Art 38 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicaçãopublicitária cabe a quem as patrocina.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIPÓTESE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE RECONHECEU A CULPA DE TERCEIROS COM EXPRESSA MENÇÃO A APLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos têm como escopo integrar a decisão impugnada com o intuito de afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 2. A alocação do ônus da prova em desfavor do fornecedor, no caso dos arts. 12, 14 e 38 do CDC, ocorre de forma objetiva e independentemente de qualquer manifestação do magistrado, mormente porque decorre de imposição legal (ope legis); 3. A simples leitura do acórdão embargado permite evidenciar que a alocação dinâmica da prova foi objeto de ponderação por este órgão ad quem ao analisar o feito, em atenção ao art. 14, §3º, do CDC; 4. Inexistência de omissão a ser sanada. Acórdão mantido; 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJAM; EDclCv 0001163-95.2021.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 23/02/2022; DJAM 23/02/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL VERIFICADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. INPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de que acolheu parcialmente o pleito autoral para declarar a inexistência do contrato de nº 546417668, determinando a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário auferido pela autora, bem como arbitrando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data de publicação da sentença. 2 o recurso possui, como principal escopo, a majoração do valor estabelecido para a indenização dos danos morais ante os descontos declarados como indevidos em seu rendimento mensal e a incidência dos juros de mora de acordo com a Súmula nº 54 do STJ. 3 é cediço que são aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 4 a autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos (fls. 28/30). Logo, competiria ao banco réu a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que se eximiu de juntar aos autos o contrato bancário. 5 conclui-se que a contratação do empréstimo questionado nesta lide fora decorrente de fraude bancária. Assim, a ocorrência de deduções eivadas de invalidade, indubitavelmente, perfaz situação que excede o dissabor ou o mero aborrecimento. 6 desse modo, afigura-se cabível a majoração do valor fixado para a indenização pelos danos morais experimentados pelo autor, do que se revela mais razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo essa a quantia comumente arbitrada por esta corte de justiça em casos análogos. 7 em seu apelo, a autora impugna ainda o termo inicial para a incidência dos juros moratórios. A decisão faz jus a reparo quanto ao ponto, tendo em vista a necessidade de aplicar o entendimento da Súmula nº 54 do STJ que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 8 - Quanto aos danos materiais deve ser restituído o valor descontado dos proventos da apelante com fundamento no contrato questionado, na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS. 9 - A propósito: "(...) modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EARESP 676.608/RS, publicado em 30/03/2021). Gn. 10 apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJCE; AC 0009069-63.2019.8.06.0126; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 26/01/2022; DJCE 01/02/2022; Pág. 82)
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL VERIFICADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. APELOS CONHECIDOS. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA DO BANCO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que acolheu parcialmente o pleito autoral para declarar a inexistência do contrato, determinando a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário auferido pela autora, bem como arbitrando a quantia de R$ 3.000,00 (três reais) a título de reparação pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data de publicação da sentença. 2 o recurso do autor possui, como principal escopo, a majoração do valor estabelecido para a indenização dos danos morais ante os descontos declarados como indevidos em seu rendimento mensal e a incidência dos juros de mora de acordo com a Súmula nº 54 do STJ. 3 o apelo interposto pelo banco réu defende a reforma da decisão com fundamento na regularidade da contratação e inocorrência de conduta ensejadora de dano ao autor, com a necessidade de minorar a quantia estabelecida a título de reparação por danos morais. 4 é cediço que são aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 5 o autor comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos (fl. 28). Logo, competiria ao banco réu a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que se eximiu de juntar aos autos o contrato bancário. 6 conclui-se que a contratação do empréstimo questionado nesta lide fora decorrente de fraude bancária. Assim, a ocorrência de deduções eivadas de invalidade, indubitavelmente, perfaz situação que excede o dissabor ou o mero aborrecimento. 7 desse modo, afigura-se cabível a majoração do valor fixado para a indenização pelos danos morais experimentados pelo autor, do que se revela mais razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo essa a quantia comumente arbitrada por esta corte de justiça em casos análogos. 8 em seu apelo, o autor impugna ainda o termo inicial para a incidência dos juros moratórios. A decisão faz jus a reparo quanto ao ponto, tendo em vista a necessidade de aplicar o entendimento da Súmula nº 54 do STJ que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 9 - Quanto aos danos materiais deve ser restituído o valor descontado dos proventos da apelante com fundamento no contrato questionado, na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS. 10 - A propósito: "(...) modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EARESP 676.608/RS, publicado em 30/03/2021). Gn. 11 apelações conhecidas. Recurso do autor parcialmente provido e súplica do réu desprovida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE; AC 0008498-92.2019.8.06.0126; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 26/01/2022; DJCE 01/02/2022; Pág. 81)
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INDÍCIOS DE FRAUDE NOS COMPROVANTES DE PREPARO DA APELAÇÃO. AFASTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em virtude da constatação da existência de fraude em contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além da quantia correspondente aos valores descontados indevidamente. 2. Preliminar de indícios de fraude nos comprovantes de preparo da apelação. A parte requerente demonstrou o regular recolhimento do preparo ao anexar o documento de arrecadação estadual (dae) eletrônico à fl. 237, restando incontroverso que o respectivo valor consta na base de dados da sefaz. Dessa forma, torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado de n. 776147218 junto à instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e de danos morais. 4. No presente caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando o disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 5. Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação. 6. De acordo com a Súmula nº 479 do STJ, ‘’as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’’. 7. Estão presentes todos os requisitos necessários para responsabilização do banco demandado, quais sejam, a) o ato ilícito, b) o dano moral, referente ao abalo psicológico da requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência, c) o nexo de causalidade. 8. A título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), está inclusive aquém dos valores arbitrados por esta corte de justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece minoração. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000195-23.2017.8.06.0203; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 26/01/2022; DJCE 01/02/2022; Pág. 78)
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral no sentido de declarar a inexigibilidade do contrato, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário em dobro, assim como condenar ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 2 o cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de majoração dos danos morais em face de descontos efetuados na conta bancária da autora pela instituição financeira demandada. 3 é cediço que são aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 4 a autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos (fl. 15). Logo, competiria ao banco réu a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que se eximiu de juntar aos autos o contrato bancário. 5 não havendo prova da existência e regularidade da contratação do empréstimo, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta bancária da requerente. 6 - Assim, a ocorrência de deduções eivadas de invalidade, indubitavelmente, perfaz situação que excede o dissabor ou o mero aborrecimento. 7 desse modo, afigura-se cabível a majoração do valor fixado para a indenização pelos danos morais experimentados pelo autor, do que se revela mais razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo essa a quantia comumente arbitrada por esta corte de justiça em casos análogos. 8 apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJCE; AC 0218191-69.2020.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 26/01/2022; DJCE 01/02/2022; Pág. 86)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON/RJ.
