Blog -

Art 95 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anosde exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal aque o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada emjulgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma doart. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts.37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo umade magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação emprocesso;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios oucontribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas asexceções previstas em lei; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

V exercer aadvocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos doafastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. BASE DE CÁLCULO PIS COFINS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. MODULAÇÃO. ISS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO CTN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação da União Federal, registre-se que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. - Cabe reiterar que a posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se também ao ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente. Destaco os seguintes arestos: RE 1088880/RN, RE 1044194/SC, RE 1082684/RS e ARE 1081527. - Por todo o exposto, no tocante aos artigos prequestionados 95, I, b da CF/88 e 12, §1º, III, e §5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais. - No que diz respeito à aplicação do art 86 do CPC, não procede a alegação da embargante de sucumbência recíproca, uma vez que não houve alteração no julgamento de mérito do RE 574.706. - Cabe destacar que a presente situação versa, meramente, a restrição temporal de eficácia da decisão em virtude da modulação dos efeitos proferida pela colenda Corte Suprema. Por outras palavras, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS desde seu nascedouro, mas modulou os efeitos da sua decisão para que tal declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos apenas após 15 de março de 2017. Precedentes. - O V. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - No tocante aos embargos da autora, a modulação dos efeitos, a par de ser atribuição exclusiva do E. STF, tratou especificamente do ICMS, considerando a data daquele julgamento, sendo certo que só a ele se refere. - Desse modo, enquanto não houver expresso pronunciamento daquela Colenda Corte Suprema a respeito da modulação de efeitos em relação ao ISS, de rigor a aplicação da regra geral contida no CTN, ou seja, a prescrição quinquenal. - Assim, não é cabível a aplicação analógica decorrente da modulação dos efeitos procedido pelo STF no julgamento do referido RE 574.706. - Por derradeiro, levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação da União Federal, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração dos honorários advocatícios em 1%, a título de sucumbência recursal. - Embargos de declaração da União Federal rejeitados. - Embargos de declaração da autora acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001975-57.2017.4.03.6110; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. 1.1. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA MUNICIPAL. TESE NÃO AVENTADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Inviável a manifestação desta Relatoria sobre questão não deduzida pela parte Ré/1ª Apelante na instância a quo, no caso, na ocasião da apresentação da contestação, por caracterizar inovação recursal. 1.2. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PERCEBIMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO DO(A) SERVIDOR(A). Lei Complementar MUNICIPAL Nº 174/2007. REAJUSTE DEVIDO. De acordo com os artigos 7º, inciso VIII e 39, parágrafo 3º, da CF, artigo 95, inciso III, da Constituição do Estado de Goiás e artigo 78, inciso VIII, da Lei Complementar nº 011/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia), é devido ao servidor público o recebimento da gratificação natalina (13º salário), comumente paga no mês de dezembro de cada ano. Todavia, com a publicação da Lei Complementar nº 174/2007, o décimo terceiro vencimento passou a ser pago ao servidor público, no mês de seu nascimento, tendo por base de cálculo o valor da remuneração devida naquele mês. Importante trazer a lume que a alteração da data do pagamento do referido direito social para o mês do aniversário do servidor público não viola norma constitucional, posto que se baseia no próprio interesse da Administração Pública, salvaguardada pelo princípio da autotutela, visando o equilíbrio financeiro e orçamentário do ente estadual no fim de seu exercício. Ocorre que, para tanto, tal modificação não pode causar decesso ao que é de direito do servidor público, devendo ser observadas as atualizações e eventuais reajustes da remuneração dos servidores, sendo o mês de dezembro o último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina, cabendo à Administração Pública efetuar o pagamento das diferenças devidas, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, previsto no artigo 37, inciso XV da CF. Na espécie, analisando detidamente o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que os demonstrativos de pagamentos anexados pela Autora/1ª Apelada atestam que houve o pagamento do décimo terceiro no mês de seu aniversário e em dezembro recebeu reajuste salarial, cujos efeitos obviamente só alcançaram os servidores que aniversariaram naquele mês, ressaindo evidente, portanto, a defasagem salarial no que pertine ao 13º (décimo terceiro) vencimento da 1ª Recorrida. Logo, escorreita a sentença que condenou o Município/1º Apelante ao pagamento das respectivas diferenças, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. 2.1. SERVIDORA PÚBLICO. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. REAJUSTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Na espécie, analisando as fichas financeiras colacionadas pela 2ª Apelante, denota-se que, proporcionalmente, percebeu valor superior ao piso salarial dos professores para os anos de 2018 e 2019, relativas as datas bases de 2017 e 2018, respectivamente. Logo, não há de se aplicar o reajuste vindicado. Ainda, verifica-se que a Autora/2ª Recorrente possui, relação aos dois cargos de magistério que ocupa perante o município de Goiânia, jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, de modo que lhe assegura uma remuneração mínima proporcional as horas trabalhadas. Assim, o reajuste propagado pelas portarias do MEC, atinentes ao piso salarial, somente reverberarão nos professores mais avançados na carreira caso estes porventura percebam salário menor do que aquele fixado como mínimo legal, o que, não ocorre no caso em estudo. A chamada técnica da fundamentação per relationem é permitida pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer mácula em decisão ou acórdão que acolhe, como razões de decidir, o parecer do Ministério Público ou os fundamentos da sentença a quo que, de maneira ampla, examina todas as teses discutidas, como in casu. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Impõe-se a manutenção da sentença combatida no tocante à verba honorária sucumbencial fixada pelo juízo a quo, porquanto aplicável em estrita observância ao disposto na legislação processual civil. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC. Dada a sucumbência recursal de ambos os litigantes, bem como em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro o importe arbitrado a título de verba honorária pelo juízo primevo nesta fase recursal em 2% (dois por cento), resultando no importe de 8% (oito por cento) pagamento do Réu à Autora e, 6% (seis por cento) pagamento da Autora ao Réu -, sobre o valor da condenação, nos termos exarados na sentença combatida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. Não merecem ser acolhidos os embargos de declaração apenas quando se fizerem necessários esclarecimentos acerca de questão apreciada e decidida, visando ilidir previsível repercussão de interpretações divergentes do julgado, primordialmente no caso em comento por se tratar de consectário lógico da manutenção do indeferimento da assistência judiciária pelo juízo a quo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AC 5299575-29.2020.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 5694)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 Nº 136 DO TST.

