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Art 26 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, oCongresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericialdos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.

§ 1º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins derequisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração denulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, queformalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOREAMENTO DO RIO PORTINHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO PELA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS E INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMLA 7/STJ. SOCIEDADE COMO CREDORA E DEVEDORA DO VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ALEGADA COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESTINAÇÃO DA QUANTIA AO FUNDO MUNICIPAL OU AO SERVIÇO NECESSÁRIO À REPARAÇÃO IN NATURA DO BEM. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA Nº 284/STF.

1. A Município do Rio de Janeiro alega omissão do acórdão quanto aos seguintes argumentos: a) reserva do possível e reserva orçamentária, uma vez que o Município passa por gravíssima crise financeira; e b) é a própria sociedade quem arca com a indenização pelos danos morais que ela mesma sofreu. 2. O voto condutor da decisão de segundo grau expressamente afastou a alegação de ofensa à cláusula da reserva do possível, aplicando enunciado sumular local segundo o qual "cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição. " Quanto ao segundo ponto em que o Tribunal de Justiça teria sido omisso, verifica-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, ao se afirmar que a indenização pelos danos morais tem por finalidade compensar a coletividade pelos danos causados e que "deverá ser revertida em favor do FECAM - Fundo Estadual de Conservação Ambiental, e não ao Fundo Municipal requerido pelo Município" (fl. 1102, e-STJ). 3. O Município pediu, ainda, a anulação do acórdão ao fundamento de que, ao condená-lo a indenizar os danos extrapatrimoniais, teria o decisum violado os arts. 7º, 10, 141, 492, 322 e 324 do CPC. Contudo, nada há na petição inicial que indique que o referido pedido limita-se à indenização pelos danos físicos causados ao meio ambiente. Outrossim, é assente nesta Corte a necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que a petição inicial também deve ser lida à luz desse princípio. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há falar em provimento extra petita, pois a pretensão foi deferida nos moldes em que requerida judicialmente. Ora, entre os critérios utilizados pela parte autora para deduzir o pleito reparatório, encontram-se o descaso do agente agressor, a prática reincidente e o caráter inibitório da penalidade. Em sentido análogo: RESP 1.355.574/SE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016. 5. No Recurso Especial, afirma-se ainda que o Rio Portinho encontra-se dentro dos limites da Reserva Biológica e Arqueológica Estadual de Guaratiba, unidade de conservação e proteção integral administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente que, por força do art. 26, I, da Constituição Federal, integra o patrimônio do Estado do Rio de Janeiro. Também se diz que não há relação de causalidade entre a omissão da Administração e o dano ambiental, uma vez que ele teria como causa fato exclusivo de terceiros, que seriam "os verdadeiros responsáveis por todos os problemas narrados na inicial" (fl. 1.175, e-STJ). Tais argumentos, no entanto, além de se fundamentarem em norma constitucional (art. 26, I, da Constituição Federal), demandam revisão de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. O TJRJ assentou, ao citar o Enunciado nº 241 de sua Súmula, que não foram demonstradas limitações referentes ao princípio da reserva do possível. Não se sustenta a alegação de que se trata de fato notório que impede a condenação à reparação ambiental. A Administração Pública não pode invocar genericamente, como "fato notório", a cláusula da reserva do possível a fim de justificar a frustração do direito fundamental ao meio ambiente sadio. Além disso, o ponto foi decidido com base em norma sumular local e em normas constitucionais, não na legislação infraconstitucional invocada, que não foi prequestionada. 7. O agravante defende que não pode a própria sociedade fluminense ser condenada a indenizar os danos que ela mesma sofreu. A tese ignora que o dano ambiental é intergeracional, a impor o fundamental dever de solidariedade das presentes para com as futuras gerações; que o dano ambiental é socialmente disperso, de forma que não é apenas a sociedade fluminense que com ele sofre; que a Constituição Federal reconhece a integridade da Natureza como bem jurídico autônomo a ser protegido; e que a responsabilidade civil ambiental tem caráter não apenas reparatório, mas também punitivo-pedagógico. Conforme jurisprudência do STJ, "não há que se falar na existência de confusão patrimonial, nos termos estatuídos no artigo 381 do CPC, pois a condenação pecuniária possui caráter compensatório e é destinado a Fundo específico, sendo o valor aplicado na reconstrução dos bens lesados, não havendo que se falar que, no caso, a coletividade ocupa a condição de credora" (AGRG no RESP 1497096/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015). 8. No Recurso, o Município apresenta os seguintes pedidos subsidiários: a) o reconhecimento da culpa concorrente entre os responsáveis pelos fatos narrados no Recurso Especial, a fim de que o valor da indenização seja reduzido; b) que a quantia seja destinada ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental; e c) que o montante seja dirigido às intervenções no Rio Portinho. O primeiro pedido, evidentemente, demanda incursão nos fatos narrados e nas provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, especialmente quando o julgado impugnado expressamente afirmou que "a alegada culpa da população não restou comprovada" (fl. 1004, e-STJ). Quanto aos dois últimos, não se indicou ofensa a dispositivo de Lei Federal, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 284/STF. 9. Finalmente, ainda que fosse possível o conhecimento do Recurso, em Ação Civil Pública, "De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há se falar em provimento extra petita (RESP 1.355.574/SE, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23.8.2016). 10. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.890.696; Proc. 2021/0136121-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 24/05/2022; DJE 30/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. No presente caso, a agravante alega que não há provas da formação de grupo econômico, sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/15. 2. Esse dispositivo é de clareza solar: o incidente depende de iniciativa da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir nos autos, não podendo ser instaurado de ofício pelo Juiz. 3. Destarte, não se sustenta a instauração do incidente do art. 133 do CPC/15, a uma porque não pode ordená-lo o juiz de ofício, a duas, porque é desnecessário na singularidade dos fatos aqui examinados. 4. É importante frisar que, no tema em foco, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) já aprovou o Enunciado de número 53, proclamando que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015. 