Infração ao dispositivo 38, V da Lei nº 8.078/90 (CDC). Nulidades no processo administrativo ou na CDA não verificados. Presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Certidão de dívida ativa que tem o efeito de prova pré-constituída e goza da presunção de certeza e liquidez. Multa fixada no valor originário de R$ R$ 17.826,67, que não se revela desproporcional. Cálculo com base em critérios e gradação legal. Estimativa do valor da receita bruta. Possibilidade. Art. 36, da Lei Estadual 6007/2011. Legalidade na portaria 06/2014. Recorrente que não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo ser mantida a sentença de improcedência, com o prosseguimento da execução fiscal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0131384-20.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 30/09/2022; Pág. 293)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Produto adquirido junto à primeira ré e não entregue à autora. Propaganda veiculada pela segunda ré. Sentença que reconhece a ilegitimidade passiva ad causam da segunda demandada e julga parcialmente procedente o pedido em face da primeira. Irresignação da demandante. Teoria da asserção. Legitimidade da emissora de televisão para figurar no polo passivo da demanda. Ausência de responsabilidade. Veículo de comunicação que transmite o anúncio do produto ou do serviço de terceiro não responde por eventual propaganda enganosa ou abusiva promovida pelo fornecedor. Arts. 3º e 38 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Precedentes do STJ e do TJRJ. Improcedência do pedido em relação à segunda ré. Falha no serviço prestado pela primeira ré. Dever de indenizar. Artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Dano moral configurado na frustração das legítimas expectativas da demandante, que sofre de gastrite, quanto à entrega dos produtos adquiridos para o preparo de alimentos sem utilização de óleo vegetal, além dos parcelamentos não autorizados que a segunda ré realizou na fatura de cartão de crédito da consumidora, gerando cobranças indevidas. Hipótese que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral configurado. Verba indenizatória que deve ser majorada de r$2.000,00 (dois mil reais) para r$4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ante as peculiaridades do caso concreto. Súmula nº 343 do TJRJ. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0210155-46.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 21/07/2022; Pág. 170)
DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI Nº 4.591/1964. AÇÃO PARA CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com entrega em morosidade injustificada e comprometimento de acessibilidade e habitabilidade, além de publicidade enganosa. Questões que foram solucionadas quase dois anos do prazo de entrega inicialmente aprazado. Inexistência de prova de veracidade e correção da informação da publicidade, tanto menos a prova de exclusão do nexo causal, na forma dos arts. 14, § 3º, e incisos, e 38, todos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Descumprimento dos deveres de informação e transparência inerentes às relações contratuais, tanto mais nas relações de consumo, na forma dos arts. 4º e 6º, III, ambos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Redução dos valores a título de cláusula penal que não se socorre (art. 413 do Código Civil). Mora patentemente configurada e percentual que não se mostra manifestamente excessivo. Direitos disponíveis e partes que livremente pactuaram, pelo que prevalecem os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, aplicáveis às relações de consumo, no que couber (art. 421, parágrafo único, do Código Civil) e à luz do diálogo das fontes. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000272-58.2018.8.19.0066; Volta Redonda; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 18/03/2022; Pág. 321)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE, APESAR DE LHE TER SIDO INFORMADO QUE NA POUSADA RÉ HAVIA ESTACIONAMENTO PRÓPRIO, LÁ CHEGANDO LHE FOI DITO QUE TERIA QUE ESTACIONAR NA RUA AO LADO.
Veículo que foi furtado. Relação jurídica de consumo. Propaganda enganosa que é vedada pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 36 ao art. 38). Comprovação nos autos da publicidade enganosa, nos exatos termos do que está previsto no art. 37, § 1º, do CDC. A página na internet da pousada ré indica, como uma das principais comodidades oferecidas, a existência de estacionamento gratuito. Nenhuma informação adicional é prestada. Da forma como foi veiculada, não resta dúvida de que essa informação induz o consumidor a erro, no sentido de que venha a entender que o estabelecimento possui lugar próprio para tal fim e que o mesmo é prestado gratuitamente. Não está dito que os veículos ficam estacionados em via pública. Como preceitua o art. 38, do CDC, o -ônus da prova de comprovar veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. O documento trazido aos autos pela ré, que consiste no detalhamento da reserva efetuada pela autora no Booking, não serve para se afastar o entendimento da ocorrência de propaganda enganosa realizada pela internet. Não obstante a conduta reprovável da ré de veicular propaganda enganosa, não se verifica que a mesma possa ser responsabilizada pelo furto do veículo da autora. A consumidora teve a opção de não deixar o seu automóvel em local público. Trata-se de culpa exclusiva de terceiro, o que exclui o nexo causal. Quanto à devolução dos valores pagos de diária, o serviço foi disponibilizado pela ré à autora. Segundo o detalhamento da reserva, a autora estava, em tese, informada que o estacionamento não era particular. O dano moral restou evidenciado. Não se cuida de um mero aborrecimento. Houve a vinculação de propaganda enganosa. Essa propaganda contribui com os transtornos sofridos pela autora. Em que pese o furto ter ocorrido em razão de conduta de terceiro, a informação inadequada, de certa forma, contribui para tal ocorrência. Dano moral que também tem um caráter sancionador que serve para que o causador do dano não repita mais sua conduta. Deve ser considerada a capacidade econômica das partes envolvidas para se estabelecer a quantia indenizatória. Pelo que consta dos autos, não me parece que a ré seja empresa de grande porte financeiro. Recurso a que se dá parcial provimento para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir deste julgado e com a incidência de juros de mora desde a citação. Custas rateadas entre as partes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Condeno a autora ao mesmo pagamento, porém, sobre a importância de R$ 8.698,50 (R$ 8.505,00 + R$ 193,50), observada a gratuidade de justiça concedida. (TJRJ; APL 0006870-42.2017.8.19.0008; Belford Roxo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 04/02/2022; Pág. 577)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. SOFTWARE CUSTOMIZADO.
