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Art 99 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensõesatenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

§1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação dedocumento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso brutotransmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento,na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos deacordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgãoou entidade de metrologia legal.

§ 4º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

§ 5º O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. TRÁFEGO POR EXCESSO DE PESO. REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO ILÍCITO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. No período compreendido entre 30/07/2010 a 31/03/2013, o DNIT aplicou 27 (vinte e sete) Notificações de Autuação de Infração (NA) por excesso de peso para a empresa apelada. Em sede de apelação, o DNIT realizou outra busca, de maior abrangência, encontrado 87 ocorrências de transporte com excesso de peso em veículos a serviço da apelada entre os anos de 2008 e 2011. E informou que mesmo após a tentativa de conciliação com o MPF, a empresa foi autuada mais 17 vezes, de modo que descumprir a Lei tornou-se rotina. 3. A materialidade das infrações administrativas praticadas pela apelada está devidamente demonstrada nos documentos ID Num. 107704012 - Págs. 97-146 e ID Num. 107704014 - Pág. 140. 4. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece, em seu 99, que somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. 5. Não há dúvidas de que o tráfego com excesso de peso corrobora para a redução da vida útil das rodovias pavimentadas e, consequentemente, gera riscos à vida, à integridade física e à saúde de todos os seus usuários. Tal infração, além de estar expressamente descrita no supracitado art. 213 do CTB, também viola o seu art. 1º, § 2º, o qual prevê que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. 6. Mesmo após o ajuizamento desta Ação Civil Pública, a apelada foi autuada diversas vezes pelo mesmo motivo, o que significa que sua conduta ilícita continua sendo perpetrada sem qualquer desembaraço. 7. Os danos materiais abrangem tanto os prejuízos experimentados pela autora (dano emergente) quanto decorrentes do que deixou de auferir (lucro cessante). Ocorre que, analisando os autos, o Parquet não demonstrou, com precisão e certeza, quais foram os danos que os veículos da apelada efetivamente causaram às rodovias federais por onde trafegam. 8. O dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma comunidade, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, afirma-se que o patrimônio valorativo de certa comunidade foi agredido injustificadamente do ponto de vista jurídico. 9. Analisando-se os autos, não há dúvidas que a apelada, de forma dolosa e reiterada, violou o art. 99 do CTB, demonstrando que os seus interesses lucrativos devem prevalecer em detrimento de qualquer outro de natureza coletiva, e, com isso, expõem a risco todos os usuários das vias das rodovias federais por onde trafegam os seus veículos. 10. Em razão do reiterado descumprimento do disposto no art. 99 do CTB, a despeito das multas sofridas e da existência desta demanda, cabível a incidência da multa inibitória prevista no art. 11 da Lei nº 7.347/85. 11. Apelação e remessa parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0004590-65.2013.4.03.6104; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 03/09/2021; DEJF 14/09/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DNIT contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo-se a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação da empresa demanda a se abster de dar saída a veículos de carga, inclusive de estabelecimentos de terceiros contratados a qualquer título, com excesso de peso, e a indenizar o dano material que o transporte com excesso de peso estaria causando ao pavimento de rodovias federais que cruzam o território pernambucano (BRs 232 e 101), bem assim compensar o dano moral coletivo decorrente das condutas ilícitas que estariam sendo perpetradas e que estariam colocando em risco a segurança, a integridade física e material de terceiros. 2. O embargante sustenta que o acórdão padece de omissão a respeito do disposto no art. 99 da Lei nº 9.503/97 e arts. 927, 944 e 946 do Código Civil. Diz que mesmo diante da ausência de comprovação detalhada dos danos causados às rodovias federais, deve ser imposta à recorrida a obrigação de pagar uma indenização por dano material ocasionado, bem como danos morais e a condenação na obrigação de não fazer. Afirmou que o que se pretende é que a empresa seja responsabilizada pela reiterada inobservância da Lei que, por consequência, contribuiu para causar danos materiais às rodovias, bem como danos morais coletivos em virtude tão-somente na sua insistência em praticar o ilícito de transportar carga em flagrante excesso de peso. Aduz ser evidente a necessidade de fixação da obrigação de se abster de trafegar em excesso de peso, independentemente da existência de comprovação do dano causado às rodovias federais pelas ilícitas condutas perpetradas pela empresa recorrida. Enfatizou, ainda, que o afastamento da responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos foi decidido sem a devida apreciação do art. 927 do Código Civil, e sem considerar a solução estabelecida no art. 946 do mesmo código. 