5. Convém, ainda, mencionar entendimento de que a responsabilidade tributária dos sócios, prevista pelo artigo 135 do CTN, por ser subjetiva, pessoal e direta, não configura caso de desconsideração da personalidade jurídica, o mesmo podendo ser dito em relação à hipótese prevista no art. 133 do CTN. 6. Nesse sentido, o Fórum de Execuções Fiscais da Segunda Região (Forexec), edição 2015, reunindo juízes federais atuantes nas varas federais especializadas em execuções fiscais, aprovou o Enunciado de número 6, dispondo que a responsabilidade tributária regulada no artigo 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no artigo 133 do CPC/2015. 7. Ao que parece, existem duas situações jurídicas autorizativas para a caracterização de grupo econômico, uma expressa e outra implícita na legislação de regência. A primeira delas é a apontada disposição da Lei previdenciária. A outra estaria no Código Tributário Nacional. 8. A responsabilização previdenciária ou securitária de grupo econômico está positivada no art. 30 da Lei n. 8.212/1991, conhecida com Lei de Custeio da Seguridade Social. Considerando que, de nossa parte, reconhecemos a natureza tributária de ditas contribuições, especificamos que o dispositivo legal indicado compõe a legislação tributária. 9. Pela redação dada, o primeiro aspecto a ser considerado é se a dívida fiscal cobrada está fundada na Lei de Custeio da Seguridade Social. Para tanto, nos casos concretos, deve-se consultar a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal. Para que o dispositivo legal seja utilizado, é necessário que a cobrança se refira a um dos pressupostos estabelecidos na indicada Lei. 10. O primeiro pressuposto legal é essencial para a desconsideração da personalidade jurídica: o abuso da personalidade jurídica. Sem a presença desse abuso, o comando legal confirma como regra do ordenamento jurídico brasileiro a personificação jurídica de cada sociedade. Mas, quando houver desvio de finalidade (a pessoa jurídica foi criada para o fim de desenvolver certa atividade econômica e não o faz) ou confusão patrimonial (a personalidade jurídica ser usada apenas para lesar os credores, sem que, de fato, exista diferença patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios). 11. Nesses termos, os credores fiscais, ao requererem o redirecionamento da execução fiscal de um devedor para outro ou outros do mesmo grupo econômico, deve indicar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. 12. A vinculação entre pessoas que realizam o fato gerador é uma importante distinção entre a caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas e para fins fiscais. Como vimos na legislação (CLT) citada anteriormente, parece que, para fins trabalhistas, caracteriza grupo econômico a direção, controle ou administração comum de mais de uma pessoa jurídica. A doutrina, segundo interpretamos, não exige a igualdade de participação societária. A legislação tributária, exigindo a vinculação entre o fato gerador, é mais restritiva. 13. O destaque dado, até aqui, restringiu-se à responsabilidade tributária. Ela admite, segundo entendemos, três tipos distintos: a solidariedade, a subsidiariedade e a pessoalidade, cada qual com efeitos distintos. Conforme vimos, a responsabilidade estipulada no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991, é na modalidade solidariedade. 14. Assim, parece ser imprescindível, em nosso sistema tributário, que, para a aplicação do art. 30, IX, da Lei de Custeio da Seguridade Social, as empresas envolvidas do mesmo grupo econômico tenham atuado conjuntamente, de alguma forma, para permitir que o fato gerador em concreto tenha sido realizado. 15. A segunda hipótese para a caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade tributária parece ser mais abrangente, sob o aspecto do tributo cobrado. Sua autorização, supomos, está implícita do CTN. 16. A fundamentação aparente já foi indicada, de passagem: o CTN, art. 124, I. Por esse texto, já citado, também aqueles que possuam interesse comum no fato gerador responderão na qualidade de responsável tributário, ainda que não estejam registrados como contribuintes. 17. No caso de grupo econômico, salvo melhor juízo, não está presente o interesse comum indicado no inciso I. A visão que temos da existência de mais de uma pessoa jurídica, sujeita a um mesmo comando, mas que possam ter sócios distintos, nos termos como aceito atualmente em nosso ordenamento jurídico, não permite que vislumbremos, sempre, o interesse comum em todas as atividades de um grupo econômico. Em princípio, há que se manter a personalidade jurídica de cada empresa. 18. A desconsideração da personalidade jurídica, simplesmente por comodidade do fisco, de pessoas jurídicas distintas, mas partícipes do mesmo grupo econômico, viola a própria personificação das sociedades, estabelecida e autorizada pelo legislador civil. Há que se recordar que quando o legislador excepcionou, no art. 50 do Código Civil, a despersonalização, ele. por imperativo lógico. está garantindo a referida personalização. Em outras palavras, só pode haver um incidente de despersonalização em um ordenamento jurídico em que a personalização seja a regra. 19. Nesses termos, a regra é a distinção entre pessoas jurídicas, ainda que componentes de grupo econômico, afastando-se a incidência do art. 124, I, do CTN para tais hipóteses. Haverá os agentes da administração tributária que comprovar, nos autos da execução fiscal em que se buscar a responsabilização de outras empresas que não a contribuinte, a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, nos termos como exigido a partir do art. 50 do Código Civil. 20. Nos termos como apresentado acima, deixamos consignado que a aplicação o art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), para fins de cobrança de contribuição previdenciária, precisa estar fundada também no art. 128 do Código Tributário Nacional, que exige sejam o contribuinte e o responsável vinculados quanto ao fato gerador do tributo, e não apenas vinculados em relação societária. 21. Não há, prima facie, interesse comum em toda e qualquer empresa componente de um mesmo grupo econômico. Elas podem ter interesses antagônicos (concorrentes entre si). Para que haja o interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN, tais empresas precisam ocupar o mesmo polo da relação jurídica que fez surgir a obrigação tributária, nos termos como decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (sociedades envolvidas na ocorrência do fato gerador). 22. O artigo 40, da Lei nº 6.830/80 é claro ao dispor que o juiz suspenderá a execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. De igual forma o parágrafo 3º, do artigo mencionado dispõe que, encontrados a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para o prosseguimento da execução. 23. Esse entendimento outrora consagrado era no sentido de que, entendida a prescrição como a perda do direito de ação, não cabia se cogitar de prescrição no curso do processo, pois, se houve processo, é porque a ação já fora exercida. 24. Contudo, a edição da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, incluindo parágrafo 4º, ao artigo 40, da Lei de execução fiscal, ademais de admitir o reconhecimento da prescrição de ofício pelo julgador, veio permitir a prescrição intercorrente nos executivos fiscais, alcançando, inclusive, os processos em curso, já que se trata de norma que dispõe sobre matéria processual. 