Art 90 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância àsinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsávelpela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ouincorreta colocação.
§2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação,colocação e uso da sinalização.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO E DECORRÊNCIAS. PROCEDIMENTOS PAUTADOS NA LEGALIDADE. OMISSÃO VERIFICADA NA ANÁLISE DO PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA VERBA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS OPORTUNOS E, NO MÉRITO, ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. O colegiado não verificou quaisquer inconsistências ou irregularidades nas autuações levadas a efeito pelo embargado em relação aos mencionados veículos de propriedade dos embargantes, por excesso de velocidade, auferidas por equipamento eletrônico. 2. Registrou-se que os artigos 280, §2º, do CTB, e 1º da resolução 146/2003 do contran autorizam o uso de instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos, seja fixo, estático, móvel ou portátil, nas vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida. 3. Os arts. 3º e 5º da resolução nº 146/03 do contran, vigente à época dos fatos, especifica que, para a regular autuação por excesso de velocidade por equipamentos eletrônicos, segundo legislação então vigente, deveria haver: (a) adequada sinalização por meio de placas indicativas do limite de velocidade (placa r-19); (b) obediência às distâncias mínimas regulamentares (intervalos de distância) entre as placas de velocidade máxima e o medidor de velocidade, nas vias sinalizadas, e; (c) visibilidade dos radares aos condutores. 4. O § 4º da citada resolução foi revogado pela resolução nº 214/06, a qual acrescentou o art. 5ºa, com a imposição da necessidade de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida. 5. Restou bem delineado no aresto fustigado que, à época das autuações (entre 2003 e janeiro de 2006), bastava a sinalização de velocidade máxima com a placa r-19 e a observância a uma distância mínima entre esta e o aparelho eletrônico fixo de medição, bem como que as fotografias acostadas pelos apelantes não são suficientes para comprovarem qualquer irregularidade na sinalização, contrariando a legislação então vigente. 6. Os veículos de propriedade dos apelantes foram flagrados em excesso de velocidade, a teor dos autos de infração, trafegando acima dos 40km/h regulamentados para passagem por aqueles trechos das rodovias, tendo os autos de infração atendido ao disposto no art. 280 do CTB, contendo descrição suficiente da infração cometida (ainda que algumas sem a capitulação legal); locais de ocorrência das transgressões à legislação de trânsito, assim como data e horário; identificação satisfatória dos veículos envolvidos; detalhamento dos equipamentos eletrônicos, inclusive com data da última aferição dos mesmos pelo inmetro; e ainda as velocidades medidas e as regulamentadas para os locais das vias, em km/h. 7. O acórdão recorrido de fato foi omisso quanto ao pleito de redução da verba honorária, todavia, mediante a análise do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem como do trabalho realizado pelos patronos dos embargantes, e do tempo exigido para o seu serviço, além de dever a quantia ser rateada entre os 6 (seis) embargantes, entendo razoável a sua fixação dos honorários advocatícios no montante de 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8. Aclaratórios conhecidos para prestar os esclarecimentos oportunos, porém, no mérito, improvidos à unanimidade, não restando malferidos os arts. 3º e 5º da resolução do contran nº 146/2003 e arts. 80, 82, 90 e 280 do código de trânsito brasileiro, pela fundamentação exposta. (TJPE; Rec. 0000156-59.2008.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo Paes Barreto; Julg. 29/09/2022; DJEPE 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CR/88. DEPRESSÃO NA VIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL. ART. 90, §1º, DO CTB. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado ou de quem lhe faça as vezes é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. 2. Para que haja responsabilização do Estado, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 3. Comprovado que o acidente de trânsito que causou danos ao veículo do autor foi provocado pela ausência de sinalização em via pública municipal, sob responsabilidade do réu, patente o dever do ente municipal em indenizar os danos materiais sofridos. (TJMG; APCV 5000205-74.2019.8.13.0701; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 17/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SINALIZAÇÃO INADEQUADA NA VIA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA SUBSTANCIAR A TESE DEFENSIVA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS REQUERENTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. ESCORREITA FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. CONSECTÁRIO LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
1. A Constituição Federal exaltou a teoria do risco administrativo no que tange à responsabilidade civil do Estado e dos diversos entes que prestam algum serviço público, fazendo valer a desnecessidade de aferição do elemento culpa ou dolo. 2. O caso em testilha decorre da responsabilização pela sustentada ausência de sinalização e má-conservação da pista de rolando, portanto, uma omissão específica estatal nos deveres previstos em Lei de manutenção e conservação das vias públicas, razão pela qual deve ser responsabilizado independentemente da configuração do elemento culpa. 3. Restou comprovada a presença de buraco na pista, com a presença de apenas cavaletes deitados no acostamento, ficando evidente o descumprimento do dever do ente municipal pela correta e eficiente sinalização de perigo, conforme estabelece o artigo 90, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Evidenciada, ainda, a ausência de elementos probatórios suficientes que substanciem a tese defensiva de que a requerente estava dirigindo com excesso de velocidade ou com desatenção, batendo nos cavaletes de sinalização que estariam corretamente posicionados, ônus probandi que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Em análise de precedentes deste Sodalício a fim de estabelecimento parâmetro confiável para o montante devido pelos danos morais sofridos pela requerente, a adequação da ordem sentencial ao arcabouço jurisprudencial é medida de justiça. 6. A partir de 9 de dezembro de 2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. Sentença reformada em parte. Honorários recursais cabíveis. (TJSC; APL 0022010-59.2009.8.24.0008; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 29/09/2022)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INCISO V DO ART. 966 DO CPC. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF/88), USURPAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA DA ANTT (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21, INC. XII, ALÍNEA "D" E ART. 22, INCISO XI DA CF/88 E ART. 20, INCISO II DA LEI N. 10.233/2001), PRINCIPIO DA LEGALIDADE (INCISO II DO ART. 5º DA CF/88), ART. 20 DA LINDB. ILEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A propósito da manifesta violação a norma jurídica como fundamento rescisório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se exige violação direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que a decisão viole o preceito legal em sua literalidade. 2. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois tal defesa não foi invocada no feito originário, oportunidade em que a empresa apresentou defesa de mérito, sem suscitar qualquer tese acerca da sua ilegitimidade, ônus que era seu no momento oportuno. 3. Quanto ao equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão, a autora invoca ofensa a normas gerais que disciplinam os contratos administrativos (inciso XXI do art. 37 da CF/88 e §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.666/93), sem apontar ofensa direta, literal e inequívoca, necessária à procedência do pedido de rescisão. 4. Havia pedido expresso no sentido de adoção de medidas necessárias para garantir a segurança e o afastamento da poluição sonora das passagens de nível. Se, durante a instrução processual do feito originário verificou-se como medida necessária à concretização do direito buscado a determinação de instalação de escritório de atendimento ao público, não se vê como ultra petita o provimento combatido. Ademais, trata-se de ponto absorvido pelo efeito preclusivo da coisa julgada. 5. Não prospera a invocação de que o dever de sinalizar seria dos Municípios (§4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.882/96 e inciso I e III do art. 24 e §1º do art. 90 do CTB). Além de ser questão também prejudicada, pois não configurada ofensa direta e inequívoca, no caso concreto, o dever de sinalização decorre da necessidade de sinalização de passagem de nível em via urbana de estrada de ferro concedida, cujo vínculo presente entre concessionário e poder público concedente, emanam deveres próprios aos contratantes, dentre eles o de sinalizar. Tais obrigações foram ampla e exaustivamente debatidas na demanda originária e a leitura isolada dos dispositivos indicados como violados não pode servir como meio à rescisão. (TRF 4ª R.; AR 5050584-70.2019.4.04.0000; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 12/08/2021; Publ. PJe 16/08/2021)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. FALTA DE SINALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Apelação interposta por LIGIANE BARBOSA DE CASTRO contra sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, objetivando a anulação de ato administrativo federal. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, para cada réu, a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa, em virtude de gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais mantidos em favor do DNIT, conforme decisão de Id. 14189222. 2. Em seu apelo, o particular defende, em síntese, que: A) não foi instaurada a fase de produção de provas, notadamente a produção da prova oral, desencadeando em julgamento de improcedência liminar do pedido; b) para que haja julgamento de improcedência liminar, a questão de mérito deve ser exclusivamente de direito, que não é o caso dos autos; c) ainda que sem a produção da prova oral, em consequência do indeferimento equivocado, é fato que as provas documentais demonstram a precariedade da via e a ausência de sinalização; d) teve o cuidado de incluir nas imagens ponto de referência específico da região, qual seja, a Escola Técnica Estadual Advogado José David Gil Rodrigues, em frente ao posto padre Cícero. BR 101 Sul, km 78, esquina com a R. TV. Boanerges Pereira, s/n. Jardim Jordão, PE; e) não foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual, certamente, a questão controvertida poderia ser melhor esclarecida; f) restaram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ferindo-se o postulado de vedação à decisão surpresa, bem como foi maculado o princípio da legalidade, em decorrência de a sentença não se adequar às hipóteses previstas em Lei. 3. O cerne da presente demanda cinge-se em saber se a autora tem o direito de ter anulado ato administrativo federal que lhe imputou infração em rodovia federal e consequente aplicação de multa em virtude de alegada falta de sinalização no local. 4. Consta da sentença: A) A autora recebeu uma multa lavrada pela Polícia Rodoviária Federal, em decorrência de uma infração ocorrida na Rodovia BR 101 km-78, UF/PE, no sentindo da via decrescente, município de Jaboatão dos Guararapes/PE, constando do expediente que o infrator desrespeitou o art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja: Ultrapassar pela contramão outro veículo, onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela. B) Em decorrência da infração, considerada gravíssima, atribuíram-se à demandante 7 (sete) pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação. CNH, além de multa no valor de R$ 1.467,35. C) Aduziu a autora que, no local onde transitava, não havia sinalização adequada, sem contar que o agente autuador informou no campo de anotações que o veículo ultrapassou outro veículo em faixa contínua, ignorando completamente as provas fotográficas colacionadas nos autos, indicativas de que naquele local não havia nenhuma sinalização visível proibindo a referida manobra. D) Prosseguiu narrando a autora que, a teor do art. 90, caput e § 1º do CTB, quando da inexistência de sinalização, o agente de trânsito não deve autuar o condutor que a desobedece. Nessa circunstância, pleiteou a suspensão da eficácia da multa, para realizar o pagamento do licenciamento do veículo, além da suspensão da pontuação na carteira de habilitação a cargo do Detran/PE. 5. No caso em comento, tem a autora por pretensão principal impugnar ato administrativo, que culminou na imputação de multa por infração de trânsito (AI nº 001139266-3), ocorrido em 09/02/2018, às 15h50, na BR-101 Sul, km-78, UF/PE, no sentindo da via decrescente, município de Jaboatão dos Guararapes/PE, ao conduzir a Motocicleta Honda 150 Sport Vermelha/2008, de placa KHI 190, por fato tipificado no art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A autora colacionou ao feito fotografias (Id. 13058855) que alega serem do local onde teria cometido a infração em questão, caso em que defende a existência de via sem sinalização vertical ou horizontal (de chão) de qualquer espécie, em especial as marcas longitudinais, simples ou dupla contínua. 7. Como é sabido, os atos administrativos, estando sujeitos ao princípio da legalidade, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Assim define Celso Antônio Bandeira de Mello a presunção de legitimidade dos atos administrativos: É a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: Milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta, sim, é uma característica comum aos atos administrativos em geral. 