Art 57 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 57. A pena de multa,graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condiçãoeconômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendopara o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis àUnião, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demaiscasos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior aduzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal deReferência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON. Violação ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Ausência do livro de reclamações do PROCON em agência bancária. Obrigação prevista na Lei Estadual nº 6.613/2013. Decisão administrativa devidamente fundamentada. Multa arbitrada de acordo os critérios legais. CDC, art. 57. Lei Estadual nº 6.007/2011. Instituição financeira que, apesar de impugnar o enquadramento como empresa de médio porte, não traz provas capazes de afastar tal conclusão. Critério atribuído de acordo com a Portaria PROCON/RJ nº 06/2014. Valor da penalidade no montante de R$ 9.580,00 (3.532,5786 UFIR) que não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0217689-07.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 26/10/2022; Pág. 261)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON.
1. Autuação por infringência ao art. 55, § 4º, da Lei nº 8.078/90 (deixar de atender integralmente auto de notificação, inviabilizando a completa verificação de eventual conduta lesiva aos consumidores), com imposição de multa no valor de R$ 15.684,85. Descumprimento configurado. Regularidade do procedimento administrativo, com o contraditório e ampla defesa. Legalidade da autuação administrativa. Subsistência da multa no patamar em que foi fixada, pois em consonância com o disposto no artigo 57 do CDC. Observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade Pedido inicial julgado improcedente. Manutenção. 2. Juros e Correção Monetária. Débito não tributário. Aplicação da Taxa SELIC. Possibilidade. Interpretação extensiva do decidido pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 e do art. 37-A da Lei Federal nº 10.522/02. Precedentes. 3. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, já considerado o trabalho desenvolvido em grau de recurso, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. 4. Recursos providos em parte. (TJSP; AC 1015595-91.2022.8.26.0053; Ac. 16152436; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 17/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2561)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, O QUE GEROU O INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ERJ NO POLO PASSIVO.
Prova inconteste a respeito da legalidade das sanções impostas, já que plenamente assegurado, ao apelante, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Decisão administrativa devidamente fundamentada. Cálculo da multa na forma da Lei. Inteligência do art. 57 do CDC. Ausência de ilegalidade. Impossibilidade de intromissão no mérito administrativo, bem como mitigação do poder de polícia que é destinado ao Estado, na sua esfera executiva. Sentença que não merece reparo. Honorários recursais aplicáveis à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0208594-50.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 25/10/2022; Pág. 363)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON.
Falha na prestação dos serviços, descumprimento de acordo e ausência de prestação de informações ao consumidor. Violação às normas de direito consumerista. Decisão do órgão de controle devidamente fundamentada e motivada. Ausência de violação ao princípio da legalidade e da boa-fé. Pleito para redução da multa aplicada. Inviabilidade. Observância ao caráter inibidor da medida. Inteligência do art. 57 do CDC. Valor que se mostra proporcional e compatível com o princípio da razoabilidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0308094-73.2018.8.24.0005; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; Julg. 25/10/2022)
APELAÇÕES.