25. Tratando-se de crédito previdenciário em cobrança, como no caso em apreço, a Lei nº 3.807/60, dispôs no artigo 144, que o prazo prescricional para receber as importâncias devidas é de 30 (trinta) anos. 26. Por sua vez, a partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais foram dotadas de natureza tributária, pelo que o prazo prescricional voltou a ser regido pela norma do artigo 174, do Código Tributário Nacional, que prevê: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 27. Vale destacar que para a contagem do prazo prescricional intercorrente, deve-se levar em conta a Lei vigente ao tempo do arquivamento da execução fiscal, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça 28. Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 17/02/2012. O despacho que ordenou a citação data de 15/03/2012. O mandado de citação foi parcialmente cumprido em 30/05/2016. Em 03/10/2016, diante do reconhecimento de grupo econômico, foi determinada a citação das demais empresas. As empresas foram citadas em 07/10/2016. Por fim, cumpre esclarecer que em 31/05/2019, ante a notícia de parcelamento do débito, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o arquivamento da execução fiscal. 29. De todo o exposto, constata-se que o processo não permaneceu parado por mais de 05 (cinco) anos, pelo que não restou configurada a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. 30. Agravo de instrumento a que nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5010136-53.2017.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 18/08/2022; DEJF 25/08/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE PROJETO DE IRRIGAÇÃO. INCRA E UNIÃO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que, em sede de ação ordinária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo por base a incompetência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Estadual diante da incompatibilidade de sistemas. Ademais, deixou de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais. Por fim, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, reconheceu a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/2015. 2. O cerne da lide consiste em perquirir se há competência da Justiça Federal para o julgamento do caso e, caso a resposta seja positiva, se a parte autora deve Sr ressarcida por danos materiais e materiais pelo descumprimento, por parte dos réus, do Projeto de Irrigação das Várzeas de Sousa/PB (PIVAS). 3. Em suas razões recursais, o particular defende que é legítimo possuidor do lote 29, da gleba I, localizado nas Várzeas de Sousa/PB, terra componente do Projeto de Irrigação das Várzeas de Sousa (PIVAS). Cuja finalidade é impulsionar e dinamizar a agricultura local, especialmente com pequenos agricultores -, e, apesar disso e do surgimento da Lei Estadual nº 10.676/2016 (PB). A qual outorgou o direito real de uso ao INCRA, além de que, de acordo com o art. 3º do referido diploma legal, seria de competência do referido ente público a execução de todas as obras de infraestrutura de irrigação da área que lhe foi objeto de concessão, bem como a efetivação do desmembramento da área em lotes e a efetivação da seleção de 200 (duzentos) usuários destinatários, além de que, conforme o art. 6º, caberia ao INCRA, na qualidade de concessionário, efetivar a subrrogação da concessão do direito real de uso a 200 assentados -, não usufruiu do benefício de irrigação (mesmo tendo se cadastrado no sistema DPIVAS), tendo havido a provocação de perda de suas plantações, em virtude de desídia dos réus. União, INCRA, Estado da Paraíba e Distrito de Irrigação do Perímetro Irrigado Várzea de Sousa (DPIVAS). 4. Em suma, a parte autora pleiteou, em sua petição inicial (id. 4058202.4803164), a condenação das partes rés a título de danos morais. R$ 100.000,00 (cem mil reais). E danos materiais. R$ 241.682,00 (duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e dois reais). 5. Após o ajuizamento, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva da União e do INCRA. 6. Face a isso, a parte autora apresentou petição, na qual pleiteou a juntada de documento que comprovava a sua atividade agricultora e, no tocante à legitimidade da União e do INCRA, aduziu à existência da Lei Estadual nº 10.676/2016 (PB). A qual outorgou ao INCRA o direito real de uso da região para fins de implementação do PIVAS. E ao art. 26, I, da CF/88, manifestando que as águas são bens pertencentes à União. 7. Tendo por base tais alegações, é possível verificar que não há razão para acolhimento do pleito do ora apelante. Explica-se. 8. Primeiramente, em análise às provas trazidas nos autos, não há qualquer comprovação de vínculo de subrrogação formalizado entre o INCRA, ou qualquer outro ente federal, e o ora apelante. Assim, o apelante não se encaixa dentre os 200 assentados supramencionados. 9. Segundo, a parte ora apelante juntou aos autos Termo Aditivo de Contrato de Parceria Rural, cujo firmamento ocorreu entre a parte ora apelante e o Estado da Paraíba. Referido Termo Aditivo é decorrente da data de 08.08.2006 e, novamente, não há a comprovação da presença de qualquer ente federal. 10. Terceiro, em verificação ao Laudo Técnico trazido pelo apelante, nota-se que os cálculos para fins de delimitação da indenização remontam ao seguinte marco temporal: 2011 a 2035. Ademais, fixou-se que a época do plantio foi o dia 17.05.2007, com produção em 2011 (quatro anos após). As perdas de cultivo, conforme defendeu o apelante, decorreram da falta de irrigação e, porventura, da desídia dos ora apelados. Contudo, é importante realçar que a atribuição de competência do INCRA apenas ocorreu em 2016, com a chegada da Lei Estadual nº 10.676/2016. Nesse diapasão, não há razão para acolhimento do pleito de manutenção da União e do INCRA no polo passivo da presente demanda. 11. Quarto, tais conclusões vêm sendo amplamente acolhidas por este TRF5, conforme se pode verificar em precedentes em casos análogos: PROCESsO: 08005938520194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Frederico WILDSON DA Silva Dantas (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/12/2020; PROCESSO: 08005947020194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo MACHADO Cordeiro, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/04/2021; PROCESSO: 08005652020194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Cid MARCONI GURGEL DE Souza, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021; PROCESSO: 08005591320194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO Moreira, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021; PROCESSO: 08005964020194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Henrique DE CAVALCANTE Carvalho, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2021; PROCESSO: 08061412820184058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Augusto NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2021; PROCESSO: 08061412820184058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Augusto NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2021; PROCESSO: 08061412820184058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Augusto NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2021. 12. No entanto, não deve haver a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito. Por falta de compatibilidade entre os sistemas para fins de distribuição do processo à Justiça Estadual -, haja vista que a remessa dos autos ao juízo competente é um dever jurisdicional, cuja infringência pode causar obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional (STJ. 2ª Turma. RESP 1526914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016; arts. 45, caput e §§ 1º e 3º, e 64, §3º, do CPC/2015. 