Art 81 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período deseus antecessores.
JURISPRUDÊNCIA
I. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ E EMPRESA EMATERCE. CAPACIDADE DA EMPRESA ESTATAL NEGOCIAR E FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 437. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA EFEITO DE EXECUÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA COMUM NOS RECURSOS ORDINÁRIO. ANÁLISE EM CONJUNTO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região julgou procedente o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE, deferindo para a categoria profissional representada a Cláusula Terceira atinente à reajuste salarial. Recorreram o Estado do Ceará e a empresa estatal. Sinteticamente, alegam que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a suscitada (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE), na condição de empresa estatal dependente e prestadora de serviço público, tem disciplina jurídica diferente das empresas privadas, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Postulam a exclusão da clausula do reajuste salarial. O Supremo Tribunal Federal julgou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF nº 437, reconhecendo que a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Nessa condição, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, a Suprema Corte decretou que as execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE devem ocorrer pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88). A decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal admitiu que a EMATERCE goza da prerrogativa da Fazenda Pública tão somente no que diz respeito ao procedimento de execução judicial. Entretanto, a decisão da Suprema Corte não faz qualquer referência quanto à referida empresa não poder atuar e promover negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Valer registrar que o Supremo Tribula Federal não admite a chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas (Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.9.2017. Informativo STF nº 887 de 4 a 8 de dezembro de 2017). No caso, efetivamente a Corte Maior reconheceu que a empresa suscitada tem as vantagens da Fazenda Pública com relação a aspectos processuais, porém essa condição especial não elide a possibilidade de a empresa participar de negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Nesse sentido é o entendimento pacífico na SDC do TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento da dependência ao Estado restringe a atuação da empresa pública aos limites expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne às reivindicações econômicas da categoria profissional. Em recente decisão pronunciada no julgamento do Processo nº RO. 80081-23.2017.5.07.0000, a SDC do TST ratificou o entendimento de que apenas estaria vedada a concessão de reajustes no âmbito das empresas públicas dependentes quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso em exame, não há nos autos prova de que foram ultrapassadas as restrições da responsabilidade fiscal concernente ao limite de gastos com pessoal já ter sido alcançado, nos termos dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 e o art. 169 da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema. FALTA DE MÚTUO ACORDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. O Estado do Ceará alega, em síntese, que é litisconsorte necessário nos dissídios coletivos da EMATERCE, visto que a empresa estatal depende financeiramente do recorrente. Por essa razão, postulou a ausência de comum acordo para a instauração da instância na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Infere-se do acórdão do Tribunal Regional que o Estado do Ceará foi chamado para ingressar na lide na qualidade de terceiro interessado para tentar compor um acordo entre as partes. De acordo com a Lei Estadual nº 10.029/76, que autorizou a criação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE, a empresa suscitada é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. O art. 114 da CPC dispõe que O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Nos moldes do artigo supracitado, e considerando que a Lei Estadual nº 10.029/76 conferiu à EMATERCE personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, observa-se que não há determinação legal, tampouco comunhão de interesses, que obrigue a formação da relação litisconsorcial necessária entre a referida empresa pública e o Estado do Ceará. Portanto, não há necessidade de anuência do Estado do Ceará para a empresa estatal litigar na Justiça do Trabalho. Ademais, a EMATERCE não discordou em momento algum com a instauração do dissídio coletivo. Pelo contrário, a empresa pública suscitada anuiu, em contestação, com todas as cláusulas do acordo coletivo, inclusive com repercussões financeira em prol dos empregados, excetuando- se a Cláusula Terceira. Reajuste Salarial, que é objeto do presente dissídio. Recurso ordinário a que se nega provimento. EMPRESA ESTATAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. Trata-se de inovação recursal o questionamento do recorrente quanto à diretriz prevista na OJ nº 5 da SDC do TST, uma vez que a questão não foi suscitada nem discutida no processo. A hipótese somente foi aludida nas razões do recurso ordinário. Recurso ordinário de que não se conhece, neste aspecto. CLÁUSULA TERCEIRA. REAJUSTE SALARIAL. MATÉRIA EM COMUM. CONSTANTE NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS. ANÁLISE EM CONJUNTO. A suscitada EMATERCE é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data- base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. A jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior ao INPC (índice usualmente adotado pela SDC como parâmetro de correção salarial), considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu a correção salarial orientado pelo valor do IPCA-E apurado no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, que resultou em 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento). Por sua vez, foi de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) o valor do INPC apurado para o período compreendido entre janeiro de 2018 a dezembro do mesmo ano. Recursos ordinário a que se dá provimento parcial, para reduzir o valor do reajuste salarial ao patamar de 3,40% (três vírgula quarenta por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal fora desrespeitado. II. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ. EMATERCE. VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA. DATA-BASE ASSEGURADA MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. O TRT estabeleceu que os efeitos desta sentença normativa deverão incidir após o dia imediatamente subsequente ao fim do acordo coletivo de trabalho 2018/2018, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2019. A empresa estatal requer, em síntese, que sentença normativa vigore a partir da data de publicação da decisão final. A lei estabelece que, instaurada a instância coletiva, após o prazo do art. 616, § 3º, da CLT (havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. ) a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, conforme o art. 867, parágrafo único, a, da CLT. O sindicato suscitante, por sua vez, não ajuizou o presente dissídio coletivo no prazo previsto no art. 616, § 3º, da CLT, instaurando a instância bem depois da data-base da categoria profissional, em 28/08/2019. Entretanto, no curso da relação processual as partes acordaram em manter a data-base da categoria para 1º de janeiro de 2019. Essa manifestação de vontade foi homologada pelo Tribunal Regional. Desse modo, não merece reparo a decisão do TRT, que fixou a vigência do acordo, a data-base da categoria e os efeitos da sentença normativa em relação ao reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2019, tendo em vista que as próprias partes negociaram a manutenção da data-base da categoria. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A atual jurisprudência da SDC do TST reconhece a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência nas ações de dissídios coletivos ajuizadas após a edição da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, e considerando que o pleito do sindicato suscitado foi deferido, evidencia-se a sucumbência da recorrente, impondo-se, por consequência, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso ordinário que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-80347-39.2019.5.07.0000, em que são Recorrente e Recorrido EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ. EMATERCE e ESTADO DO CEARÁ e Recorrido SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE. O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região rejeitou as preliminares arguidas pela empresa suscitada e julgou procedente o dissídio coletivo de natureza econômica, deferindo a Cláusula Terceira. Do Reajuste Salarial e homologando as demais cláusulas sobre as quais não havia controvérsia, consoante o acórdão de fls. 498/524. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE e o Estado do Ceará interpuseram recursos ordinários, às fls. 627/637 e às fls. 643/659, respectivamente, que foram admitidos pelo despacho de fls. 662/663. O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE apresentou contrarrazões, às fls. 668/693. O Ministério Público do Trabalho opina pelo parcial provimento dos recursos ordinários, a fim de que o índice aplicado, para fins de reajustes, seja o INPC, conforme parecer de fls. 825/830. É o relatório. V O T O I. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região julgou procedente o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE. O Estado do Ceará interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra a decisão da Corte Regional que deferiu o reajuste salarial. 2. 1. CAPACIDADE DA EMATERCE EM FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAR. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 437. