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Art 94 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que osinteressados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampladivulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa doconsumidor.

JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.

1. O novo CPC adotou a teoria da carga dinâmica das provas, segundo a qual é possível a inversão do ônus da prova quando uma das partes possui maior facilidade em obtê-la, cuja aplicação ocorre somente quando verificada situação peculiar que a enseje, o que não se constata no caso dos autos. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a coisa julgada formada em ação coletiva não beneficia a parte autora de ação individual que, mesmo após a ciência da existência da demanda coletiva, não solicita a suspensão da ação individual. 3. A publicação do edital na ação coletiva é suficiente para caracterizar a litispendência em relação à ação individual, conforme procedimento previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Apelação Cível improvida. (TRF 4ª R.; AC 5045735-70.2020.4.04.7000; PR; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 1.030, I, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ARTIGO 200, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RJ, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NO TEMA Nº 877 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 877 -"O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 94 DA LEI Nº 8078/1990".

Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0014981-63.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 26/10/2022; Pág. 121) Ver ementas semelhantes

 

ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA.

A arguição da incompetência absoluta em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC) deve ser interpretada em harmonia com o restante do ordenamento jurídico. Isso porque a incompetência absoluta deve ser necessariamente alegada e definida enquanto não exaurida a fase de conhecimento, pois, com o trânsito em julgado da decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). Julgados do TST. Nesse contexto, o pedido de reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho no curso da execução é inadmissível, haja vista que suscita matéria já preclusa e acobertada pela coisa julgada. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. Considera-se que o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo somente se inicia no momento em que o juízo de execução deixa claro que a coisa julgada coletiva deverá ser processada individualmente pelos beneficiários e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados (aplicação analógica, para a fase de liquidação/execução, do art. 94 do CDC). Antes dessas providências, há a expectativa legítima, merecedora de tutela, no sentido de que o autor da demanda coletiva providenciará a liquidação/execução do título coletivo sem a necessidade de propositura de ações individuais de liquidação/execução. AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS PEDIDOS EXECUTIVOS. INOCORRÊNCIA. Não estando prescrita a pretensão executiva individual, não há nenhuma outra prescrição que possa ser pronunciada, uma vez que o que se está buscando é a liquidação/execução de título executivo coletivo, e não o reconhecimento dos direitos postulados na petição inicial. Ou seja, reputa-se equivocada a tese no sentido de que as ações individuais somente podem executar as parcelas relativas aos cinco anos anteriores do seu próprio ajuizamento, uma vez que implica em violação à própria eficácia da coisa julgada exequenda (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). As ações individuais, independentemente da data em que propostas e desde que não haja prescrição da pretensão executiva individual, podem pleitear a execução do título executivo coletivo em toda a sua abrangência temporal, inexistindo a limitação apenas aos créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda individual. Agravo de petição parcialmente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0000612-14.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1453)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA-CE. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

O processo de execução tem por finalidade a concretização dos direitos consagrados em decisão transitada em julgado, não sendo palco para o reexame de questões decididas, ainda que se trate de temas de ordem pública como soe ocorrer com a questão da competência jurisdicional. Para esse fim, dispõe a parte de recursos específicos a ser oferecidos antes do trânsito em julgado das decisões, e, ainda, da ação rescisória, não se justificando, pela via dos embargos à execução ou do agravo de petição, o reexame do mérito da demanda, mesmo que se cuide de controvérsia de ordem pública, a exemplo da competência da Justiça do Trabalho. Sentença agravada mantida, no particular. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, se constar de seu bojo a determinação para que o processamento da execução se faça pela via individual. De outra forma, o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo se inicia quando o juízo de execução torna público que a coisa julgada coletiva (sentença/acórdão, transitado em julgado) deverá ser processada individualmente pelos beneficiários e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados (aplicação analógica, para a fase de liquidação/execução, do art. 94, do Código de Defesa do Consumidor). Sentença agravada mantida, no aspecto. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. O prazo para ajuizamento da ação individual de execução do título judicial coletivo está previsto no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, de acordo com o qual a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Sentença agravada mantida, no particular. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA-CE. LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2010. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). GESTÃO DE PRECATÓRIOS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. FASE DE CONHECIMENTO. Em sua redação original, o art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, previa o seguinte: Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial. No entanto, de acordo com a novíssima redação dada pela Resolução nº 438, de 28.10.2021, do CNJ, ao §3º, do art. 47, da Resolução nº 303/2019, Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim é que, ainda com fulcro no mencionado artigo 47, § 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1o, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001); II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. Portanto, os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário relativos à gestão de precatórios observarão os ditames da lei vigente à data do trânsito em julgado do título executivo, na fase de conhecimento. Sentença agravada mantida, no aspecto. PLEITOS DEDUZIDOS NA CONTRAMINUTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. Ausentes os requisitos configuradores da litigância de má-fé, nos termos dos art. 80, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, resta incabível a condenação nesse título. Nesta senda, inaplicável ao caso a indenização do art. 81, do CPC, razão pela qual não merece prosperar o pedido proposto em contraminuta. Pleito constante da contraminuta indeferido, pois. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INCIDENTAL. INCABIMENTO. Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC, é expresso no sentido de que são devidos em ação autônoma os honorários assistenciais, independentemente da demanda originária. Não sendo o bastante, impende salientar que não se verificando a lacuna ou omissão de que tratam os arts. 8º, 769 e 889, todos da CLT, não se há cogitar em aplicação supletiva do processo comum relativo aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, em razão, evidentemente, da autonomia do direito processual do trabalho nessa questão, uma vez que no âmbito da Justiça do Trabalho as hipóteses de condenação na verba honorária estão previstas no novel art. 791-A, da CLT. Convém esclarecer que, nos termos do § 5º do art. 791-A, da CLT, é devida a condenação em honorários advocatícios na reconvenção, tendo sido essa a única previsão de incidência dessa parcela em ações incidentais. Pleito constante da contraminuta indeferido, portanto. Agravo de petição conhecido e improvido; pleitos propostos na contraminuta indeferidos. (TRT 7ª R.; AP 0001118-87.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 20/10/2022; Pág. 525)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA-CE. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