13. Assim, permanecendo o litígio em relação ao Estado da Paraíba e em relação ao Distrito de Irrigação do Perímetro Irrigado Várzea de Sousa, deve-se remeter os autos ao juízo competente para o deslinde da questão, qual seja, a Justiça Estadual da Paraíba. 14. Apelação parcialmente provida, para, mantendo o reconhecimento de ilegitimidade da União e do INCRA, reformar a sentença apenas no tocante à extinção sem resolução de mérito, de modo a determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual da Paraíba competente para o deslinde da questão em relação aos demais réus. EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE PROJETO DE IRRIGAÇÃO. INCRA E UNIÃO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À Justiça Estadual COMPETENTE. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que, em sede de ação ordinária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo por base a incompetência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Estadual diante da incompatibilidade de sistemas. Ademais, deixou de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais. Por fim, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, reconheceu a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/2015. 2. O cerne da lide consiste em perquirir se há competência da Justiça Federal para o julgamento do caso e, caso a resposta seja positiva, se a parte autora deve Sr ressarcida por danos materiais e materiais pelo descumprimento, por parte dos réus, do Projeto de Irrigação das Várzeas de Sousa/PB (PIVAS). 3. Em suas razões recursais, o particular defende que é legítimo possuidor do lote 29, da gleba I, localizado nas Várzeas de Sousa/PB, terra componente do Projeto de Irrigação das Várzeas de Sousa (PIVAS). Cuja finalidade é impulsionar e dinamizar a agricultura local, especialmente com pequenos agricultores -, e, apesar disso e do surgimento da Lei Estadual nº 10.676/2016 (PB). A qual outorgou o direito real de uso ao INCRA, além de que, de acordo com o art. 3º do referido diploma legal, seria de competência do referido ente público a execução de todas as obras de infraestrutura de irrigação da área que lhe foi objeto de concessão, bem como a efetivação do desmembramento da área em lotes e a efetivação da seleção de 200 (duzentos) usuários destinatários, além de que, conforme o art. 6º, caberia ao INCRA, na qualidade de concessionário, efetivar a subrrogação da concessão do direito real de uso a 200 assentados -, não usufruiu do benefício de irrigação (mesmo tendo se cadastrado no sistema DPIVAS), tendo havido a provocação de perda de suas plantações, em virtude de desídia dos réus. União, INCRA, Estado da Paraíba e Distrito de Irrigação do Perímetro Irrigado Várzea de Sousa (DPIVAS). 4. Em suma, a parte autora pleiteou, em sua petição inicial (id. 4058202.4803164), a condenação das partes rés a título de danos morais. R$ 100.000,00 (cem mil reais). E danos materiais. R$ 241.682,00 (duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e dois reais). 5. Após o ajuizamento, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva da União e do INCRA. 6. Face a isso, a parte autora apresentou petição, na qual pleiteou a juntada de documento que comprovava a sua atividade agricultora e, no tocante à legitimidade da União e do INCRA, aduziu à existência da Lei Estadual nº 10.676/2016 (PB). A qual outorgou ao INCRA o direito real de uso da região para fins de implementação do PIVAS. E ao art. 26, I, da CF/88, manifestando que as águas são bens pertencentes à União. 7. Tendo por base tais alegações, é possível verificar que não há razão para acolhimento do pleito do ora apelante. Explica-se. 8. Primeiramente, em análise às provas trazidas nos autos, não há qualquer comprovação de vínculo de subrrogação formalizado entre o INCRA, ou qualquer outro ente federal, e o ora apelante. Assim, o apelante não se encaixa dentre os 200 assentados supramencionados. 9. Segundo, a parte ora apelante juntou aos autos Termo Aditivo de Contrato de Parceria Rural, cujo firmamento ocorreu entre a parte ora apelante e o Estado da Paraíba. Referido Termo Aditivo é decorrente da data de 08.08.2006 e, novamente, não há a comprovação da presença de qualquer ente federal. 10. Terceiro, em verificação ao Laudo Técnico trazido pelo apelante, nota-se que os cálculos para fins de delimitação da indenização remontam ao seguinte marco temporal: 2011 a 2035. Ademais, fixou-se que a época do plantio foi o dia 17.05.2007, com produção em 2011 (quatro anos após). As perdas de cultivo, conforme defendeu o apelante, decorreram da falta de irrigação e, porventura, da desídia dos ora apelados. Contudo, é importante realçar que a atribuição de competência do INCRA apenas ocorreu em 2016, com a chegada da Lei Estadual nº 10.676/2016. Nesse diapasão, não há razão para acolhimento do pleito de manutenção da União e do INCRA no polo passivo da presente demanda. 11. Quarto, tais conclusões vêm sendo amplamente acolhidas por este TRF5, conforme se pode verificar em precedentes em casos análogos: PROCESsO: 08005938520194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Frederico WILDSON DA Silva Dantas (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/12/2020; PROCESSO: 08005947020194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo MACHADO Cordeiro, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/04/2021; PROCESSO: 08005652020194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Cid MARCONI GURGEL DE Souza, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021; PROCESSO: 08005591320194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO Moreira, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021; PROCESSO: 08005964020194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Henrique DE CAVALCANTE Carvalho, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2021; PROCESSO: 08061412820184058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Augusto NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2021; PROCESSO: 08061412820184058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Augusto NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2021; PROCESSO: 08061412820184058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Augusto NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2021. 12. No entanto, não deve haver a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito. Por falta de compatibilidade entre os sistemas para fins de distribuição do processo à Justiça Estadual -, haja vista que a remessa dos autos ao juízo competente é um dever jurisdicional, cuja infringência pode causar obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional (STJ. 2ª Turma. RESP 1526914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016; arts. 45, caput e §§ 1º e 3º, e 64, §3º, do CPC/2015. 13. Assim, permanecendo o litígio em relação ao Estado da Paraíba e em relação ao Distrito de Irrigação do Perímetro Irrigado Várzea de Sousa, deve-se remeter os autos ao juízo competente para o deslinde da questão, qual seja, a Justiça Estadual da Paraíba. 14. Apelação parcialmente provida, para, mantendo o reconhecimento de ilegitimidade da União e do INCRA, reformar a sentença apenas no tocante à extinção sem resolução de mérito, de modo a determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual da Paraíba competente para o deslinde da questão em relação aos demais réus. (TRF 5ª R.; AC 08012607120194058202; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; Julg. 07/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA COM MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS.

