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Art 69 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIAÇÃO DE VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC. ART. 69, I, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNIAS. ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 229/2018 DO TJAC. PREVISÃO DE REGRA DE TRANSITORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS JÁ EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA DE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. REGRA DE TRANSITORIEDADE CLARA E OBJETIVA APLICÁVEL A TODOS OS INQUÉRITOS. AÇÃO PENAL JULGADA POR JUÍZO PREVENTO QUE ANALISOU MEDIDAS CAUTELARES NO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado provimento a recurso ordinário em habeas corpus que objetivava o reconhecimento de incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC para o julgamento da Ação Penal n. 0000527- 81.2019.8.01.0001, na qual o ora agravante foi condenado à pena de 9 (nove) anos, (5) cinco meses e (21) vinte e um dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. 2. No presente agravo regimental a defesa alega que: (I) o juízo sentenciante é incompetente para processar e julgar casos de Organização Criminosa, pois o TJAC criou vara específica para processamento e julgamento da aludida matéria; (II) O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ têm entendimento pacificado de que a competência em razão da matéria é absoluta; (III) o fato de o Juízo da 3ª Vara ter deferido pedidos incidentais de quebra de sigilo telefônico não o torna prevento para o feito; (IV) o artigo 5º, inciso II, da Resolução n. 229/2018 do TJAC fere claramente dispositivos constitucionais, visto que cria um "juízo de exceção" para um "determinado processo", ferindo princípios constitucionais e infraconstitucionais; e (V) configurada a nulidade absoluta os atos decisórios devem ser anulados e os autos devem ser encaminhados para o Juízo competente para julgamento do feito. 3. Conforme art. 96, I, "a" da Constituição Federal, compete privativamente aos Tribunais dispor sobre a competência para o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Nesse sentido: AGRG no RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 3/8/2020 e RHC n. 46.881/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018. 4. No caso dos autos, o TJAC, mediante a Resolução nº 229/2018, criou, em 21/11/2018, a Vara de Delitos de Organizações Criminosa, com sede na Comarca de Rio Branco e jurisdição em todo o Estado do Acre, atribuindo-lhe competência para julgar os crimes relacionados à Lei n.12.850 de 3/8/2013 de competência da Justiça Estadual. Contudo, o acórdão recorrido esclarece que a Resolução nº 229/18 - editada pelo Pleno Administrativo do TJAC - estabeleceu, no art. 6º, seu início de vigência a partir do dia 7/1/2019, determinando, ainda, no art. 5º, inciso II, que processos criminais ou inquéritos já em tramitação não deveriam ser redistribuídos em decorrência da mudança de competência prevista na aludida Resolução. 5. Em outras palavras, os feitos em andamento não deveriam ser automaticamente distribuídos diante da existência de regra de transitoriedade estabelecida no artigo 5º, inciso II, da Resolução n. 229/2018 do TJAC. Diante disso, não se identifica violação ao Princípio do Juiz Natural ou criação de Tribunal de Exceção, porquanto todos os inquéritos e processos já distribuídos - e não apenas os autos ora em análise - deveriam ser processados perante o Juízo prevento. 6. Considerando-se que a mencionada Resolução estabeleceu regra de transitoriedade clara e objetiva, não se identifica flagrante ilegalidade no julgamento da ação penal pelo juízo prevento em razão de ter deliberado sobre medidas cautelares no âmbito do procedimento investigatório. 7. Agravo ao qual se nega provimento. (STJ; AgRg-RHC 168.734; Proc. 2022/0236722-1; AC; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 04/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.120 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. PENAL. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA NO ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP). EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA REVOGAÇÃO PROMOVIDA PELO ART. 4º DA LEI Nº 13.654/2018.

Declaração incidental de inconstitucionalidade formal do artigo em tela pelo órgão especial do TJDFT, com fundamento na interpretação do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal. Suposta ofensa à interpretação e ao alcance das normas meramente regimentais das casas legislativas. Ausente demonstração de afronta às normas pertinentes ao processo legislativo previstas nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal. Impossibilidade de controle jurisdicional, por se tratar de matéria interna corporis. Precedentes. Recurso ao qual se dá provimento, cassando-se o acórdão recorrido na parte em que nele se reconheceu como inconstitucional o art. 4º da lei nº 13.654/2018, a fim de que o tribunal de origem recalcule a dosimetria da pena imposta ao réu. Fixação da seguinte tese: em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da constituição federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao poder judiciário exercer o controle jurisdicional. (TJMA; ACr 0005976-05.2018.8.10.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; DJEMA 09/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ENSEJADORES À REFORMA DO DECIDIDO. MANTENÇA DA DECISÃO DO JUIZO AD QUO. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A tutela recursal há de ser conferida quando houver elementos que evidenciem o desacerto do provimento combatido. Ausentes tais requisitos, a mantença da decisão agravada é medida que se impõe. Na espécie, o magistrado de origem agiu em conformidade como o entendimento por mim abraçado no sentido de que a Lei nº 371/92 viola, frontalmente, o art. 178, III da Lei Orgânica do Município de Palmas e o art. 69 da Constituição Federal, eis que a aprovação da legislação impugnada se deu através de Lei ordinária, não se respeitando o quórum da maioria absoluta, exigido para a hipótese, por se tratar de matéria reservada a Lei Complementar, nos termos da norma citada. Recurso conhecido e não provido. (TJTO; AI 0011405-25.2021.8.27.2700; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eurípedes Lamounier; Julg. 09/02/2022; DJTO 18/02/2022; Pág. 5)

 

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.120 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. PENAL. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA NO ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP).