O processo de execução tem por finalidade a concretização dos direitos consagrados em decisão transitada em julgado, não sendo palco para o reexame de questões decididas, ainda que se trate de temas de ordem pública como soe ocorrer com a questão da competência jurisdicional. Para esse fim, dispõe a parte de recursos específicos a ser oferecidos antes do trânsito em julgado das decisões, e, ainda, da ação rescisória, não se justificando, pela via dos embargos à execução ou do agravo de petição, o reexame do mérito da demanda, mesmo que se cuide de controvérsia de ordem pública, a exemplo da competência da Justiça do Trabalho. Sentença agravada mantida, no particular. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, se constar de seu bojo a determinação para que o processamento da execução se faça pela via individual. De outra forma, o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo se inicia quando o juízo de execução torna público que a coisa julgada coletiva (sentença/acórdão, transitado em julgado) deverá ser processada individualmente pelos beneficiários e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados (aplicação analógica, para a fase de liquidação/execução, do art. 94, do Código de Defesa do Consumidor). Sentença agravada mantida, no aspecto. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. O prazo para ajuizamento da ação individual de execução do título judicial coletivo está previsto no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, de acordo com o qual a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Sentença agravada mantida, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO. INCABIMENTO. O agravo de petição adesivo, consoante expressa previsão do art. 897, a, da Consolidação Laboral c/c art. 997, §2º, do Código Processual Civil, é cabível contra qualquer decisão do Juiz na fase de execução, ficando subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal. Assim, impõe-se o improvimento do presente agravo de instrumento para manter a decisão que negou seguimento ao agravo de petição adesivo, haja vista que este fora manejado para tratar de questão estranha aos autos, sequer levada ao conhecimento da Magistrada de 1º grau. Decisão agravada mantida. Agravo de petição do executado conhecido e improvido. Agravo de instrumento em agravo de petição adesivo da exequente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001006-21.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 20/10/2022; Pág. 515) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA-CE. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

O processo de execução tem por finalidade a concretização dos direitos consagrados em decisão transitada em julgado, não sendo palco para o reexame de questões decididas, ainda que se trate de temas de ordem pública como soe ocorrer com a questão da competência jurisdicional. Para esse fim, dispõe a parte de recursos específicos a ser oferecidos antes do trânsito em julgado das decisões, e, ainda, da ação rescisória, não se justificando, pela via dos embargos à execução ou do agravo de petição, o reexame do mérito da demanda, mesmo que se cuide de controvérsia de ordem pública, a exemplo da competência da Justiça do Trabalho. Sentença agravada mantida, no particular. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, se constar de seu bojo a determinação para que o processamento da execução se faça pela via individual. De outra forma, o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo se inicia quando o juízo de execução torna público que a coisa julgada coletiva (sentença/acórdão, transitado em julgado) deverá ser processada individualmente pelos beneficiários e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados (aplicação analógica, para a fase de liquidação/execução, do art. 94, do Código de Defesa do Consumidor). Sentença agravada mantida, no aspecto. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. O prazo para ajuizamento da ação individual de execução do título judicial coletivo está previsto no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, de acordo com o qual a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Sentença agravada mantida, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXEQUENTE. INCABIMENTO. O agravo de petição adesivo, consoante expressa previsão do art. 897, a, da Consolidação Laboral c/c art. 997, §2º, do Código Processual Civil, é cabível contra qualquer decisão do Juiz na fase de execução, ficando subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal. Assim, impõe-se o improvimento do presente agravo de instrumento para manter a decisão que negou seguimento ao agravo de petição adesivo, haja vista que este fora manejado para tratar de questão estranha aos autos, sequer levada ao conhecimento da Magistrada de 1º grau. Decisão agravada mantida. Agravo de petição do executado conhecido e improvido. Agravo de instrumento em agravo de petição adesivo do exequente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0000798-37.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 20/10/2022; Pág. 558)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA-CE. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