3. Não se reconhece a omissão apontada, tendo em vista que no acórdão embargado foi pontuado que Na sentença recorrida, o pedido foi julgado improcedente, por ter o juízo de origem entendido, em síntese, que: A) o CTB já impede o tráfego de veículos com excesso de caga/peso, tipificando-o como infração administrativa sujeita a multa, retenção de veículo e transbordo da carga excedente; b) considerando que, em decorrência da previsão legal (CTB, art. 99), a empresa ré já se encontra impedida de trafegar com excesso de carga/peso, são suficientes as sanções que lhe foram aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal de Pernambuco pela prática da infração prevista no art. 231 do CTB, com o objetivo de fazer cessar o risco de dano decorrente do trânsito de veículos com excesso de carga em rodovias federais; c) não ficou comprovada a relação direta e exclusiva entre os danos às rodovias e as 48 autuações da demandada pelo transporte excessivo de cargas; d) não houve demonstração de prejuízos à sociedade decorrentes da conduta da demandada, principalmente diante de alegação genérica de abalo psicossocial dos usuários de rodovias pelo aumento de insegurança e; e) recentemente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou improcedente pedido deduzido em ação civil pública ajuizada em face da empresa LIDERMAC TRANSPORTES Ltda pela prática de infrações semelhantes àquelas ora atribuídas à demandada. 4. Ressaltou-se também que os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, com os quais se comunga, estão em consonância com a farta jurisprudência deste Regional acerca da matéria em comento. Com efeito, em demandas semelhantes, tem-se entendido que: A) não se pode transferir ao Judiciário encargos que cabem a outros órgãos, a exemplo, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, como fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais; b) não merece prosperar a pretensão indenizatória, por não restar demonstrado se o suposto prejuízo causado às estradas pelo excesso de peso foi de responsabilidade da ré, já que esta não é a única a utilizar as rodovias federais, bem como por não ser demonstrada ofensa concreta aos interesses extrapatrimoniais da coletividade, não sendo viável a condenação baseada em presunção de intranquilidade (ausência de segurança) gerada nos usuários da rodovia federal. 5. Enfatizou-se, ainda, que Embora as instâncias administrativa e cível sejam independentes, bem como apesar da possibilidade do Poder Judiciário deferir tutela inibitória com cominação de multa diária por descumprimento, que não se confunde com multa administrativa, tem-se que, no caso concreto, não se tem uma lide efetiva, sendo bastante genérica a pretensão deduzida, especialmente no tocante à pretensão indenizatória objetivamente cumulada. 6. Nota-se que a decisão colegiada embargada analisou devidamente a questão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal, fundamentando o seu convencimento na legislação de regência e jurisprudência acerca da matéria, repelindo, como consectário lógico, as teses defensivas, motivo pelo qual se conclui que inexiste o vício apontado pelo Embargante. Desse modo, a simples falta de referência expressa a alguns dos dispositivos que foram mencionados pela embargante não configura omissão, cumprindo ao órgão julgador entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. Além disso, não se cogita de omissão em relação a argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme previsão do art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. Conclui-se, assim, que, ao alegar que o acórdão padece de omissão, o Embargante se insurge contra o acórdão por discordar dos fundamentos adotados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Destaque-se, outrossim, que a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento condiciona-se à existência de efetiva de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em apreço. 9. Por fim, ressalte-se que o Art. 1.025 do CPC estabelece que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 10. Embargos improvidos. (TRF 5ª R.; APL-RN 08030425220154058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 26/08/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DNIT. VEÍCULO DO TIPO ARTICULADO COM SEMIRREBOQUE. REGISTRO POSTERIOR A 13 DE NOVEMBRO DE 1996. EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE (AET). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO COMBATIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no Processo nº 0800333-65.2020.4.05.8204 (mandado de segurança), indeferiu pedido de tutela provisória de urgência que objetivava que fosse determinada à autoridade impetrada a obrigação de liberar a Autorização Especial de Transporte (AET) para o veículo CAR/S. REBOQUE/CARR. ABERT, marca/modelo Sr/GANDOLFO SRG, ano de fabricação 2009, modelo 2009, CAP. 25.50T, categoria Aluguel, cor predominante vermelha, Placas NPT7837/PB, 03 eixos, veículo modificado Res. 25/98 (SIC). O juiz federal a quo não vislumbrou a relevância da fundamentação do impetrante, ora recorrente, uma vez que o veículo em tela não seria abrangido pelas disposições dos arts. 7º e 8º, parágrafo único, da Resolução nº 210/2006. CONTRAN. 