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS. ANÁLISE EM CONJUNTO O TRT indeferiu o pedido do Estado do Ceará, pelos seguintes fundamentos: DA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PELA EMATERCE O litisconsorte passivo, ESTADO DO CEARÁ, defende que (...) ajuizou a ADPF 437 alegando que a Ematerce não se submete ao regramento do art. 173, $1, IL, da Constituição Federal, requerendo, por via de consequência, a sujeição da entidade ao rito do precatório judicial no bojo das execuções trabalhistas. (...) Da liminar concedida se extrai, pelo menos, duas consequências jurídicas. Em primeiro lugar, não sendo a Ematerce destinatária do art. 173, 81, H, da Constituição Federal, não há que se cogitar da realização de acordos coletivos pela estatal, já que este dispositivo é o que prevê a aplicação do regime jurídico próprio das empresas privadas às empresas públicas, inclusive no que concerne às obrigações trabalhistas. Razão, contudo, não lhe assiste. Analisando-se a ADPF 437, verifico que o ESTADO DO CEARÁ ajuizou a arguição discutindo unicamente o fato de que a EMATERCE, sendo empresa pública que compõe a Fazenda Estadual, deve submeter-se ao regime de precatórios. A ação traz à baila tão somente os meios de execução utilizados por esta Especializada em demandas que envolvem a ora suscitada. Diferente do que faz crer o litisconsorte, a medida liminar também não se referiu em momento algum sobre a capacidade da suscitada em firmar acordos coletivos. Além disso, a Lei nº 10.029/76, regulamentada pelo Decreto nº 12.063/76, a qual autorizou a criação da empresa pública EMATERCE, dispõe em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º. Fica o Chefe do Pode Executivo autorizado a criar uma Empresa Pública, observada a legislação pertinente, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira. (destacou-se) Pelo exposto, improcede este tópico. O Estado do Ceará informa que a Ministra Rosa Weber, em março de 2017, deferiu medida liminar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 437, em que se determinou que as execuções de títulos judiciais, em desfavor da EMATERCE, fossem processadas pelo art. 100 da CF/88. Complementa que a razão determinante desta decisão foi muito clara: a Ematerce é estatal dependente que presta serviço público, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, Il, da Constituição Federal. Noticia que a referida ADPF teve seu mérito julgado em setembro de 2020, sendo a liminar referendada pelo plenário do STF. Diz que a ADPF 437 se caracteriza como precedente obrigatório no que diz respeito ao regime jurídico da empresa estatal. Afirma que o TRT está obrigado a seguir o precedente firmado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Assevera que a Corte Regional vem confundindo coisa julgada com precedente judicial quando afirma que a ADPF 437 se limita à aplicação do art. 100, da Constituição Federal. Complementa que Precedente judicial é intrínseco à razão determinante da decisão e não ao seu dispositivo. Segundo o recorrente, pode extrair da razão determinante da decisão proferida na ADPF 437 o seguinte: a EMATERCE é uma empresa estatal dependente e prestadora de serviço público que tem disciplina jurídica diferente das empresas privadas, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Salienta que o TRT, ao analisar perfunctoriamente o precedente consubstanciado na referida ADPF, criou premissa contrária à ratio decidendi e comprometeu todo o seu julgamento, pois tratou da matéria como se fora a Ematerce estatal independente e regida pelo art. 173, 8 1º, Il, da Constituição, prejudicando a escorreita análise da questão através de uma inserção errônea da entidade na seara do direito privado, visualizando uma plena autonomia da empresa pública para participar de negociação coletiva. Ressalta que o entendimento do TRT acarretou uma equivocada análise da condição de litisconsorte do Estado do Ceará e da autonomia da Ematerce para fixar cláusula econômica em acordo coletivo. Postula a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a condição da EMATERCE de empresa estatal dependente, que não se encontra regida pelo art. 173, § 1º, II da CF, conforme dispôs a ADPF 437. Por sua vez, nas razões do seu recurso ordinário, a EMATERCE também invocou a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 437, no intuito de amparar o seu pedido de indeferimento do reajuste para a categoria dos trabalhadores. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE afirma que a decisão favorável ao Sindicato acarreta aumento de despesas com pessoal pela estatal, tanto pelo pagamento do débito supostamente atrasado desde a data-base, como pelo impacto mensal em folha salarial. Reforça que a EMATERCE não pode negociar cláusulas econômicas sem atuação dos representantes do ente público. Destaca que, em razão da decisão proferida na ADPF 437, quaisquer valores retroativos não podem ser pagos via folha salarial, haja vista a submissão da empresa ao regime de precatórios. Postula a reforma da decisão regional. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF nº 437, consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 437, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) O STF reconheceu que a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Nessa condição, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, a Suprema Corte decretou que as execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE devem ocorrer pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88). Infere-se que a decisão oriunda do STF admitiu que a EMATERCE goza da prerrogativa da Fazenda Pública tão somente no que diz respeito ao procedimento de execução judicial. Entretanto, a decisão da Suprema Corte não faz qualquer referência quanto à referida empresa não poder atuar e promover negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Valer registrar que não podem ser acolhidos os argumentos dos recorrentes amparados na teoria da razão determinante. O STF não admite a chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas (Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.9.2017. Informativo STF nº 887 de 4 a 8 de dezembro de 2017). Também nesse sentido os seguintes julgados do STF: EMENTA: I. Reclamação. Ausência de pertinência temática entre o caso e o objeto da decisão paradigma. Seguimento negado. II. Agravo regimental. Desprovimento. Em recente julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (RCL 2475-AgR, j. 2.8.07). (Rcl 2990 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289- 01 PP-00087) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.229/ES. 1. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. 2. Inaplicabilidade da teoria dos motivos determinantes. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 5216 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09- 2012 PUBLIC 19-09-2012) DECISÃO: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.768. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A ausência de identidade entre o ato impugnado e a decisão apontada como violada é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. Precedentes. 2. A eficácia vinculante dos motivos determinantes de ações de controle abstrato de constitucionalidade restou rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: Rcl 3.294-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 29/11/2011; Rcl 9.778-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 11/11/2011; Rcl 3.014, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 21/05/2010. (...) 5. Reclamação a que se nega seguimento. (Rcl 11.555/MG, Rel. Min. LUIZ FUX. 04/12/2012 Publicação, DJE) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.112: INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 38925 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11- 2020 PUBLIC 11-11-2020) No caso, de fato o STF reconheceu que a empresa tem as vantagens da Fazenda Pública com relação aos aspectos processuais. Porém essa condição especial não elide a possibilidade de a empresa participar de negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Nesse sentido é o entendimento pacífico na SDC do TST. Todos os anos esta SDC julga diversas demandas envolvendo empresas também detentoras das prerrogativas da Fazenda Pública, nas quais são analisadas reivindicações de cunho econômico, especialmente com relação a reajuste salarial. Caso emblemático é o da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. EBCT, que também teve reconhecida pela Corte Suprema a necessidade da observância do regime de precatório nas suas execuções, mas que, praticamente todos os anos, são ajuizados e julgados dissídios coletivos da empresa, envolvendo cláusulas econômicas. A jurisprudência desta SDC é firme no sentido de que o reconhecimento da dependência ao Estado restringe a atuação da empresa pública aos limites expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne às reivindicações econômicas da categoria profissional. Mas isso não impede que o ente empresarial dependente do Estado participe das negociações coletivas e/ou figure como parte em dissídio coletivo de natureza econômica. Especificamente com relação ao tema reajuste salarial, o entendimento que prevalece nesta Corte é de que é vedada a concessão desse benefício no âmbito das empresas públicas dependentes, pela via do poder normativo, apenas quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido cito os seguintes julgados: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA. CONDER. EMPRESA PÚBLICA. CLÁUSULA PRIMEIRA. REAJUSTE SALARIAL. A suscitada é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ao teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. Entretanto, a jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos pelo IBGE, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu aos trabalhadores o reajuste de 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento), valor um pouco menor do que o índice INPC-IBGE apurado para o período, que foi de 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal estaria sendo desrespeitado, haja vista que os relatórios apresentados pela recorrente demonstram a situação das despesas com pessoal referentes aos anos de 2015 e de 2016. Ademais, nas próprias razões recursais, a companhia reconhece que os demonstrativos financeiros dos últimos anos apontam que as despesas com pessoal do Estado da Bahia saíram do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas ainda encontram-se em linha limítrofe, logo não havendo o descumprimento da lei. Desse modo, quanto ao reajuste salarial, a decisão da Corte regional está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, e deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) (RO-1547-22.2017.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/06/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E QUÍMICOS DE NITERÓI. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos, uma vez que o Instituto Vital Brazil S.A. (sociedade de economia mista) não trouxe quaisquer elementos objetivos nos autos que apontem para esse quadro (despesas com pessoal além dos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal). Nesse contexto, mesmo considerando a nova perspectiva de julgamento desta Seção Normativa nos dissídios coletivos envolvendo entes estatais, não se há falar em restrição à incidência do poder normativo. Ultrapassada essa questão, cediço é o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data. base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, relativamente ao período de um ano imediatamente anterior ao início de vigência da presente sentença (1º/5/2012 a 30/4/2013), o INPC medido foi de 7,16% (Fonte: IBGE). Nesse contexto, forçoso deferir a cláusula de reajuste, devendo-se, contudo, acolher a proposta da Procuradoria Geral do MPT, de se conceder o reajuste de 7% incidente nos salários e nos valores previstos nas cláusulas preexistentes com natureza econômica (ACT 2011/2012). Esclareça-se que, na situação dos autos, o último instrumento normativo que produziu efeitos nas relações de trabalho foi o acordo coletivo de trabalho 2011/2012, com vigência de 1º/5/2011 a 30/4/2012. Embora ausente norma coletiva no intervalo entre o término do ACT 2011/2012 e o início de vigência da presente sentença normativa (1º/5/2013), é incontroverso que as Partes mantiveram o cumprimento das cláusulas fixadas naquele último instrumento autônomo, razão pela qual deve ser ele considerado norma preexistente. Recurso ordinário parcialmente provido. (...) (RO-10851-95.2013.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE. LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL DO ENTE CONTROLADOR ULTRAPASSADO. INVIABILIDADE DO REAJUSTE SALARIAL PELO PODER NORMATIVO. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge Pessoas Jurídicas de Direito Público (arts. 37, X, 39 e 169 da CF/88). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296- 96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. A presente hipótese assemelha. se àquela tratada no julgado acima mencionado, uma vez que o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. CIASC é uma empresa pública dependente do Estado de Santa Catarina e, por outro lado, ficou provado nos autos que o limite prudencial da despesa com pessoal previsto no art. 22, I, da LRF foi extrapolado pelo Ente Federativo controlador da Empresa (Estado de Santa Catarina). Ressalva de entendimento do Relator. Recurso ordinário provido. (...) (RO-640-86.2016.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/02/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITANTE, COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO. CEAGESP. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE COM ANÁLISE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. 1. CLÁUSULA 1ª. REAJUSTE SALARIAL. A Justiça do Trabalho, dentro do poder normativo que lhe é assegurado pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, tem a possibilidade de, no insucesso das negociações, conceder, pela via normativa, o reajuste salarial, de forma a atenuar os efeitos decorrentes da perda do valor real dos salários, mas procurando traduzir a justa composição do conflito de interesse das partes. A circunstância de a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. CEAGESP ser uma sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não afasta, por si só, a atuação desta Justiça Especializada, mesmo porque o art. 173, § 1º, da CF dispõe que as sociedades de economia mista se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no tocante a direitos e obrigações civis, comerciais, tributárias e trabalhistas. De outro lado, apesar das dificuldades alegadas pela suscitante e do momento atual de instabilidade financeira que o País atravessa, não se comprova, pelos documentos juntados aos autos, que a CEAGESP se encontra em um estado de total precariedade, a ponto de restar inviabilizada a concessão de reajuste salarial aos seus empregados. Também não há notícias de que as despesas com pessoal tivessem ultrapassado os limites aos quais alude o art. 169 da CF, especificados nos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000, de forma a que se tornasse inviável a concessão do reajuste. Mantém-se, pois, o reajuste concedido pelo Regional e nega-se provimento ao recurso. (...) (RO-1002053-62.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/09/2018). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA. CONDER. EMPRESA PÚBLICA. CLÁUSULA PRIMEIRA. REAJUSTE SALARIAL. A suscitada é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ao teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. Entretanto, a jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos pelo IBGE, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu aos trabalhadores o reajuste de 9,80% (nove vírgula oitenta por cento), valor um pouco menor do que o índice INPC-IBGE apurado para o período, que foi de 9,82% (nove vírgula oitenta e dois por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal estaria sendo desrespeitado. Desse modo, quanto ao reajuste salarial, a decisão da Corte regional está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, e deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) (RO-1414-14.2016.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/05/2018). Em recente decisão pronunciada no julgamento do Processo nº RO. 80081-23.2017.5.07.0000, a SDC do TST ratificou o entendimento de que apenas estaria vedada a concessão de reajustes no âmbito das empresas públicas dependentes quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. O que não se constata no caso em exame. Não há nos autos prova de que foram ultrapassadas as restrições da responsabilidade fiscal concernente ao limite de gastos com pessoal já ter sido alcançado, nos termos dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 e o art. 169 da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário quanto ao tema. 2.2. FALTA DE MÚTUO ACORDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO O TRT rejeitou a preliminar de falta mútuo acordo arguido pelo Estado do Ceará, pelos seguintes fundamentos: DA DISCORDÂNCIA DO ESTADO DO CEARÁ QUANTO À PROPOSITURA DO DISSÍDIO COLETIVO Alega o Estado do Ceará que (...) é atualmente litisconsorte necessário em dissídios coletivos da Ematerce que constem cláusulas com repercussão financeira, pois a estatal não tem recursos para arcar com os efeitos de disposições deste jaez. (...) Sendo litisconsorte necessário O ESTADO DO CEARÁ DISCORDA DA PROPOSITURA DO PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO (dentre outros motivos pelo regime de contenção de despesas previsto no Decreto nº 32.973/19), devendo o presente feito ser extinto sem apreciação meritória (...) No caso dos autos, a EMATERCE é o sujeito passivo para qual o dissídio foi suscitado. O Estado do Ceará foi chamado ao feito na tentativa de entabular acordo, consoante ata de audiência (ID. a4f9f3d. Pág. 2), atuando como terceiro interessado. Conforme consignado no tópico supra, esta Relatoria concluiu que a empresa pública detém competência e autonomia para firmar acordos coletivos de trabalho, de modo que é desnecessário a anuência do Estado para tanto. Destaca-se que a própria suscitada, em sede de contestação, não discordou da instauração do dissídio. Aliás, afirma expressamente que concorda com as demais cláusulas do acordo, exceto quanto aquela referente ao reajuste (ID. c3d709ª. Pág. 5). Assim, entendo que houve concordância tácita com o ajuizamento da ação, razão pela qual improcede o pleito neste particular. O recorrente alega que a EMATERCE é uma estatal que não se submete ao disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, conforme dispôs a decisão da ADPF 437. Sustenta que a estatal depende financeiramente do Estado do Ceará, por isso o recorrente é litisconsorte em dissídios coletivos que envolvam cláusulas econômicas, haja vista que a eficácia da decisão normativa dependerá de repasses orçamentários do Estado para a empresa pública. Ressalta que o CPC prevê o litisconsórcio necessário quando a eficácia de uma sentença depender da presença de outra parte no processo. Salienta que a Ematerce não custeia com recursos próprios sua folha de pagamento, razão pela qual a eficácia de um aumento depende necessariamente do Estado do Ceará. Assevera que um dos requisitos imprescindíveis para seu ajuizamento, conforme estatuído no art. 114, § 2º, do Texto Constitucional, qual seja, o comum acordo entre as partes envolvidas, encontra-se ausente. Destaca que, embora a Ematerce não tenha discordado quanto à instauração do dissídio, tal fato, por si só, não perfaz o pressuposto do comum acordo, visto que a estatal é apenas uma dentre as três partes envolvidas, figurando, ao seu lado, o Estado do Ceará, o qual manifestou discordância quanto ao ajuizamento da ação. Diz que se aplica ao caso concreto a regra processual do art. 117 do CPC, que determina que os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicarão os outros, mas poderão os beneficiar. Afirma que a condição de estatal dependente e, conseguintemente, o litisconsórcio com o Estado do Ceará, decorrem da ratio decidendi inerente à decisão proferida na ADPF 437, não podendo deixar de ser reconhecida no presente caso. Postula a reforma da decisão, a fim de que haja a extinção do processo, sem resolução de mérito, uma vez que inexiste um dos pressupostos válidos da ação. Ao exame. O art. 114 do Código de Processo Civil dispõe sobre a formação do litisconsórcio necessário: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Nos moldes do artigo supracitado, e considerando que a EMATERCE é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Estadual nº 10.029/76, observa-se que não há determinação legal, tampouco comunhão de interesses, que obrigue a formação da relação litisconsorcial necessária entre a referida empresa pública e o Estado do Ceará. Segundo consta no acórdão recorrido, o Estado do Ceará foi chamado para ingressar no processo na qualidade de terceiro interessado para tentar compor um acordo entre as partes. Nesse contexto, e diante da autonomia administrativa e financeira conferida legalmente à EMARTECE, não há necessidade de anuência do Estado do Ceará para a empresa litigar na Justiça do Trabalho. Ademais, a EMATERCE não discordou em momento algum com a instauração do dissídio coletivo. Pelo contrário, a empresa pública anuiu, em contestação (fl. 128), com todas as cláusulas do acordo coletivo, inclusive com repercussões financeira em prol dos empregados, excetuando-se a Cláusula Terceira. Reajuste Salarial, que é objeto do presente dissídio. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário. 2.3. EMPRESA ESTATAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL O recorrente alega que, a partir do momento em que o STF afastou, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF à EMATERCE, deve esta ter ser regida pela disciplina da Administração Pública quanto aos seus acordos coletivos. Diz que o afastamento do regramento de direito privado, constante do precedente, impõe que a Ematerce tenha os mesmos limites para negociação coletiva que se verificam em relação à Administração Pública, mormente a impossibilidade de estabelecer cláusula econômica em acordo coletivo de trabalho, conforme preconiza a OJ 05 da SDC/TST. Assevera que a OJ nº 5 da SDC do TST veda a empresa estatal suscitada conciliar acerca das cláusulas econômicas. Complementa que é inconteste a impossibilidade de a EMATERCE firmar acordo coletivo que contemple cláusulas de conteúdo econômico. Postula a reforma da decisão. Ao exame. Trata-se de inovação recursal o questionamento do recorrente quanto à diretriz prevista na OJ nº 5 da SDC do TST, uma vez que a questão não foi suscitada nem discutida no processo. A hipótese somente foi aludida nas razões do recurso ordinário Não conheço do recurso ordinário, neste aspecto. 2.4. CLÁUSULA TERCEIRA. REAJUSTE SALARIAL O TRT deferiu reajuste salarial à categoria profissional, pelos seguintes fundamentos: DA CLÁUSULA DE REAJUSTE SALARIAL E DA RETROATIVIDADE À DATA-BASE Cinge-se a controvérsia em analisar a cláusula terceira do ACT 2019, a qual trata do reajuste salarial. Verifico que na audiência de conciliação (ID. a4f9f3d. Pág. 1/2) ficou dito pelas partes que: Em seguida, instou as partes dissidentes sobre a possibilidade de conciliar. Dada a palavra à parte suscitante, por seu advogado, foi revelada a satisfação de participar deste ato, que inicia uma nova etapa neste Regional, ressaltando os relevantes serviços prestados por esta Justiça Especializada, se associando aos votos do Desembargador Presidente desta Sessão e às palavras do Procurador Regional do Trabalho, ora presente Quanto à demanda, alega que o cerne da questão encontra-se no fato de que a cláusula referente ao reajuste salarial! não restou cumprida, porquanto. (TST; ROT 0080347-39.2019.5.07.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/04/2022; Pág. 58)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO A PERSONALIDADE JURÍDICA DA RECORRIDA SETECIDADES IMÓVEIS LTDA. EFEITO ATIVO CONCEDIDO.