O processo de execução tem por finalidade a concretização dos direitos consagrados em decisão transitada em julgado, não sendo palco para o reexame de questões decididas, ainda que se trate de temas de ordem pública como soe ocorrer com a questão da competência jurisdicional. Para esse fim, dispõe a parte de recursos específicos a ser oferecidos antes do trânsito em julgado das decisões, e, ainda, da ação rescisória, não se justificando, pela via dos embargos à execução ou do agravo de petição, o reexame do mérito da demanda, mesmo que se cuide de controvérsia de ordem pública, a exemplo da competência da Justiça do Trabalho. Sentença agravada mantida, no particular. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, se constar de seu bojo a determinação para que o processamento da execução se faça pela via individual. De outra forma, o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo se inicia quando o juízo de execução torna público que a coisa julgada coletiva (sentença/acórdão, transitado em julgado) deverá ser processada individualmente pelos beneficiários e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados (aplicação analógica, para a fase de liquidação/execução, do art. 94, do Código de Defesa do Consumidor). Sentença agravada mantida, no aspecto. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. O prazo para ajuizamento da ação individual de execução do título judicial coletivo está previsto no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, de acordo com o qual a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Sentença agravada mantida, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DA EXEQUENTE. PRELIMINAR DE MÉRITO SUSCITADA NA CONTRAMINUTA. REPETIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PARTES EXEQUENTES E PEDIDOS DISTINTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA NA AÇÃO COLETIVA DIVERSO DOS CRÉDITOS EM PROVEITO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS À PARTE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. Consoante o disposto no art. 337, § 1º, do CPC/2015, Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; já o parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal, dispõe que Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em tais condições, impõe-se ao juiz, em cada processo específico, examinar os fundamentos expostos nas ações supostamente idênticas para definir se existe ou não a efetiva igualdade entre as causas de pedir, as partes e o pedido, eis que se tratam de pontos determinantes para o julgamento da demanda, restando certo que eventual diferença faz desaparecer a litispendência, tanto mais quando as partes demandantes são distintas e diverso seja o pedido de cada uma delas, embora comum seja a causa de pedir próxima. Preliminar de mérito suscitada na contraminuta, por litispendência, rejeitada. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Verificando-se que o efeito devolutivo em profundidade socorre à exequente, que traz à baila matéria para a qual foi omissa a sentença de julgamento dos embargos à execução, restando patente a necessidade de a agravante, enquanto exequente, recorrer e atuar de forma adequada, razoável dá-se provimento a agravo de instrumento, que derrui os fundamentos do despacho agravado, por via do qual fora, arrimado em equivocado entendimento, fora denegado seguimento ao agravo de petição adesivo. Decisão agravada reformada; agravo de petição adesivo da exequente destrancado. AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INCIDENTAL. INCABIMENTO. Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC, é expresso no sentido de que são devidos em ação autônoma os honorários assistenciais, independentemente da demanda originária. Não sendo o bastante, impende salientar que não se verificando a lacuna ou omissão de que tratam os arts. 8º, 769 e 889, todos da CLT, não se há cogitar em aplicação supletiva do processo comum relativo aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, em razão, evidentemente, da autonomia do direito processual do trabalho nessa questão, uma vez que no âmbito da Justiça do Trabalho as hipóteses de condenação na verba honorária estão previstas no novel art. 791-A, da CLT. Convém esclarecer que, nos termos do § 5º do art. 791-A, da CLT, é devida a condenação em honorários advocatícios na reconvenção, tendo sido essa a única previsão de incidência dessa parcela em ações incidentais. Honorários indeferidos. Sentença agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo de petição do executado conhecido e improvido. Agravo de instrumento da exequente conhecido; preliminar de mérito suscitada na contraminuta, por litispendência, rejeitada; no mérito, apelo provido; agravo de petição adesivo da exequente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0000771-54.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 20/10/2022; Pág. 582)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Expurgos inflacionários de caderneta de poupança. Liquidação do julgado proferido em ação coletiva. Prescrição da ação. Configuração. Prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90, assim fixado pelo entendimento do C. STJ no RESP nº 1.388.000/PR, representativo de controvérsia (Tema 877). Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJSP; AC 1024728-55.2018.8.26.0100; Ac. 16146233; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1822)

 

ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA.

A arguição da incompetência absoluta em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC) deve ser interpretada em harmonia com o restante do ordenamento jurídico. Isso porque a incompetência absoluta deve ser necessariamente alegada e definida enquanto não exaurida a fase de conhecimento, pois, com o trânsito em julgado da decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). Julgados do TST. Nesse contexto, o pedido de reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho no curso da execução é inadmissível, haja vista que suscita matéria já preclusa e acobertada pela coisa julgada. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. Considera-se que o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo somente se inicia no momento em que o juízo de execução deixa claro que a coisa julgada coletiva deverá ser processada individualmente pelos beneficiários e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados (aplicação analógica, para a fase de liquidação/execução, do art. 94 do CDC). Antes dessas providências, há a expectativa legítima, merecedora de tutela, no sentido de que o autor da demanda coletiva providenciará a liquidação/execução do título coletivo sem a necessidade de propositura de ações individuais de liquidação/execução. AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS PEDIDOS EXECUTIVOS. INOCORRÊNCIA. Não estando prescrita a pretensão executiva individual, não há nenhuma outra prescrição que possa ser pronunciada, uma vez que o que se está buscando é a liquidação/execução de título executivo coletivo, e não o reconhecimento dos direitos postulados na petição inicial. Ou seja, reputa-se equivocada a tese no sentido de que as ações individuais somente podem executar as parcelas relativas aos cinco anos anteriores do seu próprio ajuizamento, uma vez que implica em violação à própria eficácia da coisa julgada exequenda (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). As ações individuais, independentemente da data em que propostas e desde que não haja prescrição da pretensão executiva individual, podem pleitear a execução do título executivo coletivo em toda a sua abrangência temporal, inexistindo a limitação apenas aos créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda individual. Agravo de petição parcialmente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001144-85.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 19/10/2022; Pág. 850)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA-CE. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

O processo de execução tem por finalidade a concretização dos direitos consagrados em decisão transitada em julgado, não sendo palco para o reexame de questões decididas, ainda que se trate de temas de ordem pública como soe ocorrer com a questão da competência jurisdicional. Para esse fim, dispõe a parte de recursos específicos a ser oferecidos antes do trânsito em julgado das decisões, e, ainda, da ação rescisória, não se justificando, pela via dos embargos à execução ou do agravo de petição, o reexame do mérito da demanda, mesmo que se cuide de controvérsia de ordem pública, a exemplo da competência da Justiça do Trabalho. Sentença agravada mantida, no particular. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, se constar de seu bojo a determinação para que o processamento da execução se faça pela via individual. De outra forma, o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo se inicia quando o juízo de execução torna público que a coisa julgada coletiva (sentença/acórdão, transitado em julgado) deverá ser processada individualmente pelos beneficiários e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados (aplicação analógica, para a fase de liquidação/execução, do art. 94, do Código de Defesa do Consumidor). Sentença agravada mantida, no aspecto. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. O prazo para ajuizamento da ação individual de execução do título judicial coletivo está previsto no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, de acordo com o qual a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Sentença agravada mantida, no particular. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0000791-45.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 19/10/2022; Pág. 879)

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AGRAVO DE PETIÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ABORDADA EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA OU INOVAÇÃO RECURSAL.

