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Art 29 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todasas pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ABAMSP. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A despeito da natureza associativa, a ré se enquadra no conceito de fornecedora, estendendo-se a tutela consumerista por força do art. 29 do CDC. Ocorrendo descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor são devidos danos morais. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como os critérios apontados não foram atendidos pela juíza a quo, merece ser reduzido o quantum indenizatório. (TJMS; AC 0841059-87.2021.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 31/10/2022; Pág. 127)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Tratam-se de embargos de declaração manejados por antonio nei de Sousa adversando acórdão proferido em sede de apelação, por meio do qual a 2ª câmara de direito privado, sob esta relatoria, por unanimidade, conheceu do recurso apresentado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. O recorrente apontou omissão na decisão recorrida, aduzindo que o julgado afastou a preliminar de prescrição, entretanto, se omitiu quanto a análise frente aos arts. 189, 199, inciso II e 206, §5º, inciso I do CCB, arts. 11 e 60 do Decreto Lei nº167/67 e art. 70 do Decreto nº57.663/66. Afirmou ainda que o acórdão se omitiu quanto a aplicação dos art. 2º, 4º, inciso I e 29 do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Pede o prequestionamento das matérias e o acolhimento dos embargos para que os vícios sejam sanados. 3. Verifica-se que, ao contrário do que foi alegado, não existe omissão na decisão vergastada uma vez que analisou as matérias, inclusive concluindo pelo afastamento da prescrição, bem como pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, com fundamento na jurisprudência pacificada do STJ. 4. Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos serem rejeitados. 5. É notório que pretende a parte embargante um novo reexame do raciocínio desenvolvido na decisão hostilizada, ocorre que a revisão da discussão pleiteada está amplamente vedada por esta corte de justiça, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula nº 18 desta corte recursal: ‘’são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "6. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, importante ressaltar que não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do código de processo civil. 7. A simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso, a teor do art. 1.025 do CPC. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0002879-71.2012.8.06.0145/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 271)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ABAMSP. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A despeito da natureza associativa, a ré se enquadra no conceito de fornecedora, estendendo-se a tutela consumerista por força do art. 29 do CDC. Ocorrendo descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor são devidos danos morais. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como os critérios apontados não foram atendidos pela juíza a quo, merece ser reduzido o quantum indenizatório. (TJMS; AC 0841059-87.2021.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 27/10/2022; Pág. 127)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 14, § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 2.1 (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) E Nº 4.1 (RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TR/PR.

Responsabilidade objetiva. Concessionária de serviço público. Art. 37, §6º, da CF. Art. 14 e art. 22 do CDC. Legitimidade ativa e interesse processual dos reclamantes comprovados. Consumidores por equiparação. Aplicação do art. 17 e do art. 29, do CDC. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos reclamantes. Precedentes desta turma recursal. Peculiaridades do caso concreto. Aplicação do Enunciado nº 1, a, da trp/PR. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec 0006545-79.2021.8.16.0018; Maringá; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CHEQUE PRESCRITO. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E/OU FÁTICA NÃO CARACTERIZADA. RECONVENÇÃO. REPARAÇÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não configura cerceamento de defesa o fato de o I. Juiz de origem, no exercício do seu livre convencimento, ter indeferido a produção da prova oral e pericial, quando a controvérsia não depende de outras provas, senão a documental já então produzida. Não há como deferir a produção de prova pericial, diante do decurso do tempo, já que passados mais de 4 anos do suposto vício narrado pela apelante, de modo que a perícia não trará as respostas pretendidas, até porque a peças que supostamente apresentaram defeitos foram trocadas. 2. O cheque é um título abstrato e autônomo (artigo 13, caput, da Lei n. 7.357/85), e a sua validade independe, em regra, de investigação do negócio jurídico que lhe deu origem. São documentos hábeis a demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes e suficientes para aparelhar o processo monitório e constituir o título executivo judicial pleiteado (Súmula n. 299 do STJ), sendo desnecessário indicar a causa debendi. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o adquirente de um produto ou serviço pode vir a ser equiparada à figura do consumidor, desde que, detidamente consideradas as circunstâncias particulares do caso concreto, desempenhe um papel vulnerável em sua relação face ao fornecedor, nos termos dos artigos 4º, inciso I e 29, do Código de Defesa do Consumidor (teoria finalista mitigada ou aprofundada). 4. Na hipótese, ausentes elementos suficientes para atestar a alegada hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica e econômica da apelante. Portanto, não é possível a aplicação das normas protetivas do CDC, como sugere a teoria finalista mitigada, porquanto a relação entre as partes é de índole eminentemente civil. 5. O suposto prejuízo material, narrado pela apelante, já transcorreu há mais de três anos. Desse modo, incide ao caso a prescrição, no que tange ao pedido de reparação por danos materiais, uma vez que de acordo com o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil. 6. A presente ação monitória visa tão-somente o recebimento relativo aos valores constantes das cártulas anexadas aos autos, não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07143.73-65.2020.8.07.0020; Ac. 162.3997; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHEQUE COMPENSADO POR VALOR MAIOR DO QUE O PREENCHIDO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA, PELA COOPERATIVA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.

