Art 57 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na CapitalFederal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de2006)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para oprimeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação doprojeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dosDeputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns àsduas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, apartir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros eeleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução parao mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de2006)
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente doSenado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes decargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacionalfar-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 50, de 2006)
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado dedefesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação deestado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelosPresidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dosmembros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todasas hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas doCongresso Nacional. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 50, de 2006)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o CongressoNacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada ahipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razãoda convocação. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 50, de 2006)
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocaçãoextraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta daconvocação. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 32, de 2001)
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA. AUTO- ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. RECONDUÇÃO SUCESSIVA. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ NA MESMA LEGISLATURA OU NA SEGUINTE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PRECEDENTES.
1. A Constituição de 1988 consagrou como princípios fundamentais da República a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes. 2. Não sendo a regra proibitiva revelada no art. 57, § 4º, da Constituição Federal norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício da autonomia político-administrativa (CF, art. 18), a definição quanto à possibilidade, ou não, da reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 3. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas nucleares, medula do Estado de Direito, e, portanto, de observância obrigatória por Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto-organização dos entes políticos. 4. A Emenda Constitucional n. 16/1997, ao conferir nova redação ao art. 14, § 5º, da Lei Maior, fixou limite de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo de todos os níveis da Federação, constituindo parâmetro objetivo para a recondução ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura em que ocorram os mandatos consecutivos. Precedente firmado na ADI 6.524. 5. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos entes políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 6. O art. 66, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda de n. 116/2019, é harmônico com a Constituição Federal, no que prevê a recondução ao mesmo cargo na Mesa Diretora da Câmara Legislativa uma única vez, seja na mesma legislatura, seja na seguinte. 7. Pedido julgado improcedente. (STF; ADI 6.708; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 15/09/2022; Pág. 24) Ver ementas semelhantes
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. INOVAÇÃO RECURSAL.
I. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o processo originário ocorreu à revelia, em decorrência de citação inválida, que cerceou o direito de ampla defesa e do contraditório da parte outrora reclamada. Aduz que a citação Inválida foi recebida por uma pessoa completamente estranha aos quadros da reclamada e de impossível identificação no AR. II. Contudo, verifica-se que a parte impetrante, ora recorrente, incorre em inovação recursal ao relatar a ocorrência de citação inválida na ação originária, pois referida argumentação não consta na petição inicial do mandamus, tampouco consta do acórdão recorrido, razão pela qual sua apreciação está alheia à cognição desta Corte. III. Assim, afigurando-se a preliminar suscitada como absolutamente inovatória, dela não se conhece. 2. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM 2015. OPOSIÇÃO, NA AÇÃO MATRIZ, DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DATA DE AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO SÓCIO MAIS DE DOIS ANOS ANTES DA DECISÃO QUE DESCONSIDERA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. APONTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-II. ANALOGIA. PRECEDENTE DA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte impetrante em face da determinação judicial que, ante a não satisfação integral do débito por parte da devedora principal, determinou a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio retirante. III. Na ação mandamental, sustenta a parte impetrante, em síntese, não ser possível a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, visto que, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da devedora principal foi proferida em 14/08/2015, isto é, mais de dois anos após a data da averbação de sua retirada da empresa devedora (em 19/02/2013), incidindo o óbice dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil à sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. Além disso, a parte ora recorrente alega que o trabalhador reclamante na ação matriz nunca prestou serviços para ele, porquanto laborou de 04/06/2008 a 15/01/2010 na devedora principal, sendo que a parte impetrante integrou o quadro societário apenas entre 15/05/2012 e 19/02/2013. Requer a concessão da segurança a fim de que seja determinada sua exclusão do polo passivo do processo nº 0001250- 38.2010.5.01.0043. lV. Distribuído o feito, a Desembargadora Relatora, em decisão unipessoal, com fulcro nos artigos 5º, II, e 10 da Lei nº 12.016/2009, indeferiu liminarmente a petição inicial do mandamus, extinguindo o feito sem resolução de mérito. V. Em sua composição regimental, a Seção Especializada em Dissídios Individuais. Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sede de agravo interno, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. A parte impetrante opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. VI. Dessa decisão recorre a parte impetrante impugnando os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, argumentando, em suma, que é cabível o presente mandado de segurança, em que se discute a aplicação de norma de ordem pública, cognoscível de ofício, com o fim de confirmar a sua ilegitimidade passiva na reclamação trabalhista de origem. Afirma que não tem condição de garantir o juízo para que, supervenientemente, em recurso diferido, se discuta a questão de ordem pública e que seria teratológico e irrazoável esta exigência, pois estaria antagônica à garantia constitucional (art. 57XXXIV a, XXXV, LIV e LV da CRFB/1988). Alega que essa circunstância inviabilizaria fatalmente o acesso à Justiça do recorrente, para se efetivar um Direito Líquido e Certo insculpido nos art. 1.003 § único e 1.032 do CCB e art. 10-A da CLT. VII. A SBDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. Assim, as impetrantes deveriam ter manejado instrumentos processuais específicos que o ordenamento lhes veicula na etapa executiva, quais sejam: a ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (artigo 897, a, da CLT), se necessário. VIII. No aspecto, ressalvo, todavia, meu posicionamento. Embora contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir garantia do juízo. Assim, os embargos à execução não possuem aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão impugnada, atingindo o patrimônio ou a esfera jurídica da parte, situação que autoriza a impetração do mandado de segurança, tendo sido devidamente observado o requisito do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. IX. Feita a ressalva, com fundamento nos deveres de manutenção da integridade e da estabilidade da jurisprudência exaltados pelo novo código, voto acompanhando o entendimento majoritário da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais que inadmite a utilização do writ na vertente hipótese. X. Não fosse a existência desses óbices, a pretensão mandamental encontraria outro obstáculo na jurisprudência desta SBDI-II. Em última análise, o que a parte recorrente verdadeiramente pretende rever não é a rejeição da exceção de pré-executividade propriamente dita, mas sim a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da demanda executiva por meio de desconsideração da personalidade jurídica. XI. Todavia, extrai-se de precedente desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho, alusivo ao ROT nº 1003949-77.2016.5.02.0000, de Relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, que o mandado de segurança é incabível quando verificada a oposição da exceção de pré-executividade em face da mesma decisão impugnada no mandamus pelas partes na ação de origem. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-2. XII. Nesse contexto, tendo a parte recorrente, ora impetrante, se utilizado da exceção de pré-executividade para impugnar ato judicial que determinou sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, incabível a impetração do mandado de segurança em face desta. XIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; RO 0100905-68.2017.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 17/06/2022; Pág. 525)
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. DELIBERAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA. REVOGAÇÃO DA EMENDA Nº 001/2006 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. BIÊNIO 2007/2008 REEXAME CONHECIDO PARA MANTER NA INTEGRALIDADE A SENTENÇA.
1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, determinando a imediata suspensão dos efeitos da deliberação que revogou a Emenda nº 001/2006 à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Tauá e anulou o pleito em que os impetrantes foram eleitos como os dirigentes da Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá para o biênio 2007/2008. 2. Questão de ordem, alegando a inconstitucionalidade da Emenda nº 0001/2006, que culminou com a anulação da eleição dos impetrantes, os impedindo de tomar posse no dia 01 de janeiro de 2007, aos cargos da mesa diretora para os quais foram eleitos. 3. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é de repetição obrigatória pelos Estados e Municípios, razão pela qual, a sua inobservância nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas Municipais não configura ofensa ao princípio da simetria. 4. Reexame Necessário conhecido para manter a sentença na integralidade. (TJPA; RNCv 0000586-75.2006.8.14.0094; Ac. 8070259; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; Julg 31/01/2022; DJPA 08/02/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS (ART. 16, § 3º) E REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS (ART. 9º, § 2º). NORMAS SOBRE A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA REGRA INSCRITA NO ART. 57, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS ESTADOS-MEMBROS. PRECEDENTES. RECONDUÇÃO DOS INTEGRANTES DA MESA PARLAMENTAR LIMITADA A UM ÚNICO MANDATO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DA MESMA LEGISLATURA OU NÃO. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS REPUBLICANOS DA ALTERNÂNCIA E DA TEMPORALIDADE. PRECEDENTES.
1. A cláusula inscrita no art. 57, § 4º, da CF não caracteriza norma de reprodução obrigatória, cabendo aos Estados-membros, no exercício de sua autonomia político-administrativa, a definição quanto à possibilidade ou não da reeleição dos membros da Mesa da Assembleia Legislativa estadual. Precedentes. 2. A autonomia dos Estados-membros quanto à elaboração das regras pertinentes às eleições das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais não se reveste de caráter absoluto, devendo conformar-se aos postulados da alternância e da temporalidade, motivo pelo qual viola o princípio republicano a possibilidade de reeleição ilimitada dos integrantes dos órgãos diretivos das Casas parlamentares estaduais sem qualquer restrição do número máximo de eleições sucessivas. 3. Aplicação, no caso, da nova diretriz jurisprudencial desta Suprema Corte (ADI 6.684/DF), no sentido da possibilidade da reeleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais, limitada a uma única recondução, na mesma legislatura ou na subsequente. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente, para dar interpretação conforme aos preceitos normativos impugnados, de modo a permitir uma única reeleição dos membros da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, na mesma legislatura ou na subsequente, em conformidade com os critérios fixados por esta Corte no julgamento da ADI 6.684/DF. 5. Modulação dos efeitos da decisão, para conferir efeitos retroativos limitados ao julgamento, mantida a composição da Mesa Diretora eleita antes de 06.4.2021 (data da publicação do acórdão da ADI 6.524/DF), tal como estabelecido no âmbito da ADI 6.684/DF. (STF; ADI 6.704; GO; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 29/11/2021; Pág. 22) Ver ementas semelhantes
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. § 6º DO ART. 99 DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS POR SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS.
