Art 93 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa ajustiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbitonacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos decompetência concorrente.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR AVULSO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA.
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo conhecido e não provido. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Os dispositivos apontados como violados (1º, IV, 5º, IX e XIII, 170 e 193, todos da Constituição Federal) revelam-se impertinentes ao deslinde da controvérsia, porquanto não tratam das condições da ação. Agravo conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Regional concluiu que a prova requerida tornou-se irrelevante e totalmente inócua uma vez que o processo já se encontrava suficientemente instruído. Cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC/73), de modo que não há como se vislumbrar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale salientar que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram (artigo 131 do CPC/73), procedimento adotado no caso. Agravo conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1075 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.494/1997. O debate acerca da possibilidade, ou não, de extensão dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.101.937, que culminou com a tese do Tema nº 1075, de observância obrigatória: I. É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III. Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. No caso, o Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação civil pública a todas as unidades da reclamada, não se limitando à unidade de Rio Brilhante, está em perfeita conformidade com a tese dirimida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000003-62.2012.5.24.0091; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4677)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE EMPREGADOR COM ATUAÇÃO EM TODO TERRITORIAL NACIONAL. EXTENSÃO DO DANO LIMITADO À BASE REGIONAL DOS SINDICATOS AUTORES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAPITAL FEDERAL. ART. 93, II, DO CDC E TEMA 1075 DO STF.
O pedido formulado na Ação Civil Pública se restringe aos trabalhadores lotados nas cidades de Concórdia e Região e Chapecó e Região, no estado de Santa Catarina, portanto, ainda que a Ré (CEF) tenha atuação em âmbito nacional, o dano discutido na presente lide é, em verdade, regional, pois restrito à base territorial de representação dos respectivos Sindicatos Autores. Pela própria dicção do art. 93, II, do CDC e Tema 1075 do STF, não há como reconhecer competente para processar e julgar o presente feito o MM. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Recurso conhecido e desprovido. (RO 0000639-37.2021.5.10.0015, 3ª Turma, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Publicação 19/02/2022). (TRT 10ª R.; ROT 0000869-76.2021.5.10.0016; Tribunal Pleno; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 1025)
AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Como se verifica das normas de regência sobre a fixação da competência territorial das ações coletivas, notadamente do que dispõe o art. 93 do CDC, o estabelecimento da competência deve guardar relação entre a jurisdição e o local onde ocorreu o dano. Mesmo que a ação coletiva tenha por causa de pedir a alegação de dano regional ou nacional, essa deve tramitar perante o juízo da capital do Estado ou no DF. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RE 1.101.937, aponta para a necessidade de que a competência da ação coletiva seja estabelecida conforme o art. 93, do CDC: "II. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)." Recurso do autor improvido. (TRT 9ª R.; ROT 0000760-27.2021.5.09.0651; Primeira Turma; Relª Desª Nair Maria Lunardelli Ramos; Julg. 11/10/2022; DJE 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação o valor de R$ 990.000,00, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. No Processo do Trabalho, o indeferimento de produção de prova enseja reconhecimento de cerceamento de defesa somente quando constatado efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no caso em exame. Com efeito, o TRT refutou o alegado cerceio de defesa, asseverando que a pretensa prova oral que a ré pretendia produzir em referência ao dumping social, conforme alegações que teceu em razões finais (fl. ), e que foram renovadas em sede recursal, envolve fatos cuja demonstração far-se-ia por meio de prova documental e quanto aos descumprimentos relativos à legislação do trabalho (sobretudo acerca da prorrogação de jornada), como bem ponderou o magistrado, pelos termos da defesa, nota-se que são incontroversos. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual julgou desnecessária a oitiva de testemunhas. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios Gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PREVENTIVA-INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. Constitui função institucional do Ministério Público do Trabalho a proteção da ordem jurídica e a defesa de direitos difusos ou coletivos, e ainda os individuais homogêneos, podendo, para tanto, utilizar-se de todos os meios judiciais disponíveis, dentre estes o ajuizamento de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), para a qual se admite, inclusive, o pedido de tutela inibitória preventiva. Tal medida jurisdicional possui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato ilícito (ou antijurídico), mediante tutela específica, consistente em obrigação de fazer, ou de não fazer, capaz de assegurar resultado prático, a fim de evitar o dano, em juízo de probabilidade. Não é necessária, portanto, a imediata comprovação do dano; basta a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado, cuja constatação sequer depende da violação prévia de alguma norma, conforme, inclusive, já estatuiu a SBDI-1 desta Corte. Na presente ação civil pública, pleiteia o autor a tutela inibitória das normas de proteção de segurança e saúde dos trabalhadores submetidos à jornada irregular. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONCERNENTE À JORNADA DE TRABALHO. POTENCIAL PREJUÍZO À SAÚDE E HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. Caracteriza dano moral coletivo a violação de direitos de certa coletividade ou ofensa a valores próprios a ela pertencentes. Constitui, pois, instituto jurídico que objetiva a tutela de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), os quais, quando vulnerados, também reclamam responsabilidade civil. No caso, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da ré, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento pela empresa de normas legais concernentes à duração da jornada de trabalho, suprimindo os intervalos interjornadas e intrajornada e o descanso semanal, em potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental dos trabalhadores. Tal constatação já demonstra o reiterado descumprimento de direitos mínimos assegurados, por lei, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ASTREINTES. VALOR. O Tribunal Regional, ao fixar as astreintes no importe de R$ 1.000,00, observou corretamente o disposto na legislação regente da matéria (artigos 536, § 1º, do CPC, 85, § 5º, do CDC e 11 da Lei nº 7.347/85), sendo as condições adequadas e razoáveis ao cumprimento das obrigações impostas. Acrescente- se, ainda, que, ao alegar nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a ré não tratou dos critérios genéricos utilizados para tal arbitramento, à exceção do capital social da empresa, como patamar econômico, o que limita ainda mais a atuação desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação o valor de R$ 990.000,00, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No caso destes autos, o órgão ministerial propugna pela observância das normas protetivas consolidadas (duração do trabalho), tratando-se de defesa de interesses coletivos, na espécie de direito individual homogêneo, de origem comum. Assim, patente a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. Inteligência dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; 5º, I, da Lei nº 7.347/85; 1º, 6º, VII, e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1075 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.494/1997. O debate acerca da possibilidade, ou não, de extensão dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.101.937, que culminou com a tese do Tema nº 1075, de observância obrigatória: I. É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III. Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. No caso, o Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação civil pública a todo território nacional, está em perfeita conformidade com a tese dirimida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, A indenização mede-se pela extensão do dano. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou o valor da indenização por dano moral coletivo em R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Para tanto, fundamentou: A condenação ao dano moral coletivo deve atender às finalidades reparatória, sancionatória, preventiva e pedagógica. Assim, a fixação da condenação, sob o norte da equidade e justiça, deve se pautar no princípio da proporcionalidade. Consideradas a natureza, gravidade e repercussão da lesão, porte econômico da ré, (grande porte), de um lado, e do outro o grau de negligência da ré na sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e saúde aos trabalhadores e de reprovabilidade social, bem como o caráter pedagógico e preventivo da indenização, a fim de que a ré não mais pratique as condutas ilícitas aqui caracterizadas. O acórdão registrou, ainda, que a empresa possui capital social de R$ 598.327.957,03, sendo reincidente inúmeras vezes, conforme autos de infração que foram lavrados. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano moral coletivo acima descrito. A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constata na demanda. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001971-63.2015.5.09.0084; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 14/10/2022; Pág. 5497)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVENÇÃO. ART. 79, CAPUT, RITJMG. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. TARIFA ÚNICA DE ESGOTO. AUMENTO. RESOLUÇÃO ARASAE MG Nº 154/2021. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA. POLÍTICA TARIFÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA UNIFICADA EM LOCAIS ONDE NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.339.313/RJ (RECURSO REPETITIVO). LEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE DA TARIFA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se a ocorrência de prevenção quando a questão de direito discutida na demanda é idêntica à aventada em recurso anteriormente distribuído ao relator integrante do órgão julgador, nos termos do art. 79, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Considerando que a abrangência da condenação pleiteada na presente demanda é o Município de Alfenas e que as normas insertas nos arts. 2º, da Lei nº 7.347/85 e 93, I, do CDC, estabelecem a competência funcional do Juízo do local do dano para julgamento das ações civis públicas em que se discutem danos causados aos consumidores, patente a competência absoluta do Juízo da Comarca de Alfenas para julgamento da presente demanda. 3. Embora a titularidade do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário seja do Município, o ordenamento jurídico pátrio autoriza sua regulação por entidade autárquica vinculada a outro ente federado, desde que haja autorização expressa da municipalidade. 4. A ARSAE-MG, na condição de agência reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, devidamente autorizada pelo Município de Alfenas, tem competência para estabelecer o regime tarifário dos preços cobrados pela concessionária, inclusive autorizar a revisão e reajuste das tarifas como meio de assegurar o equilíbrio econômico-financeiroda prestação dos serviços e, em última análise, garantir sua própria continuidade. 5. À ARSAE-MG é possível efetuar a revisão da política tarifária do serviço público de esgotamento sanitário para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, em última análise, garantir a própria continuidade do serviço, até porque, no âmbito dos contratos de concessão, o princípio do pacta sunt servanda não tem aplicação absoluta. 6. Não se vislumbra, por ora, ilegalidade na norma inserta no art. 2º, da Resolução ARSAE-MG, que autorizou a COPASA MG a cobrar pelo serviço de esgotamento sanitário em razão da conexão da edificação à rede pública de esgotamento sanitário, com a coleta e o afastamento do esgoto, sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário, porquanto a prestação de apenas uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário já autoriza a cobrança da tarifa, consoante se extrai da interpretação do art. 3º-B, da Lei nº 11.445/07 (com a redação dada pela Lei nº 14.026/20), nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 7. Se é lícita a cobrança da tarifa mesmo quando não implementadas todas as etapas do serviço, idêntico raciocínio se aplica quanto à viabilidade da cobrança da tarifa unificada para todos usuários, mesmo em locais em que não os serviços de tratamento e disposição final do esgoto ainda não foram implementados, até mesmo como forma de assegurar recursos para que seja possível a prestação integral das atividades que constituem o serviço público de esgotamento sanitário, notadamente porque, nas etapas de tratamento e disposição final, ao contrário do que ocorre nas anteriores (coleta e transporte), não há uma relação direta entre os usuários e concessionária, pois o tratamento final de efluentes é uma atividade posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travad. (TJMG; AI 0420046-39.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 06/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. CONFLITO SUSCITADO PELO 13º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO EM FACE DE DECISÃO DECLINATÓRIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGUNA.
Alegada inaplicabilidade da regra do artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, que define a competência do foro da capital do estado ou do Distrito Federal para o ajuizamento de ação civil pública. Acolhimento. Direito de opção pelo ajuizamento no foro do domicílio do beneficiário. Compreensão firmada em Recurso Especial representativo de controvérsia (RESP nº 1.243.887/PR). Outrossim, competência da unidade estadual de direito bancário, definida pela resolução nº 12/2022, que inclui apenas processos de direito bancário da Comarca de laguna ajuizados a partir de 04-04-2022. Conflito acolhido. Competência do juízo suscitado. (TJSC; CC 5028605-56.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 13/10/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUIZOS DE DIREITO DA 4ª.