Alegada inaplicabilidade das disposições do CDC, ao caso. Falha na prestação dos serviços. Arts. 17 e 29, do CDC. Apelada havida como consumidora, por equiparação. Inversão do ônus da prova deferida. Art. 6º, inc. VIII, do CDC. Verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica demonstrada. Alegada conclusão pericial de que não houvera adulteração na cártula. Interpretação equivocada da parte apelante, sobre o desfecho da perícia. Expert que consignara não ser possível aferir se houvera adulteração no cheque, por ter sido exibida apenas cópia dele, de baixa resolução, porém, ainda assim, fora possível constatar que os valores não foram preenchidos pelo representante legal da autora. Descaracterizada a tese de culpa exclusiva do consumidor. Consumidor que não concorrera ao resultado danoso. Inexistência de nexo causal. Súmula nº 479, do STJ. Precedentes deste tribunal. Caracterizada a responsabilidade da cooperativa, fornecedora. Sentença mantida. Fixação dos honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0007135-22.2018.8.16.0031; Guarapuava; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 19/10/2022; DJPR 20/10/2022)

 

CONSUMIDOR X FORNECIMENTO DE ENERGIA. TUTELA DE URGÊNCIA.

Interposição do recurso que obsta a estabilização da tutela satisfativa. Inteligência do art. 304 do CPC. Atividade empresarial que não afasta o reconhecimento da relação de consumo. Teoria dos insumos indiretos. Art. 29 do CDC. Inexistência de diferença de ordem prática ou jurídica entre os consumidores próprios e seus equiparados. Processamento da recuperação judicial deferido em 24.08.2021. Eventual corte de energia em razão do inadimplemento das contas de março, abril e maio de 2022 que inviabiliza qualquer tentativa de soerguimento da empresa. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, por ora, que se identifica na espécie. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2160078-65.2022.8.26.0000; Ac. 16138941; Americana; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferreira da Cruz; Julg. 12/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2283)

 

CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO "INTERNET", COM FIDELIDADE. PANDEMIA "COVID 19". ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA PARTE CONTRATANTE DEVIDO AS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS. FORÇA MAIOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESILIÇÃO ANTECIPADA POR PARTE DA CONTRATANTE (CONSUMIDORA). NÃO IMPOSIÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. A causa de pedir da ação ajuizada pela requerente (microempresa do ramo de informática. Lan House) retrata a cobrança de multa contratual por quebra de fidelização, em razão do pedido de rescisão antecipada (em 07.04.2020) do contrato de prestação de serviços de internet dedicada e Gestão Smart celebrado em 20.09.2019 para o período de trinta e seis meses. O pedido refere à declaração de inexigibilidade da multa contratual de R$ 4.004,00 (quatro mil e quatro reais), tendo em vista o cancelamento ter sido motivado pelos efeitos restritivos de combate à pandemia da Covid-19. II. Recurso interposto pela requerida (operadora) contra a sentença de procedência do pedido. Sustenta, em síntese: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (b) a regularidade da multa rescisória (cláusula de fidelidade), e (c) a impossibilidade de revisão contratual fundamentada na pandemia da Covid 19 por gerar desproporção entre o aumento da demanda e a redução de contrapartida. III. Consoante entendimento assente no STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (3ª Turma, RESP 1195642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/11/2012). lV. Por isso, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14), haja vista a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da empresa/recorrida, nos termos da teoria finalista mitigada. V. Nessa toada, cumpre ainda lembrar que: (a) a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, e que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, a prevalecer o princípio da intervenção mínima (Código Civil, artigos 421, 421-A); (b) o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada; (c) é vedado ao fornecedor de serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (Lei nº 8.078/90, artigo 39, inciso V c/c artigo 51 § 1º, inciso II). VI. Além disso, a Resolução 632, da ANATEL, autoriza a operadora de telefonia a oferecer benefícios ao consumidor, que, em contrapartida, se compromete a permanecer vinculado ao contrato avençado (art. 57), sem, no entanto, mencionar prazo mínimo de fidelização aos consumidores pessoas jurídicas, o que permite a livre estipulação do período de permanência (art. 59). VII. No caso concreto, a parte consumidora. Pessoa jurídica. Comprova a paralisação de suas atividades comerciais (LAN HOUSE. Estabelecimento localizado no Shopping da Cidade do Gama/DF) em razão dos sucessivos Decretos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, motivo pelo qual apresentou proposta de negociação ou cancelamento do contrato em 07.4.2020 (protocolo 2020612302474), sem obter qualquer resposta específica, o que teria dado causa à reclamação devidamente protocolizada perante o PROCON. VIII. Não fosse isso suficiente, ela solicitou novamente o cancelamento do contrato em 22.8.2020, quando foi informada sobre a quebra do contrato e da cobrança de multa contratual no valor de R$ 4.004,00 (protocolo 202067627553413), a qual, para fins de rescisão antecipada, está assim disciplinada: Cláusula 2.2: Caso o contrato de Prestação de Serviços 201909004192303, seja rescindido pelo CONTRATANTE antes do final do prazo de permanência, a CONTRATADA poderá exigir o pagamento de valor de multa proporcional aos benefícios concedidos conforme o quadro abaixo, bem como ao prazo de permanência definido na Cláusula 2.1 deste Termo. (id 38715020. P.9) IX. Nesse cenário, se faz necessária a intervenção judicial para fins de revisão do contrato, nos termos do artigo 317 do Código Civil, por falta de composição entre as partes, da imprevisibilidade dos fatos e da possível onerosidade excessiva posterior à manutenção do negócio jurídico, tudo, em razão da força maior proveniente das medidas restritivas contra a pandemia do Covid 19 (CC, artigo 393). X. Por conseguinte, o desequilíbrio contratual, bem oneroso ao consumidor, não mais justifica a cobrança da multa convencionada (poucos meses antes das primeiras notícias acerca da pandemia de COVID-19), em virtude do impacto financeiro imposto pelas medidas restritivas decorrentes da pandemia (encerramento da atividade comercial). Por isso, é de ser declarada nula aludida cláusula de fidelização (não mais exigível). XI. No mais, há de se ponderar que a empresa de telefonia não teria comprovado a falta de proporção, em decorrência revisão judicial sobre aludida cláusula penal, em relação aos benefícios usufruídos pela parte consumidora que poderiam ter lhe acarretado (à telefônica) prejuízo maior. XII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55) (JECDF; ACJ 07037.68-40.2022.8.07.0004; Ac. 162.4947; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. "PLANOS COLLOR I E II". APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INCLUSÃO DE APENAS UM DOS DEVEDORES. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. PROCEDIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO.

