Art 130 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, paratransitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito doEstado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante oexercício, o licenciamento de origem.
JURISPRUDÊNCIA
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Réu revel. Intimação pessoal para o início do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 513, § 2º, II, do CPC. Devedor mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Regularidade da intimação no endereço primitivo. Exegese do art. 513, § 3º, do CPC. Observado o disposto no artigo 274 § único do CPC. Precedentes deste E. Tribunal. Pedido de desbloqueio do veículo para fins de circulação e licenciamento. Descabimento. Bloqueio de circulação. Possibilidade. Medida visa garantir a execução. Licenciamento anual necessário e obrigatório, a teor do disposto art. 130 do CTB, ausência que importará em prejuízo pelo inadimplemento de impostos. Possibilidade de a parte proceder ao licenciamento do veículo bloqueado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2186401-10.2022.8.26.0000; Ac. 16152409; Hortolândia; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 17/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1890)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO PERTENCENTE À AGRAVADA, VIA RENAJUD, PARA LICENCIAMENTO, CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO BEM.
Irresignação. Recurso que deve ser parcialmente acolhido. O bloqueio de transferência de veículos pelo sistema RENAJUD tem por escopo obstar eventual tentativa de alienação do bem, prevenir fraude à execução, viabilizar a apreensão de veículo não localizado e preparar futura penhora, além de dar publicidade à restrição, acautelando terceiros interessados na aquisição do bem. Inadmissibilidade, contudo, do bloqueio de licenciamento e circulação. De fato, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao executado, desnecessário o bloqueio do licenciamento, máxime considerando que é obrigação do proprietário, o licenciamento anual do veículo, conforme disposto no art. 130, do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao bloqueio de circulação, conforme. Já deliberado por este. C. Tribunal, tal restrição somente se justifica quando configurada questão de segurança pública, o que não é a hipótese dos autos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2136124-87.2022.8.26.0000; Ac. 16161244; Praia Grande; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 19/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2362)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO ELÉTRICO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE. LIMINAR.
Pretensão do impetrante voltada à concessão de liminar para que seja determinada a liberação de seu veículo ciclo-elétrico sem o pagamento de multas ou taxas de qualquer natureza relacionadas ao ato da apreensão. Indeferimento da liminar em primeiro grau. Pretensão de reforma. Inadmissibilidade, vez que não evidenciada na hipótese a prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Elementos de prova carreados aos autos que não permitem concluir pela ilegalidade do ato administrativo, vez que as características do bem apreendido parecem enquadrá-lo no conceito de ciclomotor, e não no de equipamento autopropelido. Necessidade de que o interessado cumpra os requisitos do art. 2º da Resolução CONTRAN 934/2022, que dispõe as condições para o registro e o licenciamento de ciclomotores e cicloelétricos. Até que isso seja efetuado, o veículo não poderá ser liberado, já que a norma de trânsito exige o registro e licenciamento anual perante o órgão de trânsito para livre circulação na via pública (arts. 120 e 130, do CTB). Decisão agravada mantida. Recurso do autor não provido. (TJSP; AI 2136016-58.2022.8.26.0000; Ac. 16140074; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 13/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2981)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO SEM LICENCIAMENTO. EXISTÊNCIA DE BLOQUEIOS DE CIRCULAÇÃO NO RENAJUD. LEGALIDADE DA REMOÇÃO.