Laudo pericial que constatou não haver prestação do serviço, estando obsoleto o hidrômetro instalado no imóvel, abastecido por poço artesiano. Sentença de procedência do pedido. Apelo insistindo na possibilidade da cobrança sob alegação de haver a prestação do serviço na região e pela necessidade de autorização prévia para uso do poço. Águas subterrâneas que se incluem entre os bens dos Estados. Artigo 26 da Constituição Federal. Exigência de autorização para uso do poço pela SERLA, sucedida pelo INEA, estabelecida no artigo 11 do Decreto nº 40.156/2006.Exceção prevista no artigo 13 para os casos em que o sistema não funcione. Impossibilidade da cobrança por serviço que não é prestado, nem mediante o uso de carros-pipa. Hipótese de enriquecimento ilícito da empresa que receberia sem o efetivo fornecimento ao consumidor. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Devolução na forma dobrada estabelecida nos artigos 42 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e 940 do Código Civil. Ausência de engano justificável ressaltada pela existência de anterior condenação ao restabelecimento do serviço não cumprida pela Concessionária. Danos morais configurados pela privação de serviço essencial que era regularmente pago (Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça). Montante adequadamente fixado que não merece sofrer redução. Majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0005691-34.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 04/02/2022; Pág. 298)

 

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Artigo 1º, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 494/2013, com alteração promovida pela LCE nº 639/2018, estabelece como símbolo de campanha marca previamente registrada por sociedade empresária. Inconstitucionalidade material evidenciada. Ofensa à disciplina do art. 26, caput, da Carta Política estadual. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Rejeição. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Rediscussão de matéria. Recurso conhecido, mas rejeitado. (TJRN; DirInc 0807222-22.2021.8.20.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Maria Zeneide Bezerra; DJRN 15/07/2022)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Alagamento ocorrido pelo transbordamento do arroio feijó no município de alvorada no ano de 2017. Responsabilidade objetiva do estado. Art. 26, I, da CF/88. Comprovação de residir a parte autora no endereço atingido à época dos fatos. Demonstrados o fato, os danos e o nexo causal. Indenização devida. Danos morais configurados e que vão fixados em R$ 8.000,00, por unidade familiar, na esteira de entendimento jurisprudencial. Sentença de improcedência reformada para julgar procedente a ação. Recurso provido. (JECRS; RCv 0014991-19.2022.8.21.9000; Proc 71010478246; Alvorada; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 05/09/2022; DJERS 19/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSOS INOMINADOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DUPLA IRRESIGNAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARROIO ESTEIO. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. MORADIA AO TEMPO DAS ENCHENTES NÃO COMPROVADA. ART. 373, INCISO I, DO CPC.

1. Recai à municipalidade a responsabilidade pelo planejamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal. É dizer, ainda que recaia ao Estado a responsabilidade pela limpeza das vias fluvias, nos termos do art. 26, inciso I, da CF, compete ao Município regularizar loteamentos inadequados, mediante adequação da infraestrutura ou reassentamento em local apropriado das famílias ocupantes, sobretudo quando rotineiramente atingidas por fenômenos naturais dessa estirpe. 2. A prefacial de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito, porquanto a comprovação de residência é questão afeta à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. 3. Quanto ao ponto, consigno que nenhum dos autores acostou comprovantes de residência contemporâneos às enchentes ocorridas em Esteio, no mês de julho de 2015. Ainda que se admita que possam ter perdido a documentação, em razão do ocorrido, tal não impossibilita a juntada de comprovantes dessa natureza, notadamente porque administradoras de cartão de crédito e concessionárias de serviço público facilmente fornecem segunda via, inclusive por meio eletrônico. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ESTEIO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. (JECRS; RCv 0026096-27.2021.8.21.9000; Proc 71010095461; Esteio; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Quelen Van Caneghan; Julg. 30/08/2022; DJERS 14/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARROIO FEIJÓ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA MANUTENÇÃO DO FLUXO E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS. ARROIO FEIJÓ. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DE MORADIA. LEVANTAMENTO DA DEFESA CIVIL.

1. Nos termos da decisão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71008591331, em se tratando de omissão do ente estatal relacionada aos danos suportados pelos administrados por alagamentos, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, e, no caso em apreço, restou configurado o nexo causal frente ao evento danoso, pois a ausência de ação que se esperava do ente público no exercício de seu poder-dever de fiscalização e administração foi que resultou nos prejuízos sofridos pela parte autora. 2. Cumpre salientar que, dos fatos narrados e ocorridos, os alagamentos se deram pela ausência de manutenção necessária, ou ineficiente, em proceder com a drenagem com o devido escoamento do fluxo do arroio, por parte do Estado, pois é este a quem cumpre o dever em se tratando das águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, consoante o disposto no inciso I, do art. , 26, da CF. 3. No mérito, o levantamento realizado pela Defesa Civil do Município se mostra suficiente como prova do alagamento no endereço do autor à data pugnada pelo recorrente. No mesmo sentido, das provas carreadas nos autos, seja produzida pela parte autora, seja pela ausência de provas que pudessem afastar o direito alegado, resta cristalino a relação causal entre o ato omissivo culposo da Administração Pública Estadual e os danos causados pelos alagamentos, em especial no ano de 2017. Portanto, dados os elementos de prova acostados nos autos, entendo que cumpridos todos os elementos necessários para fins de responsabilização civil do Estado. 4. Haja vista a extensão dos prejuízos sofridos, entendo que houve lesão aos direitos de personalidade da parte autora, superando o mero aborrecimento. Sendo assim, é indiscutível a existência de dano moral indenizável. Logo, segundo a jurisprudência atual das Turmas Recursais da Fazenda Pública, tem-se fixado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização extrapatrimonial. 5. Por fim, não restou evidente qualquer pressuposto de rompimento do nexo causal a fim de elidir a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. 6. Sentença reformada à procedência da ação. RECURSO INOMINADO PROVIDO. POR MAIORIA. (JECRS; RCv 0015912-75.2022.8.21.9000; Proc 71010487452; Alvorada; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 04/08/2022; DJERS 18/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARROIO FEIJÓ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA MANUTENÇÃO DO FLUXO E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS. ARROIO FEIJÓ. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA INCIDEM SOBRE OS DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO.