Exclusão da causa de aumento decorrente da revogação promovida pelo art. 4º da Lei nº 13.654/2018. Declaração incidental de inconstitucionalidade formal do artigo em tela pelo Órgão Especial do TJDFT, com fundamento na interpretação do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal. Suposta ofensa à interpretação e ao alcance das normas meramente regimentais das Casas Legislativas. Ausente demonstração de afronta às normas pertinentes ao processo legislativo previstas nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal. Impossibilidade de controle jurisdicional, por se tratar de matéria interna corporis. Precedentes. Recurso ao qual se dá provimento, cassando-se o acórdão recorrido na parte em que nele se reconheceu como inconstitucional o art. 4º da Lei nº 13.654/2018, a fim de que o Tribunal de origem recalcule a dosimetria da pena imposta ao réu. Fixação da seguinte tese: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Brasília, 3 de agosto de 2021. (STF; RE 1.297.884; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 04/08/2021; Pág. 42)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I DO CP) 1. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI Nº 13.654/2018. TESE ARGUIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. CONTROLE DIFUSO, ART. 247 E SS DO RITJCE. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL QUE CONFIGURE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, COM EFEITO INTER PARTES. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A SUSTENTAR A ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO RÉU. ART. 156 DO CPP. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 13.54/2018. AFASTAMENTO IMPOSITIVO, PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. CULPABILIDADE DO RÉU QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ÍNFIMA. USO DE ARMA BRANCA NO CRIME. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA RES FURTIVA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA. 5. DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. SÚMULA Nº 55 DO TJCE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA BRANCA. PENA REDIMENSIONADA. 6. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PARA A VÍTIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Procuradoria Geral de Justiça requereu no parecer lançado às fls. 146/175 dos autos a declaração de inconstitucionalidade formal e material do art. 4º da Lei nº 13.654/2018, argumentando, em apertada síntese, que houve violação ao devido processo legislativo, ofendendo os arts. 47, 59 e 61 a 69 da CF/88. Entende que houve violação ao princípio da proporcionalidade na vertente de proibição da proteção insuficiente do Estado. 2. Inicialmente entende-se pela possibilidade de apreciação, na via do controle difuso, deste órgão julgador da tese de inconstitucionalidade ventilada, cujo efeito é restrito às partes, observando os termos do art. 247 e ss do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. Prosseguindo, verifica-se que o vício formal apontado é relativo ao erro da publicação do texto pela COREL do PLS 149/2015, aprovado pela CCJ do Senado Federal, por não ter constado, no expediente publicado, a revogação do art. 157, §2º, I, do Código Penal, nos termos em que aprovado no referido órgão. No entanto, o Procurador Geral de Justiça, no relatório da CCJ, fez constar a anuência de tal órgão à referida parte do projeto de Lei nº 149/2015, deixando evidenciada a revogação do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, tendo sido publicado no Diário Oficial juntamente com o texto confeccionado pela CORELE encaminhado ao Presidente da Casa Legislativa para ciência do plenário. 4. Portanto, uma vez que foi realizada a publicação do relatório da CCJ no diário oficial, foi dada ciência aos membros do plenário do inteiro teor do texto aprovado pela CCJ, possibilitando a interposição de quaisquer recursos ou impugnações ao mesmo, não havendo qualquer prejuízo. Ressalte-se, ainda, que o referido PLS 149/2018 retornou ao Senado Federal após aprovação, isso sob o nº de projeto de Lei nº 9.160/2014, ocasião em que foi integralmente aprovado, com ciência e votação dos presentes. Destarte, sendo a alegação ministerial relacionada ao estrito cumprimento do art. 91 do RISF e a interposição de recursos legislativos, e verificada a ausência de vícios constitucionais, configurada questão interna corporis, cujo controle deve ser realizado pela Casa Legislativa, e não pelo Poder Judiciário, respeitando-se, assim, o princípio da tripartição de poderes. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 5. Quanto à alegação de vício material da exclusão da majorante do uso de arma branca pelo art. 4º da Lei nº 13.654/2018, também não merece amparo o pleito ministerial. Isso porque, apesar da exclusão da referida circunstância como majorante do crime de roubo, os tribunais superiores e os demais tribunais pátrios, em sua maioria, utilizam o uso de arma branca no crime para exasperar a pena-base na primeira etapa da dosimetria da pena, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da proporcionalidade, mesmo sob a luz da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado. 6. Por conseguinte, ausentes vícios de constitucionalidade formal ou material do art. 4º, da Lei nº 13.654/2018, pelo que declarada a constitucionalidade do referido dispositivo legal, apenas com efeito inter partes, sendo desnecessária a apreciação da matéria pelo Órgão Especial desta Corte, conforme dispõe o art. 247, § 3º, do RI/TJCE. 7. Prosseguindo, o apelante requer preliminarmente a declaração de nulidade da sentença, alegando que não foi submetido ao Exame de Insanidade Mental, sendo que supostamente é portador de embriaguez patológica. No entanto, verifica-se que o magistrado não verificou indícios suficientes de que o réu possuía distúrbios psicológicos, uma vez que a defesa não trouxe nenhuma comprovação do alegado, fazendo meras conjecturas. 8. Apesar de o acusado relatar que possui certo vício em álcool, não trouxe nenhuma comprovação do alegado, pelo que o magistrado não observou necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, uma vez que as provas constantes nos autos atestaram o dolo consciente de praticar o crime em comento. Ressalte-se que apenas é isento de pena aquele que por caso fortuito ou de força maior não possui condições de entender o caráter ilícito de seus atos, sendo que no caso em apreciação, o réu ingeriu bebida alcoólica de forma voluntária, razão pela qual referida ingestão não pode ser considerada para reduzir ou isentar a pena. 9. Ainda, conforme dispõe o art. 156 do Código Penal, cabe ao acusado comprovar as alegações que fizer, inexistindo comprovação nos autos de que não possuía discernimento de seus atos. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 10. O recorrente alega ausência de comprovação do uso de faca na execução do crime, pugnando pelo afastamento da referida majorante. Quanto a alegação de ausência de comprovação do uso de arma branca, esta não merece prosperar, já que os depoimentos colhidos na instrução criminal comprovam que o réu utilizou uma faca para ameaçar a vítima e subtrair os seus pertences. 11. Contudo, é possível o afastamento da referida majorante, sendo que com fundamento na inovação trazida na publicação da Lei nº 13.864/18. Isso porque em 23/04/2018 foi promulgada a Lei Federal nº 13.654, que alterou alguns artigos do Código Penal, tendo havido a revogação do inciso I, do § 2º, do art. 157, com a instituição do § 2º-A para prescrever a majorante pelo emprego de arma de fogo. Ou seja, a causa de aumento atinente ao emprego de arma branca foi abolida do ordenamento jurídico. Portanto, é o caso de aplicação do princípio constitucional da retroatividade da Lei Penal mais benéfica, previsto no inc. XL, do art. 5º, da Constituição Federal, com a exclusão da referida causa de aumento, já que o delito foi cometido mediante uso de faca. 11. O princípio da bagatela imprópria não deve ser confundido com o princípio da insignificância, sendo este último óbice à tipicidade do delito e o primeiro à culpabilidade da conduta do réu. No caso, a culpabilidade do acusado não pode ser considerada ínfima, uma vez que apesar de ter subtraído quantia em dinheiro aparentemente pequena (entre R$ 50,00 à R$ 100,00 reais), fez uso de arma branca na execução do delito, colocando uma faca na cintura da vítima, praticando, assim, crime mediante grave ameaça. Ademais, não houve devolução integral do valor subtraído da vítima, e, o mínimo que foi restituída não foi de forma voluntária pelo réu. Igualmente, não houve reconhecimento de culpa ou colaboração com a justiça, tendo o acusado se limitado a dizer que não se recordava dos fatos. Destarte, não houve irrelevância penal do fato, pelo que a pena deve ser normalmente aplicada. 12. Analisando a dosimetria da pena, diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação e dos pedidos do apelante, verifica-se que o douto juízo primevo fez incidir negativamente na dosimetria da pena os quesitos da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, fixando a basilar em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 13. Quanto à circunstância da culpabilidade, inidônea a fundamentação genérica utilizada pelo juízo sentenciante. Contudo, a Súmula nº 55 do TJCE autoriza a consideração de novos fundamentos para manter a pena fixada. No caso, a culpabilidade ultrapassou a prevista para o tipo penal já que o crime foi cometido mediante uso de arma branca, sendo que neste voto foi afastada esta circunstância como majorante, podendo ser considerada, então, na primeira fase da dosimetria. Assim, é possível a manutenção da negativação desta vetorial pois o emprego de uma faca no crime de roubo evidencia a necessidade de uma maior reprovação da conduta. 14. Quanto às circunstâncias do crime, o juiz fundamentou o julgamento desfavorável diante modo de agir do acusado, que derrubou algo no chão propositalmente para facilitar a abordagem criminosa, surpreendendo a vítima em seguida, sendo os fundamento suficiente para o julgamento desfavorável. As demais circunstâncias judiciais não merecem negativação. 15. Consequentemente, sendo valoradas negativamente duas das oito circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, sendo que cada circunstância negativamente considerada resulta no aumento de 09 (nove) meses - valor obtido da subtração da pena máxima e mínima em abstrato e divido pelo número de circunstâncias do art. 59 do CP (oito) - a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 16. Na 2ª fase da dosimetria da pena o magistrado não verificou circunstâncias atenuantes ou agravantes, sendo que o apelante requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Contudo, verifica-se que o réu não confessou o crime, nem mesmo parcialmente, pelo que não há como ser reconhecida confissão. Na 3ª fase afasta-se a majorante do uso de arma branca, conforme fundamentado no tópico anterior, aplicando-se o princípio constitucional da retroatividade da Lei Penal mais benéfica. 17. Assim, redimensiona-se a pena do apelante Cristovão Paulino da Silva para o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo proporcional à pena corporal imposta. 