1. A remoção de veículo que trafega sem licenciamento regular é medida legal prevista pelos artigos 130 e 271, §1º do CTB. 2. A via do mandado de segurança não é adequada para combater bloqueios do RENAJUD, que devem ser questionados nas ações que lhes deram origem, por meio dos recursos cabíveis. 3. Sentença mantida. (TRF 4ª R.; AC 5022036-95.2021.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Pezzi Klein; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LICENCIAMENTO ATRASADO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADOS Nº 70, 323 E 547 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Mineradora Vale do Pajeu Ltda. A desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, com sede em Recife que, em mandado de segurança, denegou a segurança requerida, por considerar que o impetrante não acostou aos autos documentação suficiente à comprovação dos elementos fáticos expostos na exordial, restando impossibilitado o acolhimento da pretensão autoral. 2. Alega o apelante que a apreensão veicular e o obstáculo à emissão do CRLV, tão somente em razão do não recolhimento do IPVA, representaram verdadeiras sanções políticas que visam compelir ao pagamento de tributo, em evidente desrespeito às garantias fundamentais do contribuinte, violando os s direitos constitucionais de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), contraditório (art. 5º, LV, da CF), e ampla defesa, bem como às Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF. 3. Apesar do alegado, não assiste direito ao apelante. Conforme entendimento já firmado por esta Corte Recursal, não se aplicam as Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF ao presente caso, tampouco há que se falar em constrição indevida ao patrimônio do particular. De acordo com o auto de infração impugnado, os autores foram enquadrados no art. 230, V, do CTB, segundo o qual constitui infração gravíssima, sujeita à penalidade de multa e apreensão do veículo, conduzi-lo sem que esteja registrado e devidamente licenciado. Mais especificamente, a irregularidade consistiu na existência de débito relativo ao IPVA referente ao automóvel conduzido. 4. O caput do art. 130 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que todo veículo automotor, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito. Nos termos do art. 131, §2º, da Lei nº 9.503/1997, a quitação dos débitos relativos a tributos, categoria na qual se enquadra o IPVA, constitui sim uma das condições necessárias para que o automóvel seja considerado licenciado, nos seguintes termos: § 2º o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. 5. Colaciono precedentes desta Corte nesse sentido (PROCESSO: 08052834620174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo MACHADO Cordeiro, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021); (PROCESSO: 08057578020184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/01/2020). 6. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; APL-RN 08045607220184058300; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 28/04/2022)
REEXAME NECESSÁRIO.
Licenciamento anual de veículo recusado pelo Detran/al. Sentença que julgou procedente a ação, determinando a expedição do documento. Expedição do documento condicionada apenas ao pagamento dos débitos tributários e multas administrativas perante o Detran. Exegese dos arts. 130 e 131 do código de trânsito brasileiro. Decisão de procedência mantida. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJAL; RNec 0700706-09.2015.8.02.0058; Arapiraca; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 21/09/2022; Pág. 135)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOAS. AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO.
I. Conhecimento da remessa necessária. Nos moldes do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, sendo, in casu, conhecida a remessa, para regular submissão da sentença, que confirmou a liminar concessiva de writ. II. Penalidade que afronta a Súmula nº 510 do STJ. Consoante disciplina a Súmula nº 510 do Superior Tribunal de Justiça, a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, sendo, in casu, verificada afronta ao verbete enunciado. III. Distinção da tese adotada pelo STF no julgamento da adi 2998. Ressalte-se que a semelhança da matéria, ao julgamento da adi nº 2998, não revela identidade, porquanto a tese então fixada na decisão publicada em 24/04/2019, que restou reconhecida a constitucionalidade dos artigos 124, 128, 130 e 131, do código de trânsito brasileiro, limita-se a expedição de novo certificado de registro de veículo, hipótese não contemplada no caso dos autos, por sequer restar especificado no auto de infração que motivou a impetração do writ. lV. Isenção do impetrado em condenação de honorários advocatícios. Conforme dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. Reexame necessário conhecido e desprovido. (TJGO; RN 5233507-34.2019.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 03/06/2022; DJEGO 07/06/2022; Pág. 7693)
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EXAÇÕES INDEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA RATIFICADA. REMESSA IMPROVIDA. APELOS PREJUDICADOS. UNÂNIME.
