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Art 64 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa doPresidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terãoinício na Câmara dos Deputados.

§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência paraapreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o SenadoFederal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em atéquarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas darespectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até quese ultime a votação. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dosDeputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto noparágrafo anterior.

§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso doCongresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.414/2020 DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA-ES. UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO PARA OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS INATIVOS RESULTANTE DE EMENDA PARLAMENTAR. CONSEQUENTE AUMENTO DE DESPESA EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX TUNC.

1) Por meio do Projeto de Lei nº 79/2019, o Prefeito de Anchieta-ES propôs regra excepcional para oportunizar aos servidores públicos municipais a apresentação de cursos realizados no período de 90 (noventa) dias após a publicação da Lei para serem utilizados para fins de Progressão por Capacitação Profissional, no interstício compreendido entre janeiro de 2014 a dezembro de 2017. Ocorre que, durante o trâmite do mencionado projeto de Lei na Câmara Municipal de Anchieta-ES, fora apresentada emenda parlamentar, incluindo o parágrafo único no art. 3º, estendendo seus efeitos para os servidores inativos, desde que, ativos no interstício compreendido entre janeiro de 2014 a dezembro de 2017, com efeitos limitados ao lapso temporal em que se encontravam ativos. Após a apresentação de veto parcial à referida emenda parlamentar, este foi rejeitado pela Câmara Municipal, resultando na promulgação integral da Lei Municipal nº 1.414/2020. 2) A iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para o processo legislativo com relação às matérias referidas no art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a e c, da Constituição Federal, aplicadas simetricamente ao Estado do Espírito Santo (art. 63, parágrafo único, incisos I, III e IV, da Constituição Estadual) e ao município de Anchieta-ES (art. 44, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal), não impede a apresentação de emendas parlamentares aos projetos de Leis originais, desde que seja observada a pertinência temática, a fim de evitar a sua desfiguração, e não resulte em aumento de despesa ao erário, à exceção dos projetos de Lei orçamentários (art. 63, inciso I, da CF/88, art. 64, inciso I, da Constituição Estadual, e art. 44, parágrafo único, da Lei Orgânica do município de Anchieta-ES). 3) Ainda que seja possível parlamentares apresentarem emenda aos projetos de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, constata-se, na hipótese, que a emenda parlamentar encontra vedação constitucional por aumentar, indubitavelmente, a previsão de gastos no orçamento estadual, eis que implicaria na elevação dos proventos dos servidores municipais aposentados, descortinando a indubitável inconstitucionalidade formal por afronta ao princípio da separação de Poderes. 4) Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional o parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 1.414/2020 do município de Anchieta-ES, com efeitos ex tunc. (TJES; DirInc 0012825-45.2021.8.08.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 12/05/2022; DJES 23/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (MS 0001072-42.2002.0000). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.

Não ocorrência da prescrição. Pretensão deduzida dentro do prazo de cinco anos. Termo inicial contado do trânsito em julgado da decisão que confirmou a extensão subjetiva do título a toda a categoria dos substituídos. Leis estaduais n. 9.827/2005 e n. 11.470/2009 que não promoveram a reestruturação da carreira do grupo operacional fisco. Teto remuneratório atrelado ao vencimento de desembargador. Art. 64, §5º, da constituição da Bahia. Correção monetária e juros de mora. Necessidade de adequação. Impugnação parcialmente acolhida. (TJBA; Pet 8010294-33.2018.8.05.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Gardenia Pereira Duarte; DJBA 05/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO LIMINAR DA BUSCA E APREENSÃO, DETERMINANDO A PURGAÇÃO DA MORA EM 05 DIAS APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE SE CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA AO PATRIMÔNIO DA AUTORA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.

