Art 70 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacionale patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto àlegalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia dereceitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelosistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelosquais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de naturezapecuniária. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PARECER DE TRIBUNAL DE CONTAS. DECRETO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR OS ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF E SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
I - Na instância de origem, a parte ora agravante interpôs agravo contra a decisão que reconheceu a validade dos títulos extrajudiciais que embasaram a execução, quais sejam, pareceres do Tribunal de Contas do Estado e Decreto Legislativo Municipal que não aprovou as contas relativas ao exercício de 2011, no período em que o particular conduziu o Poder Executivo do Município de Triunfo. II - Verifica-se que os arts. 771, 783, 784 e 803, do CPC/2015 apontados como violados pelo recorrente, na intenção, em síntese, de invalidar o respectivo título, não foram objeto de apreciação por parte da Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual vício relativo ao comando inserto nas citadas normas, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula nº 282/STF. Precedente: AgInt no AREsp 1668935/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020.III - Ademais, os referidos artigos, vinculados aos argumentos de constituição de crédito não tributário e convalidação de título executivo, não contêm comando normativo capaz de sustentar as teses suscitadas. Aplica-se à hipótese a Súmula nº 284/STF. IV - Especificamente quanto ao ponto da convalidação do título executivo, a Corte a quo concluiu que, a despeito do julgamento das contas pela Câmara Legislativa ter ocorrido em data anterior ao ajuizamento da ação, a citação do executado deu-se somente após essa data. O recorrente deixou de desenvolver argumento impugnando a referida consideração. Restando incólume fundamento que sustenta, por si só, a conclusão do julgado, identifica-se inexatidão da GMFCF44 AREsp 1860794 C5421641554433205<0584@ C0650839021820326054<1@ 2021/0082776-1 Documento Página 1 de 2 compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas nºs 284/STF e 283/STF. V - O acórdão recorrido adotou fundamento eminentemente constitucional, especificamente, lastreando-se nos artigos 70 a 75 da CF/1988, citando o entendimento firmado nos Temas 157 e 835/STF. Apreciar a questão, embasada nos referidos dispositivos, implicaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgInt no AREsp 1732903/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021.VI - Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.860.794; Proc. 2021/0082776-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 25/10/2022; DJE 27/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO DITO ILEGAL. CITAÇÃO DO IMPETRANTE PARA RESPONDER A PROCESSO NO TCE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE AUTORAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUE SÓ TEM INÍCIO APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO TCE. TEMAS 897 E 899 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O ato de citação em procedimento junto ao TCE, ensejador deste writ, traduz na verdade materialização do direito de qualquer pessoa de ser cientificada da existência dos atos e dos termos do processo, de forma que a sua edição não traduz uma ilegalidade, mas sim a efetiva observância dos preceitos legais e constitucionais, sob pena de manifesta nulidade daquele procedimento (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). 2. Ademais, segundo o eg. STF, de fato, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas, desde que não tenham por fundamento a prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de improbidade administrativa - Lei nº 8.429/1992 (temas nºs 897 e 899). Por isto, o centro desta situação é complexo e, portanto, escapa o espectro do mandado de segurança, mesmo assim, é certo que houve modulação dos efeitos da decisão proferida no re 636.886/rg para que a prescrição alcance somente os casos de ressarcimento posteriores ao julgamento do tema 899, em 20/04/2020 (o que não se amolda no cenário dos autos). 3. Destarte, não vislumbrada flagrante ilegalidade, não se mostra prudente o deferimento da ordem de segurança buscada pela parte impetrante, sob pena do poder judiciário atentar contra o poder institucional fiscalizador dos tribunais de contas (TCE), assegurado inclusive constitucionalmente (art. 70, CF/88). 4. Segurança denegada. (TJCE; MS 0635951-32.2021.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 20/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.
Fundação Municipal de Apoio. Pessoa jurídica de direito privado instituída e não mantida pelo Poder Público. Pretensão voltada à declaração de inexistência da obrigação de prestar contas, bem como a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Fundação constituída com recursos públicos municipais e que até os dias atuais se utiliza de bem imóvel doado pelo Município de Bragança Paulista, havendo, ademais, previsão estatutária de reversão ao patrimônio público, em caso de extinção da entidade. Sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas, independentemente de sua natureza jurídica ser pública ou privada. Inexistência de inconstitucionalidade dos arts. 32, caput e 33, II da Constituição Estadual, e art. 2 º, V da LCE 709/93. Art. 71, inciso II, da CF que deve ser interpretado de forma abrangente, diante do princípio republicano. A prestação de contas é obrigação de toda e qualquer pessoa ou entidade que se utilize de dinheiro, bens ou recursos públicos (CF, art. 70, parágrafo único; CE, art. 32, parágrafo único e 33, inciso II). Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1055243-88.2016.8.26.0053; Ac. 16082057; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 26/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2496)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL. ANTC. LEGITIMIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE SERGIPE N. 232/2013. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE SERGIPE N. 204/2011. CARGOS EM COMISSÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO. TEMA 1.010 REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNÇÕES E QUADRO PRÓPRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. SIMETRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO.
1. A Constituição reservou à Administração um regime jurídico minucioso na conformação do interesse público a fim de resguardar a isonomia e eficiência na formação do seus quadros, do qual decorre a excepcionalidade da categoria "cargo em comissão". 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal cuidou de densificar os critérios quem norteiam o controle de constitucionalidade das Leis que criam cargos comissionados, os quais não restam configurados no caso concreto. Precedentes. Tema 1.010 de Repercussão Geral. 3. Inconstitucionalidade material por ausência da descrição em Lei das atribuições dos cargos de coordenador jurídico (art. 17, § 3º, da LCE 204/2011), coordenador de auditoria operacional (art. 19, §5º, da LCE 204/2011) e de engenharia (art. 19, § 6º, da LCE 204/2011), e de coordenador de controle e inspeção (art. 27 da LCE 204/2011). 4. Inconstitucionalidade material do §3º e caput do art. 9º da LCE 232/2013, na redação dada pelo art. 1º da LCE 256/2015, visto que conferem a um "cargo em comissão" (Coordenadores de Unidade Orgânica do Tribunal), atribuições de Estado exclusivas de cargo de provimento efetivo integrante do quadro próprio do TCE/SE, em violação aos arts. 37, II e V, e também aos arts. 70, 71, 73 e 75 da CRFB. 5. Tendo em vista a necessidade de preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes dos cargos comissionados ora declarados inconstitucionais, assim como o período em que estiveram prestando serviços à Administração, proponho, por razões de segurança jurídica, que a decisão tenha eficácia ex nunc. 6. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente com modulação de efeitos. (STF; ADI 6.655; SE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 14/06/2022; Pág. 36) Ver ementas semelhantes
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 896, §1º-A. INCISO IV, DA CLT.
A controvérsia trata a respeito da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional à incidência do artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT, tendo em vista que a parte autora limitou-se a transcrever trecho da minuta de embargos de declaração referente aos esclarecimentos suscitados e o seu respectivo julgamento. Ressalta-se que a previsão contida no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT, quanto à necessidade de transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão referente ao seu julgamento, não afasta a obrigatoriedade contida no inciso I do referido dispositivo legal, quanto à transcrição do trecho do acórdão em que foi julgado o recurso ordinário. Somente com a transcrição do julgamento do recurso ordinário, bem como da minuta de embargos de declaração e do seu respectivo julgado é que será possível aferir se todos os questionamentos da parte foram esclarecidos ou se há lacunas a serem preenchidas. Desse modo, ausente a transcrição do trecho do acórdão regional referente ao julgamento do recurso ordinário interposto pela autora, inviável o processamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diante do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. Agravo desprovido. SERVIÇO SOCIAL AUTONÔMO. TERCEIRO SETOR. PARTE NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. MAU APARELHAMENTO DO APELO. A discussão dos autos refere-se à validade da dispensa imotivada da reclamante, admitida por meio de seleção pública para trabalhar no Sistema S. A tese recursal invocada pela autora fundamenta-se na alegação de que o reclamado, embora seja considerado ente privado, estaria sujeito às regras que regem a Administração Pública, diante da aplicação dos artigos incisos 5º, II, e 70, parágrafo único, da Constituição da República e 50 da Lei nº 9.784/99. Todavia, inviável o processamento do apelo recursal com base na Lei nº 9.784/99, uma vez que o reclamado é ente privado integrante do terceiro setor, distinto da Administração Pública. Os dispositivos constitucionais invocados também não se aplicam ao caso dos autos. O artigo 70 se refere apenas à competência do Tribunal de Contas da União, não tratando especificamente sobre a controvérsia em exame. A alegação genérica de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República não se enquadra na hipótese prevista na alínea c do artigo 896 da CLT, porquanto caracterizaria violação meramente reflexa. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000133-12.2017.5.10.0012; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/06/2022; Pág. 1729)