8. Tal atributo dos atos administrativos projeta duas consequências para o administrador, quais sejam, o efetivo cumprimento do ato administrativo, até que o mesmo seja retirado do mundo jurídico, em decorrência do exercício do poder de autotutela da Administração Pública ou através do controle da legalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário, bem como a inversão do ônus da prova, cabendo ao administrado que alega a ilegalidade na atividade administrativa a prova de tal ilicitude, de forma a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 9. Nesse sentido, até que se prove o contrário, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, sendo relativa, porquanto admite a impugnação e modificação ou desconstituição. Entretanto, conforme apresentado na própria sentença vergastada, as fotografias acostadas aos autos não possuem o condão de afastar os mencionados atributos, uma vez que não indicam com exatidão o local em que foram retiradas. Não se sabe, nem mesmo, se a via em referência trata-se ou não da rodovia federal BR-101 Sul UF/PE, ou se no exato local da infração indicada pelo agente público (km 78). 10. Ainda que as fotografias acostadas sejam do local exato em que lavrado o auto de infração pelo agente público, observa-se a existência de um canteiro central separando as vias de sentido contrário, o que tampouco permite a ultrapassagem, inclusive pelo desnível do solo (ids. 4058300.15709662, 4058300.15709671, 4058300.15709672). 11. Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa, insta registrar que o pedido de produção de provas deve sempre ser analisado pelo magistrado sob a ótica da essencialidade para o deslinde da questão, razão pela qual prevê o art. 370 do CPC/2015 que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. 12. A esse respeito, o eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (STJ, 3ª T., agInt no RESP 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe: 20/03/2019). 13. Em seu recurso, a apelante aventou a possibilidade/necessidade de produção de prova oral, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento, além da inquirição do agente público que lavrou o auto de infração, a partir do que entende que a questão controvertida poderia ser melhor esclarecida. 14. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que os documentos deles constantes apresentam os fatos e elementos necessários para firmar o convencimento do juízo, sendo tais elementos de fácil análise, demonstrando a prescindibilidade da produção de novas provas. Saliente-se, por oportuno, que o pedido deduzido na inicial não restou liminarmente julgado improcedente, tendo havido, na verdade, o julgamento antecipado da lide, por entender o magistrado que os autos reuniam as condições. E reuniam mesmo. Para tanto. Nessa linha de raciocínio, há de ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. 15. Assim, considerando que a autora não se desincumbiu de provar o alegado, não há de ser afastada a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado. 16. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. (TRF 5ª R.; AC 08252837820194058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 23/11/2021)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. PLACAS DE SINALIZAÇÃO INEFICAZES. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do auto de infração D004057654, determinando o cancelamento da pontuação negativa anotada na CNH do requerente em virtude da referida autuação. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 em desfavor de ambas as partes, observando-se, quanto à parte autora, o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. 2. O DNIT sustenta a improcedência do pedido, alegando, em síntese: A) não assiste razão ao recorrido já que pugna pela nulidade de ato administrativo punitivo decorrente de poder de polícia do Estado e em acordo com os ditames legais; b) a necessidade de colocação de placas de limite de velocidade a uma distância máxima antes da barreira eletrônica em torno de 300m a 1000m não tem respaldo legal; c) a Resolução do CONTRAN 180/2005, em seu anexo, no item 5.2, estabelece a obrigatoriedade de obediência a velocidade máxima indicada nas placas de sinalização existentes ao longo das vias; d) segundo essa Resolução 180/2005, que trata da sinalização vertical de regulamentação, a velocidade indicada pela placa R-19 vale a partir do local onde estiver colocada a placa, até onde houver outra que a modifique ou enquanto a distância percorrida não for superior ao intervalo estabelecido na tabela de distâncias máximas entre placas R-19 (abaixo), passando a valer as velocidades definidas de acordo com o artigo 61 do CTB; e) de acordo com o Relatório Fotográfico juntado pelo DNIT se comprova a existência de sinalização tanto vertical quanto horizontal suficiente para que os motoristas que trafegam no trecho, para que tenham conhecimento da necessidade de velocidade reduzida, e indicação da existência de marcador eletrônico de velocidade; f) nesse relatório, vê-se claramente que num intervalo de 1300m consta uma Placa R19 indicando a velocidade máxima de 50 km/h, outra a 700m alertando para a existência de fiscalização eletrônica de velocidade e a terceira no intervalo de 20m, também alertando para a proximidade da lombada; g) o art. 42 do CTB é bastante categórico ao determinar que a velocidade imprimida deverá ser aquela indicada nas placas de sinalização (Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via); h) pelos fatos narrados e provas juntadas, não é difícil concluir que o apelado não obedeceu ao limite de velocidade estabelecido para o trecho da rodovia em que foi flagrado por equipamento eletrônico; I) muitas vezes essa desobediência se dá por uma questão de desatenção, displicência; j) isso ocorre em situações em que o motorista transfere a sua atenção para uma conversa com um passageiro, em aparelhos eletrônicos com som e/ou imagem, até mesmo com as preocupações normais do dia a dia, que todo ser humano tem; k) o certo é que os problemas do dia a dia não têm o condão de transferir para o outro as consequências de seus atos, sejam estes conscientes ou inconscientes. 3. Em ação de conhecimento ajuizada por EDVANDRO SALVIANO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. DNIT, foi pleiteada a anulação de multa de trânsito, restituição do valor pago em dobro, cancelamento da pontuação da CNH e indenização por danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para declarar a nulidade do auto de infração e o cancelamento da pontuação negativa anotada na CNH do requerente em virtude da referida autuação. Somente o DNIT recorreu. 