Art 123 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículoquando:
I- for transferida a propriedade;
II- o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV- houver mudança de categoria.
§1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar asprovidências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registrode Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão serimediatas.
§2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, oproprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novolicenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsitoque expediu o anterior e ao RENAVAM.
JURISPRUDÊNCIA
COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO. DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E MULTAS DE TRÂNSITO AO RÉU C/C.
Indenização por danos morais e tutela antecipada. Sentença de procedência parcial. Determinando a transferência dos pontos e multas e trânsito e condenando o réu à transferência do veiculo, mas afastando o dano moral. Apelo do réu, alegando que pretendia ouvir testemunha que tinha a posse do veiculo e que poderia informar a data da aquisição, assim demonstrando que não estava na posse do bem, o que lhe foi indeferido em primeiro grau, e acrescentando que o autor não enviou o documento de transferência do automóvel. Cerceamento de defesa inexistente. Argumento de mérito afastado, porque, evidenciada a tradição do veiculo ao réu apelante, a obrigação de transferência para o seu nome lhe incumbia, pela inteligência do artigo 123 inciso I § 1º do CTB, relativizando-se a aplicação do artigo 134 do mesmo Código e consequentemente afastando-se a responsabilidade solidária do vendedor. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1004633-49.2020.8.26.0127; Ac. 16167904; Carapicuíba; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2251)
APELAÇÃO.
Compra e venda de veículo. Ação declaratória de rescisão contratual C.C. Indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo comprador. Sentença de improcedência. Preliminar. Inépcia recursal. Apelação que atacou os fundamentos da sentença, com expresso pedido de reforma. Observância ao disposto no artigo 1.010, I a II, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. Falha na prestação de serviços. Não ocorrência. Documento de transferência do veículo assinado pelo vendedor, com reconhecimento de firma. Comunicação da transferência ao Detran no prazo de 30 dias, que pressupõe apresentação de cópia do DUT integralmente assinado. Inexistente justificativa para a assinatura do comprador estar datada de agosto/2016. Obrigação do comprador de promover a transferência do registro do veículo no Detran. Inteligência dos arts. 123 e 233 do Código de Trânsito Brasileiro. Inversão do ônus probatório. Inviabilidade. Falta de verossimilhança das alegações feitas pelo apelante na inicial. Sentença mantida. Verba honorária majorada. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 0040215-51.2019.8.26.0002; Ac. 16176162; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Menge; Julg. 25/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2261)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA. INÉRCIA DO COMPRADOR. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. PRESENÇA.
O §1º, do artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o comprador deve providenciar a transferência do automóvel para seu nome dentro do prazo de 30 (trinta) dias. O comprador é responsável pelas sanções, impostos e taxas que incidirem sobre o veículo desde a data da compra. Há dano moral a ser ressarcido se aquele que adquire um automóvel não promove a sua transferência, expondo o anterior proprietário a riscos e constrangimentos em razão do não pagamento dos impostos, das taxas e das multas. O valor do dano moral fixado deve levar em consideração a existência de culpa concorrente do vendedor que também não comunicou a venda ao órgão de trânsito. (TJMG; APCV 0002541-49.2014.8.13.0431; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 20/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À BAIXA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN-PR.
Teses procedentes. Veículo que não se encontra sob posse e propriedade do autor. Renúncia de propriedade. Impossibilidade. Veículo que permanecerá em circulação e em situação de irregularidade. Legislação de transito que possui normas específicas sobre a transferência de propriedade de veículo (arts. 120, 123 e 134 do CTB) com rol taxativo de baixa definitiva (Res. 11/98 do contran). Normas que não dão azo ao requerimento do autor, porquanto destitúido de lastro probatório. Necessidade de indicação do atual possuidor do bem para que seja possível a retirado do veículo do nome do autor. Parte autora que assumiu o risco do negócio jurídico. Direto de renúncia não configurado nos autos. Inaplicabilidade, in casu, do artigo 1.275 do Código Civil. Pedidos iniciais que devem ser julgados improcedentes. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec 0008831-83.2020.8.16.0044; Apucarana; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PELO VENDEDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FATOS SUSCETÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Constitui obrigação do adquirente transferir a titularidade do veículo para o seu nome, conforme determina o artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Para a transferência do veículo, contudo, com a consequente expedição de Certificado de Registro em nome do novo proprietário do veículo, o Detran impõe a exibição de determinados documentos e a realização de vistorias, conforme disposto no art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. No caso, a revendedora do veículo não comprovou ter fornecido à autora a documentação para a transferência do veículo no ato da aquisição ou mesmo dentro do inicial prazo de 30 (trinta) dias. 4. Assim, e considerando que transcorreu o prazo de mais 1 (um) ano entre a celebração da compra e venda e a notícia de alteração da propriedade, deve ser reconhecido o ato ilícito praticado e mantida a condenação ao pagamento de danos morais. 5. Não há que se minorar indenização arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07138.94-77.2021.8.07.0007; Ac. 162.6352; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69.