Vara Cível regional e da 11ª. Vara Cível da Comarca da capital. Execução de título extrajudicial. Contrato de renegociação de dívida. Relação de consumo. Competência territorial de natureza relativa, que não pode ser desde logo declinada pelo juízo, a par de admitir prorrogação. Aplicação da Súmula nº 33, do e. Superior Tribunal de Justiça. Descabido o declínio da competência, ex officio. É facultado ao consumidor ajuizar a ação no local do domicílio do réu (artigo 94, do CPC), do lugar do fato ou do dano (alínea a, do inciso V, do artigo 100, do CPC e artigo 93, do CDC), ou do seu próprio domicílio (inciso I, do artigo 101, do CDC), normas estas que visam a facilitar o acesso à justiça. Demandante, que optou por ajuizar a ação no foro do local da sede das empresas demandadas, no centro desta capital, a par de tratar-se do mesmo bairro onde supostamente ocorreram os fatos alegados na peça inicial, sendo este o mesmo foro eleito pelos contratantes no título executivo extrajudicial. Precedentes do e. STJ e deste TJRJ. Declaração da competência do juízo de direito da 11ª Vara Cível da Comarca da capital. (TJRJ; CComp 0079483-45.2021.8.19.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 10/10/2022; Pág. 549)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não é possível conhecer da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. O Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do Recurso Especial. Incide ao caso a Súmula nº 283/STF. 6. Conforme decidido pelo STF no Tema 1.075, é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original, de modo que, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, do CDC. 7. Fica mantida, no entanto, a orientação adotada pela Corte de origem, tendo em vista o princípio que veda a reformatio in pejus. 8. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.765.873; Proc. 2018/0233996-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 05/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CURSO DE RECICLAGEM PARA VIGILANTES. RECUSA DE MATRÍCULA EM VIRTUDE DE AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.II - O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.171 da repercussão geral, segundo a qual "violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória". III - Consoante entendimento há muito consolidado nesta Corte, a eficácia subjetiva das decisões proferidas em ações civis públicas não está limitada ao território da competência jurisdicional do órgão prolator, como espelha precedente sob rito dos recursos especiais repetitivos. lV - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n. 1.072 RG), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/1997, assentando, em razão disso, orientação segundo a qual as ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais observam a regra de competência estampada no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, firmando-se, em caso de conexão, a prevenção do juízo que primeiro conhecer de uma delas. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.702.724; Proc. 2016/0210567-3; BA; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 15/09/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16DA LEI N. 9.494/1997 (TEMA 1.075/STF). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme tese firmada pelo STF em repercussão geral, é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original, demodo que, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, do CDC. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.560.462; Proc. 2015/0254226-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/08/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. TEMA 948/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme decidido pelo STF no Tema 1.075, é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original, de modo que, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, do CDC. 2. A Segunda Seção do STJ fixou a tese de que "em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. " (RESP 1.362.022/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe 24/5/2021 - Tema 948/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 561.905; Proc. 2014/0203435-7; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/08/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. TEMA 948/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme decidido pelo STF no Tema 1.075, é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original, de modo que, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, do CDC. 2. A Segunda Seção do STJ fixou a tese de que "em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. " (RESP 1.362.022/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe 24/5/2021 - Tema 948/STJ). 3. Por ocasião do julgamento do ERESP n. 1.705.018/DF, a Segunda Seção do STJ reconheceu a necessidade de prévia liquidação da sentença genérica oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Assim, aplicado o referido entendimento ao caso, deverá haver o retorno dos autos à origem para que se proceda à liquidação do título executivo judicial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 624.232; Proc. 2014/0312859-3; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/08/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFECÇÃO DE CÉDULAS DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). PREJUÍZO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL. ACESSIBILIDADE. DANO NACIONAL. FORO COMPETENTE. ART. 93, INCISO II, DO CDC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CAPITAL DOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA DO AUTOR.