4. Depreende-se da sentença e constata-se que: 5. O demandante alegou, em suma, que: (a) transitava normalmente na BR-230 com seu veículo Corsa Classic de placas QFA-3555 no sentido Campina Grande/João Pessoa, quando, no Km 89,7, foi multado no valor de R$ 68,10 (sessenta e oito reais e dez centavos) por um radar rodoviário ao passar com 61 (sessenta e um) km/h, tendo a referida barreira eletrônica o limite de 50 (cinquenta) km/h; (b) não existe nenhuma informação sobre a velocidade que o condutor deve respeitar no trecho fiscalizado, e, segundo as normas de trânsito, a placa indicadora de velocidade deve estar entre 100 (cem) a 300 (trezentos) metros se via urbana e 300 (trezentos) a 1.000 (mil) metros se a via for rural, o que não acontece no caso em comento; (c) foi injustamente autuado, porquanto em virtude da ausência de placas, não sabia qual velocidade seria utilizada para fins de fiscalização. 6. A Resolução 396/2011 do CONTRAN, a qual disciplina regras sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos, apresenta, em seu art. 6º, §3º, alguns requisitos para a utilização de radares fixos: Art. 6º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa. R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito. Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local. §3º. Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores. 7. Por sua vez, o anexo IV assim dispõe: Velocidade Regulamentada (Km/h) Intervalo de distância (metros) Via urbana Via rural V> 80 400 a 500 1000 a 2000 V < 80 100 a 300 300 a 1000 8. A Resolução 396/2011 do CONTRAN estabelece dois requisitos mínimos para que a utilização de radar fixo para fiscalização de velocidade seja legítima, quais sejam, (a) estar a rodovia devidamente sinalizada nos termos do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito. Volume 1 (art. 6º, caput); (b) existir placa R-19, na distância mínima estatuída no anexo IV, indicando a velocidade regulamentada na localidade (art. 6º, §3º). 9. Na espécie, a parcela da rodovia em que ocorreu a autuação (BR-230, Km 89,75) se localiza em zona rural, tendo como velocidade máxima regulamentada 50 (cinquenta) km/h. 10. Assim, conforme a Resolução 396/2011 do CONTRAN, devem existir placas R-19 indicando a velocidade máxima permitida a cada 10 (dez) quilômetros, em obediência ao art. 6º, caput, o qual remete para o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito. Volume 1 (Resolução 180/2005 do CONTRAN). 11. Além disso, também é necessária, nos termos do art. 6º, §3º, do normativo, a fixação, no mínimo, de uma placa R-19 a uma distância não superior a 1.000 (mil) metros do medidor. 12. Conforme relatório fotográfico acostado pelo DNIT (identificador 4058201.853038), constatou-se a existência de sinalização vertical (placa R-19) localizada a 1.300 (mil e trezentos) metros da lombada eletrônica, além de uma placa de informação a 700 (setecentos) metros do radar fixo, bem como a sinalização horizontal a 20 (vinte) metros da lombada. 13. A única placa que indica a velocidade regulamentada na localidade é a existente a 1.300 (mil e trezentos) metros. Todas as outras apenas alertam o motorista para a existência de fiscalização eletrônica na localidade. 14. Os alertas existentes a 700 (setecentos) e a 20 (vinte) metros não se adequam no conceito de placa R-19 presente no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito. Volume 1 (Resolução 180/2005 do CONTRAN). 15. A sinalização, na localidade, não está em conformidade com a Resolução 396/2011. Nesse quadro, o art. 90 do CTB afirma que não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. Portanto, não deve subsistir a autuação realizada, tal como decidido na sentença. 16. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença. (TRF 5ª R.; AC 08000517520164058201; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 17/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, CR/88. TREVO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL. ART. 90, §1º, CTB. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado ou de quem lhe faça as vezes é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. 2. Para que haja responsabilização do Estado, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 3. A norma inserta no art. 90, §1º, do CTB, estabelece que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. 4. Comprovado que o acidente de trânsito que causou danos ao veículo do autor foi provocado pela ausência de sinalização do trevo existente em via pública municipal, patente o dever do ente em indenizar os danos sofridos. 5. O dano material consiste na diminuição do patrimônio da vítima, tanto pelo efetivamente perdido (dano emergente), quanto pelo que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes). 6. Dano presumido não é indenizável. 7. Malgrado o acidente tenha causado prejuízos materiais, aborrecimentos e transtornos ao autor, não há provas de que provocou danos na reputação que goza perante seus clientes, a ponto de causar abalo a sua honra objetiva; assim, não há falar-se em recebimento de indenização por danos morais a esse título, conforme requerido na inicial. (TJMG; APCV 0089909-77.2013.8.13.0481; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 11/11/2021; DJEMG 18/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ELEMENTOS. FATO OU CONDUTA DO PODER PÚBLICO, DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE. QUEDA DE PONTE DURANTE TRAVESSIA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL, INFORMANDO SOBRE AS PECULIARIDADES DE CIRCULAÇÃO E LIMITAÇÕES DE TRÂNSITO NO LOCAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DANOS EMERGENTES. ACOLHIMENTO JUDICIAL DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO COM A EXORDIAL. DOCUMENTO PARTICULAR IDÔNEO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO FÍSICA. SOBRESSALTO CAUSADO PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO POR MOTORISTA PROFISSIONAL. MERO ABORRECIMENTO, INÁBIL A CARACTERIZAR VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO INTANGÍVEL DO INDIVÍDUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido no art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, bastando, para o reconhecimento daquela, a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos. O ente federado possui o dever de adotar as medidas necessárias para garantir o trânsito seguro no âmbito sua competência, inclusive com a colocação de sinalização vertical exigida pelas peculiaridades local, nos termos estabelecidos no art. 1º, caput e §2º, conjugado com arts. 2º, 24, incisos I e II e 90, do Código de Trânsito brasileiro. Inexistindo sinalização vertical na via, informando e alertando acerca do limite de peso de automotores que poderiam trafegar sobre a ponte localizada em via de zona rural submetida à competência de Município, não há como admitir o dever do motorista do caminhão acidentado conhecer as limitações de trânsito do local, fato que afasta o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e atrai a incidência da regra do §3º, art. 1º, conjugado com §1º, art. 90, do Código de Trânsito brasileiro. O prejuízo patrimonial efetiva e comprovadamente sofrido pela vítima do evento ilícito deve ser ressarcido. O fato do menor orçamento apresentado em Juízo ser documento particular não afasta a sua idoneidade, mormente quando o demandado não demonstra a disparidade entre os valores nele expresso e aqueles praticados no mercado à época de sua emissão. A lesão moral tem caráter imaterial, logo, para sua comprovação, deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstancias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio intangível da vítima. O sobressalto causado pelo acidente de trânsito sofrido por motorista profissional, que não resultou em nenhuma lesão física, configura mero aborrecimento e é inábil a caracterizar violação ao patrimônio intangível do indivíduo. (TJMG; APCV 0006236-13.2012.8.13.0259; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 23/09/2021; DJEMG 30/09/2021)