1. O CTB, Lei nº 9.503/97, em seu anexo I, define veículo ciclomotor como veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora, enquadrando-se nesta descrição o veículo de propriedade do apelado, como se infere do CRLV junto aos autos. 2. Nos termos do arts. 24 e 129 do CTB, com a redação vigente à época dos fatos, competia aos municípios registrar e licenciar veículos de propulsão humana, ciclomotores e de tração animal, e a resolução nº 315/2009, do contran, dispunha sobre a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de suas circunscrições, para regulamentar a circulação dos ciclomotores. 3. Certificouse que não havia legislação a respeito no município de domicílio do apelado, olinda, à época, de forma que não poderia o estado, através de sua autarquia de trânsito, o detran-pe, fazer as vezes do município, sob pena de usurpação de competência legalmente estabelecida. 4. Como bem exposto na sentença, não cabe exigir registro e licenciamento de ciclomotor, se o município, em virtude de omissão legislativa, não disponibiliza o serviço para efetivá-los. 5. No que diz respeito aos arts. 120 e 130 do CTB, explicitados, que seria a base legal para os registros questionados, esses dispositivos não se aplicam ao caso em reexame, uma vez que disciplinam o registro de veículos automotores, e, como visto, o veículo de propriedade do apelado enquadra-se na categoria dos ciclomotores. 6. Também sem cabimento a invocação dos comandos contidos nos arts. 120 e 130 do CTB, por possuírem caráter geral, e deveriam incidir na hipótese em detrimento da norma específica de eficácia limitada contida no art. 24, XVII, do CTB, eis que não é possível distinguir como norma geral e específica dois dispositivos pertencentes ao mesmo diploma legal. 7. Registrou-se, ainda, que a eventual existência de convênio de cooperação técnica firmado entre o município de olinda e o detran/pe não é capaz de suprir a ausência de prévia legislação regulamentadora editada pelo ente competente, pois a municipalidade somente poderá utilizar-se da estrutura física e operacional do Detran para o fim de efetuar o emplacamento, o licenciamento e a fiscalização dos ciclomotores após o advento de Lei municipal, nos moldes dos arts. 24, XVII, e 129, do CTB. 8. Precedentes citados. 9. Evidenciou-se não ser possível exigir pagamento dos valores questionados ao apelado por serviços que sequer eram disponibilizados pelo ente competente para a sua prestação, restando cabível a isenção requerida, com base nos arts. 115, 120, 130 e 133 do CTB, em face do art. 24, XVII, do mesmo diploma legal, verbas a serem ressarcidas, relativamente aos pagamentos relacionados, com os acréscimos de Lei, mantida a isenção de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 421 do STJ. 10. Reexame necessário improvido à unanimidade de votos, declarando-se prejudicados os apelos. (TJPE; Ap-RN 0007413-39.2012.8.17.0990; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; DJEPE 25/02/2022)
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO.
Demora na baixa do gravame fiduciário - sentença de parcial procedência - recurso de ambas as partes recurso de apelação 1 - parte autora - danos materiais - pedido de inclusão no montante indenizatório do valor adimplido a título de taxa de licenciamento pago em duplicidade - não acolhimento - taxa de licenciamento que tem validade de um ano, nos termos do art. 130, § 2º, do código de trânsito brasileiro - pagamento desmotivado - ausência de juntada de comprovante do pagamento - danos morais - simples atraso na baixa do gravame que não dá ensejo à condenação a título de danos morais - tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1078) - ausência de prova de dano aos direitos de personalidade - pleito de condenação de litigância de má-fé - não acolhimento - ausência de indução do juízo em erro - recurso desprovidorecurso de apelação 2 - pela instituição financeira - alegação de que a baixa do gravame não foi realizada em virtude de o consumidor não ter emitido o CRLV (certificado de registro e licenciamento de veículo) - não acolhimento - art. 16 da resolução do contran nº 689/17 que elenca que a baixa do gravame será promovida independentemente da transferência do veículo - recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0010193-20.2019.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 15/08/2022; DJPR 16/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IPVA. Imposto devido no Estado em que o proprietário possui domicílio ou residência. Inteligência dos arts. 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro, cumulados com o art. 155, III, da Constituição Federal. Veículo adquirido em leilão no Estado do Amazonas em 11/10/2013. Em 20/12/2013 o Autor já estava com a posse do veículo e do documento que o habilitava a transferir para o seu nome, ocasião em que deveria proceder ao registro no ESTADO DO Rio de Janeiro, onde residia. Em 01/01/2014, data do fato gerador do tributo, o bem já pertencia ao Autor e o ESTADO DO Rio de Janeiro passou a ser o titular do crédito tributário. Falta de pagamento. Inscrição na dívida ativa e vedação à transferência para terceiros que se mostraram corretas, sendo irrelevante que o Autor tenha arcado como o tributo junto ao Estado do Amazonas. Sentença de improcedência confirmada. Julgado em sintonia com o Tema 708 do STF, com fixação da seguinte Tese: "A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário" (RE 1016605). Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0000103-36.2018.8.19.0013; Cambuci; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 13/05/2022; Pág. 315)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1) REEXAME NECESSÁRIO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO EMITIDAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DAS MULTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. ORDEM QUE DEVE SER CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
01. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (STJ, Súmula nº 312; CTB, arts. 281, parágrafo único, II, e 282; Resolução/Contran nº 363/2010, arts. 3º e 11). 02. Por força de expressa disposição legal (CTB, art. 260, § 2º) e regulamentar, nos casos de infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da federação distintas da do licenciamento do veículo, o órgão ou entidade autuador deverá solicitar que a notificação da infração seja efetuada através do órgão de trânsito da unidade da federação de licenciamento do veículo ou do registro do condutor (Resolução/Contran nº 10/1998, art. 4º). O Detran/SC somente poderá recusar-se a licenciar o veículo se dispuser de prova da regularidade das notificações de que tratam os arts. 281, parágrafo único, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2012.003379-0, de Itajaí, Rel. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-07-2012, grifou-se). 2) APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADO DESCABIMENTO DA DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES A TAL MEDIDA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO POR ARRENDATÁRIO DE VEÍCULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA REAUTUAÇÃO, PARA CONSTAR NO POLO ATIVO DO MANDADO A PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA PROPRIETÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. ARRENDATÁRIO QUE POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INCLUSÃO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE NULIDADE DECORRENTE DE TAL DETERMINAÇÃO. IMPETRANTE ORIGINÁRIO QUE PERMANECEU ATUANDO NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. RECLAMO PARCIALMENTE ACOLHIDO, APENAS PARA DETERMINAR A REAUTUAÇÃO DA AÇÃO, PARA QUE CONSTE COMO IMPETRANTE APENAS A PESSOA FÍSICA DO ARRENDATÁRIO. 2.2) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E, EM CARÁTER EVENTUAL, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SIDO OBSERVADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO AO ESTADO EM QUE AS MULTAS FORAM APLICADAS. DESCABIMENTO. PRETENSÃO ÚNICA NO SENTIDO DE OBTER O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INTENTO DE ANULAÇÃO OU SUSPENSÃO DAS INFRAÇÕES APLICADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE Santa Catarina (ART. 130 DO CTB). TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 5000976-67.2019.8.24.0015; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 23/08/2022)
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
Ausência de inventário do falecido. Veículo de propriedade do de cujus supostamente atingido com bloqueio de óbito. Sentença de improcedência que reconheceu que bloqueio do veículo decorre, em verdade, do RENAJUD, tratando-se, portanto, de restrição judiciária. Irresignação da autora. Possibilidade. Licenciamento que visa permitir a livre circulação do veículo no exercício correspondente. Inteligência do art. 130 do CTB. Licenciamento que não tem o condão de interferir nos bloqueios administrativo e/ou judicial que recaem sobre o veículo, bloqueios estes que, via de regra, visam impedir a transferência do bem. Precedente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1033531-68.2021.8.26.0602; Ac. 15586559; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 18/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2260)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Autorização para licenciamento de veículo. Documentos juntados aos autos que dão conta de que o bloqueio judicial se limita à transferência do bem. Licenciamento anual e obrigatório que se presta, apenas, para permitir a livre circulação do veículo no exercício correspondente. Inteligência do art. 130, do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença concessiva da ordem mantida. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1066551-19.2019.8.26.0053; Ac. 15502964; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moreira de Carvalho; Julg. 21/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2107)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
Intenção de gravame emitida por instituição financeira. Restrição que não constitui óbice legal ao licenciamento do veículo. Inexistência de débitos impeditivos do licenciamento provadas nos autos. Licenciamento do veículo, que é necessário à regular utilização do automóvel. Aplicação dos arts. 130 e 131, §2º, do CTB. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO não provido. (TJSP; RN 1058158-71.2020.8.26.0053; Ac. 15391019; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 11/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2178)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
Decisão que determinou o bloqueio de veículos automotores de titulatidade da executada. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. Desnecessária a instauração do contraditório vez que o desfecho do presente recurso não causará qualquer prejuízo à parte adversa a quem restara assegurado o devido e oportuno contraditório. FATO SUPERVENIENTE. Juízo de retratação parcial exercido nos próprios autos de origem. Perda parcial do objeto. Determinação de restrição de licenciamento dos veículos. Restrição que além de não ter sido postulada por nenhuma das partes, foge dos limites objetivos da demanda que é a persecução da dívida pelo exequente. Restrição, ademais, que impede o cumprimento de dever imposto por Lei (Artigo 130 do Código de Trânsito Brasileiro). Descabimento. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE e NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP; AI 2288817-90.2021.8.26.0000; Ac. 15299138; Caçapava; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 17/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 4009)
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO TOTAL PELO RENAJUD. CABIMENTO. AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. DIREITO DE REALIZAR O LICENCIAMENTO.