Decisão ulterior que reconheceu a incompetência e determinou a remessa ao juízo competente. Declaração de incompetência que não afeta a decisão de antecipação de tutela, ao menos até decisão posterior do juízo competente. Agravo não conhecido em relação à questão da competência, tendo em vista que a decisão em primeiro grau foi posterior à interposição do recurso. Art. 64, § 4º, CPC. Análise da questão referente à liminar de busca e apreensão. Inadimplência incontroversa. Debate a respeito da constituição em mora. Notificação enviada ao endereço constante na cédula de crédito bancário. Dever do réu de informar o endereço correto e atualizado no momento da contratação. Notificação assinada pelo réu. Semelhança entre a assinatura na notificação e à constante na procuração outorgada pelo réu. Debate a respeito da legitimidade da assinatura deverá se dar em cognição exauriente. Manutenção da decisão agravada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; AgInstr 0033450-15.2020.8.16.0000; Campo Mourão; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfeito; Julg. 27/03/2021; DJPR 05/04/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. PERMISSÃO. AUTORIZADA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOFUSÃO, PELO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES. EXCESSIVA DEMORA NA APRECIAÇÃO DA OUTORGA DA CONCESSÃO, PELO CONGRESSO NACIONAL. ART. 223, § 1º, DA CF/88 C/C ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.612/98. MORA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE O PODER CONCEDENTE EXPEÇA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, EM CARÁTER PROVISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de remessa oficial e de Apelações interpostas em face da sentença que, ante a excessiva demora do Congresso Nacional, para apreciação do ato de concessão (art. 223, § 1º, da CF/88), julgou procedente o pedido, para condenar a União à expedição, no prazo de vinte dias, de autorização de operação, em caráter provisório, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.612/98, até que haja a apreciação do ato de outorga, pelo Congresso Nacional. Determinou, ainda, que a ANATEL se abstenha da prática de qualquer ato tendente a obstar o funcionamento da rádio comunitária pelo motivo de ausência de deliberação do Congresso Nacional acerca do ato de outorga. O acórdão recorrido manteve a sentença. III. Registrou o acórdão recorrido que, in casu, o Ministro de Estado das Comunicações outorgou permissão à Fundação Antônio Gomes Neto, para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Lavras de Mangabeira, através da Portaria nº 503/2005, todavia, quando da prolação da sentença em 02/09/2016, não tinha havido ainda deliberação do Congresso Nacional, encontrando-se o pedido pendente de deliberação desde o ano de 2006, sem que o processo administrativo de outorga tivesse sido encaminhado ao Congresso Nacional ou mesmo sido apreciado pelo Congresso Nacional. (...) Assim, a apelada faz jus a operar provisoriamente o Serviço de Radiodifusão até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional". lV. De acordo com o art. 223 da CF/88, compete "ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens", estatuindo o seu § 1º que o Congresso apreciará o ato no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no art. 64, §§ 2º e 4º, da Constituição. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.612/98 dispõe que autorizada - como no caso - "a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2º e 4º da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o poder concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional". V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a demora na apreciação do pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária admite excepcional interferência do Judiciário para possibilitar o prosseguimento de suas atividades, em razão dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e da finalidade" (STJ, AGRG no RESP 1.437.389/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, RESP 1.062.390/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2008; RESP 579.020/AL, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 05/12/2005.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.797.663; Proc. 2019/0042227-9; CE; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 23/05/2019; DJE 30/05/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSA AFRONTA À SÚMULA Nº 6/STJ. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. DEMAIS JULGADOS TIDOS POR PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto à apontada contrariedade aos arts. 64 e 65 da Constituição da República, não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as Súmulas exaradas por tribunais não estão contidas no conceito de tratado ou Lei Federal, previsto no permissivo constitucional, e, por via de consequência, a pretensa afronta aos respectivos enunciados não amparam a interposição de Recurso Especial. 3. É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que o "acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no Recurso Especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AGRG no AREsp 1.141.562/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe de 11/09/2018). 4. No tocante aos demais julgados tidos por paradigma, o alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes. 5. O Tribunal a quo, soberano quanto à análise do arcabouço fático-probatório atinente aos autos, concluiu que há provas cabais e concretas a amparar a sentença condenatória e, portanto, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese absolutória, demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas e fatos constantes do caderno processual, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.414.307; Proc. 2018/0327280-8; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 14/05/2019; DJE 24/05/2019)

 

COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.

Competência da Justiça Federal. Inteligência do art. 109, inc. I e §§3º e 4º, da CF. Incompetência absoluta reconhecida, nos termos do §1º do art. 64 da CF. Recurso não conhecido com determinação de remessa ao E. Tribunal Regional Federal. (TJSP; AC 1001349-09.2017.8.26.0363; Ac. 12948012; Mogi Mirim; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 04/10/2019; DJESP 11/10/2019; Pág. 1838)