Contraminuta oferecida. Manifestação da agravante sobre o pedido de conciliação entre as partes. Conduta litigiosa do agravado/advogado Fernando. Causídico que levantou valores em nome da agravante e não devolveu. Valores que deveriam ser ressarcidos com a emissão de cheques em nome da Setecidades. Cheques sem fundos. Nova conduta prejudicial em desfavor da credora. Dois golpes aplicados pelo mesmo advogado. Profissional que não atentou para a inteligência do art. 9º do Código de Ética da OAB. Nem observou o art. 668 do Código Civil. Possibilidade de ter infringido o art. 168 do Código Penal (apropriação indébita). Conduta da empresa caracterizado pelo abuso de personalidade. Art. 50, CC. Ausência de separação entre o patrimônio da pessoa empresária e do advogado. Desvio de finalidade confusão patrimonial demonstrados no caso presente. Pedido de desconsideração acolhido para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Manifestação do agravado Fernando que se mostra interessado em formalizar acordo com a credora. Mais uma estratégia protelatória. Tentativa vã de obter Decreto de nulidade da execução. Empresa que litiga com evidente má-fé. Incidência do art. 80. Multa aplicada de 10% sobre o valor atualizado da causa (CF. Art. 81). Determinação para que seja oficiado o Ministério Público Estadual para apuração de eventual crime perpetrado (apropriação indébita), e, ainda, à OAB/SP, para apuração efetiva de cometimento de falta disciplinar. Concluindo, dá-se provimento ao AI, com observações, incluindo-se a penalização por litigância de reconhecida má-fé. (TJSP; AI 2224262-64.2021.8.26.0000; Ac. 15293603; São Bernardo do Campo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 15/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2855)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DA BAHIA QUE REGULA PROCESSO DE ELEIÇÃO INDIRETA PARA OS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE- GOVERNADOR. DUPLA VACÂNCIA. OPÇÃO ESTADUAL PELA REPRODUÇÃO DO MODELO FEDERAL PREVISTO NO ART. 81, § 1º, DA CF/88. AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO PARA DEFINIR LEGISLATIVAMENTE O MODELO E O PROCEDIMENTO DA ELEIÇÃO INDIRETA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A regra insculpida no art. 81, § 1º, da Constituição Federal não é de observância obrigatória pelos entes periféricos na parte em que define o modelo e o procedimento da eleição indireta. Há certa liberdade de conformação de que gozam os entes federados periféricos, na forma do art. 25 da parte permanente da Constituição Federal e do art. 11 do ADCT. No caso, optou o Estado da Bahia por implantar, no art. 102, § 2º, de sua Constituição, modelo equivalente ao paradigma federal. 2. O ente federado, dentro de sua autonomia e respeitadas as balizas constitucionais, definiu, de forma legítima, a ocorrência de eleição indireta por intermédio da Assembleia Legislativa. Pela peculiaridade da situação de dupla vacância e diante da omissão constitucional específica, facultou-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do processo de escolha, prerrogativa que não se confunde com a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, estampada no art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes. 3. A cláusula do voto secreto tem a finalidade de garantir ao cidadão eleitor o livre direito de escolha de seus representantes políticos, protegido dos influxos de origem econômica e social. Tal cláusula constitui o patamar mínimo, inafastável, erigido pelo poder constituinte originário a regra pétrea, ao qual se acrescem outras garantias que previnem a turbação da livre manifestação de vontade do eleitor. 4. A presunção de garantia se inverte no caso de votações promovidas no âmbito dos órgãos legislativos, já que o dever de transparência se sobrepõe à tentativa de sigilosidade do ato deliberativo, de viés excepcional. A publicidade é a regra, sendo colocada como direito e ferramenta de controle social do Poder Público. 5. As condições de elegibilidade e inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal são de observância cogente, a fim de se resguardar a lisura do procedimento de escolha, evitando-se o ingresso de candidatos, à socapa, nos cargos eletivos, sem observância das condições de exercício do jus honorum, em nítida fraude ao sistema de proteção fixado na Lei Fundamental. 6. Ação julgada improcedente. (STF; ADI 1.057; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 11/11/2021; Pág. 7)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DA BAHIA QUE REGULA PROCESSO DE ELEIÇÃO INDIRETA PARA OS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE- GOVERNADOR. DUPLA VACÂNCIA. OPÇÃO ESTADUAL PELA REPRODUÇÃO DO MODELO FEDERAL PREVISTO NO ART. 81, § 1º, DA CF/88. AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO PARA DEFINIR LEGISLATIVAMENTE O MODELO E O PROCEDIMENTO DA ELEIÇÃO INDIRETA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A regra insculpida no art. 81, § 1º, da Constituição Federal não é de observância obrigatória pelos entes periféricos na parte em que define o modelo e o procedimento da eleição indireta. Há certa liberdade de conformação de que gozam os entes federados periféricos, na forma do art. 25 da parte permanente da Constituição Federal e do art. 11 do ADCT. No caso, optou o Estado da Bahia por implantar, no art. 102, § 2º, de sua Constituição, modelo equivalente ao paradigma federal. 2. O ente federado, dentro de sua autonomia e respeitadas as balizas constitucionais, definiu, de forma legítima, a ocorrência de eleição indireta por intermédio da Assembleia Legislativa. Pela peculiaridade da situação de dupla vacância e diante da omissão constitucional específica, facultou-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do processo de escolha, prerrogativa que não se confunde com a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, estampada no art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes. 3. A cláusula do voto secreto tem a finalidade de garantir ao cidadão eleitor o livre direito de escolha de seus representantes políticos, protegido dos influxos de origem econômica e social. Tal cláusula constitui o patamar mínimo, inafastável, erigido pelo poder constituinte originário a regra pétrea, ao qual se acrescem outras garantias que previnem a turbação da livre manifestação de vontade do eleitor. 4. A presunção de garantia se inverte no caso de votações promovidas no âmbito dos órgãos legislativos, já que o dever de transparência se sobrepõe à tentativa de sigilosidade do ato deliberativo, de viés excepcional. A publicidade é a regra, sendo colocada como direito e ferramenta de controle social do Poder Público. 5. As condições de elegibilidade e inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal são de observância cogente, a fim de se resguardar a lisura do procedimento de escolha, evitando-se o ingresso de candidatos, à socapa, nos cargos eletivos, sem observância das condições de exercício do jus honorum, em nítida fraude ao sistema de proteção fixado na Lei Fundamental. 6. Ação julgada improcedente. (STF; ADI 1.057; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 28/10/2021; Pág. 16)
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AÇÃO COLETIVA. PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO.
A decisão a ser corrigida via embargos de declaração é a que necessita sanar omissão existente, corrigir-lhe alguma contradição ou aclarar obscuridade reconhecida. No caso, impõe-se seu acolhimento para prestar esclarecimentos. Tratou-se de debate em torno da decisão do Tribunal Regional que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativaad causam, interpretando os interesses postulados na inicial comodireitosindividuaisheterogêneos, concluindo que não haveria autorização de defesapor meio de ação coletiva, emsubstituiçãoprocessual. Na decisão embargada, ficou decidido que, conforme posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior, o direito postulado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, devendo ser considerado individual homogêneo, portanto, a teor do artigo 81, III, da Constituição Federal, é passível de defesa pela via da ação coletiva. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AÇÃO COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TST; ED-RR 0001557-83.2017.5.10.0014; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 29/01/2021; Pág. 631)
I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS COLETIVOS LATO SENSO. SINDICATO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE.
O art. 81, III, da CRFB /88 dispõe que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". A teor do art. 1º, IV, da Lei nº 7.347 /85, a defesa em juízo de direito coletivo lato senso desafia Ação Civil Pública. Portanto, não há dúvidas de que o Sindicato tem legitimidade para o ajuizamento desse tipo de ação. II. LABOR EM FERIADOS. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A negociação coletiva é condição sine qua non ao permissivo da prestação de labor em feriados no comércio varejista em geral, diversamente do que se verifica em relação ao labor aos domingos, cujo fundamento ainda repousa na Lei nº 605 /49. Ao tratar especificamente da matéria, o art. 6º-A da Lei nº 10.101 /2000 revogou tacitamente o art. 7º do Decreto nº 27.048 /49, no que tange ao trabalho em feriados. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100604-05.2019.5.01.0501; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 21/01/2021; DEJT 27/01/2021)
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
Concessão da segurança. Abono de permanência. Art. 40, § 19 da CF. Art. 81 e 25 da LCM nº 63/2005. Preenchimento dos requisitos legais. Desprovimento do reexame necessário. (TJRN; RNCv 0810340-38.2021.8.20.5001; Câmara Cível; Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva; DJRN 04/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RESCINDIR ACÓRDÃO EXARADO EM CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (JUÍZO RESCINDENDO) PARA ANULAR A DETERMINAÇÃO DE CASSAÇÃO DOS PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, II E V, CPC/15).