1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor. CPC a determinado suporte fático depende primordialmente dos conceitos normativos de consumidor (arts. 2º, 17 e 29), fornecedor, produto e serviço (art. 3º e respectivos parágrafos). 2. Embora o produtor rural não se encaixe no conceito de consumidor padrão (art. 2º, caput) em face do elemento teleológico da relação de consumo, a conclusão é diversa pela corrente denominada finalismo mitigado, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal corrente defende justamente afastar a análise da destinação final do produto ou serviço para verificar, no caso concreto, se há vulnerabilidade (fática, jurídica ou técnica) da pessoa jurídica. Ademais, o conceito de consumidor por equiparação, constante no art. 29 do CDC, também desconsidera o elemento teleológico. Destinação final. 3. Nas obrigações solidárias, o art. 275 do Código de Civil (CC) prevê que: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. 4. Na hipótese, a condenação que deu origem à liquidação de sentença estabeleceu obrigação solidária passiva entre a União, o Banco do Brasil e Banco Central do Brasil. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há exigência. Pela Lei ou pela natureza da obrigação. De que todos os coobrigados sejam demandados após a fase cognitiva. 5. O chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiros inaplicável às fases de liquidação e cumprimento de sentença. Tem por objetivo a declaração da responsabilidade dos demais coobrigados na sentença. Ou seja, é cabível apenas na fase de conhecimento. Além disso, facultada ao credor a opção de escolher de qual dos devedores solidários pretende cobrar a dívida, o chamamento ao processo iria de encontro a essa opção. Por consequência, não há que se falar em violação à tese firmada no RESP n. º 1.145.146/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, que é inaplicável ao caso concreto (cumprimento de sentença). 6. O artigo 509 do CPC estabelece que a liquidação da sentença deve observar o rito do arbitramento, quando houver previsão no título executivo, convenção entre as partes ou a depender da natureza do objeto da liquidação. Por outro lado, a liquidação seguirá o rito comum quando houver a necessidade de alegar e provar fato novo. 7. A sentença e o acórdão proferidos na ação civil pública nº 94008514-1 foram omissos quanto à modalidade da liquidação a ser realizada. É possível, conforme o caso, a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. 8. O cerne da liquidação consiste apenas em apurar. A partir do índice de correção determinado na ação civil pública. Quais valores são devidos aos agravados. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07234.17-03.2022.8.07.0000; Ac. 162.3544; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA FÍSICA AVALISTA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 29 CDC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE.

Possibilidade de revisão dos contratos anteriores. Vínculo entre a dívida e os contratos que a antecedem. Cláusula de novação. Súmula nº 286 STJ. Juros remuneratórios. Taxas cobradas inferiores a uma vez e meia a média de mercado no período das contratações. Ausência de abusividade. Comissão de permanência. Possibilidade de cobrança. Ausência de cumulação com encargos moratórios. Taxa da comissão de permanência. Autorização para cobrança da taxa de mercado no dia do pagamento. Impossibilidade de aplicação do facp. Fato acumulado de comissão de permanência. Precedentes. Taxas e tarifas. Súmula nº 44 TJPR. Expressa autorização contratual. Legalidade na cobrança. Repetição do indébito na forma simples. Impossibilidade de repetição em dobro. Ausente prova de má-fé do fornecedor. Redistribuição do ônus sucumbencial. Sentença parcialmente reformada. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0002657-42.2020.8.16.0017; Maringá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 10/10/2022; DJPR 14/10/2022)

 

ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Apelo de ambas as partes. Autora que nega a contratação dos serviços. Cabia à ré, fornecedora, o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, comprovando a disponibilização dos serviços no endereço da autora. Ré que sequer trouxe a fatura de consumo relativa a cobrança ou informações sobre o alegado contrato de consumo. Reconhecimento da inexigibilidade do débito. Fornecedora que responde independentemente de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor (art. 14 e 29 do CDC). Ilegítimo apontamento do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, o que, por si só, gera dano moral indenizável. Quantum indenizatório fixado em harmonia com os precedentes desta C. Câmara. Juros moratórios. Termo inicial. Data do evento danoso ante a ausência de relação jurídica entre as partes. Súmula nº 54 do STJ. Recurso da ré não provido e o da autora parcialmente provido. (TJSP; AC 1011146-29.2021.8.26.0602; Ac. 16107446; Sorocaba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2973)

 

CONSUMIDOR X FORNECIMENTO DE ENERGIA. TUTELA DE URGÊNCIA.