Verifica-se que a parte exequente alegou/requereu, em sua impugnação aos embargos à execução da parte reclamada, a condenação da parte executada/embargante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, entende-se que a matéria foi devidamente levada à apreciação da primeira instância, ainda que a sentença que examinou os embargos à execução não tenha analisado a temática, razão pela qual não há inovação recursal ou supressão de instância no agravo de petição autoral. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. A arguição da incompetência absoluta em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC) deve ser interpretada em harmonia com o restante do ordenamento jurídico. Isso porque a incompetência absoluta deve ser necessariamente alegada e definida enquanto não exaurida a fase de conhecimento, pois, com o trânsito em julgado da decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). Julgados do TST. Nesse contexto, o pedido de reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho no curso da execução é inadmissível, haja vista que suscita matéria já preclusa e acobertada pela coisa julgada. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. Considera-se que o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo somente se inicia no momento em que o juízo de execução deixa claro que a coisa julgada coletiva deverá ser processada individualmente pelos beneficiários e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados (aplicação analógica, para a fase de liquidação/execução, do art. 94 do CDC). Antes dessas providências, há a expectativa legítima, merecedora de tutela, no sentido de que o autor da demanda coletiva providenciará a liquidação/execução do título coletivo sem a necessidade de propositura de ações individuais de liquidação/execução. AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS PEDIDOS EXECUTIVOS. INOCORRÊNCIA. Não estando prescrita a pretensão executiva individual, não há nenhuma outra prescrição que possa ser pronunciada, uma vez que o que se está buscando é a liquidação/execução de título executivo coletivo, e não o reconhecimento dos direitos postulados na petição inicial. Ou seja, reputa-se equivocada a tese no sentido de que as ações individuais somente podem executar as parcelas relativas aos cinco anos anteriores do seu próprio ajuizamento, uma vez que implica em violação à própria eficácia da coisa julgada exequenda (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). As ações individuais, independentemente da data em que propostas e desde que não haja prescrição da pretensão executiva individual, podem pleitear a execução do título executivo coletivo em toda a sua abrangência temporal, inexistindo a limitação apenas aos créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda individual. Agravo de petição parcialmente conhecido e improvido. III - AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DA PARTE EXEQUENTE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A ausência de repetição do integral teor do art. 85 do CPC/2015 no art. 791-A da CLT indica que o legislador pretendeu regrar de maneira diversa a verba honorária no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, não se vislumbra a possibilidade de aplicação supletiva do direito processual comum com o fito de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios no curso da fase executiva. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001003-66.2021.5.07.0023; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 17/10/2022; Pág. 380)

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AGRAVO DE PETIÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ABORDADA EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA OU INOVAÇÃO RECURSAL.

Verifica-se que a parte exequente alegou/requereu, em sua impugnação aos embargos à execução da parte reclamada, a condenação da parte executada/embargante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, entende-se que a matéria foi devidamente levada à apreciação da primeira instância, ainda que a sentença que examinou os embargos à execução não tenha analisado a temática, razão pela qual não há inovação recursal ou supressão de instância no agravo de petição autoral. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. A arguição da incompetência absoluta em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC) deve ser interpretada em harmonia com o restante do ordenamento jurídico. Isso porque a incompetência absoluta deve ser necessariamente alegada e definida enquanto não exaurida a fase de conhecimento, pois, com o trânsito em julgado da decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). Julgados do TST. Nesse contexto, o pedido de reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho no curso da execução é inadmissível, haja vista que suscita matéria já preclusa e acobertada pela coisa julgada. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. Considera-se que o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo somente se inicia no momento em que o juízo de execução deixa claro que a coisa julgada coletiva deverá ser processada individualmente pelos beneficiários e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados (aplicação analógica, para a fase de liquidação/execução, do art. 94 do CDC). Antes dessas providências, há a expectativa legítima, merecedora de tutela, no sentido de que o autor da demanda coletiva providenciará a liquidação/execução do título coletivo sem a necessidade de propositura de ações individuais de liquidação/execução. AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS PEDIDOS EXECUTIVOS. INOCORRÊNCIA. Não estando prescrita a pretensão executiva individual, não há nenhuma outra prescrição que possa ser pronunciada, uma vez que o que se está buscando é a liquidação/execução de título executivo coletivo, e não o reconhecimento dos direitos postulados na petição inicial. Ou seja, reputa-se equivocada a tese no sentido de que as ações individuais somente podem executar as parcelas relativas aos cinco anos anteriores do seu próprio ajuizamento, uma vez que implica em violação à própria eficácia da coisa julgada exequenda (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). As ações individuais, independentemente da data em que propostas e desde que não haja prescrição da pretensão executiva individual, podem pleitear a execução do título executivo coletivo em toda a sua abrangência temporal, inexistindo a limitação apenas aos créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda individual. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI LOCAL FIXANDO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. No caso dos autos, a lei local instituindo o valor-teto para a expedição de requisição de pequeno valor foi editada após o trânsito em julgado do título exequendo, contexto que, segundo a jurisprudência do STF, torna aludida legislação inaplicável à corrente demanda. Agravo de petição parcialmente conhecido e improvido. III - AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A ausência de repetição do integral teor do art. 85 do CPC/2015 no art. 791-A da CLT indica que o legislador pretendeu regrar de maneira diversa a verba honorária no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, não se vislumbra a possibilidade de aplicação supletiva do direito processual comum com o fito de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios no curso da fase executiva. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AIAP 0000841-71.2021.5.07.0023; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 17/10/2022; Pág. 407)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, COM BASE NO TEMA NO 877 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 877 "O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 94 DA LEI Nº 8078/1990".

Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0017341-68.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 10/10/2022; Pág. 83)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Expurgos inflacionários de caderneta de poupança. Liquidação do julgado proferido em ação coletiva. Prescrição da ação. Configuração. Prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90, assim fixado pelo entendimento do C. STJ no RESP nº 1.388.000/PR, representativo de controvérsia (Tema 877). Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJSP; AC 1024714-71.2018.8.26.0100; Ac. 16110941; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 03/10/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2012)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 1.030, I, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ARTIGO 200, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RJ, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NO TEMA NO 877 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 877 "O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 94 DA LEI Nº 8078/1990".

Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0039356-31.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 05/10/2022; Pág. 135)

 

ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA.

A arguição da incompetência absoluta em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC) deve ser interpretada em harmonia com o restante do ordenamento jurídico. Isso porque a incompetência absoluta deve ser necessariamente alegada e definida enquanto não exaurida a fase de conhecimento, pois, com o trânsito em julgado da decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). Julgados do TST. Nesse contexto, o pedido de reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho no curso da execução é inadmissível, haja vista que suscita matéria já preclusa e acobertada pela coisa julgada. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. Considera-se que o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo somente se inicia no momento em que o juízo de execução deixa claro que a coisa julgada coletiva deverá ser processada individualmente pelos beneficiários e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados (aplicação analógica, para a fase de liquidação/execução, do art. 94 do CDC). Antes dessas providências, há a expectativa legítima, merecedora de tutela, no sentido de que o autor da demanda coletiva providenciará a liquidação/execução do título coletivo sem a necessidade de propositura de ações individuais de liquidação/execução. AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS PEDIDOS EXECUTIVOS. INOCORRÊNCIA. Não estando prescrita a pretensão executiva individual, não há nenhuma outra prescrição que possa ser pronunciada, uma vez que o que se está buscando é a liquidação/execução de título executivo coletivo, e não o reconhecimento dos direitos postulados na petição inicial. Ou seja, reputa-se equivocada a tese no sentido de que as ações individuais somente podem executar as parcelas relativas aos cinco anos anteriores do seu próprio ajuizamento, uma vez que implica em violação à própria eficácia da coisa julgada exequenda (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). As ações individuais, independentemente da data em que propostas e desde que não haja prescrição da pretensão executiva individual, podem pleitear a execução do título executivo coletivo em toda a sua abrangência temporal, inexistindo a limitação apenas aos créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda individual. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI LOCAL FIXANDO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. No caso dos autos, a lei local instituindo o valor-teto para a expedição de requisição de pequeno valor foi editada após o trânsito em julgado do título exequendo, contexto que, segundo a jurisprudência do STF, torna aludida legislação inaplicável à corrente demanda. Agravo de petição parcialmente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0000555-93.2021.5.07.0023; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 04/10/2022; Pág. 1170)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR APONTANDO ABUSIVIDADE CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE "CONSUMIDORES DE CRÉDITO" PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA COM O PROPÓSITO DE VELAR DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. EXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO OU INDICAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA. NECESSIDADE, EM REGRA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. 5 ANOS. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE VINCULANTE, SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO.