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO - ADI Nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico- administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, ou de que o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 7217 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, Dje-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-01 PP-00142 RDECTRAB v. 17, n. 191, 2010, p. 130-141) Constato que os autores foram contratados antes do advento da CF/88, época em que não era exigido concurso público para ingresso no serviço público e que houve a transposição de regime jurídico de trabalho, de celetista para estatutário, de modo que a competência da Justiça do Trabalho, de índole residual, ficou limitada ao julgamento dos pedidos referentes ao período anterior à edição de cogitada norma. Destaco, ainda, que não é aplicável in casu o entendimento do Eg. STF adotado no julgamento da ADI nº 1150/RS, de vez que a inconstitucionalidade ali declarada alcançou texto de lei de Estado- Membro, no caso, a lei nº 10.098, do Estado do Rio Grande do Sul, de redação diversa do art. 243 da lei nº 8.112/90 que, como dito, foi objeto de ADI própria e reclama posicionamento definitivo da Corte Maior. Assim, considerando os termos da atual jurisprudência do STF e dos demais Tribunais pátrios, decide este Juízo acolher a preliminar suscitada pelos reclamados e declarar a sua incompetência absoluta para conhecer os pleitos da exordial, determinando que, após o decurso do prazo recursal e as baixas e providências de praxe, os autos sejam encaminhados à Justiça Comum Federal, nos termos do art. 64, § 3º, de referido diploma processual. (...). Em análise detida dos autos, verifica-se que os reclamantes foram admitidos pela atual FUNASA, pelo regime celetista, sem concurso público, antes da promulgação da Constituição de 1988. Constata-se, ainda, que foram extintos os contratos de trabalho regidos pela CLT, que passaram a ser regidos pelo regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, sem aprovação em concurso público, não podendo ter o regime celetista convertido automaticamente em regime estatutário. Nesse contexto, adota-se o entendimento de que o RJU, não tem o condão de transmudar automaticamente o regime de celetista para o estatutário, porquanto ser necessário a submissão, prévia, do empregado a concurso público, inclusive os servidores detentores da estabilidade especial prevista no ADCT, o que não é o caso dos reclamantes. Assim, não tendo os reclamantes se submetido a concurso público para as suas efetivações em cargo público, conclui - se que o vínculo celetista permaneceu inalterado, sendo esta Justiça Especializada competente para analisar e julgar os pedidos da reclamação trabalhista. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1150 / RS declarou que o regime estatutário só abrangeria os servidores que se submeteram a concurso público, não alcançando os contratos pelo regime celetista, assim vazado: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei nº 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. Inconstitucionalidade da expressão operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes contida no artigo 276, § 2º, da Lei nº 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. Ademais, nos termos da ADI 1150 e da Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal há óbice intransponível para que o contrato de trabalho irregular seja convolado em regular pela edição de regime jurídico ou qualquer outra modalidade de transformação, ex vi: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Ante o exposto, impõe-se a reforma da r. sentença para reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos da presente ação, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que processe e julgue a reclamação como entender de direito. CONCLUSÃO DO VOTO DISPOSITIVO (TRT 7ª R.; RO 0001604-77.2017.5.07.0002; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 02/07/2019; DEJTCE 03/07/2019; Pág. 122)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

1. O inconformismo da parte autora não merece guarida, pois a aposentadoria concedida ao professor é uma mera modalidade de aposentadoria por tempo de serviço excepcional (artigos 56 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 8º, da Constituição Federal), submetida à exigência de regras mais benéficas em relação ao tempo de trabalho, quando comprovado efetivo trabalho na função de magistério. 2. Não há falar, portanto, em modalidade de aposentadoria especial, mas sim em modalidade de tempo de serviço excepcional, sendo que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 24/11/2013 (fl. 64), ou seja, na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91. 3. Portanto, para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0002154-30.2014.4.03.6127; Décima Turma; Relª Desª Fed. Lucia Ursaia; Julg. 22/05/2018; DEJF 04/06/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ARROLAMENTO. QUOTAS SOCIAIS. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

A partir do arrolamento de bens, o contribuinte é obrigado a comunicar ao Fisco a alienação de patrimônio, sob pena de submeter-se a medida cautelar fiscal (CF. Art. 64, §§3 e 4º da Lei nº 9.532, de 1997). (TRF 4ª R.; AG 5003989-47.2018.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 15/05/2018; DEJF 16/05/2018)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.910/17 DO MUNICÍPIO VILA VELHA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO. EMENDA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. AUMENTO DE DESPESA. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PEDIDO PROCEDENTE.

1) Constatada a regular assinatura da petição inicial, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa. 2) Consabido que apresentação de emendas parlamentares aos projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo somente é permitida se houver pertinência e não engendrar aumento de despesa, à exceção dos projetos de Lei orçamentários, nos termos dos arts. 64 da Constituição Federal e 54 da Lei Orgânica do Município. 3) Procedência do pedido. (TJES; DI 0032244-90.2017.8.08.0000; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 19/04/2018; DJES 07/05/2018) 

 

CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. OMISSÃO CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA. INÉRCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO POR LONGO ESPAÇO DE TEMPO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 61 E 64 DA CF/1988. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. In casu, o Tribunal a quo consignou: "É consabido que, em respeito ao princípio da simetria, as hipóteses previstas na Constituição Federal de iniciativa reservada ao Presidente da República devem ser observadas em âmbito estadual de modo que, ex VI do disposto no § 1º do art. 64, da CR/88, fica reservada ao Governador do Estado a iniciativa das Leis ali elencadas descabendo ainda falar-se, por tal razão, em ausência de previsão na Carta Estadual para conceder-se o direito ora vindicado. (...) O Min. Dias Toffoli, ao julgar mandado de injunção impetrado no STF, em caso análogo ao dos autos, aplicando por simetria o art. 61, § 1º, inc. II, "a" e "c ", da CF/88, deixou claro que a competência para deflagrar o processo legislativo, afastando a mora, é do Chefe do Executivo Estadual, descabendo falar-se em previsão na Constituição Estadual, uma vez que a própria Carta Federal o prevê. (...) Assim, tratando-se de sistema remuneratório de servidor público do Estado, verificada a omissão da iniciativa de norma que viabilize o exercício de seu direito, demonstrado o interesse do Impetrante, avulta-se adequada a via injuncional eleita competindo ao Governador do Estado de Pernambuco, Chefe do Executivo local a iniciativa das Leis que disponham sobre o regime jurídico daqueles. " (fls. 93-94, e-STJ). 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a controvérsia foi solucionada com fundamento em princípios e dispositivos constitucionais, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.606.562; Proc. 2016/0147803-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/04/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO INPC E IPCA-E. I. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL O ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91 E DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS COM BASE NO INPC E IPCA-E. FUNDAMENTOU O ENTENDIMENTO NA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE EM AGRINC. 479- 60.2011.5.04.0231. II.