2. O cerne deste recurso consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de justificar a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteada na origem. 3. In casu, a concessão de tutela provisória de urgência exige a caracterização da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida, caso apenas concedida ao final, por ocasião da sentença (periculum in mora). Ausentes quaisquer desses requisitos, não se mostra possível a concessão da liminar. 3. O art. 99 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) disciplina que somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. 4. Por sua vez, dispõem os arts. 7º e 8º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 210/2006. CONTRAN, respectivamente: Art. 7º Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados no art. 1º, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, poderão circular até seu sucateamento, mediante Autorização Específica e segundo os critérios abaixo: I. Para veículos que tenham como dimensões máximas, até 20,00 metros de comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 4,40 metros de altura, será concedida Autorização Específica Definitiva, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, devidamente visada pelo proprietário do veículo ou seu representante credenciado, podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com validade até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados: A) nome e endereço do proprietário do veículo; b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. CRLV; c) desenho do veículo, suas dimensões e excessos. II. Para os veículos cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I poderá ser concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade máxima de um ano e de acordo com o licenciamento, renovada até o sucateamento do veículo e obedecendo aos seguintes parâmetros: A) volume de tráfego; b) traçado da via; c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura, comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos. Art. 8º Para os veículos não-articulados registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20 metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização Específica fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade máxima de um ano e de acordo com o licenciamento e renovada até o sucateamento do veículo. Parágrafo único. § 1º A Autorização Específica de que trata este artigo, destinada aos veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996. 5. Na hipótese dos autos, observa-se que o veículo do impetrante, ora recorrente, é do tipo articulado com semirreboque, com comprimento total de 20,33 metros. Por sua vez, constata-se que o veículo de tração foi registrado em 2013, enquanto que o semirreboque foi registrado em 2009. Nessa linha, não se vislumbra configurada a relevância da fundamentação do impetrante/agravante, porquanto (I) a regra contida no art. 7º da citada resolução destina-se a veículos em circulação registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996; e (II) a exceção contida no parágrafo único, do art. 8º, da resolução em análise, não beneficia veículos do tipo articulado, não sendo possível interpretar a norma de forma ampliativa. 6. Assim, ausente a relevância da fundamentação do impetrante, resta inviabilizada a liminar pleiteada na origem, devendo ser integralmente mantida a decisão recorrida. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AI 08129789620204050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 22/04/2021)

 

ACÚMULO DE FUNÇAO. LABOR ESPORÁDICO DE AUXÍLIO EM CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO DUAS VEZES POR MÊS COM USO DE EMPILHADEIRA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ADICIONAL INDEVIDO.

Comprovado que o labor esporádico no auxílio de carga e descarga do veículo no máxime duas vezes por mês com uso de empilhadeira, não tem o condão de causar desequilíbrio contratual a justificar acréscimo salarial. 