Ação anulatória de auto de infração aplicado pela Fundação de Proteção e Defesa ao Consumidor-Procon. Quatro infrações administrativas configuradas. Cláusulas apontadas como abusivas. Infrações praticadas pela instituição, comprovadas e bem qualificadas nos dispositivos do CDC. Afastada uma das imputações. Prova dos autos que atestam a higidez do Auto de Infração atacado. Inexistência de vício, teratologia, falha intrínseca ou formal no Auto de Infração apontado. Presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração. Atribuição do PROCON centrada no exercício do poder de polícia conferido por Lei, a incluir a verificação das infrações apontadas no CDC, bem como a aplicação da multa com lastro nos artigos 56 e 57 do referido CDC. Constitucionalidade do art. 57 do CDC. Valor da multa aplicada proporcional à média da receita operacional da empresa autuada, e fixada, considerando a gravidade da infração à legislação consumerista, segundo as regras que disciplinam a matéria. Redução inviável em sede judicante. Verba honorária fixada por equidade, devidamente justificada na particularidade do caso concreto, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que segue a orientação do Plenário do STF (ACO 2988 ED), que deve prevalecer mesmo diante do Tema 1076/STJ, observado, ainda, o distinguishing da matéria constitucional e de sobredireito, centrada em interpretação realística, isonômica e consequencial (art. 5º CF e art. 20 da LINDIB). Sentença mantida em seu núcleo, com alteração da verba honorária. RECURSO DO PROCON NÃO PROVIDO, PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA. (TJSP; AC 1065303-47.2021.8.26.0053; Ac. 16119170; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 04/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON. PRÁTICA ABUSIVA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA. CRITÉRIOS LEGAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
O mérito administrativo será passível de reanálise pelo Poder Judiciário, desde que presente ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Evidencia-se que a multa aplicada pelo PROCON, ao fornecedor que infringe preceitos do Código de Defesa do Consumidor, deve observar três parâmetros dispostos no art. 57 da Lei nº 8.078/90, quais sejam: A gravidade da conduta, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve a multa guardar relação com o valor do bem objeto da querela, assim como com os parâmetros postos no artigo 57 do CDC, cabendo ao julgador utilizar-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para adequar o quantum a um patamar que atenda o escopo da Lei, que é o de penalizar a empresa para que não repita o comportamento lesivo, mas sem implicar onerosidade excessiva. Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 0085953-57.2012.8.13.0394; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 21/09/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇAO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
Sentença de procedência. Irresignação do procon/RJ- procon que na qualidade de órgão do sistema nacional de defesa do consumidor, é legítimo para aplicar as sanções administrativas previstas em Lei, nos termos do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97. Prova nos autos da regularidade formal e material do processo administrativo instaurado. Inexistência de vícios na motivação, ausência de fundamentação ou qualquer invalidade que justifique a anulação do ato administrativo impugnado. Contraditório e ampla defesa amplamente respeitados. Acordo realizado entre a empresa autora e o consumidor lesado, e homologado em juízo, que não representa óbice para a aplicação da sanção pelo procon. Multa aplicada em virtude de falhas na prestação de serviços. Procon/RJ que, ao fixar a multa, o fez de acordo com o poder de polícia que é dotado e em absoluto respeito ao princípio da legalidade, pois obedeceu ao limite previsto no art. 57 da Lei nº 8.078/90. Gradação das multas que deve atender à satisfação do caráter socioeducativo aplicado à empresa, para que tais atos lesivos não mais se repitam. Quanto ao valor, a multa possui caráter punitivo e educativo, devendo ser apta a desestimular a condução de práticas ilegais perpetradas pelo fornecedor. Valor fixado que se encontra compatível com o porte econômico do apelado. Reforma da sentença- da-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0307593-09.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 21/10/2022; Pág. 367)
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCON. DIREITO DO CONSUMIDOR.
Infração ao art. 18, §1º, inciso II, e art. 32 do CDC. Empresa autuada por ter ultrapassado o prazo previsto para saneamento do vício. APELO DO ESTADO. Insurgência contra uma das reclamações. Sentença que afastou a multa cominada pela infração ao parágrafo único do art. 32 do CDC. Aparelho celular que foi vendido após o encerramento da fabricação do produto. Consumidor que não encontrou cartão de memória compatível com o aparelho celular. Oferta que ficou disponível por tempo razoável. Cartão de memória é acessório, e não peça de reposição. Sentença mantida. APELO DA EMPRESA. Responsabilidade da empresa fornecedora dos aparelhos celulares de fornecimento de produtos em condição de funcionamento. Autonomia do Procon/SP para aplicar sanções. Multa cominada de forma razoável e proporcional, segundo a Portaria Normativa nº 33 de 01/12/2009, vigente à época, bem como art. 56 e art. 57 do CDC. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. (TJSP; AC 1000836-84.2018.8.26.0014; Ac. 16104486; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Julg. 29/09/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2945)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. VALOR DA PENALIDADE IMPOSTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que o montante da multa imposta na espécie destoa dos critérios estabelecidos pelo art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.102.366; Proc. 2022/0098950-9; TO; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 20/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON ESTADUAL. MINORAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como cediço, a multa administrativa é uma sanção de caráter pedagógico e sancionatório, a qual não busca a reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas, sim, zela pela punição da prática de ato vedado por Lei, a fim de coibir a sua reiteração, em típico exercício do poder de polícia administrativa, devendo ser fixada de acordo com três critérios básicos estabelecidos pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. 2. É firme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que, apesar de os Procons necessitarem se atentar para a forma da dosimetria disposta na legislação de regência, os seus atos administrativos, por óbvio, não podem estar desvinculados das diretrizes legais estabelecidas no citado artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco dos mencionados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Com relação aos ônus sucumbenciais, o entendimento adotado pelo magistrado primevo não deve ser alterado, pois verificada a legalidade do procedimento aplicado, contudo, constatado que a multa foi aplicada em valor desarrazoado, entende-se que as partes sucumbiram de forma recíproca. 4. Em relação à incidência da correção monetária, cediço que quando o julgador revê o valor fixado na condenação da multa, está levando em consideração os patamares daquele momento para sua fixação, razão pela qual a atualização monetária deve incidir a partir do estabelecimento do quantum pelo magistrado. 5. No tocante à multa administrativa aplicada pelo Procon, este egrégio tribunal possui entendimento firmado de que os juros de mora serão aplicados segundo os índices da caderneta de poupança. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES; APL-RN 0009664-57.2018.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 10/10/2022; DJES 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/RJ POR VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
1.Procedimento administrativo revestido de legalidade, em que foram assegurados a ampla defesa e o contraditório, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. 2. Valor da multa fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em sintonia com o disposto no art. 57, do CDC e do art. 24, do Decreto nº 2.181/97. 4.Improcedência que se mantém. 5.Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0107677-28.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 20/10/2022; Pág. 260)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EM RELAÇÃO A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4136/2015, NO QUAL FOI APLICADO MULTA NO VALOR DE R$ 56.412,80. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PROCON E EXCESSO DE SANÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO FORMALIZADO PELA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 49/2021, OU AINDA, A REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tão somente para reduzir a penalidade de multa aplicada pelo procon do município de Toledo/PR para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando as partes, em razão da constatação da sucumbência recíproca, ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. Pedido de reforma. Preliminar de impossibilidade de conhecimento do recurso de apelação em razão do princípio da dialeticidade, afastada. No exame dos autos é possível confirmar a consonâcia dos fatos, notadamente entre o que fora alegado no curso da demanda e na fase recursal. Dialeticidade não confirmada. Recurso que merece ser conhecido. Penalidade de multa fixada em desatendimento ao disposto no artigo 57 e § único do CDC, quantum aplicado originalmente em patamar exorbitante, ou seja, em mais de 300 (trezentas) vezes o valor da infração cometida pela empresa. Possibilidade de redução, caso constatada a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Sentença mantida neste aspecto. Majoração da verba honorária sucumbencial. Artigo 85, § 11º, do código de processo civil. Recurso de apelação do município de Toledo/PR conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0011371-80.2021.8.16.0170; Toledo; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. INFRINGÊNCIA AO ART. 15, INCISO I, DA PORTARIA N. 297/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ADVERSADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO COM BASE NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE VERIFICADA NESTA FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Preliminar de nulidade da decisão agravada. Em primeira análise das razões recursais da parte agravante, tenho que a decisão atacada não padece de nulidade, eis que embora mantida em parte a fundamentação contida em decisão anterior de fls. 139/140, no que atine a suposta inobservância à resolução nº. 297/2003 da anp, a decisão ora adversada também fundamentou-se na presunção de legitimidade da qual se reveste o ato administrativo e ausência de violação ao contraditório e ampla defesa no procedimento. 2. Com efeito, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, RESP nº 1.817.453/BA, relator ministro herman benjamin, julgamento em 25/06/2019). 3. Ora, se o julgador não é vinculado a decidir analisando todos os argumentos trazidos pela parte em decisão definitiva, tão pouco será quando da análise da pretensa liminar. Desta forma, afasto a alegação de nulidade da decisão, porquanto a fundamentação é suficiente e, em cognição rarefeita, não é necessário o exaurimento de todas as matérias trazidas pela parte. 