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. MÉRITO. GASTOS IRREGULARES COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE INSANÁVEL DECORRENTE DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, não há falar em inconstitucionalidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, tendo em vista que o STF, ao julgar as ADCs nºs 29 e 30 e a ADI nº 4.578, reconheceu a constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010. Precedente: AGR–RO nº 413–51/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 2. A ausência de similitude fática entre o caso vertente e os paradigmas apontados pelo recorrente inviabilizam a tese de dissídio pretoriano a respeito da impossibilidade de se juntar, em grau recursal, documentos fundamentais para a instrução da ação de impugnação ao registro de candidatura. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE. 3. O recorrente teve reprovadas, por decisão irrecorrível do TCE/MT, suas contas relativas ao exercício compreendido entre 1º.1.2014 e 31.12.2014 – período em que presidiu a Câmara Municipal de Lucas do Rio Verde/MT e no qual, por conseguinte, atuou como ordenador de despesas e responsável pela gestão daquela Casa Legislativa. 4. Apesar de a rejeição das contas ter decorrido de três irregularidades, apenas uma delas foi considerada, pelo Tribunal a quo, apta a atrair a hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990: A realização de gastos com publicidade institucional da Câmara de Vereadores, a partir do programa denominado Câmara Cidadã, no valor de R$ 537.700,00. 5. A Corte regional concluiu que, conforme as premissas fáticas estabelecidas no acórdão do Tribunal de Contas, as despesas realizadas com publicidade institucional extrapolaram a precípua função legislativa da casa que o recorrente comandava, usurpando funções públicas de responsabilidade do Poder Executivo e servindo, na verdade, como meios artificiais para a formação de capital político, com o enaltecimento dos membros da Câmara de Vereadores e a promoção pessoal do então gestor. Concluiu, ainda, que as despesas infringiram a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da moralidade, da economicidade e da impessoalidade, bem como que causaram importante lesão ao erário e que o montante alcançado pelos gastos não justifica as atividades declaradas. 6. Tendo em vista as premissas fáticas estabelecidas na origem e considerado o elevado valor absoluto e percentual das despesas, não é possível reformar a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que não foram observados princípios constitucionais que vinculam e pautam os gastos públicos (expressos nos arts. 37 e 70 da CF), tratando–se, no caso, de vício grave, insanável e configurador de improbidade administrativa, por afronta aos arts. 10, XI, e 11, da Lei nº 8.429/1992. 7. No que diz respeito ao dolo em praticar a improbidade, o Tribunal a quo entendeu estar presente, sobretudo pelo fato de que a mesma conduta já havia sido praticada pelo recorrente e rechaçada pelo TCE/MT no julgamento de suas contas anuais de gestão relativas ao exercício de 2010, oportunidade em que o então gestor foi, inclusive, expressamente orientado a não repetir a irregularidade. 8. De todo modo, a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que, "para o fim da inelegibilidade da alínea g, não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos. Precedentes" (AGR–REspEl nº 0600146–68/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22.4.2021, DJe de 3.5.2021). 9. Nesse contexto, alterar a conclusão de que ficou configurada a hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, nos termos do Enunciado Sumular nº 24 do TSE. 10. Negado provimento ao Recurso Especial. (TSE; REspEl 0600208-56.2020.6.11.0021; MT; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 30/06/2022; DJETSE 02/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROS. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAS PROVAS. ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. DUPLICIDADE DE SANÇÕES. AUSÊNCIA. MEDIDAS DE NATUREZA DISTINTA. RESULTADO DO JULGAMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. Os aclaratórios se firmam em 6 (seis) argumentos por entender a grei que, no acórdão embargado, se desconsideraram: I) a dificuldade na apresentação de provas complementares em função do atentado na sede nacional e da calamidade pública ocasionada pela Covid–19; II) a juntada de notas fiscais, instrumento de contrato, recibo de entrega e apresentação parcial do material produzido pela empresa Holanda Videomaker Ltda. –ME; III) a documentação complementar apresentada referente às despesas com serviços prestados pelas empresas Planalto Marketing e Serviços Ltda. E Sistema de Logística Virtual Ltda. –ME; IV) a demonstração do melhor custo–benefício na aquisição de aeronaves em comparação com a locação desses bens; V) a contradição no posicionamento adotado pela maioria desta Corte, que considerou irregular a aquisição de imóveis, ainda que não haja vedação legal para tal; e VI) o duplo sancionamento, na medida em que determinadas a devolução de valores ao Erário e a suspensão das cotas do Fundo Partidário em montante superior às irregularidades constatadas. 2. A preclusão tem por desígnio evitar retrocessos para fases já superadas. Sob esse raciocínio, esta Justiça especializada tem priorizado os princípios caros ao processo eleitoral, como o da celeridade e o da segurança jurídica, já que entendimento contrário ensejaria inúmeras revisões das contas como decorrência da análise de provas realizada de forma intempestiva. Precedentes. 3. No caso dos autos, a prescrição não foi afastada, apenas suspensa no interstício entre a publicação da Res. –TSE nº 23.622/2020 e a migração dos autos físicos para o meio eletrônico, ou seja, a suspensão ocorreu no interregno de 1º. 7.2020 a 1º.10.2020, sem qualquer prejuízo à grei, que apresentou sua defesa posteriormente, em 3.11.2020, oportunidade em que poderia ter sido trazida tempestivamente a documentação indicada. 4. Em que pese o incidente nas instalações da sua sede nacional, teve o partido inúmeras oportunidades para confrontar os argumentos e fatos apontados como irregulares pelo órgão técnico. Precedente. 5. A insurgência quanto à conclusão de irregularidade nos gastos com os serviços apontados denota o inconformismo com o julgamento, situação que não pode ser solucionada pela via dos aclaratórios. 6. Especificamente quanto ao item III, este Tribunal entendeu que o conjunto das informações decorrentes das contratações, notadamente, o alto valor e a emissão sequenciada de notas fiscais, aliado ao fato de as empresas estarem sendo investigadas juntamente com o presidente da agremiação pela prática dos crimes de peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, foi fator impeditivo para se atestar a regularidade das despesas. 7. No aresto embargado, enfrentou–se detidamente a matéria pertinente à aquisição de aeronaves, demonstrando–se de forma contundente sua incompatibilidade com o princípio da economicidade, consagrado no art. 70 da Constituição Federal. 8. A controvérsia não ficou atrelada exclusivamente à onerosidade, mas também à necessidade da contratação, na medida em que os deslocamentos por meio de aeronaves de alto custo tinham como destino cidades limítrofes do reduto eleitoral de dirigente do PROS, bem como quanto a eventual desvio de finalidade em razão da não demonstração da sua inequívoca e restrita utilização para fins partidários. 9. Quanto à aquisição de bens imóveis, a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes alcançou a maioria, prevalecendo a tese de que o inciso I do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, com redação vigente à época, não autorizava essa transação, além dos concretos indícios da ausência de sua utilização exclusiva para fins partidários, não havendo falar em omissão e/ou contradição nesse ponto, na medida em que a matéria foi detidamente debatida e decidida. 10. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ressarcimento ao Erário dos valores do Fundo Partidário utilizados irregularmente deve ser realizado mediante recursos próprios e independe da sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário em função da desaprovação das contas. Precedentes. 11. A suspensão das cotas do Fundo Partidário foi adequadamente fundamentada, não sendo os embargos de declaração a seara apropriada para a pretensão de mero rejulgamento da causa, o que deve ser discutido na via recursal própria. 12. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; PC-PP 0000166-67.2016.6.00.0000; DF; Rel. Min. Carlos Horbach; Julg. 28/04/2022; DJETSE 11/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS DE FORMA IRREGULAR. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO A PESSOAS JURÍDICAS FICTÍCIAS. ATO QUE IMPLICA PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. A sentença considerou o requerido responsável pela prática de atos de improbidade administrativa, com base apenas em relatório elaborado pelo DENASUS, que elencou oito irregularidades relativas à aplicação de verbas do Sistema Único de Saúde no Município de São Miguel da Baixa Grande/PI. Houve enquadramento da conduta do requerido em ato de improbidade que implica em prejuízo ao Erário, por frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente e liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular (arts. 10, VIII e XI da Lei n. 8.213/1991). 2. Na esfera penal, os fatos foram objeto da ação 0021366-41.2012.4.01.4000, na qual fora proferida sentença condenatória. Em sede recursal, a condenação foi mantida por esta Quarta Turma, em acórdão que aguarda julgamento de Recurso Especial. No momento a decisão não é vinculativa na esfera cível, em razão da ausência de trânsito em julgado. 3. A descrição dos fatos, embora seja permeada com a indicação de falhas que, tidas isoladamente, caracterizariam apenas irregularidades de ordem formal, indica que houve esquema de contratação de fornecedores fictícios, para fins de viabilizar o desvio de recursos públicos. 4. O pagamento a sociedades empresárias fictícias (de fachada) indica intenção concreta de beneficiar terceiros, com prejuízo ao Erário, caracterizando o dolo na conduta ímproba. Da mesma forma, a realização de despesas com recursos do SUS, sem comprovação da regular aplicação dos valores, indica a presença de dolo genérico na conduta do gestor. Todo administrador público tem o dever de prestar contas e comprovar a regular aplicação dos recursos sob sua administração (art. 70, parágrafo único da Constituição), sendo que omissão indica dolo genérico em violar o dever de comprovar a regular aplicação dos recursos (AC 0000420-19.2005.4.01.3701, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV. ), TRF1. QUARTA TURMA, e-DJF1 20/02/2015 PAG 1239.). 5. A Lei n. 14.230/2021 promoveu profundas alterações no regime relativo à responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa. A nova Lei, ratificando entendimento doutrinário e jurisprudencial então prevalente, previu que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado em tal Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), razão pela qual é necessária observância do art. 5º, XL, da Constituição, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus. 6. Porém, no caso, No caso, mesmo com a nova Lei, o ato ainda se caracteriza como ímprobo, eis que evidenciado o dano ao Erário, em decorrência da realização de pagamentos por serviços e obras não devidamente realizados. 7. Deve-se aplicar, por simetria, o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Se o Ministério Público Federal for vencido na ação, não cabem honorários, pois isso seria, no entendimento de alguns, uma forma de não inibir os legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais. No inverso, também não cabe a condenação, seja por isonomia, seja porque o órgão não está legitimado a recebê-los, por expressa vedação constitucional (art. 128, § 5º, II, II). Dentro da absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor em ação civil pública (STJ 1ª Seção, Recurso Especial nº 895.530 DJ 18/12/2009). 8. Apelação a que se nega provimento. Exclusão, de ofício, da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. (TRF 1ª R.; AC 0020703-29.2011.4.01.4000; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Souza Prudente; Julg. 21/07/2020; DJe 06/06/2022)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. 2. Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento a ser seguido pela ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. 3. Não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito de ato administrativo, concluindo acerca da conveniência ou não de se realizar operação financeira. Por outro lado, a fiscalização sobre a boa e regular aplicação de recursos financeiros incumbe aos órgãos de controle externo dotados, inclusive, de poder de cautela mediante sustação de atos na forma dos arts. 70 e seguintes da Constituição Federal. 4. Sentença confirmada. 5. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; REO 1000389-32.2017.4.01.3807; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 02/05/2022; DJe 05/05/2022)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSES DO GOVERNO FEDERAL AO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS/MA. PNATE EXERCÍCIO 2008. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO DO DOLO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão de mérito consiste na análise da conduta da requerida, ex-Prefeita do Município de Bom Jesus das Selvas/MA, que, durante sua gestão, teria deixado de prestar contas dos repasses do Governo Federal destinados ao PNATE exercício de 2008. 2. Como é cediço, todo aquele que gere recurso público tem a obrigação de prestar contas. No caso de Prefeitura, o dirigente municipal tem conhecimento de que deve prestar contas dos recursos recebidos com vistas ao funcionamento da máquina pública e à execução dos serviços destinados à população, inclusive quando ocorrem transferências de recursos federais, como os repassados pelo FNDE. 3. Não se questiona a ciência de tal dever, especialmente em se tratando de repasses anuais e contínuos, rotineiramente transferidos à administração municipal. O dever de prestar contas possui status constitucional, preconizado no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. De fato, em 23/07/2009, o FNDE notificou a prefeitura sobre a ausência de prestação de contas dos recursos repassados ao PNATE 2008, no valor de R$ 42.412,72, determinando a apresentação da prestação de contas devida ou a devolução dos recursos, no prazo de 30 dias (Num. 68896565. Pág. 68). 5. Também no ofício resposta dirigido ao MPF, o FNDE esclarece que (Num. 68896565. Pág. 158): (...) a prestação de contas referente aos recursos financeiros repassados à Prefeitura Municipal de Bom Jesus das Selvas/MA, para atender ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNATE, exercício de 2008, não foi recebida nesta Autarquia, motivo pelo qual o executor foi notificado a apresentá-la. 6. Não restam dúvidas, portanto, que a ex-gestora municipal deixou o cargo sem apresentar as contas devidas, em evidente desprezo para com os seus deveres constitucionais. Tanto é verdade que, mesmo após ser notificada e oportunizada a sua defesa na presente ação, ainda assim não apresentou qualquer documento referente à aplicação da verba pública, limitando-se a sustentar a inépcia da inicial, diante da ausência de prova da má aplicação dos recursos. 7. O tipo previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 dispensa a comprovação da malversação dos recursos públicos, bastando a intenção (elemento subjetivo) do gestor em omitir a prestação de contas. Para tanto, como assentou a jurisprudência do STJ, basta a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito aos quais aderiu quando se omitiu. Precedentes do TRF1: AC 0002138-09.2014.4.01.4001, JUIZ FEDERAL José Alexandre FRANCO, TRF1. TERCEIRA TURMA, PJe 07/10/2021; AC 0001423-94.2014.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1. TERCEIRA TURMA, PJe 16/08/2021. 8. Nota-se que a requerida não disponibilizou à administração sucessora os elementos necessários para a prestação de contas, permanecendo a incessante cobrança após o término de seu mandato. Importante lembrar que, ainda que o prazo para prestar contas tenha expirado quando já findo o mandato do gestor, isso não o exime de sua responsabilidade, não justificando a omissão do dever de prestar contas. Precedente do STJ: RESP 1822891/RN, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019. 9. É certo que o tipo descrito no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas, e não à sua extemporaneidade, ou à sua rejeição por defeitos documentais, ou à aprovação com ressalvas, não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba. (AC 0005294-81.2009.4.01.4000, JUIZ FEDERAL MARLLON Sousa (CONV. ), TRF1. TERCEIRA TURMA, PJe 28/09/2021 PAG. ). No entanto, não tendo sido apresentada qualquer documentação a título de prestação de contas, não é possível a adoção da tese de deficiência técnica ou irregularidade formal, capaz de afastar o elemento volitivo. 10. Restou demonstrado o ato ímprobo praticado pela ex-prefeita, ora apelante, tendo o autor da ação, na sua peça vestibular, imputado unicamente a omissão na prestação de contas. 11. Reforçando o entendimento já adotado pelos Tribunais pátrios, no sentido de que somente a culpa grave que evidencia a má-fé do agente público é apta a configurar ato de improbidade administrativa, a recente Lei nº 14.230, publicada no DOU em 26/10/2021, revogou os dispositivos da Lei anterior que previam modalidades culposas e pretendeu corrigiu algumas distorções, de modo a deixar clara a distinção entre meras irregularidades e efetivas práticas ímprobas. 12. Nesse diapasão, a conduta antes enquadrada no inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92: VI. Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; sofreu alteração pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir a comprovação de que a omissão no dever de prestar contas foi intencional, o que se evidencia quando estão disponíveis as condições para a sua prestação. Ora, o dispositivo apenas explicitou que comete ato de improbidade o gestor que, sabendo do seu dever de prestar contar e tendo as condições necessárias para tanto, omite-se com vistas a ocultar irregularidades. 13. No que tange à dosimetria da pena, importante lembrar as penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. 14. O princípio da insignificância não tem aplicação no âmbito da ação civil de improbidade administrativa, considerando que os bens jurídicos tutelados pela Lei nº 8.429/92 são a ética e a moral. No entanto, é dever do magistrado atentar-se para a razoabilidade das sanções impostas, observadas as circunstâncias do caso concreto. 15. Na hipótese vertente, o magistrado condenou a requerida, além do pagamento de multa civil referente a 10 vezes o valor percebido a título de remuneração no cargo de prefeita do município de Bom Jesus das Selvas/MA e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos. , ainda à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. 16. A jurisprudência dos Tribunais pátrios caminha no sentido de que a pena de suspensão dos direitos políticos é penalidade gravíssima e, por isso, deve ser afastada quando os requeridos com seu proceder não ofenderam à ordem política e social, não sendo evidenciada conduta sistemática, mas circunscrita a determinado fato. Precedente: TRF4, AC 5045250-76.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2017. 17. Com efeito, considerando a ausência de comprovação de prejuízo ao erário e o breve período em que ocorreu a conduta ilícita (evidenciada em um único mandato), entendo suficiente, para punir e reprimir a conduta da requerida, a aplicação tão somente da sanção de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 18. Deve ser reformada, pois, a sentença, no que se refere à dosagem das sanções impostas, para que a pena de multa seja limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a conduta omissiva da requerida, bem como afastada a pena de suspensão dos direitos políticos. 19. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R.; AC 0001278-09.2012.4.01.3700; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Rodrigo Freitas Pinheiro; Julg. 15/03/2022; DJe 21/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL DA SERVIDORA EM VIRTUDE DE GRAVIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Universidade Federal de São Paulo. UNIFESP contra sentença que julgou procedente o pedido para, confirmando a liminar, estender a estabilidade provisória da impetrante no cargo de Professora Visitante da Universidade Federal de São Paulo, desde o conhecimento de sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos dos artigos 60 e 70 da Constituição Federal de 1988 e do art. 10, inciso II, alínea b do ADCT, com reintegração da autora em seu cargo, com pagamento de seus vencimentos, desde o desfazimento do vínculo contratual em 20/06/2019 até o término do período de estabilidade: 2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. No caso, não subsiste a tese sustentada pela Apelante, segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, considerada a probabilidade manutenção da sentença, que ora confirmo, não havendo, outrossim, prejuízo imediato à UNIFESP ou perigo de irreversibilidade da medida em decorrência do desprovimento ora impugnado. 4. A servidora pública, contratada pela regra da temporariedade, para fins de suprir demanda temporária de excepcional interesse público, encontra-se sob a proteção constitucional em condição gestacional, no que diz respeito à estabilidade do vínculo administrativo com o Poder Público. 5. Aplicação do disposto no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A Carta Política não faz qualquer distinção entre os vínculos que unem a gestante ao seu empregador. seja via CLT ou de natureza estatutária, por prazo determinado ou indeterminado. Dessarte, tal proteção também alcança o nascituro, transcendendo a pessoa da gestante trabalhadora. 6. Em homenagem aos princípios constitucionais basilares da isonomia e da dignidade da pessoa humana, não há como se afastar a necessidade de assegurar a estabilidade gestacional às funcionárias e servidoras contratadas, ainda que a título precário, por prazo determinado. 7. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 10, II, b do ADCT, assentou o entendimento de que o direito à estabilidade provisória em razão da gravidez abrange vínculo de qualquer natureza, celetista ou estatutário e inclusive de natureza temporária. Esta Primeira Turma também se manifestou pela garantia da estabilidade em virtude de gravidez à servidora sob o regime de contratação temporária. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5015536-13.2019.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/04/2022; DEJF 06/05/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO ASSINADO COM A UNIÃO. DECRETO MUNICIPAL DE CALAMIDADE PÚBLICA. PRESUNÇÕES DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MALVERSAÇÃO DE VERVAS PÚBLICAS FEDERAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 71 da Constituição Federal, que enumera as competências do Tribunal de Contas da União. TCU. Já o parágrafo único, do art. 70, da CF, consta que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 2. Consta dos autos que o apelado, então Prefeito Municipal de Ubarana/SP, celebrou com a União, por meio da extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, o Convênio nº 345289, tendo por objeto a execução de obras para a construção de galerias de águas pluviais. 3. Consta dos autos o Decreto Municipal nº 259/99, de 06/01/99, em que o apelado, como Prefeito, decretou o estado de calamidade pública em razão das fortes e incessantes chuvas verificadas nos últimos dias, que ocasionaram prejuízos de grande monta e de difícil reparação. 4. Segundo o Decreto Federal nº 10.593/2020, estado de calamidade pública pode ser conceituado como a situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação (art. 2º, VIII). 5. Dada as presunções de legitimidade e veracidade que ostentam os atos administrativos, pode-se inferir que, naquela época, as chuvas que caíram sobre o Município de Ubarana/SP foram substancias a ponto de comprometer a resposta do Poder Local em restabelecer a normalidade social. 6. Daí porque não se mostra desarrazoada a alegação do apelado de que as chuvas efetivamente causaram estragos na obra pública, até pelo lapso temporal que as separa, já que as obras foram encerradas em outubro/1998 e o Decreto Municipal nº 259 foi expedido em janeiro/1999. 7. É importante destacar que a inspeção in loco foi realizada em 17/05/2001, ou seja, quase 3 anos depois da finalização das obras. Levando-se em conta tal interregno, também se mostra plausível a conclusão de que os efeitos naturais do tempo possam ter danificado suas estruturas. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002794-33.2013.4.03.6106; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/02/2022; DEJF 28/02/2022)