2. DANO MORAL. MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. DESCONFORTO EM DECORRÊNCIA DE USO DA CAMA INSTALADA NA CABINE PELO FABRICANTE. A mera circunstância de pernoite em caminhão não configura violação à dignidade do motorista a ensejar indenização por dano moral (TST-RR-1936-25.2016.5.10.0801, julgado em 17.3.2021), especialmente quando constatada que a cama instalada na cabine pelo fabricante do caminhão atende às normas técnicas emitidas pela autoridade brasileira, nos termos do previsto no art. 99 da Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Atendidos os parâmetros técnicos de fabricação, é presumida a ergonomia do artefato para proporcionar repouso ao condutor de veículo automotor destinado a viagens de longa duração. Inexiste prova concreta de desconforto físico decorrente de excesso das proporções antropométricas em comparação às medidas de largura e de comprimento da cama, ausente evidencia de perda funcional de natureza ortopédica ou psíquica pelo uso prolongado durante seis anos de vigência contratual. Sem que haja elementos de convicção quanto à efetiva violação à dignidade do trabalhador, não existe espaço para deferimento de indenização por danos morais. Provimento do recurso interposto pelo demandado. (TRT 24ª R.; ROT 0024658-13.2020.5.24.0061; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 05/10/2021; DEJTMS 05/10/2021; Pág. 657)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. ARTS. 1º, 99 E 231, V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB (LEI Nº 9.503/1997). TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. PROTEÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA DAS PESSOAS E CONSUMIDORES, ASSIM COMO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA JUDICIAL PREVENTIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ASTREINTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. OCORRÊNCIA. ARTS. 1º, IV, E 3º DA LEI Nº 7.347/85. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATOS NOTÓRIOS. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER FIXADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando: a) impedir (obrigação de não fazer), sob pena de multa civil (= astreinte), que veículos da transportadora recorrida, em total rebeldia contra o Código de Trânsito Brasileiro, trafeguem com excesso de peso nas rodovias, e b) condenar a empresa ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei nº 7.347/1985. 2. Segundo os autos, a Polícia Rodoviária Federal registrou 85 (oitenta e cinco) infrações de trânsito por excesso de peso cometidas por veículos da empresa entre os anos de 2003 e 2013, ou seja, praticamente uma autuação a cada dois meses. O MPF notificou a ré visando celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), proposta por ela recusada sob a alegação de que, caso transportasse volume menor de carga, ficaria em desvantagem econômica perante seus concorrentes. Daí ser possível concluir que a lucratividade com o peso excessivo compensa e supera eventual pagamento de multa administrativa, o que só comprova a absoluta incapacidade da sanção para reprimir e desencorajar a conduta legalmente vedada. 3. Insurge-se o MPF contra sentença e acórdão que, primeiro, negaram condenar a empresa a não trafegar com excesso de peso pelas estradas, fazendo-o sob o argumento de que já existe, no Código Brasileiro de Trânsito, penalidade administrativa para tal conduta, e, segundo, afastaram a responsabilidade civil por danos materiais e morais coletivos. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO E POSIÇÃO DO Brasil COMO UM DOS RECORDISTAS DE ACIDENTES 4. Nos termos da legislação federal, "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos" e "somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN" (respectivamente arts. 1º, § 2º, e 99 do Código de Trânsito Brasileiro, grifo acrescentado). Além disso, o mesmo CTB dispõe ser infração administrativa "transitar com o veículo com excesso de peso", prevendo, como penalidade, aplicação de multa e, como medida administrativa, "retenção do veículo e transbordo da carga excedente" (art. 231, V). 5. Não obstante a literal prescrição normativa - fruto da ação do legislador e não de invencionice judicial fora de propósito - de um "direito de todos" (art. 1º, § 2º) e de um "dever de todos" (art. 99), o Brasil continua a apresentar altíssimo índice de mortes nas rodovias. Dados da Organização Mundial de Saúde colocam-nos como quarto País, nas Américas, em que mais se mata em acidentes de trânsito; e como campeão de mortes, em proporção ao número de habitantes, na América do Sul. Em 2015, foram registrados 37.306 óbitos e 204 mil feridos, consoante estatísticas do Ministério da Saúde. Estima-se que aproximadamente 43% dos acidentes nas estradas federais terminem com mortos ou feridos, totalizando um óbito para cada dez quilômetros de rodovia, e 234 para cada milhão de habitantes. 6. Ao lado das implicações patrimoniais stricto sensu (danosidade a bens públicos e privados), o direito ao trânsito seguro manifesta primordial e urgente questão de vida, saúde e bem-estar coletivos, três dos pilares estruturais do Direito Brasileiro. Donde ser inadmissível ao Poder Judiciário, defrontado com infrações cotidianas, repetitivas e por vezes confessadas de direito de todos, permanecer indiferente ou se omitir quando provocado a agir. Sobre o tema específico dos autos, legislação adequada temos de sobra, sem falar de políticas governamentais e princípios jurídicos apoiados na razão, na experiência e em expectativas comuns dos povos, formulados com amparo em consenso universal científico, ético e político, mormente por instituições internacionais permanentes, ao ponto de a Assembleia Geral das Nações Unidas haver consolidado a segurança no trânsito como um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS ("até 2020, reduzir pela metade as mortes e os ferimentos globais por acidentes