4. Avançando, verifica-se que a agravante pretende obter a suspensão da multa aplicada pelo decon em decorrência de autuação por suposta infringência ao art. 15, inciso I da portaria anp nº. 297/03 c/c art. 6º, inciso I, art. 39, inciso VIII da Lei nº. 8.078/90, com base nos mesmos argumentos de ausência de fundamentação da decisão administrativa. Para tanto, defende que, ao aplicar a sanção e arbitrar a multa, a agravada não motivou sua decisão, pois em momento algum justificou os motivos pelos quais decidiu arbitrar multa em 30.000 (ufir´s-CE), reduzida em sede recursal para 5.000 ufir´s-CE. 5. Desde já, consigno que os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infrações às normas consumeristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. 6. Nesse sentido, incube a estes órgãos administrativos proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade. Inteligência dos arts. 56 e 57 do CDC e 18 e 22 do Decreto nº 2.181/97. 7. Examinando-se os autos, tem-se que, em sede de decisão administrativa (fls. 102-106), o órgão do ministério público julgou procedente o auto de infração nº. 0989/2011, lavrado em desfavor da ora agravante, por entender caracterizada violação ao art. 15, inciso I da portaria anp nº. 297/03 c/c art. 6º, inciso I, art. 39, inciso VIII da Lei nº. 8.078/90. 8. Na ocasião, entendeu o órgão administrativo que, apesar de a empresa mdt petróleo ter mantido suas atividades de forma regular em momento anterior à fiscalização, após a inovação da regulamentação pela anp, o seu proprietário não se atentou para o recadastramento da empresa na lista de credenciados da anp, o que acabou por tornar sua atividade de venda de botijões irregular, e, portanto, também a atividade daquele que lhe venderia tais vasilhames, in casu, a empresa autuada cariri comércio e transporte de derivados de petróleo Ltda. 9. Contra a referida decisão, a agravante interpôs recurso administrativo reiterando suas teses de defesa, ocasião em que a junta recursal administrativa proferiu decisão (fls. 125/132) julgando parcialmente procedente o inconformismo, apenas para reduzir a multa de 30.000 (ufir’s-CE), para 5.000 ufir’s-CE. 10. Quanto aos argumentos ora trazidos em sede recursal, entendo que a decisão interlocutória deve ser mantida, eis que não se verifica nesta análise prefacial cerceamento de defesa, considerando que embora a autuada alegue que fora cientificada apenas por meio de diário oficial, houve o exaurimento da esfera administrativa, inclusive por meio de recurso, não havendo que se falar em nulidade sem a ausência efetiva de prejuízo. 11. Na mesma senda, não vislumbro, por ora, nulidade no processo administrativo por ausência de fundamentação da decisão administrativa e de desproporcionalidade quanto ao valor da multa aplicada. A esse respeito, em que pese as alegações da parte recorrente, não se vislumbra, por ora, elementos suficientes para desconstituir a decisão, considerando que na ação de origem sequer instaurou-se o efetivo contraditório, de modo que meras alegações de mácula no processo administrativo não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. 12. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0632423-87.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 03/10/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 65)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO PELA EMPRESA DOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO AOS CLIENTES. PRÁTICAS CONSIDERADAS ABUSIVAS PELO DECON. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em evidência, apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo m.m. Juiz de direito da 7ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo decon, que imputou multa à empresa construtora mota machado Ltda. , por violação a dispositivos do CDC. 2. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade do decisum por afronta ao disposto no art. 489, inciso IV, do CPC, por ter o magistrado, in casu, motivado, de forma satisfatória, o seu entendimento ao resolver a lide. 3. Já com relação ao mérito, restou evidenciado nos autos que foi observado o devido processo legal no âmbito do decon e que sua decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 4. Por outro lado, não se divisa que o quantum da multa aplicada (6.666 ufirces) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, guarda compatibilidade tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 5. Assim, tendo o decon atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o judiciário, no exercício de seu mister, adentrar no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 6. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - precedentes. - apelação conhecida e não provida. - sentença mantida. (TJCE; AC 0174078-98.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 03/10/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 89)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PROCON. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVELIA FAZENDA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado deduz suficientemente, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de seu convencimento, não padecendo o provimento de nulidade, ainda que não tenham sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes. 2. A presunção de veracidade como efeito da revelia é relativa, não conduzindo a procedência automática do pedido inicial, sobretudo nos casos em que discutida apenas matéria de direito. 3. O Procon possui competência para instaurar processo administrativo e aplicar as sanções previstas na legislação, não havendo que se falar em nulidade, uma vez que o procedimento obedeceu aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 4. Tendo sido devidamente respeitado o procedimento administrativo gerador da penalidade, sem afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não se cogita de nulidade. 