1. A associação autora tem legitimidade para ajuizar ação civil pública vindicando a tutela dos consumidores, em vista de abusividade de disposição contratual prevendo incidência simultânea de comissão de permanência com encargos contratuais. No caso, há: a) direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles que firmaram contrato; b) direitos coletivos resultantes da suposta ilegalidade em abstrato de cláusula contratual, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais da ré; c) direitos difusos relacionados aos consumidores futuros, coletividade essa formada por pessoas indeterminadas e indetermináveis. 2. As "associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear" (RESP n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1º/2/2022). 3. Há uma diferença tênue, de natureza quantitativa, na formulação da causa de pedir na demanda coletiva. Enquanto numa ação individual é factível que a substanciação desça a minúcias do fato, que não inerentes à própria relação jurídica de cunho material e individual, isso não se verifica com tamanho rigor na demanda coletiva, na qual a substanciação acaba tornando-se mais tênue, recaindo apenas sobre aspectos mais genéricos da conduta impugnada na ação. Mesmo nas ações em defesa de interesses individuais homogêneos, basta a descrição da conduta genericamente, o dano causado de forma inespecífica e o nexo entre ambos, sendo impossível a especificação da narrativa com relação a cada um dos possíveis lesados. A descrição fática deve ser formulada no limite da suficiência para a demonstração da situação material mais ampla, decorrente da própria essência dos interesses metaindividuais. 4. O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em Lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 5. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015). A instrumentalização dessa faculdade foi denominada pela doutrina processual "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" ou "teoria da carga dinâmica do ônus da prova" (RESP n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 6. Malgrado o art. 370, caput, do CPC estabeleça poder instrutório amplo, em linha de princípio, deve ser utilizado somente de forma complementar, proporcionando às partes primeiramente se desincumbirem de seus ônus da forma que melhor lhes aprouver. Contudo, no âmbito do processo coletivo, em razão do princípio da indisponibilidade da demanda coletiva, haverá um poder instrutório amplo para o juiz, uma vez que: a) deve fiscalizar a produção probatória, bem como atuar ativamente na sua produção, inclusive com a possibilidade de averiguar a deficiência do substituto processual em produzi-la; b) por serem os representantes escolhidos por um rol legal, ganha ainda mais destaque a função do juiz na instrução probatória, atuando ativamente, ainda que de forma complementar, suprindo eventual deficiência dos substitutos processuais; c) sob um viés estático, as provas pertencem ao campo do direito material, pois, sob esse aspecto, elas são consideradas como meios ou fontes, relacionadas à função de certeza dos negócios jurídicos; mas, sob um aspecto dinâmico, a prova ganha especial importância no direito processual, em razão de importar numa reprodução ao juízo do fato a se provar, o que ocorre no bojo do processo e obriga todos os sujeitos processuais; d) não há nenhum impedimento para a aplicação dessa redistribuição do ônus da prova nas ações civis públicas que veiculem relações de consumo, desde que para beneficiar o consumidor (ou, no caso, o substituto processual dos consumidores). 7. No processo coletivo, as situações jurídicas discutidas são complexas, envolvendo direitos essencialmente coletivos, cuja a titularidade pertence a uma coletividade, ou direitos individuais homogêneos, que envolvem a existência de um grande número de lesados. A produção da prova, nesses casos, afigura-se dificultosa, uma vez que, em muitas situações, é impossível demonstrar a lesão aos sujeitos individuais, ou mesmo inviável diante do grande número de sujeitos eventualmente lesados, sendo recorrente e válida a utilização como meio de prova da amostragem (a partir da prova de um fato ou de alguns fatos selecionados de um conjunto comum, formula-se um raciocínio indutivo no qual se pressupõe que, uma vez demonstrada determinada situação para os objetos selecionados, ela também se repetirá para os demais componentes do conjunto). 8. Por um lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo, não sendo conveniente o ajuizamento de ação civil pública apontando abusividade contratual sem que seja colacionado aos autos um único contrato, extrato, recibo de pagamento ou documento equivalente que indique a cumulação da cobrança de comissão de permanência com outros encargos. Por outro lado, deveria o Juízo de primeira instância ter determinado ao menos que a parte demandada colacionasse aos autos seus contratos de adesão, de modo a aferir a efetiva existência de cláusula abusiva, prevendo a cumulação de comissão de permanência com encargos narrada na exordial; por sua vez, a própria recorrente, exercitando o seu lídimo direito de defesa, poderia ter colacionado aos autos esses contratos e demais documentos que fossem úteis para a formação do convencimento do Juízo, não se estando a falar de prova diabólica (verdadeiramente impossível). 9. No caso concreto, não há necessidade de reabertura de instrução processual, uma vez que, como bem ponderado pelo Tribunal de origem e também admitido no Recurso Especial, a própria instituição financeira reconhece que, malgrado nunca tenha efetivado a cumulação da cobrança, em contratos de adesão mais antigos havia a previsão contratual de cumulação de comissão de permanência com outras verbas - a só existência de contrato prevendo a cumulação de comissão de permanência com outros encargos patenteia o interesse de agir da substituta processual e a necessidade do provimento jurisdicional. 10. A causa de pedir da ação não abrange reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional quinquenal, descrito no art. 27 do CDC, invocado pelo acórdão recorrido. Em que pese não incidir esse prazo prescricional do CDC, consoante a firme jurisprudência do STJ, a "Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65" (RESP n. 1.070.896/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 4/8/2010). 11. O art. 94 do CDC prevê que, "proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor". O princípio da ampla divulgação da demanda insculpido nessa disposição legal tem a teleologia de dar ciência da ação aos interessados, propiciando a concentração da discussão da matéria comum na ação coletiva. Nessa linha de intelecção, a Primeira Seção sufragou, em âmbito de recurso repetitivo, a tese de que "o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento" (RESP n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016). 12. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.583.430; Proc. 2016/0038242-8; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 23/08/2022; DJE 23/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o IPESP, em execução individual, decorrente de mandado de segurança coletivo, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III. Não se olvida que, "no julgamento do RESP 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/1990" (STJ, EDCL no RESP 1.679.383/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).IV. No caso, entretanto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do referido precedente, ao fundamento de que "o fato de a presente execução individual ter sido ajuizada em 2017 não implica prescrição nem mesmo das parcelas, em razão da ausência de publicidade da decisão proferida na ação coletiva, que obsta o início do prazo prescricional, nos termos do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, acerca do tema, esta C. Câmara tem julgado no sentido da inaplicabilidade, na espécie, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.388.000/PR (Tema 877) (...) por se tratar de situação fática diversa. (...) Desse modo, não vislumbrada a verossimilhança das alegações da agravante, de rigor a manutenção dos termos da r. decisão recorrida tal como proferidos ".V. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado, o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (RESP 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no RESP 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no RESP 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018).VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.811.368; Proc. 2019/0127504-5; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 02/06/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, muito embora tenha registrado que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 15.03.2011, manteve a decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição total suscitada pela reclamada, ao fundamento de que o prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva deveria ser contado a partir de 27/02/2017, data em que restou determinado que a liquidação e a execução da sentença condenatória se daria de forma individual. Inicialmente, em que pese a existência de julgados desta Corte sobre a aplicação da prescrição intercorrente em ação plúrima, o fato é que tais julgados não cuidam da situação específica dos autos em que se pretende examinar a aplicação ou não da prescrição em ação de habilitação individual na execução de coisa julgada em ação coletiva. Diante dessa distinção, verifica-se a existência de transcendência jurídica da matéria em discussão. Isso porque não se cuida a hipótese dos autos da incidência da denominada prescrição intercorrente, na forma da Súmula nº 114 desta Corte, que restou, frise-se, superada com a vigência da Lei nº 13.467/2017. Dito isso, antes de adentrar na discussão central dos autos, faz-se necessário tecer alguns apontamentos sobre o direito coletivo. O direito coletivo possui fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Ação Popular e foi materializado por meio da Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal dispõe no art. 5º, XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Nesse sentido foi criado o Código de Defesa do Consumidor com a edição da Lei nº 8.078/90. É no CDC que se encontra o regramento mais contundente no âmbito do direito coletivo. Nesse sentido, oportuno citar alguns dispositivos, quais sejam, os arts. 81, 82, III, 94, 100, 103, § 2º, e 104. Dos dispositivos acima, conclui-se que ação coletiva, em que se busca a defesa de direitos individuais homogêneos, encontra-se sujeito ao rito próprio, não somente em relação à coisa julgada, como também no que toca à legitimidade e seus efeitos na litispendência. Isso porque a propositura de ação por um dos legitimados não implica em litispendência no tocante as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva poderão, caso queiram, alcançar os trabalhadores interessados, na hipótese de procedência do pedido. Ficam ressalvados apenas aqueles interessados que eventualmente tenham ingressado como litisconsortes em atendimento ao edital disciplinado no art. 94 do CDC, nesse caso, há litispendência. Quanto à execução das sentenças sobre direitos individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que transcorridos um ano sem habilitação de interessados em quantidade compatível com a dimensão do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida. Se for julgado procedente o pedido deduzido, nas hipóteses em que os interessados não tenham ingressado como litisconsorte, a execução poderá ser processada individualmente por aquele que se intitula titular do direito coletivo reconhecido, ou melhor, da coisa julgada coletiva, seja por habilitação na coisa julgada coletiva, seja com a propositura de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. Nesse contexto, a coisa julgada coletiva tem regramento próprio, restando evidente que deve observar a critérios prescricionais fixados nas normas jurídicas. Nos termos dos arts. 880 e 844, § 1º, da CLT, ao passo que a citação informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse lesado. Como efeito, trata-se a presente lide de pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva, de modo que a prescrição aplicável, no processo do trabalho, é a quinquenal total disciplinada no art. 7º, XXIX, da CF, de seguinte teor: XXIX. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;. Além disso, importante registrar que o Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese: o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei nº 8.078/90 (CDC). Nesse contexto, tem-se que o marco prescricional para a execução é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Precedente desta Turma. Desse modo, encontra-se prescrita a presente ação de habilitação plúrima em coisa julgada coletiva proposta em 2019, porque o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 15/03/2011. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000361-59.2019.5.02.0064; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 01/07/2022; Pág. 5285)