Não recepção pelo § 7º do art. 57 da Constituição da República, modificado pela emenda n. 50/2006. Princípio da moralidade. Precedentes. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF; ADPF 836; RR; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 23/08/2021; Pág. 19)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
§ 6º do art. 99 do regimento interno da assembleia legislativa de Roraima. Previsão de remuneração de deputados estaduais por sessões extraordinárias. Não recepção pelo § 7º do art. 57 da Constituição da República, modificado pela emenda n. 50/2006. Princípio da moralidade. Precedentes. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF; ADPF 836; RR; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 10/08/2021; Pág. 44)
DIREITO CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88). PODER LEGISLATIVO. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. SENADO FEDERAL. REELEIÇÃO DE MEMBRO DA MESA (ART. 57, § 4º, CF/88). REGIMENTO INTERNO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
1. O constitucionalismo moderno reconhece aos Parlamentos a prerrogativa de dispor sobre sua conformação organizacional, condição necessária para a garantia da autonomia da instituição legislativa e do pleno exercício de suas competências finalísticas. 2. Em consonância com o direito comparado. E com o princípio da separação dos poderes. O constitucionalismo brasileiro, excetuando-se os conhecidos interregnos autoritários, destinou ao Poder Legislativo larga autonomia institucional, sendo de nossa tradição a prática de reeleição (recondução) sucessiva para cargo da Mesa Diretora. Descontinuidade dessa prática parlamentar com o Ato Institucional n. 16, de 14 de outubro de 1969 e, em seguida, pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969. Ambas medidas situadas no bojo do ciclo de repressão inaugurado pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, cuja tônica foi a institucionalização do controle repressivo sobre a sociedade civil e sobre todos os órgãos públicos, nisso incluídos os Poderes Legislativo e Judiciário. 3. Ação Direta em que se pede para que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal sejam proibidos de empreender qualquer interpretação de texto regimental (art. 5º, caput e § 1º, RICD; art. 59, RISF) diversa daquela que proíbe a recondução de Membro da Mesa (e para qualquer outro cargo da Mesa) na eleição imediatamente subsequente (seja na mesma ou em outra legislatura); ao fundamento de assim o exigir o art. 57, § 4º, da Constituição de 1988. Pedido de interpretação conforme à Constituição cujo provimento total dar-se-ia ao custo de se introduzir, na ordem constitucional vigente, a normatividade do art. 30, parágrafo único, "h", da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Ação Direta conhecida, com julgamento parcialmente procedente do pedido. Compreensão da maioria no sentido de que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal de 1988 requer interpretação do art. 5º, caput e § 1º, do RICD, e o art. 59, RISF, que assente a impossibilidade de recondução de Membro da Mesa para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, que ocorre no início do terceiro ano da legislatura. Também por maioria, o Tribunal reafirmou jurisprudência que pontifica que a vedação em referência não tem lugar em caso de nova legislatura, situação em que se constitui Congresso novo. (STF; ADI 6.524; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 15/04/2021; Pág. 45) Ver ementas semelhantes
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. PAGAMENTO A VEREADORES POR COMPARECIMENTO A SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO. ATO DE IMPROBIDADE. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO1.
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná reformou a sentença para deferir o registro de candidatura do agravado ao cargo de prefeito do Município de Arapongas/PR, afastando a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, por entender ausente o dolo do candidato. 2. Por meio da decisão agravada, negou–se seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro, por incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. As contas públicas do agravado referentes ao exercício de 2008, período em que exercia a função de Presidente da Câmara Municipal de Arapongas/PR, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Paraná, em virtude do pagamento indevido de verbas indenizatórias aos vereadores pelo comparecimento a sessões extraordinárias da Câmara de Vereadores. 4. Conquanto a EC 50/2006, alterando o art. 57, § 7º, da CF, tenha vedado o pagamento de parcelas indenizatórias aos membros do Congresso Nacional, havia incerteza a respeito de sua aplicabilidade aos órgãos legislativos municipais, tendo em vista que a EC 25/2000, alterando o art. 29, VI, da CF, que trata dos subsídios pagos aos vereadores, excluiu a remissão expressa ao art. 57, § 7º, da Carta Magna. 5. Esta Corte já decidiu que se afasta [...] a situação de flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal que autorizava os referidos pagamentos aos vereadores e, por conseguinte, a configuração do dolo genérico, consubstanciado na intenção do Presidente da Câmara em descumprir as diretrizes constitucionais. (REspe 28-69, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 1º.12.2016, grifo nosso). 6. ¿Não configura ato doloso de improbidade administrativa, porquanto amparado em legislação municipal, o pagamento de verbas pelo comparecimento a sessões extraordinárias do Legislativo Municipal realizadas fora do período de recesso, uma vez que, no caso concreto, segundo premissa constante do aresto regional, tais pagamentos ¿sempre foram previstos em legislação municipal (AGR– Respe 130–97, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 22.11.2017). 7. O acórdão regional está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incidindo, na espécie, o verbete sumular 30 do TSE, aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a Lei (AGR–REspe 448–31, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 10.8.2018).