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Art 232 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos nesteCódigo:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.

Apreensão e recolhimento ao pátio de bicicleta motorizada. Autora que pretende a liberação do veículo apreendido e recebimento de indenização por danos morais e materiais. Impossibilidade. Veículo apreendido caracterizado como ciclomotor, conforme definição do Código de Trânsito Brasileiro. Veículo sujeito ao registro, licenciamento, emplacamento e habilitação para condução. Resolução CONTRAN 934/2022. Legalidade da apreensão, com fundamento nos artigos 230 e 232 do Código de Trânsito Brasileiro. Liberação condicionada à sua regularização junto ao Órgão de Trânsito ou apresentação dos documentos necessários. Sentença mantida. Recurso da autora improvido. (TJSP; AC 1000395-40.2021.8.26.0292; Ac. 16130545; Jacareí; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 08/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2993)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SANTOS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR CIRCULAÇÃO IRREGULAR.

Ciclomotor sem registro. Regularidade da apreensão, diante do que dispõem os arts. 230 e 232 do CTB. Impossibilidade, no entanto, de retenção do bem, sob pena de confisco. Precedentes. Sentença de concessão parcial da ordem que determinou o pagamento das despesas de remoção e estadia. Manutenção. Recursos oficial e voluntário não providos. (TJSP; APL-RN 1001768-38.2022.8.26.0562; Ac. 16117763; Santos; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3113)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DIVERSO DO CONDUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não restou demonstrado, em juízo perfunctório, os pressupostos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo ser aguardada a instrução do feito de origem, em homenagem ao princípio do contraditório. 2. Com efeito, a imposição de autuação de trânsito e a sua respectiva multa constituem atos administrativos vinculados que gozam da presunção de legitimidade e veracidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese, sendo ônus do administrado afastar referida presunção. 3. Embora uma das infrações lavradas corresponda à conduta prevista no artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código), é evidente que a identificação do condutor poderia ser realizada por outro meio. Nesse sentido, o agravante não anexou prova na qual poderia ser verificado se o condutor do veículo, objeto das autuações 100/T143244507 e 100/T143244493, foi identificado de outra forma, ainda que estando sem os documentos de porte obrigatório referidos no Código de Trânsito Brasileiro. No mesmo sentido, os documentos anexados são insuficientes para comprovar que o agravante não fora notificado sobre os Autos de Infração. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R.; AG 5050804-97.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS.

Ação indenizatória ajuizada pela proprietária do automóvel. Sentença de improcedência. Condução de veículo sem os documentos de porte obrigatório. Penalidades de multa e de retenção do veículo até a apresentação da documentação. Regularidade da conduta do órgão de trânsito. Inteligência do artigo 232 do CTB. Legítimo condicionamento da liberação do veículo ao pagamento das multas vencidas, despesas com reboque e estadia. Falta de comprovação do direito alegado. Descumprimento da norma insculpida no artigo 373, I, do CPC. Manutenção da sentença. Inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão. Embargos rejeitados. (TJRJ; APL 0003895-56.2010.8.19.0052; Araruama; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 15/06/2022; Pág. 355)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE DIVERSAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS.

Ação indenizatória. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso da parte autora. Condução de veículo sem os documentos de porte obrigatório. Penalidade de multa e a retenção do veículo até a apresentação do documento, inexistindo dúvidas de que a retenção foi válida e lícita. Inteligência do artigo 232 do código de trânsito brasileiro. CTB. Medida administrativa regular. Legítimo condicionamento da liberação do veículo ao pagamento das multas vencidas, despesas com reboque e estadia. Falta de comprovação do direito alegado. Descumprimento da norma insculpida no artigo 373, inciso I do código de processo civil. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0003895-56.2010.8.19.0052; Araruama; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 02/02/2022; Pág. 443)

 

APELAÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DOS TÍTULOS EXEQUENDOS, EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. VEREDICTO EXTINGUINDO A EXECUCIONAL, CONDENANDO O APELANTE EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.500,00. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETEXTADA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 232, § 1º, DO CTB-CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE TEM POR VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA POR DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, OU POR RECUSA EM RECEBÊ-LA. ROGO PARA RECONHECIMENTO DA DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. DISPOSIÇÃO LEGAL POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO TEMPUS REGIT ACTUM. ORDENAMENTO JURÍDICO LEGAL PÁTRIO QUE PRELECIONA A INDISPENSABILIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DECORRENTE DA INFRAÇÃO PARA FINS DE IMPOSIÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. PRECEDENTES.