1. Nos termos da decisão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71008591331, em se tratando de omissão do ente estatal relacionada aos danos suportados pelos administrados por alagamentos, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, e, no caso em apreço, restou configurado o nexo causal frente ao evento danoso, pois a ausência de ação que se esperava do ente público no exercício de seu poder-dever de fiscalização e administração foi que resultou nos prejuízos sofridos pela parte autora. 2. Cumpre salientar que, dado o meu entendimento atual, dos fatos narrados e ocorridos, os alagamentos se deram pela ausência de manutenção necessária, ou ineficiente, em proceder com a drenagem com o devido escoamento do fluxo do arroio, por parte do Estado, pois é este a quem cumpre o dever em se tratando das águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, consoante o disposto no inciso I, do art. , 26, da CF. 3. No mérito, das provas carreadas aos autos, seja produzida pela parte autora, seja pela ausência de provas que pudessem afastar o direito alegado, resta cristalina a relação causal entre o ato omissivo culposo da Administração Pública Estadual e os danos causados pelo alagamento no ano de 2017. Portanto, dados os elementos de prova acostados aos autos, entendo que cumpridos todos os elementos necessários para fins de responsabilização civil do Estado. 4. Haja vista a extensão dos prejuízos sofridos, entendo que houve lesão aos direitos de personalidade da parte autora, superando o mero aborrecimento. Sendo assim, é indiscutível a existência de dano moral indenizável. Logo, segundo a jurisprudência atual das Turmas Recursais da Fazenda Pública, tem-se fixado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização extrapatrimonial à parte autora. 5. Por fim, não restou evidente qualquer pressuposto de rompimento do nexo causal a fim de elidir a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. 6.A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do STJ. Ainda, nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional. Neste sentido, e consoante o disposto na Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso. 7. Sentença mantida no mérito por fundamentação diversa; majorado o quantum indenizatório por danos morais e aplicados juros de mora desde o evento danoso. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DESPROVIDO. (JECRS; RCv 0003437-87.2022.8.21.9000; Proc 71010362705; Alvorada; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 29/06/2022; DJERS 18/07/2022)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARROIO FEIJÓ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA MANUTENÇÃO DO FLUXO E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS. ARROIO FEIJÓ. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

1. Nos termos da decisão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71008591331, em se tratando de omissão do ente estatal relacionada aos danos suportados pelos administrados por alagamentos, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, e, no caso em apreço, restou configurado o nexo causal frente ao evento danoso, pois a ausência de ação que se esperava do ente público no exercício de seu poder-dever de fiscalização e administração foi que resultou nos prejuízos sofridos pela parte autora. 2. Cumpre salientar que, dado o meu entendimento atual, dos fatos narrados e ocorridos, os alagamentos se deram pela ausência de manutenção necessária, ou ineficiente, em proceder com a drenagem com o devido escoamento do fluxo do arroio, por parte do Estado, pois é este a quem cumpre o dever em se tratando das águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, consoante o disposto no inciso I, do art. , 26, da CF. 3. No mérito, o levantamento realizado pela Defesa Civil do Município se mostra suficiente como prova do alagamento no endereço do autor à data pugnada pelo recorrente. No mesmo sentido, das provas carreadas nos autos, seja produzida pela parte autora, seja pela ausência de provas que pudessem afastar o direito alegado, resta cristalino a relação causal entre o ato omissivo culposo da Administração Pública Estadual e os danos causados pelos alagamentos, em especial no ano de 2017. Portanto, dados os elementos de prova acostados nos autos, entendo que cumpridos todos os elementos necessários para fins de responsabilização civil do Estado. 4. Haja vista a extensão dos prejuízos sofridos, entendo que houve lesão aos direitos de personalidade da parte autora, superando o mero aborrecimento. Sendo assim, é indiscutível a existência de dano moral indenizável. Logo, segundo a jurisprudência atual das Turmas Recursais da Fazenda Pública, tem-se fixado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização extrapatrimonial. 5. Por fim, não restou evidente qualquer pressuposto de rompimento do nexo causal a fim de elidir a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. 6. Sentença reformada à procedência da ação. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (JECRS; RCv 0010702-43.2022.8.21.9000; Proc 71010435352; Alvorada; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 29/06/2022; DJERS 18/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Alagamento ocorrido pelo transbordamento do arroio feijó no município de alvorada no ano de 2017. Responsabilidade objetiva do estado. Art. 26, I, da CF/88. Caracterização de danos morais indenizáveis que foram fixados em R$ 3.000,00 e que comporta majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar. Objetivo de rediscutir matéria. Impossibilidade. Inexistência dos requisitos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Enunciado nº 162 do fonaje. Embargos declaratórios desacolhidos. (JECRS; EDcl 0016815-13.2022.8.21.9000; Proc 71010496487; Alvorada; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 29/06/2022; DJERS 05/07/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Alagamento ocorrido pelo transbordamento do arroio intermunicipal sapucaia no município de esteio no ano de 2015. Ilegitimidade passiva do município para responder pela ação. Responsabilidade objetiva do estado. Art. 26, I, da CF/88. Sentença de parcial procedência em relação ao município e de extinção com relação ao estado, diante da ilegitimidade passiva. Recurso somente do município. Julgada extinta a ação em relação ao município. Recurso provido. (JECRS; RCv 0037943-26.2021.8.21.9000; Proc 71010213932; Esteio; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Sylvio José Costa da Silva Tavares; Julg. 03/06/2022; DJERS 15/06/2022)

 