A controvérsia não foi apreciada à luz do art. 5º, II, e 64, §4º, da Constituição Federal, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria. Incidência do óbice contido na Súmula nº 297/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000356-18.2012.5.04.0202; Quarta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 16/06/2017; Pág. 536) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO.

Instituição de Novo Código Tributário Municipal. Pretensão de abstenção de exigência, pela Municipalidade, das novas taxas e daquelas majoradas. Alegação de inobservância do devido processo legislativo. Sentença de concessão da segurança. Manutenção. Legitimidade passiva ad causam do Secretário Municipal de Fazenda, a quem compete a coordenação da administração tributária, orçamentária e financeira do Município. Inaplicabilidade da Súmula n. 266 do E. STF. Eventual aplicação do ato inquinado traz efeito concreto e prejuízos aos impetrantes. Tramitação do projeto de Lei n. 0141/2015, deu origem à Lei Municipal n. 8715/2016, que violou normas sobre projeto legislativo. Incompatibilidade vertical com as disposições do art. 64,§4º, da CRFB, art. 114,§2º, da CERJ e art. 43, §2º, da Lei Orgânica Municipal. Jurisprudência e Precedentes citados: 0028831-63.2017.8.19.0000. MANDADO DE SEGURANÇA Des (a). PATRÍCIA Ribeiro SERRA Vieira. Julgamento: 27/09/2017. DÉCIMA Câmara Cível; 0489369-44.2014.8.19.0001. APELAÇÃO Des (a). CRISTINA TEREZA GAULIA. Julgamento: 20/06/2017. QUINTA Câmara Cível; 0047407-41.2016.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS. Julgamento: 31/01/2017. DÉCIMA QUINTA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL-RNec 0024328-88.2016.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; Julg. 07/11/2017; DORJ 09/11/2017; Pág. 379) 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Nº 90/2015. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DODISTRITO FEDERAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 21, XVI, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 39. VIOLAÇÃO ÀS CLÁUSULAS PÉTREAS DA FORMA FEDERATIVA DE ESTADO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 14. 53. 70, §3º. 71, §1º, I, II E IV. 100, VI E X E 175, § 1O, I E II, DALEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