Se o infrator, embora tenha sido notificado sobre a imposição da lavratura do auto de infração, não o foi acerca da aplicação da penalidade de multa, são absolutamente nulos os autos de infração e os demais atos administrativos daí decorrentes, porquanto o Código de Trânsito Brasileiro exige a expedição de duas notificações distintas e nos devidos momentos e prazos legais. (Des. Jaime Ramos). (TJSC; APL 5001560-64.2020.8.24.0124; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 15/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 10 DAS TRFP/RS. INFRAÇÃO DO ART. 232 DO CTB, NÃO É RELACIONADA À SEGURANÇA DO TRÂNSITO E RISCO DE TRAFEGABILIDADE PARA A COLETIVIDADE.

1. No mérito, a matéria ora ventilada já foi objeto de Uniformização de Jurisprudência n. 71006837728, onde restou fixado o entendimento de que as infrações de cunho administrativo não são consideradas para fins de computo de instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir. Neste sentido, resta a verificação se a infração cometida SE trata de natureza meramente administrativa. 2. Para tanto, o CTB não elenca as infrações como administrativas ou não, sendo, portanto, o entendimento de que as infrações cometidas na condução do veículo e, ou, em ato correlato, não podem ser consideradas de cunho ou natureza meramente administrativa, pois em risco a saúde da coletividade no trânsito. 3. No caso em apreço, a infração ora discutida pela parte autora é por violação ao art. 232 do CTB, ou seja, por Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código. Logo, trata-se de infração não correlata à condução do veículo pelo proprietário e autuado, nem relacionada à segurança do trânsito e risco de trafegabilidade para a coletividade. 4. Sentença reformada à procedência da ação. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RCv 0002275-57.2022.8.21.9000; Proc 71010351088; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 03/06/2022; DJERS 09/06/2022)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.

Ausência de irregularidade. Nulidade afastada. Resoluções contran n. 723/18 e n. 182/05. Artigo 232 do código de trânsito brasileiro. Dirigir com a CNH suspensa. Art. Art. 162, inciso II, do código de trânsito brasileiro. Autuação após inclusão do impedimento. Regularidade. Sentença mantida. Recurso inominado desprovido. Unânime. (JECRS; RCv 0007990-80.2022.8.21.9000; Proc 71010408235; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 29/04/2022; DJERS 06/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. ANULAÇÃO DE AIT E PCDD CORRELATO. CUMPRIMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PRETÉRITO À AUTUAÇÃO POR DIRIGIR COM A CNH SUSPENSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MULTA PECUNIÁRIA DO AIT DECLARADO NULO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.

1. Cumpre salientar que ao caso aplica-se o princípio do tempus regit actum, logo, sendo a data dos fatos pretérita a 06/02/2018, aplica-se ao caso em tela a Resolução n. 182/2005 do CONTRAN. Ademais, o art. 31 da Resolução 723/2018 convalidou todos as penalidades e medidas administrativas aplicadas sob a égide da Resolução anterior, até a data da sua vigência. 2. No que toca à autuação por dirigir com a CNH suspensa, o marco inicial da suspensão do direito de dirigir se dá com o encerramento do prazo dado ao condutor para a entrega da CNH, o que não se confunde com a entrega do documento, sendo este o marco inicial do cumprimento da penalidade, inteligência do art. 19, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN. 3. Obrigar o autor em cumprir nova suspensão do direito de dirigir após a entrega da CNH, já tendo cumprido anteriormente, importa em que o Detran/RS fere o princípio do non bis in idem, pois que impôs a mesma sanção mais de uma vez para o mesmo fato. 4. A realização e cumprimento da frequência obrigatória em curso de reciclagem é requisito apenas para devolução da CNH, e não para cumprimento da suspensão imposta. Flagrado o condutor sem a CNH, em razão da não realização do curso de reciclagem, o autor deveria ter sido autuado com base no art. 232, do CTB, por conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório. O que restou posteriormente previsto na Resolução 723/2018. 5. O § 2º, do artigo 286 do CTB prevê a devolução dos valores de multas já pagas e, por ventura, anuladas, o que restou comprovado nos extratos do Auto de Infração. 6. Sentença reformada à procedência da ação. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UÂNIME. (JECRS; RCv 0034307-52.2021.8.21.9000; Proc 71010177574; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 01/04/2022; DJERS 13/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.