1. A possibilidade de se admitir a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha afirmado categoricamente como existente um fato inexistente ou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 nº 136 desta Corte Superior. 2. In casu, o recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado sobre a tempestividade dos pedidos de prorrogação do processo administrativo que culminou em sua despedida por justa causa. 3. E no acórdão recorrido não há afirmação categórica sobre a tempestividade dos pedidos de prorrogação do processo administrativo, mas tão somente sobre sua necessidade, constatação suficiente para afastar a caracterização da hipótese de rescindibilidade amparada no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973. 4. O silêncio da decisão rescindenda sobre determinado fato não caracteriza o erro ensejador da rescisão, que demanda a afirmação expressa do julgador sobre determinado fato que não guarda correspondência com a realidade dos autos. Do mesmo modo, cabe destacar também que eventual má apreciação dos elementos probatórios não se presta a ensejar a admissão da Ação Rescisória pelo motivo ora examinado. 5. Não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC/1973. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, 37, CAPUT, 41 E 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 147 E 152 DA LEI Nº 8.112/90. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. O recorrente também fundamenta sua pretensão rescisória no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, alegando que o acórdão rescindendo, ao reconhecer a prática de falta grave, teria violado os dispositivos legais em destaque. 2. O acórdão rescindendo tem como premissa fática a regularidade plena do processo administrativo que culminou na terminação do contrato de trabalho do recorrente por justa causa. Logo, para se obter conclusão diversa, no sentido pretendido pelo autor, de que os prazos de sindicância teriam descumprido as Normas de Procedimento da EMURB, de que a composição da comissão sindicante teria desatendido à observância do princípio do juiz natural e também descumprido as Normas da EMURB, ou de que o ato de instauração do PAD careceria da devida motivação, seria necessário revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da diretriz oferecida pela Súmula nº 410 desta Corte Superior. 3. A mesma conclusão se aplica à alegação de violação do art. 41 da Constituição Federal, visto que o acórdão rescindendo registra como premissas fáticas a validade do processo administrativo e a constatação da prática de falta grave, circunstância que afasta a proteção constitucional, conforme previsão expressa no citado dispositivo constitucional. 4. Não se pode acolher, portanto, a pretensão rescisória no enfoque da violação dos arts. 5º, LV, 37, caput, 41 e 95, parágrafo único, da Constituição da República; 147 e 152 da Lei nº 8.112/90. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 474 E 853 DA CLT E 248 E 350 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula nº 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao reconhecer a prática de falta grave e chancelar a despedida por justa causa com amparo no processo administrativo disciplinar instaurado pela Ré, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República; 474 e 853 da CLT; 348 e 350 do CPC de 1973, tampouco expressou tese jurídica sobre a matéria veiculada. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula nº 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0011948-11.2010.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 19/08/2022; Pág. 549)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 286, II, DO CPC.

1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara/SJDF que reconheceu a prevenção da 5ª Vara Cível/SJSP, tendo em vista que, antes do ajuizamento da ação de origem, a Agravante integrou o polo ativo do feito de n. 5019021-50.2021.4.03.6100, distribuído na Seção Judiciária de São Paulo e extinto, em relação à Agravante, em razão de pedido de desistência. 2.A compreensão jurisprudencial em relevo, desta Corte Regional, é clara no sentido de que qualquer que seja a causa da extinção do feito, a eventual renovação do ajuizamento da ação se submete à prevenção outrora estabelecida (art. 286, II do CPC), em observância ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, e art. 95, da CF/88). (AG 1025846-07.2018.4.01.0000, TRF1) 3. Hipótese que a autora/agravante já havia formulado idêntica demanda, perante a 5ª Vara/SJSP (Processo nº 5019021-50.2021.4.03.6100), a qual foi julgada extinta sem resolução de mérito, atraindo a incidência da regra contida no inciso II do art. 286 do CPC, pelo que as alegações recursais não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada: Evita-se, assim, a escolha dirigida do foro, que atenta contra o juízo natural. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 1ª R.; AI 1009660-64.2022.4.01.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 16/05/2022; DJe 23/06/2022)

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. PEDIDO DE VITALICIEDADE.

Cargo de juiz de direito. Previsão constitucional. Art. 95, inc. I, da Carta Magna. Implemento das condições objetivas e subjetivas do pedido. Consenso favorável da corregedoria e do Conselho da Magistratura. Deferimento. 01. Interessada que demonstrou pleno atendimento aos deveres da magistratura, conforme previsão esculpida no art. 35 da LOMAN, fato reconhecido pelos órgãos administrativos e os que exercem controle deste sodalício;02. Direito à vitaliciedade pleiteada reconhecido. (TJCE; PADM 8500040-16.2020.8.06.0203; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 25/08/2022; DJCE 09/09/2022; Pág. 2) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE VITALICIEDADE. CARGO DE JUIZ DE DIREITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 95, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 22 DA LOMAN. JUIZ SUBSTITUTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO PEDIDO. ART. 158 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. PARECER FAVORÁVEL DA CORREGEDORIA E DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DEFERIMENTO.

1 - Cumprindo todos requisitos legais para aquisição da garantia da vitaliciedade, nos termos do art. 95, I, da Constituição Federal, art. 22 da LOMAN e art. 158 do código de organização judiciária do Estado do Ceará, e reunindo todos atributos necessários ao exercício do cargo, à luz das normas regentes da matéria, impõe-se o deferimento do pedido de vitaliciamento. (TJCE; PADM 8500057-82.2020.8.06.0096; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 09/09/2022; Pág. 3) Ver ementas semelhantes