Atividade empresarial que não afasta o reconhecimento da relação de consumo. Teoria dos insumos indiretos. Art. 29 do CDC. Inexistência de diferença de ordem prática ou jurídica entre os consumidores próprios e seus equiparados. Pretensão de revogar a tutela concedida em primeiro grau, a determinar que a ré se abstenha de realizar o corte de energia no estabelecimento comercial da autora. TOI lavrado unilateralmente pela concessionária que é insuficiente para fundamentar a própria irregularidade. Laudo técnico produzido sem o devido contraditório. Tema 699 do STJ. Precedentes da Corte e desta Câmara. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, por ora, que se identifica na espécie. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2115442-14.2022.8.26.0000; Ac. 16111134; Guarujá; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferreira da Cruz; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2247)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Alegação de suficiência de recursos financeiros, por parte dos agravados, para arcar com as custas iniciais. Não conhecimento do recurso nesse ponto. Hipótese não elencada no rol do art. 1.015, do CPC. Alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Liame discutido nos autos que decorre de relação primitiva existente entre o consumidor falecido e a instituição financeira agravante. Herdeiros na qualidade de sucessores que são consumidores por equiparação, nos termos do arts. 17 e 29, do CDC. Inversão do ônus da prova devida, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Decisão objurgada mantida. Recurso conhecido em parte e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0806036-62.2021.8.02.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 03/10/2022; Pág. 289)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CANCELAMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.

A prova da regularidade da inscrição deve ser atribuída ao credor, já que não se poderia exigir do devedor a produção de uma prova negativa. -Tratando-se de relação de consumo por equiparação (arts. 17 e 29 do CDC), como é o caso dos autos, aplica-se a Lei nº 8.078/90, que, em seu art. 14, estabelece que os fornecedores respondem independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. (TJMG; APCV 5002379-22.2017.8.13.0056; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 29/09/2022; DJEMG 03/10/2022)

 

CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.

Aplicação do CDC. Autora empresa que figura como destinatária final do serviço de telefonia móvel fornecido pela ré, independentemente do uso que dele faz (insumo indireto). Inteligência do art. 29 do CDC. Cláusula de permanência contratada por 24 meses. Possibilidade. Art. 59 da Res. -ANATEL nº 632/2014. Não se pode confundir, entretanto, prorrogação automática do prazo do ajuste com prorrogação do prazo de fidelização, pois são institutos distintos. Multa indevida. Renovação sucessiva automática do contrato que não permite aplicar a penalidade, a partir de novo prazo de permanência. Cláusula que isto prevê a se revelar abusiva, visto que consagra vantagem exagerada. Art. 51, IV, XIII e XV, C.C. Seu § 1º, I, II e III, do CDC. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004657-66.2021.8.26.0281; Ac. 16083539; Itatiba; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferreira da Cruz; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2270)

 

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17 E 29 DO CDC. SENTENÇA ANULADA.

Apreciação do mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/15. Inscrição indevida de nome em cadastro de inadimplentes de órgãos de restrição ao crédito. Inversão do ônus da prova. Não comprovação da relação contratual pela parte ré. Instrumento de contrato não apresentado. Dano moral configurado. Valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ. Inexistência de inscrição preexistente. Inscrições posteriores. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECBA; RInom 0110859-36.2021.8.05.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Silva Britto; DJBA 11/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17 E 29 DO CDC. SENTENÇA ANULADA.

Apreciação do mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/15. Inversão do ônus da prova. Não comprovação da origem do débito. Não comprovação da negativação. Dívida registrada no SERASA limpa nome. Acesso com login pessoal, sem caráter público da dívida. Mera cobrança. Sem repercussão na esfera íntima do consumidor. Situação em concreto que não caracteriza o dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECBA; RInom 0093374-23.2021.8.05.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Silva Britto; DJBA 11/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. AUSÊNCIA. MERO VÍCIO DE QUALIDADE. ARTS. 17 E 29 DO CDC. INAPLICABILIDADE.