1. Não há que se falar em mera ofensa reflexa à Lei Orgânica do Distrito Federal e de questão de legalidade quando são apontados expressamente como parâmetro de controle artigos da Lei Orgânica aos quais se imputa violação pela ELODF nº 90/2015. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. O Controle de constitucionalidade das emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é um instrumento de garantia de coerência do sistema jurídico-constitucional em um Estado Federado, por assegurar o respeito a limites ao poder de reforma do poder constituinte derivado decorrente, quais sejam, as cláusulas pétreas estabelecidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal e às normas de observância obrigatórias reproduzidas nesse diploma. 3. Da interpretação sistemática da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 14) conjugada com a aplicação do princípio da conformidade funcional extrai-se que, como compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal (art. 21, XIV, com redação da EC nº 19/98), essa possui competência, por força da teoria dos poderes implícitos, para dispor sobre seu regime jurídico, remuneração, criação e provimento dos seus cargos. Isso porque cabe ao ente que subvenciona os gastos realizar as regras e o planejamento da sua alocação, por meio do poder normatizador. Assim, reconhece-se a inconstitucionalidade formal da ELODF nº 90/2015 por violar o art. 21, XIV, da CF/88, c/c o art. 14 da LODF. Não se aplica ao caso a competência concorrente do art. 24, XVI, da CF/88, visto que incide a regra específica do art. 21, XIV, da CF/88 para a situação peculiar do Distrito Federal. Tais normas de repartição de competências são normas de observância obrigatória recepcionadas pelo art. 14 pela LODF. 4. A ELODF nº 90/2015 invade competência exclusiva da União, uma vez que trata da organização administrativa, regime jurídico, remuneração e provimento de cargos da polícia civil ao delegar atribuições ao Diretor-Geral da Polícia Civil do DF para autorizar a realização de concursos e prover cargos, sob consulta da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; ao atribuir a Lei Distrital a competência legislativa suplementar da matéria do art. 24, XVI, da CF; ao conceder benefícios à carreira (como auxílio-moradia e auxílio-uniforme); ao ordenar a aplicação subsidiária do regime jurídico geral dos servidores públicos do DF aos policiais civis; ao determinar que o Governador regulamente as verbas indenizatórias e a organização da carreira. 5. Verifica-se, também, inconstitucionalidade formal na emenda de iniciativa parlamentar, porquanto trata de matéria de iniciativa privativa do Governador (aumento de remuneração da carreira da Polícia Civil, do seu regime jurídico, do provimento dos seus cargos e das atribuições de Secretaria de Governo), normas de observância obrigatória inscrita nos incisos I, II e IV, do §1º, do art. 71 c/c art. 100, incisos VI e X, da LODF. 6. Como a repartição de competências é pressuposto do federalismo, o desrespeito a esse artigo importa, indubitavelmente, em ofensa à cláusula pétrea da forma federativa de Estado (art. 60, §4º, I, da CF c/c art. 70, §3º, da LODF). 7. Constata-se, ainda, a existência de vício de inconstitucionalidade material da ELODF nº 90/2015 por violação às cláusulas pétreas da forma federativa de Estado e da separação de poderes. 8. Há violação, também, ao art. 175, § 1o, I e II, da LODF, que reproduz o art. 169, §1o, da CF/88, que busca realizar o valor constitucional da responsabilidade fiscal e, em mais profunda análise, a separação dos poderes (art. 2º e 64, §4o, II, da CF/88). 9. A Emenda à Lei Orgânica nº 90/2015 padece de vícios formais e materiais, violando os artigos 14; 53; 70, §3º; 71, §1º, I, II e IV; 100, VI e X e 175, § 1o, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeitos ex tunc e erga omnes. (TJDF; ADI 2015.00.2.024735-5; Ac. 952.455; Conselho Especial; Relª Desª Simone Costa Lucindo Ferreira; Julg. 28/06/2016; DJDFTE 11/07/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1) negativa de prestação jurisdicional. Violação ao art. 93, IX, da CRFB. Ausente a alegada afronta direta e literal ao art. 93, IX, da CRFB, deve ser mantido o despacho agravado que negou seguimento ao recurso de revista interposto sob esse fundamento. Nego provimento. 2) responsabilidade subsidiária. Responsabilidade em relação às verbas a título de plr e cesta básica. Alegação de violação aos artigos 5º, II, 7º, IX, 22, I, 44, 49, XI, 59, 64, todos da Constituição da República, e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Divergência jurisprudencial. Inviável o processamento da revista, quando a decisão denegatória lastreia-se na observância, pelo acórdão regional, de Súmula de jurisprudência desta corte, especificamente o entendimento cristalizado no verbete nº 331, IV e VI. Incidência do § 4º (atual 7º), do art. 896, da CLT. Agravo desprovido. 3) dano moral. Violação aos arts. 128 e 460, do CPC, 186 e 927 do Código Civil. A parte autora requereu duas indenizações diversas, a primeira, decorrente do art. 137, da CLT, em razão da ausência de gozo de férias, e a segunda proveniente dos artigos 186 e 927, do Código Civil, referentes aos possíveis danos morais. Contudo, o tribunal regional apenas entendeu devida a condenação das rés ao pagamento da indenização relativa ao art. 137, da CLT, reformando a sentença para excluir da condenação o pagamento de r$20.000,00 a título de danos morais. Nesse sentido, inexiste qualquer violação aos artigos de ordem constitucional e infraconstitucional mencionados, não havendo falar em necessidade de comprovação dos três pressupostos necessários para caracterizar a responsabilidade civil, tendo em vista que, como já mencionado, o acórdão regional não condenou a reclamada ao pagamento de danos morais. Ressalte-se que, a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das férias não gozadas está em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, VI, do TST, inexistindo necessidade de comprovação de culpa da agravante. Nesse sentido, é inadmissível o recurso de revista, nos termos do §4º, (atual §7º), do artigo 896, da consolidação das Leis do trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000251-05.2013.5.19.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 18/08/2015; Pág. 318) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL.

Projeto de Lei de iniciativa do executivo. Solicitação de urgência para sua apreciação. Presidente da Câmara Municipal que nega tal deliberação até que seja julgada a ação de cobrança proposta pelo conselho tutelar do município. Julgamento da demanda que não influenciará eventual entendimento da casa legislativa sobre o projeto de Lei em discussão. A) o caso trata de pedido de urgência na análise de projeto de Lei de iniciativa do prefeito municipal, que visa readequação das regras de funcionamento do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente. B) a Lei orgânica do município de candói, em simetria com o artigo 64, parágrafo 1º, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de o prefeito municipal solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. C) assim, a negativa do presidente da Câmara Municipal para a análise do pedido de urgência, sob a fundamentação que se deve aguardar o julgamento da ação de cobrança proposta pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente se mostra, nesta análise inicial, ilegal, posto que mencionada demanda não tem correlação com o projeto de lei. 2) agravo a que se nega provimento. (TJPR; Ag Instr 1331019-9; Guarapuava; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 16/06/2015; DJPR 02/07/2015; Pág. 65) 

 

SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. VERBAS VENCIMENTAIS. PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º, DO ART. 75, DA LEI-CB Nº 2.409/03. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS-CB NºS 2.409/03, 2.412/03 E 2.413/03, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 8º, CAPUT, E 19, CAPUT, DA CE-89 E ARTIGO 64, § 4º, DA CF-88.