1. Preliminar da Fazenda Pública. O Conselho de Justificação é um processo judicialiforme, de dupla tramitação. 2. Ainda que o autor tenha restringido seu pedido à rescisão da determinação de cassação de seus proventos, ao propor a ação, em verdade, objetivou desconstituir decisão de mérito já transitada em julgado, razão pela qual correta a figuração da Fazenda Pública como ré. Preliminar fazendária rejeitada. 2. Mérito. Competência constitucional da Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, e do art. 81, §1º, da Constituição Paulista. 3. Na decisão rescindenda, o autor teve decretada a perda de seu posto e de sua patente, pois praticou conduta ofensiva ao decoro quando estava na ativa, sendo a determinação da cassação dos seus proventos decorrência desta decisão, assim como a cassação de medalhas, láureas e condecorações eventualmente outorgadas ao autor. 4. O argumento desta ação - violar manifestamente norma jurídica e decisão proferida por juízo incompetente - não procedem. 5. A questão da competência deste Tribunal para julgamento do Conselho de Justificação de Oficiais Capelães, já foi devidamente analisada na decisão rescindenda. 6. A violação manifesta a que se refere o art. 966, V, do CPC/15, deve ser entendida como ofensa flagrante, inequívoca, palmar, evidente à lei. A adoção pelo julgador de um dos critérios cabíveis de interpretação da questão posta em juízo não implica em qualquer violação manifesta a norma jurídica. 7. Para além das usuais condições da ação e dos pressupostos processuais, para que se admita uma ação rescisória é necessário que haja: a) uma decisão de mérito transitada em julgado; b) a configuração (alegação e demonstração) de algum dos fundamentos de rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos no art. 966 do CPC/15; e c) observância do prazo decadencial de dois anos. 8. Ausente algum dos fundamentos de rescindibilidade dos julgados, taxativamente previstos no art. 966 do CPC/15, inexistirá interesse processual para ser proposta a ação. 9. Impossibilidade de utilização da Ação Rescisória como recurso da decisão rescindenda. Via estreita que não se presta para a correção de injustiça do acórdão nem para reexame de prova. 10. ecisão em consonância com entendimento da D Suprema Corte. 11. Ação não conhecida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida pela Fazenda Pública e, no mérito, em não conhecer da ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; AR 000172/2019; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 29/07/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR ACÓRDÃO EXARADO EM CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (JUÍZO RESCINDENDO) E DE PROMOVER A REINTEGRAÇÃO DO MILICIANO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO (JUÍZO RESCISÓRIO).
1. Preliminar da Fazenda Pública. O Conselho de Justificação é um processo judicialiforme, de dupla tramitação. Competência constitucional da Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, e do art. 81, §1º, da Constituição Paulista. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Embora o autor tenha sido interditado judicialmente, ele já havia sido submetido a laudos de exame de sanidade mental, tendo sido atestada a sua imputabilidade. 3. Não demonstração de violação a norma jurídica, tampouco da obtenção de documento que fosse capaz, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável. 4. Via estreita da ação rescisória que não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para reexame de prova. 5. Ação conhecida em homenagem à ampla defesa e, no mérito, julgada improcedente. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar improcedente a ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; AR 000163/2019; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 06/11/2019)
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. CONCUSSÃO. PENA ACESSÓRIA. AFASTADA. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 117 DO RITJMESP. ART. 81, §1º, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. LCE 1037/08. ANÁLISE RESTRITA À VERIFICAÇÃO DO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO. CONDUTA DESONROSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL.
Ostenta perfil incompatível com os postulados éticos e morais exigidos para o exercício da função, o policial militar que em conluio com organização criminosa de furtadores civis, "dando cobertura" aos meliantes, passa informações privilegiadas quanto ao posicionamento de viaturas, etc. , e em contrapartida, exige dos furtadores civis parcela do valor obtido com o furto qualificado de caixas eletrônicos. Decretada a perda da graduação. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; PGP 001637/2016; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 28/06/2017)
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. FURTO QUALIFICADO. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 117 DO RITJMESP. ART. 81, §1º, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. LCE 1037/08. ANÁLISE RESTRITA À VERIFICAÇÃO DO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO. CONDUTA DESONROSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL.
Ostenta perfil incompatível com os postulados éticos e morais exigidos para o exercício da função, o policial militar que em conluio com outros 12 (doze) corréus, participa de subtração de valores, mediante destruição e rompimento de obstáculo, de um terminal de caixa eletrônico pertencente ao Banco Real. Decretada a perda da graduação. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; PGP 001617/2016; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 31/05/2017)
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. FURTO QUALIFICADO. PENA ACESSÓRIA. AFASTADA. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 117 DO RITJMESP. ART. 81, §1º, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. LCE 1037/08. ANÁLISE RESTRITA À VERIFICAÇÃO DO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO. CONDUTA DESONROSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL.
Ostenta perfil incompatível com os postulados éticos e morais exigidos para o exercício da função, o policial militar que em conluio com outros 12 (doze) corréus, participa de subtração de valores, mediante destruição e rompimento de obstáculo, de um terminal de caixa eletrônico pertencente ao Banco Real. Decretada a perda da graduação Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; PGP 001615/2016; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 17/05/2017)
POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. ART. 125, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 79-B E 81, §1º, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. EXAME CIRCUNSCRITO AO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO. MÉRITO. CONDUTA DESONROSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL.
Policial Militar que se associa a outros quatro policiais e fere um civil e ainda executa repórter investigativo, que estava apurando ilícitos cometidos por integrantes da 4ª Companhia da Polícia Militar do município de Porto Ferreira, por motivo torpe, sem possibilidade de defesa, evidencia, de forma cabal, o desajuste entre a personalidade do representado e os valores cultivados pela PMESP. Decretada a perda da graduação. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; PGP 001610/2016; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 09/03/2017)
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL COMUM. PENA ACESSÓRIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. AFASTADAS. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 117 DO RITJMESP. ART. 81, §1º, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. LCE 1037/08. CONCUSSÃO. ANÁLISE RESTRITA À VERIFICAÇÃO DO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO. CONDUTA DESONROSA. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL.
Ostenta perfil incompatível com os postulados éticos e morais exigidos para o exercício da função, o policial militar que exige valor indevido de civil, em tese, envolvido com a traficância. Decretada a perda da graduação. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Vice-Presidente, no exercício da presidência, Clovis Santinon". (TJMSP; PGP 001573/2016; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 07/12/2016)
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA AO "QUINTO CONSTITUCIONAL". INCOMPETÊNCIA. PENA ACESSÓRIA. AFASTADAS. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 117 DO RITJMESP. ART. 81, §1º, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. LCE 1037/08. CONCUSSÃO E PORTE DE ENTORPECENTES. ANÁLISE RESTRITA À VERIFICAÇÃO DO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO. CONDUTA DESONROSA. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL.
Ostenta perfil incompatível com os postulados éticos e morais exigidos para o exercício da função, o policial militar que exige valor indevido para não efetuar autuação de veículo em que se constatam infrações ao Código de Trânsito Brasileiro. Bem como, por ter em depósito, em local sujeito à administração militar, substância entorpecente. Decretada a perda da graduação. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Vice-Presidente, Clovis Santinon, que presidiu o julgamento". (TJMSP; PGP 001565/2016; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 10/08/2016)
PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO. CASSAÇÃO.
Prefeito, Vice-Prefeito. Dupla vacância. Fato incontroverso. Eleições diretas. Lei Orgânica do Município. Omissão. Não aplicação do princípio da simetria. Art. 81, § 1º, da Carta Magna. Interpretação extensiva. Impossibilidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal e TSE. Atendimento do princípio da democracia. Determinação. Resolução. Disciplinamento. Competência. TRE/CE. Sendo fato incontroverso a vacância dos cargos eletivos referente à Eleição Majoritária, mesmo tendo ocorrido durante o segundo biênio, é medida que se impõe a realização de novas eleições na modalidade direta. Impossibilidade de aplicação, pelo princípio da simetria, do art. 81, § 1º, da Constituição Federal, haja vista que a interpretação dada ao citado dispositivo é restritiva à União. Conhecimento da Petição para firmar que as eleições serão do modo diretas, atendendo ao Princípio da Democracia. (TRE-CE; Pet 45690; Ac. 45690; Icapuí; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 06/10/2011; DJE 14/10/2011)
PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO. CASSAÇÃO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. DUPLA VACÂNCIA. ART. 81, § 1º, DA CARTA MAGNA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PRIMEIRO BIÊNIO. ELEIÇÕES DIRETAS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.
01. Inexiste violação ao art. 81, § 1º, da Carta Magna, quando a Lei orgânica municipal prevê eleições diretas no caso de dupla vacância dos chefes do executivo ainda na primeira metade do mandato. 02. Impõe-se a convocação de eleições na forma direta, quando a dupla vacância operar-se no primeiro biênio do mandato, a teor dos ditames constitucionais e da Lei orgânica municipal. 03. Deferimento do pedido. (TRE-CE; Pet 6198; Ac. 6198; Alcântaras; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; Julg. 11/04/2011; DJE 19/04/2011)
PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO. CASSAÇÃO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. DUPLA VACÂNCIA. FATO INCONTROVERSO. ELEIÇÕES DIRETAS. PRAZO. TRINTA DIAS. INCIDÊNCIA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SEMETRIA. ART. 81, § 1º, DA CARTA MAGNA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TSE. DETERMINAÇÃO. RESOLUÇÃO. DISCIPLINAMENTO. COMPETÊNCIA. TRE/CE. VEREADOR. NULIDADE DOS VOTOS. NOVO CÁLCULO. COEFICIENTE ELEITORAL. CONVOCAÇÃO. CANDIDATO ELEITO. DIPLOMAÇÃO.
1. Sendo fato incontroverso a vacância dos cargos eletivos referente à Eleição Majoritária, mesmo tendo ocorrido durante o segundo biênio, é medida que se impõe a realização de novas eleições na modalidade direta, incidindo a regrainsculpida na Lei Orgânica do Município de Umirim. 2. Impossibilidade de aplicação, pelo princípio da simetria, do art. 81, § 1º, da Constituição Federal, haja vista que a interpretação dada ao citado dispositivo é restritiva à União. 3. Dá-se a convocação para diplomação de candidato ao cargo de vereador quando da realização de novo cálculo do coeficiente eleitoral. 4. Petição julgada procendente. 5. Decisão referendada pelo Tribunal Pleno do TRE/CE. (TRE-CE; Pet 3248; Ac. 3248; Umirim; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 06/04/2011; DJE 13/04/2011)
ELEITORAL. AÇÃO DE PERDA DO MANDATO. PRELIMINARES REJEITADAS DE DECADÊNCIA, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE ATIVA.
