Art 54 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pelaautoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ouserviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seuconteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão docontrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa,cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão serredigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado)
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PLANTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, tem o magistrado total liberdade na valoração do contexto probatório. O contrato de seguro está amparado pela boa-fé objetiva, ou seja, a exigência de comportamento legal e honesto entre as partes contratantes, de modo a preservar as legítimas expectativas geradas pelo contrato. A cláusula restritiva de seguro deve ser redigida com destaque conhecida no momento da contratação, sob pena de violação ao disposto no art. 54, §4º do CDC, com aplicação do disposto no art. 46 do mesmo diploma legal. (TJMG; APCV 0007161-97.2019.8.13.0118; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE SUSPENSÃO DO FEITO.
Conquanto o § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05 estabeleça, em sua primeira parte, que o credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, aludido normativo traz, em sua segunda parte, uma exceção à exceção ao não permitir, durante o prazo de suspensão legal, a retirada de bens, do estabelecimento do devedor, essenciais à sua atividade comercial. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RESPALDO LEGISLATIVO. É legitima a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento contratual, uma vez que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1.452, inciso III, do CC/02; art. 54, §2º do CDC e art. 28, §1º, inciso II, da Lei nº 10.931/04). Outrossim, entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado, além de ferir a previsão legislativa, seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 2º DO Decreto-Lei nº 911/69. Nos casos de venda do bem objeto do contrato de alienação fiduciária pelo credor, o valor obtido com a alienação vai ser utilizado para saldar o crédito devendo ser entregue ao devedor fiduciante eventual saldo remanescente, após a prestação de contas nos autos, conforme previsto pelo artigo 2º do Decreto- Lei nº 911/69. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 0310244-15.2016.8.24.0064; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 27/10/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
Contrato de prestação de serviços. Telefonia. Multa pela rescisão antecipada. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência. EXAME: Caso que se submente ao Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e econômica da autora. Aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Contrato firmado no dia 14 de agosto de 2017, com prazo determinado de vinte e quatro (24) meses. Previsão de renovação automática por períodos iguais e sucessivos. Avença prorrogada automaticamente. Portabilidade para outra Operadora em 03 de fevereiro de 2021. Validade da cláusula de fidelização prevista no Contrato de Permanência. Prorrogação automática do Contrato de Prestação de Serviços que não implica renovação automática do prazo de fidelização. Inteligência dos artigos 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Cláusula de renovação automática do prazo de fidelidade estabelecida no Contrato de Prestação de Serviços que foi inserida em contrato de adesão com letras minúsculas, quase ilegíveis, que se revela abusiva por colocar a autora em desvantagem exagerada, bem ainda por não ter sido redigida com destaque. Observância dos artigos 51 e 54, §1, do Código de Defesa do Consumidor. Multa que havia mesmo de ser declarada inexigível no caso dos autos. Multa por litigância de má-fé que deve ser afastada, porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1005090-63.2021.8.26.0445; Ac. 16171383; Pindamonhangaba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2164)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. MEDICAMENTOS. REQUISITOS CONFIGURADOS. RISCO GRAVE À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA.
1. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde não é taxativo, incumbindo às operadoras de plano de saúde fornecer os procedimentos, medicamentos e materiais necessários para tratamento das doenças previstas contratualmente. 3. Havendo indicação do uso do medicamento é dever da operadora de saúde o seu fornecimento. V. V.: Aos contratos de planos de saúde aplicam-se as disposições do CDC já que as partes figuram como consumidor e prestador de serviços de saúde nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do código. Estando evidenciado que a prestadora de serviços deu ao usuário inequívoca ciência acerca da cláusula restritiva dos seus direitos, impõe-se a exclusão da cobertura pleiteada. Inteligência do artigo 54, §4º do CDC. (TJMG; AI 1162894-97.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 21/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REQUISITOS CONFIGURADOS. RISCO GRAVE À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA.
1. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 3. Havendo indicação do uso do medicamento é dever da operadora de saúde o seu fornecimento. V. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA LIMITATIVA DE PROCEDIMENTO. CDC. EXCLUSAO DE COBERTURA. PREVISAO CONTRATUAL. REDAÇÃO CLARA. POSSIBILIDADE. Aos contratos de planos de saúde aplicam-se as disposições do CDC já que as partes figuram como consumidor e prestador de serviços de saúde nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do código. Estando evidenciado que a prestadora de serviços deu ao usuário inequívoca ciência acerca da cláusula restritiva dos seus direitos, impõe-se a exclusão da cobertura pleiteada. Inteligência do artigo 54, §4º do CDC. (TJMG; AI 0199590-52.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 21/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Contrato não desejado. Utilização do valor transferido pelo banco para conta corrente do cliente sem utilização do cartão. Promessa de contratar viciada. Conversão do negócio nulo em mútuo com pagamento por consignação em folha. Prática abusiva. Devolução em dobro do excesso. Dano moral não configurado. Empréstimo tomado através de contrato de cartão de crédito consignado sem prazo final de pagamento. O réu age no sentido de operacionalizar o empréstimo sem prazo de vencimento, emitindo mês a mês fatura de cartão, com o saldo devedor existente, como se cartão de crédito comum de compras rotativas. Pelo que se vê, o réu debita valores mínimos no contracheque e aplica juros muitos superiores ao praticado no mercado para empréstimos consignados por ele mesmo firmado nos seus contratos comuns de empréstimos consignados (3,0% para 1,84% no caso dos autos), tornam uma dívida impagável. Autora que tomou emprestado r$4.345,00 (jun/2018), tendo pago até fev/2021, cerca de r$19.683,10 e ainda tem saldo devedor de r$5.157,78 nas suas contas e na conta do réu, o valor de r$5.179,00 em abril/2021 (planilha de fls. 150) ausencia de prova de que tenha prestado todas as informações que afirma ter feito a respeito da natureza da operação e que a autora nega que as tenha recebido. Tal situação não só viola o direito à informação adequada ao consumidor, mas o sistema de empréstimo consignado porque burla o limite de consignação não havendo termo final de quitação. O fornecimento do crédito, como elemento essencial para a aquisição de produtos e serviços e para que o cidadão se insira na propalada cultura de consumo, encontra, de um lado, o fornecedor com forte poderio econômico e com recursos publicitários agressivos e formadores de hábitos e opiniões, descompromissado com práticas de crédito responsável (CDC, 6º, XI) e, do outro, o consumidor, vulnerável, sem prioridades com educação financeira (CDC, 6º, XI), ávido por aumentar seu bem-estar e de sua família, mas iludido com a possibilidade de postergar o pagamento para momento futuro e fracionado, geralmente incompatível com sua capacidade econômica de absorvê-lo. Se o devedor, sem dolo ou culpa grave, encontra-se em situação não evitável, ainda que houvesse o emprego de diligência de sua parte, frustra-se o aspecto econômico do contrato (seu conteúdo essencial), por conduzir progressivamente à inafastável inexecução do contrato ou de impossibilidade material de cumpri-lo. Busca-se, com isso, compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (CDC, 4º, III), bem como prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a sua exclusão social (CDC, 4º, X). Na nossa sistemática do negócio jurídico equivale a contrato nulo, o qual pode ser reconhecido de ofício, na forma não só do art. 168 parágrafo único do CC/02, mas como prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC ao fornecer produto diverso daquele efetivamente pretendido pelo consumidor, prevalecendo de sua fraqueza e ignorância tendo em vista sua idade (inc. IV) e exigir vantagem manifestamente excessiva (inc. V). Apesar de ficar evidenciado que a autora pretendia empréstimo consignado comum e não na modalidade de cartão de crédito, violando assim sua vontade, necessário se faz admitir a conversão do negócio nulo em mútuo por empréstimo consignado (CC/02, art. 170). Reconhece-se a existência de um mútuo com juros praticados pelo mercado de consignação, segundo a taxa prevista pelo Banco Central, na data do crédito do valor depositado na conta da autora, encontrando-se a prestação inicial, com dedução de todos os valores pagos pela autora conforme indicação no seu contracheque, à luz da diretriz normativa do art. 54-d, parágrafo único, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do superendividamento). Assim a falha na prestação do serviço do réu é evidente e nexo causal, indiscutível, pelos fundamentos também já expostos, devendo o excesso, ser devolvido em dobro, em razão do abuso praticado pelo réu, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tudo conforme se apurar em liquidação por fim, a situação extrapola, ainda que inconveniente, já que descontos sem limitação de tempo na remuneração de cariz alimentar causa inegável aflição e preocupação, já recebeu indenização em demanda que informa, pelo lançamento de novos empréstimos via cartão, sem a devida solicitação, de modo que no caso não há dano moral a ser indenizado. Recurso provido parcialmente. (TJRJ; APL 0008608-08.2021.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 26/10/2022; Pág. 515)
APELAÇÃO.