18. Verifica-se que a sentença em testilha condenou, ainda, o réu ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 100,00 (cem reais). Sabe-se que é possível o arbitramento de reparação mínima na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV do CPP, quando requerida expressamente. Contudo, o Ministério Público ou a vítima, em momento algum, formularam requerimento neste sentido, condição imprescindível para tanto, sendo vedado ao Juízo arbitrá-la de ofício, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa. Assim sendo, determino a extirpação da quantia estipulada em R$ 100,00 (cem reais), nos moldes do art. 387, inc. IV, do CPP. 19. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0000166-65.2012.8.06.0132; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 11/01/2021; Pág. 373)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I DO CP) 1. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI Nº 13.654/2018. TESE ARGUIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. CONTROLE DIFUSO, ART. 247 E SS DO RITJCE. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL QUE CONFIGURE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, COM EFEITO INTER PARTES. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A SUSTENTAR A ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO RÉU. ART. 156 DO CPP. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 13.54/2018. AFASTAMENTO IMPOSITIVO, PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. CULPABILIDADE DO RÉU QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ÍNFIMA. USO DE ARMA BRANCA NO CRIME. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA RES FURTIVA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA. 5. DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. SÚMULA Nº 55 DO TJCE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA BRANCA. PENA REDIMENSIONADA. 6. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PARA A VÍTIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Procuradoria Geral de Justiça requereu no parecer lançado às fls. 146/175 dos autos a declaração de inconstitucionalidade formal e material do art. 4º da Lei nº 13.654/2018, argumentando, em apertada síntese, que houve violação ao devido processo legislativo, ofendendo os arts. 47, 59 e 61 a 69 da CF/88. Entende que houve violação ao princípio da proporcionalidade na vertente de proibição da proteção insuficiente do Estado. 2. Inicialmente entende-se pela possibilidade de apreciação, na via do controle difuso, deste órgão julgador da tese de inconstitucionalidade ventilada, cujo efeito é restrito às partes, observando os termos do art. 247 e ss do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. Prosseguindo, verifica-se que o vício formal apontado é relativo ao erro da publicação do texto pela COREL do PLS 149/2015, aprovado pela CCJ do Senado Federal, por não ter constado, no expediente publicado, a revogação do art. 157, §2º, I, do Código Penal, nos termos em que aprovado no referido órgão. No entanto, o Procurador Geral de Justiça, no relatório da CCJ, fez constar a anuência de tal órgão à referida parte do projeto de Lei nº 149/2015, deixando evidenciada a revogação do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, tendo sido publicado no Diário Oficial juntamente com o texto confeccionado pela CORELE encaminhado ao Presidente da Casa Legislativa para ciência do plenário. 4. Portanto, uma vez que foi realizada a publicação do relatório da CCJ no diário oficial, foi dada ciência aos membros do plenário do inteiro teor do texto aprovado pela CCJ, possibilitando a interposição de quaisquer recursos ou impugnações ao mesmo, não havendo qualquer prejuízo. Ressalte-se, ainda, que o referido PLS 149/2018 retornou ao Senado Federal após aprovação, isso sob o nº de projeto de Lei nº 9.160/2014, ocasião em que foi integralmente aprovado, com ciência e votação dos presentes. Destarte, sendo a alegação ministerial relacionada ao estrito cumprimento do art. 91 do RISF e a interposição de recursos legislativos, e verificada a ausência de vícios constitucionais, configurada questão interna corporis, cujo controle deve ser realizado pela Casa Legislativa, e não pelo Poder Judiciário, respeitando-se, assim, o princípio da tripartição de poderes. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 5. Quanto à alegação de vício material da exclusão da majorante do uso de arma branca pelo art. 4º da Lei nº 13.654/2018, também não merece amparo o pleito ministerial. Isso porque, apesar da exclusão da referida circunstância como majorante do crime de roubo, os tribunais superiores e os demais tribunais pátrios, em sua maioria, utilizam o uso de arma branca no crime para exasperar a pena-base na primeira etapa da dosimetria da pena, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da proporcionalidade, mesmo sob a luz da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado. 6. Por conseguinte, ausentes vícios de constitucionalidade formal ou material do art. 4º, da Lei nº 13.654/2018, pelo que declarada a constitucionalidade do referido dispositivo legal, apenas com efeito inter partes, sendo desnecessária a apreciação da matéria pelo Órgão Especial desta Corte, conforme dispõe o art. 247, § 3º, do RI/TJCE. 7. Prosseguindo, o apelante requer preliminarmente a declaração de nulidade da sentença, alegando que não foi submetido ao Exame de Insanidade Mental, sendo que supostamente é portador de embriaguez patológica. No entanto, verifica-se que o magistrado não verificou indícios suficientes de que o réu possuía distúrbios psicológicos, uma vez que a defesa não trouxe nenhuma comprovação do alegado, fazendo meras conjecturas. 8. Apesar de o acusado relatar que possui certo vício em álcool, não trouxe nenhuma comprovação do alegado, pelo que o magistrado não observou necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, uma vez que as provas constantes nos autos atestaram o dolo consciente de praticar o crime em comento. Ressalte-se que apenas é isento de pena aquele que por caso fortuito ou de força maior não possui condições de entender o caráter ilícito de seus atos, sendo que no caso em apreciação, o réu ingeriu bebida alcoólica de forma voluntária, razão pela qual referida ingestão não pode ser considerada para reduzir ou isentar a pena. 9. Ainda, conforme dispõe o art. 156 do Código Penal, cabe ao acusado comprovar as alegações que fizer, inexistindo comprovação nos autos de que não possuía discernimento de seus atos. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 10. O recorrente alega ausência de comprovação do uso de faca na execução do crime, pugnando pelo afastamento da referida majorante. Quanto a alegação de ausência de comprovação do uso de arma branca, esta não merece prosperar, já que os depoimentos colhidos na instrução criminal comprovam que o réu utilizou uma faca para ameaçar a vítima e subtrair os seus pertences. 11. Contudo, é possível o afastamento da referida majorante, sendo que com fundamento na inovação trazida na publicação da Lei nº 13.864/18. Isso porque em 23/04/2018 foi promulgada a Lei Federal nº 13.654, que alterou alguns artigos do Código Penal, tendo havido a revogação do inciso I, do § 2º, do art. 157, com a instituição do § 2º-A para prescrever a majorante pelo emprego de arma de fogo. Ou seja, a causa de aumento atinente ao emprego de arma branca foi abolida do ordenamento jurídico. Portanto, é o caso de aplicação do princípio constitucional da retroatividade da Lei Penal mais benéfica, previsto no inc. XL, do art. 5º, da Constituição Federal, com a exclusão da referida causa de aumento, já que o delito foi cometido mediante uso de faca. 11. O princípio da bagatela imprópria não deve ser confundido com o princípio da insignificância, sendo este último óbice à tipicidade do delito e o primeiro à culpabilidade da conduta do réu. No caso, a culpabilidade do acusado não pode ser considerada ínfima, uma vez que apesar de ter subtraído quantia em dinheiro aparentemente pequena (entre R$ 50,00 à R$ 100,00 reais), fez uso de arma branca na execução do delito, colocando uma faca na cintura da vítima, praticando, assim, crime mediante grave ameaça. Ademais, não houve devolução integral do valor subtraído da vítima, e, o mínimo que foi restituída não foi de forma voluntária pelo réu. Igualmente, não houve reconhecimento de culpa ou colaboração com a justiça, tendo o acusado se limitado a dizer que não se recordava dos fatos. Destarte, não houve irrelevância penal do fato, pelo que a pena deve ser normalmente aplicada. 12. Analisando a dosimetria da pena, diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação e dos pedidos do apelante, verifica-se que o douto juízo primevo fez incidir negativamente na dosimetria da pena os quesitos da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, fixando a basilar em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 13. Quanto à circunstância da culpabilidade, inidônea a fundamentação genérica utilizada pelo juízo sentenciante. Contudo, a Súmula nº 55 do TJCE autoriza a consideração de novos fundamentos para manter a pena fixada. No caso, a culpabilidade ultrapassou a prevista para o tipo penal já que o crime foi cometido mediante uso de arma branca, sendo que neste voto foi afastada esta circunstância como majorante, podendo ser considerada, então, na primeira fase da dosimetria. Assim, é possível a manutenção da negativação desta vetorial pois o emprego de uma faca no crime de roubo evidencia a necessidade de uma maior reprovação da conduta. 14. Quanto às circunstâncias do crime, o juiz fundamentou o julgamento desfavorável diante modo de agir do acusado, que derrubou algo no chão propositalmente para facilitar a abordagem criminosa, surpreendendo a vítima em seguida, sendo os fundamento suficiente para o julgamento desfavorável. As demais circunstâncias judiciais não merecem negativação. 15. Consequentemente, sendo valoradas negativamente duas das oito circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, sendo que cada circunstância negativamente considerada resulta no aumento de 09 (nove) meses - valor obtido da subtração da pena máxima e mínima em abstrato e divido pelo número de circunstâncias do art. 59 do CP (oito) - a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 16. Na 2ª fase da dosimetria da pena o magistrado não verificou circunstâncias atenuantes ou agravantes, sendo que o apelante requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Contudo, verifica-se que o réu não confessou o crime, nem mesmo parcialmente, pelo que não há como ser reconhecida confissão. Na 3ª fase afasta-se a majorante do uso de arma branca, conforme fundamentado no tópico anterior, aplicando-se o princípio constitucional da retroatividade da Lei Penal mais benéfica. 17. Assim, redimensiona-se a pena do apelante Cristovão Paulino da Silva para o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo proporcional à pena corporal imposta. 18. Verifica-se que a sentença em testilha condenou, ainda, o réu ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 100,00 (cem reais). Sabe-se que é possível o arbitramento de reparação mínima na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV do CPP, quando requerida expressamente. Contudo, o Ministério Público ou a vítima, em momento algum, formularam requerimento neste sentido, condição imprescindível para tanto, sendo vedado ao Juízo arbitrá-la de ofício, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa. Assim sendo, determino a extirpação da quantia estipulada em R$ 100,00 (cem reais), nos moldes do art. 387, inc. IV, do CPP. 19. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0000166-65.2012.8.06.0132; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 11/01/2021; Pág. 373)