RECURSOS INOMINADOS. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Alagamento ocorrido pelo transbordamento do arroio feijó no município de alvorada no ano de 2017. Ilegitimidade passiva do município para responder pela ação. Responsabilidade objetiva do estado. Art. 26, I, da CF/88. Caracterização de danos morais indenizáveis que foram fixados em R$ 3.000,00 e que comporta majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar. Julgada extinta a ação em relação ao município. Sentença de parcial procedência em relação ao estado, confirmada com valor indenizatório majorado. À unanimidade, recurso do demandado desprovido e recurso da parte autora provido. Por maioria, recurso do município provido. (JECRS; RCv 0022821-70.2021.8.21.9000; Proc 71010062719; Alvorada; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 03/06/2022; DJERS 15/06/2022)

 

RECURSOS INOMINADOS. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Alagamentos ocorridos pelo transbordamento do arroio feijó no município de alvorada no ano de 2017. Responsabilidade objetiva do estado. Art. 26, I, da CF/88. Deficiente manutenção de rio. Caracterização de danos morais indenizáveis que foram fixados em R$ 3.000,00 para o autor e que não comporta redução. Sentença de procedência e valor indenizatório mantidos. Com relação à parte autora, impõe-se o não conhecimento do recurso diante da deserção. Desatendimento das condições de admissibilidade impostas pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Recurso do estado desprovido. Recurso da parte autora, não conhecido, por deserto. (JECRS; RCv 0029477-43.2021.8.21.9000; Proc 71010129278; Alvorada; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 03/06/2022; DJERS 10/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSOS INOMINADOS. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Alagamento ocorrido pelo transbordamento do arroio feijó no município de alvorada no anos de 2017. Responsabilidade objetiva do estado. Art. 26, I, da CF/88. Caracterização de danos morais indenizáveis que foram fixados em R$ 3.000,00 e que comporta majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar. Termo inicial dos juros moratórios. Reforma no ponto para fixá-lo a partir da data do evento danoso - na forma da Súmula nº 54 do STJ. Sentença de procedência reformada no ponto com valor indenizatório majorado. Recurso do demandado desprovido e recurso da parte autora provido. (JECRS; RCv 0017389-70.2021.8.21.9000; Proc 71010008399; Alvorada; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 03/06/2022; DJERS 10/06/2022)

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALAGAMENTO.

Responsabilidade civil. Rompimento dique arroio feijó. Ilegitimidade passiva do estado reconhecida. Sentença parcialmente reformada. Feito extinto em relação ao estado. Inobstante o que estabelece o artigo 26 da CF/88, no sentido de que pertence ao estado os rios, tenho que, no caso em análise, não pode ser imputada a este a responsabilidade pelo transbordamento do arroio feijó, uma vez que a causa de tal fato não se deu por ausência de regular desassoreamento do rio, mas sim pelo rompimento de um dique, cuja responsabilidade pela manutenção era do município. Recurso inominado provido. Unânime. (JECRS; RCv 0019297-65.2021.8.21.9000; Proc 71010027472; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Ana Lúcia Haertel Miglioranza; Julg. 30/05/2022; DJERS 02/06/2022)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARROIO FEIJÓ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA MANUTENÇÃO DO FLUXO E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS. ARROIO FEIJÓ. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA INCIDEM SOBRE OS DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO.

1. Nos termos da decisão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71008591331, em se tratando de omissão do ente estatal relacionada aos danos suportados pelos administrados por alagamentos, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, e, no caso em apreço, restou configurado o nexo causal frente ao evento danoso, pois a ausência de ação que se esperava do ente público no exercício de seu poder-dever de fiscalização e administração foi que resultou nos prejuízos sofridos pela parte autora. 2. Cumpre salientar que, dado o meu entendimento atual, dos fatos narrados e ocorridos, os alagamentos se deram pela ausência de manutenção necessária, ou ineficiente, em proceder com a drenagem com o devido escoamento do fluxo do arroio, por parte do Estado, pois é a este a quem cumpre o dever em se tratando das águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, consoante o disposto no inciso I, do art. , 26, da CF. 3. No mérito, das provas carreadas nos autos, seja produzida pela parte autora, seja pela ausência de provas que pudessem afastar o direito alegado, resta cristalina a relação causal entre o ato omissivo culposo da Administração Pública Estadual e os danos causados pelo alagamento no ano de 2017. Portanto, dados os elementos de prova acostados aos autos, entendo que cumpridos todos os elementos necessários para fins de responsabilização civil do Estado. 4. Haja vista a extensão dos prejuízos sofridos, entendo que houve lesão aos direitos de personalidade da parte autora, superando o mero aborrecimento. Sendo assim, é indiscutível a existência de dano moral indenizável. Logo, segundo a jurisprudência atual das Turmas Recursais da Fazenda Pública, tem-se fixado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização extrapatrimonial à parte autora. 5. Por fim, não restou evidente qualquer pressuposto de rompimento do nexo causal a fim de elidir a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. 6. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, é dizer data da sentença de origem. Ainda, nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional. Neste sentido, e consoante o disposto na Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso. 7. Sentença mantida no mérito por fundamentação diversa; majorado o quantum indenizatório por danos morais e aplicados juros de mora desde o evento danoso. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (JECRS; RCv 0044157-33.2021.8.21.9000; Proc 71010276079; Alvorada; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 02/05/2022; DJERS 19/05/2022)

 