Infração. Artigo 162, II do CTB. Infração cometida após o prazo de suspensão da CNH, mas antes do encerramento do processo administrativo respectivo. Violação ao art. 232, do CTB e não 162, II. Art. 16, § 4º, da Res. Nº 723 do contran. Tutela indeferida na origem e deferida em grau recursal. Comprovação da probabilidade do direito. Decisão confirmada. Agravo de instrumento provido. (JECRS; AI 0032250-61.2021.8.21.9000; Proc 71010157006; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 01/12/2021; DJERS 26/01/2022)

 

JUIZADO FAZENDÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. APREENSÃO DO VEÍCULO EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA POR INFRAÇÃO AO ART. 230, INCISO V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Ilegalidade verificada. Parte autora que demonstrou estar quite com os débitos vinculados ao veículo no momento da fiscalização. Eventual impossibilidade de acesso ao sistema informatizado que renderia ensejo à penalidade mais branda (art. 232 do CTB). Reconhecimento da nulidade do auto de infração escorreita. Reparação material devida. Ausência, porém, de abalo moral. Equívoco de tipificação dos agentes públicos que não dispensa a parte autora de cumprir suas obrigações legais. Assunção de risco que não deve ser premiada pelo poder judiciário. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECSC; RCív 0305969-39.2018.8.24.0036; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Vitoraldo Bridi; Julg. 29/03/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DE CURSO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE CARGA INDIVISÍVEL. ART. 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA CONFIRMADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

1. A previsão de infração de natureza leve, com medida adminitrativa de retenção do veículo descrita no artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro não obsta a incidência das regras de direito penal, quando afrontadas pelo agente, em face do princípio da independência das esferas penal e administrativa. 2. É a impossibilidade de consumação do delito, seja pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material, que caracteriza o crime impossível, o que não se verifica no caso concreto. 3. Comprovada a materialidade, a autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, é de ser mantida a condenação do réu pela prática do crime do artigo 304 c/c 297 do Código Penal. 4. No que diz respeito ao dolo, elemento subjetivo do tipo, restou comprovada nos autos a vontade livre e consciente do réu em apresentar o Certificado de Curso de Condutor de Veículo de Carga Indivisível à Polícia Rodoviária Federal. 5. Pena privativa de liberdade e multa fixadas no mínimo legal mantidas. 6. No caso, aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. (TRF 4ª R.; ACR 5074988-31.2019.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 06/07/2021; Publ. PJe 06/07/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL.

Prova -uso. Documento. Falso. Exibição. Porte. Obrigatório. Dosimetria. Pena. Preponderância. Reincidência. Não há dúvida que a comprovação dos fatos, na hipótese dos autos, necessariamente, se escora nos depoimentos dos policiais, eis que as teses lançadas pela defesa não servem à desconstituição dos mesmos. Súmula nº 70: -o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação-. Ressalte-se que não é mais cabida a discussão se é atípica a conduta de apresentar documento falso mediante solicitação policial e não de forma espontânea. O entendimento já consolidado dos nossos tribunais é no sentido de que não importa para a caracterização do crime em questão se o agente apresentou o documento mediante prévia solicitação da autoridade, ou se dele fez uso espontâneo. Noutro revés, quanto à consumação do delito, é assente na jurisprudência que a exibição ou o mero porte caracterizam o tipo penal quando são documentos de cunho obrigatório, o que é o caso do certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV), assim como a carteira de habilitação, nos termos do artigo 133 c/c artigo 232 do código brasileiro de trânsito. Por tais razões, mantenho a condenação pelo crime previsto no artigo 304 c/c 297 do Código Penal ante o acervo probatório colacionado aos autos, questões bem analisadas na sentença e indene de dúvidas, que não merece qualquer reparo. Da pretensão quanto à revisão do procedimento dosimétrico: Embora a reincidência seja uma preponderante, por força do artigo 67 do Código Penal, não significa o afastamento da confissão. Na verdade, preponderar é conferir valor maior. Uma vez reconhecida a agravante da reincidência que deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea (vide artigo 67 do CP), a pena deve aumentar pela reincidência em quantitativo maior do que deve diminuir pela confissão. Provimento a um dos apelos. A rigor, a pena definitiva restou aquilatada no mínimo legal atinente ao tipo, inviabilizando-se a atenuação da pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do STJ. Desprovimento. (TJRJ; APL 0031868-33.2015.8.19.0206; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Rafael Estrela Nobrega; DORJ 17/12/2021; Pág. 220)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 303, §1º, C/C ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS G E L, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO.