 

AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DE DISPOSITIVO DA LEI Nº 13.654/18. EXCLUSÃO DA MAJORANTE NO ROUBO COM ARMA BRANCA. ENTENDIMENTO DO STF RECONHECENDO A CONSTITUCINALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo interposto pelo Ministério público contra decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais que deferiu pedido do sentenciado de aplicação da Lei posterior mais benéfica (Lei nº 13.654/2018), que excluiu a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Alega-se que a Lei nº 13.654/18 é inconstitucional formal e materialmente, razão pela qual não pode ser aplicada ao caso. 2 O Conselho Especial do TJDFT, em arguição incidental, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 4º da Lei nº 13.654/18, que revogou o inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal, com efeitos ex nunc et inter pars (ARI 2018.00.2.005802-5, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, DJe 08/11/2018), sendo tal decisão integralizada em sede de embargos de declaração para afastar a modulação dos efeitos. 3 Todavia, o Supremo Tribunal Federal entendeu que este Tribunal detectou vício formal de inconstitucionalidade em temáticas estranhas ao procedimento legislativo constitucionalmente previsto na Seção VIII (arts. 59 a 69) da Carta Magna, circunstância em que estaria o Poder Judiciário legitimado para examinar a lisura jurídico-constitucional de seu trâmite pelas Casas Legislativas. Assim, deve ser considerada constitucional a Lei nº 13.654/2018, que excluiu a majorante do uso de arma branca prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, de modo a ser possível a sua aplicação retroativa, por ser mais benéfica, desde que antes da vigência do Pacote Anti-Crime (Lei nº 13.964/2019). 4 Agravo na Execução Penal não provido. (TJDF; RAG 07459.75-37.2020.8.07.0000; Ac. 131.1120; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes; Julg. 17/12/2020; Publ. PJe 05/02/2021)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2016. MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA. A) NOVA PERÍCIA.

Não cabimento, pois o feito está suficientemente instruído. Cerceamento de defesa inexistente. Repelida alegação de nulidade da r. Sentença; b) sentença. Nulidade. Inocorrência, pois há correlação com o pedido e causa de pedir; c) coisa julgada. Violação. Inocorrência, pois a ação proposta em 1987 diz respeito a exercícios dos anos 80, sem olvidar da possibilidade de mudança na destinação do imóvel após quase trinta anos. Precedente neste sentido relativo às mesmas partes e questão; d) IPTU. Regulação por Lei Complementar. Violação ao arts. 32 e 97 do CTN. Inocorrência, pois a exigência é de Lei Municipal, de modo que pode ser a complementar, cujo procedimento de edição é mais seguro e rigoroso em relação à Lei ordinária, dada a exigência de maioria absoluta (CF, art. 69, e lom de serra negra, art. 38); d) imóvel. Perícia posterior a 2015 encartada nos autos de apelação nº 1000839-13.2016.8.26.0595, relativa às mesmas partes e questão, dando conta da não destinação rural, ou agropastoril do imóvel. Legítima a incidência de IPTU e não ITR. Improcedência do pedido dos embargos mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000101-83.2020.8.26.0595; Ac. 15198501; Serra Negra; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 18/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2982)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 13.654/18 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS DAS CASAS LEGISLATIVAS. ASSUNTO INTERNA CORPORIS. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA NO ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA REVOGAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.654/2018. APLICABILIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, o TJDFT detectou vício formal de inconstitucionalidade em temáticas estranhas ao procedimento legislativo constitucionalmente previsto na Seção VIII (arts. 59 a 69) da Carta Magna, circunstância em que estaria o Poder Judiciário legitimado para examinar a lisura jurídico-constitucional de seu trâmite pelas Casas Legislativas. 2. Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. 3. Até que se declare a inconstitucionalidade de determinada Lei editada pelo Poder Legislativo pátrio de modo devidamente fundamentado, o ato normativo goza de presunção de constitucionalidade quando inserto no nosso ordenamento jurídico. Precedentes. 4. Esta SUPREMA CORTE vem chancelando a aplicação pelas instâncias jurisdicionais ordinárias do preceito federal ora em exame aos casos em que indicada a incidência da novatio legis in mellius, para os fins de exclusão da causa de aumento de pena constante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, revogado pela Lei nº 13.654/2018. Precedentes. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.234.080; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 11/05/2020; DJE 21/05/2020; Pág. 103)

 

AGRAVO.