Extinção do feito com base no artigo 485, inciso VI, do código de processo civil. Comprovação da relação jurídica e da mora do devedor fiduciante. Registro do gravame no Detran estadual demonstrado. Veículo em nome de terceiro. Irrelevância. Transferência da propriedade. Responsabilidade do adquirente (art. 123, §1º do código de trânsito brasileiro). Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (TJRR; AC 0817698-08.2021.8.23.0010; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Mallet; Julg. 21/10/2022; DJE 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação do embargante. Pleito de inversão dos ônus sucumbenciais. Inacolhimento. Insurgente que deixou de proceder à transferência do veículo adquirido para seu nome no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 123 do CTB). Tentativa de transferência realizada mais de 2 (dois) anos após a alienação. Constrição operada sobre o bem que sucedeu por desídia do próprio embargante. Ônus sucumbencial que deve ser fixado em seu desfavor, ante o princípio da causalidade. Enunciado da Súmula nº 303 da corte superior. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0311626-05.2017.8.24.0033; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; Julg. 20/10/2022)
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
O criterioso comando na realização da prova ao juiz da causa compete, posto que é o destinatário dela para a boa prestação jurisdicional. 2. Na esteira do artigo 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigação do adquirente realizar a transferência de titularidade do veículo alienado. 3. Se anos após a venda do veículo o comprador deixou de realizar a sua transferência, bem como o pagamento dos tributos, dando causa à inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, é devida a indenização por dano moral, fixada pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 3. Na fixação da verba honorária deverá o juiz garantir condigna e justa remuneração do advogado da parte vencedora. 4. A parcial procedência do pedido formulado na inicial configura a sucumbência recíproca. Aplicação do artigo 86, do diploma processual pátrio. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1028010-70.2019.8.26.0002; Ac. 16142629; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2301)
HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUTOS RETORNADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PRESENTE WRIT EM QUE SE BUSCA, EM SÍNTESE, O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, FALTA DE JUSTA CAUSA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL E ATIPICIDADE DA CONDUTA. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. A PARTIR DA CONCESSÃO DA LIMINAR, O FEITO FOI DESMEMBRADO EM RELAÇÃO AO PACIENTE, ORIGINANDO O PROCESSO CRIMINAL Nº 0289482-35.2021.8.19.0001. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Paciente denunciado no âmbito da "Operação Carta de Corso" pela prática dos delitos tipificados no artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, e § 4º da Lei nº 9.613/98, com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal. 2. A defesa alega que o paciente teria sido denunciado em virtude da mera condição de sócio administrador da concessionária de veículos, DPM SOM ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS PARA AUTOS Ltda. (DPM), sem a efetiva demonstração do nexo causal entre a posição do paciente e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada, sem a descrição das condutas de ocultação ou dissimulação a ele imputadas. Sustenta que o paciente não teria ciência da origem ilícita dos valores utilizados na compra do automóvel de sua empresa. 3. Trata-se de paciente sócio administrador de uma concessionária de veículos. A denúncia afirma que ele teria concorrido, de maneira eficaz, para a ocultação e dissimulação de recursos obtidos ilicitamente por um dos acusados, Delegado de Polícia, uma vez que teria plena ciência da origem ilícita dos recursos utilizados por ele para a aquisição de um veículo. 4. Verifica-se da leitura da peça exordial que em momento algum o órgão ministerial descreve de forma específica como o agente conhecia a origem ilícita dos valores e deliberadamente agia para ocultá-los. O Ministério Público também não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo denunciado e a prática do crime a ele imputado, o que dificulta a compreensão do fato criminoso e, consequentemente, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Além disso, conforme demonstraram os impetrantes, o carro estava à venda com o registro de propriedade em nome da pessoa jurídica de propriedade do paciente e, após a conclusão da venda, houve a necessária alteração no registro de propriedade para fazer constar o nome do comprador, conforme determinação legal expressa (art. 123 do CTB). 