em estradas", Objetivo 3.6).REMÉDIOS JURÍDICOS PREVENTIVOS, REPARATÓRIOS E SANCIONATÓRIOS: CLARA DISTINÇÃO ENTRE ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL 7. A existência de penalidade ou outra medida administrativa in abstracto (para o futuro) ou in concreto (já infligida), como resposta a determinada conduta ilegal, não exclui a possibilidade e a necessidade de providência judicial, nela contida a de índole cautelar ou inibitória, com o intuito de proteger os mesmos direitos e deveres garantidos, em tese, pelo poder de polícia da Administração, seja com cumprimento forçado de obrigação de fazer ou de não fazer, seja com determinação de restaurar e indenizar eventuais danos materiais e morais causados ao indivíduo, à coletividade, às gerações futuras e a bens estatais. No Brasil, a regra geral é que o comportamento anterior - real ou hipotético - do administrador não condiciona, nem escraviza, o desempenho da jurisdição. Isso porque a intervenção do juiz legitima-se tanto para impugnar, censurar e invalidar decisão administrativa proferida, como para impor ex novo aquela que deveria ter ocorrido, no caso de omissão, e, noutra perspectiva, para substituir a incompleta ou a deficiente, de maneira a inteirá-la ou aperfeiçoá-la. 8. Independentes entre si, multa civil (= astreinte), frequentemente utilizada como reforço de autoridade da e na prestação jurisdicional, não se confunde com multa administrativa. Tampouco caracteriza sanção judicial "adicional" ou "sobreposta" à aplicável pelo Estado-Administrador com base no seu poder de polícia. Além disso, a multa administrativa, como pena, destina-se a castigar fatos ilícitos pretéritos, enquanto a multa civil imposta pelo magistrado projeta-se, em um de seus matizes, para o futuro, de modo a assegurar a coercitividade e o cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer (mas também de dar), legal ou judicialmente estabelecidas. 9. A sanção administrativa não esgota, nem poderia esgotar, o rol de respostas persuasivas, dissuasórias e punitivas do ordenamento no seu esforço - típico desafio de sobrevivência - de prevenir, reparar e reprimir infrações. Assim, a admissibilidade de cumulação de multa administrativa e de multa civil integra o próprio tecido jurídico do Estado Social de Direito brasileiro, inseparável de um dos seus atributos básicos, o imperativo categórico e absoluto de eficácia de direitos e deveres. 10. Como explicitado pelos eminentes integrantes da Segunda Turma do STJ, por ocasião dos debates orais em sessão, a presente demanda cuida de problema "paradigmático", diante "da desproporcionalidade entre a sanção imposta e o benefício usufruído", pois "a empresa tolera a multa" administrativa, na medida em que "a infração vale a pena", estado de coisa que desrespeita o princípio que veda a "proteção deficiente", também no âmbito da "consequência do dano moral" (Ministro Og Fernandes). Observa-se nessa espécie de comportamento "à margem do CTB", e reiterado, "um investimento empresarial na antijuridicidade do ato, que, nesse caso, só pode ser reprimido por ação civil pública" (Ministro Mauro Campbell). A matéria posta perante o STJ, portanto, é da maior "importância" (Ministra Assusete Magalhães), tanto mais quando o quadro fático passa a nefasta ideia de que "compensa descumprir a Lei e pagar um pouquinho mais", percepção a ser rejeitada "para que se saiba que o Brasil está mudando, inclusive nessa área" (Ministro Francisco Falcão). 11. Embora não seja esse o ponto central do presente litígio, nem ao leigo passará despercebido que se esvai de qualquer sentido ou valor prático, mas também moral, jurídico e político, a pena incapaz de desestimular a infração e dela retirar toda a possibilidade de lucratividade ou benefício. De igual jeito ocorre com a sanção que, de tão irrisória, passa a fazer parte do custo normal do negócio, transformando a ilegalidade em prática rotineira e hábito empresarial em vez de desvio extravagante a disparar opróbio individual e reprovação social. Nessa linha de raciocínio, o nanismo e a leniência da pena, incluindo-se a judicial, que inviabilizem ou dilapidem a sua natureza e ratio de garantia da ordem jurídica, debocham do Estado de Direito, pervertem e desacreditam seu alicerce central, o festejado império da Lei. A ganância das transportadoras, in casu, espelha e semeia uma cultura de licenciosidade infracional, dela se alimentando em círculo vicioso, algo que, por certo, precisa ensejar imediata e robusta repulsa judicial. 12. Mas, aqui, repita-se, a questão trazida no recurso é de ordem diversa: a quem devem recorrer os prejudicados e seus representantes, titulares do direito ao trânsito seguro? Encontrarão por acaso as portas do Judiciário fechadas sob o argumento de que existe para tais violações a correspondente sanção administrativa ou penal? A resposta correta, ao contrário, por mais consentânea com a ordem jurídica e a jurisprudência do STJ, só pode ser a de propiciar ao cidadão amplo acesso à justiça, em especial quando pleiteia "novos direitos" da classe em discussão, ainda pouco conhecidos e valorizados, lamentavelmente incompreendidos, como o direito ao trânsito seguro. 