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VALORES COBRADOS POR APLICATIVOS. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a Ré a fornecer auxílio-transporte de acordo com os valores dos gastos apontados pela autora, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, com incidência do IPCA-E e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que: A) não há que se falar em coisa julgada, visto que houve modificação fática superveniente, pois agora há outros meios de transporte que podem ser utilizados pela parte autora em seus deslocamentos, somente disponibilizados ao público de Mossoró em data posterior ao trânsito em julgado da demanda; b) além da AMPROTAB, há a possibilidade de utilização de aplicativos como UBER ou 99POP, bem como Táxis na cidade de Mossoró, com valores possivelmente inferiores dos que são cobrados pela AMPROTAB; c) não há óbice a que a Administração arbitre o montante devido a partir do custo decorrente do uso de aplicativos como UBER ou 99POP, elegendo-se sempre aquele que for menos oneroso, para realizar os princípios da economicidade e da indisponibilidade do interesse e patrimônio públicos. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se ao pagamento do auxílio-transporte, calculado sob os parâmetros da Associação dos Motoristas e Proprietários de Táxis e Alternativos de Baraúna/RN (AMPROTAB), e não dos valores cobrados pelos transportes alternativos, aplicativos UBER ou 99 TAXI, como quer a União, para o trecho ida e volta, da rodoviária de Mossoró/RN à Penitenciária Federal de Mossoró. 4. O direito à percepção do auxílio-transporte já foi reconhecido nos autos do Processo 0501513-88.2017.4.05.8401, em que se entendeu pela possibilidade de utilização de táxis da AMPROTAB como parâmetro válido à concessão desse benefício, uma vez que o trajeto que leva à Penitenciária Federal em Mossoró, situada na zona rural do município, não tem transporte público regular de passageiro. 5. Em momento algum a sentença recorrida fundamentou não ser possível à União rever o parâmetro de valor para fins de cálculo do valor do auxílio-transporte, reconhecendo que, diante da falta de transporte coletivo, deverá ser adotado o meio de transporte que tenha menor custo para o deslocamento do servidor entre a sua residência e o local de trabalho, desde que este seja superveniente à coisa julgada da sentença proferida nos autos do mencionado processo, bem como que as novas alternativas mais econômicas sejam viáveis, isso tudo com base nos princípios da economicidade (art. 70 da CF/1988) e da indisponibilidade do interesse e patrimônio públicos (art. 2º da Lei nº 9.784/1999). 6. No entanto, o que se entendeu é que, mesmo tendo a União indicado a utilização dos aplicativos de transporte como UBER ou 99POP como meio efetivo menos oneroso de transporte para servir de parâmetro de valor para fins de cálculo do auxílio-transporte, apenas o fez de forma fictícia, baseando-se numa simulação disponibilizada nos aplicativos. 7. O juiz singular considerou as informações trazidas pelo Ofício 517/2019 do Serviço de Administração da PFMOS, mostrando que a utilização dos aplicativos de mobilidade não é uma modalidade de transporte viável para o trecho entre a Penitenciária Federal em Mossoró e a Rodoviária da cidade de Mossoró. 8. Ademais, conforme destacado na sentença, ainda que aplicativos de transporte como UBER ou 99POP realizassem o transporte para o trecho entre a Penitenciária Federal em Mossoró e a Rodoviária da cidade de Mossoró, haveria certa inviabilidade de se indicar um valor preciso para fins de ser utilizado como parâmetro para o cálculo do auxílio-transporte, uma vez que os valores cobrados por estas modalidades de transporte são dinâmicos, variando de acordo com os horários da corrida, a demanda, o fluxo do trânsito. 9. Nesse passo, não merece reproche a sentença, notadamente, ao consignar que, embora a União possa alterar o parâmetro utilizado para fins de cálculo do auxílio-transporte, objetivando um meio menos oneroso de transporte, tal parâmetro deve decorrer de uma modalidade de transporte viável. 10. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0811495-31.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 18/12/2020. 11. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08019476220214058401; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 26/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TCU. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO DO TCU PELA VIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por Paulo Geraldo Xavier, contra a União Federal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Sustenta o apelante que não objetivou rediscutir o mérito da decisão exarada do TCU, mas, especificamente, a ilegalidade do ato, que desconsiderou, por completo, a legislação pertinente, porque a gestão do Convênio nº 043/2007 não foi realizada diretamente pelo Apelante. Isso porque, à época do seu mandato (entre 2005 e 2008), vigia no Município de Ilha de Itamaracá/PE o Decreto nº. 20, de 10 de maio de 2001 (DOC. ID 4058300.4874904), o qual, exatamente, atribuía a função de ordenador de despesas de cada uma das pastas aos respectivos secretários. Aduz que, na qualidade de Prefeito, cingiu-se a firmar o Convênio, ou seja, a assiná-lo; sua execução, e, em consequência, a prestação de contas cabia a outrem, a saber: Ao então Secretário de Meio Ambiente e Agricultura da Prefeitura Municipal de Ilha de Itamaracá/PE. Inclusive, a prestação de contas do Convênio foi enviada ao MDS pelo Secretário Municipal e analisada pela equipe técnica do TCU, como se verá adiante. Afirma que estabelece o aludido decreto: Os Senhores Secretários Municipais serão Ordenadores de Despesas, podendo delegar tais poderes a subordinados de sua confiança. Defende que todos os pagamentos foram realizados após oatesto (liquidação da despesa) do agente responsável pela gestão dos recursos vinculados ao Convênio, qual seja, o então Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura. 3. O título executivo que lastreia a execução n.º 0807913-57.2017.4.05.8300 consiste no acórdão n.º 5080/2015-2C, proferido pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, quando do julgamento do processo de Tomada de Contas Especial n.º 010.114/2014-9, instaurado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. MDS, em nome do Sr. Paulo Geraldo Xavier, ex-prefeito do Município da Ilha de Itamaracá/PE, em decorrência da inexecução do objeto do Convênio n.º 43/2007 (CF. Doc. N.º 4058300.4874901. P.1). 4. Aduz o embargante que não pode ser responsabilizado pela inexecução do Convênio n.º 043/2007, haja vista que sua execução foi imputada ao Secretário de Meio Ambiente e Agricultura da Prefeitura Municipal da Ilha de Itamaracá/PE, que figurou como ordenador de despesas, em atendimento ao Decreto n.º 20, de 10.05.2001, que atribuía a função de ordenador de despesas aos respectivos secretários das pastas. 5. De saída, convém registrar que o artigo 917, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o executado poderá alegar nos embargos à execução a inexigibilidade da obrigação ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 6. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região consolidou entendimento no sentido de existir a possibilidade de o Judiciário analisar eventuais vícios de legalidade nos processos que tramitam perante o TCU. 7. No caso em tela, observa-se que o embargante se insurge quanto à responsabilização pelo TCU, pela inexecução do Convênio n.º 043/2005, conforme restou consubstanciado no Acórdão n.º 5080/2015. 8. Assevera o apelante que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução ora embargada, porquanto o ordenador de despesas era o secretário da respectiva pasta, a teor do que estabelece o Decreto n.º 20/2001. 9. Todavia, não assiste razão ao recorrente, haja vista que ele é legitimado para figurar no polo passivo da execução extrajudicial, em virtude de ter sido condenado no Acórdão n.º 5080/2015-2C lavrado pelo TCU. 10. Na verdade, o que pretende o apelante é discutir o mérito da decisão proferida pelo TCU, o que é incabível através da presente via judicial, que é estreita ao exame acerca da legalidade do ato. 11. Desta feita, não há que se cogitar, assim, de qualquer inexigibilidade da obrigação de adimplir a multa e de ressarcir o erário quanto aos valores consubstanciados no processo TC n.º 010.114/2014-9. 12. Nesse sentido, já decidiu o Plenário do STF: A competência para o controle da prestação de contas da aplicação de recursos federais é do Tribunal de Contas da União, conforme o art. 70 e incisos da Constituição. (ADI 1934, Rel. Ministro Roberto Barroso, Pleno, julg. Em 07/02/2019) 13. No que se refere ao conteúdo da decisão do Tribunal de Contas da União, a sua revisão pelo Judiciário se opera de forma restrita e excepcional, nas situações de questionamentos quanto à validade e legalidade da decisão. Embora não se olvide do cânone da inafastabilidade do controle jurisdicional, consoante previsão contida no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não está o Poder Judiciário autorizado a se imiscuir na decisão do TCU, sob pena de malferição ao princípio da separação dos poderes, mas apenas a sindicar o exame da legalidade dos atos administrativos (aplicável à Corte de Contas), reparando, se for o caso, eventual excesso na competência administrativa daquele Tribunal ou constatada ilegalidade (TRF5, AC 590277/PE, Rel. Des. (convocado) Ivan Lira de Carvalho, 2 julg. Em 18/4/2017, DJe 25/4/2017). 14. Na hipótese sob exame, o embargante não aponta qualquer vício formal no procedimento de Tomada de Contas Especial. TCE ou que teve seu direito de defesa cerceado, limitando-se a sustentar que não pode ser responsabilizado pessoalmente por quaisquer possíveis irregularidades encontradas no processo de Tomada de Contas Especial, matéria que constitui mérito da decisão proferida pelo TCU, sendo descabida a sua apreciação pelo Judiciário. 15. Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios fixados na sentença (art. 85, § 11, CPC/2015). (TRF 5ª R.; AC 08027583920184058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 26/04/2022)