6. Sendo assim, a exordial é inepta, com relação ao paciente já que não narra, a rigor, os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, como exige o artigo 41, do CPP. Isso viola a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, que jamais pode ser mitigada. 7. Ordem concedida, determinando-se o trancamento do processo penal respectivo, somente em relação ao paciente. (TJRJ; HC 0082412-51.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 19/10/2022; Pág. 161)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. PROCURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO. EMPRESA-RÉ. NÃO CUMPRIMENTO. IPVA. NÃO PAGAMENTO. DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. CABÍVEIS. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por empresa ré com o objetivo de modificar a sentença exarada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por proprietária de veículo que o entregou à empresa apelante, a qual o alienou a terceiros sem proceder a devida transferência, apesar de estar munido de procuração para tanto. 2. O ordenamento jurídico brasileiro preconiza que a propriedade de bem móvel é adquirida com a simples tradição. Portanto, operada a tradição de automóvel, é obrigação do adquirente transferir a titularidade do veículo para o seu nome, bem como seus ônus, consoante determinação do artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Responde o mandatário pelos danos morais experimentados pelo mandante, na modalidade in re ipsa, decorrentes da inscrição do nome deste em dívida ativa face o inadimplemento do IPVA e das infrações de trânsito cometidas por terceiro. 4. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador). 5. Apelo da ré não provido. (TJDF; APC 07004.11-56.2021.8.07.0014; Ac. 162.2832; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pedidos de cancelamento de débitos de IPVAs, exclusão de nome do CADIN, transferência de titularidade de veículo e reparação moral. Fatos que avançaram para além da fronteira do mero aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial. Autora que vendeu o automóvel ao banco corréu. Bem arrendado a terceiro. Ausência de transferência de titularidade. Cobrança de débitos. Inscrição na dívida ativa. Aplicação do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Instituição financeira que deve suportar os encargos incidentes sobre o automóvel após a tradição. Ocorrência de agravo moral. Exclusão de anotação restritiva junto ao CADIN e substituição do responsável tributário. Apelações do banco e da Fazenda Paulista não providas. (TJSP; AC 0002218-92.2015.8.26.0319; Ac. 16122652; Lençóis Paulista; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 06/10/2022; rep. DJESP 18/10/2022; Pág. 2510)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. REGISTRO DO GRAVAME PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de a instituição financeira não ter cumprido a determinação de emenda à inicial. 2. O § 1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao adquirente a responsabilidade pela transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito. 3. Consoante art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente restringem-se ao instrumento do contrato de alienação fiduciária, que comprova o negócio jurídico realizado, e a notificação comprobatória da mora do devedor. 4. O fato de o veículo alienado fiduciariamente estar registrado em nome de terceiro não obsta, por si só, o ajuizamento da busca e apreensão, mormente quando resta comprovada nos autos a relação jurídica entre as partes, mora do devedor fiduciante e inscrição do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames. SNG. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07102.82-12.2022.8.07.0003; Ac. 162.6632; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
RECURSO INOMINADO. CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ÔNUS DO COMPRADOR APÓS A TRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O BEM. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE APÓS A TRADIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 20% DO VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Constitui obrigação do adquirente transferir a titularidade do veículo para o seu nome, consoante determinação do artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. No direito pátrio, a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição. Assim, ao receber o veículo e o respectivo documento de Autorização para Transferência de Veículo devidamente preenchido, adquiriu o recorrido a propriedade do bem, devendo, portanto, arcar com os consectários a ela inerentes, motivo por que há que ser responsabilizado pelos débitos relativos ao veículo advindos após a conclusão do negócio jurídico. 