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZ EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO. REQUISITOS INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Nos termos do art. 95, I, da Constituição da República, os juízes substitutos gozarão da vitaliciedade, a qual será adquirida após 02 (dois) anos de exercício. Aquela garantia é conferida mediante procedimento apreciado pelo órgão especial, nos termos do art. 13, VIII, "a", do regimento interno deste e. Tribunal de justiça, após a avaliação de desempenho dos juízes em estágio probatório, realizada pela corregedoria-geral da justiça (art. 41, II, da Lei Estadual n. 16397/2017) e chancelada pelo Conselho da Magistratura (art. 158, §2º, da Lei Estadual n. 12.342/1994). 2. No presente caso, o magistrado postulante ao vitaliciamento teve o esmero de enviar vários relatórios situacionais do exercício de sua judicatura e, ainda, diversos provimentos judiciais no exercício de jurisdição comum (em matérias cíveis, criminais e administrativas, em demandas de ritos diversos, ação civil pública, ação popular e improbidade administrativa) e em juizados especiais. 3. É possível observar dessas manifestações judiciais a utilização correta da língua portuguesa, de maneira clara, precisa e concisa, permitindo fácil compreensão de sua "ratio decidendi", além da aplicação da jurisprudência deste e. Tribunal de justiça e das cortes superiores sobre as matérias apreciadas. 4. O magistrado buscou firmar residência nos locais em que atuou, inclusive em respondência. Houve conclusão exitosa de cursos de aperfeiçoamento e de formação continuada perante a escola superior da magistratura do Estado do Ceará (esmec) e a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados (enfam). 5. O juiz substituto cumpre regularmente as determinações no tocante ao acesso de sistemas corporativos (CNJ corporativo, nat-jus, sistema bnmp e sistema sna), realização de inspeções em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, bem como mantém o conselho da comunidade em pleno funcionamento na Comarca, conforme previsto na resolução n. 47/2007 do c. CNJ, na Portaria n. 26/2008 da cje/CE e nos arts. 80 e seguintes da Lei n. 7.210/1984. 6. As manifestações e os relatórios com fins correcionais evidenciam a preocupação e o esmero do magistrado no exercício da judicatura, no cumprimento das metas nacionais e no gerenciamento de sua unidade judiciária, inclusive realizando cursos de aperfeiçoamento em gestão de pessoas e em gestão adequada de conflitos. 7. O postulante ao vitaliciamento demonstrou, ainda, possuir as competências que devem ser desenvolvidas pelos juízes para enfrentar desafios com eficiência e presteza, nas situações do dia a dia da judicatura no atual contexto social, tais como transdisciplinaridade, criatividade, compreensão crítica da sociedade, de seus valores e dos valores jurídicos dos casos sob sua apreciação, busca de capacidade de se comunicar, de dialogar e de construir boas relações interpessoais no ambiente de trabalho, consciência de gerir o próprio trabalho e sua unidade jurisdicional, e observância dos deveres éticos e humanos para se desincumbir a contento de suas atribuições. 8. A idoneidade moral, assiduidade, aptidão, disciplina e produtividade do magistrado, bem assim o seu profícuo relacionamento com os advogados, defensores públicos, membros do ministério público e partes podem ser comprovados pelas certidões da corregedoria-geral da justiça do Estado do Ceará e do Conselho da Magistratura, as quais atestam inexistir qualquer punição e/ou processo administrativo contra referido julgador, nem mesmo por excesso de prazo. 9. Procedência do pedido de aquisição de vitaliciedade, com o fito de o magistrado requerente ser investido no cargo de juiz de direito, na forma do art. 162 da Lei Estadual n. 12.342/1994. (TJCE; PADM 8500025-88.2020.8.06.0157; Órgão Especial; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 25/08/2022; DJCE 08/09/2022; Pág. 14)

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO. JUIZ SUBSTITUTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. CONSENSO FAVORÁVEL DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. VITALICIEDADE CONCEDIDA.

1. Procedimento administrativo em que o Dr. Diogo schenatto irion, juiz substituto, objetiva a aquisição da vitaliciedade e consequente nomeação no cargo de juiz de direito. 2. O magistrado completou o lapso exigido, uma vez que, desde a data de 28 de fevereiro de 2020, exerce a função de juiz substituto, cumprindo, pois, a condição exigida pelo art. 95 da CF/88. 3. O requerente cumpriu, ainda, a exigência do inc. IV do art. 93, da CF/88, ao participar e concluir o curso de formação inicial de juízes substitutos, promovido pela escola superior da magistratura do Estado do Ceará - esmec. 4. A documentação acostada comprovou a residência do magistrado em Comarca próxima ao local onde exerce sua função, cuja mudança foi autorizada pelo Conselho da Magistratura, bem como atesta a quitação de suas obrigações junto à corregedoria geral de justiça e ao conselho superior da magistratura que, inclusive, se manifestaram pela aquisição da vitaliciedade. 5. Noutro giro, há nos autos amostragem suficiente das sentenças prolatadas pelo magistrado, restando configurada a técnica jurídica adequada e a utilização escorreita de jurisprudência e doutrina, além da clareza em suas decisões. 6. Pertinente, outrossim, o registro de que o requerente demonstrou pleno atendimento aos deveres da magistratura, conforme preconizado pelo art. 35 da LOMAN, o que se infere, a curto e pronto, pelas certidões anexadas aos autos, que atestam inexistir qualquer punição e/ou processo contra o sobredito magistrado. 7. Implementados os requisitos previstos no art. 158 do código de divisão e organização judiciária deste estado (Lei nº 12.342/1994), impositiva a concessão da garantia de vitaliciedade ao juiz substituto, como previsto pelo art. 95 da Constituição Federal. 8. Vitaliciedade concedida. (TJCE; PADM 8500027-60.2020.8.06.0124; Órgão Especial; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; Julg. 25/08/2022; DJCE 08/09/2022; Pág. 9)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZ EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO. REQUISITOS INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Nos termos do art. 95, I, da Constituição da República, os juízes substitutos gozarão da vitaliciedade, a qual será adquirida após 02 (dois) anos de exercício. Aquela garantia é conferida mediante procedimento apreciado pelo órgão especial, nos termos do art. 13, VIII, "a", do regimento interno deste e. Tribunal de justiça, após a avaliação de desempenho dos juízes em estágio probatório, realizada pela corregedoria-geral da justiça (art. 41, II, da Lei Estadual n. 16.397/2017) e chancelada pelo Conselho da Magistratura (art. 158, §2º, da Lei Estadual n. 12.342/1994). 2. No presente caso, o magistrado postulante ao vitaliciamento teve o esmero de enviar vários relatórios situacionais do exercício de sua judicatura e, ainda, diversos provimentos judiciais no exercício de jurisdição comum (em matérias cíveis, criminais e administrativas, em demandas de ritos diversos, inclusive ação civil pública) e em juizados especiais. 3. É possível observar dessas manifestações judiciais a utilização correta da língua portuguesa, de maneira clara, precisa e concisa, permitindo fácil compreensão de sua "ratio decidendi", além da aplicação da jurisprudência deste e. Tribunal de justiça e das cortes superiores sobre as matérias apreciadas. 4. O magistrado buscou firmar residência nos locais em que atuou. Houve conclusão exitosa de cursos de aperfeiçoamento e de formação continuada perante a escola superior da magistratura do Estado do Ceará (esmec) e a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados (enfam). 5. O juiz substituto cumpre regularmente as determinações no tocante ao acesso de sistemas corporativos (CNJ corporativo, nat-jus, sistema bnmp e sistema sna), realização de inspeções em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, bem como mantém o conselho da comunidade em pleno funcionamento na Comarca, conforme previsto na resolução n. 47/2007 do c. CNJ, na Portaria n. 26/2008 da cje/CE e nos arts. 80 e seguintes da Lei n. 7.210/1984. 6. As manifestações e os relatórios com fins correcionais evidenciam a preocupação e o esmero do magistrado no exercício da judicatura, no cumprimento das metas nacionais e no gerenciamento de sua unidade judiciária, realizando cursos de aperfeiçoamento em assédio moral no serviço público e em medidas de enfrentamento do covid-19, afora as reuniões realizadas com sua equipe de trabalho, para otimizar a prestação jurisdicional. 7. O postulante ao vitaliciamento demonstrou, ainda, possuir as competências que devem ser desenvolvidas pelos juízes para enfrentar desafios com eficiência e presteza, nas situações do dia a dia da judicatura no atual contexto social, tais como transdisciplinaridade, criatividade, compreensão crítica da sociedade, de seus valores e dos valores jurídicos dos casos sob sua apreciação, busca de capacidade de se comunicar, de dialogar e de construir boas relações interpessoais no ambiente de trabalho, consciência de gerir o próprio trabalho e sua unidade jurisdicional, e observância dos deveres éticos e humanos para se desincumbir a contento de suas atribuições. 8. A idoneidade moral, assiduidade, aptidão, disciplina e produtividade do magistrado, bem assim o seu profícuo relacionamento com os advogados, defensores públicos, membros do ministério público e partes podem ser comprovados pelas certidões da corregedoria-geral da justiça do Estado do Ceará e do Conselho da Magistratura, as quais atestam inexistir qualquer punição e/ou processo administrativo contra referido julgador, nem mesmo por excesso de prazo. 9. Procedência do pedido de aquisição de vitaliciedade, com o fito de o magistrado requerente ser investido no cargo de juiz de direito, na forma do art. 162 da Lei Estadual n. 12.342/1994. (TJCE; PADM 8500052-61.2020.8.06.0031; Órgão Especial; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 25/08/2022; DJCE 08/09/2022; Pág. 6)