Absolvição. Apelo do Ministério Público. Desvio de veículo apre-endido por policial militar para uso próprio. Instrução probatória não trouxe um juízo de certeza de que tenha apelado se apropriado ou desviado bem particular, de que tinha posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão. O veículo foi apreendido, apenas encami-nhado para o pátio do depósito público por estar o condutor sem os documentos obrigatórios. Não há re-gistro da retenção, muito menos da apreensão do veí-culo. Prova imprescindível para configuração do delito de peculato. A liberação de veículo após apresentada a respectiva documentação obedece ao disposto no arti-GO 232 do Código de Trânsito Brasileiro. CTB. Fato que dias depois da liberação do veículo Toyota Corola, a esposa do apelado foi flagrada na as condução. AIN-da que mal contada e estranha a história da troca de veículos entre o Apelante e o dono do veículo Corola, isso, por si só, não configura nenhum ilícito penal, pois permanece dúvida se decorreu de alguma irregula-ridade praticada pelo apelante no exercício do seu car-GO, no dia da abordagem policial e da condução do veí-culo ao depósito público. A clonagem do veículo cons-tatada pela perícia, deveria ter sido verificada pelos policiais que fizeram a abordagem do veículo. Esses policiais, em juízo, afirmaram que na pesquisa no SINET não foi acusado nada. Policiais que forma ab-solvidos a pedido do Ministério Público. Ao deixarem o veículo no depósito, parraram ao apelado a informa-ção de uma ocorrência do artigo 232, do CTB. Con-dução de veículo sem os documentos de porte obriga-tório. Ainda que o apelante possa ter sido negligente, ao não averiguar a situação do veículo, tal circunstân-cia não é suficiente para demonstrar o dolo de se apropriar de bem público ou particular de que tenha a posse. Mantida a sentença absolutória, com base no in dubio pro reo. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0098797-13.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 02/09/2021; Pág. 174)

 

APELAÇÃO. CNH.

Cassação. Alegação de ausência de notificação válida e de pena aplicada antecipadamente, quando ainda em andamento processo administrativo. Descabimento. Conjunto probatório que demonstra a imposição de multa por infringência ao artigo 232 do CTB, feita por abordagem do agente de fiscalização durante o prazo de suspensão do direito de dirigir da impetrante. Notificação expedida como autoriza a legislação vigente e pena aplicada apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida pela administração pública em processo administrativo. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1027369-60.2018.8.26.0053; Ac. 14282902; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Julg. 14/12/2020; DJESP 11/02/2021; Pág. 2542)