Utilidade da demanda. Fidelidade partidária. Incidência da resolução TSE nº 22.610/2007 também para oscargos majoritários. Procedimento de expulsão do partido calcado em motivos graves, intensamente repudiados pela coletividade. Desfiliação sem justa causa. Procedência do pedido. De acordo com o parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 9.096/1995, somente decorridos dois dias da data da entrega do pedido de desfiliação é que o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. É necessária, para a desfiliação, adupla comunicação: Ao partido e ao juízo eleitoral. Da última comunicação decorrem os dois dias. Na espécie, malgrado feita a comunicação ao partido em 10/12/2009, a endereçada à justiça eleitoral apenas se realizou em 15/12/2009. Extinto o vínculodoisdias depois, ou seja, em 17/12/2009, o prazo de trinta dias do partido só expirou em 16/01/2010, enquanto que o do ministério público apenas findaria em 15/02/2010. O ministério público ingressou com a ação em 09/02/2010, muito antes de escoar o prazo. Preliminar de decadência que se rejeita. O procedimento instituído pela resolução nº 22.610/2007 do tribunal superior eleitoral é especial, célere, com prazo de 60 (sessenta) dias para o encerramento (artigo 12), prevendo o caput do artigo 7º ser incumbência da parte quearrolar testemunhas trazê-las à audiência. Inviável a aplicação supletiva de dispositivos dos códigos de processo civil e de processo penal que contrariem a norma especial. Não há necessidade do depoimento de outras testemunhas quando o fato que sepretende com elas demonstrar já está incontroverso nos autos. Preliminar de cerceamento do direito de defesa que se repele. Nos termos do § 2º do artigo 1º da resolução nº 22.610/2007 do tribunal superior eleitoral, julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (adi nº 3.999-DF e a adi nº 4.086-DF), se o partido político não formular o pedido deperda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, dentro de trinta dias da desfiliação, o ministério público eleitoral passa a ter legitimidade para tanto, nos trinta dias subsequentes. Posta tal legitimidade, pretendendo o ministériopúblico eleitoral a perda do cargo conquistado pelo requerido, emerge evidente seu interesse de agir, porque necessária a prestação jurisdicional, em face da resistência à pretensão. Preliminar de ilegitimidade ativa do ministério público que seafasta. O mandato eletivo, ainda que no sistema majoritário, não pertence ao candidato eleito, que não é detentor de parcela da soberania popular e não pode edificá-la em propriedade sua. O poder que do povo advém pelo sufrágio universal nãopode ser apropriado de forma privatística. O candidato, também no sistema majoritário, precisa do partido para concorrer, pois permanece a filiação partidária como condição de elegibilidade, não sendo possível uma candidatura autônoma, sem partido. Opartido opera como liame entre o candidato e o eleitor, sinalizando a este que aquele cumprirá as diretrizes programáticas da grei. Natural que haja a perda do direito ao exercício do mandato quando o eleito se afastar do compromisso assumido, deixandoa sua agremiação política, abandonando a diretriz programática a que empenhou fidelidade. Isso, independentemente, de haver ou não suplente ou vice que possa ser empossado no seu lugar, até porque solução institucional sempre haverá. Aplica-se a disciplina da resolução TSE nº 22.610/2007 também para os cargos majoritários. Aliás, seus artigos 10 e 13 isso indicam claramente. Esse entendimento foi expresso pelo próprio TSE na consulta nº 714, em 24/09/2009. A filiação partidária não é apenas uma condição de elegibilidade, mas também uma condição para o exercício do mandato. Porque o eleitor elege o candidato, no sistema majoritário, para honrar determinado programa, do partido a que sefiliou para concorrer, é natural a perda do direito ao exercício do mandato quando o eleito se afastar do compromisso assumido, deixando a sua agremiação política, abandonando a diretriz programática a que jurou fidelidade. Isso, independentemente, dehaver vice que possa ser empossado no seu lugar. Uma vez acolhido o pedido, não havendo vice-governador, que renunciou, vagos então os dois cargos, incide por simetria o artigo 81 da Constituição Federal, determinando-se, de acordo com seu § 1º,eleiçãoindireta pela Câmara Legislativa do Distrito Federal para o cargo de governador e para o cargo de vice-governador. Evidente a utilidade da demanda, inclusive em respeito à vontade do eleitor. A inércia do partido democratas, não reivindicando, na forma do artigo 1º da resolução TSE nº 22.610/2007, a decretação da perda do cargo eletivo do requerido em nada inviabiliza a presente ação (precedente do TSE, na cta 1.720,resolução nº 23.148, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 24/09/2009, unânime, dje 107 de 16/10/2009, p. 28). Seria mesmo paradoxal que a resolução outorgasse legitimidade ativa ao ministério público diante da omissão do partido e, logo depois, seconsiderasseessa mesma inércia como concordância com a desfiliação e, portanto, justa causa para ela. Seria inócuo conferir legitimidade subsequente a quem tenha interesse jurídico e ao ministério público. Abrir-se-ia a porta para conchavos políticos, acordosescusos, com a burla da vontade política emitida pelos eleitores no momento do voto. Se o partido move contra o filiado processo de expulsão de cunho arbitrário, é evidente a grave discriminação pessoal, configuradora de justa causa para a desfiliação, de acordo com o inciso IV do § 1º da resolução TSE nº22.610/2007. Mas procedimento de expulsão calcado em motivos graves, intensamente repudiados pela coletividade, não autoriza o reconhecimento de justa causa para a desfiliação partidária. Não se pode identificar a representação posta contra o requerido com um processo de expulsão de cunho arbitrário. Está a representação devidamente motivada em razões objetivas, explicitadas, circunstanciadas, em face de reprováveisatos e fatos, divulgados amplamente por todo o país, e no exterior, em mídias variadas, de gravidade ímpar e inquestionável, que provocaram justificada indignação geral. Fosse omisso o partido político, estaria severamente reprovado pela consciênciacoletiva nacional e alienígena. O processamento da representação pelo partido político, o dem, correspondeu não somente ao regular exercício de direito, como também ao indeclinável dever de zelar pelo cumprimento de princípios básicos que regem a democracianacional, respeitando seu dever político para com a cidadania. Isso se distancia radicalmente do conceito de grave discriminação pessoal, justa causa para a desfiliação partidária. O quadro não se altera diante dos fatos, incontroversos, de que eradada como certa a expulsão do requerido do partido e de que ele requereu a desfiliação para evitar a provável expulsão. A opção do requerido por não aguardar a decisão partidária, esta quiçá politicamente inconveniente, lícita se mostra, porque ninguémé obrigado a permanecer filiado a partido algum, mas tem o preço da perda do direito ao exercício do mandato, pela quebra do dever de fidelidade partidária, que determina permaneça o eleito, mesmo após a eleição, vinculado ao partido a que se filiou epossibilitou sua candidatura. Pedido julgado procedente, decretada a perda do direito do requerido de exercer o mandato de governador do Distrito Federal. (TRE-DF; PET 335-69; Ac. 2885; Brasília; Rel. Des. Mário Machado Vieira Netto; Julg. 16/03/2010; DJE 18/03/2010)
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
Distribuição de bens. Configuração. Realização de eleições indiretas. Artigo 224 do Código Eleitoral c/c artigo 81, parágrafo 1º da Constituição Federal. Provimento parcial. Condutas vedadas e abuso de poder político. Fragilidade de provas. Não caracterização. Propaganda eleitoral extemporânea. Imposição de penalidade em outro processo. Impossibilidade de nova condenação. Não provimento. Intempestividade. Não conhecimento. Preliminar de inadequação da via eleita. Rejeita-se a preliminar, uma vez que, em observância aos princípios da instrumentalidade de formas e da fungibilidade recursal, deve o presente ser recebido como recurso inominado, a fim de ser processado consoante o rito previsto noartigo 265 do Código Eleitoral. (TRE-BA; RAIM 199; Ac. 1761; Marcionílio Souza; Relª Desª Cynthia Maria Pina Resende; Julg. 13/08/2008; DPJ-BA 18/08/2008)
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. POLICIAL MILITAR CONDENADO POR PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ARTIGO 81, § 1º DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL ACOLHIDA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
Representado que comete atos infracionais ofensivos ao decoro da classe policial militar, de forma desonrosa, torna-se indigno para ostentar a respectiva graduação hierárquica da Polícia Militar. Decisão: ``O E. TJME, EM SESSAO PLENARIA, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO A REPRESENTACAO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, DECRETOU A PERDA DA GRADUACAO DE PRACA DO REPRESENTADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 125, PAR. 4º DA CONSTITUICAO FEDERAL C.C. ART. 81, PAR. 1º DA CONSTITUICAO ESTADUAL. DETERMINOU, AINDA, QUE TAO LOGO TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISAO, SUMULA DA MESMA SEJA JUNTADA AOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO REPRESENTADO E A ADMINISTRACAO DA POLICIA MILITAR DEVERA PROMOVER AS MEDIDAS NECESSARIAS PARA A CASSACAO DE LAUREAS, COMENDAS OU MEDALHAS QUE LHE FORAM EVENTUALMENTE OUTORGADAS``. (TJMSP; PGP 000732/2005; Pleno; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 23/11/2005)
PENAL E PROCESSUAL. OPERAÇÃO QUINHÃO. EXTRAÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, CF. ART. 81 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS. FALECIMENTO. ART. 107, I, DO CP. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 46 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 180, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. ART. 46 DA LEI AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 50-A DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. MENORIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO LEGAL. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA NO SISTEMA DOF. ART. 299 DO CP. UTILIZAÇÃO DE DOF IDEOLOGICAMENTE FALSO PARA TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE MADEIRA ILEGALMENTE EXTRAÍDA. ART. 304 DO CP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE DO DEFERIMENTO E DAS PRORROGAÇÕES. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, CAPUT, DO CP. RESPONSABILIDADE CRIMINAL COMPROVADA. COMÉRCIO CLANDESTINO DE DOF. NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO A CADA UM DOS AGENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS RÉUS CUJA CONDUTA IMPUTADA É GENÉRICA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLOGICA E USOD E DOCUMENTO FALSO. ARTS. 299 E 304 DO CP. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA A PARTE DOS AGENTES. ART. 50-A DA LEI Nº 9.605/98. FALTA DE PROVAS SOBRE O LOCAL DA EXTRAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. DOSAGEM DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DAS AGRAVANTES E ATUENUANTES. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. AFERIÇÃO NEGATIVA. AGRAVANTES. ART. 61, II, A E B, CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSOS. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. REGIME DE CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO DE PARTE DAS CONDENAÇÕES.