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO. JUIZ SUBSTITUTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. CONSENSO FAVORÁVEL DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. VITALICIEDADE CONCEDIDA.

1. Procedimento administrativo em que o Dr. Luzinaldo alves Alexandre da Silva, juiz substituto, titular da Comarca de barro/CE, objetiva a aquisição da vitaliciedade e consequente nomeação no cargo de juiz de direito. 2. O magistrado completou o lapso exigido, uma vez que, desde a data de 28 de fevereiro de 2020, exerce a função de juiz substituto, cumprindo, pois, a condição exigida pelo art. 95 da CF/88. 3. O requerente cumpriu, ainda, a exigência do inc. IV do art. 93, da CF/88, ao participar e concluir o curso de formação inicial de juízes substitutos, promovido pela escola superior da magistratura do Estado do Ceará (esmec). 4. A documentação acostada comprovou a residência do magistrado em Comarca próxima ao local onde exerce sua função, cuja mudança foi autorizada pelo Conselho da Magistratura, bem como atesta a quitação de suas obrigações junto à corregedoria geral de justiça e ao conselho superior da magistratura que, inclusive, se manifestaram pela aquisição da vitaliciedade. 5. Noutro giro, há nos autos amostragem suficiente das sentenças prolatadas pelo magistrado, restando configurada a técnica jurídica adequada e a utilização escorreita de jurisprudência e doutrina, além da clareza em suas decisões. 6. Pertinente, outrossim, o registro de que o requerente demonstrou pleno atendimento aos deveres da magistratura, conforme preconizado pelo art. 35 da LOMAN, o que se infere, a curto e pronto, pelas certidões anexadas aos autos, que atestam inexistir qualquer punição e/ou processo contra o sobredito magistrado. 7. Implementados os requisitos previstos no art. 158 do código de divisão e organização judiciária deste estado (Lei nº 12.342/1994), impositiva a concessão da garantia de vitaliciedade ao juiz substituto, como previsto pelo art. 95 da Constituição Federal. 8. Vitaliciedade concedida. (TJCE; PADM 8500067-85.2020.8.06.0045; Órgão Especial; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; Julg. 25/08/2022; DJCE 08/09/2022; Pág. 10)

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. 1.1. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA MUNICIPAL. TESE NÃO AVENTADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Inviável a manifestação desta Relatoria sobre questão não deduzida pela parte Ré/1ª Apelante na instância a quo, no caso, na ocasião da apresentação da contestação, por caracterizar inovação recursal. 1.2. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PERCEBIMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO DO(A) SERVIDOR(A). Lei Complementar MUNICIPAL Nº 174/2007. REAJUSTE DEVIDO. De acordo com os artigos 7º, inciso VIII e 39, parágrafo 3º, da CF, artigo 95, inciso III, da Constituição do Estado de Goiás e artigo 78, inciso VIII, da Lei Complementar nº 011/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia), é devido ao servidor público o recebimento da gratificação natalina (13º salário), comumente paga no mês de dezembro de cada ano. Todavia, com a publicação da Lei Complementar nº 174/2007, o décimo terceiro vencimento passou a ser pago ao servidor público, no mês de seu nascimento, tendo por base de cálculo o valor da remuneração devida naquele mês. Importante trazer a lume que a alteração da data do pagamento do referido direito social para o mês do aniversário do servidor público não viola norma constitucional, posto que se baseia no próprio interesse da Administração Pública, salvaguardada pelo princípio da autotutela, visando o equilíbrio financeiro e orçamentário do ente estadual no fim de seu exercício. Ocorre que, para tanto, tal modificação não pode causar decesso ao que é de direito do servidor público, devendo ser observadas as atualizações e eventuais reajustes da remuneração dos servidores, sendo o mês de dezembro o último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina, cabendo à Administração Pública efetuar o pagamento das diferenças devidas, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, previsto no artigo 37, inciso XV da CF. Na espécie, analisando detidamente o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que os demonstrativos de pagamentos anexados pela Autora/1ª Apelada atestam que houve o pagamento do décimo terceiro no mês de seu aniversário e em dezembro recebeu reajuste salarial, cujos efeitos obviamente só alcançaram os servidores que aniversariaram naquele mês, ressaindo evidente, portanto, a defasagem salarial no que pertine ao 13º (décimo terceiro) vencimento da 1ª Recorrida. Logo, escorreita a sentença que condenou o Município/1º Apelante ao pagamento das respectivas diferenças, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 2. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. 2.1. SERVIDORA PÚBLICO. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. REAJUSTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Na espécie, analisando as fichas financeiras colacionadas pela 2ª Apelante, denota-se que, proporcionalmente, percebeu valor superior ao piso salarial dos professores para os anos de 2018 e 2019, relativas as datas bases de 2017 e 2018, respectivamente. Logo, não há de se aplicar o reajuste vindicado. Ainda, verifica-se que a Autora/2ª Recorrente possui, relação aos dois cargos de magistério que ocupa perante o município de Goiânia, jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, de modo que lhe assegura uma remuneração mínima proporcional as horas trabalhadas. Assim, o reajuste propagado pelas portarias do MEC, atinentes ao piso salarial, somente reverberarão nos professores mais avançados na carreira caso estes porventura percebam salário menor do que aquele fixado como mínimo legal, o que, não ocorre no caso em estudo. A chamada técnica da fundamentação per relationem é permitida pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer mácula em decisão ou acórdão que acolhe, como razões de decidir, o parecer do Ministério Público ou os fundamentos da sentença a quo que, de maneira ampla, examina todas as teses discutidas, como in casu. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Impõe-se a manutenção da sentença combatida no tocante à verba honorária sucumbencial fixada pelo juízo a quo, porquanto aplicável em estrita observância ao disposto na legislação processual civil. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC. Dada a sucumbência recursal de ambos os litigantes, bem como em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro o importe arbitrado a título de verba honorária pelo juízo primevo nesta fase recursal em 2% (dois por cento), resultando no importe de 8% (oito por cento) pagamento do Réu à Autora e, 6% (seis por cento) pagamento da Autora ao Réu -, sobre o valor da condenação, nos termos exarados na sentença combatida. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; DAC 5299575-29.2020.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 01/09/2022; DJEGO 05/09/2022; Pág. 6479)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DOS AUTORES DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECLARAÇÕES DE SUSPEIÇÃO DE VÁRIOS DESEMBARGADORES DESTA CAMARA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO AGRAVO DE INTRUMENTO, OS RÉUS DA AÇÃO PRINCIPAL.

