo simples vencimento do prazo de validade. "Por certo, o laudo de exame da carne suína adquirida por consumidor, no supermercado pertencente aos recorridos, é conclusivo no sentido de que, embora o produto estivesse com a data de validade vencida, apresentava "caracteres sensoriais (odor, cor, textura, aspecto) próprios e normais". Não obstante parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o crimeprevistonoart. 7º, inc. IX, daleinº8.137/1990, é tipoformal, deperigo abstrato, sendo norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado pelo disposto no art. 16, § 8º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), a atual jurisprudênciados. T.j. É firme na compreensão dequehánecessidadederealizaçãodeexame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada asuarealnocividadeparaconsumo, sobpenadeinaceitávelresponsabilidade penal objetiva. Com efeito, na principiologia de um sistema penalgarantista, destaca-seodalesividade(nullapoenasineinjria),detal sorte que não se pode impingir sanção penal a conduta que não represente, ao menos em tese, efetivoriscodedanoaumbemjurídicopenal. Naespécie, olaudo pericial produzido pelo instituto decriminalística Carlos éboli acostado aos autos, o qual serviria a aferir a possibilidade de possível lesão (ou risco de lesão) à saúdehumana, dosgênerosalimentíciosapreendidosnocitadoestabelecimento comercial, atestou a normalidade dos parâmetros de tais produtos, o que, portanto, afastaaprovadireta, necessária, incasu, doelementoobjetivodotipo- produto"impróprioparaoconsumo"-desorteareservarapenasaodireito administrativo e civil (responsabilidade civil) eventualpuniçãopelodescumprimentodenormasrelativasà conservação e exposição, para venda, de gêneros alimentícios. Precedentes do STJ e STF. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0000825-51.2020.8.19.0029; Magé; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 03/11/2020; Pág. 242)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Falta de abastecimento de água potável. Ilegitimidade ativa ad causam. Sentença de improcedência do pedido inicial. Sentença que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Ilegitimidade ativa ad causam dos autores. Ação indenizatória, que visa a compensação de alegados danos morais decorrentes de falta de abastecimento de água potável no imóvel que residem com sua genitora. Caso sob exame que configura vício do serviço, que não comporta a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, somente admitida nos casos chamados acidentes de consumo (fato do produto ou do serviço), previstos nos arts. 12 a 16, do CDC. Apenas o titular do serviço é legitimado a pleitear em juízo a reparação dos danos advindos de vício do serviço. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0010297-06.2018.8.19.0075; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 22/10/2020; Pág. 596)

 

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