1. A apresentação de DOFs (documentos origem florestal) falsos a agentes da Polícia Federal atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF e da Súmula nº 546 do STJ. Ademais, a imputação de desmatamento em área administrada pelo INCRA (autarquia da União) também fixa a competência federal, ainda que, posteriormente, venha a ser proferida absolutória, pois a regra da perpetuatio jurisdicionis (art. 81 do CPP) reforça a tese de que o exame da competência se dá no momento do recebimento da denúncia. Quanto aos crimes de competência estadual, a existência de crimes federais atrai o julgamento unificado para a presente esfera, na linha do enunciado na Súmula nº 122 do STJ. Correto, portanto, o processamento e julgamento do feito perante este Juízo. 2. Tendo em vista a informação de óbito de um dos réus, por meio de dados colhidos do Sistema SISOBI, impõe-se o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal. 3. Necessidade de exclusão dos agentes processados em razão dos flagrantes narrados nos termos circunstanciados elencados na denúncia, os quais ensejaram ações penais na Justiça Federal ou na Justiça Estadual pela prática do crime previsto no art. 46, caput, da Lei nº 9.605/98. Verificada a litispendência/coisa julgada, a medida se mostra necessária para que não se julgue no presente feito os mesmos fatos objeto de apuração/decisão em outras ações penais já instauradas no âmbito dos juizados especiais, o que configuraria bis in idem.4. A peça inicial encontra-se formalmente perfeita, atendendo a todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, com a exposição dos eventos delituosos e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes. Ainda, os elementos existentes nos autos foram suficientes para o recebimento da inicial acusatória e o exercício da ampla defesa pelos réus. 5. Não obstante a magistrada a quo tenha declarado a inépcia da denúncia, não fundamentou legalmente sua decisão, tampouco afirmou expressamente tratar-se de extinção do feito sem julgamento do mérito. Nesse cenário e, considerando o momento processual em que proferida a decisão, a interpretação mais razoável é a de que, em realidade, a julgadora absolveu os acusados com base no art. 386, inciso III, do CPP - na medida em que, conforme o seu entendimento, os fatos foram narrados de forma insuficiente na denúncia, não se subsumindo, portanto, aos tipos penais que lhe foram imputados. 6. O art. 46 da Lei nº 9.605/98 diz respeito ao recebimento da madeira (ou dos outros produtos discriminados), desacompanhada do devido licenciamento - no caso, o documento de origem florestal (DOF). Ou seja, o tipo em tela incrimina o recebimento/aquisição de mercadoria de origem vegetal que presumidamente é procedente de produto de crime. Trata-se, portanto, de uma receptação qualificada pelo objeto do crime, qual seja: Bens de origem vegetal. Assim, em face do princípio da especialidade, deve-se afastar o crime previsto no art. 180, § 1º, do CP, prevalecendo apenas o delito inscrito no art. 46 da Lei Ambiental. 7. Considerando a prolação de sentença absolutória, o último marco prescricional é o recebimento da denúncia. O tempo transcorrido desde esta data (mais de quatro anos) exige o reconhecimento da prescrição pela pena em abstrato quanto ao delito do art. 46 da Lei nº 9.605/98, imputado a todos os denunciados, com base no art. 107, IV, do CP. 8. Considerando que uma das acusadas era menor de 21 à data dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade (art. 115 do CP). Logo, em relação a esta agente, o tempo transcorrido desde a data dos fatos exige o reconhecimento da prescrição pela pena em abstrato quanto ao delito do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, com base no art. 107, IV, do CP. 9. A ação daqueles agentes acusados de produzir DOF falso, mediante a inserção de dados inverídicos no Sistema do IBAMA, amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 299 do CP. Já a conduta dos agentes acusados de utilizar os DOFs ideologicamente falsificados para o transporte e armazenamento dos produtos florestais se enquadra ao crime previsto no art. 304 c/c o art. 299 do CP. Afastamento da tipificação do art. 69 da Lei nº 9.605/98, o qual constitui tipo penal subsidiário, incidindo apenas quando a conduta que obsta/dificulta a ação fiscalizadora não configura alguma infração penal especialmente tipificada. 10. A interceptação de comunicações telefônicas é medida excepcional e a validade da autorização judicial que defere a quebra do sigilo depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.296/96, especialmente a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação na infração penal e a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis. Hipótese em que a decisão que deferiu a interceptação está lastreada em investigações preliminares que indicavam o cometimento de crimes ambientais, mediante a atuação de importante estrutura criminal. Ademais, não havia outros meios viáveis disponíveis para a obtenção das provas. Legalidade da medida. 11. Tampouco se verifica ilegalidade na sucessiva prorrogação de prazo para as escutas telefônicas, pois a interceptação telefônica deve ser renovada enquanto for necessária à colheita de prova, desde que devidamente fundamentada - o que ocorreu no presente caso. 12. A Operação Quinhão I descortinou a existência de associação criminosa organizada, voltada à prática de crimes ambientais na região de Pinhão. A prova dos autos demonstra que o grupo era responsável pela extração/corte de madeira extraída de forma ilegal. Após, o transporte da madeira até as madeireiras/serrarias envolvidas era feito desacompanhado de DOF ou amparado por DOF ideologicamente falsificada. Outrossim, seu armazenamento, beneficiamento e revenda eram feitos de forma irregular. A associação criminosa era complexa e envolvia grande número de pessoas, as quais atuavam ao longo de toda a cadeia delitiva necessária à comercialização dos produtos florestais (extração, transporte, fornecimento de documentação falsa, etc), inclusive com intensa monitoração das atividades policiais e fiscalizadoras. Os elementos probatórios, em especial as escutas telefônicas, dão conta da responsabilização criminal dos agentes denunciados, impondo-se a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do CP. 13. O conjunto probatório não deixa margem a dúvidas da falsificação específica de quatro documentos de origem florestal. Condenação, nas penas do art. 299 do CP, dos agentes responsáveis pela confecção. Condenação, nas penas do art. 304 do CP, dos agentes que apresentaram os documentos às autoridades policiais, colaboraram para isso ou disto se beneficiaram. 14. Havendo dúvidas sobre a falsidade de determinadas DOF ou se tratando de imputações genéricas, impõe-se a absolvição dos arts. 299 e 304 do CP. 15. Os réus foram denunciados pelo art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em razão extração ilegal de madeira (em especial imbuia e pinheiro araucária, espécies nativas e ameaçadas de extinção) em área da União, notadamente em área de assentamentos do INCRA na região de Pinhão/PR. Porém, os indícios de que a madeira era, de fato, proveniente de assentamentos do INCRA não foram corroborados por suficientes elementos de prova. Assim, considerando a ausência de comprovação sobre elementar do tipo (qual seja: De que a conduta ocorreu em terra de domínio público), não há outra solução senão reconhecer a falta de provas da materialidade delitiva. Absolvição, fulcro no art. 386, II, do CPP. 16. A dosagem da pena-base deve atender às peculiaridades do caso, e não a um critério puramente matemático, levando em conta, entre outros, o princípio de individualização da pena. 17. Em regra as agravantes e as atenuantes devem ser aplicadas na fração de 1/6 (um sexto). Contudo, este também não é um parâmetro estanque, podendo haver a fixação em patamar diverso, desde que haja fundamento para tanto. 18. O grupo criminoso em questão mantinha um comércio rotineiro e ininterrupto de movimentação ilegal de produtos florestais, explorando em larga escala espécies nativas e ameaçadas de extinção, que costumavam ser transportadas no período noturno. Além disso, a organização era complexa, bem estruturada e formada por muitos membros, os quais eram conhecedores da região e estavam em constante monitoração das autoridades policiais e ambientais, dificultando ao máximo a fiscalização. O contexto permite a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime de associação criminosa. 19. As conseqüências advindas da permanente, intensa e prolongada comercialização irregular de madeira no município são nefastas e indeléveis, sequer podendo ser mensuradas, já que geram impactos negativos para a presente e para as futuras gerações. Diante disso, necessária a aferição prejudicial de tal ementar. 20. É acentuada a culpabilidade dos agentes que exploravam imbuía, espécie caracterizada como madeira de Lei, cuja extração ilegal é ainda mais agressiva ao meio ambiente e também estavam envolvidos com a movimentação de madeira furtada. O desprezo maior à Lei, evidenciando um comportamento mais reprovável, é merecedor de uma maior reprimenda estatal. 21. Também é acentuada a culpabilidade dos fornecedores de DOF falso, diante do seu papel estratégico dentro do grupo criminoso, tornando a associação mais especializada e possibilitando seu prosseguimento mesmo após as investidas policiais. 22. A condição de empresário do ramo madeireiro denota maior juízo de censura na conduta dos réus, que tinham maior dever de zelar pela legislação ambiental e maior consciência da ilicitude de sua conduta. Valoração negativa da culpabilidade em relação a tais agentes. 23. Necessidade de aferição prejudicial da culpabilidade dos agentes que, após obter/apresentar DOF falso, tentaram acobertar a narrativa falsa dada às autoridades policiais. 24. As circunstâncias do crime de falsidade também são negativas na hipótese em que um mesmo documento falso foi usado para acobertar mais de uma carga ilícita, possibilitando a movimentação ilegal de grande quantidade de madeira. 