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento. (TSE; REspEl 0600243-52.2020.6.16.0061; PR; Rel. Min Sergio Silveira Banhos; Julg. 22/04/2021; DJETSE 04/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. TEMPO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REQUISITOS QUE NÃO SE APLICAM A ATIVIDADES PERIGOSAS NEM A PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº 9.032/95. OFENSA À LEI CARACTERIZADA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - O exame da questão relativa à possibilidade de execução das prestações vencidas até a concessão da aposentadoria administrativa com DIB em 04/8/2016 pressupõe a procedência do pedido originário. Descabida a sua análise em sede preliminar. II - A exigência de comprovação de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de tempo especial apenas se tornou devida com a edição da Lei nº 9.032/95, sendo incabível a aplicação da regra em relação a fatos pretéritos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das Leis. Precedentes contemporâneos à decisão rescindenda. III - Na época em que proferida a decisão rescindenda, já havia nas E. Cortes Federais sólido posicionamento jurisprudencial no sentido de que não era necessária a exposição contínua do trabalhador a fator periculosidade para que fosse reconhecida a natureza especial da atividade, pois, nestes casos, o prejuízo à saúde do segurado não decorreria de um contato prolongado com substâncias nocivas, bastando um único evento fortuito para que fosse consumado dano irreparável à vida ou à integridade do obreiro. lV - Caracterizada a existência de violação aos dispositivos legais que regulamentam o reconhecimento da especialidade com relação a atividades perigosas (art. 201, §1º, CF, art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99), na medida em que o V. Acórdão rescindendo estabeleceu exigências que não encontram ressonância na legislação previdenciária. V - Quanto ao art. 966, inc. VII, do CPC, a decisão rescindenda examinou os elementos de prova com base nos quais se pretende o reconhecimento do erro de fato: formulário expedido pelo empregador e respectivo laudo técnico. A valoração das provas, no entanto, deu-se em sentido desfavorável ao autor. Diante da vedação estabelecida no art. 966, §1º, do CPC -- tendo em vista que houve pronunciamento judicial em relação aos fatos e provas da lide -- fica afastado o erro de fato. VI - Em juízo rescisório, comprovado o caráter especial da atividade prestada. O reconhecimento de tempo especial com base em tensão elétrica não exige que haja comprovação de exposição habitual e permanente. Demonstrado que o risco potencial à integridade física do trabalhador, decorrente da exposição a eletricidade, era algo inerente às atividades por ele prestadas. VII - Na data do requerimento administrativo, o segurado contava com 39 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição. Todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo o regime previdenciário então em vigor (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88), foram cumpridos, de modo que procede a pretensão de restabelecimento do benefício suspenso, desde a data de sua cessação. VIII - A matéria relativa à possibilidade de recebimento do benefício concedido judicialmente até a data inicial da aposentadoria deferida na via administrativa deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.803.154/RS. IX - Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório. (TRF 3ª R.; AR 5022205-83.2018.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 31/05/2021; DEJF 08/06/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA LIDE, NO PONTO QUE CONSTITUI OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NA DER.
1. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado. 2. No caso concreto, a sentença implicitamente admitiu como existente fato inexistente, qual seja, o de que o somatório dos períodos de labor especial reconhecidos na seara administrativa seria suficiente para a concessão de aposentadoria especial, uma vez a ele acrescido o tempo especial reconhecido judicialmente. 3. Verifica-se a existência de nexo de causalidade entre o equívoco e o resultado da lide, considerando que a sentença considerou preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial na DER. 4. Em assim sendo, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, verificável do exame dos autos, na forma em que preconizado pelo artigo 966, inciso VIII, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Ademais, a concessão de aposentadoria especial sem que implementado o tempo mínimo de labor especial caracteriza manifesta violação do artigo 57, caput, da Constituição Federal. 6. Presentes os vícios apontados pelo INSS, ensejadores da desconstituição do julgado no ponto em que constitui objeto desta ação rescisória. 7. Em juízo rescisório, verifica-se que o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, com a incidência do fator previdenciário, impondo-se o acolhimento do pedido sucessivo formulado na ação originária. (TRF 4ª R.; AR 5018918-80.2021.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO PARA REUNIÃO. NATUREZA ORDINÁRIA DA SESSÃO. ART. 57, §2º, DA CF. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 88, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AUTAZES. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Dispõe o Regimento Interno da Câmara do Município de Autazes que a convocação para sessão extraordinária deverá respeitar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; II. Diferentemente do que alega o Impetrante, a reunião convocada possuía natureza ordinária, por ainda não ter sido aprovado o projeto de LDO e, portanto, não ter havido a interrupção da sessão legislativa (art. 57, §2º, da Constituição Federal); III. Considerando que não restou comprovada a violação do Regimento Interno da Casa, não se vislumbra ilegalidade no ato convocatório; IV. Segurança denegada. (TJAM; MSCv 4004572-45.2020.8.04.0000; Autazes; Câmaras Reunidas; Rel. Des.Wellington José de Araújo; Julg. 06/10/2021; DJAM 07/10/2021)