Relação jurídica de consumo. Irresignação indevida. A aquisição do produto informático torna a agravada destinatária final porque o utiliza para atender a uma necessidade de organização de seus fluxos internos de trabalho, e não atender diretamente a demanda de seus clientes. Ônus de prova. À exceção dos casos previstos nos artigos 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38, do CDC a inversão não se opera de forma automática e exigir pedido da parte e análise judicial. Inexistência de pedido da agravada. Dinâmica de distribuição do ônus de prova que seguirá a regra geral do CPC. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AI 2004785-05.2022.8.26.0000; Ac. 15581324; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 13/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4500)
PROCESSUAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
Alegação de discrepância entre o apartamento decorado do stand de vendas e o imóvel efetivamente entregue. Saneador que atribuiu às rés, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus de demostrar a prestação de informação adequada e ausência de dissonância entre o imóvel modelo e o bem vendido. Insurgência das rés. Descabimento. Hipótese que nem era inversão judicial do ônus. Necessidade de demonstração da adequada prestação de informação e da inexistência de defeito que naturalmente já era das rés, por força dos arts. 12, § 3º, II e 38, do CDC. Ônus legal e primário. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento das rés desprovido. (TJSP; AI 2261932-39.2021.8.26.0000; Ac. 15490715; Piracicaba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 16/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2607)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAI.
Autora que aderiu ao programa Uniesp Paga. Comprometimento da universidade ré de pagar as prestações do FIES mediante o cumprimento de determinadas exigências, quais sejam: Mostrar o aluno excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas, realizar 06 horas semanais de trabalho voluntário, ter média 3,0 de desempenho individual no ENADE, realizar o pagamento da amortização de juros de no máximo R$50,00 a cada três meses e permanecer matriculada no curso até a formação. Autora que alega ter cumprido todos os requisitos exigidos pelo programa. Revelia. Ré que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, II, do CPC/2015, bem como do art. 38 do Código de Defesa do Consumidor Demanda julgada parcialmente procedente. Decisão mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão da sucumbência, de rigor a majoração da verba honorária de sucumbência para R$3.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1009776-96.2020.8.26.0554; Ac. 15416512; Santo André; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2605)
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA UNIESP PAGA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
Sentença de procedência dos pedidos mantida. Revelia da ré. Autora que comprovou, mediante documentação juntada na inicial, o preenchimento dos requisitos para fins de pagamento do financiamento estudantil, nos termos da oferta. Danos morais devidos. Ré que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, II, do CPC/2015, bem como do art. 38 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1010033-22.2020.8.26.0005; Ac. 15290479; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 16/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2920)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OFERTA NÃO CUMPRIDA. ÔNUS DA PROVA. REEMBOLSO EM RAZÃO DE FALECIMENTO DE FAMILIAR DIRETO. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR O CONTRATO NOS TERMOS DA PROPOSTA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a emissão de travel voucher no valor de R$ 1.793,00 (mil setecentos e noventa e três reais) foi suficiente para o cumprimento da oferta. Alega o recorrente que foi concedido desconto em valor inferior ao ofertado, bem como que o voucher disponibilizado não é reconhecido pelo site para resgate. Pleiteia a reforma da sentença e a concessão de indenização por danos morais, em razão da violação aos seus direitos da personalidade e desvio produtivo. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 32171577), custas e preparo recolhidos (ID 32171578 e 32171578). Contrarrazões apresentadas (ID 32171582). 3. Conforme o art. 30 do CDC, toda informação suficientemente precisa vincula o fornecedor, a quem incumbe o cumprimento do serviço nos termos e condições repassados ao consumidor. 4. No caso, diante da alegação do consumidor de oferta de reembolso de 80% do valor da passagem, cabia à requerida apresentar cópia da gravação do serviço de atendimento ao cliente apta a demonstrar os efetivos termos da promessa ou comprovar o pagamento da quantia correspondente, nos termos do art. 38 do CDC. 5. Configura vício no serviço prestado a restituição em condições diversas da oferta realizada por telefone, por meio de travel voucher e em valor parcial. Assim, considerando o valor das passagens de R$ 2.255,00 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais), descontados as taxas e demais encargos, cabe a restituição da quantia de R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais). Ressalto que não incide, no caso, o disposto na Lei nº 14.034/20, que não trata da matéria. 6. Não há que se falar, contudo, em indenização por danos morais. O inadimplemento da oferta, por si só, não é capaz de violar direitos da personalidade, não tendo sido demonstrado qualquer fato capaz de romper o equilíbrio moral do consumidor. Ademais, não foi comprovada desídia abusiva a ponto de desviar o autor de suas atividades rotineiras. 7. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais), corrigida monetariamente desde 08/03/2021 e acrescida de juros moratórios a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 8. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07311.02-47.2021.8.07.0016; Ac. 142.1433; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 09/05/2022; Publ. PJe 25/05/2022)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
Contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira. Desistência do comprador. Abordagem persuasiva da ré. Contratação efetivada sob circunstâncias duvidosas, ludibriando os consumidores. Dever do fornecedor de prestar todas as informações necessárias para celebração do negócio jurídico. Ônus da prova que compete à fornecedora. Art. 38 do CDC. Invalidade do negócio reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido. Unânime. (JECRS; RCv 0008896-70.2022.8.21.9000; Proc 71010417293; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 27/04/2022; DJERS 04/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. UNIESP. PAGA. PAGAMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO FIES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES. ART. 31 DO CDC. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXIGIBILIDADE QUANTO AO CONTRATO FIES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BB E FNDE. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO DO FNDE PROVIDO. RECURSO DA UNIESP PROVIDO EM PARTE.