1. Preliminar ministerial de não-conhecimento da apelação pela deserção rejeitada. Do exame dos autos verifica-se que foi deferido tacitamente o benefício da AJG tendo em vista a comprovação da carência da autora e o prosseguimento da ação pelo magistrado a quo com o deferimento parcial da antecipação de tutela. 2. A apelante na condição de servidora do município de campo bom pretende à sua avaliação de desempenho para que posteriormente possa perceber as vantagens que alega fazer jus. Diante do julgamento de procedência do pedido da adi 70044821239 para declarar a inconstitucionalidade das Leis-cb nºs 2.409/03, 2.412/03 e 2.413/03, por violação ao disposto nos artigos 8º, caput, e 19, caput, da CE-89 e artigo 64, § 4º, da CF-88, desapareceu o fundamento principal do pleito da parte autora. Sentença de improcedência mantida, mas por fundamento diverso. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TJRS; AC 0261835-10.2014.8.21.7000; Campo Bom; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco; Julg. 18/12/2014; DJERS 22/01/2015) 

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. NATUREZA SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA/MG. ART. 60 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA A APRECIAÇÃO DA PROPOSTA. ILEGALIDADE. INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA DA CÂMARA MUNICIPAL E SOBRESTAMENTO DE PAUTA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A medida liminar, no mandado de segurança, contém, por sua própria natureza, elementos de coincidência entre o que se antecipa e o que se pretende obter ao final do processo, porque, em essência, está vocacionada a garantir que a ordem imposta com a concessão da segurança seja eficaz no plano fático. Os pressupostos para a concessão da liminar estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam: a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido formulado na inicial e o risco da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, caso seja reconhecido somente no julgamento final de mérito. 2. Tendo em vista que a medida liminar destina-se a antecipar ao impetrante a fruição do direito ameaçado pela possibilidade de dano, a sua concessão não implica perda superveniente do interesse processual, mesmo que tenha natureza eminentemente satisfativa. Isso porque, uma vez concedida, sua eficácia somente se estende até a decisão de mérito, ocasião em que a atividade cognitiva exauriente do julgador substituirá a cognição realizada em juízo perfunctório que permitiu o deferimento do pedido liminar. 3. Aliás, tamanha se mostra a precariedade da medida liminar, que o julgador que a conceder, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/09, poderá revogá-la a qualquer tempo, desde que verifique a desnecessidade dessa medida, como poderá restabelecê-la, se fatos supervenientes indicarem sua conveniência. 4. Dessa forma, ainda que a medida liminar concedida tenha caráter satisfativo, deve-se proceder ao regular julgamento do mérito a fim de que, após o contraditório e a ampla defesa, seja ratificada ou não a eficácia da medida anteriormente deferida, sob pena de ofensa ao devido processo legal. 5. Assim como a Constituição Federal, que, nos §§ 1º a 4º do art. 64, prevê a possibilidade do Presidente da República solicitar urgência na tramitação de Projetos de Lei de sua iniciativa, o art. 60, caput e parágrafo primeiro, da Lei Orgânica do Município de Várzea da Palma/MG, em atenção ao princípio da simetria, dispõe que os Projetos de Lei de iniciativa do alcaide, quando encaminhados com solicitação de urgência à casa legislativa municipal, devem ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de sobrestamento da pauta e inclusão na ordem do dia. 6. A suposta existência de erros e vícios nos Projetos de Lei encaminhados pelo Prefeito Municipal de Várzea da Palma/MG à Câmara Municipal pode dar ensejo à rejeição destes, mas nunca à morosidade irresponsável do Legislativo em apreciar aquilo que o Executivo, no âmbito de seu poder discricionário, requereu regime de urgência, o qual possui assento constitucional. 7. Não se desconhece a tênue linha que separa a autonomia dos Poderes com a judicialização da política quando a questão está relacionada a normas preceptivas de natureza constitucional. Impor ao Legislativo que se manifeste sobre a proposição do Projeto de Lei com pedido de urgência do Chefe do Executivo, a primeira vista, se apresenta como ingerência indevida do Poder Judiciário, mas, por outra ótica, ou seja, se se compreender que a norma constitucional confere ao Chefe do Executivo a discricionariedade de fazer a proposição acima e impõe ao Legislativo, de forma vinculada, que delibere sobre ela, nos termos do art. 64, § 2º, da CF, o descumprimento desse comando lesa direito subjetivo público daquele em ver sua proposta examinada. 8. E (TJMG; RN 1.0708.10.004579-6/001; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 30/01/2014; DJEMG 10/02/2014) 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARARÁ. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO MINEIRA. MAIORIA QUALIFICADA DE 2/3. VOTAÇÃO EM DOIS TURNOS. VÍCIO FORMAL.