 

AGRAVO.

Agravo de instrumento em recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Prescrição. Execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. Contrato de trabalho extinto. Prazo de dois anos. Transcendência jurídica reconhecida. O e. TRT declarou a incidência da prescrição bienal quanto à pretensão de executar individualmente decisão proferida em ação coletiva, em razão de o trânsito em julgado daquela ação ter ocorrido em 31/11/2015, e a presente ação de cumprimento ter sido ajuizada apenas 05/02/2020. Inicialmente, antes de adentrar na discussão central dos autos, faz-se necessário tecer alguns apontamentos sobre o direito coletivo. O direito coletivo possui fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de ação popular e foi materializado por meio da Lei de ação civil pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal dispõe no art. 5º, xxxii, que o estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor. Nesse sentido foi criado o Código de Defesa do Consumidor com a edição da Lei nº 8.078/90. É no CDC que se encontra o regramento mais contundente no âmbito do direito coletivo. Nesse sentido, oportuno citar alguns dispositivos, quais sejam, os arts. 81, 82, III, 94, 100, 103, § 2º, e 104. Dos dispositivos acima, conclui-se que ação coletiva, em que se busca a defesa de direitos individuais homogêneos, encontra-se sujeito ao rito próprio, não somente em relação à coisa julgada, como também no que toca à legitimidade e seus efeitos na litispendência. Isso porque a propositura de ação por um dos legitimados não implica em litispendência no tocante as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva poderão, caso queiram, alcançar os trabalhadores interessados, na hipótese de procedência do pedido. Ficam ressalvados apenas aqueles interessados que eventualmente tenham ingressado como litisconsortes em atendimento ao edital disciplinado no art. 94 do CDC, nesse caso, há litispendência. Quanto à execução das sentenças sobre direitos individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que transcorridos um ano sem habilitação de interessados em quantidade compatível com a dimensão do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida. Se for julgado procedente o pedido deduzido, nas hipóteses em que os interessados não tenham ingressado como litisconsorte, a execução poderá ser processada individualmente por aquele que se intitula titular do direito coletivo reconhecido, ou melhor, da coisa julgada coletiva, seja por habilitação na coisa julgada coletiva, seja com a propositura de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. Nesse contexto, a coisa julgada coletiva tem regramento próprio, restando evidente que deve observar a critérios prescricionais fixados nas normas jurídicas. Nos termos dos arts. 880 e 844, § 1º, da CLT, ao passo que a citação informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do direito de provocar o estado juiz para defesa direito ou interesse lesado. Como efeito, trata-se a presente lide de pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva, de modo que a prescrição aplicável, no processo do trabalho, é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Além disso, importante registrar que o Superior Tribunal justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877), nos termos do art. 543-c do CPC, fixou a seguinte tese: o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei nº 8.078/90 (cdc). Precedentes de turmas desta corte. Dessa forma, sendo aplicável ao caso a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, transitada em julgado a ação coletiva em 2015 e não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo é de dois anos, nos termos da parte final do dispositivo constitucional. Não há, portanto, como afastar a prescrição no caso concreto, uma vez que ajuizada a presente execução individual em 2020, quando já expirado o biênio. Também não socorre a pretensão veiculada no recurso de revista a argumentação no sentido de que execução coletiva promovida em substituição processual pelo sindicato da categoria, a qual foi ajuizada em 2018 e extinta em 30 de maio de 2019, teria o condão de interromper o lapso prescricional. Isso porque o contrato de trabalho da reclamante encerrou-se em 2009, ou seja, quando do ajuizamento da execução coletiva promovida pelo sindicato, ocorrido em 2018, também já havia transcorrido o prazo bienal, a contar do trânsito em julgado havido em 2015. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000093-48.2020.5.17.0006; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 01/07/2022; Pág. 5319)