1. Apelações interpostas por UNIESP S.A. e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. FNDE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Barueri-SP julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta em face da UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUICÕES EDUCACIONAIS São Paulo. UNIESP, ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO BARÃO DE PIRATININGA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. FNDE e do Banco do Brasil, na qual a parte autora busca condenação da instituição de ensino superior a quitar o contrato de Financiamento Estudantil. FIES, a conceder os benefícios oferecidos aos alunos beneficiados com FIES, tais como a doação com encargo de um Netbook ou Tablet, além de dano moral. 2. Consta da inicial que RODRIGO CESAR Rodrigues, diante da propaganda UNIESP PAGA, resolveu se inscrever no curso superior de Bacharelado em Sistema de Informações, no segundo semestre de 2012, mas que após o término do curso e mesmo tendo cumprido todas as obrigações impostas no Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES firmado com a Instituição de Ensino Superior, teve a quitação do mesmo negado ao argumento de não teria cumprido o critério de excelência acadêmica. Alega ter sido ludibriado e levado ao desespero em razão da dívida contraída, devendo ser ressarcido por dano moral no importe de 50% valor da dívida que a UNIESP deixou’. 3. Na hipótese, o MM Juiz a quo afastou, acertadamente, as preliminares de ilegitimidade do Banco do Brasil e do FNDE, consignando serem respectivamente, agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES e que, portanto, podem ter suas esferas jurídicas atingidas pela sentença. Quanto ao mérito, o magistrado sentenciante anotou que: a IES descumpriu o art. 38 do CDC em relação ao Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES, que restou demonstrada a prática de propaganda enganosa ou abusiva, que não foi evidenciado o descumprimento do mesmo por parte do aluno. Consignou não ter havido omissão ou ingerência por parte da instituição financeira e do FNDE, contudo, deferiu a tutela de urgência para obstar o FNDE e o Banco do Brasil à cobrança e à inscrição da dívida, por conseguinte, fixou compensação pelos danos morais. 4. Escorreita a decisão do magistrado em relação à não aplicação código consumerista aos contratos do FIES, mas tão somente ao Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES firmado entre a parte autora e a instituição de ensino. 5. A matéria relativa à aventada propaganda enganosa por parte do grupo de ensino já foi objeto de Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sendo que a título exemplificativo, a ação ajuizada na Comarca de Presidente Venceslau foi tida por improcedente, em grau recursal, ao fundamento de que se tratava, o público alvo, de estudantes que pretendiam cursar ensino superior e que, portanto, tinha discernimento e compreensão da propaganda veiculada. 6. A negativa da IES no tocante à quitação do contrato FIES repousa na alegação de descumprimento por parte da autora das obrigações contidas nas cláusulas 3.2 e Cláusula Terceira do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES, noticiada pelo Ofício digital. UPFBP 2017 n. 05/2017 acostado em Id 152376040. 7. Clausula refere ao desempenho acadêmico é genérica e dá azo à subjetividade, em desacordo com a previsão do art. 31 do CDC. Não demonstrada a ciência inequívoca e clara por parte do aluno dos requisitos a serem por ele cumpridos em relação ao contrato de garantia. Outrossim, a instituição de ensino não demonstrou o efetivo descumprimento da cláusula terceira do referido instrumento por parte do autor, embora o estudante tenha aderido ao programa de maneira voluntária e consciente. 8. Quanto à cláusula 2.5 do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES (Id 152760033), verifico que a responsabilidade da instituição cinge-se em oferecer e não efetivamente fornecer os benefícios ali elencados, dentre eles NEtbook ou Tablet, não havendo elementos nos autos a ensejar a conclusão de que houve efetivamente descumprimento por parte da instituição de ensino. 9. No tocante à relação jurídica mantida com o BB, impende destacar que a apelante ingressou em referido programa de financiamento estudantil (FIES) consciente das cláusulas pactuadas, responsabilizando-se pela dívida, e não pode eximir-se, deste modo, da obrigação contratual assumida, a qual, frise-se, comporta recursos públicos. Deste modo, a cobrança e a inscrição nos cadastros de restrição de créditos são legítimos, bem como não caracterizado qualquer ilícito a ensejar indenização de cunho moral, quer por parte da instituição financeira, quer por parte do FNDE. 10. Quanto ao dano moral, é inegável que o autor experimentou efeitos danosos pelo descumprimento do pagamento das prestações do FIES por parte das corrés SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL Ltda. , UNIESP S.A. e a ESCOLA SUPERIOR DE EDUCACAO BARAO DE PIRATININGA Ltda. , razão pela qual mantenho a condenação. Reduzido o montante para R$ 9.000,00, considerando que a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa, mas, também, desestimular a repetição do ilícito, nos moldes dos precedentes desta Turma. 11. Sentença reformada em parte. Mantidas: a condenação a SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL Ltda. , UNIESP S.A. e a ESCOLA SUPERIOR DE EDUCACAO BARAO DE PIRATININGA Ltda. ao pagamento do montante da amortização do financiamento de encargos educacionais pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), em caráter solidário; e a condenação da SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL Ltda. , UNIESP S.A. e a ESCOLA SUPERIOR DE EDUCACAO BARAO DE PIRATININGA Ltda. , em regime de solidariedade, à compensação dos danos morais causados à parte autora, porém, no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 12. Provido o recurso do FNDE e parcialmente provido o apelo da UNIESP. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001082-61.2017.4.03.6144; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 02/12/2021; DEJF 09/12/2021)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANÚNCIO VEICULADO PELA EMISSORA DE TELEVISÃO. PRODUTO NÃO ENTREGUE.