13. Em situações de ilegalidade, saber se compete ao Judiciário - na posição peculiar de árbitro par excellence e instância final da ordem jurídica - implementar direitos e obrigações solene e inequivocamente proclamados pelo legislador não haverá de incitar nenhuma surpresa ou hesitação, pouco importando o caráter implacável ou brando, ou mesmo a inexistência, de sanção administrativa ou penal. Por acaso caberia ao juiz missão de estatura superior à de, quando provocado, realizar direitos e obrigações legalmente previstos? Em verdade, o ápice do esplendor da potestade judicante irrompe no exercício do ofício intransferível e irrenunciável de, na jurisdição cível, (re) afirmar direitos e obrigações estatuídos pelo legislador - por óbvio, sem preterir os abonados criminal e administrativamente -, de modo a coibir, sem deixar frestas, infrações e reparar prejuízos no confronto diário das relações em sociedade. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS COLETIVOS 14. É fato notório (art. 374, I, do CPC) que o tráfego de veículos com excesso de peso provoca sérios danos materiais às vias públicas, ocasionando definhamento da durabilidade e da vida útil da camada que reveste e dá estrutura ao pavimento e ao acostamento, o que resulta em buracos, fissuras, lombadas e depressões, imperfeições no escoamento da água, tudo a ampliar custos de manutenção e de recuperação, consumindo preciosos e escassos recursos públicos. Ademais, acelera a depreciação dos veículos que utilizam a malha viária, impactando, em particular, nas condições e desempenho do sistema de frenagem da frota do embarcador/expedidor. Mais inquietante, afeta as condições gerais de segurança das vias e estradas, o que aumenta o número de acidentes, inclusive fatais. Em consequência, provoca dano moral coletivo consistente no agravamento dos riscos à saúde e à segurança de todos, prejuízo esse atrelado igualmente à redução dos níveis de fluidez do tráfego e de conforto dos usuários. Assim, reconhecidos os danos materiais e morais coletivos (an debeatur), verifica-se a imprescindibilidade de devolução do feito ao juízo de origem para mensuração do quantum debeatur. 15. Recurso Especial provido, para deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras), conforme os termos e patamares requeridos pelo Ministério Público Federal na petição inicial, devolvendo-se o feito ao juízo a quo a fim de que proceda à fixação dos valores dos danos materiais e morais coletivos e difusos. (STJ; REsp 1.574.350; Proc. 2015/0315458-4; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/10/2017; DJE 06/03/2019)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. ANTT. MULTAS POR EXCESSO DE PESO. RESOLUÇÃO Nº 210/2006. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESOLUÇÃO Nº 318/2009. ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO Nº 210/2006. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. As multas que deram origem à CDA executada foram aplicadas com base nos arts. 99 e 231, V, d do CTB c/c Resolução CONTRAN nº 210/2006, em razão de excesso de peso constatado em veículo da embargante. 2. Ainda que o estabelecimento de regras diferentes para veículos de transporte de passageiros em idênticas condições simplesmente com base no tipo de viagem a ser realizada - internacional ou nacional - represente violação ao princípio da isonomia, a embargante limita-se a fazer alegações genéricas com relação à Resolução CONTRAN nº 318/2009, sem apontar em que aspectos seria mais benéfica ao caso concreto. 3. Não é possível a aplicação retroativa das alterações normativas introduzidas na Resolução nº 210/2006 pelas Resoluções 502/2014 e 577/2016 a fatos ocorridos antes de sua vigência. A aplicação subsidiária das normas de direito material penal se restringe Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores (art. 291 do CTB), e não às infrações de trânsito. 4. Recurso de apelação desprovido. (TRF 4ª R.; AC 5001129-20.2017.4.04.7110; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 10/10/2019; DEJF 11/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória de ato administrativo. Autos de infração de trânsito. Transitar com veículo em excesso de peso. Sentença de improcedência. Irresignação da apelante. Sansão aplicada dentro dos critérios legais. Incidência do artigo 99, § 1º do CTB e do artigo 4º da resolução 258 do contran. Penalidade aplicada com base em peso expresso na nota fiscal da carga. Presunção de veracidade e legitimidade do ato jurídico. Não caracterização de vícios a ensejar a anulação do ato administrativo. Recurso conhecido e não provido. 1 em substituição ao des. Luiz taro oyama. -- (TJPR; ApCiv 1708763-9; Londrina; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 17/04/2018; DJPR 09/05/2018; Pág. 543) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEÍCULOS EM RODOVIA CIRCULANDO COM EXCESSO DE PESO. PROIBIÇÃO DE TRAFEGAR. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações para manter a sentença de 1º grau. II. Aduz o Ministério Público Federal, ao embargar, que o acórdão teria sido omisso quanto à apreciação dos seguintes dispositivos: art. 1º, § 2º, e art. 231, V, da Lei nº 9.503/97; art. 1º, inciso IV da Lei nº 7.347/85 e art. 170, III, IV, VI e VIII da Constituição Federal. III. O DNIT, por sua vez, aponta omissão quanto ao art. 99 da Lei nº 9.503/97 e arts. 927, 944 e 945 do vigente Código Civil. lV. Entendeu o decisum embargado que a Lei nº 9.503/97, instituidora do Código de Trânsito Brasileiro, regulamenta o tráfego de veículos com excesso de peso, bem como estabelece sanções para a infração a tais dispositivos, tidas como suficientes para inibir a referida conduta ilícita. Por outro lado, cabe à Administração Pública fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito, sendo detentora, inclusive, de poder de polícia para lavrar autos de infração nas hipóteses em que sejam verificadas as infrações. V. Deve, deste modo, ser a atuação do Poder Judiciário excepcional e subsidiária na hipótese tratada nestes autos, em especial porque a conduta que se visa coibir já é proibida por Lei e apenada com sanção específica. VI. Decidiu, ainda, com base em precedente deste Regional, que "A parte ré não pode ser responsabilizada pelos danos provocados nas rodovias somente porque foram lavradas multas por excesso de peso, até porque a Apelada não é a única a utilizar as rodovias federais. ". (AC 08006497920144058401/RN. Rel. Desembargador Federal Cid Marconi. Data do julg. E, 19.08.2015). VII. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já debatida e decidida. VIII. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. IX. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0000279-32.2015.4.05.8100; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho; DEJF 06/06/2017; Pág. 32) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o provimento dos presentes embargos de declaração. Matérias enfrentadas no acórdão embargado. 2. O acórdão embargado contém o exame de toda a matéria trazida à apreciação do colegiado, o qual concluiu que ficou constatada a desobediência ao art. 99 do código de trânsito brasileiro, já que foi verificado o tráfego de veículos com excesso de peso. 3. O acórdão foi claro em afirmar, ainda, que o periculum in mora caracteriza-se pela necessidade de imediata paralisação das ações ilegais descritas na inicial, em face do evidente dano que as mesmas podem acarretar aos usuários do sistema rodoviário, sendo certo ainda que a própria preservação das rodovias encontra-se ameaçada com a continuidade de tais condutas. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, IX, da Lei fundamental. 5. Tem-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 agr/sp, primeira turma, Rel. Min. Ricardo lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; AI 0015408-12.2013.4.01.0000; DF; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 19/11/2014; DJF1 26/11/2014; Pág. 141) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÁFEGO VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO.

1. Nos termos do art. 99 do código de trânsito brasileiro somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo contran. 2. Ficou constatada a desobediência à legislação de trânsito, já que foi verificado o tráfego de veículos com excesso de peso. 3. Necessária a imediata paralisação das ações ilegais descritas na inicial, em face do evidente dano que as mesmas podem acarretar aos usuários do sistema rodoviário, sendo certo ainda que a própria preservação das rodovias encontra-se ameaçada com a continuidade de tais condutas. 4. Agravo regimental improvido. (TRF 1ª R.; AI 0015408-12.2013.4.01.0000; DF; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida; Julg. 16/07/2013; DJF1 10/12/2013; Pág. 316) 

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C.C.

Pedido de Tutela Antecipada Autos de Infração e Imposição de Multa em razão de excesso de peso nos três veículos autuados Presunção de legitimidade do ato administrativo Fragilidade probatória na contestação dos autos Aplicação do disposto nos artigos 231, V e 99, ambos do Código de Trânsito Brasileiro Sentença de improcedência Ausência de ilegalidade do ato. Manutenção da decisão, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça Recurso desprovido. (TJSP; APL 0023645-83.2011.8.26.0482; Ac. 7041407; Presidente Prudente; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 23/09/2013; DJESP 04/10/2013) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE PEDÁGIO. TARIFA FIXADA, DISTINTAMENTE, PARA AS DIVERSAS CATEGORIAS DE VEÍCULOS, COM BASE NO NÚMERO DE EIXOS. INCIDÊNCIA DA TARIFA SOBRE O EIXO SUSPENSO, QUE NÃO TOCA A MALHA VIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A controvérsia estabelecida nos presentes autos consiste em saber se é possível ou não efetuar a cobrança da tarifa de pedágio tomando por base o número de eixos do veículo de transporte, ainda que a rodagem correspondente não esteja em contato com a malha viária. 3. A Lei nº 10.233/2001, ao criar a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - e definir as suas atribuições, incumbiu-a de "publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros; fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura". Estabeleceu, ainda, que, "na elaboração dos editais de licitação, (...) a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado". 