 

AGRAVO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Negativa de prestação jurisdicional do acórdão do TRT e intempestividade do agravo de petição do exequente. Nulidades. Inocorrência. 2. Liquidação e execução do julgado. Legitimidade ativa do sindicato. Substituição processual. Arguição de atrito com o art. 94 e seguintes do CDC. Violação reflexa de dispositivo da CF. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (TST; Ag-AIRR 0049900-97.2007.5.17.0004; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 13/05/2022; Pág. 1019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS TRANSCORRIDOS 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. FICHAS FINANCEIRAS JUNTADAS AOS AUTOS DESDE 2007. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EMBARGADA.

1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula n. 150 do STF. 2. Em consonância com o verbete sumular, orientou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal da ação executiva em face da Fazenda Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado do ato judicial que constituiu o título executivo. 3. Meros pedidos de expedição de ofícios e certidões com vistas à apuração de cálculos não possuem o condão de obstar o decurso do prazo prescricional em tela. Nem mesmo o pedido formulado à Administração para confecção de fichas financeiras é capaz de interromper o prazo prescricional. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do RESP 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal. Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, de modo que inaplicável à espécie, pois a documentação já foi juntada aos autos desde 2007, antes do esgotamento do quinquênio depurador, e a parte embargada dela tomou ciência desde 2009, o que demonstra claramente que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente àquela última por ter deixado fluir o prazo prescricional mesmo após ter acesso aos elementos necessários para a confecção dos cálculos; ainda que se entenda que houve interrupção do prazo prescricional pela necessidade de juntada das fichas financeiras, esse teve seu fluxo retomado com a ciência da ocorrência da referida juntada em 2009, correndo pela metade, ou seja, dois anos e meio, com fulcro no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, transcorrendo igualmente antes da propositura da execução. 5. Não há que se falar em inaplicabilidade do rito dos arts. 604, §1º, e 475-B, § 2º, do CPC à execução contra a Fazenda Pública em razão do Tema 411 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 841.548, por suposto confronto com o entendimento sufragado no RESP n. 1.336.026/PE, eis que o caso em comento é de execução contra a Universidade Federal do Maranhão, pessoa jurídica de direito público, de modo que o mencionado tema de repercussão geral é inaplicável, eis que refere-se à inconstitucionalidade de concessão, às entidades paraestatais, dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública em execução de pagamento de quantia em dinheiro. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.388.000/PR, formulou a tese, sob o regime de recurso repetitivo, de que a prescrição da pretensão executória, de maneira individualizada, de título executivo judicial, proferido em ações coletivas, tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença respectiva, não sendo necessária a publicação de edital em órgão oficial com o fito de cientificar os interessados do trânsito em julgado correspondente, eis que inaplicável a medida do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor para a finalidade de divulgação do resultado do julgamento. 7. Hipótese em que a ação executiva foi proposta tão somente em junho de 2014, depois de transcorrido o lustro prescricional iniciado a partir do trânsito em julgado do comando exequendo (10/08/2004), inexistindo, a partir de então, qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo. 8. Ajuizada a ação após o quinquênio legal prescrito, os embargos à execução devem ser acolhidos para decretar a extinção da pretensão executória, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 9. Em razão da modificação na distribuição do ônus da sucumbência, ficam os embargados condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desse comando por força da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CODEX adrede mencionado. 10. Apelação da parte embargante provida, nos termos do item 8. Apelo da parte embargada prejudicado. (TRF 1ª R.; AC 0046102-82.2014.4.01.3700; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Alysson Maia Fontenele; Julg. 27/05/2022; DJe 16/05/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. PRÉVIA AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. EDITAL DE COMUNICAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A publicação do edital na ação coletiva é suficiente para caracterizar a litispendência em relação à ação individual, pois se trata do procedimento previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF 4ª R.; AC 5009502-06.2022.4.04.7000; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO. IRSM/94. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. PRÉVIA AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. EDITAL DE COMUNICAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, cabe ao Juízo efetuar a análise da pertinência da pretensão de execução do título coletivo, independentemente do teor da impugnação ou mesmo se o executado deixar de apresentá-la. 2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. A publicação do edital na ação coletiva é suficiente para caracterizar a litispendência em relação à ação individual, pois se trata do procedimento previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF 4ª R.; AC 5077508-02.2021.4.04.7000; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. PRÉVIA AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. EDITAL DE COMUNICAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Tratando-se de demanda anterior ajuizada pelo próprio segurado, os pedidos formulados e examinados atraem a eficácia preclusiva da coisa julgada, inclusive, em relação ao benefício de pensão por morte superveniente. 3. A publicação do edital na ação coletiva é suficiente para caracterizar a litispendência em relação à ação individual, pois se trata do procedimento previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF 4ª R.; AC 5061285-71.2021.4.04.7000; PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 02/08/2022; Publ. PJe 03/08/2022)

 

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