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ELEMENTOS. FATO OU CONDUTA DO PODER PÚBLICO, DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE. QUEDA DE PONTE DURANTE TRAVESSIA DE PÁ CARREGADEIRA. LIMITE DE PESO PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL. CULPA EXCLUSIVA E OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS E EFETIVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido no art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, bastando, para o reconhecimento daquela, a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos. O ente federado possui o dever de adotar as medidas necessárias para garantir o trânsito seguro no âmbito sua competência, inclusive com a colocação de sinalização vertical exigida pelas peculiaridades local, nos termos estabelecidos no art. 1º, caput e §2º, conjugado com arts. 2º, 24, incisos I e II e 90, do Código de Trânsito brasileiro. Inexistindo sinalização vertical na via, informando e alertando acerca do limite de peso de automotores que poderiam trafegar sobre a ponte localizada em via de zona rural submetida à competência de Município, não há como admitir o dever do motorista da máquina acidentada conhecer as limitações de trânsito do local, fato que afasta o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e atrai a incidência da regra do §3º, art. 1º, conjugado com §1º, art. 90, do Código de Trânsito brasileiro. O f ato do operador da máquina não ter habilitação para veículos pesados se caracteriza como infração administrativa, não sendo hábil, contudo, a atrair o reconhecimento da culpa concorrente, quando demonstrado que a causa do acidente foi o estado precário da ponte, somado à ausência de sinalização da capacidade máxima. Somente o prejuízo patrimonial efetiva e comprovadamente sofrido pela vítima do evento ilícito pode ser ressarcido, vez que o ordenamento jurídico pátrio não ampara pretensão à indenização de lucros cessantes hipotéticos e fundados em simples expectativa. O valor devido a título de dano material deve ser aferido em sede de liquidação por arbitramento, quando demandar conhecimento técnico. Concluído o julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, a condenação deve ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, e de juros de mora, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei Federal nº 11.960/2009. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE nº 870947/SE (Tema 810) e STJ, RESP. Nº 1495146/MG (Tema 905). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, ao teor do Enunciado nº 54 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça. As custas e despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente à sucumbência de cada parte na ação, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios, inclusive os recursais, devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos determinados no inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJMG; AC-RN 0022589-02.2013.8.13.0710; Vazante; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 11/02/2021; DJEMG 19/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ELEMENTOS. FATO OU CONDUTA DO PODER PÚBLICO, DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE. QUEDA DE PONTE DURANTE TRAVESSIA DE PÁ CARREGADEIRA. LIMITE DE PESO PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL. DANO MATERIAL. DIFERENÇA ENTRE VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO DA VÍTIMA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. LESÕES CORPORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido no art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, bastando, para o reconhecimento daquela, a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos. O ente federado possui o dever de adotar as medidas necessárias para garantir o trânsito seguro no âmbito sua competência, inclusive com a colocação de sinalização vertical exigida pelas peculiaridades local, nos termos estabelecidos no art. 1º, caput e §2º, conjugado com arts. 2º, 24, incisos I e II e 90, do Código de Trânsito brasileiro. Inexistindo sinalização vertical na via, informando e alertando acerca do limite de peso de automotores que poderiam trafegar sobre a ponte localizada em via de zona rural submetida à competência de Município, não há como admitir o dever do motorista da máquina acidentada conhecer as limitações de trânsito do local, fato que afasta o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e atrai a incidência da regra do §3º, art. 1º, conjugado com §1º, art. 90, do Código de Trânsito brasileiro. Somente o prejuízo patrimonial efetiva e comprovadamente sofrido pela vítima do evento ilícito pode ser ressarcido, vez que o ordenamento jurídico pátrio não ampara pretensão à indenização de lucros cessantes hipotéticos e fundados em simples expectativa. Devida a condenação dos réus ao pagamento da diferença entre o valor percebido pela vítima a título de benefício previdenciário e o valor de seu efetivo salário, durante o período de seu afastamento, que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. O dano moral tem caráter imaterial, logo, para sua comprovação, deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstancias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima. Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. A improcedência da reconvenção leva à condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte contrária. (TJMG; APCV 0024617-06.2014.8.13.0710; Vazante; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 11/02/2021; DJEMG 19/02/2021)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA VIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE AFASTADA.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão consistente em declarar a nulidade de auto de infração de trânsito sob o argumento de que não havia sinalização no local, bem como em condenar a ré ao ressarcimento do valor pago a título da multa de trânsito e danos morais. Recurso da ré contra sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. 2. Preliminar em Contrarrazões. Inovação recursal. A alegação de inovação recursal, apresentada em contrarrazões, não merece amparo. Isso porque o fatos discutidos estão no contexto da fundamentação apresentada na inicial. Não há questão nova ou fundamento novo. Preliminar que se rejeita. 