1. É cabível mandado de segurança para assegurar licenciamento de veículo, consoante apreciação da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, nos autos do Reexame Necessário. ReeNec. 6-66.2011.5.12.0000, julgado em 06-12-2011, Relator o Exmo. Ministro Pedro Paulo Manus. 2. Mandado de segurança impetrado na forma eletrônica não requer a declaração de autenticidade da documentação, consoante exige o art. 830 da CLT, cuja omissão não resulta na conclusão de ausência de prova pré-constituída e tampouco na aplicação da Súmula nº 415 do TST, tendo em vista o teor do art. 11, caput, da Lei nº 11.419, de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 3. Afronta direito líquido e certo previsto no art. 130 da Lei nº 9.503, de 1997. Código de Trânsito Brasileiro a manutenção da ordem de restrição total pelo Sistema RenaJud, pois impede a parte que detém veículo de realizar o respectivo licenciamento. (TRT 12ª R.; MSCiv 0001023-88.2021.5.12.0000; Seção Especializada 2; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; DEJTSC 31/03/2022)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. DF PARA EXPEDIR DUT DE VEÍCULO REGISTRADO EM OUTRO ESTADO. ART. 130 DO CTB. COMPETÊNCIA DO ORGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO LOCAL ONDE ESTÁ REGISTRADO O VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2. O autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que extinguiu o processo, sem análise do mérito. Preliminarmente, requer os benefícios da gratuidade de justiça. Esclarece que necessita transferir uma motocicleta arrematada em leilão para seu nome, ou, subsidiariamente, em caso de impossibilidade de atendimento do pleito, a restituição dos valores pagos. Afirma que ajuizou ação perante a 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, que declinou, em razão do valor, para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, sendo proferida nova decisão para emendar a inicial e excluir o Detran/SP, pois, segundo a legislação exclui do âmbito de incidência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, causas em que figurem como rês outras Unidades da Federação. O recorrente justificou a imprescindibilidade da presença do Detran/SP no polo passivo da demanda, pois o leilão foi realizada e fiscalizado pelo Detran/DF, porém, a motocicleta está cadastrada no Detran/SP, sendo este órgão responsável pela liberação do DUT, documento essencial para realização da transferência. Requer a reforma da sentença. 3. Os recorridos não apresentaram recurso, certidão ID 31507479. 4. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. 5. O recorrente afirma que adquiriu o veículo Motocicleta, Honda CG 4. Preliminar de I Titan Ex, 2017/2017, placa PAY8622/SP, Renavam 9C2KC2210HR026504, em leilão, Edital nº 03/2021, promovido pelo Detran/DF, FlexLeilões. Informa que realizou todos os pagamentos necessários, IPVA/2021 e licenciamento, tudo conforme edital. No entanto não conseguiu efetivar a transferência do bem para o seu nome, pois não detém o DUT do veículo. O Detran/DF esclarece que já encaminhou solicitação junto ao Detran/SP e estaria aguardando retorno. 6. Com efeito, compete unicamente ao Detran/SP emitir o DUT. Documento Único de Transferência, conforme Art. 130 do Código Brasileiro de Trânsito, o que impõe o acolhimento de preliminar suscitada na sentença a quo, e como bem explicitado, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, Art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade deferida ao recorrente. (JECDF; ACJ 07070.29-05.2021.8.07.0018; Ac. 141.7967; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 06/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMPLACAMENTO DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS JUNTO AO DETRAN-CE. DECRETO ESTADUAL Nº 29.687/2009, ART. 118. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO NÃO CONFIGURADA. CONTROLE REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. BITRIBUTAÇÃO DE IPVA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC ART. 85, §11. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a presente apelação no pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação declaratória incidental de inconstitucionalidade com pedido de antecipação de tutela, onde pugnava a apelante, empresa de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, pela suspensão da incidência do artigo 118 do Decreto Estadual nº 29.687/2009, alterado pelo Decreto Estadual nº. 31.658/2014, autorizando o cadastro dos veículos de sua frota, junto ao Detran/CE, independentemente de estarem ou não emplacados no Estado do Ceará. 2. O Estado do Ceará detém a competência para controlar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros realizado em seu âmbito, o qual pode ser exercido diretamente pelo poder público ou de forma delegada por empresas privadas mediante autorização, concessão ou permissão obtida através de concorrência pública, ficando estas sujeitas às exigências do poder concedente. 