Nominal dtvm Ltda e elias bouhid. Se insurgiram contra decisão do juízo, nos autos da "ação civil pública por improbidade administrativa com pedido cautelar de indisponibilidade de bens" que ESTADO DO Rio de Janeiro e fundo unico de previdencia social do ESTADO DO Rio de Janeiro rioprevidencia ajuizaram em face dos ora agravantes, proferida no índice 023214 dos autos principais (processo nº 0412424-26.2008.8.19.0001 (2008.001.412368-4), que determinou o sobrestamento do julgamento do mérito até a preclusão da via administrativa no âmbito da mencionada autarquia federal (procedimento administrativo sancionador nº 06/07) e decretou a indisponibilidade de bens dos demais demandados. Com exceção de Fernando salles Teixeira de Mello e olímpio uchoa vianna (por ora, estranhos à relação processual) -, observado o limite de r$426.000.000,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões de reais). Decisões das desembargadoras sirley biondi e valéria dacheux e dos des. Agostinho Teixeira de Almeida filho e des. Fernando fernandy fernandes que se declararam suspeitos para atuar nestes autos, na forma do §1º do art. 145 do código de processo civil. Inconformados com essas inúmeras declarações de impedimento e suspeição dos citados desembargadores, o estado e o rioprevidencia ingressaram com agravo interno ao fundamento, em síntese, de que "o poder de alterar a relatoria de um feito. Ou de se mudar completamente a própria turma julgadora do mesmo. A partir da singela contratação de patrono que é desembargador aposentado, além de parecer evidentemente desproporcional, é também ato atentatório à garantia fundamental do juiz natural (art. 5º, liii, da CRFB) e à ratio das regras prevista no art. 144 §§ 1º e 2º do CPC". Agravo interno que não merece ser conhecido. Como se comprova da leitura do documento de índice 025028 dos autos principais, deverá o agravado constituir novos patronos a partir de 30 de julho de 2021. Por essa razão, o pedido subsidiário dos agravantes de impedimento de atuação do agravado, Dr. Ademir pimentel, no feito perde o seu objeto. Entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que a suspeição por motivo de foro íntimo não pode ser questionada pelas partes ou pelo juiz a quem foi dirigido o processo. Precedente do stj: (EDCL no agint no RESP 1304538/TO, Rel. Ministro luis felipe salomão, t4. Quarta turma, julgado em 05/12/2019, dje 10/12/2019) "o reconhecimento de suspeição por foro íntimo do magistrado de piso, não ostenta conteúdo decisório, mas meramente ordinatório, não sendo apto a causar gravame a qualquer uma das partes. Além disso, trata-se de declaração do julgador acobertada por imunidade constitucional, dada sua pertinência com os predicamentos da magistratura (art. 95 da CF) que asseguram um juiz independente e imparcial, inerente ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Neste caso, o procedimento adequado é o envio dos autos ao substituto legal do magistrado originário, a quem competirá a análise de todas as questões ventiladas, inclusive acerca de incompetência absoluta do juízo, ou demais nulidades eventualmente existentes". Inexistência de qualquer prejuízo às partes, inobstante as inúmeras declarações de suspeição exaradas por diversos desembargadores desta 13ª. Camara cível neste agravo extraído em ação civil pública de grande complexidade, tendo em vista que o recurso foi distribuído a este relator, que então passará a conhecer e julgar o agravo de instrumento interposto e a complexa e trabalhosa ação civil publica. Por último, resta comprovado da leitura do documento de índice 025028 dos autos principais que o agravado, assistido pelo desembargador aposentado, Dr. Ademir pimentel, deverá constituir novos patronos a partir de 30 de julho de 2021. Por essa razão, o pedido subsidiário dos agravantes de impedimento de atuação no feito do agravado, Dr. Ademir pimentel, perde o seu objeto, e possivelmente haverá reconsideração de todos os ilustres desembargadores que se declararam impedidos e suspeitos apenas em razão da atuação no feito do Dr. Ademir pimentel. Agravo interno que não merece conhecimento. Posterior conclusão do agravo de instrumento que desde já se determina para que seja apreciado. (TJRJ; AI 0022904-77.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 18/07/2022; Pág. 323)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DOS AUTORES DO AGRAVO DE INTERNO CONTRA DECLARAÇÕES DE SUSPEIÇÃO DE VÁRIOS DESEMBARGADORES DESTA CAMARA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO AGRAVO DE INTRUMENTO, O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATACAM A DECISÃO DO JUIZO, NOS AUTOS DA "AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS" QUE AJUIZARAM EM FACE DOS ORA AGRAVADOS, PROFERIDA NOS ÍNDICES 23.214/23.221 DOS AUTOS PRINCIPAIS (PROCESSO Nº 0412424-26.2008.8.19.0001 (2008.001.412368-4), QUE (I) DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO, PELA CVM, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM Nº 06/07. (II) INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E (III) DESPROVEU O REQUERIMENTO DE ÍNDICES 22.863/22.876, NO QUE PERTINE À REINCLUSÃO DOS RÉUS FERNANDO SALLES TEIXEIRA DE MELLO E OLÍMPIO UCHOA VIANNA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.