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO POR NÃO PORTAR CNH. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA. PLEITO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E EMISSÃO DE CNH DEFINITIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM PORTAR CNH E CONDUÇÃO DE VEÍCULO NÃO LICENCIADO. TESE DE CONFUSÃO NA TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 162, I DO CTB E TESE DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONFUSÃO NA TIPIFICAÇÃO EVIDENTE. CONDUTOR HABILITADO PORÉM SEM CNH NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 232 DO CTB. NULIDADE DESSE AUTO DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO POR CONDUZIR VEÍCULO NÃO LICENCIADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 230, V, DO CTB. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. IMPEDIMENTO PARA A EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA OBTER AUTORIZAÇÃO DE CNH. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Os atos praticados pela Administração Pública gozam, dentre outros, dos atributos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, uma vez que tais atributos se fundamentam no princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, os qual estabelece que ao administrador público somente é dado fazer aquilo que a Lei determina, autoriza e permite de forma expressa. Todavia, se trata de presunção relativa, a qual pode ser afastada no caso concreto. O tipo previsto no artigo 162, I, do CTB (dirigir sem ser habilitado) não se confunde com o do artigo 232 do CTB (pessoa habilitada que, no momento da abordagem, não porta a CNH). A infração daquele dispositivo configura infração de natureza gravíssima enquanto a infração a esse último configura infração leve. No caso dos autos, a é fato incontroverso que a parte promovente era, no momento da abordagem, pessoa habilitada, tanto que no auto de infração constou o número da sua CNH, de modo que a correta tipificação é a do artigo 232 do CTB, devendo ser declarado nulo o auto de infração por natureza gravíssima quando a infração é diversa e de natureza leve. Todavia, havendo outro auto de infração lavrado por violação ao artigo 230, V, do CTB, uma vez que conduzia veículo não licenciado, cuja infração é de natureza gravíssima, mostra-se improcedente o pleito de emissão da CNH definitiva, pois a pretensão encontra óbice no artigo 148, §3º, do CTB que estabelece que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. A notificação pessoal, quando da autuação, é considerada válida. Ademais, o fundamento da falta de notificação não pode ser utilizado para obter autorização para renovação da CNH e a nulidade dos demais atos administrativos. Sentença reformada. Recurso provido. (JECMT; RInom 1025338-75.2020.8.11.0001; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lucia Peruffo; Julg 29/06/2021; DJMT 01/07/2021)

 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO.

Embora o auto de infração com base no art. 230 do CTB deva ser anulado, porque o licenciamento do veículo não estava vencido, os fatos narrados se subsumem à hipótese do art. 232 do CTB, uma vez que o condutor não apresentou documento de porte obrigatório. Nessa perspectiva, a licitude da apreensão e remoção do veículo resulta na inviabilidade da condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. (TRF 4ª R.; AC 5004431-89.2019.4.04.7206; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 28/10/2020; Publ. PJe 03/11/2020)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM LIBERAR VEÍCULO REMOVIDO PARA PÁTIO DO DETRAN/CE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 280 A 282, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO TANTO DA AUTUAÇÃO COMO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. SÚMULA Nº 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO EMITIDO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO DE TRÂNSITO SEM A JUNTADA DO AR (AVISO DE RECEBIMENTO). PENALIDADE QUE NÃO SE IMPÔS VALIDAMENTE. ART. 271 DO CTB. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE MULTAS VENCIDAS, ENCARGOS E TAXAS REFERENTES A ESTADA E REMOÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RECOLHIDO. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Cometida a infração do art. 232 do CTB, a retenção do automóvel é medida administrativa que se impõe, até que sanado o vício. Caso não seja possível, o veículo pode ser removido ao pátio do órgão fiscalizador. 2. A remoção é regida pelo art. 271 do código de trânsito brasileiro, que dispõe sobre a possibilidade da cobrança, para que seja efetuada a liberação do bem móvel, de multas, despesas e encargos referentes a estada e remoção do veículo. 3. Ocorre que, havendo imposição de multa de trânsito, é necessária a emissão de duas notificações ao infrator, consoante Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça e da inteligência dos artigos 280 e 281 do código de trânsito brasileiro. Verificada a ausência da emissão e não sendo possível atribuir ao suposto infrator o ônus de fazer prova negativa do recebimento dessas notificações, é imperioso reconhecer a nulidade da sanção imposta, por ferir claramente os princípios da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, entende-se que é possível cobrar, para liberação de automóvel removido, apenas multas já vencidas e devidamente processadas. 4. Em que pese o art. 282 do CTB não determine expressamente que a notificação seja efetuada por meio de AR, sem razão o estado em alegar o princípio da eficiência para o reconhecimento do ato administrativo em discussão supostamente realizado por meio de remessa postal simples, quando não demonstra de forma cabal que o apelado foi devidamente notificado da autuação da infração de trânsito e da respectiva imposição da penalidade e que a prestação de serviço público foi realizada de forma perfeita com atendimento à finalidade prevista em Lei ou ao interesse público e em respeito aos princípios constitucionais da administração pública, bem como dos garantidos aos administrados. 5. No caso em comento, não há multa devidamente processada e vencida passível de cobrança no ato da liberação do bem móvel. Ademais, legal é a cobrança de despesas e encargos com remoção e estada do referido bem, limitados a 6 (seis) meses, conforme §1º do art. 271-a do CTB e § 10º do art. 271 da mesma legislação. 6. Apelação conhecida e remessa necessária avocada para dar-lhes parcial provimento. Sentença reformada em parte. (TJCE; APL-RN 0217823-07.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 31/08/2020; DJCE 09/09/2020; Pág. 126)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.