3. In casu, não comprovou o recorrente R. M. O que procedeu com as cautelas necessárias após a aquisição do veículo automotor, juntando contestação genérica e sem qualquer lastro probatório da correição dos procedimentos alegadamente adotados. 4. Ademais, o fato de que tenha repassado a propriedade do veículo para terceiro não elide a sua responsabilidade, eis que na presente demanda o objeto é o inadimplemento da sua obrigação de transferir a titularidade do veículo para o seu nome quando do contrato entabulado com o proprietário original. 5. Como se denota dos autos, há indícios de que o alienamento fiduciário por meio do qual o veículo em questão foi adquirido não tinha qualquer impedimento junto ao Detran no que tange à transferência da propriedade do banco para pessoa física, eis que a própria autarquia estadual informa, conforme doc. De fls. 54, que a financeira havia baixado a restrição e que o interessado deveria comparecer ao departamento responsável para realizar os procedimentos necessários, o que gera forte presunção de veracidade das alegações exordiais. O veículo foi repassado sem qualquer restrição que impedisse a assunção da propriedade por parte do adquirente R. M. O. 6. Desse modo, confirmo a condenação imposta pelo juízo de piso para que o recorrente R. M. O proceda a transferência da titularidade do veículo para seu nome e pague os débitos referentes ao período após a tradição. 7. No que toca aos danos morais requeridos pelo recorrente J. B. P, tenho que não estão configurados na espécie, sobretudo porque os contratempos pelos quais teve de passar advêm da sua própria falta de cautela ao realizar contrato de compra e venda sem qualquer formalidade ou mesmo prova da avença, sendo esta tida por incontroversa apenas porque o próprio requerido admitiu. Assim, não há nos autos elementos suficientes a comprovar que agiu dentro de suas possibilidades para reduzir eventuais danos. Duty TO mitigate the loss. Sendo inverossímil que não tivesse havido ciência dos débitos por longo período a ponto de que fossem incluídos na dívida ativa. 8. Recursos desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, dos quais me utilizo subsidiariamente como razões de decidir. 9. Custas e honorários pelos recorrentes, em 20% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa para ambos, por fazerem jus à gratuidade judiciária. (JECAM; RInomCv 0645971-70.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 17/10/2022; DJAM 17/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR TAL ÔNUS A TERCEIRO. REQUISITO PREENCHIDO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS SOBRE O PERDEDOR.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a responsabilidade da transferência do veículo cabe ao comprador primitivo, no caso a empresa apelante, junto ao órgão competente, conforme dispõe o art. 123, § 1º, do CTB, para posterior alienação do bem a terceiro. 2. De acordo com o artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito é de responsabilidade do proprietário primitivo fazer a comunicação de transferência do veículo junto ao Órgão Competente dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 3. Nos termos do art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor. 4. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0032735-48.2016.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 11/10/2022; DJEGO 14/10/2022; Pág. 3141)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADQUIRENTE. REVELIA. EFEITO MATERIAL CARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não há dúvida que a revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, não tendo, pois, o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda. 2. É indubitável que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes, ratificado pelos documentos que instruem o exórdio e não contestado pelos requeridos apelados. 3. A obrigação de transferir a titularidade do veículo recai sobre o adquirente (art. 123, § 1º, do CTB), o qual, porém, não providenciou a transferência do bem para o seu nome. 4. É certo o dever da parte apelada em transferir o veículo em questão para o seu nome junto ao Detran, arcando com todos os débitos em aberto junto aos órgãos competentes, posto que estavam na fruição do bem. 5. O dano moral não está configurado, quando, além de não colacionar provas, observa-se que a desídia do apelante concorreu para o infortúnio. 6. O êxito recursal impõe a inversão do ônus sucumbencial. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO; AC 5120931-16.2020.8.09.0067; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 07/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 1812)
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE RÉ.