25. A condenação pela participação na falsificação de três DOFs diferentes também enseja a negativização das circunstâncias, pois não seria razoável sopesar a pena igualmente ao agente que falsifica apenas um documento. 26 Resta evidente dos autos que o objetivo dos agentes era a obtenção de lucro fácil, o que era perseguido mesmo em detrimento de intensa degradação ambiental. Ou seja, a desproporcionalidade entre os bens jurídicos envolvidos demonstra a mesquinhez e a ganância presentes na conduta delituosa. Assim, nos crimes de falso, incide a agravante do art. 61, II, a, CP (motivo fútil). 27. O uso de documento falsificado era utilizado para viabilizar a prática de crimes ambientais, possibilitando que os agentes mantivessem intensa comercialização ilegal de madeira, inclusive de espécies ameaçadas de extinção. Incide, assim, a agravante do art. 61, II, b, CP. 28. Os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso foram praticados em continuidade delitiva, pois praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, aplicando-se, assim, a regra do art. 71 do CP. 29. Já os falsos foram praticados em concurso material com a associação criminosa, sendo o caso de aplicação da regra do art. 69 do CP. 30. Diante da pena em concreto, ressalvada a necessidade do trânsito em julgado para a acusação, cabe declarar a extinção da punibilidade, forte no arts. 107, IV, do CP, 109, V e 110, caput, todos do CP em relação a parte das condenações. 31. Em relação aos agentes que cumprem os requisitos do art. 44 do CP, cabível a substituição das penas por restritivas de direitos, cujas modalidades mais indicadas, na espécie, são a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária. 32. Regime de cumprimento de pena estabelecido nos termos do art. 33 do CP. (TRF 4ª R.; ACR 5005541-54.2013.4.04.7006; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 17/03/2020; Publ. PJe 19/03/2020)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DISCIPLINAR MILITAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA ATUAR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. EXEGESE DOS ARTS. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 79-B E 81 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA.
1. Cuidando-se de mandado de segurança impetrado contra ato disciplinar militar, emanado de autoridade militar estadual, a competência para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, toca à justiça especializada castrense. 2. Preliminar do Estado de São Paulo acolhida, ante a incompetência absoluta da justiça comum bandeirante para o julgamento do presente mandamus, impondo-se, em consequência, a parcial cassação do acórdão recorrido, especificamente no tópico em que apreciado o ato de expulsão atribuído ao Comandante Geral da PM/SP. 3. Recurso ordinário conhecido para se anular, em parte, a decisão colegiada local. (STJ; RMS 44.769; Proc. 2014/0009163-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 17/12/2019; DJE 19/12/2019)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO.
Pretensão mandamental voltada à contabilização dos períodos correspondentes à licença-saúde e faltas médicas como de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial, com a correspondente expedição de Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço. Possibilidade. O tempo de afastamento por licença-saúde e por falta médica (limitada a 6 ausências no ano) são considerados como de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial do magistério. Inteligência do art. 40, § 5º, da CF, art. 81, II, da Lei Estadual 10.261/68, e arts. 1º, I e 4º, ambos da Lei Complementar Estadual 1.041/2008. A impetrante, enquanto professora readaptada, comprovou o exercício das funções de magistério, incluída a de assessoramento pedagógico. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3772/DF. Limites da noção de efetivo exercício das funções de magistério. Sentença concessiva da ordem de segurança mantida. Recursos, oficial e voluntário da Fazenda Estadual, desprovidos. (TJSP; Apl-RN 1009749-54.2018.8.26.0564; Ac. 12943140; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 23/09/2019; DJESP 08/10/2019; Pág. 2056)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. Trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Não foi por outro motivo que o Regional, reformando a sentença, deferiu a indenização pleiteada pelo Parquet, consignando que o comportamento da Reclamada demonstra contumácia na inobservância das normas relativas à saúde, higiene e segurança dos seus empregados. Em relação ao valor arbitrado para a indenização, caberá ao julgador fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela, além de sopesar todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. É oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica da Reclamada, além do caráter pedagógico da medida, entende-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos. R$70.000,00 (setenta mil reais). atendeu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual se impõe sua manutenção. Acresça-se que a Reclamada já foi condenada ao pagamento de considerável quantia a título de multas diárias (astreintes). R$15.000,00, na hipótese de descumprimento de qualquer uma das obrigações de fazer e não fazer estipuladas, com relação a cada obrigação desatendida e por cada empregado encontrado em situação irregular, reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. FDD; e R$5.000,00, caso descumprida a obrigação de divulgar, em todos os setores da empresa, em seus quadros de aviso, no refeitório e no vestiário utilizado pelos seus empregados, o conteúdo da condenação definitiva imposta na presente ação, detalhando as obrigações que deverá atender, pelo prazo de seis meses, a fim de viabilizar a verificação do seu cumprimento também pelos trabalhadores. Sopesadas todas as circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional o valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 93, IX, DA CF, C/C 832 DA CLT E 458 DO CPC/73 (ART. 489 DO CPC 2015). 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 765 DA CLT C/C 130 E 131 DO CPC/1973 (ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015). 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO QUANTO AO PEDIDO RELATIVO À JORNADA. ARTS. 127 E 129 DA CF. ART. 81, III, DO CDC. LEI N. 7.347/85. 4. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER e NÃO FAZER REMETIDA À FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 5. LIMITES TERRITORIAIS DA DECISÃO. EFEITOS ERGA OMNES PREVISTOS NO ART. 103, I, DO CDC, SEM INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DISPOSTA NO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85, CONFORME ENTENDIMENTO PREVALECENTE NESTA CORTE (SBDI-1/TST). 6. SENTENÇA CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO COM OS PEDIDOS FORMULADOS E COM O ART. 3º DA LEI N. 7.347/85. 7. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA JURISDICIONAL PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA LEI PELA RECORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. 8. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTAS COMINATÓRIAS. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TRANSCURSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA ADEQUAÇÃO DA CONDUTA, SEGUNDO O TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. 9. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015). 10. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ATINENTES À SAÚDE, HIGIENE, SEGURANÇA E DURAÇÃO DO TRABALHO. TUTELA DE INTERESSES QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DO INDIVIDUAL PARA ATINGIR VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE. CONFIGURAÇÃO. 11. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. Ao refutar a alegação da Reclamada de que houve prolação de sentença condicional, o acórdão regional registra que as decisões abrangidas na presente ação dizem respeito a tutela de direitos fundamentais, saúde e segurança do trabalhador. Entende-se, na exata linha do que é consignado na manifestação do Ministério Público do Trabalho, fls. 1689-1690, que a tutela buscada, e alcançada, é preventiva e inibitória, pretendendo-se assegurar que o desrespeito a direitos dos trabalhadores e descumprimento de obrigações, que restaram comprovados, não mais ocorram não apenas nas obras especificamente referidas, mas em toda e qualquer obra da ré. Com efeito, a ação civil pública tem como finalidade proteger direitos e interesses metaindividuais contra qualquer espécie de lesão ou ameaça, podendo envolver, segundo consta do art. 3º da Lei nº 7.347/85, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Desse modo, com o propósito de tutelar direitos coletivos em sentido amplo (difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito), a ação civil pública, evidentemente, pode veicular pretensão que busque prevenir condutas empresariais que repercutam negativamente nos interesses coletivos de uma determinada comunidade laboral. No caso concreto, e por se tratar de ação civil pública, a decisão que determina a adoção de medidas relativas à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, com base nas normas da CLT e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, não possui natureza incerta e desprovida de suporte fático real, pois, em verdade, objetiva a garantia da execução dos ditames legais e constitucionais relativos à proteção dos empregados. Em outras palavras, a espécie de tutela concedida e o bem da vida protegido estão claramente identificados na sentença. mantida pelo acórdão regional., não havendo falar em violação do disposto no art. 460, parágrafo único, do CPC/73 (art. 492, parágrafo único, do CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0012800-85.2009.5.04.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/08/2018; Pág. 2424)
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