1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021. 2. O propósito recursal é decidir se a recorrente é considerada consumidora por equiparação, tendo legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória por danos morais causados pelos recorridos ao impossibilitar o uso de cartão de crédito pela filha da recorrente em viagem internacional com ela realizada e de quem dependia financeiramente na situação. 3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica. Precedentes. 4. Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC. 5. A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts. 30 a 54 do CDC. 6. Hipótese em que a má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação, impedindo a sua utilização em viagem internacional, configura apenas um vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, na forma do art. 20 do CDC, não incidindo, assim, os arts. 17 e 29 do CDC, carecendo a recorrente de legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória. 7. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.967.728; Proc. 2021/0220661-1; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 22/03/2022; DJE 25/03/2022)

 

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA INSURGÊNCIA. FALTA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. AVARIAS EM VEÍCULO ANTIGO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO NECESSÁRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. No sistema processual vigente, prestigia-se o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressão do princípio da preclusão consumativa, de modo que a interposição de dois recursos em face do mesmo decisum impede o conhecimento da segunda impugnação. 2. Se as razões de decidir da sentença foram adequadamente infirmadas pela argumentação dos recursos das rés, não se vislumbra vício nas peças de impugnação, que atenderam à dicção do art. 1.010, II e III, do CPC, preservado o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. A averiguação da legitimidade ad causam advém da possibilidade, em abstrato, daqueles envolvidos no litígio submeterem-se aos efeitos da coisa julgada (teoria da asserção). 4. Tendo em conta que o acidente de trânsito ocorreu durante o exercício das atividades empresariais da parte ré, a responsabilidade civil aplicável, além dos ditames do Código Civil, da Constituição da República e do Código de Trânsito Brasileiro, também se amolda aos arts. 14, 17, 25, § 1º e 29 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da natureza objetiva da reparação e equiparam a consumidor toda pessoa que possa ser atingida pelas atividades da parte fornecedora (bystanders). Para que haja a obrigação de recompor o dano, é necessário o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a existência cumulativa de conduta comissiva ou omissiva, resultado danoso e nexo causal. 5. Presume-se culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente, guardando a distância necessária entre eles e seu veículo, como forma de evitar a colisão em situações adversas, conforme arts. 28 e 29, II, do CTB. 6. A presunção de culpa do condutor que colide seu veículo contra a traseira do que segue a sua frente é relativa, que só é ilidida mediante prova robusta em contrário (CPC, art. 373, II). 7. Há responsabilidade solidária entre a seguradora e segurado quanto à reparação de danos causados a terceiros, nos limites contratados na apólice (Súmula n. 537/STJ). 8. Pairando discussão quanto ao fato de o veículo ser ou não de colecionador, à (in) existência de valor agregado além do inserto na Tabela FIPE, à extensão dos danos e ao valor da mão de obra, tem-se que a apuração do quantum debeatur do prejuízo material deve ser remetida à liquidação de sentença (CPC, arts. 509, I, e 510). 9. O dano moral diz respeito à violação dos direitos fundamentais do ofendido capaz de conspurcar a dignidade humana (CRFB, art. 5º, V e X) que, fugindo à normalidade, interfira intensamente em seu comportamento psicológico, hipótese diversa dos autos, cujos prejuízos experimentados foram apenas materiais. 10. A fixação da verba honorária no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, não se mostra abusiva, guardando referência com a complexidade da causa, trabalho desempenhado e tempo de tramitação. 11. Não conhecido o segundo recurso interposto pela 3ª ré, em razão da unirrecorribilidade. Demais recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 07271.21-89.2020.8.07.0001; Ac. 161.6952; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. MUDANÇA DE GRUPO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Cabe esclarecer que de acordo com entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça A pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora (art. 29 do CDC), por ostentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade. No caso, é evidente a hipossuficiência jurídica e técnica da apelada diante da apelante. Logo, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser qualificada como de consumo, aplicando-se a teoria finalista de forma atenuada. II - Deveria, a apelante recorrer a tempo e se for o caso trazer provas de que não houve falhas na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor quanto ao aumento de sua conta de energia, o que não foi feito também (artigo 14, §3º, do CDC). Não se pode valer desse momento para discutir essa possibilidade com o risco de configurar supressão de instância. Assim, há de se considerar que a apelante não se desincumbiu com o ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 14 e 6º, VIII, CDC e artigo 373, § 1º, do CPC. III - A apelada somente contratou tal serviço devido a recomendação de técnico especializado da EDP que esteve em seu estabelecimento para concertar fios desgastados pela maresia e, afirmou que deveria mudar para o grupo A. O consumidor não tinha conhecimento e nem foi informado de que a resolução 414 da ANEEL, em seu artigo 100 dava a opção de faturamento no grupo B. lV - No contrato não se encontra a informação clara para o consumidor a respeito da troca de consumo de energia, assim sendo não se trata o caso de falta de esclarecimento quanto as cláusulas do contrato, mas falta no dever de informação que não foi dado de forma clara ao consumidor quanto a prestação de serviço da concessionária. Não se trata o caso de consumo indevido, mas de consumo que não deveria ter sido contraído caso a apelada tivesse a devida informação antes de mudar para o grupo de consumo recomendado pela empresa. V - Por se tratar de empresa concessionária de serviço público de fornecimentAo de energia elétrica, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. VI - Assim sendo, deve a apelante reparar a apelada de forma simples os danos causados quanto a cobrança dos meses em que permaneceu a apelada no grupo de consumo A. VII - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJES; AC 0044179-31.2012.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 31/05/2022; DJES 10/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DE CONTA DE USUÁRIO. MERCADO LIVRE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO.