Ausência de transferência da propriedade do veículo junto ao Detran. Responsabilidade do adquirente para realizar a transferência (CTB, art. 123, §1º). Comprovação pela parte autora de que a falta de transferência de propriedade do veículo lhe causou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Autor que se submeteu à penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma indevida. Configurada violação ao direito de personalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0011291-51.2019.8.16.0182; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini; Julg. 05/10/2022; DJPR 13/10/2022)
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. DANOS MORAIS.
Controvérsia sobre a celebração de contrato de compra e venda do veículo GM/CELTA 1.0 LT, placas HDB-7882. Ausente prova da relação jurídica contratual entre as partes (ônus que incumbia ao Autor). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes (artigo 341, caput, do Código de Processo Civil). Cabia ao Autor efetuar a transferência do registro de propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, nos termos do artigo 123, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro. Ausente prova de que o negócio jurídico teria sido celebrado com a anuência da instituição financeira que tem a propriedade resolúvel do bem, tampouco de que adimplidos eventuais débitos perante o banco fiduciário, o que impossibilita a transferência do registro. Banco fiduciário não integra o polo passivo. Não caracterizados os danos morais. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJSP; AC 1082728-77.2020.8.26.0100; Ac. 16126501; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 07/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2382)
EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
A prova de propriedade de veículos automotores se faz através do certificado de registro do veículo perante o órgão executivo de trânsito da unidade da Federação em que se localiza o município de domicílio ou residência de seu proprietário (artigos 120 e 123 da Lei nº 9.503/97. Código de Trânsito Brasileiro). No entanto, ainda que não efetivada a transferência do veículo objeto de constrição judicial, não se presume a existência de fraude à execução se o negócio jurídico, com tradição do bem, foi anterior ao lançamento da restrição, por adquirente de boa-fé. (TRT 3ª R.; AP 0010072-50.2022.5.03.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 813) Ver ementas semelhantes
RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL DESPIDA DE INTERESSE JURÍDICO OBSTA A ADMISSÃO DO RECURSO, NO ASPECTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VEÍCULO. TITULARIDADE. PROVA.
1. Nos termos do art. 129, item 7º, da Lei nº 6.015/1973 e do art. 123, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, a alteração da propriedade de veículo deverá ser registrada junto ao órgão competente. 2. Indemonstrada a regular transferência do bem antes da realização da penhora, ela deve subsistir (Verbete 62 do TRT da 10ª Região). 3. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0000160-28.2022.5.10.0009; Terceira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 11/10/2022; Pág. 1348)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO EFETIVADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/DF. RESPONSABILIZAR TERCEIRO NÃO PRESENTE NA LIDE. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em que pese ser obrigação do adquirente promover a transferência de titularidade do veículo junto ao órgão estatal competente para o seu nome, além de se responsabilizar por todas as despesas incidentes sobre o automóvel a partir da data da tradição do bem, deveria a embargante, na qualidade de responsável solidário, ao menos, fiscalizar o cumprimento da obrigação e do prazo estabelecidos no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A pretensão da embargante, no sentido de oficiar ao Detran/DF para que promova a alteração dos dados cadastrais do proprietário, bem como promova a transferência dos débitos para o nome da agravada, extrapola os ditames regulamentares administrativos que devem ser previamente observados e cumpridos, como a vistoria do veículo. 3. O pedido formulado pela agravante, de expedição de ofício ao Detran/DF para que transfira o veículo objeto dos autos, importa em imposição de obrigação de fazer frente a terceiro que não integrou a lide. Com efeito, não se mostra viável a determinação de mudança de titularidade do veículo junto ao Detran/DF, pois necessária se faria sua inclusão no polo passivo da demanda. 4. 2. Não compete ao Poder Judiciário obrigar o órgão de trânsito a realizar alteração de propriedade de veículo, sem observar as cautelas administrativas como vistoria, e sem garantir o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, sob pena de violar a pertinência subjetiva da coisa julgada, vez que o Detran não é parte no feito. (Acórdão 1601460, 07008158120228079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada). 5. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07184.64-93.2022.8.07.0000; Ac. 162.2538; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de registro. Transferência veicular fraudulenta. Tese de ilegitimidade passiva do Detran/PI. Não acolhimento. Competência do órgão executivo de trânsito para expedir crlv nas hipóteses de transferência de propriedade. Arts. 120, 121 e 123, todos do CTB. Configuração dos requisitos da responsabilidade civil. Discussão descabida. Inexistência de pleito indenizatório. Princípio da congruência. Arts. 141 e 492, ambos do CPC. Condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. observância aos percentuais estabelecidos no art. 185, § 3º, do CPC. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; AC 0812847-93.2020.8.18.0140; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 07/10/2022; Pág. 44)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, COM DEFEITOS DE ORIGEM OCULTA, ALÉM DE NÃO CUMPRIMENTO DOS TERMOS AVENÇADOS NO QUE SE REFERE À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM PERANTE DETRAN.