3. O art. 118 do Decreto Estadual nº 29.687/2009 determinando o emplacamento, no Estado do Ceará, dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros por fretamento, apenas regulamentou o disposto na Lei Estadual nº 13.090/2001, visando o maior controle e melhor fiscalização do serviço prestado à sociedade, não configurando qualquer embaraço à atividade econômica da empresa ou ferimento aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, do exercício da atividade econômica ou do direito de propriedade, sendo desarrazoada a alegação de estar em confronto com os artigos 5º, XIII, XXII; art. 22, XI; art. 150, I, IV e V; e art. 170 da CF/88; além de violação ao art. 9º do CTN e arts. 118, 120 e 130 do CTB; bem como em desobediência às Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. 4. A exigência de emplacamento dos veículos dentro do âmbito do Estado do Ceará, onde o serviço será prestado, não exige novo pagamento de IPVA ou majoração deste, caso este já tenha sido pago no estado de origem, exigindo-se somente a comprovação da quitação; não havendo, portanto, nenhuma coerção ao pagamento de tributo ou ofensa à legislação tributária, como se afere do disposto no art. 1º, §3º da Lei Estadual 12.023/92. 5. Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0205037-57.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 21/07/2021; DJCE 29/07/2021; Pág. 50)
REMESSA NECESSÁRIA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA IN REM SUAM. IMPETRANTE. LEGITIMIDADE AFERIDA. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
1. Passado ao impetrante instrumento de mandato em caráter irrevogável e irretratável, para agir em causa própria no que atine a negócio de compra e venda de veículo, caracterizada está a natureza in rem suam da procuração, conforme previsto no artigo 685 do Código Civil. Documento que retrata efetiva transferência de direitos do mandante ao mandatário, que, na condição de adquirente de direitos, está legitimado a defender sua posição jurídica, inclusive por mandado de segurança. 2. A legislação de trânsito prevê no art. 130 do CTB que todo veículo automotor, para transitar em via pública, deve ser anualmente licenciado pelo órgão executivo de trânsito. Prevista também como infração gravíssima, sujeita a penalidade de multa, a apreensão do bem e a medida administrativa de remoção, a condução de veículo não devidamente licenciado (art. 230, V, do CTB). 3. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nas hipóteses em que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa, física ou jurídica, venha a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 4. Hipótese em que o conjunto postulatório reunido aos autos do mandado de segurança não evidencia a alegada violação a direito líquido e certo do impetrante, que transitava, no momento da apreensão, com veículo sem o devido licenciamento, em descompasso com a legislação de regência. 5. Irrelevante o fato de estar o veículo com vistoria agendada, porquanto, sabedor da necessidade de vistoria de identificação veicular (art. 124, XI, do CTB) para transferência de titularidade no Detran/DF e expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, quando extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias, sem o que não pode ser feito o licenciamento, não poderia o impetrante conduzir o automotor em via pública do Distrito Federal sem manifesta afronta ao art. 230, V, do CTB, que veda tal conduta. 6. Remessa necessária conhecida e provida. Segurança denegada. Agravo de instrumento prejudicado. (TJDF; AGI 07508.17-60.2020.8.07.0000; Ac. 138.5658; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 24/11/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU PELA ADQUIRENTE. ARTS. 130 E 131 DO CTB. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. A autora/apelada, na condição de adquirente, sub-rogou-se na obrigação referente aos tributos inerentes ao imóvel, ainda que de período anterior à aquisição. 1.1. Inteligência dos arts. 34, 130 e 131 do Código Tributário Nacional. 2. Agiu com desídia a adquirente ao transferir a titularidade do bem e ao não arcar com o pagamento dos impostos devidos, o que ensejou inscrição do nome do antigo proprietário/apelante na dívida ativa. 2.1. Danos morais que devem ser reconhecidos, ipso facto. 2.2. A fixação do quantum orientou-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para alguns fatores, como as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, de modo a não configurar fonte de enriquecimento sem causa à vítima, nem significar não atendimento ao caráter compensatório e punitivo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 00110.50-74.2016.8.07.0007; Ac. 134.3815; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 11/06/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI FEDERAL Nº 9.503/97). CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL. DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO, INCLUSIVE OS DECORRENTES DA REMOÇÃO E DA ESTADIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. LIMINAR REVOGADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional, conforme artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, que busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Consabido que, para circular com o veículo em vias terrestres é indispensável que ele esteja dentro das normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se aí, possuir o documento denominado CRLV (Certificado de Licenciamento de Registro do Veículo), que só é emitido após a quitação de todos os débitos vinculados ao veículo, nos moldes dos artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Resta evidenciada a legalidade da apreensão de veículo automotor que não estiver devidamente licenciado, diante de expressa previsão no Código de Trânsito Brasileiro. 