RECURSOS INOMINADOS. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Alagamento ocorrido pelo transbordamento do arroio feijó no município de alvorada no anos de 2017. Responsabilidade objetiva do estado. Art. 26, I, da CF/88. Caracterização de danos morais indenizáveis que foram fixados em R$ 3.000,00 e que comporta majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar. Termo inicial dos juros moratórios. Reforma no ponto para fixá-lo a partir da data do evento danoso - na forma da Súmula nº 54 do STJ. Sentença de procedência reformada no ponto com valor indenizatório majorado. Recurso do demandado desprovido e recurso da parte autora provido. (JECRS; RCv 0030209-24.2021.8.21.9000; Proc 71010136596; Alvorada; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 02/05/2022; DJERS 13/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSOS INOMINADOS. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Alagamento ocorrido pelo transbordamento do arroio feijó no município de alvorada no ano de 2015. Responsabilidade objetiva do estado. Art. 26, I, da CF/88. Deficiente manutenção de rio. Caracterização de danos morais indenizáveis que foram fixados em R$ 3.000,00 e que comporta majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sentença de procedência mantida no mérito. Valor indenizatório majorado. Termo inicial dos juros moratórios. Reforma no ponto para fixá-lo a partir da data do evento danoso - na forma da Súmula nº 54 do STJ. Recurso do demandado desprovido e recurso da parte autora provido. (JECRS; RCv 0030218-83.2021.8.21.9000; Proc 71010136687; Alvorada; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 02/05/2022; DJERS 13/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Alagamento. Transbordamento do arroio feijó no município de alvorada no ano de 2017. Responsabilidade objetiva do estado. Art. 26, I, da CF/88. Caracterização de danos morais indenizáveis que foram fixados em R$ 8.000,00 para cada um dos autores e que não comporta redução. Residências em endereços distintos. Sentença de parcial procedência e valor indenizatório mantidos. Recurso desprovido. (JECRS; RCv 0022782-73.2021.8.21.9000; Proc 71010062321; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 02/05/2022; DJERS 11/05/2022)

 

RECURSOS INOMINADOS. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Alagamento ocorrido pelo transbordamento do arroio barracão no município de guaporé no ano de 2017. Responsabilidade objetiva do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 26, I, da CF/88. Deficiente manutenção de rio. Ilegitimidade passiva do município de guaporé afastada, por maioria. No mérito, comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, devida a indenização. Danos materiais não efetivamente comprovados. Danos morais devidos com aumento do quantum para R$ 8.000,00 por economia familiar, nos termos de precedentes. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso do autor provido e recurso do réu parcialmente provido. (JECRS; RCv 0024120-53.2019.8.21.9000; Proc 71008544793; Guaporé; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 01/04/2022; DJERS 05/05/2022)

 

RECURSOS INOMINADOS. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Alagamentos ocorridos pelo transbordamento do arroio feijó no município de alvorada no ano de 2015. Responsabilidade objetiva do estado. Art. 26, I, da CF/88. Deficiente manutenção de rio. Caracterização de danos morais indenizáveis que foram fixados em R$ 3.000,00 e que não comporta redução. Sentença de procedência e valor indenizatório mantidos. Com relação à parte autora, impõe-se o não conhecimento do recurso diante da deserção. Desatendimento das condições de admissibilidade impostas pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Recurso do ergs desprovido. Recurso do autor não conhecido, por deserto. (JECRS; RCv 0039481-76.2020.8.21.9000; Proc 71009572983; Alvorada; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 01/04/2022; DJERS 08/04/2022)

 

RECURSOS INOMINADOS. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Alagamento ocorrido pelo transbordamento do arroio feijó no município de alvorada no ano de 2017. Responsabilidade objetiva do estado. Art. 26, I, da CF/88. Deficiente manutenção de rio. Caracterização de danos morais indenizáveis que foram fixados em R$ 3.000,00 e que comporta majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sentença de parcial procedência mantida no mérito. Valor indenizatório majorado. Termo inicial dos juros moratórios. Reforma no ponto para fixá-lo a partir da data do evento danoso - na forma da Súmula nº 54 do STJ. Recurso do demandado desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido. (JECRS; RCv 0057280-35.2020.8.21.9000; Proc 71009750977; Alvorada; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 01/04/2022; DJERS 08/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSOS INOMINADOS. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Alagamento ocorrido pelo transbordamento do arroio feijó no município de alvorada no na de 2015. Responsabilidade objetiva do estado. Art. 26, I, da CF/88. Caracterização de danos morais indenizáveis que foram fixados em R$ 3.000,00 e que comporta majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sentença de parcial procedência mantida. Valor indenizatório majorado. Recurso do demandado desprovido e recurso da parte autora provido. (JECRS; RCv 0041448-59.2020.8.21.9000; Proc 71009592650; Alvorada; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 01/04/2022; DJERS 08/04/2022)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARROIO FEIJÓ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA MANUTENÇÃO DO FLUXO E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS. ARROIO FEIJÓ. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA INCIDEM SOBRE OS DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO.

1. Nos termos da decisão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71008591331, em se tratando de omissão do ente estatal relacionada aos danos suportados pelos administrados por alagamentos, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, e, no caso em apreço, restou configurado o nexo causal frente ao evento danoso, pois a ausência de ação que se esperava do ente público no exercício de seu poder-dever de fiscalização e administração foi que resultou nos prejuízos sofridos pela parte autora. 2. Cumpre salientar que, dado o meu entendimento atual, dos fatos narrados e ocorridos, os alagamentos se deram pela ausência de manutenção necessária, ou ineficiente, em proceder com a drenagem com o devido escoamento do fluxo do arroio, por parte do Estado, pois é este a quem cumpre o dever em se tratando das águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, consoante o disposto no inciso I, do art. , 26, da CF. 3. No mérito, das provas carreadas nos autos, seja produzida pela parte autora, seja pela ausência de provas que pudessem afastar o direito alegado, resta cristalina a relação causal entre o ato omissivo culposo da Administração Pública Estadual e os danos causados pelo alagamento no ano de 2017. Portanto, dados os elementos de prova acostados aos autos, entendo que cumpridos todos os elementos necessários para fins de responsabilização civil do Estado. 4. Haja vista a extensão dos prejuízos sofridos, entendo que houve lesão aos direitos de personalidade da parte autora, superando o mero aborrecimento. Sendo assim, é indiscutível a existência de dano moral indenizável. Logo, segundo a jurisprudência atual das Turmas Recursais da Fazenda Pública, tem-se fixado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização extrapatrimonial à parte autora. 5. Por fim, não restou evidente qualquer pressuposto de rompimento do nexo causal a fim de elidir a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. 6.A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, é dizer na data da sentença de origem, nos termos da Súmula nº 362, do STJ. Ainda, nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional. Neste sentido, e consoante o disposto na Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso. 7. Sentença mantida no mérito por fundamentação diversa; majorado o quantum indenizatório por danos morais e aplicados juros de mora desde o evento danoso. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DESPROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MORADIA À ÉPOCA DO FATO. UNÂNIME. (JECRS; RCv 0032955-59.2021.8.21.9000; Proc 71010164051; Alvorada; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 11/02/2022; DJERS 17/02/2022)

 

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