Sentença de improcedência. Irresignação. Incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Automóvel adquirido, destinado ao tranporte coletivo de passageiros, que contava à época com cerca de 7 (sete) anos de uso. Prova pericial conclusiva no sentido do afastamento do aventado vício redibitório, consignando o expert que os problemas mecânicos pormenorizados na inicial são compatíveis com o desgaste natural, considerada a data de fabricação (ano de 2011). Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Art. 373, I, do CPC/15. Dever do consumidor de adoção das cautelas indispensáveis à verificação do real estado do automóvel, com auxílio de profissional especializado, diante da natureza do negócio, a fim de avaliar com segurança o custo/benefício da transação. Inexistência de instrumento ou apresentação de elementos mínimos de que as partes tenham acordado obrigações e prazos para a regularização da propriedade perante a autarquia de trânsito competente. Incidência do disposto no art. 123, I, e §1º, da Lei nº 9.503/97. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0027010-51.2018.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 07/10/2022; Pág. 975)
APELAÇÃO.
Ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. Sentença que condenou a requerida a regularizar o documento do veículo junto ao órgão de transito, com emissão de novo CRV-certificado de registro de veículo, sob pena de multa diária. Dever de transferência da propriedade do veículo do novo proprietário. Inteligência do artigo 123, inciso I e parágrafo 1º do Código de Trânsito Brasileiro. Procedimento não realizado pela compradora, ora apelante. Obrigação de proceder à regularização. Sentença mantida neste aspecto. Justiça gratuita. Autora que comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita. (TJSP; AC 1001899-02.2017.8.26.0396; Ac. 16100621; Novo Horizonte; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 29/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3040)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGISTRO DO GRAVAME. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. COMPROVADA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA. INÉRCIA DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO BOA-FÉ CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição e, em relação aos veículos automotores, sendo responsabilidade do adquirente a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito. Art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Sendo obrigação do adquirente a transferência, e observando o princípio da boa-fé, é incabível punir o credor fiduciário, impedindo o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, por conta da inércia do adquirente em transferir a propriedade do veículo dado como garantia. Precedentes. 3. O Código Civil prevê que a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato na repartição competente, no caso, perante o Detran. 3.1. No caso dos autos, a parte apelante demonstrou a existência do contrato de mútuo de veículos celebrado entre as partes, que o veículo foi dado em garantia ao contrato, a mora e que houve registro no Sistema Nacional de Gravames, inexistindo motivos para não prosseguir com a ação. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07075.17-56.2022.8.07.0007; Ac. 162.0818; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEÍCULO ENTREGUE EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OUTORGANDO PODERES PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
A propriedade de veículo automotor transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, e a responsabilidade pela regularização da transferência junto ao órgão de trânsito é do novo proprietário, consoante preconiza o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Parte embargada que está na posse do bem desde a data da assinatura do contrato de compra e venda. A outorga de procuração por instrumento público permitindo a transferência da titularidade do veículo torna desnecessária providência ulterior por parte do antigo proprietário e afasta a alegação de descumprimento de cláusula contratual que imputava essa responsabilidade ao embargante. Logo, inexistindo inadimplemento contratual, não há obrigação líquida, certa e exigível a amparar a execução. Incidência dos arts. 783, 786 e 803, inciso I, do CPC. Sentença de procedência dos embargos mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5001289-93.2021.8.21.0030; São Borja; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)
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