5. Mostra-se correta a decisão administrativa que arbitrou a multa por estar devidamente fundamentada nos critérios previstos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Honorários advocatícios majorados em 2º Grau, em atendimento ao comando do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5027506-69.2020.8.09.0087; Itumbiara; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 4709)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE MULTA. FALHA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DO VEÍCULO. MULTA EXPEDIDA PELO PROCON. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALOR DA MULTA MANTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não cabe ao Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo, cabendo-lhe, tão somente, a análise acerca da legalidade do procedimento. 2. Não se desincumbiu a parte Autora do ônus de provar a existência de ilegalidade no processo administrativo, que originou a aplicação da penalidade aplicada pelo PROCON. 3. Por força do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, o valor da sanção deve ser graduado de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, com a finalidade de atender sua função inibitória, punitiva e educativa, não podendo ser fixada nem em valor módico, nem excessivo. Assim, deve ser mantido o valor da multa, pois observados os critérios legais, em decisão devidamente fundamentada pelo Órgão Administrativo. 4. Em razão da decisão proferida neste voto é o caso de inversão do ônus sucumbencial, para condenar a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. A PRIMEIRA PROVIDA E A SEGUNDA DESPROVIDA. (TJGO; DAC 0286943-66.2014.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 4554)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ANULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Multa - imposição - proporcionalidade - observância. Honorários advocatícios - majoração - possibilidade - artigo 85, § 11, do código de processo civil. Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio de processo administrativo, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, a aplicação de multa está no âmbito do poder discricionário da administração. Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor quando atender fielmente ao disposto nos artigos 56, I, e 57, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de não provimento do recurso, possível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do artigo 85, § 11, do código de processo civil. Recurso não provido. (TJMT; EDclCv 1014689-11.2021.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Luiz Carlos da Costa; Julg 04/10/2022; DJMT 18/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ANULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Multa - imposição - proporcionalidade - observância. Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio de processo administrativo, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, a aplicação de multa está no âmbito do poder discricionário da administração. Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor quando atender fielmente ao disposto nos artigos 56, I, e 57, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido. (TJMT; APL-RNCv 1011982-05.2019.8.11.0015; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Luiz Carlos da Costa; Julg 04/10/2022; DJMT 18/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE. VALOR DA PENALIDADE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO.
1. Ante a ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa no âmbito do Município de Goiânia, deve ser afastada a tese do apelante de ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo em que foi aplicada multa pelo apelado, em seu desfavor. 2. Não cabe ao Judiciário a apreciação do mérito administrativo, cabendo-lhe tão somente a análise acerca da legalidade do procedimento. 3. Não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar a existência de ilegalidade no processo administrativo que originou a lavratura da CDA objeto da execução, de modo a ensejar a declaração de nulidade da sanção aplicada pelo PROCON. 4. Comportável se apresenta a redução do valor da multa, a fim de atender os critérios estabelecidos no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Os consectários da condenação, que incluem as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5733702-59.2019.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 4466)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO DEMONSTRADAS. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não é dado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 2. A Certidão da Dívida Ativa, CDA, é documento correto a instruir a execução fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode se elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito administrativo tributário e na CDA (Súmula nº 34 do TJGO). 3. A juntada do auto de infração ou mesmo do processo administrativo nos autos da execução fiscal não é imprescindível, mormente porque tais documentos ficam à disposição das partes na repartição competente, nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sendo da parte executada o ônus de afastar a presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa, conforme entendimento já sumulado por esta egrégia Corte 4. Atendidos os ditames da norma consumerista (artigo 57, parágrafo único, do CDC), o valor da multa aplicada pelo PROCON, do Município de Goiânia, deve ser confirmado, por não extrapolar os limites autorizados em Lei, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Inviável a redução da verba honorária fixada em seu patamar mínimo. 6. Deve ser adotado, como base de cálculo, para aferição dos honorários sucumbenciais, o valor atribuído à causa, que é o da dívida constante da certidão, com os devidos acréscimos legais, nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º, I, e § 4º, III, todos do CPC/15, c/c os artigos 1º, 6º, § 4º, ambos da Lei nº 6.830/80. 7. Honorários advocatícios majorados, em desfavor do embargante/primeiro recorrente, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15, por restar vencido desde a origem do feito. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO; DAC 5126735-81.2018.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 3628)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PENALIDADE CORRETAMENTE APLICADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESACOLHIMENTO. ATENDIMENTO AOS DITAMES LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O PROCON,