Padece de inconstitucionalidade formal a Lei de emenda à Lei Orgânica elaborada sem a observância aos princípios do processo legislativo estabelecidos na Constituição do Estado, de aplicação no âmbito municipal por força do princípio da simetria com o centro. A emenda à Lei Orgânica exige aprovação por maioria qualificada de 2/3 dos membros da Câmara em dois turnos de votação, por força da previsão do art. 64, §3º, da Constituição mineira. Representação acolhida. (TJMG; ADI 1.0000.11.059687-1/000; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 09/01/2013; DJEMG 18/01/2013) 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. SENTENÇA DEFERITÓRIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DA BAHIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 242/05 AOS ATOS PRATICADOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA. ABUSO DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA, VIOLAÇÃO AOS ARTS. 62 E 246 DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM SEDE CAUTELAR PELO STF (ADINS Nº 3467 3473 E 3505). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDENTE DESPROVIDO.

O incidente de uniformização de interpretação do direito federal tem cabimento quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de Lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Constituição, art. 62, caput, §§ 3º e 11). Tratando-se, porém, de Medida Provisória inconstitucional, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar (ADIns nº 3467 3473 e 3505, Rel, Min. Marco Aurélio), e mesmo rejeitada a MP pelo Congresso Nacional, não incidem as regras de manutenção dos efeitos da MP em face da inconstitucionalidade reconhecida. - Com efeito, registrou o ilustre Min. Marco Aurélio que ?Relativamente ao auxílio-doença, o sistema consagrado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, foi alterado, com restrição ao benefício, mediante medida provisória. Está-se diante do trato de matéria em sentido contrário aos avanços que se quer havidos no campo social. Os preceitos constantes da medida provisória são conducentes a concluir-se pela modificação dos parâmetros alusivos à aquisição do benefício - Auxílio-doença. Em síntese, acionou-se permissivo, a encerrar exceção, da Lei Fundamental - o instrumento, ao primeiro passo e sem prejuízo da normatividade, monocrático da Medida Provisória -, para mudar as balizas do sistema de benefício. Vislumbrou-se relevância e urgência na restrição do auxílio-doença. Desprezou-se a necessidade de as alterações, antes de surtirem efeito, passarem pelo crivo dos representantes do povo - deputados federais - E dos representantes dos Estados - Senadores da República. Entendeu-se possível prescindir da Lei em sentido formal e material, olvidando-se, até mesmo, a possibilidade de se encaminhar projeto de Lei, requerendo, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a urgência disciplinada no artigo 64 da Constituição Federal. Tudo foi feito considerada a quadra deficitária da Previdência Social - Que não é de hoje e que tem origem não na outorga do benefício auxílio-doença a trabalhadores que a ele tivessem jus, de acordo com a Lei nº 8.213/91, mas em distorções de toda a ordem, sem levar em conta as fraudes que custam a ser coibidas. Vejo a situação revelada por estas ações diretas de inconstitucionalidade como emblemática, a demonstrar, a mais não poder, o uso abusivo da medida provisória?, considerando ainda que a MP representou ?violência ao artigo 246 da Constituição Federal?. - Hipótese na qual a Autarquia recorrente alega que a decisão da Turma de origem, confirmando sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI do auxílio-doença concedido ao autor, divergiu dos paradigmas das Turmas Recursais de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, no sentido de que, embora tenha a Medida Provisória nº 242/05 sido rejeitada pelo Congresso, os atos praticados durante a sua vigência devem obedecer às suas normas. Similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido, o qual entendeu inaplicáveis as regras impostas pela MP nº 242/05 ao ato de concessão do auxílio-doença do autor, e paradigmas, segundo os quais deve ser obedecido o referido diploma normativo quando o ato foi praticado durante a sua vigência. - Conhecimento do incidente de uniformização por divergência entre acórdão impugnado e decisões paradigmas. - No mérito, esta TNU uniformizou recentemente a tese de que os benefícios concedidos na vigência da Medida Provisória nº 242/05 (de 28 mar. 2005 a 20 jul. 2005) devem ser calculados nos termos da Lei nº 8.213/91, em sua redação anterior à referida MP (TNU ? PEDILEF nº 200770660005230, Relator Juiz Ronivon de Aragão, j. 29 fev. 2012). Na ocasião, consignou-se que, considerando a posterior rejeição da mencionada MP pelo Congresso, ?não haveria razão para deixar ao largo os benefícios requeridos e efetivamente concedidos entre 28/03/2005 a 03/07/2005, sob pena de evidente violação ao princípio da isonomia. Não é hipótese de aplicação do princípio tempus regit actum (de aplicação da Lei vigente no momento em que estejam reunidos os requisitos para a concessão do benefício), pois que, dependendo da maior ou menor agilidade no tempo de tramitação dos procedimentos administrativos, segurados em idênticas situações, receberiam tratamento distinto, sem qualquer razoabilidade no critério adotado?. - Entendeu-se, ainda, pela inconstitucionalidade da Medida Provisória durante a sua vigência, conforme reconhecido pelo Senado Federal, por não obedecer os critérios constitucionais de relevância e urgência (Ato Declaratório do Presidente do Senado Federal n. 1 de 2005). E nada obstante não tenha sido aprovado o Decreto Legislativo nº 403/05, pelo que, aparentemente, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida Provisória nº 242/2005, conservar-se-iam por ela regidas (Constituição, art. 62, § 11), durante a vigência da MP o Supremo Tribunal Federal, nas oportunidades em que teve de analisar o pedido de liminar nas ADIs nº 3467 3473 e 3505, Rel, Min. Marco Aurélio considerou a referida MP inconstitucional, conforme antes transcrito. - Pedido de Uniformização desprovido. (TNUJEF; PEDILEF 200733007074742; Rel. Juiz Fed. Janilson Bezerra de Siqueira; Julg 15/05/2012; DOU 01/06/2012)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO. APRECIAÇÃO PELA CÂMARA. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 64, § 2º DA CF. APELO IMPROVIDO.