Agravo de instrumento. Recurso de revista. Licença-prêmio. Conversão em pecúnica. Anistia. (Súmula nº 297 e oj 56 da sbdi-1). A matéria não foi dirimida sob o enfoque da Súmula nº 186 desta corte, tampouco em detrimento dos arts. 5º, II, 37, X, e1 69 da cf/1988. Assim, o recurso encontra óbice na Súmula nº 297 desta corte. Por outro lado, a decisão monocrática deixou claro que a subseção I especializada em dissídios individuais desta corte, no julgamento do e-ed-rr- 47400-11.2009.5.04.0017, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na orientação jurisprudencial 56 da sbdi-1/tst, pois se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000900-19.2017.5.07.0017; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 02/10/2020; Pág. 1607)

 

AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DE DISPOSITIVO DA LEI Nº 13.654/18. EXCLUSÃO DA MAJORANTE NO ROUBO COM ARMA BRANCA. ENTENDIMENTO DO STF RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo interposto pelo Ministério público contra decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais que deferiu pedido do sentenciado de aplicação da Lei posterior mais benéfica (Lei nº 13.654/2018), que excluiu a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Alega-se que a Lei nº 13.654/18 é inconstitucional formal e materialmente, razão pela qual não pode ser aplicada ao caso. 2 O Conselho Especial do TJDFT, em arguição incidental, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 4º da Lei nº 13.654/18, que revogou o inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal, com efeitos ex nunc et inter pars (ARI 2018.00.2.005802-5, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, DJe 08/11/2018), sendo tal decisão integralizada em sede de embargos de declaração para afastar a modulação dos efeitos. 3 Todavia, o Supremo Tribunal Federal entendeu que este Tribunal detectou vício formal de inconstitucionalidade em temáticas estranhas ao procedimento legislativo constitucionalmente previsto na Seção VIII (arts. 59 a 69) da Carta Magna, circunstância em que estaria o Poder Judiciário legitimado para examinar a lisura jurídico-constitucional de seu trâmite pelas Casas Legislativas. Assim, deve ser considerada constitucional a Lei nº 13.654/2018, que excluiu a majorante do uso de arma branca prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, de modo a ser possível a sua aplicação retroativa, por ser mais benéfica, desde que antes da vigência do Pacote Anti-Crime (Lei nº 13.964/2019). 4 Agravo na Execução Penal não provido. (TJDF; RAG 07061.91-53.2020.8.07.0000; Ac. 127.8582; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes; Julg. 27/08/2020; Publ. PJe 11/09/2020)

 

PENAL. ROUBO COM USO DE FACA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. ENTENDIMENTO DO STF RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.654/18. SENTENÇA MANTIDA.

1. Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, pois subtraiu um telefone, após entrar na casa da vítima e ameaçá-la com faca. 2 O conjunto probatório, especialmente a palavra da vítima, não deixam dúvidas sobre a prática do crime mediante ameaça exercida com faca, caracterizando o roubo. O Conselho Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 4º da Lei nº 13.654/18, que revogou o inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal e o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil determina que os Juízos e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal entendeu que este Tribunal detectou vício formal de inconstitucionalidade em temáticas estranhas ao procedimento legislativo constitucionalmente previsto na Seção VIII (arts. 59 a 69) da Carta Magna, circunstância em que estaria o Poder Judiciário legitimado para examinar a lisura jurídico-constitucional de seu trâmite pelas Casas Legislativas. Assim, deve ser considerada constitucional a Lei nº 13.654/2018, que excluiu a majorante do uso de arma branca prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, de modo a ser possível a sua aplicação retroativa, por ser mais benéfica, desde que antes da vigência do Pacote Anti-Crime (Lei nº 13.964/2019), o que impede a aplicação da causa de aumento pelo uso de arma branca. 3 Condenações por fatos anteriores, mas com trânsito em julgado posterior, podem exasperar a pena-base. 4 Apelações não providas. (TJDF; APR 00046.25-62.2015.8.07.0008; Ac. 126.0972; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes; Julg. 02/07/2020; Publ. PJe 14/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEQUERI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO APOSTILAMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA INVERIFICADA. BENESSE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DA LEI CONCESSIVA ANTERIORMENTE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE FORMA EM RELAÇÃO À LEI REVOGADORA. NÃO CONSTATAÇÃO. INDEMONSTRAÇÃO DE RESERVA DA MATÉRIA À DISCIPLINA DE LEI COMPLEMENTAR. APROVAÇÃO POR MAIORIA QUALIFICADA. SUPERAÇÃO DE VÍCIOS. RECONHECIMENTO DA REVOGAÇÃO LEGISLATIVA. INDEMONSTRAÇÃO DE OUTRO LASTRO LEGAL FUNDAMENTADOR DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. RECURSO DESPROVIDO.

Verificada a congruência entre as razões recursais e o conteúdo da sentença vergastada, impõe-se a rejeição da preliminar de inadmissibilidade recursal, por violação ao princípio da dialeticidade. Proposta a ação mandamental anteriormente ao decurso do prazo de cento e vinte dias previsto no artigo 23, da Lei n. 12.016/2009, contado a partir da data da ciência do ato impugnado, não há que se falar em decadência do direito analisado. Postulado pela servidora o reconhecimento do seu direito ao apostilamento com fulcro na Lei n. 962/2003, revogada a sobredita normatização pela Lei n. 1.019/2005 quando ainda não preenchidos os requisitos para a obtenção da benesse e não verificado nenhum outro lastro legal a amparar a sobredita pretensão, não se vislumbra o apontado direito líquido e certo invocado pela impetrante. Indemonstrada a reserva da matéria à disciplina por meio de Lei Complementar e suprida eventual inconstitucionalidade formal a partir da observância do quórum qualificado de aprovação preconizado pelo artigo 69, da Carta Magna, há de ser reconhecida a eficácia da legislação revocatória do apostilamento no âmbito do Município de Pequeri. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 0007168-76.2018.8.13.0069; Bicas; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 20/10/2020; DJEMG 30/10/2020)

 

TRF DA 2ª REGIÃO. REGIMENTO INTERNO. IRDR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ORIGINÁRIO.