Ação indenizatória de danos materiais e morais. Furto de veículo. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Parcial acolhimento. Litigantes que celebraram contrato de adesão, através do qual a parte autora tornou-se associada da parte ré. Parte ré cujo propósito é o de fornecer proteção veicular a seus associados. Relação de fato que, independentemente da nomenclatura adotada pelas partes, se subsume às regras consumeristas, porquanto de ordem pública sua incidência, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Furto incontroverso. Indenização condicionada à apresentação do CRV em branco, para que a transferência da propriedade seja feita em favor da associação. Cláusula contratual que prevê a proteção de veículo que esteja em nome de terceiro, responsabilizando o associado a transferir a propriedade, quando da ocorrência de eventual sinistro. Contrato de adesão. Cláusula limitadora de direitos que não possui qualquer destaque no corpo do contrato. Desacordo com o sistema de proteção do consumidor que implica em nulidade da previsão contratual, nos termos do artigo 51, inciso XV, do Diploma Consumerista. Indenização material devida. Danos morais não configurados. Negativa que se deu em função de expressa previsão contratual, ainda que declarada nula. Não por abusividade, mas por desacordo com expressa previsão normativa sobre sua forma (artigo 54 e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor). Conduta da parte requerida que não violou os direitos da personalidade da parte requerente, tampouco mostrou-se como desvio produtivo do consumidor, resumindo-se ao aborrecimento do mero inadimplemento contratual. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1005323-13.2020.8.26.0084; Ac. 16164647; Campinas; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2307)
SUSTENTAÇÃO ORAL DISPENSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SOLICITANTE. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RELATIVOS À COBRANÇA MENSAL DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA DE SERVIÇOS OU SIMILAR". AUTOR QUE COMPROVOU MINIMAMENTE O PEDIDO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR TER DADO AO CONSUMIDOR CIÊNCIA DA COBRANÇA NO MOMENTO DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA (ART. 39, III, DO CDC). DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS (ART. 42, DO CDC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR A SER ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. 2. O cerne do processo é a cobrança, tida como indevida, de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, a reclamar a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição dobrada do indébito e a reparação de dano imaterial. 3. Pugna a Recorrente pela reforma dos capítulos da sentença que aplicaram a prescrição trienal ao caso, e deixaram de reconhecer o direito da autora aos danos morais, motivo porque requer a reforma parcial da sentença. 4. A Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais. Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO 1. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, CESTA FÁCIL OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC. VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTENCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2. ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS. ANALOGIA À Súmula nº 532 DO STJ. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR. INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista, Drª Irlena Benchimol, Drª Sanã Almendros de Oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo Manuel da Costa Vieira. (...) EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS Diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC). Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de Súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. 5. A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao réu, sem jamais ter autorizado desconto mensal de valores a título de cesta básica de serviços. De sua parte, embora tenha o Recorrido alegado haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, não demonstrou, como deveria, ter a parte autora expressa ciência da cobrança mensal das tarifas alusivas aos serviços bancários básicos, optando por apresentar contestação genérica, desacompanhada de documentos. 6. Feitas estas considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o réu não se desincumbiu em comprovar a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço denominado Cesta de Serviços. 7. O serviço em questão é lançado na conta do autor seguidas vezes, por considerar a empresa que não houve fraude e que as cobranças eram devidas pelo suposto uso regular do serviço. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar que a tarifa em questão não envolve serviços que, pela Resolução nº 3.919/010 do Banco Central, sejam livres de ônus ao cliente (art. 2º). 8. Destaca-se que entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da Legislação Consumerista. 9. Diante disso, andou bem a sentença que reconheceu a prática de ato ilícito pelo banco réu, bem como, do direito do consumidor a ser ressarcido pelos valores indevidamente descontados. 10. Relativamente à condenação por danos morais, aplicando-se as teses firmadas no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, esta não é in re ipsa, devendo estar comprovadas efetivamente, como consectário lógico da premissa de que a prova incumbe a quem a alega (art. 373, I, CPC). In casu, embora reconheça a cobrança indevida, não há demonstração de que esta tenha causado lesões a direito de personalidade do autor, tais como bloqueio da conta, envio de cartão não solicitado, ou outros fatos ensejadores de dissabor excepcional. Assim, a despeito do esforço do Recorrente em demonstrar a ocorrência, na espécie, de conduta lesiva por parte do Recorrido a dar lastro à pretensão indenizatória por danos morais, a meu ver, deve ser mantida a sentença quanto a este capítulo. 11. Sobre a regra de prescrição aplicável à hipótese, observando-se a natureza da causa, entendo que cabe reparos a sentença, pois o prazo prescricional será o definido no art. 27, CDC, que trata da pretensão pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (cobrança indevida de tarifa bancária), cujo prazo é de 5 anos. Como a parte autora alega ter tido descontos realizados a partir de 2016, o ajuizamento da ação ocorreu em 2021, no prazo definido no art. 27. Neste sentido: APELAÇãO CÍVEL. DESCONTOS DE CESTA DE SERVIÇO INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL MINORADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No tocante à preliminar de prescrição, ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14, § 1º, CDC), cobrando tarifas indevidas. Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma no art. 27 do CDC. II. O Banco Bradesco S.A. Não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, pois não traz aos autos comprovante de adesão do Recorrido à Cesta de Serviços, a qual se faz necessária, conforme denota o art. 1º da Resolução nº 3.919, de 2.010. III. Afasta-se também a alegação de venire contra factum proprium, uma vez que é direito do consumidor a busca pela eliminação de tarifas consideradas abusivas no contrato, o que, por sua vez, está pautada na boa-fé contratual. lV. No que tange à restituição em dobro do indébito, a interpretação que melhor se extrai dos precedentes do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal é de que somente se procederá a restituição em dobro do valor excedente caso configurada a má-fé do fornecedor, o que não é o caso dos autos, portanto, o excesso cobrado deve ser apurado em liquidação de sentença e devolvido na forma simples. V. Em relação ao valor do dano moral, tem-se que é necessário reformar a sentença vergastada e estabelecer a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação, porquanto mais razoável e apta a reparar o dano experimentado e a atender o caráter pedagógico da indenização, conforme parâmetros estabelecidos por esta Corte. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM. AC: 06465894920198040001 AM 0646589-49.2019.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 02/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) 12. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo deferimento, porque cabível no caso concreto, ante a reiterada conduta do réu em efetuar descontos na conta do consumidor, sem resolver a questão pela via administrativa. (JECAM; RInomCv 0768575-96.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. ANÁLISE APENAS DO RECURSO DA PARTE AUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR A FALHA. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95. CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO PROLATADO ÀS FLS. 381/382, AO ARGUMENTO DE QUE EXISTE PONTO OMISSO NO JULGADO, QUE DEIXOUD E ANALISAR O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. AO ANALISAR OS AUTOS VERIFICO QUE ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE, PORQUANTO O ACÓRDÃO DEVE SER MODIFICADO, PARA A ANÁLISE DO RECURSO. VOTO. FRENTE A ISSO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUPRIR OMISSÃO, E PARA QUE O ACÓRDÃO DE FLS. 381/382, PASSE A VIGORAR NOS SEGUINTES TERMOS. " EMENTA. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DOBRADA E DANO MORAL. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. CESTA DE SERVIÇOS OU SIMILAR. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. DANOS MATERIAIS. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APENAS DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 42, P. U. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECUSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EVIDENCIA-SE QUE A QUESTÃO DE FUNDO GRAVITA EM TORNO DE SABER SE OS VALORES COBRADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA SÃO OU NÃO DEVIDOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. TRATA-SE, PORTANTO, DE ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL NÃO É O TRIENAL, MAS SIM O QUINQUENAL, PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NESTE SENTIDO, COLACIONO JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 161, DIREITO DO CONSUMIDOR, V, PELO STJ. " 3) APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO". AFASTADA, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). 3. O cerne do processo é a cobrança, tida como indevida, de tarifa bancária denominada CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS OU SIMILAR, a reclamar o cancelamento da cobrança, a repetição dobrada do indébito e a reparação de dano imaterial. 4. A parte autora/recorrente, em sua inicial, confirma que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de cesta básica de serviços. De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN. 5. A Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais EMENTA: INCIDEnTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO 1. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, CESTA FÁCIL OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC. VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTENCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2. ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS. ANALOGIA À Súmula nº 532 DO STJ. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR. INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista, Drª Irlena Benchimol, Drª Sanã Almendros de Oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo Manuel da Costa Vieira. (...) EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS Diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC). Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de Súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. 6. Feitas estas considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu em comprovar a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço denominado Cesta de Serviços. 7. O serviço em questão é lançado na conta do recorrente seguidas vezes, por considerar a empresa que não houve fraude e que as cobranças eram devidas pelo suposto uso regular do serviço. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar que a tarifa em questão não envolve serviços que, pela Resolução nº 3.919/010 do Banco Central, sejam livres de ônus ao cliente (art. 2º). 8. Destaca-se que entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da Legislação Consumerista. 9. Assim, reconhecida a abusividade, deve o Recorrente ser indenizado pelos valores pagos indevidamente, de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC). 10. Sua irresignação consiste no reconhecimento do direito aos danos morais, diante da comprovada falha na prestação do serviço bancário. Sem razão. 11. O simples inadimplemento contratual não caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, salvo se efetivamente comprovado, o que não é o caso destes autos, pois a despeito de alegar ofensa de ordem moral, não há demonstração de que a cobrança dos débitos indevidos tenha causado lesões a direito de personalidade do Recorrido, ensejadores de dissabor excepcional. 12. Assim, a despeito do esforço do Recorrente em demonstrar a ocorrência, na espécie, de conduta lesiva a dar lastro à pretensão indenizatória por danos morais, a meu ver, a sentença é irrepreensível e deve ser mantida. (JECAM; RInomCv 0758299-06.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022) Ver ementas semelhantes