Condução de veículo sem carteira de habilitação. Anterior suspensão do direito de dirigir. Período transcorrido. Imposição da pena. CTB, 162, II. Nulidade do auto de infração. Aplicação da resolução contran nº. 723/2018. Direito líquido e certo configurado. Impetrante que foi atuada por conduzir veículo com suspensão de direito de dirigir (art. 162, inciso II, do CTB), bem como pelo fato de não portar carteira nacional de habilitação (art. 232 do CTB). Anulação de auto de infração correspondente a primeira infração. Cabimento. Cumprimento da integralidade do período de suspensão, com a entrega da carteira de habilitação, mas sem a realização do curso de reciclagem. Hipótese disciplinada pelo art. 16, § 4º, da resolução nº. 723/2018, que referenda a deliberação contran nº 163/2017, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos artigos 261 e 263, incisos I e II, do CTB. Condutor que, cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e seja flagrado na condução de veículo, sem ainda ter realizado o curso de reciclagem, não estiver portando o documento de habilitação, se submeterá tão somente pena prevista no art. 232 do CTB. Direito líquido e certo que enseja a concessão da segurança. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0008009-44.2019.8.19.0045; Resende; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 05/06/2020; Pág. 486)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO QUE PERSEGUE A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 180, § 3º, CP E A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Lei n. 13964/19 (com vigência superveniente a partir de 23.01.2020) que, na sua parte processual, há de ter aplicação imediata, embora sem qualquer tom de retroatividade, respeitando-se, sob o dogma tempus regit actum, a "validade dos atos realizados sob a égide da Lei anterior" (CPP, art. 2º). Avaliação das provas que há de considerar que "a Lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos e consequências jurídicas, aplicando-se somente aos atos processuais a serem realizados" (STJ). Exame que, nesses termos, acena para a positivação da materialidade e autoria. Instrução revelando que o Apelante foi flagrado na condução de um veículo automotor roubado (Hyundai i30), ostentando placa adulterada, sabendo, à luz das circunstâncias da abordagem, tratar-se de produto de crime, sem apresentar documentação ou justificativa aceitável sobre a posse da coisa espúria. Instrução revelando que policiais militares, em patrulhamento, suspeitaram do veículo em questão, realizando a abordagem, sendo constatado ser o bem produto de roubo. Silêncio do Apelante em sede policial e revelia em juízo. Testemunho policial sufragado pela Súmula nº 70 do TJERJ. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser "apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente" (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o "SuperiorTribunaldeJustiçafirmouo entendimento no sentidodequenocrimedereceptação, seobem houver sido apreendidoempoder do paciente, caberia à defesa apresentar prova daorigemlícitadobem ou de sua conduta culposa, nos termos do dispostonoart. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falarem inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do art. 180 do CP, reunidos que foram, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Juízos de condenação e tipicidade que merecem prestígio. Dosimetria que comporta ajuste. Pena-base majorada com fundamentação inidônea. Alegação de "proximidade do acusado com roubadores" que não se presta à negativação do art. 59 do CP, certo de que a receptação se caracteriza como delito cujo objeto necessariamente pressupõe uma origem criminosa e, assim, a eventual relação de proximidade do agente para com os autores do injusto primitivo, em maior ou menor intensidade, tende a encerrar uma natural circunstância inerente a esse tipo de crime. Fundamento relacionado ao transporte do veículo "de uma comunidade para outra para obter compensação financeira" que igualmente não se revela adequado, já que a receptação é espécie de crime contra o patrimônio, cuja obtenção de vantagem financeira encerra naturalmente seu propósito e sua ratio essendi. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Rubrica adicional enaltecendo alegada "posse de documentação falsa" e o fato de o Réu não possuir "a necessária habilitação para condução de veículo automotor" que se caracterizam, respectivamente, crime em tese, frente ao qual o Apelante não foi formalmente acusado (CPP, art. 304. Nulla poena sine judicio), e infração administrativa (CTB, art. 232), com sancionamento restrito às autoridades de trânsito. Motivação final que não se assenta em elementos comprobatórios concretos para a negativação da conduta social do Apelante, certo de que "a conduta socialconstituiocomportamentodoréu na comunidade, ou seja, entreafamília, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fatocriminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindocomseumodo de vida no crime" (STJ). Restabelecimento da pena-base ao mínimo legal, estabilizados à mingua de novas operações. Regime aberto CP, art. 33) e restritivas, mantidos (sem impugnação). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento a fim de redimensionar as sanções finais para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. (TJRJ; APL 0288777-47.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 06/03/2020; Pág. 208)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO REALIZADO PELO DETRAN. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO.