4. No intuito de se reduzir custos no transporte rodoviário de cargas, foram introduzidas novas tecnologias capazes de proporcionar economia de pneu e combustível, entre as quais está a possibilidade de levantamento de alguns dos eixos do veículo. O acionamento do sistema, que antes era feito de modo mecânico e hoje em dia se efetiva com um simples toque de botão (suspensor pneumático), normalmente é feito para evitar o desgaste dos pneus nas hipóteses em que veículo transportador está com pouca ou nenhuma carga. A diminuição do atrito com o asfalto implica, em consequência, economia de combustível. 5. É correto afirmar que um dos principais custos suportados pela empresa que administra e explora as rodovias em regime de concessão decorre da necessidade de recuperação e manutenção da malha viária, que sofre maior desgaste quanto maior for a pressão exercida sobre ela. Fala-se em pressão na medida em que a questão não se resume ao peso da carga, mas à relação peso versus área. 6. Basta imaginar que um caminhão de quinze toneladas com os cinco eixos tocando o asfalto produzirá menos desgaste que outro, nas mesmas condições, que estiver com um dos seus eixos suspenso, ainda que observadas as normas administrativas que definem os limites de peso de acordo com o art. 99 do Código de Trânsito Brasileiro, "somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN" -, normalmente fixados com base na quantidade de eixos do veículo. 7. Nessa hipótese, o caminhão com um dos eixos levantados causará maior desgaste da via e, a se considerar somente esse fator, deveria pagar uma tarifa mais alta, situação, no entanto, que não ocorre na forma como o pedágio é cobrado atualmente. 8. Por outro ângulo, é fácil perceber que um caminhão de cinco eixos pagará uma tarifa de pedágio maior que um de três, não obstante a possibilidade bastante plausível de que os dois estejam exercendo a mesma pressão sobre a malha viária, o que se obtém dividindo-se o seu peso total pela quantidade de eixos, ou seja, ainda que estejam provocando o mesmo desgaste, a tarifação, como é feita atualmente, será desigual. 9. Veja-se que, a depender do ângulo sob o qual se analisa a situação, a modificação dos critérios definidos no contrato de concessão poderá trazer vantagens ou desvantagens aos usuários das vias sob regime de concessão. A solução apresentada pelas instâncias ordinárias, de desconsiderar o eixo suspenso na fixação do valor do pedágio, a pretexto de se criar uma situação isonômica, acaba contrariando o princípio da isonomia, na medida em que somente o veículo que dispõe da tecnologia de suspensão de eixos, e que no momento da utilização desse sistema, como dito anteriormente, estará provocando maior desgaste à via, será beneficiado com a redução do valor do pedágio. 10. Assim, considerando que a legislação que trata da matéria não impede a fixação da tarifa com base no número de eixos dos veículos e que essa parece ser a forma mais objetiva de fixá-la, deve prevalecer a sistemática prevista no contrato de concessão, sobretudo porque o art. 9º da Lei nº 8.987/95 dispõe que "a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato". 11. Ademais, o afastamento da cobrança de pedágio em relação ao eixo suspenso, como bem ressaltaram os recorrentes, traz inúmeras inconveniências, valendo destacar as seguintes: (a) a segurança do veículo fica prejudicada, pois, com um menor número de pneus em contato com o chão e a consequente diminuição do atrito, menor será a sua estabilidade e maior será o espaço necessário para frenagem; (b) a criação de um critério diverso do atualmente utilizado poderá acarretar demora na cobrança e, por conseguinte, afunilamento do tráfego nos postos de pedágio; (c) o levantamento do eixo pode ser feito com o simples toque de um botão, um pouco antes da passagem pela praça de pedágio, o que estimula o cometimento de fraudes. 12. "A utilização ou não de todos os eixos do veículo quando da passagem pela praça de pedágio é decisão que cabe ao usuário do veículo, não sendo admissível que, em decorrência de decisão unilateral sua, modifique-se o critério de tarifação estabelecidos pelo legislador e pelo administrador, à míngua de previsão legal nesse sentido" (RESP 1.103.168/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 27.4.2009). 13. Recursos especiais providos, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. (STJ; REsp 1.077.298; Proc. 2008/0164119-0; RS; Primeira Turma; Relª Minª Denise Martins Arruda; Julg. 28/04/2009; DJE 03/06/2009) 

 

AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO EXCESSO DE CARGA REGULAMENTAÇÃO.

Autor que pretende anular multa por excesso de peso devido a ausência de regulamentação do art. 99 §3º do CTB por parte do CONTRAN. Resoluções nº 12/98, 102/99 e 104/99 que regulamentam a contento a questão. Autuação válida. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL-Rev 744.203.5/0; Ac. 3541955; Brotas; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 09/02/2009; DJESP 27/04/2009) 

 

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