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a formalização de requerimento administrativo, dentro doprazo prescricional, provoca a suspensão do prazo. No presente caso, uma vez que a Apelante realizou requerimento administrativo, sem que aadministração pública apresentasse resposta, o prazo prescricional permaneceu suspenso. 2. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art. 5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art. 57, § 19, da ConstituiçãoEstadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte porpermanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar asexigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 3.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito nãopode estar condicionado a outra exigência (RE 648727 AGR, Relator(a): Min. RoBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).3. Além disso, a redução em 5 (cinco) anos dos requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária de professores, conforme previstos no art. 40, §5 da CF/88, não impede a concessão do abono de permanência. 4. No presente caso, o apelado preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária mas permaneceu em atividade por umperíodo, fazendo jus ao referido benefício desde data em que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária. 5.Recurso conhecido e provido. (TJPI; AC 0000360-92.2015.8.18.0078; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 03/11/2021; Pág. 74)
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art. 5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art. 57, § 19, da ConstituiçãoEstadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte porpermanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito nãopode estar condicionado a outra exigência (RE 648727 AGR, Relator(a): Min. RoBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).3. No presente caso, o apelado preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária mas permaneceu em atividade, fazendo jusao referido benefício desde data em que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária. 4.Recurso conhecido e improvido. (TJPI; AC 40; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 03/11/2021; Pág. 73)
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art. 5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art. 57, § 19, da ConstituiçãoEstadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte porpermanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar asexigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito nãopode estar condicionado a outra exigência (RE 648727 AGR, Relator(a): Min. RoBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).3.No presente caso, o apelado preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 27/12/2007, mas somente se aposentouem 08/10/2014 fazendo jus ao referido benefício desde a citada data. 4.Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, observando-se a prescriçãoquinquenal, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.Recurso conhecido e improvido. (TJPI; AC 0000457-92.2015.8.18.0078; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 29/09/2021; Pág. 81)
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art. 5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art. 57, § 19, da ConstituiçãoEstadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte porpermanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar asexigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito nãopode estar condicionado a outra exigência (RE 648727 AGR, Relator(a): Min. RoBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).3.No presente caso, o apelado preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 25/09/2013, mas somente se aposentouem 28/04/2014 fazendo jus ao referido benefício desde a citada data. 4. Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, referentes ao períodocompreendido entre 25/09/2013 e 28/04/2014, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra emtotal consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; AC 0801671-70.2018.8.18.0049; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 13/09/2021; Pág. 33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR.
Agravante que se insurge contra a reeleição dos integrantes da mesa executiva da assembleia legislativa do Estado do Paraná. Medida liminar indeferida. Inexistência de vedação à reeleição na Constituição do Estado do Paraná e no regimento interno da assembleia legislativa. Art. 57, §4º, da Constituição Federal que se refere às casas legislativas federais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0003692-54.2021.8.16.0000; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; Julg. 02/08/2021; DJPR 04/08/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Inquérito civil 094/08. Inassiduidade habitual e injustificada de vereador às sessões ordinárias da Câmara Municipal de itatiaia. Legislatura de 2005 a 2008. Alegação de que as abstenções ensejaram a realização de sessões extraordinárias, não lastreadas em alta relevância e urgência, apenas para propiciar o recebimento inconstitucional de verbas extras ao réu, em prejuízo ao erário. Sentença de improcedência. Irresignação do ministério público que não merece prosperar. Escasso conjunto probatório. Inexistência de comprovação suficiente de que as sessões extraordinárias foram convocadas apenas por falta de quórum das sessões ordinárias ou desprovidas dos requisitos para sua realização. Análise da urgência e relevância do interesse público a delimitar se a matéria deve ser pautada em sessão ordinária ou extraordinária. Ato discricionário cuja conveniência e oportunidade é insindicável judicialmente. Descabe ao poder judiciário se imiscuir no exame do mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Por outro lado, resta indemonstrado que o réu agiu com dolo ou má-fé, em prévia combinação coordenada com os demais vereadores. Inexistência de prova de que as faltas às sessões ordinárias se deram com o intuito de provocar a convocação de reuniões extraordinárias. Sem embargo da vedação constitucional contida no art. 57, § 7º da CRFB/88, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 50 de 2006, verifica-se que a legislação local (art. 21 da Lei orgânica municipal e art. 178, § 2º do regimento interno da Câmara Municipal de itatiaia) expressamente autoriza o pagamento de verba extra pelo comparecimento às sessões extraordinárias, o que por óbvio retira o caráter ímprobo por parte do réu nesse recebimento. Ausência de indicativo de exigência de justificação formal das faltas à época dos fatos. Irregularidade administrativa que deveria ter sido resolvida interna corporis. Aceitação das justificativas pela presidência da casa legislativa que embora não exima a reprovabilidade da conduta, desconfigura o ato ímprobo. Análise da apontada inconstitucionalidade incidental dos dispositivos legais elencados pelo parquet que resta prejudicada por esta via difusa. Jurisprudência desta corte estadual. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0002532-39.2013.8.19.0081; Itatiaia; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 16/09/2021; Pág. 402)
DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ALEGANDO, EM SUMA, QUE TERIA HAVIDO A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO RÉU, QUE OCUPAVA CARGO DE VEREADOR À ÉPOCA DOS FATOS (2005 A 2008) E SE FAZIA AUSENTE CONTUMAZ NAS SESSÕES ORDINÁRIAS REALIZADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, DE FORMA A FORÇAR A DESIGNAÇÃO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS, PELAS QUAIS RECEBIA REMUNERAÇÃO À PARTE, EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA CR E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2. Sentença de improcedência, pontuando o Juízo a quo, em sua fundamentação, que não haveria indicativo de que a justificativa de ausência devesse ocorrer exclusivamente pelo meio escrito, não podendo ser descartada, por conseguinte, a "hipótese de diversas justificativas terem sido apresentadas oralmente". 3. Apelo do Ministério Público, alegando, em suma, que (I) que as 65 faltas do Réu (de um total de 320 sessões), durante a legislatura de 2005 a 2008, se mostraram injustificadas, na medida em que não se fizeram acompanhar de qualquer documento ou prova oral que comprovasse a força maior para o não comparecimento; (II) que, diante de sua ausência, somada às ausências de outros Vereadores, sessões extraordinárias passaram a ser marcadas e pagas, recebendo o Réu, assim, remuneração à parte, em violação ao disposto na CR e aos princípios da moralidade e eficiência; (III) há dolo, consistente na vontade livre e consciente de se locupletar às custas do erário, visto que o não comparecimento injustificado do Réu resultou em recebimento de vantagem indevida pela realização de sessões extraordinárias. 4. MP que pugna, assim pela condenação do Réu nas penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 (ao menos a sanção de ressarcimento ao erário) e também pela declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 21, da Lei Orgânica do Município de Itatiaia e do artigo 113 e do parágrafo 2º, do artigo 178, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itatiaia (que preveem o pagamento de verba extra pela participação em sessão extraordinária). 5. Faltas injustificadas que restaram devidamente comprovadas nos autos, notadamente por meio do ofício expedido pela Câmara Municipal de Itatiaia. Réu, ademais, que não impugna o número de faltas apurada pelo MP, tampouco aponta alguma justificativa para tais faltas. 6. Recebimento de verba extra pelas sessões extraordinárias que tampouco restou controvertido nos autos. 7. Desse modo, cinge-se a controvérsia a saber se as 65 faltas injustificadas das 320 sessões realizadas no período de 2005 a 2008, com a consequente designação de sessões extraordinárias e recebimento de remuneração por ocasião das referidas sessões, configuram violação aos princípios que regem a administração pública (artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92) e enriquecimento ilícito (artigo 9º, IX, da Lei nº 8.429/94), a caracterizar ato de improbidade administrativa. 8. Como já decido por este Tribunal de Justiça. No bojo da apelação nº 0002523-77.2013.8.19.0081, de Relatoria do Desembargador José Carlos Paes, julgado em 02/05/2019 pela Décima Quarta Câmara Cível e que versa sobre caso análogo ao presente. A inassiduidade habitual não caracteriza improbidade administrativa, mas, sim, mera irregularidade administrativa. 9. Outrossim, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Itatiaia, a convocação da sessão extraordinária compete ao Presidente da Câmara Municipal, ao Prefeito ou à maioria dos membros da Casa Legislativa, sendo certo que, no período em exame (de 2005 a 2008), foram Presidentes da Câmara Municipal de Itatiaia os vereadores Izaltino Rodolfo da Cunha (Período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006) e Sebastião Mantovani (de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008). Ou seja, o Réu não foi o responsável por convocar as referidas sessões extraordinárias no referido interregno. 10. Quanto aos pagamentos de verba em razão de comparecimento em sessões extraordinárias, apesar da sua expressa proibição constante do artigo 57, §7º da Constituição da República, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 50 de 2006, fato é que são autorizados pela legislação local, conforme artigo 21 da Lei Orgânica Municipal e artigo 178, §2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal. 11. Dessa forma, como também salientado por ocasião do julgamento do apelo nº 0002523-77.2013.8.19.0081, ainda que tais pagamentos encontrem, por simetria, vedação na Constituição da República, eles foram ultimados com espeque em dispositivo em vigor da Lei Orgânica, o que igualmente afasta, por ausência de dolo, o caráter ímprobo do fato. 12. Com efeito, ainda que se possa aventar a inconstitucionalidade da norma local que prevê o pagamento de verba extra pelo comparecimento à sessão extraordinária, não se revela cabível, a meu ver, atribuir efeitos retroativos à tal declaração de inconstitucionalidade a fim de caracterizar ato de improbidade administrativa. 