Declarações de suspeição das desembargadoras desta camara, sirley biondi e valéria dacheux. Após nova redistribuição, este relator negou o efeito suspensivo ao agravo. Inconformados com essas declarações de suspeição das citadas desembargadoras, os agravantes (estado e rioprevidencia) interposeram agravo interno ao fundamento, em síntese, de que "o poder de alterar a relatoria de um feito. Ou de se mudar completamente a própria turma julgadora do mesmo. A partir da singela contratação de patrono que é desembargador aposentado, além de parecer evidentemente desproporcional, é também ato atentatório à garantia fundamental do juiz natural (art. 5º, liii, da CRFB) e à ratio das regras prevista no art. 144 §§ 1º e 2º do CPC". Agravo interno que não merece ser conhecido. Como se comprova da leitura do documento de índice 025028 dos autos principais, deverá o agravado constituir novos patronos a partir de 30 de julho de 2021. Por essa razão, o pedido subsidiário dos agravantes de impedimento de atuação do agravado, Dr. Ademir pimentel, no feito perde o seu objeto. Entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que a suspeição por motivo de foro íntimo não pode ser questionada pelas partes ou pelo juiz a quem foi dirigido o processo. Precedente do stj: (EDCL no agint no RESP 1304538/TO, Rel. Ministro luis felipe salomão, t4. Quarta turma, julgado em 05/12/2019, dje 10/12/2019) "o reconhecimento de suspeição por foro íntimo do magistrado de piso, não ostenta conteúdo decisório, mas meramente ordinatório, não sendo apto a causar gravame a qualquer uma das partes. Além disso, trata-se de declaração do julgador acobertada por imunidade constitucional, dada sua pertinência com os predicamentos da magistratura (art. 95 da CF) que asseguram um juiz independente e imparcial, inerente ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Neste caso, o procedimento adequado é o envio dos autos ao substituto legal do magistrado originário, a quem competirá a análise de todas as questões ventiladas, inclusive acerca de incompetência absoluta do juízo, ou demais nulidades eventualmente existentes". Inexistência de qualquer prejuízo às partes, inobstante as declarações de suspeição exaradas por desembargadoras desta 13ª. Camara cível neste agravo extraído em ação civil pública de grande complexidade, tendo em vista que o recurso foi distribuído a este relator, que então passará a conhecer e julgar o agravo de instrumento interposto e a complexa e trabalhosa ação civil publica. Agravo interno que não merece conhecimento. (TJRJ; AI 0024714-87.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 18/07/2022; Pág. 323)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ORA AGRAVANTE, CONTRA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR AGOSTINHO DE ALMEIDA TEIXEIRA FILHO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO AGRAVO DE INTRUMENTO, OS RÉUS EDUARDO JORGE CHAME SAAD, DELPHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CARLOS HENRIQUE FARIAS E MARCELO FRANCO GOULART CUNHA, SE INSURGEM CONTRA DECISÃO DO JUÍZO, NOS AUTOS DA "AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS" QUE ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA AJUIZARAM EM FACE DOS ORA AGRAVADOS, PROFERIDA NO ÍNDICE 023214 DOS AUTOS PRINCIPAIS (PROCESSO Nº 0412424-26.2008.8.19.0001 (2008.001.412368-4), QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO ATÉ A PRECLUSÃO DA VIA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DA MENCIONADA AUTARQUIA FEDERAL (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 06/07) E DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEMAIS DEMANDADOS.

Com exceção de Fernando salles Teixeira de Mello e olímpio uchoa vianna (por ora, estranhos à relação processual), observado o limite de r$426.000.000,00. Decisões da desembargadora sirley biondi e do des. Agostinho Teixeira de Almeida filho que se declararam suspeitos para atuar nestes autos, na forma do §1º do art. 145 do código de processo civil. Inconformados com essas inúmeras declarações de suspeição dos citados desembargadores, os agravantes (estado e rioprevidencia) se insurgem, em agravo interno, ao fundamento, em síntese, de que "o poder de alterar a relatoria de um feito. Ou de se mudar completamente a própria turma julgadora do mesmo. A partir da singela contratação de patrono que é desembargador aposentado, além de parecer evidentemente desproporcional, é também ato atentatório à garantia fundamental do juiz natural (art. 5º, liii, da CRFB) e à ratio das regras prevista no art. 144 §§ 1º e 2º do CPC". Agravo interno que não merece ser conhecido. Como se comprova da leitura do documento de índice 025028 dos autos principais, deveria o agravado constituir novos patronos a partir de 30 de julho de 2021, data que, há tempos, se expirou. Por essa razão, o pedido subsidiário dos agravantes de impedimento de atuação do agravado, Dr. Ademir pimentel, no feito perde o seu objeto. Entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que a suspeição por motivo de foro íntimo não pode ser questionada pelas partes ou pelo juiz a quem foi dirigido o processo. Precedente do stj: (EDCL no agint no RESP 1304538/TO, Rel. Ministro luis felipe salomão, t4. Quarta turma, julgado em 05/12/2019, dje 10/12/2019) "o reconhecimento de suspeição por foro íntimo do magistrado de piso, não ostenta conteúdo decisório, mas meramente ordinatório, não sendo apto a causar gravame a qualquer uma das partes. Além disso, trata-se de declaração do julgador acobertada por imunidade constitucional, dada sua pertinência com os predicamentos da magistratura (art. 95 da CF) que asseguram um juiz independente e imparcial, inerente ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Neste caso, o procedimento adequado é o envio dos autos ao substituto legal do magistrado originário, a quem competirá a análise de todas as questões ventiladas, inclusive acerca de incompetência absoluta do juízo, ou demais nulidades eventualmente existentes". Inexistência de qualquer prejuízo às partes, inobstante as declarações de suspeição exaradas por desembargadores desta 13ª. Camara cível neste agravo extraído em ação civil pública de grande complexidade, tendo em vista que o recurso foi distribuído a este relator, que então passará a conhecer e julgar o agravo de instrumento interposto e a complexa e trabalhosa ação civil publica. Agravo interno que não merece conhecimento. (TJRJ; AI 0007229-11.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 18/07/2022; Pág. 321)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DOS AGRAVADOS CONTRA DECLARAÇÕES DE SUSPEIÇÃO DE VÁRIOS DESEMBARGADORES DESTA CAMARA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO AGRAVO DE INTRUMENTO, A GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A ("TETTO") E EUGENIO PACELLI MARQUES DE ALMEIDA HOLANDA ("EUGENIO HOLANDA") ATACAM A DECISÃO DO JUIZO, NOS AUTOS DA "AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS", AJUIZADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Rioprevidência em face dos agravantes e outros, proferida nos índices 023.214 e 024.345 dos autos principais (processo nº 0412424-26.2008.8.19.0001, que (I) determinou a suspensão do feito até o julgamento em definitivo, pela CVM, do processo administrativo sancionador pas CVM nº 06/07; (II) indeferiu a produção de prova pericial; (III) desproveu o requerimento de índices 22.863/22.876, no que pertine à reinclusão dos réus Fernando salles Teixeira de Mello e olímpio uchoa vianna no polo passivo da demanda; (IV) manteve a indisponibilidade de bens do réu José de vasconcellos e Silva, ao ensejo de desacolher o requerido em ie 23146/23149, e (V) decretou a indisponibilidade de bens dos demais demandados. Os desembargadores sirley biondi, valéria dacheux, agostinho Teixeira de Almeida filho e Fernando fernandy fernandes declararam-se suspeitos para atuarem neste agravo. Distribuído o feito para este relator, foi negado o efeito suspensivo ao agravo. Inconformados com essas inúmeras declarações de suspeição dos citados desembargadores, os agravados (estado e rioprevidencia) interpuseram agravo interno ao fundamento, em síntese, de que "o poder de alterar a relatoria de um feito. Ou de se mudar completamente a própria turma julgadora do mesmo. A partir da singela contratação de patrono que é desembargador aposentado, além de parecer evidentemente desproporcional, é também ato atentatório à garantia fundamental do juiz natural (art. 5º, liii, da CRFB) e à ratio das regras prevista no art. 144 §§ 1º e 2º do CPC". Agravo interno que não merece ser conhecido. Como se comprova da leitura do documento de índice 025157 dos autos principais, o agravado, antes assistido pelo desembargador aposentado, Dr. Ademir pimentel, constituiu o Dr. Bruno lahud Mello para defender seus interesses na ação principal, como se vê da procuração de fls. 25158 dos autos principais. Por essa razão, o pedido eventual dos agravantes de impedimento de atuação do agravado, Dr. Ademir pimentel, no feito perde o seu objeto. Entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que a suspeição por motivo de foro íntimo não pode ser questionada pelas partes ou pelo juiz a quem foi dirigido o processo. Precedente do stj: (EDCL no agint no RESP 1304538/TO, Rel. Ministro luis felipe salomão, t4. Quarta turma, julgado em 05/12/2019, dje 10/12/2019) "o reconhecimento de suspeição por foro íntimo do magistrado de piso, não ostenta conteúdo decisório, mas meramente ordinatório, não sendo apto a causar gravame a qualquer uma das partes. Além disso, trata-se de declaração do julgador acobertada por imunidade constitucional, dada sua pertinência com os predicamentos da magistratura (art. 95 da CF) que asseguram um juiz independente e imparcial, inerente ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Neste caso, o procedimento adequado é o envio dos autos ao substituto legal do magistrado originário, a quem competirá a análise de todas as questões ventiladas, inclusive acerca de incompetência absoluta do juízo, ou demais nulidades eventualmente existentes". Inexistência de qualquer prejuízo às partes, inobstante as inúmeras declarações de suspeição exaradas por diversos desembargadores desta 13ª. Camara cível neste agravo extraído em ação civil pública de grande complexidade, tendo em vista que o recurso foi distribuído a este relator, que então passará a conhecer e julgar o agravo de instrumento interposto e a complexa e trabalhosa ação civil publica. Agravo interno que não merece conhecimento e que se julga anteriormente ao agravo de instrumento ante a incompatibilidade das materias em discussão nos dois recursos. (TJRJ; AI 0032074-73.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 18/07/2022; Pág. 324)