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO FIRMADO COM MINISTÉRIO DA SAÚDE. REPASSE DE VERBA FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA PELA CÂMARA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA CORTE DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido para declarar a nulidade dos efeitos do Acórdão nº 4625/2010/TCU, bem como de todos os atos proferidos nos autos da Tomada de Contas Especial nº 009.757/2008-8, além de impedir a aplicação de quaisquer irregularidades decorrentes do referido procedimento. 2. A Constituição Federal, em seu artigo art. 71, VI, determina que o repasse de qualquer recurso da União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município sujeita-se à fiscalização do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União. 3. A Corte de Contas, portanto, atua em auxílio ao controle externo do Congresso Nacional acerca da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, dentre outras, cumprindo as seguintes obrigações: VI. Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. 4. No caso concreto, a verba do convênio em discussão é proveniente de transferência do Ministério da Saúde, o que evidencia o interesse da União na fiscalização da destinação dada aos recursos por ela repassados, assim como a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo, e não da Câmara Municipal como defende o autor. 5. Conforme destacado pelo magistrado sentenciante, as contas a que se referem os precedentes trazidos pelo autor do c. STF, nos RE 729744 e RE 848826, não abrangem aquelas advindas de convênios firmados entre entes federativos de natureza distinta, como é o caso dos autos, que reporta ajuste celebrado entre o Município de Campo Redondo/RN e o Ministério da Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde. 6. A Corte Suprema, em recente julgado, reafirmou a competência da Corte de Contas em se tratando de repasse de verbas federais aos Estados e Municípios: 1. É inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.604/98, que fixou a competência dos Tribunais de Contas Estaduais e de Câmaras Municipais para análise da prestação de contas da aplicação de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, repassados aos Estados e Municípios. 2. A competência para o controle da prestação de contas da aplicação de recursos federais é do Tribunal de Contas da União, conforme o art. 70 e incisos da Constituição. (ADI. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ROBERTO BARROSO, STF. ). 7. A revisão pelo Poder Judiciário de julgamento proferido pela Corte de Contas em processo de Tomada de Contas resume-se ao exame da legalidade e dos aspectos formais, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, o recorrente não demonstra qualquer ofensa aos referidos princípios, a justificar anulação pelo Judiciário. 8. Da minudente análise do Acórdão nº 4625/2010. TCU. 2ª Câmara, não há que se falar em ausência de fundamentação a macular o acórdão vergastado, em razão de que a Tomada de Contas Especial levada a efeito pelo Tribunal de Contas da União ter sido realizada com estrita observância aos preceitos legais insertos na Lei nº 8.443/92 e na IN nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional. 9. As sanções impostas encontram-se dentro dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, ao imputar-lhe apenas o débito relativo à parcela da obra não executada, no valor de R$ 28.167,90 (vinte e oito mil, cento e sessenta e sete reais e noventa centavos), bem como a multa de R$3.000,00 (três mil reais), compatível com o dano causado. 10. Diante da ausência de qualquer irregularidade formal ou violação a princípios constitucionais no julgamento proferido pelo Tribunal de Contas da União, o qual se encontra devidamente fundamentado, descabe ao Judiciário promover a revisão do mérito. 11. A alegada inclusão do nome do autor na lista a ser enviada aos órgãos da Justiça Eleitoral é mero procedimento, despido de qualquer conteúdo valorativo, mesmo porque só à Justiça Eleitoral caberá decidir se as irregularidades verificadas pelo Tribunal de Contas constituem causa de inelegibilidade a ser discutida em ação própria. 12. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em 10% sobre o valor da causa. R$ 31.167,90), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 13. Apelo improvido. (TRF 5ª R.; AC 08040602620204058400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 19/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Assistente Litisconsorcial do Ministério Público Federal), em face de decisão prolatada pelo juízo da 11ª Vara Federal da SJRN, nos autos originários da Ação Civil de Improbidade Administrativa 0800223-51.2020.4.05.8403, promovida em desfavor de Aberlado Rodrigues Filho, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do réu/agravado. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que: A) a documentação que acompanha a petição inicial deixa claro que o agravado não cumpriu com seu dever de prestar contas a respeito da utilização de verbas repassadas ao Município de Alto Rodrigues, pelo FNDE, no âmbito do PEJA, exercício 2013, permanecendo inerte mesmo após ser notificado pela autarquia a respeito da necessidade de comprovação das despesas ou devolução dos recursos, restando clara a prática de ato de improbidade administrativa por parte do agravado; b) asseverou-se, na exordial da ação originária, que o FNDE repassou ao Município de Alto do Rodrigues/RN o montante total, em valor histórico, de R$ 167.735,00, em duas parcelas depositadas a partir de janeiro de 2013 (conforme extrato bancário da conta específica do programa PEJA-2013), durante a gestão do recorrido. O prazo de prestação de contas escoou em 03/08/2015, dentro da gestão do requerido, sendo que até o presente não foram prestadas as necessárias contas do recurso repassados à edilidade; c) a omissão no dever de prestar contas cria inconteste incerteza quanto a regular aplicação dos recursos federais, que não pode ser rechaçada por suposição, tal como feito na decisão agravada. O que existe de certo e inquestionável no caso concreto, por hora, é que o ex-gestor, ora agravado, recebeu recursos público, mas não prestou as respectivas contas; d) a lesão ao patrimônio está configurada no fato do ente público ter repassado recursos financeiros ao dirigente para um fim específico que atendesse ao interesse da coletividade, sendo que o gestor não comprova ter empregado adequadamente tais recursos perante o órgão concedente. Não se sabe qual destinação foi dada às quantias repassadas, de modo que este ônus compete a quem as recebeu, nos termos do artigo 70, parágrafo único, da Constituição da República; e) não se sustenta a alegação, existente da decisão agravada, de que houve um largo espaço de tempo entre o prazo final para a prestação de contas e o ajuizamento da ação. Tal fato, para a jurisprudência majoritária, não é relevante, diante da presunção do perigo da demora. 3. Inicialmente, oportuno registrar, como já consignado pelo juízo de primeiro grau, que o FNDE sustenta ter o agravado, ex-Prefeito do Município de Alto do Rodrigues/RN, apesar de devidamente notificado, deixado de prestar contas dos R$ 167.735,00 repassados pelo FNDE ao município em razão do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, cujo objetivo era fomentar o acesso da população à educação, requerendo, na petição inicial da ação originária, a indisponibilidade de bens dos requeridos sobre a totalidade do valor repassado (R$ 263.956,76, atualizado até 26/11/2018) e da multa civil estabelecida (R$ 537.913,53, atualizado até 26/11/2018), totalizando o montante de R$ 791.870,28 (setecentos e noventa e um mil, oitocentos e setenta reais e vinte e oito centavos). 4. Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o programa PEJA, vinculado ao Sistema de Gestão de Prestação de Contas do Ministério da Educação (id. 4058403.7205776 da lide originária), traz a movimentação bancária da conta corrente do Município de Alto do Rodrigues/RN do ano de 2013, demonstrando a existência de valores não utilizados pela gestão municipal, além da aplicação destes em investimentos financeiros atrelados à própria conta da municipalidade. 5. Neste raciocínio, a existência do dano concreto apto a caracterizar improbidade administrativa do gestor das verbas repassadas ao Município por meio dos convênios aqui já referidos não prescindiria da efetiva demonstração da utilização indevida dos recursos públicos ora tratados. Além disso, a ausência de documentação insuficiente a comprovar o uso dos recursos federais investidos não pode, por si só, ser tido como um prejuízo ao Erário, carecendo, em situações similares, da demonstração do uso indevido das verbas públicas repassadas, limitando-se o agravante, basicamente, a afirmar que o prejuízo causado correspondera ao montante integral dos valores repassados por meio dos convênios aqui tratados, em um total de R$ 263.956,76, atualizado até 26/11/2018. 6. Ademais, como já bem frisado pelo juízo de primeiro grau, a Ação Civil de Improbidade Administrativa em debate foi ajuizada em 24/06/2020, com o prazo da prestação de contas encerrado em 03/08/2015, quase cinco anos após a data limite para tal prática, evidenciando, neste primeiro momento de análise preliminar, típica do ambiente de agravo de instrumento, a mitigação do periculum in mora alegado com a inicial do recurso, ante a inércia do agravante na adoção das medidas pertinentes em tempo hábil. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª R.; AG 08099363920204050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 15/03/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial, e manteve a absolvição, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP, das rés R. R. S. E D. R. S. Da imputação do crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, bem como da ré E. S., do crime contido no art. 89, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 2. Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. 3. Aponta o embargante que há vício de omissão, no acórdão, ao não haver analisado os artigos 37, XXI e 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. 4. Da leitura das razões recursais, observa-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir a matéria julgada, trazendo argumentos e citando preceitos legais que, a seu ver, justificariam a exigência de licitação para a hipótese em análise. 5. O acórdão foi claro ao decidir que, conquanto a acusação sustente que a inexigibilidade da licitação se deu fora das hipóteses legais, configurando a prática delitiva, não há obrigatoriedade de pessoa jurídica de direito privado que não integra a Administração Pública (seja Direta, seja Indireta), licitar. Toda a argumentação desenvolvida no julgado partiu de tal assertiva. 6. Não se verifica omissão, já que o entendimento firmado no julgado entendeu, motivadamente, pela inaplicabilidade da Lei nº 8666/93 ao caso em tela, tornando-se despicienda a menção aos dispositivos legais mencionados pelo embargante, por ele utilizados para justificar a sua tese. 7. Intuito de rediscussão que não se admite nos aclaratórios. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 5ª R.; ACR 08020191420194058500; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 08/03/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MPF E CINCO DOS SEIS RÉUS APENADOS. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PRELIMINARES REJEITADAS. ÓRGÃO ACUSATÓRIO NÃO SE DESIMCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR QUE OS APELADOS INCORRERAM NO TIPO PENAL DO ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. APELAÇÃO DOS RÉUS QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS FARTAMENTE PROVADAS SUA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8666/1993. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus José ISRAEL DE ANDRADE, José ALMIR Dantas, MARCIO JAMES NUNES DOS Santos e RONALD SCHOENHERR contra sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que condenou os réus citados e GILSON Martins Silva pela prática do delito inscrito no art. 90 da Lei nº 8666/1993 (atual art. 337-F do CP) e absolveu todos os denunciados da prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/1967. 2. A denúncia imputou-lhes a prática do tipo penal do art. 90 da Lei nº 8666/1993 ao acusar-lhes de fraudarem a competitividade do certame licitatório ao montarem uma falsa licitação (Convite 40/2007) no município de Nossa Senhora da Glória (Sergipe), cujo objeto era a compra de tratores e insumos agrícolas. 3. Foram aplicadas as seguintes penas: José IsRAEL DE ANDRADE. 3 anos e 6 meses de detenção e multa de 180 dias-multa (dia-multa correspondente a ¼ do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso), substituída por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária de 30 salários-mínimos e prestação de serviços comunitários ou à entidade pública); RONALD SCHOENHERR. 3 anos e 6 meses de detenção e multa de 180 dias-multa (dia-multa correspondente a ¼ do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso), substituída por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária de 30 salários-mínimos e prestação de serviços comunitários ou à entidade pública); José ALMIR Dantas. 3 anos e 6 meses de detenção e multa de 180 dias-multa (dia-multa correspondente a ¼ do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso), substituída por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária de 30 salários-mínimos e prestação de serviços comunitários ou à entidade pública); ADENÍLSON DO Espírito Santo. 3 anos de detenção e multa de 120 dias-multa (dia-multa correspondente a 1/10 do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso), substituída por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária de 20 salários-mínimos e prestação de serviços comunitários ou à entidade pública); Márcio JAMES NUNES DOS Santos. 