CONSUMIDOR. DANO MORAL. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. "CESTA DE SERVIÇOS" OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. DANOS MATERIAIS. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APENAS DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 42, P. U. CDC, POIS DEVEM SER COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECUSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EVIDENCIA-SE QUE A QUESTÃO DE FUNDO GRAVITA EM TORNO DE SABER SE OS VALORES COBRADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA SÃO OU NÃO DEVIDOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. TRATA-SE, PORTANTO, DE ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL NÃO É O TRIENAL, MAS SIM O QUINQUENAL, PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NESTE SENTIDO, COLACIONO JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 161, DIREITO DO CONSUMIDOR, V, PELO STJ. " 3) APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO". AFASTADA, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO. O CERNE DO PROCESSO É A COBRANÇA, TIDA COMO INDEVIDA, TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. A PARTE AUTORA, EM SUA INICIAL, CONFIRMA TER ABERTO UMA CONTA JUNTO AO REQUERIDO, MAS JAMAIS AUTORIZOU O DESCONTO MENSAL DE VALORES A TÍTULO DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. DE SUA PARTE, ALEGA O RÉU HAVER AGIDO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, EM RESPEITO À REGULAÇÃO REALIZADA PELO BACEN, MEDIANTE EXPRESSA CIÊNCIA DO CORRENTISTA, ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DE SUAS TARIFAS. A TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO AMAZONAS, EM DECISÃO RECENTE, NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PROCESSO N.0000511-49.8.04.9000, ESTABELECEU TRÊS TESES A SEREM SEGUIDAS PELOS MAGISTRADOS ATUANTES NO SISTEMA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECI EIS O TEOR DO ACÓRDÃO, VERBIS. EMENTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO.
1. Ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada cesta básica de serviços, cesta fácil ou similares, quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica. Inexistência de contrato/contratação. Desconto indevido. Serviço inadequado nos termos do CDC. Venire contra factum proiprum em favor do consumidor. Inexistencia de supressio. Questão 2. Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos. Analogia à Súmula nº 532 do STJ. Indenização em razão de serviço não solicitado. Prática abusiva. Ofensa à dignidade do consumidor. Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor. Inocorre dano moral in re ipsa. Questão 3. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Incidência do art. 42, parágrafo único do CDC. Inexistência de engano justificável. Configurada má-fé quando imposta ao consumidor cobrança por serviço não solicitado. Decide a turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da resolução nº 16/2017 deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista, Drª irlena benchimol, Drª sanã almendros de oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo manuel da costa Vieira. (...) eficácia vinculante das teses firmadas diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC). Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de Súmula desta turma de uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos juizados especiais deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Sala das sessões da turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do egrégio tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. Portanto, em observância à resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos juizados especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. Nº 16/2017-TJ/AM). Feitas estas considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu em comprovar a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço denominado cesta de serviços, eis que o contrato de fls. 125/126 consta apenas a assinatura virtual, sem parâmetro para aferição de sua legitimidade. O serviço em questão é lançado na conta do recorrido seguidas vezes, por considerar a empresa que não houve fraude e que as cobranças eram devidas pelo suposto uso regular do serviço. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar que a tarifa em questão não envolve serviços que, pela resolução nº 3.919/010 do Banco Central, sejam livres de ônus ao cliente (art. 2º). Destaca-se que entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da legislação consumerista. Necessária, portanto, a reforma da sentença de 1º grau, no sentido de reconhecer a prática de ato ilícito pelo banco réu. Em relação aos danos materiais, é pacífico na jurisprudência que devem ser comprovados, como um consectário lógico da premissa de que a prova incumbe a quem a alega (art. 373, I, CPC). Devida, portanto, a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), apenas de R$ 2.663,40, valor que representa o dobro dos descontos indevidos. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo deferimento, porque cabível no caso concreto, ante a reiterada conduta do réu em efetuar descontos na conta do consumidor, sem resolver a questão pela via administrativa. (JECAM; RInomCv 0701773-82.2022.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)
CONSUMIDOR. DANO MORAL. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. "CESTA DE SERVIÇOS" OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. DANOS MATERIAIS. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, P. U. CDC. DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECUSO. O CERNE DO PROCESSO É A COBRANÇA, TIDA COMO INDEVIDA, TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. A TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO AMAZONAS, EM DECISÃO RECENTE, NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PROCESSO N.0000511-49.8.04.9000, ESTABELECEU TRÊS TESES A SEREM SEGUIDAS PELOS MAGISTRADOS ATUANTES NO SISTEMA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EIS O TEOR DO ACÓRDÃO, VERBIS. EMENTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO.
1. Ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada cesta básica de serviços, cesta fácil ou similares, quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica. Inexistência de contrato/contratação. Desconto indevido. Serviço inadequado nos termos do CDC. Venire contra factum proiprum em favor do consumidor. Inexistencia de supressio. Questão 2. Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos. Analogia à Súmula nº 532 do STJ. Indenização em razão de serviço não solicitado. Prática abusiva. Ofensa à dignidade do consumidor. Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor. Inocorre dano moral in re ipsa. Questão 3. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Incidência do art. 42, parágrafo único do CDC. Inexistência de engano justificável. Configurada má-fé quando imposta ao consumidor cobrança por serviço não solicitado. Decide a turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da resolução nº 16/2017 deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista, Drª irlena benchimol, Drª sanã almendros de oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo manuel da costa Vieira. (...) eficácia vinculante das teses firmadas diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC). Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de Súmula desta turma de uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos juizados especiais deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Sala das sessões da turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do egrégio tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. Portanto, em observância à resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos juizados especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. Nº 16/2017-TJ/AM). Feitas estas considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu em comprovar a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço denominado cesta de serviços. O serviço em questão é lançado na conta do recorrido seguidas vezes, por considerar a empresa que não houve fraude e que as cobranças eram devidas pelo suposto uso regular do serviço. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar que a tarifa em questão não envolve serviços que, pela resolução nº 3.919/010 do Banco Central, sejam livres de ônus ao cliente (art. 2º). Destaca-se que entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da legislação consumerista. Havendo sido irregulares os descontos, devida a repetição dobrada dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, à míngua de demonstração de erro escusável pelo banco. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo deferimento, porque cabível no caso concreto, ante a reiterada conduta do réu em efetuar descontos na conta do consumidor, sem resolver a questão pela via administrativa. (JECAM; RInomCv 0700800-30.2022.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022) Ver ementas semelhantes
CONSUMIDOR. DANO MORAL. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. "CESTA DE SERVIÇOS" OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. DANOS MATERIAIS. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, P. U. CDC. DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECUSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EVIDENCIA-SE QUE A QUESTÃO DE FUNDO GRAVITA EM TORNO DE SABER SE OS VALORES COBRADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA SÃO OU NÃO DEVIDOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. TRATA-SE, PORTANTO, DE ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL NÃO É O TRIENAL, MAS SIM O QUINQUENAL, PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NESTE SENTIDO, COLACIONO JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 161, DIREITO DO CONSUMIDOR, V, PELO STJ. " 3) APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO". AFASTADA, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO. O CERNE DO PROCESSO É A COBRANÇA, TIDA COMO INDEVIDA, TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. A TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO AMAZONAS, EM DECISÃO RECENTE, NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PROCESSO N.0000511-49.8.04.9000, ESTABELECEU TRÊS TESES A SEREM SEGUIDAS PELOS MAGISTRADOS ATUANTES NO SISTEMA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EIS O TEOR DO ACÓRDÃO, VERBIS. EMENTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO.
1. Ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada cesta básica de serviços, cesta fácil ou similares, quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica. Inexistência de contrato/contratação. Desconto indevido. Serviço inadequado nos termos do CDC. Venire contra factum proiprum em favor do consumidor. Inexistencia de supressio. Questão 2. Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos. Analogia à Súmula nº 532 do STJ. Indenização em razão de serviço não solicitado. Prática abusiva. Ofensa à dignidade do consumidor. Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor. Inocorre dano moral in re ipsa. Questão 3. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Incidência do art. 42, parágrafo único do CDC. Inexistência de engano justificável. Configurada má-fé quando imposta ao consumidor cobrança por serviço não solicitado. Decide a turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da resolução nº 16/2017 deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista, Drª irlena benchimol, Drª sanã almendros de oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo manuel da costa Vieira. (...) eficácia vinculante das teses firmadas diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC). Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de Súmula desta turma de uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos juizados especiais deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Sala das sessões da turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do egrégio tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. Portanto, em observância à resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos juizados especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. Nº 16/2017-TJ/AM). Feitas estas considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu em comprovar a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço denominado cesta de serviços. O serviço em questão é lançado na conta do recorrido seguidas vezes, por considerar a empresa que não houve fraude e que as cobranças eram devidas pelo suposto uso regular do serviço. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar que a tarifa em questão não envolve serviços que, pela resolução nº 3.919/010 do Banco Central, sejam livres de ônus ao cliente (art. 2º). Destaca-se que entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da legislação consumerista. Havendo sido irregulares os descontos, devida a repetição dobrada dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, à míngua de demonstração de erro escusável pelo banco. Malgrado concordar com a caracterização do dano moral, o arbitramento de seu valor revelou-se bastante expressivo, de modo que merece reajuste a patamar mais condizente com a extensão dos danos, com o fito de, de um lado evitar enriquecimento sem causa dos consumidores e, de outro, a bancarrota da empresa. Nessa esteira, se aparenta proporcional a quantia de R$ 3.000,00, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções. (JECAM; RInomCv 0669174-90.2022.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)
CONSUMIDOR. DANO MORAL. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. "CESTA DE SERVIÇOS" OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. DANOS MATERIAIS. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APENAS DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 42, P. U. CDC, POIS DEVEM SER COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECUSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EVIDENCIA-SE QUE A QUESTÃO DE FUNDO GRAVITA EM TORNO DE SABER SE OS VALORES COBRADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA SÃO OU NÃO DEVIDOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. TRATA-SE, PORTANTO, DE ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL NÃO É O TRIENAL, MAS SIM O QUINQUENAL, PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NESTE SENTIDO, COLACIONO JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 161, DIREITO DO CONSUMIDOR, V, PELO STJ. " 3) APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO". AFASTADA, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO. O CERNE DO PROCESSO É A COBRANÇA, TIDA COMO INDEVIDA, TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. A PARTE AUTORA, EM SUA INICIAL, CONFIRMA TER ABERTO UMA CONTA JUNTO AO REQUERIDO, MAS JAMAIS AUTORIZOU O DESCONTO MENSAL DE VALORES A TÍTULO DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. DE SUA PARTE, ALEGA O RÉU HAVER AGIDO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, EM RESPEITO À REGULAÇÃO REALIZADA PELO BACEN, MEDIANTE EXPRESSA CIÊNCIA DO CORRENTISTA, ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DE SUAS TARIFAS. A TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO AMAZONAS, EM DECISÃO RECENTE, NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PROCESSO N.0000511-49.8.04.9000, ESTABELECEU TRÊS TESES A SEREM SEGUIDAS PELOS MAGISTRADOS ATUANTES NO SISTEMA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECI EIS O TEOR DO ACÓRDÃO, VERBIS. EMENTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO.
1. Ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada cesta básica de serviços, cesta fácil ou similares, quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica. Inexistência de contrato/contratação. Desconto indevido. Serviço inadequado nos termos do CDC. Venire contra factum proiprum em favor do consumidor. Inexistencia de supressio. Questão 2. Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos. Analogia à Súmula nº 532 do STJ. Indenização em razão de serviço não solicitado. Prática abusiva. Ofensa à dignidade do consumidor. Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor. Inocorre dano moral in re ipsa. Questão 3. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Incidência do art. 42, parágrafo único do CDC. Inexistência de engano justificável. Configurada má-fé quando imposta ao consumidor cobrança por serviço não solicitado. Decide a turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da resolução nº 16/2017 deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista, Drª irlena benchimol, Drª sanã almendros de oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo manuel da costa Vieira. (...) eficácia vinculante das teses firmadas diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC). Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de Súmula desta turma de uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos juizados especiais deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Sala das sessões da turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do egrégio tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. Portanto, em observância à resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos juizados especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. Nº 16/2017-TJ/AM). Feitas estas considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu em comprovar a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço denominado cesta de serviços, eis que o contrato de fls. 147/148 consta apenas assinatura eletrônica, sem parâmetro para aferir sua legitimidade. O serviço em questão é lançado na conta do recorrido seguidas vezes, por considerar a empresa que não houve fraude e que as cobranças eram devidas pelo suposto uso regular do serviço. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar que a tarifa em questão não envolve serviços que, pela resolução nº 3.919/010 do Banco Central, sejam livres de ônus ao cliente (art. 2º). Destaca-se que entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da legislação consumerista. Necessária, portanto, a reforma da sentença de 1º grau, no sentido de reconhecer a prática de ato ilícito pelo banco réu. Em relação aos danos materiais, é pacífico na jurisprudência que devem ser comprovados, como um consectário lógico da premissa de que a prova incumbe a quem a alega (art. 373, I, CPC). Devida, portanto, a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), apenas de R$ 2.535,66, valor que representa o dobro dos descontos indevidos. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo deferimento, porque cabível no caso concreto, ante a reiterada conduta do réu em efetuar descontos na conta do consumidor, sem resolver a questão pela via administrativa. (JECAM; RInomCv 0636869-53.2022.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. "CESTA DE SERVIÇOS" OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ESPECÍFICO ANEXADO AOS AUTOS, COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECUSO. O CERNE DO PROCESSO É A COBRANÇA, TIDA COMO INDEVIDA, TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. A TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO AMAZONAS, EM DECISÃO RECENTE, NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PROCESSO N.0000511-49.8.04.9000, ESTABELECEU TRÊS TESES A SEREM SEGUIDAS PELOS MAGISTRADOS ATUANTES NO SISTEMA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EIS O TEOR DO ACÓRDÃO, VERBIS. EMENTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO.
1. Ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada cesta básica de serviços, cesta fácil ou similares, quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica. Inexistência de contrato/contratação. Desconto indevido. Serviço inadequado nos termos do CDC. Venire contra factum proiprum em favor do consumidor. Inexistencia de supressio. Questão 2. Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos. Analogia à Súmula nº 532 do STJ. Indenização em razão de serviço não solicitado. Prática abusiva. Ofensa à dignidade do consumidor. Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor. Inocorre dano moral in re ipsa. Questão 3. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Incidência do art. 42, parágrafo único do CDC. Inexistência de engano justificável. Configurada má-fé quando imposta ao consumidor cobrança por serviço não solicitado. Decide a turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da resolução nº 16/2017 deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista, Drª irlena benchimol, Drª sanã almendros de oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo manuel da costa Vieira. (...) eficácia vinculante das teses firmadas diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC). Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de Súmula desta turma de uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos juizados especiais deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Sala das sessões da turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do egrégio tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. Portanto, em observância à resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos juizados especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. Nº 16/2017-TJ/AM). Feitas estas considerações, cotejando as provas do processo em julgamento, observo que o requerido se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao pacote de serviços, conforme se verifica pelo documento contratual carreado aos autos às fls. 301. Resta configurado, com absoluta clareza o caráter voluntário da contratação do pacote de serviços bancários, com a devida explanação dos valores a serem descontados, assim como suas condições gerais, o que afasta a alegação de desconhecimento, pelo autor, sobre a cesta em questão. Se o autor anuiu à contratação da cesta de serviços, é porque estava convecido de que o pacote lhe era vantajoso, corolário da autonomia de vontade e da liberdade de contratar. Com isso, concluo que o contrato de pacote de serviços firmado entre as partes é plenamente válido, por não estar eivado de vício do consentimento que lhe possa impedir a produção dos resultados pretendidos pelas partes. Fixadas essas premissas, demonstrada pelo fornecedor do serviço a inexistência de falha no contrato bancário a ele imputada, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I do CDC, afastado está a possibilidade de reconhecimento de nulidade do contratos em apreço, bem assim do dever de indenizar pretendido pelo consumidor. (JECAM; RInomCv 0602193-79.2022.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR A FALHA, CONHECENDO E NEGANDO O RECURSO DO REQUERIDO. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95. CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO PROLATADO ÀS FLS. 222, AO ARGUMENTO DE QUE EXISTE PONTO OMISSO NO JULGADO, QUE DEIXOU DE APRECIAR O RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. AO ANALISAR OS AUTOS VERIFICO QUE ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE, PORQUANTO, HOUVE ANÁLISE SOMENTE DO RECURSO DO AUTOR, DE MODO QUE O VICIO DEVE SER SANADO. VOTO. FRENTE A ISSO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDENDO-LHES EFEITO MODIFICATIVO, MODIFICAR O ACÓRDÃO DE FLS. 222, PARA QUE PASSE A VIGORAR NOS SEGUINTES TERMOS. " EMENTA. CONSUMIDOR. DANO MORAL. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. CESTA CELULAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. DANOS MATERIAIS. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APENAS DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 42, P. U. CDC, POIS DEVEM SER COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "EXTRATOMES". É DEVIDA A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS QUANDO O CONSUMIDOR NÃO CONTRATA PACOTE DE SERVIÇOS OU UTILIZA OS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DA QUANTIDADE MENSAL DISPONIBILIZADA GRATUITAMENTE POR NORMA DO BANCO CENTRAL, OU PELO PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECUSO. INICIALMENTE, QUANTO A TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, A TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO AMAZONAS, EM DECISÃO RECENTE, NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PROCESSO N.0000511-49.8.04.9000, ESTABELECEU TRÊS TESES A SEREM SEGUIDAS PELOS MAGISTRADOS ATUANTES NO SISTEMA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECI EIS O TEOR DO ACÓRDÃO, VERBIS. EMENTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO.
1. Ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada cesta básica de serviços, cesta fácil ou similares, quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica. Inexistência de contrato/contratação. Desconto indevido. Serviço inadequado nos termos do CDC. Venire contra factum proiprum em favor do consumidor. Inexistencia de supressio. Questão 2. Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos. Analogia à Súmula nº 532 do STJ. Indenização em razão de serviço não solicitado. Prática abusiva. Ofensa à dignidade do consumidor. Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor. Inocorre dano moral in re ipsa. Questão 3. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Incidência do art. 42, parágrafo único do CDC. Inexistência de engano justificável. Configurada má-fé quando imposta ao consumidor cobrança por serviço não solicitado. Decide a turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da resolução nº 16/2017 deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista, Drª irlena benchimol, Drª sanã almendros de oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo manuel da costa Vieira. (...) eficácia vinculante das teses firmadas diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC). Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de Súmula desta turma de uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos juizados especiais deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Sala das sessões da turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do egrégio tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. Portanto, em observância à resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos juizados especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. Nº 16/2017-TJ/AM). Feitas estas considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu em comprovar a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço denominado cesta celular. O serviço em questão é lançado na conta do recorrido seguidas vezes, por considerar a empresa que não houve fraude e que as cobranças eram devidas pelo suposto uso regular do serviço. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar que a tarifa em questão não envolve serviços que, pela resolução nº 3.919/010 do Banco Central, sejam livres de ônus ao cliente (art. 2º). Destaca-se que entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da legislação consumerista. Entendo, também que houve dano moral, por afetar os atributos da personalidade da parte ofendida, maculando-a no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do fato que se consubstancia no seu fato gerador, independentemente da irradiação de quaisquer efeitos materiais afetando aquela, ensejando sua contemplação com um lenitivo pecuniário destinado a compensá-la pelas ofensas intrínsecas que sofrera e sancionar a ofensora pelo ilícito que praticara. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o agente ofensor. Quanto aos descontos de extratomes, não há dúvidas da legalidade quanto ao direito das instituições bancárias de cobrar tarifas pelos serviços que forem utilizados. O Banco Central do Brasil estipulou limite de transações bancárias gratuitas para utilização do correntista, fora desta gratuidade, não há impedimento para que o banco cobre pelos demais serviços que oferecer ao correntista no caso dos autos, é possível observar do extrato bancário juntado, a realização de diversas movimentações na conta, além da gratuidade prevista, de modo que a cobrança individual não apresenta qualquer ilegalidade. Assim, não restou demonstrado ato ilícito do réu capaz de ensejar a indenização pretendida. (JECAM; RInomCv 0601196-51.2021.8.04.6300; Parintins; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR A FALHA, CONHECENDO E NEGANDO O RECURSO DO REQUERIDO. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95. CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO PROLATADO ÀS FLS. 222, AO ARGUMENTO DE QUE EXISTE PONTO OMISSO NO JULGADO, QUE DEIXOU DE APRECIAR O RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. AO ANALISAR OS AUTOS VERIFICO QUE ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE, PORQUANTO, HOUVE ANÁLISE SOMENTE DO RECURSO DO AUTOR, DE MODO QUE O VICIO DEVE SER SANADO. VOTO. FRENTE A ISSO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDENDO-LHES EFEITO MODIFICATIVO, MODIFICAR O ACÓRDÃO DE FLS. 222, PARA QUE PASSE A VIGORAR NOS SEGUINTES TERMOS. " EMENTA. CONSUMIDOR. DANO MORAL. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. CESTA CELULAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. DANOS MATERIAIS. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APENAS DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 42, P. U. CDC, POIS DEVEM SER COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "EXTRATOMES". É DEVIDA A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS QUANDO O CONSUMIDOR NÃO CONTRATA PACOTE DE SERVIÇOS OU UTILIZA OS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DA QUANTIDADE MENSAL DISPONIBILIZADA GRATUITAMENTE POR NORMA DO BANCO CENTRAL, OU PELO PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECUSO. INICIALMENTE, QUANTO A TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, A TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO AMAZONAS, EM DECISÃO RECENTE, NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PROCESSO N.0000511-49.8.04.9000, ESTABELECEU TRÊS TESES A SEREM SEGUIDAS PELOS MAGISTRADOS ATUANTES NO SISTEMA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECI EIS O TEOR DO ACÓRDÃO, VERBIS. EMENTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO.
1. Ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada cesta básica de serviços, cesta fácil ou similares, quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica. Inexistência de contrato/contratação. Desconto indevido. Serviço inadequado nos termos do CDC. Venire contra factum proiprum em favor do consumidor. Inexistencia de supressio. Questão 2. Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos. Analogia à Súmula nº 532 do STJ. Indenização em razão de serviço não solicitado. Prática abusiva. Ofensa à dignidade do consumidor. Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor. Inocorre dano moral in re ipsa. Questão 3. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Incidência do art. 42, parágrafo único do CDC. Inexistência de engano justificável. Configurada má-fé quando imposta ao consumidor cobrança por serviço não solicitado. Decide a turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da resolução nº 16/2017 deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista, Drª irlena benchimol, Drª sanã almendros de oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo manuel da costa Vieira. (...) eficácia vinculante das teses firmadas diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC). Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de Súmula desta turma de uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos juizados especiais deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Sala das sessões da turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do egrégio tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. Portanto, em observância à resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos juizados especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. Nº 16/2017-TJ/AM). Feitas estas considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu em comprovar a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço denominado cesta celular. O serviço em questão é lançado na conta do recorrido seguidas vezes, por considerar a empresa que não houve fraude e que as cobranças eram devidas pelo suposto uso regular do serviço. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar que a tarifa em questão não envolve serviços que, pela resolução nº 3.919/010 do Banco Central, sejam livres de ônus ao cliente (art. 2º). De igual forma, não foi comprovado nos autos a contratação das rúbricas 2ª via cartão de débito e anuidade cartão de modo que as incidências são indevidas. Destaca-se que entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da legislação consumerista. Entendo, também que houve dano moral, por afetar os atributos da personalidade da parte ofendida, maculando-a no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do fato que se consubstancia no seu fato gerador, independentemente da irradiação de quaisquer efeitos materiais afetando aquela, ensejando sua contemplação com um lenitivo pecuniário destinado a compensá-la pelas ofensas intrínsecas que sofrera e sancionar a ofensora pelo ilícito que praticara. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o agente ofensor. Quanto aos descontos de extratomes, não há dúvidas da legalidade quanto ao direito das instituições bancárias de cobrar tarifas pelos serviços que forem utilizados. O Banco Central do Brasil estipulou limite de transações bancárias gratuitas para utilização do correntista, fora desta gratuidade, não há impedimento para que o banco cobre pelos demais serviços que oferecer ao correntista no caso dos autos, é possível observar do extrato bancário juntado, a realização de diversas movimentações na conta, além da gratuidade prevista, de modo que a cobrança individual não apresenta qualquer ilegalidade. Assim, não restou demonstrado ato ilícito do réu capaz de ensejar a indenização pretendida. (JECAM; RInomCv 0600206-93.2021.8.04.2700; Barreirinha; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)
CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. CESTA DE SERVIÇOS OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. DANOS MATERIAIS. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APENAS DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 42, P. U. CDC, POIS DEVEM SER COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECUSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EVIDENCIA-SE QUE A QUESTÃO DE FUNDO GRAVITA EM TORNO DE SABER SE OS VALORES COBRADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA SÃO OU NÃO DEVIDOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. TRATA-SE, PORTANTO, DE ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL NÃO É O TRIENAL, MAS SIM O QUINQUENAL, PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NESTE SENTIDO, COLACIONO JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 161, DIREITO DO CONSUMIDOR, V, PELO STJ. "3) APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO". CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA EM OUTUBRO/2021, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANTOS AOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE OUTUBRO/2016. MÉRITO. O CERNE DO PROCESSO É A COBRANÇA, TIDA COMO INDEVIDA, TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. A TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO AMAZONAS, EM DECISÃO RECENTE, NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PROCESSO N.0000511-49.8.04.9000, ESTABELECEU TRÊS TESES A SEREM SEGUIDAS PELOS MAGISTRADOS ATUANTES NO SISTEMA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECI EIS O TEOR DO ACÓRDÃO, VERBIS. EMENTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO.
1. Ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada cesta básica de serviços, cesta fácil ou similares, quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica. Inexistência de contrato/contratação. Desconto indevido. Serviço inadequado nos termos do CDC. Venire contra factum proiprum em favor do consumidor. Inexistencia de supressio. Questão 2. Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos. Analogia à Súmula nº 532 do STJ. Indenização em razão de serviço não solicitado. Prática abusiva. Ofensa à dignidade do consumidor. Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor. Inocorre dano moral in re ipsa. Questão 3. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Incidência do art. 42, parágrafo único do CDC. Inexistência de engano justificável. Configurada má-fé quando imposta ao consumidor cobrança por serviço não solicitado. Decide a turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da resolução nº 16/2017 deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista, Drª irlena benchimol, Drª sanã almendros de oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo manuel da costa Vieira. (...) eficácia vinculante das teses firmadas diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC). Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de Súmula desta turma de uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos juizados especiais deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Sala das sessões da turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do egrégio tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. Portanto, em observância à resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos juizados especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. Nº 16/2017-TJ/AM). Feitas estas considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu em comprovar a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço denominado cesta de serviços. O serviço em questão é lançado na conta do recorrido seguidas vezes, por considerar a empresa que não houve fraude e que as cobranças eram devidas pelo suposto uso regular do serviço. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar que a tarifa em questão não envolve serviços que, pela resolução nº 3.919/010 do Banco Central, sejam livres de ônus ao cliente (art. 2º). Destaca-se que entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da legislação consumerista. Em relação ao dano material, o aumento do valor da condenação é consequência lógica da rejeição da prescrição trienal, razão pela qual faz jus o autor a devolução em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo deferimento, porque cabível no caso concreto, ante a reiterada conduta do réu em efetuar descontos na conta do consumidor, sem resolver a questão pela via administrativa. (JECAM; RInomCv 0747698-38.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022) Ver ementas semelhantes
CONSUMIDOR. DANO MORAL. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. "CESTA DE SERVIÇOS" OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. DANOS MATERIAIS. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, P. U. CDC. DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECUSO. O CERNE DO PROCESSO É A COBRANÇA, TIDA COMO INDEVIDA, TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. A TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO AMAZONAS, EM DECISÃO RECENTE, NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PROCESSO N.0000511-49.8.04.9000, ESTABELECEU TRÊS TESES A SEREM SEGUIDAS PELOS MAGISTRADOS ATUANTES NO SISTEMA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EIS O TEOR DO ACÓRDÃO, VERBIS. EMENTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO.
1. Ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada cesta básica de serviços, cesta fácil ou similares, quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica. Inexistência de contrato/contratação. Desconto indevido. Serviço inadequado nos termos do CDC. Venire contra factum proiprum em favor do consumidor. Inexistencia de supressio. Questão 2. Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos. Analogia à Súmula nº 532 do STJ. Indenização em razão de serviço não solicitado. Prática abusiva. Ofensa à dignidade do consumidor. Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor. Inocorre dano moral in re ipsa. Questão 3. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Incidência do art. 42, parágrafo único do CDC. Inexistência de engano justificável. Configurada má-fé quando imposta ao consumidor cobrança por serviço não solicitado. Decide a turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da resolução nº 16/2017 deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista, Drª irlena benchimol, Drª sanã almendros de oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo manuel da costa Vieira. (...) eficácia vinculante das teses firmadas diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC). Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de Súmula desta turma de uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos juizados especiais deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Sala das sessões da turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do egrégio tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. Portanto, em observância à resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos juizados especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. Nº 16/2017-TJ/AM). Feitas estas considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu em comprovar a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço denominado cesta de serviços. O serviço em questão é lançado na conta do recorrido seguidas vezes, por considerar a empresa que não houve fraude e que as cobranças eram devidas pelo suposto uso regular do serviço. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar que a tarifa em questão não envolve serviços que, pela resolução nº 3.919/010 do Banco Central, sejam livres de ônus ao cliente (art. 2º). Destaca-se que entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da legislação consumerista. Havendo sido irregulares os descontos, devida a repetição dobrada dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, à míngua de demonstração de erro escusável pelo banco. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo por manter o deferimento, porque cabível no caso concreto, ante a reiterada conduta do réu em efetuar descontos na conta do consumidor, sem resolver a questão pela via administrativa. O quantum indenizatório fixado encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparo. (JECAM; RInomCv 0680758-57.2022.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022) Ver ementas semelhantes
CONSUMIDOR. DANO MORAL. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. "CESTA DE SERVIÇOS" OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. DANOS MATERIAIS. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ESPECÍFICO ANEXADO AOS AUTOS, COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECUSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EVIDENCIA-SE QUE A QUESTÃO DE FUNDO GRAVITA EM TORNO DE SABER SE OS VALORES COBRADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA SÃO OU NÃO DEVIDOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. TRATA-SE, PORTANTO, DE ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL NÃO É O TRIENAL, MAS SIM O QUINQUENAL, PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NESTE SENTIDO, COLACIONO JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 161, DIREITO DO CONSUMIDOR, V, PELO STJ. " 3) APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO". ACOLHO A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A MAIO/22. O CERNE DO PROCESSO É A COBRANÇA, TIDA COMO INDEVIDA, TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. A PARTE AUTORA, EM SUA INICIAL, CONFIRMA TER ABERTO UMA CONTA JUNTO AO REQUERIDO, MAS JAMAIS AUTORIZOU O DESCONTO MENSAL DE VALORES A TÍTULO DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. DE SUA PARTE, ALEGA O RÉU HAVER AGIDO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, EM RESPEITO À REGULAÇÃO REALIZADA PELO BACEN, MEDIANTE EXPRESSA CIÊNCIA DO CORRENTISTA, ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DE SUAS TARIFAS. A TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO AMAZONAS, EM DECISÃO RECENTE, NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PROCESSO N.0000511-49.8.04.9000, ESTABELECEU TRÊS TESES A SEREM SEGUIDAS PELOS MAGISTRADOS ATUANTES NO SISTEMA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECI EIS O TEOR DO ACÓRDÃO, VERBIS. EMENTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO.
1. Ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada cesta básica de serviços, cesta fácil ou similares, quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica. Inexistência de contrato/contratação. Desconto indevido. Serviço inadequado nos termos do CDC. Venire contra factum proiprum em favor do consumidor. Inexistencia de supressio. Questão 2. Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos. Analogia à Súmula nº 532 do STJ. Indenização em razão de serviço não solicitado. Prática abusiva. Ofensa à dignidade do consumidor. Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor. Inocorre dano moral in re ipsa. Questão 3. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Incidência do art. 42, parágrafo único do CDC. Inexistência de engano justificável. Configurada má-fé quando imposta ao consumidor cobrança por serviço não solicitado. Decide a turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da resolução nº 16/2017 deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista, Drª irlena benchimol, Drª sanã almendros de oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo manuel da costa Vieira. (...) eficácia vinculante das teses firmadas diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC). Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de Súmula desta turma de uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos juizados especiais deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Sala das sessões da turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do egrégio tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. Portanto, em observância à resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos juizados especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. Nº 16/2017-TJ/AM). Feitas estas considerações, cotejando as provas do processo em julgamento, observo que o requerido se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes a cesta exclusive 1, conforme se verifica pelo documento contratual carreado aos autos (fls. 187/190). Resta configurado, com absoluta clareza o caráter voluntário da contratação do pacote de serviços bancários, com a devida explanação dos valores a serem descontados, assim como suas condições gerais, o que afasta a alegação de desconhecimento, pelo autor, sobre a cesta em questão. Se o autor anuiu à contratação da cesta de serviços, é porque estava convecido de que o pacote lhe era vantajoso, corolário da autonomia de vontade e da liberdade de contratar. Com isso, concluo que o contrato de pacote de serviços firmado entre as partes é plenamente válido, por não estar eivado de vício do consentimento que lhe possa impedir a produção dos resultados pretendidos pelas partes. Fixadas essas premissas, demonstrada pelo fornecedor do serviço a inexistência de falha no contrato bancário a ele imputada, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I do CDC, afastado está a possibilidade de reconhecimento de nulidade do contratos em apreço, bem assim do dever de indenizar pretendido pelo consumidor. (JECAM; RInomCv 0679462-97.2022.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)
CONSUMIDOR. DANO MORAL. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. "CESTA DE SERVIÇOS" OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. DANOS MATERIAIS. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, P. U. CDC. DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECUSO. O CERNE DO PROCESSO É A COBRANÇA, TIDA COMO INDEVIDA, TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. A TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO AMAZONAS, EM DECISÃO RECENTE, NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PROCESSO N.0000511-49.8.04.9000, ESTABELECEU TRÊS TESES A SEREM SEGUIDAS PELOS MAGISTRADOS ATUANTES NO SISTEMA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EIS O TEOR DO ACÓRDÃO, VERBIS. EMENTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO.
1. Ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada cesta básica de serviços, cesta fácil ou similares, quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica. Inexistência de contrato/contratação. Desconto indevido. Serviço inadequado nos termos do CDC. Venire contra factum proiprum em favor do consumidor. Inexistencia de supressio. Questão 2. Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos. Analogia à Súmula nº 532 do STJ. Indenização em razão de serviço não solicitado. Prática abusiva. Ofensa à dignidade do consumidor. Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor. Inocorre dano moral in re ipsa. Questão 3. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Incidência do art. 42, parágrafo único do CDC. Inexistência de engano justificável. Configurada má-fé quando imposta ao consumidor cobrança por serviço não solicitado. Decide a turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da resolução nº 16/2017 deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista, Drª irlena benchimol, Drª sanã almendros de oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo manuel da costa Vieira. (...) eficácia vinculante das teses firmadas diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC). Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de Súmula desta turma de uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos juizados especiais deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Sala das sessões da turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do egrégio tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. Portanto, em observância à resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos juizados especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. Nº 16/2017-TJ/AM). Feitas estas considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu em comprovar a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço denominado cesta de serviços. O serviço em questão é lançado na conta do recorrido seguidas vezes, por considerar a empresa que não houve fraude e que as cobranças eram devidas pelo suposto uso regular do serviço. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar que a tarifa em questão não envolve serviços que, pela resolução nº 3.919/010 do Banco Central, sejam livres de ônus ao cliente (art. 2º). Destaca-se que entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da legislação consumerista. Havendo sido irregulares os descontos, devida a repetição dobrada apenas nos valores comprovados nos autos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo deferimento, porque cabível no caso concreto, ante a reiterada conduta do réu em efetuar descontos na conta do consumidor, sem resolver a questão pela via administrativa. (JECAM; RInomCv 0645044-36.2022.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)
CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. CESTA DE SERVIÇOS OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. DANOS MATERIAIS. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APENAS DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 42, P. U. CDC, POIS DEVEM SER COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECUSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EVIDENCIA-SE QUE A QUESTÃO DE FUNDO GRAVITA EM TORNO DE SABER SE OS VALORES COBRADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA SÃO OU NÃO DEVIDOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. TRATA-SE, PORTANTO, DE ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL NÃO É O TRIENAL, MAS SIM O QUINQUENAL, PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NESTE SENTIDO, COLACIONO JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 161, DIREITO DO CONSUMIDOR, V, PELO STJ. "3) APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO". ASSIM, DECLARO PRESCRITAS AS PARCELAS DEBITADAS ANTES DE 02/02/2017. MÉRITO. O CERNE DO PROCESSO É A COBRANÇA, TIDA COMO INDEVIDA, TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. A TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO AMAZONAS, EM DECISÃO RECENTE, NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PROCESSO N.0000511-49.8.04.9000, ESTABELECEU TRÊS TESES A SEREM SEGUIDAS PELOS MAGISTRADOS ATUANTES NO SISTEMA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECI EIS O TEOR DO ACÓRDÃO, VERBIS. EMENTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO.
1. Ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada cesta básica de serviços, cesta fácil ou similares, quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica. Inexistência de contrato/contratação. Desconto indevido. Serviço inadequado nos termos do CDC. Venire contra factum proiprum em favor do consumidor. Inexistencia de supressio. Questão 2. Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos. Analogia à Súmula nº 532 do STJ. Indenização em razão de serviço não solicitado. Prática abusiva. Ofensa à dignidade do consumidor. Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor. Inocorre dano moral in re ipsa. Questão 3. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Incidência do art. 42, parágrafo único do CDC. Inexistência de engano justificável. Configurada má-fé quando imposta ao consumidor cobrança por serviço não solicitado. Decide a turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da resolução nº 16/2017 deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira batista, Drª irlena benchimol, Drª sanã almendros de oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo manuel da costa Vieira. (...) eficácia vinculante das teses firmadas diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC). Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de Súmula desta turma de uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos juizados especiais deste tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Sala das sessões da turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do egrégio tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. Portanto, em observância à resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos juizados especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. Nº 16/2017-TJ/AM). Feitas estas considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu em comprovar a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço denominado cesta de serviços. O serviço em questão é lançado na conta do recorrido seguidas vezes, por considerar a empresa que não houve fraude e que as cobranças eram devidas pelo suposto uso regular do serviço. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar que a tarifa em questão não envolve serviços que, pela resolução nº 3.919/010 do Banco Central, sejam livres de ônus ao cliente (art. 2º). Destaca-se que entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da legislação consumerista. Em relação ao dano material, o aumento do valor da condenação é consequência lógica da rejeição da prescrição trienal, razão pela qual faz jus o autor a devolução em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Quanto à fixação do quantum indenizatório, necessário sopesar a situação concreta e suas peculiariedades, levando em conta a condição econômica das partes, a extensão e durabilidade do dano experimentado, a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim que seja fixado um montante suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, sem, todavia, propiciar enriquecimento indevido. Feitas as considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo juiz sentenciante, merece reajuste para patamar mais condizente com a extensão do dano, motivo pela qual o majoro para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (JECAM; RInomCv 0614877-36.2022.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)
SÚMULA DA SENTENÇA. CONSUMIDOR. CESTA BÁSICA. ANUÊNCIA EXPRESSA NO CONTRATO, NO QUAL INDICA OS PRODUTOS E SERVIÇOS CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE TESES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS AO CASO CONCRETO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS QUE REPRESENTAM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. NÃO HAVENDO QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
1. O cerne do processo é a cobrança, tida como indevida, TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial. 2. A Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especi Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO 1. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, CESTA FÁCIL OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC. VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTENCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2. ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS. ANALOGIA À Súmula nº 532 DO STJ. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR. INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista, Drª Irlena Benchimol, Drª Sanã Almendros de Oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo Manuel da Costa Vieira. (...) EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS Diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC). Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de Súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. 3. Portanto, em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. Nº 16/2017-TJ/AM). 4. Feitas estas considerações, necessário observar que a relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 5. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula nº 479, STJ. 6. Analisando as provas do processo, em especial, do contrato celebrado entre as partes (fls. 228/230), observa-se o respeito ao direito do consumidor de ter sido prévia, clara e adequadamente informado sobre os produtos inclusos na cesta básica de produtos), de maneira que, in casu, impõe observar a Tese 1 do precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. Nº 16/2017-TJ/AM). 7. Resta afastada, portanto, a configuração de erro, falha ou abuso de direito de cobrança exercido pelo réu, capaz de dar ensejo ao reconhecimento judicial da quitação da operação bancária, à repetição dobrada de descontos excessivos e à reparação de dano moral. (JECAM; RInomCv 0603792-53.2022.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM. REDUÇÃO NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade de qualquer dívida referente ao cartão indicado pelo autor/recorrido, bem como arbitrou indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Conforme exposto na inicial, em 16.12.2020 o recorrido teria sido abordado na entrada do supermercado Tatico de Samambaia Norte/DF, tendo recebido proposta de fazer uma cotação de cartão para compras no supermercado. Na ocasião, ofertou-se um crédito para a compra imediata no valor de R$ 47,63 (quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), cujo valor foi utilizado pelo recorrido e deveria ser pago no mês subsequente, por meio de boleto bancário. Posteriormente, no mesmo dia, o recorrido tomou conhecimento de que havia sido contratado um cartão de crédito, e não um cartão para compras no supermercado. Afirma que foram cobradas anuidade e tarifa de SMS e que esses serviços não teriam sido devidamente informados ao recorrido. Afirma que realizou o cancelamento do cartão e buscou o pagamento dos R$ 47,63, mas que o valor foi majorado para R$ 61,61. Sustenta que, após o cancelamento, passou a receber cobranças diárias. 4. Nas razões recursais, a recorrente requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao argumento da inexistência de ato ilícito em sua conduta. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório. Além disso, argumenta que não houve cobrança abusiva e que os serviços foram efetivamente contratados pelo recorrido. Assim, defende que as cobranças se tratariam de mero exercício regular de direito. 5. Contrarrazões ao ID 39291182. 6. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, consoante estabelece o artigo 43 da Lei n. º 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8. No mérito, entendo que razão não assiste à recorrente, pois, em que pese o recorrido ter firmado o citado contrato de cartão de crédito, não recebeu informação a respeito dos serviços que realmente estavam sendo disponibilizados. Além disso, a partir do momento em que tomou conhecimento da obrigação assumida, o recorrido imediatamente solicitou o cancelamento do cartão de crédito, o que corrobora a alegação de que não contratou o serviço esperado. Nesse norte, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6º, III). Cabe ainda salientar que o artigo 54-C, IV, do CDC, prevê que é vedado, na oferta de crédito, assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, o que ocorreu no caso dos autos. 9. Outrossim, é pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. Aliada à inscrição indevida, o recorrido foi alvo de cobranças excessivas, por serviço que, se houvesse obtido a informação adequada, muito provavelmente não o teria contratado. 10. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Nesse ínterim, sob tais critérios, mantenho o valor fixado na origem. Precedente: (Acórdão 1424046, 07033274820218070019, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 11. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. º 9.099, de 26.09.1995. (JECDF; ACJ 07057.36-11.2022.8.07.0003; Ac. 162.9332; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 14/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Agravo de Instrumento interposto por JOZELINA N DE Souza STUDIO DE BELEZA E COSMÉTICOS, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília, no processo n. 0717576-76.2022.8.07.0016, ação de execução de título extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, em face de Anderson Otaviano da Silva Meireles, ora agravado. A recorrente sustenta que emitiu cheques para contratação de serviços com a empresa Fibral Forma Piscinas e Acessórios, a qual, por sua vez, não adimpliu com a obrigação e repassou os cheques para o recorrido por meio de endosso. Propôs exceção de pré-executividade em seu favor. Requer o provimento do agravo para que seja interrompido o processo executório, em razão da ausência dos requisitos necessários para constituição dos títulos exequendos (art. 803 do CPC). Custas recolhidas ao ID 38663485. 3. Decisão, ID 38733203, indeferiu o pedido de tutela recursal. 4. A parte agravada não apresentou contrarrazões. 5. Cabe exceção de pré-executividade para discutir a exigibilidade do título executivo. A parte agravante argui que o título de crédito é inexigível, considerando o elencado no art. 54-F do CDC. Nada obstante, a referida matéria deve ser tratada exclusivamente em recurso próprio, por demandar a necessária dilação probatória, a qual não é cabível em sede de objeção de pré-executividade. As controvérsias relacionadas à exigibilidade das cártulas, bem como dos direitos da recorrente e do endossatário demandam profunda incursão em matéria fático-probatória, o que deve ficar reservado aos embargos à execução. 6. O instituto da exceção de pré-executividade somente é admitido quando presentes os requisitos constantes do Art. 803 do CPC. Dessarte, entendo que a decisão do Juízo a quo foi acertada, o remédio jurídico para o presente caso seria embargos à execução, com garantia do Juízo, nos termos do Art. 52 e 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (JECDF; AGI 07015.00-88.2022.8.07.9000; Ac. 162.9461; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 14/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. SINISTRO. OCORRÊNCIA. ÓBITO DO CÔNJUGE. CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os serviços de natureza securitária estão sujeitos às normas consumeristas, sendo plenamente possível a determinação da inversão do ônus da prova. 2. Somente as informações contidas na referida proposta não dão ciência inequívoca à autora acerca de todos os termos do contrato firmado, mormente porque não traz informação essencial e indispensável sobre as hipóteses excludentes do prêmio segurado. 3. Houve abusividade praticada pela seguradora que, além de violar o dever de informação insculpido no art. 6º, inciso III, do CDC, ainda desrespeitou o comando normativo contido no art. 54, §4o, do CDC, que trata especificamente de contratos de adesão. 4. Desta forma, considerando a ausência de ciência da apelada quanto aos termos da apólice e das condições gerais do seguro contratado, a indenização securitária deve corresponder à integralidade do capital segurado, in casu, R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). 5. A situação narrada pela apelada transborda mero dissabor, vez que os atos ilícitos praticados pela seguradora. Primeiro, não ter concedido prévio conhecimento à consumidora das condições gerais do seguro; segundo, ter recusado, indevidamente, o pagamento do prêmio segurado. , durante fase de luto enfrentada pela segurada, em razão do óbito do seu cônjuge, foram graves o suficiente para causar abalo emocional. 6. Quantum indenizatório fixado em atendimento aos princípios da razoabilidade e da moderação. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0764759-43.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 25/10/2022; DJAM 25/10/2022)
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