13. Outrossim, como consta do precedente aqui mencionado (apelo nº 0002523-77.2013.8.19.0081), não há prova de que tenha havido conluio entre a maioria dos vereadores, nela incluída o Réu, para se ausentarem das sessões ordinárias, forçando-se a convocação de reuniões extraordinárias e, em razão delas, pagar-se a todos os presentes a verba prevista na legislação local. 14. Sentença de improcedência que se mantém, ainda que por fundamento diverso. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0002529-84.2013.8.19.0081; Itatiaia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 14/06/2021; Pág. 285)
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Pagamento de parcela indenizatória a vereador por comparecimento à sessão extraordinária. Vedação constitucional que se aplica aos municípios independentemente de previsão em lei local. É vedado o pagamento de parcela indenizatória a vereador por comparecimento a sessão extraordinária, tendo em vista a nova redação do § 7º do art. 57 da constituição da república, dada pela emenda constitucional nº 50/2006. (TCERS; UJ 005786-0200/16-0;Tribunal Pleno; Rel. Cons. Alexandre Mariotti; Julg. 30/11/2016; Publ. 25/01/2017)
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALÍNEA G. INCIDENCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à questão de ordem suscitada em Plenário de que a sentença baseou-se no indeferimento do registro do pretenso candidato no ano de 2012, registro que o juízo eleitoral utilizou tal fato como um dos fundamentos paradecidir, porém não há vinculação entre as decisões, razão pela qual não se afasta a obrigação desta Corte de analisar cada um dos argumentos como aptos, ou não, a configurar a inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90.2. O pretenso candidato, na qualidade de então Presidente da Câmara de Vereadores, teve suas contas relativas ao exercício de 2007 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado em razão das seguintes irregularidade: 1) prorrogação de contrato descumprindo a Lei de licitações e 2) pagamento irregular de sessão extraordinária, em infringência ao artigo 57, §7º, da Constituição Federal. 3. Embora tenha sido prorrogado para além de seu termo final sem previsão, a contratação foi precedida de procedimento licitatório, nos termos da informação constante da Instrução Técnica Conclusiva do TCE. Todavia, o pagamento desessões extraordinárias consiste em vício insanável, suficiente para caracterizar ato dolo de improbidade administrativa, tendo em vista que o ato praticado pelo pretenso candidato consiste em violação ao art. 57, §7º, da CF, o qual dispõe que é vedadoo pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para sessão legislativa extraordinária. Observe-se, ainda, que a violação constitucional restou expressamente consignada pelo TCE. 4. Como bem registrado na Instrução Técnica Conclusiva, a Emenda Constitucional entrou em vigor em fevereiro/2006 e o pagamento da verba indenizatória deu-se em janeiro de 2007, de modo que não pode prevalecer a tese do recorrente deque sua conduta se amparou em legislação vigente à época que autorizava o pagamento da verba. De fato, a existência de Lei ou ato normativo não pode ser escudo para a violação de normas constitucionais. 5. Também não encontra guarida o argumento do recorrente de que se tratou de apenas uma sessão, dado que o desrespeito a preceito constitucional não exige reiteração de conduta. Por fim, registro que a alegação de que o Tribunal deContas somente com a Resolução 03/2008 vedou a percepção de valores por sessão extraordinária restou refutada pela própria Corte de Contas ao afirmar, em sua Instrução Técnica Conclusiva que ainda no ano de 2006 o TCE emitiu parecer no sentido de que asCâmaras Municipais não deveriam realizar pagamento a título de convocações extraordinárias. Ademais, a obediência à Constituição não demanda regulamentação de qualquer espécie. 6. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que o pagamento de sessão extraordinária configura ato doloso capaz de atrair a incidência da norma prevista no art. 1º, I, alínea g, da LC nº 64/90.7. Recurso conhecido e NÃO provido. (TRE-ES; RE 4424; Ac. 496; Iconha; Relª Desª Cristiane Conde Chmatalik; Julg. 14/10/2016; PSESS 14/10/2016)
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE ART. 1O, INC. I, ALÍNEA ¿G¿, LC 64/90. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS. POSSIBLDIADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PARCIAL DA PARTE FINAL DO § 1O DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL DE GOIÁS 15.958/2007. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EXCEPCIONAIS NO TCM-GO. INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO QUE NÃO SURTE EFEITO PARA FINSELEITORAIS. CAUSA DE INELEGIBILDIADE. REJEIÇÃO DE CONTAS POR PRÁTICA DE ATOS DOLOSOS INSANÁVEIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 97, expressamente autoriza a realização de controle de constitucionalidade difuso por órgão colegiado do Poder Judiciário (Tribunal). 2. No RE no 260-30.2016.6.09.0011, julgado na Sessão Ordinária do dia 19/9/2016, de relatoria do Juiz Luciano Mtanios Hanna, foi declarada a inconstitucionalidade incidental parcial da parte final do § 1º do art. 39 da Lei Estadual deGoiás no 15.958/2007 (Lei Orgânica do TCM), para fins eleitorais. 