Trata-se de modificação do parágrafo único, do art. 112-b, do regimento interno deste trf da 2ª região, em face da inconstitucionalidade, declarada pelo órgão especial desta egrégia corte, do parágrafo único do artigo 978 do cpc/2015, nos autos julgamento do conflito de competência nº 0004214- 80.2016.4.02.0000 (relator desembargador federal poul erik dyrlund, julgado em 05.4.2018), cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis: ¿questão de ordem. processo civil. aplicação da tese jurídica fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas. inconstitucionalidade formal e material do parágrafo único, do art. 978, do cpc/2015. suspensão do julgamento do conflito de competência originário. 1. por força do parágrafo único, do art. 978, do cpc/2015, caberia ao órgão jurisdicional competente para julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, julgar também a ação na qual se originou o referido incidente. 2. suscitada questão de ordem para, incidenter tantum, realizar o exame da constitucionalidade da competência do órgão especial para o julgamento da causa originária. 3. voto do relator no sentido de declarar a inconstitucionalidade formal e material do parágrafo único do art. 978 do cpc e, por arrastamento, no que concerne ao aspecto material, do art. 112-b do regimento interno desta corte, considerando que: (i) a inclusão do parágrafo único em seus termos finais, adicionando a competência de julgar o feito de onde se originou o irdr ao órgão colegiado incumbido de julgar o incidente, foi feita na câmara dos deputados (casa revisora), sem devolução ao senado, violando-se o art. 69, parágrafo único, da constituição da república; bem como que (ii) o art. 978, parágrafo único, do cpc violou o artigo 96, inciso i, letra a, da constituição da república, segundo o qual compete privativamente aos tribunais ¿dispor sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos¿. 4. voto-vista no sentido de, pelos mesmos fundamentos do voto do relator, declarar a inconstitucionalidade formal e material do parágrafo único do art. 978 do cpc, divergindo, tão somente, quanto à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 112-b do r.i., por apresentar base constitucional específica (art. 69, parágrafo único, da cf), votando, quanto ao ponto, pelo sobrestamento do julgamento do conflito de competência originário, para que seja comunicada a decisão à comissão de regimento interno para que a questão da reforma do parágrafo único do art. 112-b seja apreciada pelo egrégio plenário deste tribunal (artigos 11, v, e 56, i, do r.i.). 5. utilização da faculdade conferida pelo art. 941, §1º, do cpc, e alteração do voto em relação ao ponto de divergência, sobrestando o julgamento do conflito de competência originário e encaminhando esta decisão à comissão de regimento interno, até pronunciamento do plenário quanto ao art. 112-b do r.i.¿ dispõe a norma declarada inconstitucional que: ¿art. 978. (omissis) parágrafo único. o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. ¿ por seu turno, o parágrafo único do art. 112-b, do regimento interno deste trf da 2ª região, com redação dada pela emenda regimental nº 34/2016, estabeleceu a competência do órgão especial para julgar mencionados irdr¿s, nos termos seguintes: ¿art. 112-b. (omissis) parágrafo único. após julgar o incidente e fixar a tese jurídica, o órgão especial ou as seções especializadas julgarão o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde adveio o incidente. ¿ conforme entendimento firmado pelos eminentes integrantes do órgão especial, quando do julgamento do mencionado conflito de competência, nas sessões 07.12.2017 e 05.4.2018 (e-fls. 14-38), a solução apontada pelo colegiado será a devolução do recurso, remessa necessária ou do processo de competência originária ao órgão de onde adveio o incidente, a fim de que este realize seu regular processamento e julgamento, segundo a tese fixada no competente irdr. nova redação para o parágrafo único do art. 112-b do regimento interno desta casa: ¿art. 112-b. após julgar o incidente e fixar a tese jurídica, o órgão especial ou as seções especializadas remeterão o recurso julgarão o incidente de resolução de demandas respetivas com quórum de maioria absoluta de seus membros. parágrafo único. após julgar o incidente e fixar a tese jurídica, o órgão especial ou as seções especializadas remeterão o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária à origem do incidente, para seu regular processamento e julgamento, observando-se a tese fixada no irdr. ¿ (TRF 2ª R.; Rec. 0100472-84.2018.4.02.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 05/09/2019; DEJF 18/09/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DA/DRESA CSPM 2011/2012. DEMANDA DE RITO ORDINÁRIO EM QUE SE DISCUTA A LEGALIDADE DE QUESTÕES OBJETIVAS DE PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DO CONCURSO. VÍCIO NA CORREÇÃO DA QUESTÃO AFASTADO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelo candidato, ora recorrente, objetivando a anulação de algumas questões da prova objetiva do concurso público para ingresso no Curso Superior de Polícia Militar da Brigada Militar, objeto do Edital DA/DRESA CSPM 2011/2012. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 4. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 364-371, e-STJ): "O apelante sustenta, na via recursal, que as questões nº 18, 26, 31 e 73 da prova objetiva continham matéria não abarcada pelo edital do concurso, motivo pelo qual há ilegalidade a ser reparada. A questão nº 18 (fl. 105v) diz respeito às competências constitucionais, sustentando o candidato que a matéria concernente ao Direito Ambiental Municipal não está prevista no programa do edital, o qual previu, no âmbito da competência para a Administração ambiental, apenas as concernentes à União e Estados (item 17 - fl. 73). (...) Contudo, uma leitura sistemática do edital permite inferir que a matéria se encontra devidamente prevista no programa de provas, porquanto previu, na matéria de Direito Constitucional, a repartição de competências legislativas e executivas, sem restrição a determinados entes federados (fl. 70), do que se desume ter sido exigida a compreensão sobre a competência legislativa no âmbito das três esferas de governo, afastando a nulidade alegada. (...) Com relação à questão nº 31 (fl. 108), o apelante sustenta que a matéria não foi regularmente exigida em edital, pois, embora o tema relativo às medidas provisórias esteja incluída nos arts. 61 a 69 da Constituição Federal, o edital prevê as matérias de modo expresso, havendo apenas referido, no programa de Direito Constitucional, o seguinte item: "Processo legislativo: emenda à Constituição, Leis", (fl. 70). Alega que o edital deve ser claro e que, conquanto as medidas provisórias tenham força de Lei, não são efetivamente Leis. (...) Contudo, como se pode observar do Edital, o conteúdo programático abrange as Subseções II e III (Da Emenda à Constituição e Das Leis) da Seção VIII do Título IV (Dos Poderes) da Constituição Federal, sendo que os arts. 61 a 69 se encontram na subseção "Das Leis", tratando do processo legislativo das medidas provisórias. Assim, estando a matéria exigida na questão devidamente prevista no edital, não há falar em nulidade. (...) Por fim, no tocante à questão nº 73 da prova objetiva, assim foi redigida (fl. 115): (...) O apelante sustenta que, segundo lição doutrinária, admite-se a modalidade culposa do crime militar de dormir em serviço, o que tornaria errada a assertiva III. Refere que já se decidiu de forma contrária à afirmativa da Banca, de modo que a matéria sequer poderia ser utilizada em questão de prova objetiva. Não assiste razão ao apelante, porquanto a interpretação dada pela Banca, que considerou a assertiva III correta, é plenamente compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal Militar existente à época do edital DA/DRESA nº CSPM 02-2011/2012, de 25 de janeiro de 2012 (fls. 65-67), observando-se ser a conduta dolosa a única aceitável para a configuração do crime doloso em questão. (...) Constituindo a resposta considerada correta pela Banca compatível com a orientação jurisprudencial então dominante, não há falar emilegalidade, porquanto utilizado critério plausível de elaboração da questão objetiva, situação que não é sindicável pelo Judiciário. Portanto, não merece ser provido o recurso no particular. " 6. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado mediante a análise de cláusulas do edital e do contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmulas nºs 5 e 7/ STJ. 7. Ademais, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009). No mesmo sentido, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no RE nos EDCL no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017, AgInt no RMS 49.513/BA, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016, AGRG no RMS 37.683/MS, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. 8. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou a orientação no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. " (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/6/2015). 9. No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 10. No caso dos autos, verifico que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 11. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.696.742; Proc. 2017/0170798-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 06/03/2018; DJE 22/11/2018; Pág. 1254)

 

TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 151, VI, DO CTN. DECISÃO DE ORIGEM QUE INTERPRETOU LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61, 69, E 146, B DA CF/1988. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.