Ilegitimidade passiva da emissora. Responsabilidade do anunciante/fornecedor. Emissora de televisão que não participa ativamente do negócio. Fornecimento do espaço para veiculação de propagandas. Recurso conhecido e provido1. Nos termos do art. 38 do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina;2. Limita-se o serviço prestado pela emissora à veiculação do anúncio, sem qualquer participação no negócio jurídico formado entre o fornecedor e os consumidores dos produtos ofertados, fica afastada sua responsabilidade pelos danos sofridos em razão da ausência de entrega dos produtos adquiridos;3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da emissora de televisão. (TJAL; RInom 0000529-36.2012.8.02.0044; Marechal Deodoro; Relª Juíza Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba; DJAL 26/03/2021; Pág. 283)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DÉBITO PELO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA DÍVIDA APONTADA. NECESSIDADE. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES ANTERIORES NÃO IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral no sentido de declarar a nulidade do contrato, a inexistência de débito e condenar a instituição financeira ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora. 2. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar a existência de relação jurídica diante da contratação de cartão de crédito pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento de danos morais. 3. É cediço que são aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 4. Competiria ao banco réu a comprovação de que a promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que se eximiu de juntar aos autos o contrato bancário inerente ao uso do cartão de crédito. 5. No caso restou confirmada a inscrição no cadastro de inadimplentes, todavia antecedida de outras, não questionadas pelo recorrente, a configurar a incidência da Súmula nº 385 do c. STJ, afastando a pretendida reparação extrapatrimonial decorrente da anotação. 6. Outrossim, não assiste razão a tese autoral trazida na exordial no sentido de que, a mera existência de um débito oriundo de contrato não firmado, gera o dano moral, uma vez que "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. " (AGRG no RESP 1.269.246/RS, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 20/05/2014, dje de 27/05/2014). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para afastar a condenação em danos morais, mantendo-a nos demais termos. (TJCE; AC 0028046-18.2018.8.06.0101; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 27/10/2021; DJCE 04/11/2021; Pág. 92)
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. CÓPIA DE PRINT COMO COMPROVANTE DE REPASSE À AUTORA. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EARESP 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. 2 - O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da contratação questionada entre o banco recorrido e a consumidora decorrente de cartão de crédito consignado. 3 - No presente caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando o disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 4 - Tanto a autora comprovou a realização de descontos em sua conta-corrente pela instituição financeira demandada sob a rubrica "ole consignado" (fls. 18 20), como a promovida anexou o contrato às fls. 58/59 com a comprovação da regularidade da cobrança, sendo esta documentação capaz de demonstrar a contratação do serviço e da autorização da consumidora para realização de descontos em sua conta bancária. 5 todavia, ausentou-se de comprovar a transferência dos valores referentes ao negócio jurídico para a conta da autora, trazendo somente prints da tela de lançamento do banco. Ocorre que esta prova que por si só não é hábil a demonstrar o repasse à conta de titularidade da recorrente. 6 assim, a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado mostra-se como prova insuficiente para que seja declarado válido o consignado, visto que o comprovante de depósito ou saque da apelante é imprescindível para a regularidade do negócio. 7 - Não havendo prova da regularidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado, não há alternativa senão declarar que o apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta bancária da requerente. 8 - Configurado o ato ilícito mostra-se cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora. No tocante ao quantum indenizatório a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se valor suficiente e necessário para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico do ofensor, além de estar em consonância com a quantia arbitrada pelo tribunal de justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes. 9 - Quanto aos danos materiais deve ser restituído o valor descontado dos proventos da apelante com fundamento no contrato questionado, na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS. 10 - A propósito: "(...) modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EARESP 676.608/RS, publicado em 30/03/2021). Gn. 11 - recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0050358-81.2021.8.06.0133; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 13/10/2021; DJCE 20/10/2021; Pág. 131)
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES OFERTADAS EM ANÚNCIO PUBLICITÁRIO E EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA, TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL CUJO VALOR NOMINAL FOI INTEGRALIZADO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, COMPRA DE 3 (TRÊS) LOTES EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COM ÊNFASE PARA EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO, COMPLETA INFRAESTRUTURA E ACESSO AO IMÓVEL. PREDICADOS PUBLICITÁRIOS SEM QUALQUER RESSONÂNCIA COM A REALIDADE POSTA. A AUTOR APRESENTA FARTA PROVA DOCUMENTAL DE TODOS OS IMPROPÉRIOS DISSEMINADOS PARA ANGARIAR OS CONSUMIDORES. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ÊNFASE À VERTENTE DO DIREITO DE NÃO SER ENGANADO. IMPACTO À BOA FÉ. FLAGRANTE CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA. O ÔNUS DA PROVA DA VERACIDADE E CORREÇÃO DA INFORMAÇÃO OU COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIAS CABE A QUEM AS PATROCINA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO LOTE CUJO VALOR NOMINAL FOI TOTALMENTE INTEGRALIZADO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA PELA REQUERIDA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. A parte autora alega que contratou com a empresa ré no dia 8 de novembro de 1997, a aquisição de 2 (dois) lotes, na quadra b, a saber: Lotes 2 e 3, contrato 37, no empreendimento denominado loteamento cidade ecológica. Posteriormente, aos 25 de julho de 2002, adquiriu mais um lote, quadra c, lote 5, através da transferência do contrato 457. No material publicitário da ré era indicada uma área com total infraestrutura para a construção de casas residenciais, inclusive com a expressa referência as vias de acesso e benfeitorias do empreendimento. Mas, o requerente diz que tudo não passava de falsas informações. 