3. Ausência de sinalização da via. Impossibilidade de imputação de infração de trânsito. Na forma do art. 90 do CTB, não devem ser aplicadas nenhuma sanção prevista no CTB por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta, cabendo ao órgão de trânsito com circunscrição sobre a via a implantação devida da sinalização (art. 90, §1º do CTB). 4. Auto de infração de trânsito. Nulidade. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos pode ser afastada diante de elementos que permitam infirmá-la. Conforme o auto de infração nº SA02045041 (documento id 28855440, página 23), a autora, na condução de seu veículo Honda/Fit Ex, placa DXB8976/DF, em 04/10/2019, às 07h14 teria supostamente praticado a infração de trânsito de ultrapassagem pela contramão, para levar vantagem sobre veículos em congestionamento (id 28855440, página 24) (código da infração: 5959), prevista no art. 203, IV, do CTB. O fato ocorreu no Setor Sagoca, acesso BR 070, ao lado da Loja Atacadão da Construção, em Taguatinga/DF. A autora nega a prática da infração por meio da alegação de que, no local, não havia sinalização. Os vídeos apresentados corroboram com as afirmações da autora (id 28855446 a 28855452). Por meio dos vídeos apresentados é possível constatar que a via na qual transitava a autora não dispõe de qualquer sinalização quanto à orientação de faixas. Notadamente, o parecer técnico nº53/2020 corrobora com as alegações da autora. Tal documento dispõe que: destaca-se que a mesma não apresenta sinalizações de trânsito horizontal, nem verticais, conforme mostram as imagens. .. De forma similar, encontra-se a rotatória existente na extremidade daquela avenida, que dá acesso à BR-070, ou seja, com poucas sinalizações verticais e com sinalizações horizontais inexistentes, de acordo com as imagens. ... Tais elementos de prova, portanto, permitem concluir pela relativização da presunção de veracidade do ato administrativo expresso no auto de infração nº SA02045041. Tendo-se em vista os elementos de prova supramencionados (vídeos e parecer técnico), conclui-se que a via pela qual transitava a autora carecia de sinalização, de modo que deve ser afastada a infração lhe imputada por meio do auto de infração nº SA02045041, devendo lhe ser restituído o valor da multa paga, conforme constou na sentença recorrida. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-Lei nº 500/1969. Honorários advocatícios fixados em R$800,00, por equidade, em razão do valor da condenação não oferecer parâmetros razoáveis para o seu arbitramento. F (JECDF; ACJ 07186.51-87.2021.8.07.0016; Ac. 138.0243; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 15/10/2021; Publ. PJe 10/11/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SINALIZAÇÃO INEXISTENTE. CULPA NÃO CONFIGURADA. ART. 90 DO CTB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A par da inexistente sinalização no local da colisão, a qual desorienta os condutores que trafegam na via e afeta a dinâmica do acidente, haja vista que altera a exigibilidade da conduta das partes, não há que se falar em imprudência ou negligência da parte Requerida ao conduzir o veículo, a qual não desobedeceu a sinalização. 2. Diante da deficiente sinalização, aplica-se o disposto no art. 90 do CTB, segundo o qual: Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. 3. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Verbete nº 421/STJ). 4. A tese de que o entendimento sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania estaria superado pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 não se confirma, haja vista que a definição da questão refere-se à interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, cuja incumbência uniformizadora é do Superior Tribunal de Justiça, que já tem delineada em sua jurisprudência a orientação firmada, até mesmo em julgados mais recentes. Apelação Cível parcialmente provida. (TJDF; APC 00157.93-94.2016.8.07.0018; Ac. 123.8368; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 18/03/2020; Publ. PJe 31/03/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESSARCITÓRIA DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS CULPA DA APELANTE NÃO CONFIGURADA. ART. 90 DO CTB. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DA SEGURADORA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Inexistindo sinalização vertical no local e estando insuficiente a sinalização horizontal, não se pode exigir da apelante o conhecimento de qual condutor tinha a preferencial para a passagem, incidindo ao caso disposto no art. 90 do CTB, segundo o qual:”Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância àsinalizaçãoquando esta for insuficiente ou incorreta”. Diante desse panorama, afigura-se incabível a responsabilização civil da apelante, posto que não consolidada sua culpa na colisão em testilha, elemento inarredável para que exsurja o dever de indenizar. (TJMS; AC 0842022-42.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 24/07/2020; Pág. 140)
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Em análise às narrativas das partes, bem como aos documentos acostados ao feito, verifico que o autor estava deslocando na Av. Dom Pedro II, sentido centro/bairro, oportunidade em que, para desviar de cavaletes existentes na via pública, adentrou na contramão de direção, o que ocasionou os prejuízos materiais em seu caminhão. A responsabilidade civil da Administração Pública, perante terceiros, é de natureza objetiva (art. 37, § 6º, da CF),sendo que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o dano e o nexo causal (art. 373, I, do CPC), e ao ente público a demonstração da culpa da vítima, bem como inexistência de nexo causal, para se exonerar da responsabilidade. Como se sabe, a obrigação de efetuar a devida sinalização de obra em execução, no caso, era do Município demandado, nos termos do art. 90, §1º, do CTB, o que foi devidamente realizado por meio da disposição de quatro cavaletes, dois em cada mão de direção da via pública, conforme fotografias de fl. 58, as quais demonstram, inclusive, a ampla visualização da sinalização posta. Desse modo, o fato de os cavaletes estarem pintados somente na cor branca certamente não corroborou para o deslinde do evento danoso, pois, como já mencionado, a fotografia de fl. 58 demonstra a fácil visualização da sinalização, de maneira que, se o autor estivesse conduzindo seu caminhão atentamente, certamente teria logrado êxito em fazer a conversão para a direita. Ou seja, a cor do cavalete disposto na via é um detalhe que certamente não interferiu para a ocorrência do sinistro, não caracterizando também a culpa concorrente do ente público. Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma Lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a Súmula do julgamento. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0040785-13.2020.8.21.9000; Proc 71009586025; Santo Cristo; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves; Julg. 30/10/2020; DJERS 06/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CTB.