Demora injustificada. Dano moral. Ocorrência. Autor que arrematou veículo em 02/12/2009, sendo que somente recebeu os documentos referentes ao veículo em 14/10/2014, vendo-se impossibilitado de usufruir o bem arrematado, uma vez que constitui infração administrativa conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório, conforme preceitua o art. 232, do CTB. Frustração e inconvenientes que ultrapassaram o aceitável decorrente do dia-a-dia. Dano moral inconteste. Arbitramento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que se mostra justo e proporcional ao dano infligido. Aplicação da Súmula nº 343, desta corte. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJRJ; APL 0324551-46.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 14/02/2020; Pág. 708)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOGI GUAÇU.

Liberação condicionada ao registro e emplacamento do ciclomotor apreendido. Bicicleta elétrica que não se confunde com ciclomotor. Não comprovada a ilegalidade da autuação e da apreensão do veículo. Aplicação dos artigos 120, 133, 141 e 232 e do Anexo I, todos do CTB. Inexistência de fatos concretos que imponham a necessidade de liberar o veículo para regularizá-lo. Eventual liberação que possui previsão legal, em caso de necessidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003510-24.2019.8.26.0362; Ac. 13975819; Mogi Guaçu; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernão Borba Franco; Julg. 18/09/2020; DJESP 24/09/2020; Pág. 2468)

 

APELAÇAO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. CNH DEFINITIVA.

Bloqueio no prontuário do condutor. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo do impetrante a obter o desbloqueio das restrições inseridas no seu prontuário, em razão do cometimento de infração no período de suspensão do direito de dirigir. Inadmissibilidade. Irrelevância quanto à natureza da infração. Autuação do impetrante em razão de conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado e sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código. Infringência ao art. 230, V, e 232, ambos do CTB. Impossibilidade de afastamento das penalidades advindas dos procedimentos administrativos instaurados. Inexistência de ressalvas quanto ao grau de potencialidade ofensiva ou à causa original da infração praticada. Sentença de denegação da ordem de segurança mantida. Recurso do impetrante desprovido. (TJSP; AC 1016244-54.2018.8.26.0196; Ac. 13630099; Franca; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 09/06/2020; DJESP 12/06/2020; Pág. 3600)

 

TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO PENALIDADE DECORRENTE DO ATO INFRACIONAL PREVISTO NO ART. 232 DO CTB.

Infração leve que enseja pontuação. Discussão acerca da retroatividade de Lei aparentemente mais benéfica despicienda no caso dos autos. Instauração do procedimento da cassação se deu por infringência ao art. 263, I do CTB. Impetrante que conduzia veículo durante período de suspensão do direito de dirigir. Fato incontroverso. Legítima instauração do procedimento. Denegação da ordem mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1045054-46.2019.8.26.0053; Ac. 13443824; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 30/03/2020; DJESP 03/04/2020; Pág. 3084)

 

AÇÃO ORDINÁRIA.

Veículo apreendido e recolhido por infração à norma dos artigos 230, incisos V e XVIII, e 232 do Código Brasileiro de Trânsito. Cobrança relativa ao valor da estadia que haverá de compreender o período máximo de seis meses, à luz da regra do artigo 328, §5º, do CTB, com a redação que lhe deu a LF nº 13.160/15, observado o limite de 30% do valor do veículo. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; AC 1001448-30.2017.8.26.0637; Ac. 13381528; Tupã; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 06/03/2020; DJESP 12/03/2020; Pág. 2587)

 

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