4. Não há se falar em declaração de inexistência de débitos, taxas ou quaisquer outros custos advindos da remoção ocorrida, como pretende a impetrante, ao passo que a cobrança das taxas devidas pela recorrente operou. Se em harmonia com a legislação correspondente à matéria. 5. Inexistindo a comprovação da alegada lesão ou ameaça a direito líquido e certo, a denegação da segurança pretendida é medida que se impõe. Por conseguinte, a revogação da liminar anteriormente concedida é imperativa. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO; MS 5234024-27.2021.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 15/09/2021; DJEGO 24/09/2021; Pág. 2165)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
Lei seca. Multa parcelada. Pagamento até a quinta cota dentro da data de vencimento. Impossibilidade de quintação da sexta parcela por erro do código de barras. Tentativa de solução com o Detran, primeiro réu, e com o banco bradesco, segundo réu, sem sucesso. Autora que não consegue realizar a vistoria de seu veículo para obtenção do licenciamento anual, sem o qual não pode rodar com o carro, sob pena de nova multa e apreensão do automóvel. Disposições dos artigos 130 e 230, V, do código de trânsito brasileiro. Responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público. Artigos 14 e 22 e seu parágrafo único do código de direito do consumidor. Artigo 927 do Código Civil que preceitua que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Responsabilidade solidária dos réus. Danos morais arbitrados em r$6.000,00 (seis mil reais), em total consonância com o princípio da razoabilidade. Tivesse recurso autoral seria plenamente possível até majorá-los. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0239610-90.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 04/10/2021; Pág. 299)
REEXAME NECESSÁRIO.
Mandado de segurança. Licenciamento de veículo obstada por constar restrição Renajud-Transferência. Possibilidade. A despeito da Portaria Detran nº 353/19, o licenciamento constitui autorização administrativa atrelada à circulação do veículo. Inteligência dos arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro. Restrição lançada judicialmente que coíbe apenas a transmissão do veículo. Precedentes. Recurso oficial desprovido. (TJSP; RN 1023396-29.2020.8.26.0053; Ac. 15098022; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 13/10/2021; DJESP 21/10/2021; Pág. 2152)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS DA EXECUTADA JUNTO AO DETRAN.
Restrição que foge dos limites objetivos da demanda, que é a persecução do crédito pelo credor, na medida em que apenas impossibilita a fruição do bem e impede o cumprimento do dever legal imposto pelo artigo 130 do código de trânsito brasileiro. Observância do princípio que a execução deve proceder-se de maneira menos onerosa ao devedor. Bloqueio de transferência, por ora, que é suficiente para a garantia da execução e da utilidade de eventual penhora. Recurso provido. (TJSP; AI 2114041-14.2021.8.26.0000; Ac. 14778119; São Bernardo do Campo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 30/06/2021; DJESP 05/07/2021; Pág. 2334)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IPVA. PLURIDADE DE DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE COMPROVADA. OPÇÃO DE ESCOLHA PARA REGISTRO E LICENCIAMENTO DO AUTOMÓVEL QUE DEFINE ENTE FEDERATIVO TRIBUTANTE.
Regularidade do julgamento, nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei Federal nº 6.830/80. Nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa e da Certidão da Dívida Ativa não verificada, porque em consonância com os artigos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, da Lei Estadual nº 6.606/1989 e 202 do Código Tributário Nacional. No mais, os informes de convicção coligidos aos autos comprovam a pluralidade de domicílios do contribuinte, proprietário de veículo automotor, que pode escolher onde pretende registrar e licenciar o automóvel, especialmente no caso dos autos, em que a embargante é locadora de veículo. Exegese dos artigos 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro, 6º, I, da Portaria Estadual nº 2.449/2004 e da Lei Estadual nº 6.606/1989. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 13ª Câmara de Direito Público. Embargos à execução fiscal julgados procedentes, para desconstituir o Auto de Infração e Imposição de Multa, com a extinção da execução fiscal. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJSP; AC 8000678-17.2012.8.26.0014; Ac. 10007031; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 23/11/2016; rep. DJESP 06/05/2021; Pág. 2992)
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