2. Ainda, diz o promovente que ré sempre se referiu ao empreendimento imobiliário em questão como condomínio, deixando transparecer ao consumidor que se tratava em verdade de condomínio residencial, o que não ocorria de fato. E mais, sustenta o demandante que, objetivando viabilizar a construção de sua residência nos lotes 3 e 4 da quadra b, teve que contratar com a coelce, a instalação de postes, na via central e seus lotes, de vez que inexistia qualquer rede elétrica no local. Informa, também, que contratou uma empresa especializada para perfuração de poço tubular para captação de água, dada a inexistência de rede de abastecimento de água no loteamento em questão. 3. Tais despesas, naquela época, em 2020, tiveram seus custos contabilizados na ordem de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Adverte que tal valor não inclui as despesas para a construção de sumidouro e foça, pois que lá, por igual, não havia rede de saneamento de esgoto. Continua relatando que, em janeiro de 2002, ao tentar reduzir os prejuízos sofridos com a aquisição, o apelado tentou vender um dos imóveis adquiridos e, por conta disso, solicitou a coelce um orçamento para implantação de água tratada. 4. Daí sobreveio a resposta do cálculo de R$ 13.420,88 (treze mil quatrocentos e vinte reais e oitenta e oito). Desta forma, constatou que, desprovido de um mínimo de estrutura básica, o imóvel era avaliado pela metade do preço que comprou. Assim, entendeu por perdida qualquer possibilidade de melhoria no imóvel e reduzindo drasticamente as chances de venda. Eis a origem da celeuma. 5. Breve trajetória do processo: A par disso, sobreveio a sentença procedente da demanda. Em seguida, com a interposição do apelatório, este egrégio tribunal de justiça acolheu a tese de prescrição, em sede de decisão monocrática, da lavra do eminente desembargador teodoro Silva Santos. Manejados agravo interno e aclaratórios, mas rejeitados. Irresignado, o autor levou a controvérsia ao colendo STJ, o qual afastou a incidência elisiva da prescrição e determinou o retorno dos autos à esta corte de justiça para o julgamento da apelação, com o decote do ponto. É a assim a situação posta a desate. 6. Provas apresentadas pelo autor: Nessa perspectiva, o demandante traz aos autos farta prova documental sobre os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. Repare. Contrato 37 de aquisição dos lotes 2 e 3, da quadra b, às f. 31/35. Pacto de compra do lote 5, quadra c, às f. 37/40. Propaganda utilizada para venda das unidades, com realce, às f. 41/46, dentre outras. 7. Propaganda acerca da existência de condomínio: Realmente, não se pode olvidar que, no documento 4 - Material publicitário do loteamento - trazidos aos autos pelo autor, utiliza-se a expressão condomínio, inclusive, por 2 (duas) vezes, às f. 43. Desse modo, tal conduta, de fato, induz o consumidor mediante a oferta de imóvel na situação de condomínio. Constatada a veracidade da alegação autoral. 8. Publicidade sobre da infraestrututa: Outrossim, ainda de acordo com a publicidade de venda dos lotes está expresso que o empreendimento conta, in verbis: (...) com total infraestrutura (f. 46). Mais uma vez, certificada a verossimilhança das assertivas consignadas na petição inicial. 2 (dois) orçamentos da cagece para fornecimento de água, nos lotes 2 e 3, da quadra b, às f. 52/60 e do lote 5, quadra c, às f. 61/65. 9. Veiculação do acesso: Às f. 70/72, estão as fotos das placas do empreendimento indicativas do acesso do imóvel, mas nunca realizados. A propaganda dos acessos estão às f. 42/ 43 e 45 portanto, a sobejar, as alegações constantes na petição inicial encontram ressonância nos autos e estão devidamente provadas mediante a apresentação de farta prova documental. 10. Incidência do código consumerista - cdc: De plano, não há qualquer dúvida acerca da incidência do código consumerista, de modo que o regime jurídico que norteia a prestação jurisdicional é permeado dos princípios e dos valores pertinentes à espécie. Ilustra-se: STJ, agint no RESP 1776797/RO, Rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 21/09/2020, dje 24/09/2020.11. Direito de informação (direito de não ser enganado) recentemente, em outubro de 2020, o eminente ministro herman benjamin, do STJ cuidou de tratar o direito de informação, como o direito de não se enganado. Vide: 3. O direito de não ser enganado antecede o próprio nascimento do direito do consumidor, daí sua centralidade no microssistema do CDC. A oferta, publicitária ou não, deve conter não só informações verídicas, como também não ocultar ou embaralhar as essenciais. Sobre produto ou serviço oferecido, ao fornecedor é lícito dizer o que quiser, para quem quiser, quando e onde desejar e da forma quelhe aprouver, desde que não engane, ora afirmando, ora omitindo (=publicidade enganosa), e, em paralelo, não ataque, direta ou indiretamente, valores caros ao estado social de direito, p. Ex. , dignidade humana, saúde e segurança, proteção especial de sujeitos e grupos vulneráveis, sustentabilidade ecológica, aparência físicadas pessoas, igualdade de gênero, raça, origem, crença, orientação sexual (= publicidade abusiva). (RESP 1828620/RO, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 03/12/2019, dje 05/10/2020) 12. In casu, sem controvérsia, houve sobremaneira violação do dever de informação. 13. Flagrante condição de extrema desvantagem para a parte consumidora: Não se pode olvidar que a parte consumidora está em extrema desvantagem, em flagrante afronta ao art. 51, IV, CDC. 14. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitárias cabe a quem as patrocina: Ressalte-se que, nos termos do art. 38 do CDC, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitárias cabe a quem as patrocina, ou seja, trata-se de inversão ope legis. 15. Nesta hipótese, a parte promovida não se desincumbiu de tal ônus de vez que deixou de comprovar a existência da veracidade e correção das informações publicitárias. Paradigma do stj: RESP 1828620/RO, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 03/12/2019, dje 05/10/2020) 16. Danos morais pertinentes à propaganda enganosa: O tema não comporta grandes digressões. A jurisprudência superior é firme no reconhecimento da configuração dos danos morais em situações de induzimento a erro do consumidor diante da veiculação de propaganda reconhecidamente enganosa. 