Na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, detém competência para receber reclamações dos consumidores, instaurar processo administrativo e aplicar as punições previstas no ordenamento jurídico O controle judicial dos procedimentos administrativos se limita à legalidade dos atos, que, por sua vez, envolve os aspectos formais e análise dos motivos que o determinaram. Considerando que a apelante incorreu em práticas infringentes de má prestação de serviços ao consumidor e, inexistindo qualquer irregularidade que possa comprometer os Procedimentos Administrativos que culminaram na imposição de multas ao apelante, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário. Demonstrado nos autos que as penalidades impostas à instituição financeira, em virtude de violação às normas do direito consumerista, foram fixadas conforme os parâmetros legais (art. 57, do CDC), é de se afastar o pedido de sua exclusão ou redução. Recurso desprovido. (TJMS; AC 0804248-68.2021.8.12.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 17/10/2022; Pág. 68)
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PUNIÇÃO POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 202, DO CTN E ARTIGO 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/1980. PENALIDADES FIXADAS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E AO ART. 57 DO CDC. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUPORTADOS DE FORMA EXCLUSIVA PELA PARTE VENCIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, §11º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.
1. Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio do processo administrativo, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade. 2. Não se pode reputar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor quando atender fielmente ao disposto nos artigos 56, I, e 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Conforme disposto no artigo 85, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o litigante que sair vencido pagará honorários ao advogado vencedor. 4. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC. (TJMT; AC 1002572-53.2020.8.11.0025; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Márcio Vidal; Julg 03/10/2022; DJMT 17/10/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. ANULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENALIDADE APLICADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio do processo administrativo, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade. Não se pode reputar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor quando atender fielmente ao disposto nos artigos 56, I, e 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMT; AC 1002378-95.2017.8.11.0045; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Márcio Vidal; Julg 03/10/2022; DJMT 17/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA.
Procon. Sentença de improcedência. Multa administrativa no valor de R$ 17.826,67 (dezessete mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), aplicada no bojo de processo administrativo instaurado ao propósito de apurar reclamação formulada pelo consumidor. Autarquia integrante do sistema nacional de defesa do consumidor, que tem por atribuições, dentre outras, a aplicação das penalidades administrativas pela inobservância da legislação consumerista. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Decisão que acolhera o parecer jurídico, elaborado de forma fundamentada para a aplicação da referida penalidade, com a indicação dos dispositivos legais pertinentes e acompanhado de tabela com o cálculo da sanção pecuniária. Valor da penalidade em conformidade aos critérios do art. 57 do CDC e do art. 24 do Decreto nº 2.181/97. A estimativa da condição econômica do infrator, a ser realizada pela autarquia na graduação da multa, encontra amparo no art. 36 da Lei Estadual 6.007/2011. Valor arbitrado que não se afigura exorbitante ou teratológico, sobretudo quando vinculado às balizas legais e não impugnada a estimativa da condição econômica feita pela administração. Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; APL 0079975-34.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lope; DORJ 17/10/2022; Pág. 467)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA.
Procon. Violação ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Processo administrativo que observou os ditames legais, a ampla defesa e contraditório. Decisão administrativa devidamente motivada. Inexistência de nulidade no procedimento. Multa arbitrada de forma objetiva, levando em consideração os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade da fornecedora e as peculiaridades do caso concreto. O valor da multa foi arbitrado muito mais próximo ao mínimo legal do que o máximo, conforme art. 57, parágrafo único, do CDC. O ato punitivo e a multa foram legais, devendo a sentença de improcedência ser mantida. Precedentes do e. TJRJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0052114-78.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 17/10/2022; Pág. 360)
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