2 anos e 6 meses de detenção e multa de 100 dias-multa (dia-multa correspondente a 1/10 do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso), substituída por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária de 20 salários-mínimos e prestação de serviços comunitários ou à entidade pública); GILSON Martins Silva. 2 anos e 6 meses de detenção e multa de 100 dias-multa (dia-multa correspondente a 1/20 do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso), substituída por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária de 20 salários-mínimos e prestação de serviços comunitários ou à entidade pública). 4. O réu GILSON Martins Silva não apresentou recurso contra a sentença, havendo trânsito em julgado da sentença para ele. 5. Em suas razões de apelação, o Ministério Público Federal aduziu: A) objetos licitados sem relação com os materiais constantes das notas fiscais apresentadas; b) ausência de individualização dos bens adjudicados; c) falta de fornecimento pelas licitantes vencedoras dos objetos contratados. 6. Em contrarrazões à apelação ministerial, José ISRAEL DE ANDRADE alegou: A) inexistência de provas que o réu concorreu para a infração penal; b) individualização adequada dos bens contratados em notas fiscais; c) ausência de prejuízo ao erário, visto o contrato ter sido cumprido e com preços menores que os de mercado; d) inexistência de consciência da ilicitude. 7. Em contrarrazões à apelação ministerial, ADENÍLSON DO Espírito Santo argumentou: A) ausência de dolo; b) ausência de dolo à Administração Pública; c) ausência de provas do ajuste ou acordo exigido pelo tipo penal; d) denúncia lastreada somente em relatório da CGU; e) ausência de prejuízo ao erário; f) para fins de dosimetria, os bons antecedentes do acusado. 8. Em contrarrazões à apelação ministerial, José ALMIR Dantas arguiu: A) ausência de dolo; b) ausência de dolo à Administração Pública; c) ausência de provas do ajuste ou acordo exigido pelo tipo penal; d) denúncia lastreada somente em relatório da CGU; e) ausência de prejuízo ao erário; f) para fins de dosimetria, os bons antecedentes do acusado. 9. Em contrarrazões à apelação ministerial, GILSON Martins Silva usou tal peça de defesa para pugnar pela reforma da sentença condenatória nos termos deduzidos pelas apelações de José ISRAEL DE ANDRADE, ADENÍLSON DO Espírito Santo e José ALMIR Dantas, com efeito extensivo em seu favor. 10. Em contrarrazões à apelação ministerial, RONALD SCHOENHERR e Márcio JAMES NUNES DOS Santos alegaram: A) ausência de provas para condená-los pelo crime do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/1967; b) notas fiscais provando o cumprimento do contrato; c) individualização adequada dos produtos adquiridos; d) depoimentos testemunhais asseverando a entrega dos bens comprados; e) liberação dos recursos financeiros pela Caixa Econômica Federal, o que só poderia ter ocorrido com a entrega dos produtos contratados. 11. Em razões de apelação, José ISRAEL DE ANDRADE aduziu: A) preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Federal; b) ocorrência de prescrição retroativa; c) atipicidade da conduta ante o art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/1967; d) aplicação do princípio non bis in idem no caso concreto; e) ausência de lesividade ou ofensividade da conduta. 12. Em razões de apelação, ADENÍLSON DO Espírito Santo peticionou: A) respeito de sua parte às disposições da Lei de Licitações e Contratos; b) atipicidade em relação ao tipo penal do art. 90 da Lei nº 8666/1993; c) ausência de dolo específico. 13. Em razões de apelação, José ALMIR Dantas aduziu: A) respeito de sua parte às disposições da Lei de Licitações e Contratos; b) atipicidade em relação ao tipo penal do art. 90 da Lei nº 8666/1993; c) ausência de dolo específico. 14. Em razões de apelação, RONALD SCHOENHERR e Márcio JAMES NUNES DOS Santos alegaram: A) inexistência de elementos necessários para a condenação, visto não haver prova de dolo específico; b) ausência de frustração ao caráter competitivo do certame, pelo fato de ter participado terceira empresa do convite além das titularizadas por RONALD SCHONHERR; c) ausência de provas de ajuste entre as empresas e a Administração Pública para a montagem da licitação; d) eventual uso indevido da modalidade convite para a licitação que deve ser imputado somente à Administração Pública; e) ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito; e) dosimetria inadequada da pena aplicada. 15. As contrarrazões ministeriais às apelações de José ISRAEL DE ANDRADE, ADENÍLSON DO Espírito Santo e José ALMIR Dantas argumentaram: A) competência da Justiça Federal para processar o feito, visto este amoldar-se à hipótese da Súmula nº 208 do STJ; b) inocorrência da prescrição retroativa; c) ocorrência de lesão ao erário, em virtude da impossibilidade de se obter melhor proposta para a Administração Pública em virtude da fraude praticada; d) ocorrência de dolo dos apelantes e de conhecimento da existência de empresas com sócios em comum concorrendo na licitação. 16. As contrarrazões ministeriais às apelações de RONALD SCHOENHERR e Márcio JAMES NUNES DOS Santos disseram: A) presença de empresas com sócios em comum na licitação, o que frustrou o caráter competitivo da licitação; b) solicitação de pesquisa de preços solicitada pelo prefeito a empresas que não foram convidadas a participar do certame; c) ocorrência na mesma data de todos os atos do processo administrativo da licitação; d) indícios sérios de que a data de envio de convite para a empresa Rural Máquinas Ltda. Foi alterada com uma muito aparente sobreposição de datas realizada com caneta esferográfica; e) documentação de habilitação com datas às posteriores à data de realização da licitação; f) certificado de regularidade do FGTS emitido uma hora e meia após a abertura de sessão de licitação; g) depoimentos contraditórios de RONALD e Márcio JAMES sobre sua presença na sessão de licitação; h) reforma das penas aplicadas aos apelantes, por ser devida alteração na primeira fase da dosimetria da pena. 17. Instada a se manifestar, a PRR da 5ª Região opinou no sentido de manutenção integral da sentença, devendo ser negado provimento aos recursos do Ministério Público e dos réus. 18. Primeiramente, cumpre assentar a ultratividade do art. 90 da Lei nº 8666/1993, conquanto revogado pela Lei nº 14133/2021 (nova Lei de licitações e contratos administrativos) e substituído pelo art. 337-F do CP, por causa da disposição do art. 5º, XL, da CF que estende a vigência de normas penais mais benéficas já revogadas. 19. Preliminarmente, o apelante José ISRAEL DE ANDRADE alegou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar o feito e a ocorrência de prescrição retroativa em seu favor. 20. Não merecem prosperar nenhuma das preliminares arguidas. 21. O art. 70, § único, da CF é de clareza solar ao determinar a prestação de contas dos entes públicos que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda. 22. Assim, patente resta o interesse da União no caso em tela e a consequente competência absoluta da Justiça Federal para este processo, nos termos do art. 109, inc. IV, da CF. Tal interpretação jurídica, inclusive, foi ratificada por meio da Súmula nº 208 do STJ. 23. A segunda preliminar, que se refere à prescrição retroativa, é inaplicável ao caso concreto. Nesse sentido, lapidar foi o parecer ministerial sobre o tema, transcrito no voto do relator. 24. O Ministério Público não conseguiu provar que os apelados cometeram a conduta típica do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/1967, qual seja, apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. 25. Sua única alegação foi a de que as notas fiscais dos tratores e insumos agrícolas adquiridos não corresponderiam aos produtos efetivamente comprados pela prefeitura de Nossa Senhora da Glória (SE). 26. Tal acusação foi elidida pelas provas documentais e testemunhais apresentadas pela defesa dos réus. Apenas para argumentar, mesmo se fosse verdadeira a alegação de que as notas fiscais não eram correspondentes aos produtos efetivamente comprados, o Parquet ainda não teria se desincumbido do seu ônus de provar que tais bens foram apropriados ou desviados pelos réus apelados. 27. Desse modo, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus pela prática do crime do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/1967 por não haver provas de eles terem concorrido para essa infração penal, nos termos do art. 386, inc. V, do CPP. 28. No que tange à apelação dos réus, ficou amplamente demonstrada a ilicitude da conduta dos apelantes no Convite 40/2007 do município de Nossa Senhora da Glória (SE). As provas carreadas aos autos trouxeram elementos robustos da culpabilidade daqueles. 29. Apesar de não estar previsto expressamente na Lei nº 8666/1993, a vedação da participação de empresas com sócios em comum em licitações decorre deflui da observância do princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, da igualdade e da moralidade administrativa, princípios licitatórios elencados no art. 3º da Lei. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do TCU (Acórdão 3108/2016. Primeira Câmara, Relator: BRUNO Dantas). 30. Além disso, como dito acima, há várias provas nos autos que demonstram a fraude perpetrada pelos apelantes: A) conhecimento por parte dos integrantes da Administração (José ISRAEL DE ANDRADE, José ALMIR Dantas e ADENÍLSON DO Espírito Santo) da existência de sócios em comum de duas das empresas licitantes; b) pesquisa de preços solicitada pelo prefeito (José ISRAEL DE ANDRADE) junto a empresas que não foram convidadas para o certame licitatório; c) ocorrência na mesma data de todos os atos pertinentes ao procedimento administrativo da licitação, algo impossível de ser feito, mesmo pela mais eficiente das administrações, visto a necessidade da elaboração de elementos de razoável complexidade como, por exemplo, projeto básico, pesquisa de preços e parecer jurídico; d) indícios sérios de que a data de envio de convite para a empresa Rural Máquinas Ltda. Foi alterada com uma muito aparente sobreposição de datas realizada com caneta esferográfica; e) documentação de habilitação das licitantes com datas às posteriores à data de realização da licitação; f) certificado de regularidade do FGTS da vencedora do certame emitido uma hora e meia após a abertura de sessão de licitação, quando na modalidade convite, já deveria constar quando da apresentação dos documentos de habilitação; g) depoimentos contraditórios de RONALD e Márcio JAMES sobre sua presença na sessão de licitação. 31. No que toca à dosimetria das penas aplicadas, não existe critério puramente aritmético para a dosimetria, havendo certo grau de discricionariedade ao julgador para sopesar cada circunstância consoante seu prudente arbítrio, conforme precedente recente do STJ (AGRG no HC 664.997/MS, Rel. Ministro OLINDO Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). 32. Como não se vê na dosimetria cominada pelo magistrado a quo nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade flagrante, deve ser mantida a dosimetria efetuada por ele. 33. Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação ministerial e às apelações dos réus. (TRF 5ª R.; ACR 00005723120134058501; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 13/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO. EX-PREFEITA. CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. FUNASA. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO, CULPA OU DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se de ação de ressarcimento ao erário, a procedência demanda exige comprovação do efetivo prejuízo aos cofres públicos (art. 373, inciso I, do código de processo civil - CPC). 