Ultrapassado o prazo de sessenta dias, a matéria (julgamento das contas) deve ser incluída na ordem do dia, sobrestando as demais deliberações. (TJMS; AC-Or 2009.026330-0/0000-00; Ribas do Rio Pardo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJEMS 18/01/2012; Pág. 19) 

 

ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE OUTORGA. OMISSÃO DO PODER CONCEDENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE RADIODIFUSÃO APREENDIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, vai de encontro ao direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, ao princípio da eficiência, estando, portanto, sujeita ao controle do Poder Judiciário. 2. Uma vez ultrapassado o prazo previsto no §2º do artigo 64 da CF/1988 (90 dias), o Ministério das Comunicações deve expedir a autorização de operação, em caráter provisório, suprindo, com isto, a mora do Legislativo. 3. Inexiste autorização legal para a ANATEL proceder a busca e apreensão de equipamentos de radiodifusão, já que pendente de decisão o processo administrativo de outorga provisória de execução de serviço de radiodifusão comunitária que, aliás, já havia sido sinalizado favoralmente à postulante pelo Ministério das Comunicações quando encaminhado à Casa Legislativa competente. 4. Procedência da pretensão inicial, para autorizar que a rádio comunitária tenha funcionamento precário, procedendo-se a devolução à parte-autora do material apreendido, até a apreciação do ato de outorga para exploração dos serviços de radiodifusão pelo Congresso Nacional. 5. Condenação das rés ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (TRF 4ª R.; APELRE 2004.71.08.009559-6; RS; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 17/08/2011; DEJF 09/09/2011; Pág. 150) 

 

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE REMETIDA EX OFFICIO AO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Possibilidade. Agravo de instrumento interposto em face da liminar concedida em juizo fazendário. Lei ôrgânica do município de casemiro de Abreu que prevê em seu artigo 134, a possibilidade do chefe do poder executivo poder promulgar projeto de Lei orçamentária, com sua proposta originária, diante da demora do poder legislativo encaminhar o projeto da Lei à sanção. O legislador constituinte de 1988, à luz dos novos parâ- metros do estado democrático de direito, não previu, ao contrário das constituições anteriores a hipótese de possilidade do chefe do poder executivo poder promulgar o projeto de Lei orçamentária originá- rio, diante da demora do poder legislativo encaminhá-lo à sanção. Ao contrário a previsão é no sentido de solucionar tal hipótese adequadamente e diante da ausência de orçamento, deverá ser encaminhado ao poder legislativo a especificação das despesas para que, mediante Lei própria, autorize o dispêndio público requerido pelo poder executivo. Infringência ao princí- pio democrático que embora, ainda vigente, no artigo 66 da Emenda Constitucional nº 1/1969, adotada sob a égide de regime de exceção, não encontra respaldo no sistema constitucional de 1988, ao contrário deste foi abortado. Norma arbitrária e indubitavelmente inconstitucional à luz da regra do que dispõe o ordenamento constitucional brasileiro. Artigo 166, § 7º e 8º c/c 64 da Constituição da República. Violação do príncipio da independência dos poderes. É de competência concorrente, somente da união, dos estados e do Distrito Federal, legislar sobre orçamento. Ao município não foi conferida tal competência. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 134 da Lei orgância do município de casimiro de Abreu, arguida ex officio pela egrégia décima quarta Câmara Cível deste tribunal. (TJRJ; ArgInc 0020136-33.2011.8.19.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luiz Zveiter; Julg. 01/08/2011; DORJ 18/08/2011; Pág. 154) 

 

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