17. No tema, exemplares de paradigmas atuais (2020) do STJ. 18. Arbitramento moderado: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a parte recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta corte, na modificação do quantum fixado pelo juízo singular (STJ, RESP 932.334/RS, 3ª turma, dje de 04/08/2009).19. Transferência da titularidade do lote 5, quadra c: Finalmente, a sentença determina a imediata transferência da titularidade do imóvel consubstanciado no lote 5, quadra c ao requerente, uma vez integralizado o pagamento do valor nominal (f. 73/74) do contrato, de vez que a recorrente não comprovou a alegação de que o requerente estaria inadimplente, conforme a contestação apresentada. 20. Desprovimento do apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível. (TJCE; AC 0054222-29.2007.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 28/10/2020; DJCE 18/08/2021; Pág. 162) Ver ementas semelhantes
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente os pedidos da autora, declarou a inexistência de débito, determinou a retirada do nome desta dos órgãos de proteção ao crédito, motivada pela inserção indevida, condenou o promovido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2 - É cediço que são aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 3 - Consta dos autos a inexistência da relação contratual e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito de modo indevido (fls. 79-81). Logo, competiria ao banco réu a comprovação de que a promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que não apresentou aos autos o contrato bancário; outrossim a proposta de adesão ao cartão de fl. 131, grafou assinatura que pouco se assemelha aquela impressa no documento de identificação - rg, de fl. 74. 4 - No tocante ao quantum indenizatório, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada na origem não se mostra desarrazoada a ponto de impor a reforma da sentença, eis que não foge ao padrão financeiro da instituição financeira, tampouco se mostra apta a caracterizar enriquecimento indevido. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0003152-58.2016.8.06.0097; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 28/07/2021; DJCE 04/08/2021; Pág. 78)
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR PELO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pelo consumidor com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e de danos materiais e morais. 2 - A irresignação da ré restringe-se à inexistência de ilícito a ser-lhe imputado, diante da expressa pactuação do empréstimo pelo demandante, bem com à ausência de dano material e dano moral. E em caso de condenação, pleiteia a minoração do quantum fixado a título de danos morais. 3 - É cediço que a eventual contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 4 - Assim, tendo em vista que o autor comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, competiria ao banco réu a comprovação de que a promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, uma vez que não colacionou o instrumento contratual nos autos, repercutindo em seu desfavor a evidência da veracidade das afirmações prestadas na peça exordial. 5 - O argumento de que o apelado beneficiou-se do valor do empréstimo, não merecer prosperar, pois não há prova de que o referido quantum fora revertido em favor do mesmo. O apelante não juntou documento de transferência bancária ou outro equivalente, apto a balizar suas afirmações. Nesse contexto, deve ser restituído ao consumidor os valores descontados indevidamente, na forma simples. 6 - A título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo juiz de 1º grau para reparar o dano causado está abaixo dos valores arbitrados por esta corte de justiça em casos semelhantes, não havendo que falar em redução. 7 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0006166-67.2011.8.06.0051; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 28/07/2021; DJCE 04/08/2021; Pág. 80)
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETADA A REVELIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO A TITULO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TENDO COMO PARÂMETRO O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pelo consumidor com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e de danos materiais e morais. 2 - A irresignação da ré restringe-se à inexistência de ilícito a ser-lhe imputado, diante da expressa pactuação do empréstimo pela autor, bem com à ausência de dano material e dano moral. E em caso de condenação, pleiteia a minoração do quantum fixado a título de danos morais e honorários advocatícios. 3 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 4 - Assim, tendo em vista que o autor comprovou a realização de descontos em seus proventos, competiria ao banco réu a demonstração de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, uma vez que não contestou a ação e nem colacionou o instrumento contratual nos autos, repercutindo em seu desfavor a evidência da veracidade das afirmações prestadas na peça exordial. 5 - A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juiz de 1º grau se mostra razoável à reparação do dano causado à vítima, estando em patamar consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados por esta corte de justiça em casos semelhantes. 6. No tocante às verbas sucumbenciais a sentença merece reforma, uma vez haver fixado o percentual tendo como referência o valor da causa. Assim, impera a modificação para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, uma vez representar quantia razoável e nos parâmetros adotados no artigo 85 § 2º. Do CPC. 7 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo réu em favor do advogado constituído pelo autor. (TJCE; AC 0004807-70.2016.8.06.0063; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 21/07/2021; DJCE 28/07/2021; Pág. 86)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO DE MARCA DIVERSA DA CONTRATADA. OFERECIMENTO DE BRINDE COM ESPECIFICAÇÕES QUE INTEGRAM O CONTRATO. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DE SUA ATUAÇÃO NA RELAÇÃO COMERCIAL. RENOVAÇÃO UNILATERAL DE ASSINATURA DE REVISTAS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO NO QUE SE REFERE ÀS DEDUÇÕES EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADAS PELA AUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUANTIFICADOS RAZOAVELMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar a resolução do contrato firmado com a recorrente, bem como condená-la a ressarcir material e moralmente a requerente ante o reconhecimento da demora na entrega de produto adicional (brinde), sendo este ainda declarado em qualidade inferior ao veiculado na oferta, e em razão da continuidade unilateral da avença de assinatura de revistas. 2. No recurso, a apelante defende a reforma da decisão com fundamento: A) no fato de que não teria havido qualquer descumprimento de obrigação contratual, tendo sido entregues os periódicos e o "tablet" na qualidade e no prazo acordados; b) na inexistência de qualquer conduta que tivesse sido hábil a ocasionar danos materiais ou morais à autora; c) subsidiariamente, na necessidade de excluir a condenação de repetição do indébito, bem como minorar os montantes estabelecidos para a reparação moral e para a complementação do valor do brinde. 3. De início, incumbe informar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do diploma consumerista, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao polo vulnerável. 4. Observa-se que a hipótese se relaciona a pacto de assinatura anual de revistas distribuídas pela recorrente que, no ato do apresentação do produto, ofertou equipamento eletrônico adicional de determinada marca como brinde pela contratação. Todavia, consoante registrado na reclamação nº 165/2015 realizada junto ao procon, a consumidora não recebeu o donativo no tempo aprazado. 5. Em sequência, a conduta empresarial caracterizou-se por diversas manifestações contraditórias, em que ora afirma não ser de sua responsabilidade o adimplemento da obrigação no tocante ao brinde, visto que ofertado por representante comercial; ora arrazoa que o equipamento pode ter sido extraviado, pois postado regularmente pela ré; por fim, em termo de audiência de conciliação, consignou que o "tablet" fora entregue à autora em 05 de junho de 2015, quase quatro meses após a pactuação que ocorreu em 11 de fevereiro de 2015. 6. A autora, desde a sua peça inaugural, afirma que o produto oferecido no ato da contratação, por meio de ligação telefônica, seria da marca "acer", porém o equipamento entregue fora da marca "positivo" que, por sua vez, seria de qualidade inferior. 7. No tocante ao ponto, a promovida nada informou acerca das características específicas do brinde, sequer acostando o instrumento contratual ou o registro da gravação telefônica por meio da qual fora anuído o pacto, provas essas que poderiam ser úteis ao deslinde dos termos da oferta. 8. A inversão do ônus da prova em desfavor da requerida seguida das alegações pouco elucidativas e ausência de arcabouço probatório demonstram que a ré não se desincumbiu do encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido pela autora (artigo 373, inciso II do CPC). 9. Válido mencionar que o dever de comprovar a veracidade das informações que integram a publicidade incumbe a quem os patrocina, integrando os termos contratuais aquilo que é ofertado de modo suficientemente preciso, impelindo o fornecedor a cumprir com a obrigação prometida (artigos 30 e 38, ambos do CDC). A propósito: (STJ) RESP nº 1365609/SP. 10. Desse modo, constatada a desconformidade entre o equipamento ofertado e aquele que foi, efetivamente, entregue, surge o direito à restituição de diferença de preços (artigo 18, §1º, inciso I, e § 4º do CDC), não se revelando desproporcional a complementação de R$ 500,00 (quinhentos reais), especialmente porque a empresa não logrou êxito em documentar que os aparelhos eletrônicos possuíam o mesmo valor de mercado. 11. Em sequência, verifica-se que, no curso da lide em que a autora se manifestou expressamente pela resolução da avença, a empresa renovou unilateralmente a assinatura do periódico, passando a descontar, nas faturas de cartão de crédito da demandante, parcelas de R$ 46,10 (quarenta e seis reais e dez centavos). 12. O diploma consumerista elenca, como prática abusiva, o envio ou a entrega de qualquer produto ao consumidor sem que haja solicitação prévia (artigo 39, inciso III, do CDC), portanto, sendo devida a restituição das quantias cobradas indevidamente, estas se dando na modalidade dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), uma vez que a fornecedora já havia sido cientificada, judicialmente, acerca da não continuidade contratual por parte da cliente. 13. Desse modo, as peculiaridades da demanda, especialmente no que se refere à demora no cumprimento da obrigação contratual de tradição do brinde este ainda sendo em características diversas do avençado, bem como a renovação unilateral do pacto, constituem contexto fático que ultrapassa o mero aborrecimento, visto a abusividade que permeou a relação de consumo. Cabível, pois, a reparação moral que fora fixada, razoavelmente, em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo singular. 14. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0014403-96.2016.8.06.0154; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 16/06/2021; DJCE 23/06/2021; Pág. 84)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. ASSINATURA DA RECORRENTE COMPATÍVEL COM DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos morais e materiais por considerar demonstrado o vínculo contratual e repasse do valor pactuado. 2 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar a existência de relação jurídica diante da contratação de reserva de margem para cartão consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e de danos materiais e morais. 3 - A irresignação da apelante restringe-se: A) ausência de contratação de cartão de crédito consignado; b) existência de dano material e moral causado pela apelada ante os descontos mensais e sem a devida autorização. 4 - É cediço que são aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 5 - O banco apresentou cópia do contrato devidamente assinado pela autora (fls. 94-101) e a cópia do documento (fl. 102), depreendendo-se que as assinaturas apostas no contrato correspondem ao documento de identidade (fl. 10), procuração (fl. 09) e declaração de pobreza (fl. 13). 6 - Constata-se a comprovação de que a promovente celebrou a contratação impugnada, ônus que foi satisfeito pelo banco, uma vez que colacionou o instrumento contratual, como também o recibo (fl. 138) do proveito econômico pela parte autoral. 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0002043-81.2018.8.06.0115; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 09/06/2021; DJCE 16/06/2021; Pág. 102)
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