I - Quanto à alegada violação do art. 151, VI, do CTN, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Decreto Estadual n. 58.811/2012 e a Lei Estadual n. 6.374/1989, o que implica na inviabilidade do Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado N. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ".II - Com relação à violação dos arts. 61, 69 e 146, b da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDCL no AgInt no RESP 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.715.700; Proc. 2017/0021975-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 12/06/2018; DJE 18/06/2018; Pág. 1883) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA SEGURADORA. ISENÇÃO. ART. 11, LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS. RECEITAS ORIUNDAS DE ALUGUEL DE IMÓVEIS. JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (01)

1. “O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais nesta Corte. Precedentes. ” (AGRREX 0019217-78.2002.4.01.3400 / DF, Rel. RESIDENTE, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p. 397 de 17/09/2015) 2. A Primeira Seção do STJ assentou em julgamento submetido ao regime do art. 543 - C do CPC que "a definição de faturamento mensal/receita bruta, à luz das Leis Complementares 7/70 e 70/91, abrange, além das receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, concepção que se perpetuou com a declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98. ” (REsp 1141065/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 3. O STF firmou entendimento de que o conflito aparente entre Lei ordinária e Lei complementar não deve ser resolvido pelo critério hierárquico, mas pela natureza da matéria regrada, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal (RE 377.457/PR e 381.964/MG). Dentro dessa exegese, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, muito embora a Cofins tenha sido instituído por Lei complementar, aprovada consoante os rigores do art. 69 da CF/88, possui natureza de Lei materialmente ordinária, pois não versa sobre matéria reservada, por texto expresso da constituição, à Lei complementar. 4. Constitucionalidade dos dispositivos que revogaram a isenção do PIS e da COFINS conferida às seguradoras. Precedentes 5. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98 não se aproveitam às empresas de seguros privados e de capitalização, as quais permanecem sujeitas ao regramento validamente instituído pelos arts. 2º e 3º, caput e §§ 5º e 6º, do referido diploma legal, que permaneceram incólumes à declaração de inconstitucional. 6. É assente no STF o entendimento de que a locação de bens imóveis, quer próprios quer de terceiros, sujeita-se à incidência da contribuição para o PIS e para a COFINS. Precedentes: (RE-AgR 371258/SP, Rel. ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ de 27/10/2006) 7. As Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003 são taxativas ao arrolar as receitas que não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, não fazendo qualquer menção aos juros sobre capital próprio distribuídos, os quais possuem natureza distinta dos dividendos pagos pela empresa. 8. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0017558-52.2016.4.01.3300; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 06/09/2018) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA SEGURADORA. ISENÇÃO. ART. 11, LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS. RECEITAS ORIUNDAS DE ALUGUEL DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (01)

1. Produção da prova pericial indeferida posto que a apuração do quantum devido a título de repetição do indébito é matéria afeta à fase de execução do julgado. Agravo retido conhecido, mas não provido. 2. A Primeira Seção do STJ assentou em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC que "a definição de faturamento mensal/receita bruta, à luz das Leis Complementares 7/70 e 70/91, abrange, além das receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, concepção que se perpetuou com a declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98. ” (REsp 1141065/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 3. O STF firmou entendimento de que o conflito aparente entre Lei ordinária e Lei complementar não deve ser resolvido pelo critério hierárquico, mas pela natureza da matéria regrada, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal (RE 377.457/PR e 381.964/MG). Dentro dessa exegese, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, muito embora a Cofins tenha sido instituído por Lei complementar, aprovada consoante os rigores do art. 69 da CF/88, possui natureza de Lei materialmente ordinária, pois não versa sobre matéria reservada, por texto expresso da constituição, à Lei complementar. 4. Constitucionalidade dos dispositivos que revogaram a isenção do PIS e da COFINS conferida às seguradoras. Precedentes 5. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98 não se aproveitam às empresas de seguros privados e de capitalização, as quais permanecem sujeitas ao regramento validamente instituído pelos arts. 2º e 3º, caput e §§ 5º e 6º, do referido diploma legal, que permaneceram incólumes à declaração de inconstitucional. 6. É assente no STF o entendimento de que a locação de bens imóveis, quer próprios quer de terceiros, sujeita-se à incidência da contribuição para o PIS e para a COFINS. Precedentes: (RE-AgR 371258/SP, Rel. ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ de 27/10/2006) 7. Agravo retido e apelação não providos. (TRF 1ª R.; AC 0061677-94.2013.4.01.3400; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 16/02/2018) 

 

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 4º DA LEI Nº 13.654 DE 23/04/2018. CRIME DE ROUBO. REVOGAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. USO DE ARMAS QUE NÃO A DE FOGO. .

.. O art. 5º, II, da Constituição Federal, consagra o princípio da legalidade ao determinar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. Como garantia de respeito a este princípio básico em um Estado Democrático de Direito, a própria Constituição prevê regras básicas na feitura das espécies normativas. Assim, o processo legislativo é verdadeiro corolário do princípio da legalidade, como analisado no capítulo sobre direitos fundamentais, que deve ser entendido como ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada de acordo com as regras de processo legislativo constitucional (arts. 59 a 69, da Constituição Federal). Assim sendo, a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da Lei ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado (Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 22ª ED. São Paulo: Atlas, 2007, p. 691. Negritou-se). Conforme publicado no Diário do Senado Federal de sexta-feira, 10 de novembro de 2017, pp. 141/142, no texto final da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o PLS nº 149/2015 foi alterado, eliminando-se o seu artigo 3º, que revogava a causa de aumento do inciso I, § 2º do Código Penal, assim mantida a previsão legal de possibilitar a majoração da pena do crime de roubo pelo uso de armas que não de fogo. Esgotados os prazos para interposição de recurso, feito o encaminhamento no dia 13/11/2017 à CORELE (Coordenação de Redação Legislativa), esta, em 20/11/2017, juntou e mandou ao Plenário do Senado Federal texto final revisado, texto este diverso do aprovado, em caráter terminativo, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, porque reintroduziu o suprimido artigo 3º do PLS 149/2015 (que passou a ser o artigo 4º da Lei nº 13.654/2018), que revogava o inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Caracterizada, assim, em tese, inconstitucionalidade formal, porque resultou norma legal produzida em desacordo com as regras do processo legislativo constitucional. A CORELE extrapolou a sua competência que é meramente de supervisão formal, alterando o teor material do PLS que havia sido aprovado pelo Senado Federal. Arguição de inconstitucionalidade acolhida para submeter a questão ao Conselho Especial do Tribunal de Justiça, conforme cláusula de reserva de plenário inserta no artigo 97 da Constituição Federal, artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil, Súmula Vinculante nº 10, e artigos 287 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. (TJDF; Proc 2017.06.1.002858-7; Ac. 110.8031; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 28/06/2018; DJDFTE 12/07/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E FALTA DE PROVAS DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR IMPOSTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIMENTO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

Ao compulsar o caderno processual, é possível vislumbrar que o ente público não foi formalmente comunicadô do despacho de fl. 60, o que somente seria possível mediante carga, remessa ou meio eletrônicos, nos termos preconizados no art. 183, §1º do Código de Processo Civil. Entretanto, tal circunstância, por si só, não permite a anulação de todo o processo, máxime porque não demonstrado um prejuízo efetivo e imediato que tal fato tenha gerado para o réu. Em sua apelação, o réu argumenta que intentava demonstrar a inexistência de dano suportado pelas vítimas, especialmente aqueles de ordem material. Entretanto, tal debate independe de prova, especialmente uma fase procedimental inteira para isso, vez que é entendimento consolidado de que os prejuízos decorrentes de falecimento abarcam o pensionamento, ainda que o de cujus não exerce atividade econômica. Em verdade, tal conjuntura somente seria pertinência para a aferição do quantum a ser arbitrado, de modo que, em tendo o julgado estabelecido esse valor já no mínimo, não haveria como ser declarada uma nulidade que viesse a beneficiar o demandado. 3. Em verdade, tão grave chegou a conjuntura do nosso sistema prisional que, infelizmente, motins e rebeliões deixaram de ser algo excepcional para se tornar quase um evento certo a ocorrer de tempos em tempos. A morte da vítima poderia ter sido evitada caso o local apresentasse estrutura adequada, servidores em quantitativo suficiente e segurança eficaz, o que não foi o caso. Lavar as mãos não é o mesmo que não se responsabilizar, donde já passou do momento em que o Estado deveria deixar de tratar os presídios como mero depósitos de criminosos, como se o simples amontoamento destes sujeitos já implicasse o exaurimento da atuação estatal. Assim, resta inafastável a responsabilidade da ré no evento danoso que acarretou danos aos autores, familiares da vítima. Incide, in causu, o postulado da responsabilidade objetiva, previsto no art. 37, §69 da Constituição Federal, norma primordial para reger as relações envolvendo o Poder Público. 4. Nessa ordem de ideias, vejo que os elementos coligidos aos autos representam provas robustas, aptas a caracterizar o nex de causalidade que enliça a conduta desidiosa e negligente réu ao falecimento do marido e pai dos autores obrigação de indenizar que foi impingida ao requerido ressoa inexorável e indene de dúvidas. Acerca do pensionamento em decorrência de danos materiais, tem-se que o mesmo é devido, ainda que o de cujus estivesse desempregado e/ou sujeito à prisão, não contribuindo diretamente para as receitas domésticas de sua família. Aqui, novamente cito a obediência aos precedentes judiciais, sendo posição uníssona dos Tribunais Superiores de que, quando se trata de vítima e familiares de baixa renda, cabível a condenação em danos materiais mesmo que não houvesse um ofício remunerado e ainda que não demonstrada a dependência econômica direta de seus familiares. Apelo conhecido e parcialmente provido tão somente para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores. Tendo em vista que o recorrente restou sucumbente na maior parte dos pedidos e que mesmo a procedência deste apelo não implica em impor uma perda aos requerentes, deixo de majorar os honorários advocatícios e/ou inverter os ônus sucumbenciais. (TJPI; APL-RN 2018.0001.001520-2; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 13/09/2018; Pág. 44) 