2. Decerto, o órgão técnico do ministério da saúde reprovou as contas apresentadas pelo município de paramoti (fls. 13/14); todavia, a documentação não informa os motivos de 41,9% do objeto do convênio ter sido impugnado, nem elucida se os serviços ou obras deixaram de ser prestados/executados, indicando apenas que os pagamentos não foram documentados da forma correta (lançamento no extrato bancário). Quanto à ausência de devolução do saldo não utilizado das verbas repassadas, o município autor não fez prova de que a requerida não legou à administração superveniente recursos suficientes para a restituição. 3. Igualmente, não existe prova de que a ré, na qualidade de ex-prefeita, tenha concorrido para qualquer das irregularidades apontadas no relatório de fls. 13/14. Embora a gestora tenha o dever de fiscalizar a atuação de seus subordinados, não é possível, com base no conjunto probatório, afirmar que a requerida sabia ou tinha condições de saber sobre eventual dano causado ao erário municipal, que, de resto, como visto acima, não restou comprovado. Em suma, não há indícios de conduta ilícita, cometida dolosa ou culposamente. 4. Ressalte-se que tampouco existe prova de que o município de paramoti tenha sido realmente inscrito em cadastro de inadimplentes e de que tenha deixado de receber recursos voluntários em virtude disso. 5. Frise-se que o município de paramoti não insistiu em deflagrar a instrução processual. Conquanto tenha requerido perícia contábil, não se insurgiu contra o indeferimento da prova, por meio de agravo retido, cabível à época com base no CPC/73. Dessarte, o direto à prova precluiu, como entende a jurisprudência dos tribunais pátrios. 6. A despeito do que dispõe o art. 70 da Constituição Federal - CF, o ressarcimento ao erário, por ser espécie de responsabilidade civil, não decorre da simples ausência de prestação de contas ou reprovação das contas prestadas, mas de efetivo dano ao erário, decorrente de ato ilícito doloso ou culposo atribuível ao agente, na forma dos arts. 186 e 187, do Código Civil - CC, cumulado com art. 37, § 6º, parte final, da CF. Em suma, diante da ausência de comprovação do dano e de conduta cometida a título de dolo ou culpa, não se verifica o dever de ressarcir o erário, com base no art. 927 do CC. Jurisprudência deste tribunal, e, em especial, desta 3ª câmara de direito público. 7. Apelação conhecida e provida. (TJCE; AC 0000266-26.2011.8.06.0206; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 18/08/2022; Pág. 82)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. SUPOSTA OMISSÃO SOBRE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acórdão embargado deu provimento à apelação do município de baixio, julgando improcedente a ação de ressarcimento ao erário movida pelo Estado do Ceará, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 2. O embargante suscita, em síntese, omissão quanto à análise da incidência do art. 5º, inciso II e art. 70, parágrafo único, da CRFB/88 e do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Ocorre, porém, que o acórdão não carece de integração. 3. Não houve necessidade de se examinar o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, pois, antes sequer de se pronunciar sobre o fundo de direito da controvérsia (ausência ou não da prestação de contas e os efeitos daí decorrentes), o colegiado acolheu a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral. 4. Bem assim, não houve omissão quanto ao disposto no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, pois o prazo reconhecido foi aquele de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, ainda maior e mais benéfico ao credor. Decidiu-se, porém, pela ocorrência da prescrição, pois, a contar da inadimplência do devedor em prestar contas, transcorreram certamente mais de cinco anos. 5. Também não se configura omissão na análise do art. 5º, inciso II, da CRFB/88, pois o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral também é fazer aplicar ao caso o império da Lei, que institui prazos prescricionais, a fim de resguardar a segurança jurídica das relações sociais. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; EDcl 0200160-74.2015.8.06.0001/50000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 29/03/2022; Pág. 40)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RELATÓRIO MÉDICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO COATOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. RECURSO REPETITIVO TEMA 106. TEMA 6 STF. DIREITO AO RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO SEGUNDO A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA O ATO DE REGULAÇÃO. TEMA 793 DO STF. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. ENUNCIADO Nº 2, CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A ação mandamental é a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e eivados de abusos de poder praticados pelos Secretários de Saúde. 2. A saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão, expressamente prevista pelo artigo 196 da Lex Mater. 3. A saúde, direito de todos, é dever do Estado nas suas três (3) esferas administrativas, a saber, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal), não havendo que se falar de incompetência da justiça comum Estadual para julgamento do feito. 4. O relatório e receituário médicos são documentos hábeis a comprovar o estado de saúde e o tratamento necessário, pois o profissional médico é capacitado para diagnosticar a doença e prescrever o medicamento adequado ao tratamento. 5. Não há que se falar em necessidade de dilação probatória ou inadequação da via eleita quando os documentos que instruem a petição inicial do writ se mostram suficientes para a comprovação da moléstia que acomete a paciente, da terapia medicamentosa necessária e da omissão do impetrado na sua dispensação. 6. Quanto à obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, devem ser observados os critérios e requisitos fixados ao Tema 106 (RESP 1.657.156/RJ, DJe de 04/05/2018). 7. Havendo a cumulação de todos os critérios, a concessão do medicamento é medida impositiva. 8. Com relação a pretensa ofensa à Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no julgamento do RE566471. Tema 6, não procedem os argumentos do Ente Público, uma vez que o medicamento encontra-se devidamente registrado na ANVISA. 9. Fica assegurado, contudo, o ressarcimento do ônus financeiro, em benefício da Entidade Política, a quem seja o responsável pelo ato de regulação (Tema 793 do STF). 10. É razoável o dever de renovar a prescrição médica, findo o lapso temporal determinado em juízo, para obtenção do fármaco. Aplicação do Enunciado de Saúde nº 02 do Conselho Nacional de Justiça. 11. Carece de interesse recursal o ente público apelante, quando na sentença objurgada já havia sido determinada a renovação periódica de distribuição do medicamento mediante a apresentação de relatório médico. 12. É obrigatória a devolução de medicamento não utilizado em caso de interrupção do tratamento da paciente, tendo em vista o combate ao mercantilismo de medicamentos na rede pública de saúde e considerando também o Princípio da Economicidade presente no artigo 70 da Constituição Federal. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; RN 5403315-96.2021.8.09.0138; Rio Verde; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 27/05/2022; DJEGO 31/05/2022; Pág. 4748)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS BENEFICIÁRIAS DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR VERIFICADO.
O artigo 70, parágrafo único, da Constituição da República, dispõe que qualquer pessoa física ou jurídica que utilizar dinheiro, bens, e valores públicos, prestará contas, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação de prestação de contas a clínica e a profissional responsáveis pelo custeio do tratamento pleiteado. A ação de prestação de contas se presta a apurar e comprovar a aplicação acertada dos recursos públicos destinados ao tratamento do paciente necessitado, não havendo que se falar, portanto, em ausência de interesse de agir do ente estadual. (TJMG; AI 0029755-66.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 24/05/2022; DJEMG 30/05/2022)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA ASSEGURAR À MENOR SOB GUARDA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DO FALECIDO DETENTOR DA GUARDA. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA ESPECIFICAMENTE NO TEMA REPETITIVO Nº 723 (STJ) E NA TESE FIXADA PELO STF NAS ADI"S 4878 E 5083. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, PORQUE DEMONSTRADO O DISTINGUISHING. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 729 DO STF. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE (ARTS. 40, 195 E 201 DA CF) E JUSTIÇA SOCIAL (ARTS. 70 E 193 DA CF). REPARTIÇÃO ENTRE A SOCIEDADE DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS INDIVIDUALMENTE PELOS SEGURADOS. RISCO DE DESFALQUE NO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL POR TUTELA PROVISÓRIA. ÁLEA INERENTE ÀS RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FALECIMENTO DO SEGURADO DETENTOR DA GUARDA EM JUNHO DE 2021, APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). EMENDA QUE REPRESENTOU CLARA REAÇÃO DO LEGISLADOR, NO EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS CORTES SUPERIORES, NO SENTIDO DE PREVALÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 33, § 3º, DO ECA FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. STATUS DA REGRA INSERTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL PELA REFERIDA EMENDA QUE TRANSPORTOU A DISCUSSÃO, ANTES NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL (SOLUÇÃO DE ANTINOMIA), PARA A SEARA CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO USO DESSE INSTRUMENTO PARA CORRIGIR OU SUPERAR JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÕES DO STF, MESMO QUE EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO, NÃO OPONÍVEIS AO PODER LEGISLATIVO. INVALIDAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE SOMENTE SE REVELA POSSÍVEL SE VIOLADORA DE CLÁUSULAS SUPERCONSTITUCIONAIS (PÉTREAS), IMPORTANDO EM MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL OU RETROCESSO DE DIREITOS IMPASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO PELO CONSTITUINTE DERIVADO, DENTRE OS QUAIS OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. ART. 60, § 4º, DA CF. RETROCESSO QUE REPRESENTA A EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA, COM COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO FALECIDO, DO ROL DE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE. REGRA QUE DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA À CRIANÇA/ADOLESCENTE, E NÃO SOB O ENFOQUE DA NATUREZA JURÍDICA DA GUARDA (PROVISORIEDADE, ART. 35 DO ECA). PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA (ART. 227 DA CF E ART. 1º DO ECA) QUE INTEGRA O NÚCLEO DURO DE DIREITOS E GAANTIAS INDIVIDUAIS QUE NÃO TOLERA MODIFICAÇÕES NORMATIVAS QUE IMPORTEM SACRIFÍCIO INTEGRAL DO SEU CONTEÚDO JURÍDICO. PRESSUPOSTO LEGAL E LÓGICO ACERCA DA COMPREENSÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES COMO PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO (ART. 6º DO ECA) E, POR ISSO, INCAPAZES DE GARANTIR SEU PRÓPRIO SUSTENTO. POSSÍVEL CONTRARIEDADE DO ART. 23, § 6º, DA EC Nº 103/2019 COM O CONTEÚDO PROTETIVO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES E OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. DECISÕES DO STF NAS ADI"S Nº 4878 E 5083, CUJA RATIO DECIDENDI PARECE SER PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO EXAME DA (IN) VALIDADE DA REGRA PREVISTA NA EC Nº 103/2019. VOTOS DO RELATOR (MIN. FACHIN) E DA MIN. ROSA WEBER QUE JÁ ADVERTIRAM PARA A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23, § 6º, DA EC Nº 103/2019. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, EM CONTROLE DIFUSO, CORRETAMENTE AFASTOU A APLICAÇÃO DA REFERIDA REGRA. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE, POR VERSAR SOBRE MERA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NÃO SE SUJEITA À CLÁUSULA FULL BENCH (RESERVA DE PLENÁRIO), JÁ QUE A EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SOMENTE OCORRERÁ APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E, EM GRAU RECURSAL, MEDIANTE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRÓPRIO. DECISÃO CORRETA.