Envolvimento em acidente. Invasão de preferencial. Ausência de sinalização no local. Circunstâncias que apontam pela responsabilidade pelo evento danoso. Depoimento de policial que evidencia a preferência de passagem. Ausência de cautela que gerou perigo efetivo. Dispositivo do art. 90 do CTB que tem aplicação à seara administrativa. Pena corretamente dosada. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. (JECSC; APL 0006943-17.2016.8.24.0038; Joinville; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 21/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO PESAGEM DE VEÍCULO OBRIGATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Consoante se extrai da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal Regional negou provimento à Apelação sob o fundamento de que o auto de infração não se refere à multa de trânsito regulada pelo CTB, de modo que os arts. 80, 90, 209 e 278 da Lei nº 9.503/1997 não amparam a tese defendida no Recurso Especial. 2. O aresto vergastado afirma que a multa questionada refere-se ao art. 34, VII, da Resolução 3.056/2009/ANTT e que tal auto de infração é legal por decorrer da competência normativa e sancionadora da ANTT quanto aos serviços de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001. 3. Os dispositivos de Lei Federal invocados no apelo extremo não possuem, portanto, comando normativo capaz de sustentar as teses elencadas no apelo recursal, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional é deficiente. Aplica-se, nesse ponto, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.825.182; Proc. 2019/0198118-2; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/09/2019; DJE 11/10/2019) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM ESTADIA, REBOQUE E KILÔMETROS PERCORRIDOS COMPROVADAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL PRESENTE. AUTARQUIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - recurso de Detran/ES - na dicção do art. 90 do código de trânsito brasileiro "não serão aplicadas as sanções previstas neste código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta". Assim, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, comprovadas a deficiência e inexistência de sinalização proibitiva de estacionamento de veículo automotor, com evidente violação a resolução 160/2004, configura-se a ilegalidade da autuação, aplicação de multa e remoção do veículo. II - na forma do art. 20, inciso V, da Lei Estadual n. º 9.974/13, o Detran é isento do pagamento de custas processuais. III - recurso de edgar bragança - comprovados nos autos que do ato ilegal da administração ocorrera o dispêndio pelo autor de despesas referentes a estadia, reboque e km percorrido é imperiosa a sua restituição na forma simples, vez que a autuação, ainda que irregular, se deu no exercício do poder de polícia do estado com os imanentes atributos dos atos administrativos. lV - em regra é vedada a modificação da causa de pedir e do pedido após o saneamento do processo, razão pela qual não procede a pretensão do autor de pagamento de despesas de combustível pelo deslocamento à frustrada audiência judicial desta demanda. V - a apreensão imprevisível do veículo utilizado pelo autor gera, indubitavelmente, uma situação constrangedora que foge de um mero dissabor do cotidiano, pois se viu privado, por certo período, do bem móvel de sua propriedade em virtude de erro administrativo envolvendo indevida autuação por infração de trânsito que sequer havia dado causa, com a necessidade de pagamento da multa, estadia e taxa para remoção do veículo. Danos morais configurados e arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). VI - para atualização das condenações incidirão a correção monetária pelo ipca-e, juros de mora na forma do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, bem como observância as Súmulas nºs 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. VII - na forma do art. 86, parágrafo único, do código de processo civil, decaindo o autor de parte mínima do pedido, de rigor ao réu custear os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJES; Apl 0001112-73.2014.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 25/03/2019; DJES 04/04/2019)
REEXAME NECESSÁRIO.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Acidente de trânsito. Morte. Construção de quebra-molas pelo Município sem a devida sinalização, nos termos dos artigos 80, §1º e 90, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Não observância do ente municipal das exigências da legislação pertinente. Ausência de provas de fato impeditivo do direito autoral alegado pelo ente público. Dever de indenizar devido. Pensionamento aos filhos menores de idade. Precedentes do STJ. Dano moral caracterizado. Manutenção da sentença em todos os seus termos, com a ressalva dos índices de juros de mora e correção monetária, que deve ser aplicado na forma do REsp nº 1.492.221 (Tema nº 905 do STJ). (TJSE; RN 201900700210; Ac. 12304/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; Julg. 24/05/2019; DJSE 29/05/2019)
APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. Município de São Paulo. Condutor de caminhão. Pretensão de anulação de multa por desrespeito à restrição municipal. Sentença que denegou a segurança. Irresignação. Infração de trânsito prevista no art. 187, I, CTB. No Município de São Paulo, foram estabelecidas restrições de tráfego a caminhões, em consonância com a Lei Municipal nº 12.490/97, o Decreto Municipal nº 56.920/16 e a Portaria nº 031/2016-SMT. Condutor foi autuado por transitar em via e em horário vedado pela legislação municipal. Não comprovação de insubsistência do auto de infração ou da ausência de sinalização adequada (art. 90, CTB). Higidez da portaria de instauração de processo administrativo de cassação de sua CNH (art. 263, CTB). Manutenção da r. Sentença. Não provimento do recurso interposto. (TJSP; AC 1052643-26.2018.8.26.0053; Ac. 12739321; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 05/08/2019; DJESP 08/08/2019; Pág. 3457)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, A BUSCAR A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