 

EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 16, §ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/06 (6X). SEM RAZÃO O EMBARGANTE EM SUA PRETENSÃO DE VER DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A QUATRO DAS IMPUTAÇÕES, SOB O FUNDAMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS TENDO EM VISTA O ADVENTO DO ARTIGO 133-A DO CPP.

É sabido que os temas trazidos através de embargos infringentes e de nulidade devem estar restritos às matérias objetos de divergência. O suporte dentro do qual o réu irá sustentar seu inconformismo, é o voto vencido. Não poderá o Embargante transbordar os limites estabelecidos pelo voto vencido, pois a fundamentação de seu recurso é vinculada ao que ali está exposto. A referida questão trazida em sede de embargos infringentes, não encontra qualquer relação com o V. Voto vencido, tratando-se, em verdade de tese nova. Ademais, o novel artigo 133-A do CPP por se tratar de norma de natureza processual, encontra-se constrito ao princípio da irretroatividade, não havendo, no caso, que se falar em novatio legis in mellius. Inviável, a desclassificação das condutas descritas no artigo 16, §único, IV, da Lei de Armas, para a conduta descrita no artigo 12 do mesmo estatuto. A função social do artigo 16, §único, IV, do Estatuto do Desarmamento, alcança qualquer tipo de arma de fogo e não apenas as de uso restrito ou proibido, bastando para a caracterização do delito que o identificador esteja suprimido, como no caso em análise. Reconhecimento do delito continuado entre todos os crimes pelos quais restou condenado o Embargante, que não merece provimento. O crime continuado constitui um benefício penal que, por ficção jurídica consagra unidade entre crimes para fins específicos de aplicação da pena. Para tanto, exige-se como requisitos a pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie; semelhantes condições. No caso em tela, os delitos apresentam modus operandi semelhantes, mas nem todos se deram nas mesmas condições tempo. Resta claro que as infrações praticadas entre os dias 21 e 24 de agosto de 2007 e entre os dias 05 de fevereiro de 2010 e 27 de abril de 2010, apresentam o mesmo modo de execução, foram praticadas no mesmo local e mesmas condições de tempo. Destarte, em relação a estas deve, mesmo, ser reconhecida a continuidade delitiva na forma disposta no V. Voto vencedor. Dosimetria que não merece reparos. Circunstâncias judiciais que não são as normais do tipo penal praticado. Fixação da pena-base que se deu com estrita observância ao disposto no artigo 59 do CP, não havendo qualquer reparo a ser feito. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista o disposto no artigo 44, I, do CP. Por fim, no que tange à condenação à perda do cargo de Juiz de Direito e cassação da aposentadoria imposta na sentença de mérito proferida em 15 de maio de 2018, merece reforma o V. Voto vencedor. Embargante que, ainda no exercício do cargo, respondeu a processo administrativo disciplinar, sendo-lhe aplicada a sanção de aposentadoria compulsória com validade a contar de 08/04/2013. A garantia da vitaliciedade prevista no artigo 95, I, da CF é de observação impositiva. Para que seja decretada a perda do cargo e/ou cassação da aposentadoria é inafastável a necessidade de instauração de novo procedimento perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o que restará autorizado somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS para, tão somente, afastar os efeitos secundários da condenação de perda do cargo de Juiz de Direito e da cassação da aposentadoria compulsória, mantidos os demais termos do V. Voto vencedor. (TJRJ; EI-ENul 0004792-61.2016.8.19.0024; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 12/04/2022; Pág. 151)

 

EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 16, §ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/06 (6X). SEM RAZÃO O EMBARGANTE EM SUA PRETENSÃO DE VER DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A QUATRO DAS IMPUTAÇÕES, SOB O FUNDAMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS TENDO EM VISTA O ADVENTO DO ARTIGO 133-A DO CPP.