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, para fins de processar e julgar ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Distrito Federal e pela Organização Nacional dos Cegos do Brasil - ONCB, em desfavor da União Federal e do Banco Central do Brasil, visando tutela jurisdicional que impeça a produção e a distribuição, bem como determine a adequação às normas de acessibilidade de lotes de cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais), fabricadas em prejuízo de pessoas com deficiência visual quanto a marcas táteis e tamanho. II - O Juízo suscitado declarou-se incompetente, por entender que eventual cumprimento das obrigações de fazer postuladas na demanda envolvem a atuação simultânea e coordenada de diversos órgãos internos, não apenas do Banco Central do Brasil, sediados no Distrito Federal, como também de outros órgãos do Sistema Financeiro Nacional, incluindo as diversas Instituições Financeiras que movimentam atualmente as notas de R$ 200,00 em circulação, de modo que a comunicação entre os diversos órgãos das Procuradorias envolvidas se tornaria bastante prejudicada com a tramitação do feito em outro foro que não o da Capital da República. Por sua vez, o Juízo suscitante entendeu que, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, a propositura pode ocorrer no foro da capital de Estado ou no Distrito Federal, ficando a critério do autor em qual foro irá demandar. III - No microssistema de tutela coletiva, a Lei n. 7.347/1985, que rege a Ação Civil Pública, em seu art. 2º, estabelece a competência para propositura no foro do local onde ocorrer o dano. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 93, II, dispõe que, em caso de danos de âmbito nacional ou regional, é competente para a causa o juízo do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal. Trata-se de competências territoriais concorrentes e a escolha fica a critério do autor, com o objetivo de proporcionar comodidade na defesa dos interesses transidividuais lesados e facilitar o acesso à Justiça, de modo que não há que se falar em exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional. VI - A preocupação declinada pelo Juízo suscitado foi com o suposto fato de que a comunicação entre os diversos órgãos das Procuradorias envolvidas se tornaria bastante prejudicada com a tramitação do feito em outro foro que não o da Capital da República. Contudo, as autarquias possuem privilégios processuais semelhantes aos dos entes políticos e deve-se ter em conta, principalmente, o fato de que: "A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, §2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. " (STF. RE 627709 ED / DF, Pleno. Relator Min. Edson Fachin, julgado em 17.11.2016).V - Precedentes deste STJ: AgInt no AREsp 944.829/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 12/6/2019; CC 126.601/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013; CC 112.235/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011; RESP 712.006/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 24/08/2010.VI - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, o suscitado, cassando a decisão precária. (STJ; CC 187.601; Proc. 2022/0111271-9; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 10/08/2022; DJE 16/08/2022)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 1.075/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao julgar o RE n. 1.101.937 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela Lei n. 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original, oportunidade em que concluiu que, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e que, ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. 2. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, razão pela qual incide o Tema n. 1.075/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-RE-EDcl-AgInt-REsp 1.614.027; Proc. 2016/0185375-0; RS; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 25/02/2022)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 1.075/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao julgar o RE n. 1.101.937 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela Lei n. 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original, oportunidade em que concluiu que, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e que, ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. 2. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, razão pela qual incide o Tema 1.075/STF. 3. Agravo interno não provido (STJ; AgInt-RE-EDcl-AgInt-REsp 1.787.020; Proc. 2018/0331521-1; SC; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 14/02/2022)
AÇÃO CIVIL COLETIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA SDC DO TST. COMPETÊNCIA DA 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil coletiva em face da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social. DATAPREV. O Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS acolheu a preliminar de incompetência daquele órgão para julgar a ação civil coletiva, arguida pela DATAPREV, sob o fundamento de que houve plena estabilização de instância e fixação de competência no acordo homologado nos autos do processo TutCautAnt 1000051- 71.2020.5.00.0000. A ação civil pública e a ação civil coletiva (caso dos autos) são espécies do gênero ação coletiva e se destinam à proteção dos interesses e direitos metaindividuais, do qual fazem parte os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos. Serão cabíveis as ações coletivas na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, ou seja, direitos metaindividuais relacionados com as matérias constantes dos incisos do art. 114 da Constituição Federal. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que tenham por objetivo tutelar direitos metaindividuais trabalhistas. É do Juízo de primeiro grau de jurisdição a competência funcional originária para apreciar ação civil coletiva que envolve matéria trabalhista, porquanto, embora a pretensão contida nessa espécie de ação tenha cunho coletivo, não se trata de postulação para criação de norma aplicável às categorias, e sim de pretensão de aplicação de direito preexistente. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2, segue no sentido de que, por aplicação analógica do art. 93 do CDC, e considerando a similitude com o dissídio individual plúrimo, o foro de competência originária para apreciar ação civil coletiva é da Vara do Trabalho. Declara-se, de ofício, a competência do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS para apreciar o feito. Por consequência, determina-se o retorno dos autos à origem, para examinar a ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato como entender de direito. (TST; PetCiv 0020427-15.2020.5.04.0023; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 24/06/2022; Pág. 118)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DISTRITO FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 1.101.937-SP, Plenário em 08.04.2021, fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/II): I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).... 2. O dano discutido na ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal na 19ª Vara/SP é de âmbito nacional, tanto que o STF tem admitido inúmeras execuções individuais proposta por municípios em todo o País. Competente, portanto, neste caso é o foro do Distrito Federal, nos termos do art. 93/II da Lei nº 8.078/1990: Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. 3. O foro do Distrito Federal também é competente para a liquidação e cumprimento da sentença individual, como procedeu o município/agravado, nos termos da mesma Lei nº 8.078/1990: Art. 98...§ 2º É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; Multa 4. Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ) - AgInt no RESP 1.742.684-PB, r. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma do STJ em 18.09.2018. 5. Agravo interno da União/executada desprovido com aplicação de multa. (TRF 1ª R.; AGTAG 1009179-43.2018.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Novély Vilanova; Julg. 25/07/2022; DJe 10/08/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. PRECEDENTE STJ. COMPETÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE FOROS COMPETENTES. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste prevenção do juízo em que tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial. Além disso, na esteira da jurisprudência firmada pela mesma Corte Superior, mostra-se indevida a limitação apriorística da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. Precedente: AgInt no AgInt no RESP 1500011/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017. 2. Impende salientar, também, data venia, que, no julgamento do RE 1.101937, sob repercussão geral (Rel. Min. Alexandre de Morais), o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de reconhecer a Inconstitucionalidade do artigo 16 da LAC•P, com a redação da Lei nº 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: I. É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Na hipótese de aplicação do parágrafo único, do art. 516, do Código de Processo Civil, a competência passa a ser relativa, e não mais absoluta funcional, tendo em vista a possibilidade de o exequente escolher entre diferentes foros competentes (foros concorrentes). 4. No presente caso, tendo o município agravante optado pelo foro do Distrito Federal, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88, afigura-se manifesta a competência do referido juízo, para processar e julgar o feito. 5. Agravo de instrumento provido para determinar a competência do MM. Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. (TRF 1ª R.; AI 1007370-76.2022.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Henrique Gouveia da Cunha; Julg. 22/06/2022; DJe 28/07/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDEF. TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSA. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. De fato, o relator da Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, na qual se postula a desconstituição do acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0/19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu tutela cautelar, para determinar a suspensão da eficácia do V. Acórdão rescindendo e, como consequência, de todas as execuções dele derivadas. 2. Posteriormente, no entanto, foram apresentados perante o egrégio Supremo Tribunal Federal inúmeros pedidos de suspensão de tutela provisória, os quais foram acolhidos para possibilitar o ajuizamento da execução do acórdão exequendo até o trânsito em julgado da ação rescisória (STP 88/SP, STP 862/PI, STP 117/SP, STP 150/SP, STP 631/SP, entre outros). 3. Impende salientar, também, data venia, que, no julgamento do RE 1.101.937/SP, sob repercussão geral (Rel. Min. Alexandre de Morais), o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de reconhecer a Inconstitucionalidade do artigo 16 da LAC•P, com a redação da Lei nº 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: I. É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 4. Em suma, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, tendo em vista que, nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, verificando-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal vem assegurando o ajuizamento de inúmeras execuções do acórdão exequendo até o trânsito em julgado da ação rescisória. 5. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 1000881-78.2017.4.01.3304; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Henrique Gouveia da Cunha; Julg. 21/06/2022; DJe 19/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDEF. TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSA. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5. Embargos de declaração opostos rejeitados. 6. De fato, o relator da Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, na qual se postula a desconstituição do acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0/19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu tutela cautelar, para determinar a suspensão da eficácia do V. Acórdão rescindendo e, como consequência, de todas as execuções dele derivadas. 