1. Conquanto a autora/apelada não seja uma consumidora em seu conceito standard (art. 2º, caput), há de se adotar na espécie a Teoria Finalista Mitigada, aplicada e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se admite, em determinadas hipóteses, a equiparação à condição de consumidor (art. 29 do CDC), caso constatada a vulnerabilidade do adquirente de produtos e serviços frente ao fornecedor. 2. Não tendo a parte ré/apelante apontado qual infração teria cometido a autora/apelada e não demonstrado ter havido conduta contrária aos termos e condições da plataforma, configura irregular e arbitrária a desabilitação da conta do usuário, mormente sem notificação prévia. 3. A suspensão unilateral da habilitação do cadastro da recorrida, sem qualquer justificativa, é fato que enseja violação a direito da personalidade, pois macula a reputação do usuário e fere a sua imagem e dignidade, justificando o pleito indenizatório por dano moral. 4. Deve ser mantido o quantum fixado a título de dano moral que atendeu as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso, atendendo ao princípio da razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5452263-73.2020.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 23/09/2022; DJEGO 28/09/2022; Pág. 679)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVAMENTO DE RISCO. PNEUS DO VEÍCULO SEGURADO. EXCESSO DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. De acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as associações. Pessoas jurídicas de direito privado. Que fornecem proteção veicular, mediante recebimento de remuneração mensal, se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 3º § 2º do CDC, e os associados, responsáveis pelo pagamento das mensalidades para proteção material dos veículos, se enquadram no conceito de consumidores. Art 2º e 29 do CDC, razão pela qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não comprovada conduta do segurado, de modo a concorrer para o agravamento do risco, sobrevém o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5260075-95.2019.8.09.0016; Barro Alto; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Adriano Roberto Linhares Camargo; Julg. 12/09/2022; DJEGO 14/09/2022; Pág. 2815)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVAMENTO DE RISCO. PNEUS DO VEÍCULO SEGURADO. EXCESSO DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. De acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as associações. Pessoas jurídicas de direito privado. Que fornecem proteção veicular, mediante recebimento de remuneração mensal, se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 3º § 2º do CDC, e os associados, responsáveis pelo pagamento das mensalidades para proteção material dos veículos, se enquadram no conceito de consumidores. Art 2º e 29 do CDC, razão pela qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não comprovada conduta do segurado, de modo a concorrer para o agravamento do risco, sobrevém o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5260075-95.2019.8.09.0016; Barro Alto; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 29/08/2022; DJEGO 31/08/2022; Pág. 3265)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICIPALIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AQUISIÇÃO DE MOTONIVELADORA. DEFEITOS NÃO SANADOS ATEMPADAMENTE E NO MODO CONTRATADO.