3. O julgamento de Embargos Declaratórios pelo Tribunal de Contas dos Municípios recebidos excepcionalmente pela Presidência da Corte de Contas, com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional pelo TRE-GO, não surte efeitospara fins de análise de causa de inelegibilidade prevista na alínea ¿g¿ do inciso I do art. 1º da LC 64/90.4. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o indevido pagamento a vereadores a título de participação em sessões extraordinárias fere o § 7º do art. 57 da Carta da República e configura irregularidade insanável, acarretando dano ao erário e atraindo a incidência da causa de inelegibilidade. 5. O não recolhimento de verbas previdenciárias ou a ausência de seu repasse à Previdência Social, seja a contribuição dos servidores, seja a patronal, e a despesa com publicidade, desacompanhada da matéria veiculada sãoirregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, aptos a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90.6. Conforme jurisprudência pacífica no Tribunal Superior Eleitoral, não compete à Justiça Eleitoral a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, o que inviabiliza o exame de alegações que tenham por finalidadeafastar os fundamentos adotados para a rejeição das contas, sob pena de grave usurpação de competência7. Recurso conhecido e provido. (TRE-GO; RE 103-51.2016.609.0013; Ac. 1281/2016; Inhumas; Rel. Des. Abel Cardoso Morais; Julg. 10/10/2016; PSESS 10/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I - No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a Lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II - No tocante ao agente nocivo calor, impede salientar que, a partir do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir a observância aos limites de tolerância previstos no Anexo III da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais são avaliados por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG. III - Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VI - O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: RESP nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, V.u., DJe 2/5/17; RESP nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, V.u., DJe 2/5/17 e PET nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, V.u., DJe 16/9/15. VII - O § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que retorna ao trabalho. Trata-se de situações completamente distintas: na aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o fato gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa. Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos à saúde e à integridade física causados pelos agentes nocivos. A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser interpretado em sentido que lhe seja claramente prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não havendo motivo, portanto, para a suspensão do benefício aos segurados que justamente trabalharam, com sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde. VIII - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). IX- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório. X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XI - Apelações parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0007202-78.2015.4.03.6112; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 22/07/2020; DEJF 27/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS NA ESTAÇÃO FÉRREA DE AGOSTINHO PORTO A FIM DE GARANTIR O DIREITO À ACESSIBILIDADE AO TRANSPORTE FERROVIÁRIO AO AGRAVANTE, PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Requisitos para a concessão da tutela requerida comprovados. Probabilidade do direito demonstrada diante da condição de portador de necessidades especiais do ora agravante, assim como da proteção conferida pelo art. 227, § 2º, da CF; art. 57 da Lei nº 13.146/2015; arts. 4º e 11 da Lei nº 10.098/00.periculum in mora e possibilidade de danos irreparáveis evidenciados pelas dificuldades de acessibilidade na estação férrea de Campo Grande e do exercício de seu direito de ir e vir com dignidade. Decisão reformada. Recurso provido, impondo-se à ora recorrida, no prazo de 90 dias, providenciar obras de adaptação necessárias à garantia da acessibilidade na estação de agostinho porto, sob sua concessão, sujeito à multa diária de R$ 500,00 até o limite máximo de R$ 10.000,00. (TJRJ; AI 0046237-29.2019.8.19.0000; São João de Meriti; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 13/04/2020; Pág. 311) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS NA ESTAÇÃO FÉRREA DE CAMPO GRANDE A FIM DE GARANTIR O DIREITO À ACESSIBILIDADE AO TRANSPORTE FERROVIÁRIO À AGRAVANTE, PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Irresignação da autora. Requisitos para a concessão da tutela requerida comprovados. Probabilidade do direito demonstrada diante da condição de portadora de necessidades especiais da ora agravante, assim como da proteção a ela conferida pelo art. 227, § 2º, da CF; art. 57 da Lei nº 13.146/2015; arts. 4º e 11 da Lei nº 10.098/00.periculum in mora e possibilidade de danos irreparáveis evidenciados pelas dificuldades de acessibilidade na estação férrea de Campo Grande e do exercício de seu direito de ir e vir com dignidade. Decisão reformada. Recurso provido, impondo-se à ora recorrida, no prazo de 90 dias, providenciar obras de adaptação necessárias à garantia da acessibilidade na estação de Campo Grande, sob sua concessão, sujeito à multa diária de R$ 500,00 até o limite máximo de R$ 10.000,00. (TJRJ; AI 0045804-25.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 14/02/2020; Pág. 538)
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
Aposentadoria Especial arts. 57 e 58 da CF. Impossibilidade. Observância ao decidido no MI 6780/DF pelo C. STF. Integralidade e paridade. Requisitos não preenchidos. R. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recursos oficial e voluntário providos. (TJSP; APL-RN 1002121-97.2019.8.26.0428; Ac. 13971820; Paulínia; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 17/09/2020; DJESP 24/09/2020; Pág. 2490)
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