7. Posteriormente, no entanto, foram apresentados perante o egrégio Supremo Tribunal Federal inúmeros pedidos de suspensão de tutela provisória, os quais foram acolhidos para possibilitar o ajuizamento da execução do acórdão exequendo até o trânsito em julgado da ação rescisória (STP 88/SP, STP 862/PI, STP 117/SP, STP 150/SP, STP 631/SP, entre outros). 8. Impende salientar, também, data venia, que, no julgamento do RE 1.101.937/SP, sob repercussão geral (Rel. Min. Alexandre de Morais), o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de reconhecer a Inconstitucionalidade do artigo 16 da LAC•P, com a redação da Lei nº 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: I. É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 9. Em suma, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, tendo em vista que, nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, verificando-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal vem assegurando o ajuizamento de inúmeras execuções do acórdão exequendo até o trânsito em julgado da ação rescisória. 10. Agravo interno provido. (TRF 1ª R.; AgInt-AI 0021470-29.2017.4.01.0000; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Henrique Gouveia da Cunha; Julg. 21/06/2022; DJe 19/07/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDEF. TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSA. PRECEDENTES DO STF. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROCEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE FOROS COMPETENTES. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. De fato, o relator da Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, na qual se postula a desconstituição do acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0/19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu tutela cautelar, para determinar a suspensão da eficácia do V. Acórdão rescindendo e, como consequência, de todas as execuções dele derivadas. 2. Posteriormente, no entanto, foram apresentados perante o egrégio Supremo Tribunal Federal inúmeros pedidos de suspensão de tutela provisória, os quais foram acolhidos para possibilitar o ajuizamento da execução do acórdão exequendo até o trânsito em julgado da ação rescisória (STP 88/SP, STP 862/PI, STP 117/SP, STP 150/SP, STP 631/SP, entre outros). 3. Assim, não há necessidade de suspensão do presente processo. 4. No que concerne ao foro competente para processar e julgar cumprimento de sentença fundado em sentença proferida em ação coletiva, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste prevenção do juízo em que tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial. Precedente: AgInt no AgInt no RESP 1500011/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017. 5. Impende salientar, também, data venia, que, no julgamento do RE 1.101937, sob repercussão geral (Rel. Min. Alexandre de Morais), o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de reconhecer a Inconstitucionalidade do artigo 16 da LAC•P, com a redação da Lei nº 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: I. É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O acórdão proferido no acima referido recurso extraordinário transitou em julgado em 01/09/2021. 6. Na hipótese de aplicação do parágrafo único, do art. 516, do Código de Processo Civil, a competência passa a ser relativa, e não mais absoluta funcional, tendo em vista a possibilidade de o exequente escolher entre diferentes foros competentes (foros concorrentes). Precedentes desta Corte. 7. Anulada a sentença, declarando-se competente a 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 8. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 1003470-46.2017.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Henrique Gouveia da Cunha; Julg. 21/06/2022; DJe 19/07/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRECEDENTE STJ. COMPETÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE FOROS COMPETENTES. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste prevenção do juízo em que tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial. Além disso, na esteira da jurisprudência firmada pela mesma Corte Superior, mostra-se indevida a limitação apriorística da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. Precedente: AgInt no AgInt no RESP 1500011/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017. 2. Impende salientar, também, data venia, que, no julgamento do RE 1.101937, sob repercussão geral (Rel. Min. Alexandre de Morais), o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de reconhecer a Inconstitucionalidade do artigo 16 da LAC•P, com a redação da Lei nº 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: I. É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Na hipótese de aplicação do parágrafo único, do art. 516, do Código de Processo Civil, a competência passa a ser relativa, e não mais absoluta funcional, tendo em vista a possibilidade de o exequente escolher entre diferentes foros competentes (foros concorrentes). 4. No presente caso, tendo o município apelante optado pelo foro do Distrito Federal, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88, afigura-se manifesta a competência do referido juízo, para processar e julgar o feito. 5. Sentença anulada. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. (TRF 1ª R.; AC 1008297-03.2017.4.01.3400; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Henrique Gouveia da Cunha; Julg. 12/07/2022; DJe 19/07/2022) Ver ementas semelhantes
FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA (DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDEF). COMPETÊNCIA DO FORO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE JUROS MORATÓRIOS.