1. O caso dos autos não se encaixa no Tema Repetitivo nº 732 (STJ) e na decisão do STF proferida nas ADIs 4878 e 5083, pois ambas as decisões tiveram por parâmetro contexto legislativo-constitucional diverso do debatido neste feito, em razão da recente promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que transportou para o texto da CF a regra (até então infraconstitucional) que restringe o direito ao recebimento da pensão por morte, a título de equiparação a filho, exclusivamente ao enteado e ao menor tutelado (art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019). Distinguishing reconhecido que obsta o julgamento unipessoal pelo Relator (Art. 932, IV, b, do CPC). 2. A decisão ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária (Súmula nº 729 do STF). 3. O sistema da Seguridade Social, no qual inserida a Previdência Social e respectivos Regimes Geral e Próprio (RGPS e RPPS), é informado pelo princípio da solidariedade (arts. 40, 195 e 201 da CF), o qual carrega consigo uma forte preocupação de concretização da justiça social (arts. 170 e 193 da CF), mediante repartição entre toda a sociedade dos prejuízos suportados individualmente pelos segurados nos eventos passíveis de cobertura securitária. Dessa forma, ainda que uma tutela provisória, por sua própria natureza, crie o risco de desfalcar financeiramente o orçamento da seguridade social dos respectivos entes federativos, essa álea é inerente às relações previdenciárias de cunho contributivo e solidário, havendo nos dias atuais diversas regras constitucionais voltadas à manutenção ou restabelecimento do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários. 4. A discussão nos autos gravita em torno da validade do ato administrativo que negou à menor sob guarda, ora agravada, o direito ao recebimento da pensão por morte em decorrência do falecimento do seu avô em 03/06/2021, vale dizer, após a promulgação da EC nº 103/2019. 5. A questão controvertida ganhou novos contornos normativos com a promulgação da EC nº 103/2019, a qual representou uma clara. E legítima. Reação legislativa à jurisprudência que se consolidara até então, no sentido de conferir ao menor sob guarda a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários, dando prevalência ao disposto no art. 33, § 3º, do ECA frente à legislação previdenciária, cujas regras próprias, ao revés, rejeitavam tal condição (art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97). Tal postura teria, em tese, o condão de superar a discussão que até então vinha sendo realizada no plano infraconstitucional à luz das regras de superação de antinomias (critérios cronológico, da especialidade e hierárquico), em razão do status de norma constitucional conferido à regra restritiva de direitos previdenciários prevista no art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019.6. A Emenda Constitucional, por sua própria natureza, é instrumento hábil a corrigir ou superar jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores responsáveis pela última palavra provisória nos controles de legalidade e constitucionalidade, já que não é oponível ao Poder Legislativo o efeito vinculante inerente às decisões emanadas no julgamento de recursos representativos de controvérsia ou em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Dessa forma, sob o aspecto formal, não há qualquer vício na edição de regra que claramente objetivou contornar o entendimento sedimentado pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 732.7. Todavia, as emendas constitucionais não estão imunes ao controle de conformidade com a Constituição Federal, desde que a discussão envolva a colisão das normas constitucionais derivadas com as cláusulas superconstitucionais (pétreas), que correspondem ao chamado núcleo duro constitucional insuscetível de modificação substancial ou retrocesso, no qual estão elencados, dentre outros, os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV, da CF). 8. O princípio da proteção integral da criança(art. 227 da CF e art. 1º do ECA) compõe o apontado núcleo de direitos e garantias individuais que definitivamente não tolera modificações normativas que importem sacrifício integral do seu conteúdo jurídico, o que parece ser exatamente o caso da vedação do menor sob guarda ao recebimento de recursos financeiros que lhe assegurem a sua subsistência, tal como ocorria quando ainda em vida o detentor da guarda. Essa compreensão parte do pressuposto legal e lógico de que as crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento (art. 6º do ECA) incapazes de garantir seu próprio sustento, do que se conclui que, com o falecimento do detentor da guarda, em havendo cobertura securitária (contribuições, carência, etc), deve esta beneficiar o menor que dependia economicamente do segurado, sob pena de completo desamparo social ao infante, em manifesta contrariedade com o conteúdo protetivo das regras e princípios constitucionais que regem os direitos das crianças e adolescentes e os direitos previdenciários. 9. No caso, decidiu acertadamente o juiz de direito ao negar validade à recente modificação empreendida pela EC nº 103/2019, em sede de controle difuso de constitucionalidade, uma vez que, como bem observou Sua Excelência, indubitável (…) a necessidade de proteção a direito fundamental, máxime, repita-se, princípio da proibição do retrocesso. 10. A presente decisão, por versar meramente sobre o pedido de tutela provisória de urgência, não se submete à cláusula de reserva de plenário (full bench) (art. 97 da CF), cabível somente em sede de decisões de mérito proferidas em sede de cognição exauriente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR; AgInstr 0005023-37.2022.8.16.0000; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 13/06/2022; DJPR 15/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REGIME PATRIMONIAL DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. APLICABILIDADE À UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO QUE CONTAVA COM MAIS DE 70 ANOS NA ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE QUE NÃO FIGURA COMO HERDEIRA.
1. De acordo com o entendimento pacificado, é aplicável o regime jurídico do casamento à união estável, desde que com o instituto não seja incompatível. Este certamente é o caso do regime matrimonial, em que em nada conflita com a falta de formalidade da união estável;2. Uma vez que o companheiro contava, ao tempo da constituição da união estável, com mais de 70 (setenta) anos, aplica-se o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil Brasileiro, independente da vontade das partes;3. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil Brasileiro, no regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não tem direito de concorrer com os descendentes, motivo pelo qual a agravada não pode ser alçada à condição de herdeira no caso dos autos;4. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0044337-24.2021.8.16.0000; União da Vitória; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Machado Costa; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)
APELAÇÃO. CONVERSÃO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
Laudo pericial inconteste. Necessidade de avaliação das condições pessoais e sociais do segurado quando da concessão do benefício previdenciário. Data inicial do benefício. Artigo 43 da Lei nº 8213/91. Índice de correção monetária revisto. Honorários advocatícios. Percentual a ser fixado após liquidação do julgado. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. O referido benefício visa, portanto, substituir os rendimentos dos segurados que forem incapazes para exercer atividade laborativa e não puderem ser reabilitados para atividade que lhe garanta a subsistência. Logo, a concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial, sendo certo que apenas o profissional médico habilitado poderá opinar pela invalidez do segurado. Na hipótese dos autos, considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade e o nexo causal, o sentenciante concedeu o auxílio-doença acidentário. Contudo, compulsando atentamente os autos, verifica-se que o perito do juízo atestou que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente para sua atividade laborativa, bem como para atividades que requeiram o uso de ambas as mãos. Muito embora o perito esclareça que seja possível uma reabilitação, fato é que o apelante já tem 70 anos e não poderá exercer atividade que necessite da utilização dos membros superiores, o que obviamente reduz a possibilidade de inserir-se no mercado de trabalho, de forma a garantir-lhe a subsistência, razão pela qual manifesta a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, tal como postulado na petição inicial e em apelação. Ressalte-se, por oportuno, que foi editada, no âmbito da tnu (turma nacional de uniformização da jurisprudência dos juizados especiais federais), a Súmula nº 47, que dispõe que: "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. " ora, considerando a idade do autor, bem como sua qualificação, pode-se concluir que sua reabilitação profissional é viável apenas em tese, pois se mostra improvável na prática, ante as características pessoais da segurada, que não terá condições de ingressar no mercado de trabalho, ainda mais sem poder utilizar os membros superiores. Ademais, certo é que, mesmo com a concessão da aposentadoria por invalidez, o pagamento do benefício será devido apenas enquanto o segurado estiver nessa situação, de forma que os titulares de benefícios por incapacidade são chamados, periodicamente, pela autarquia previdenciária, para realizar exames médicos, a fim de verificar se a incapacidade para o trabalho permanece (CF. Art. 70, da Lei nº 8213/91). Sendo assim, considerando que o apelante não possui condições de exercer qualquer atividade sem utilização dos membros superiores, sendo certo que qualquer esforço, ainda que moderado, poderá gerar piora no quadro da doença, imperiosa a concessão da aposentadoria por invalidez. Quanto ao pedido de desconto dos valores recebidos quando estava o autor empregado, certo é que apenas exerceu a função diante da recusa do INSS em conceder o benefício previdenciário. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do rpgs tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Índice de correção monetária revisto. De acordo com a decisão proferida no Recurso Especial repetitivo nº 1.495.146/MG, nas relações previdenciárias, o índice de correção monetária é o INPC. Honorários advocatícios. Sentença ilíquida. Percentual afastado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Provimento do recurso autoral. Recurso do réu parcialmente provido. (TJRJ; APL-RNec 0002368-39.2013.8.19.0028; Macaé; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 15/03/2022; Pág. 188)
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