Aclaratórios apontando omissão no julgado, por não haver abordado, de forma fundamentada, o cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, bem como do descumprimento do art. 90, do código brasileiro de trânsito. A questão da dilação probatória foi devidamente enfrentada, ao fundamento de caber ao juiz a decisão sobre a produção das provas. O enfrentamento do descumprimento do aludido dispositivo legal, que dispõe sobre a inaplicabilidade de sanções quando a sinalização é insuficiente, foi devidamente realizado, não logrando êxito o recorrente na sua pretensão, em razão da ausência de nitidez das fotografias trazidas ao recurso. O caso não é de omissão, mas de inconformismo do apelante com o julgamento proferido, não se prestando os aclaratórios para reapreciação da questão. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0007998-70.2012.4.05.8100; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 02/03/2018; Pág. 89)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO. ART. 302, § 1º, III, DO CTB. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRECLUSÃO. MÉRITO. CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE. SANÇÃO INAPLICÁVEL. ART. 90, CAPUT, DO CTB. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade, porquanto não arguida opportuno tempore, operando-se a preclusão. 2. A culpabilidade atribuída à apelante não restou devidamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 3. Da análise do acervo probatório coligido nos autos não se extrai elementos que levem a uma conclusão inequívoca acerca da culpa da recorrente, imprescindível para a prolação do édito condenatório. 4. Nos termos do art. 90, caput, do CTB, não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. Hipótese verificada no caso concreto, consoante a prova pericial. 5. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJCE; APL 0061703-72.2009.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 18/12/2018; Pág. 104)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. DINÂMICA DO ACIDENTE. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA E INSUFICIENTE. CULPA DA RÉ. AFASTADA. ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sinalização precária e insuficiente no local do acidente afeta a dinâmica da colisão, uma vez que altera a exigibilidade de conduta das partes e sua culpa na análise da responsabilização civil. 2. Demais, é de suma importância considerar que o artigo 90 do mesmo Código de Trânsito preleciona que não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. Precedente do Nosso Tribunal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2016.01.1.005710-4; Ac. 110.8192; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 05/07/2018; DJDFTE 13/07/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ELEMENTOS. FATO OU CONDUTA DO PODER PÚBLICO, DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE. QUEDA DE PONTE DURANTE TRAVESSIA DE CAMINHÃO. LIMITE DE PESO PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS E EFETIVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL.
O direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, não é absoluto, encontrando limites de exercício no próprio ordenamento jurídico. A Lei Processual Civil pátria permite ao Magistrado conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, se entender pela desnecessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conforme dicção do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido no art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, bastando, para o reconhecimento daquela, a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos. O ente federado possui o dever de adotar as medidas necessárias para garantir o trânsito seguro no âmbito sua competência, inclusive com a colocação de sinalização vertical exigida pelas peculiaridades local, nos termos estabelecidos no art. 1º, caput e §2º, conjugado com arts. 2º, 24, incisos I e II e 90, do Código de Trânsito brasileiro. Inexistindo sinalização vertical na via, informando e alertando acerca do limite de peso de automotores que poderiam trafegar sobre a po nte localizada em via de zona rural submetida à competência de Município, não há como admitir o dever do motorista do caminhão acidentado conhecer as limitações de trânsito do local, fato que afasta o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e atrai a incidência da regra do §3º, art. 1º, conjugado com §1º, art. 90, do Código de Trânsito brasileiro. Somente o prejuízo patrimonial efetiva e comprovadamente sofrido pela vítima do evento ilícito pode ser ressarcido, vez que o ordenamento jurídico pátrio não ampara pretensão à indenização de lucros cessantes hipotéticos e fundados em simples expectativa. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, ao teor do Enunciado nº 54 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça. As custas e despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente à sucumbência de cada parte na ação, nos termos do art. 86, caput, do CPC. (TJMG; APCV 0021174-03.2012.8.13.0133; Carangola; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 13/12/2018; DJEMG 19/12/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA. ACIDENTE EM PERÍMETRO URBANO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO VERIFICADA. MENOR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 82, INCISO I, DO CPC/73 E ARTIGO 178, INCISO II, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET. PREJUÍZO. AO MENOR. NULIDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E TODOS OS ATOS POSTERIORES A CONTESTAÇÃO.
1. Sendo incontroverso que os fatos ocorreram em perímetro urbano, o Município de Paragominas é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, tendo em vista que ele é responsável pela implantação da sinalização, no âmbito de sua circunscrição, como dispõem os artigos 24, inciso III, e 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz, nos termos do que dispõe a norma do artigo 178, inciso II, do CPC/15, obrigatoriedade que já era prevista na norma do artigo 82, inciso I, do CPC/73. 3. Na hipótese em julgamento, todos os atos após a contestação igualmente merecem ser anulados, uma vez que os autores são menores incapazes, e o Ministério Público não foi intimado para as audiências de conciliação; para a audiência de instrução e julgamento, nem, tão pouco, emitiu parecer antes da prolação da sentença, em total afronta ao que determina o art. 82, I do CPC. 4. Recurso Conhecido e Provido para anular a sentença e todos os atos posteriores a contestação. Decisão unânime. (TJPA; APL 0004294-31.2011.8.14.0039; Ac. 193616; Paragominas; Segunda Turma de Direito Público; Relª Desª Nadja Nara Cobra Meda; Julg. 19/07/2018; DJPA 20/07/2018; Pág. 364)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DNIT. VELOCIDADE MÁXIMA. SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE OU INCORRETA. SANÇÃO. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A Resolução nº 396/2011 do CONTRAN dispensa as placas avisando a localização do radar fixo, mas não as placas avisando a velocidade máxima permitida na via (arts. 6º e 7º). Por sua vez, o artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. 2. A questão relativa à necessidade de depósito do valor da multa em comento com a finalidade de suspender a exigibilidade dos valores decorrentes da aplicação da sanção não foi objeto da decisão agravada, motivo pelo qual não cabe a este Juízo manifestar-se acerca da matéria, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TRF 4ª R.; AG 5046192-92.2016.404.0000; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Friedmann Anderson Wendpap; Julg. 14/03/2017; DEJF 15/03/2017)
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