1. O município/exequente postulou o crédito de R$ 32.515.717,03, tendo a executada, em sua impugnação, reconhecido como devido somente R$ 21.985.012,61, cabendo assim a expedição do precatório desse último valor incontroverso (CPC, art. 535, § 4º). 2. Na SPT 27-SP, o Presidente do STF ordenou (08.06.2020) o prosseguimento da execução individual em favor do município/ agravante, estando assim prejudicadas as alegações de: Limitação subjetiva da coisa julgada, inexistência e inexigibilidade do título executivo judicial e incompetência do foro do Distrito Federal. Competência do foro do Distrito Federal 3. O STF, no RE/RG 1.101.937-SP, Plenário em 09.04.2021, também fixou a seguinte tese de observância obrigatória acerca inconstitucionalidade da limitação territorial e subjetiva do julgado (CPC, art. 927/II): É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97; Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93/II da Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor). 4. Em consequência, o exequente também pode optar pelo foro do Distrito Federal para a liquidação/execução do julgado conforme o art. 98 da Lei nº 8.078/1990 regra aplicável para qualquer processo coletivo: Art. 98... § 2º É competente para a execução o juízo: I. Da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; 5. A executada não demonstrou a existência de cumulação indevida de execução. Consta que o precatório do valor incontroverso foi pago em 17.12.2021 por força de tutela provisória recursal em 30.06.2020. Destaque de honorários contratuais 6. O STF, na ADPF 528, em 11.03.2022, decidiu pela possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela união é constitucional. 7. Agravo de instrumento do exequente provido. Agravos internos das partes não conhecidos por estar prejudicados. (TRF 1ª R.; AgInt 1019730-14.2020.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Novély Vilanova; Julg. 30/05/2022; DJe 06/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA DESNECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. MUNICÍPIOS SUBMETIDOS A DIFERENTES JURISDIÇÕES DENTRO DE UM MESMO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ NA CAPITAL DO ESTADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ausência de intimação para contraminuta não ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do art. 527 do CPC, ao magistrado é permitido eleger o trajeto mais adequado ao caso concreto. Precedentes da Corte. (AGA 0042702-05.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL Ney BELLO, TRF1. TERCEIRA TURMA, e-DJF1 28/11/2014 PAG 1030). Ademais, considerando que se está a decidir aqui apenas acerca da competência do Juízo para o julgamento da ação, o resultado do julgamento não lhe trará qualquer prejuízo. 2. O Ministério Público Federal insurge-se contra decisão que determinou a remessa de ação civil pública que trata de dano ambiental para a Subseção Judiciária de Redenção, PA, defendendo que a ação deveria permanecer no Juízo de origem, uma vez que diz respeito a danos ambientais ocorridos não apenas no âmbito da Subseção Judiciária de Redenção, mas em todo o Estado do Pará, apontou os Municípios de São Félix, de Água Azul do Norte, Xinguará (sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Redenção) e Marabá (sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá). 3. Nas ações civis públicas ajuizadas com o objetivo de proteger o meio ambiente, bem como de qualquer outro interesse coletivo ou difuso, a competência será do Juízo do local onde ocorrer o dano, de natureza territorial funcional e, portanto, absoluta, na conformidade do disposto nos arts. 1º, IV, e 2º, da Lei n. 7.347/85. 4. No que toca aos critérios de verificação da extensão do dano para fins de fixação da competência, o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90), aplicável às ações civis públicas (art. 21 da Lei n. 7.347/85), estabelece que será competente para processo e julgamento da demanda a justiça local, ressalvada a competência da Justiça Federal, ou seja, no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local, e no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. 4. Esta Casa considera dano local aquele que atingir um só município ou subseção judiciária, caso em que a competência será onde ocorreu ou onde deva ocorrer; dano regional aquele que atingir mais de uma Comarca ou subseção judiciária; e dano nacional na hipótese de abranger mais de um Estado da Federação, situações em que será competente o foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal. (AI 1018551-11.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES Ribeiro, TRF1, PJe 28/09/2021 PAG. ) 5. Sendo assim, deverá a ação civil pública, originária do presente agravo ter seguimento na Capital do Estado, ou seja, na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 1ª R.; AI 0038529-06.2012.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Julg. 13/07/2022; DJe 30/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.70.00.070714-7/PR. IRSM. TEMA 1075. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença de título judicial, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, visando ao recebimento de valores em atraso, relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública. ACP nº 2003.70.00.070714-7/PR, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1075 (Recurso Extraordinário nº 1101937) em que se questionava a Constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. , fixou a seguinte tese: I. É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III. Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. - Por sua vez, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. - No caso, em que pese as alegações da parte autora, na certidão narratória está certificado que a ACP nº 2003.70.00.070714-7/PR restringiu expressamente a sua eficácia aos titulares de benefícios previdenciários domiciliados nos limites da Subseção Judiciária de Curitiba-PR, o que impossibilita a extensão pretendida. - Ressalte-se que não se trata de contrariar entendimento sedimentado pelo STF, mas tão somente de respeitar a Res judicata, sendo inviável a reforma do conteúdo do título executivo em sede de cumprimento de sentença. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002753-31.2021.4.03.6128; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 17/03/2022; DEJF 28/03/2022)
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