1. Em proêmio, entendo que o Município apelado enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de destinatário final com relação à aquisição do produto como destinatário final, em que afigura-se manifesta sua situação de vulnerabilidade. 2. Na relação travada entre as partes litigantes, denota-se a presença dos três requisitos para o seu enquadramento na legislação consumerista, a saber: 1) contrato de compra e venda de bem móvel durável; 2) o Município, enquanto adquirente do bem, enquadra-se como consumidor, por ser o seu destinatário final, nos termos do artigo 2º, do CDC; 3) a ré é pessoa jurídica que desenvolve atividade profissional de importação e exportação de máquinas e equipamentos, amoldando-se à noção de fornecedor, prevista no artigo 3º, do CDC. 3. Importante salientar que, ainda que se trate de pessoa jurídica de direito público interno, a legislação consumerista aplica-se ao presente caso. É que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta o conceito de consumidor por equiparação previsto no artigo 29, do CDC, em evolução para uma aplicação temperada da teoria finalista diante das pessoas jurídicas. 4. Diante de tal cenário, competia à empresa a produção de provas aptas a rechaçar a pretensão da municipalidade, mormente pela aplicabilidade da inversão do ônus probatório, inserta no artigo 6º, VIII, do CDC. Todavia, não o fez. 5. A motoniveladora objeto do contrato nº 108/2013, fora entregue com vícios que a tornaram inapropriada ao uso a que se destinava, não tendo a embargada/apelante promovido, a tempo, a substituição das peças necessárias ao seu perfeito funcionamento, deixando, pois, de fornecer o devido suporte e assistência. 6. Infere-se que a embargada não apresentou prova alusiva às alegações deduzidas na sua impugnação aos embargos, quedando-se inerte quando instada a manifestar sobre a produção de provas, não tendo sequer comparecido à audiência de instrução e julgamento designada pelo juízo a quo. Assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório, e diante da comprovação do inadimplemento contratual, em razão da ausência de reparo e substituição do maquinário a contento e em prazo hábil, a sentença merece confirmação. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0328774-57.2014.8.09.0128; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 19/07/2022; DJEGO 26/07/2022; Pág. 2403)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

1 - As associações que fornecem proteção veicular mediante recebimento de remuneração mensal, se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços e, os associados, responsáveis pelo pagamento das mensalidades para proteção material dos veículos, no conceito de consumidores (arts. 2º, 3º, § 2º e 29 do CDC). 2- "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro" (Súmula nº 616 do STJ). 3- Atento à sua função social (arts. 421 e 423 do Código Civil), devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor as cláusulas contratuais de adesão. 4- Sendo objeto do contrato as despesas por danos materiais havidas em eventual sinistro de seu veículo, bem como não comprovado pela requerida apelante nenhuma circunstância substancialmente impeditiva, é devida a da respectiva indenização. 5- Havendo restrição judicial sobre o veículo sinistrado advinda de outro processo desconexo (5276103- 67.2018.8.09.0051), não prospera o pedido de desoneração do veículo sinistrado, formulado neste. 6- Tratando-se de situação sui generis, presentes os requisitos elencados no AgInt nos EARESP 762075/MT, a verba honorária recursal, deve ser fixada, equitativamente (art. 85, § 8º e 11º, do CPC) e ser suportada apenas pela empresa apelante, uma vez que se majorada a porcentagem fixada na origem, a parte apelada também seria punida, já que lá houve sucumbência recíproca. 7- Inexistindo qualquer vício no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos de declaração, restando atendida a finalidade secundária automática de prequestionamento ficto da matéria meritória (art. 1.025 do CPC) para fins de prevenção a recursos constitucionais. EMBARGOS REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AC 5012971-83.2019.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 12/07/2022; DJEGO 14/07/2022; Pág. 2474)

 

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