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL. IPTU. LEI MUNICIPAL Nº 1.298/1990. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1) O cerne da questão consiste na alegação de nulidade da cobrança de IPTU no município de Encruzilhada do Sul, em decorrência de ter sido o Código Tributário Municipal instituído por Lei Ordinária, quando o correto seria instituí-lo por Lei Complementar. 2) No caso em apreço não houve violação das normas contidas na Constituição Federal, tendo o Código Tributário Municipal respeitado o processo legislativo assegurado na Constituição, eis que apesar de ter sido instituído como Lei Ordinária, foi obedecido o preceito do artigo 69 da CF, qual seja, a exigência constitucional do quorum qualificado de votação, relativa a Lei Complementar, ainda que formalmente a espécie legislativa não tenha sido editada sob o rótulo Lei Complementar, circunstância que afasta a alegação de nulidade do CTM. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; RCv 0049666-47.2018.8.21.9000; Encruzilhada do Sul; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Pedro de Oliveira Eckert; Julg. 27/09/2018; DJERS 10/10/2018) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. COFINS. EMPRESA SEGURADORA. ISENÇÃO. ART. 11, LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (01)

1. O STF firmou entendimento de que o conflito aparente entre Lei ordinária e Lei complementar não deve ser resolvido pelo critério hierárquico, mas pela natureza da matéria regrada, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal (RE 377.457/PR e 381.964/MG). Dentro dessa exegese, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, muito embora a Cofins tenha sido instituído por Lei complementar, aprovada consoante os rigores do art. 69 da CF/88, possui natureza de Lei materialmente ordinária, pois não versa sobre matéria reservada, por texto expresso da constituição, à Lei complementar. 2. Constitucionalidade dos dispositivos que revogaram a isenção do PIS e da COFINS conferida às seguradoras. Precedentes 3. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98 não se aproveitam às empresas de seguros privados e de capitalização, as quais permanecem sujeitas ao regramento validamente instituído pelos arts. 2º e 3º, caput e §§ 5º e 6º, do referido diploma legal, que permaneceram incólumes à declaração de inconstitucional. 4. Honorários nos termos do voto. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0074412-26.2013.4.01.3800; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Eduardo Morais da Rocha; DJF1 19/05/2017) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COFINS. EMPRESA SEGURADORA. ISENÇÃO. ART. 11, LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (01)

1. O STF firmou entendimento de que o conflito aparente entre Lei ordinária e Lei complementar não deve ser resolvido pelo critério hierárquico, mas pela natureza da matéria regrada, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal (RE 377.457/PR e 381.964/MG). Dentro dessa exegese, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, muito embora a Cofins tenha sido instituído por Lei complementar, aprovada consoante os rigores do art. 69 da CF/88, possui natureza de Lei materialmente ordinária, pois não versa sobre matéria reservada, por texto expresso da constituição, à Lei complementar. 2. Constitucionalidade dos dispositivos que revogaram a isenção da COFINS conferida às seguradoras. 3. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98 não se aproveitam às empresas de seguros privados e de capitalização, as quais permanecem sujeitas ao regramento validamente instituído pelos arts. 2º e 3º, caput e §§ 5º e 6º, do referido diploma legal, que permaneceram incólumes à declaração de inconstitucional. 4. Honorários de sucumbência, nos termos do voto. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 0029807-31.2013.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Eduardo Morais da Rocha; DJF1 05/05/2017) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE BICAS. REGULAÇÃO FEITA ANTERIORMENTE POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR. REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO DE QUE EMBORA INTITULADA COMO COMPLEMENTAR A LEI REVOGADA SÓ TINHA TAL CARÁTER QUANTO AO ASPECTO FORMAL, SENDO MATERIALMENTE ORDINÁRIA. REVOGAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A LEI REVOGADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Embora a Lei Complementar nº 994/1.996 tenha sido denominada Complementar, em uma análise mais profunda de seu teor fácil perceber que se trata de Lei Complementar apenas em sentido formal, ou seja, foi criada mediante aprovação maioria absoluta da Câmara Municipal, nos termos do art. 94, §1º da Lei Orgânica do Município de Bicas, obedecendo ainda o art. 69 da Constituição da República Federativa do Brasil. No entanto, quanto às disposições acerca do adicional de insalubridade, a Lei Revogada, nº 994/1.996, não pode ser considera complementar. Isso porque o adicional de insalubridade não se trata de assunto que deva ser tratado especificamente por meio de Lei Complementar, mas sim de tema que pode ser tratado por meio de Lei Ordinária. Em se tratando de Lei formalmente Complementar, mas materialmente Ordinária, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de que os artigos referentes a matérias que originariamente sequer careceriam de ser legisladas de forma Complementar, sejam revogados por meio de Lei Ordinária. Não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico de cálculo de gratificações ou adicionais. (TJMG; AC-RN 1.0069.14.002563-1/001; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 03/08/2017; DJEMG 17/08/2017) 

 

CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE Nº 2.820/90. OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO 69 DA CF, C/C O CAPUT DO ART. 60 DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL- PLANO DE CARREIRA. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA NA VOTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

I. Cumpre ressaltar que a nossa Constituição Estadual, com esteio no §1º do artigo 25, c/c o caput do artigo 39 da CF, reservou às Leis complementares certas matérias estruturantes, previstas nos termos do § 1º do art. 60 da Carta Política Estadual, dentre elas se destaca a instituição do Estatuto de carreira dos servidores públicos; II. Não sendo possível especificar se a aprovação da Lei Estadual de nº 2.820/90, deu-se por maioria qualificada ou simples, e em se admitindo que, de fato, a existência da votação pela maioria absoluta deve ser comprovada, e não deduzida (simbólica), forçoso é admitir que a Lei Estadual de nº 2.820/90, padece do vício de inconstitucionalidade formal, posto que não demonstrado o quórum qualificado de votação exigido pelo artigo 69 da CF, c/c o caput do art. 60 da Carta Política Estadual; IV. Incidente conhecido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual de nº 2.820/90, sem modulação dos efeitos. (TJSE; Rec 201400105957; Ac. 8832/2017; Tribunal Pleno; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; Julg. 03/05/2017; DJSE 10/05/2017) 

 

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