É sabido que os temas trazidos através de embargos infringentes e de nulidade devem estar restritos às matérias objetos de divergência. O suporte dentro do qual o réu irá sustentar seu inconformismo, é o voto vencido. Não poderá o Embargante transbordar os limites estabelecidos pelo voto vencido, pois a fundamentação de seu recurso é vinculada ao que ali está exposto. A referida questão trazida em sede de embargos infringentes, não encontra qualquer relação com o V. Voto vencido, tratando-se, em verdade de tese nova. Ademais, o novel artigo 133-A do CPP por se tratar de norma de natureza processual, encontra-se constrito ao princípio da irretroatividade, não havendo, no caso, que se falar em novatio legis in mellius. Inviável, a desclassificação das condutas descritas no artigo 16, §único, IV, da Lei de Armas, para a conduta descrita no artigo 12 do mesmo estatuto. A função social do artigo 16, §único, IV, do Estatuto do Desarmamento, alcança qualquer tipo de arma de fogo e não apenas as de uso restrito ou proibido, bastando para a caracterização do delito que o identificador esteja suprimido, como no caso em análise. Reconhecimento do delito continuado entre todos os crimes pelos quais restou condenado o Embargante, que não merece provimento. O crime continuado constitui um benefício penal que, por ficção jurídica consagra unidade entre crimes para fins específicos de aplicação da pena. Para tanto, exige-se como requisitos a pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie; semelhantes condições. No caso em tela, os delitos apresentam modus operandi semelhantes, mas nem todos se deram nas mesmas condições tempo. Resta claro que as infrações praticadas entre os dias 21 e 24 de agosto de 2007 e entre os dias 05 de fevereiro de 2010 e 27 de abril de 2010, apresentam o mesmo modo de execução, foram praticadas no mesmo local e mesmas condições de tempo. Destarte, em relação a estas deve, mesmo, ser reconhecida a continuidade delitiva na forma disposta no V. Voto vencedor. Dosimetria que não merece reparos. Circunstâncias judiciais que não são as normais do tipo penal praticado. Fixação da pena-base que se deu com estrita observância ao disposto no artigo 59 do CP, não havendo qualquer reparo a ser feito. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista o disposto no artigo 44, I, do CP. Por fim, no que tange à condenação à perda do cargo de Juiz de Direito e cassação da aposentadoria imposta na sentença de mérito proferida em 15 de maio de 2018, merece reforma o V. Voto vencedor. Embargante que, ainda no exercício do cargo, respondeu a processo administrativo disciplinar, sendo-lhe aplicada a sanção de aposentadoria compulsória com validade a contar de 08/04/2013. A garantia da vitaliciedade prevista no artigo 95, I, da CF é de observação impositiva. Para que seja decretada a perda do cargo e/ou cassação da aposentadoria é inafastável a necessidade de instauração de novo procedimento perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o que restará autorizado somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS para, tão somente, afastar os efeitos secundários da condenação de perda do cargo de Juiz de Direito e da cassação da aposentadoria compulsória, mantidos os demais termos do V. Voto vencedor. (TJRJ; EI-ENul 0004792-61.2016.8.19.0024; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 01/02/2022; Pág. 139)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DMAE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR. URV. LEI Nº 8.880/94. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. Rejeitadas as preliminares do apelo. 2. Consoante jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado. 2. A Lei Federal nº 8.880/94 estipulou um método para a conversão da moeda, que alcança todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais. Em se tratando de texto normativo de aplicação compulsória, é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei nº 8.880/94 para a conversão dos vencimentos e proventos de seus servidores em URV. 3. O § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.880/94 é claro ao determinar que da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV e 95, inciso III, da Constituição. 4. Para fins de constatar a existência ou não de prejuízo ao autor, foi deferida a realização de prova pericial nos autos, tendo as partes apresentado quesitos. Na conclusão do laudo pericial, o expert referiu: Considerando que a média aritmética salarial, conforme a Lei Federal nº 8.880/94, é menor que a conversão realizada pelo município, e considerando que foi respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conclui-se que não houve prejuízo ao autor na conversão do salário de cruzeiros reais em URV. 5. É verdade que o Município de Porto Alegre editou o Decreto nº 11.005/1994, que fixou o reajuste de vencimentos dos servidores municipais em 115,74%, para efeitos do que dispunha o art. 1º da Lei Municipal nº 6.855/91. 6. Em que pese o critério empregado não obedeça a regra do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, a sistemática adotada pelo Município de Porto Alegre redundou em pagamento dos vencimentos de março/1994 e seguintes em valor superior aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5002536-12.2015.8.21.0001; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 08/04/2022; DJERS 08/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DESIGNOU PERÍCIA CONTÁBIL, ATRIBUINDO O ÔNUS DESTA PROVA INTEGRALMENTE À AGRAVANTE.

Alegação de não ser razoável que seja responsável pelo pagamento integral do valor da prova, não podendo ser onerada desta forma, eis que a prestação de contas de forma totalmente desidiosa pelas agravadas gerou benefício a estas, uma vez que imputou à autora todo o ônus da perícia. Pretensão de que referido ônus seja rateado entre as partes. Perícia que se mostra necessária e que deveria ser determinada de ofício pelo juiz, ainda que não houvesse pedido da autora, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. Rés/agravadas que não prestaram adequadamente as contas, como lhes cabia, e autora à qual se reconheceu o direito de tê-las prestadas, não tendo, ela própria, condição de elaborá-las, por motivo alheio à sua vontade. Juízo a quo que reconheceu a necessidade da perícia. Adiantamento dos honorários que deve seguir a regra da perícia determinada de ofício pelo juiz (CF. Art. 95, parte final, do CPC). Hipótese de reforma da decisão hostilizada. Rateio entre as partes, em igual proporção. Recurso provido. (TJSP; AI 2012325-07.2022.8.26.0000; Ac. 15568444; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 08/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4715)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.

O agravo de petição oposto em reclamatória trabalhista não se presta a determinar a remoção de Magistrados das respectivas unidades judiciárias as quais foram regularmente designados por eventual suspeição para atuar no processo, afrontando a pretensão respectiva a organização judiciária do presente Tribunal e as prerrogativas da Magistratura, especialmente no que diz respeito à garantia da inamovibilidade do Juiz, nos termos do art. 95, II, da CF, a qual ampara a autonomia e independência dos Juízes para julgamento das demandas apresentadas. Caso em que o agravante pretendeu no agravo de instrumento interposto unicamente o destrancamento de agravo de petição em que pleiteava que o processo continuasse a tramitar na 3ª Vara do Trabalho de Canoas e a remoção dos Magistrados ali atuantes para outra unidade judiciária, ante a determinação de redistribuição do feito pela suspeição declarada pelos Juízes atuantes na respectiva unidade judiciária, o que não se mostra viável com a medida apresentada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AIAP 0111200-08.2007.5.04.0203; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja; DEJTRS 30/09/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE FÓRUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, 37, X, E 95, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.

1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.296.879; PR; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 24/03/2021; Pág. 94) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 297/2001 DO ESTADO DE RORAIMA. FUNDEJURR. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. FIANÇA. MULTA PENAL. MATÉRIA PROCESSUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. MULTAS. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. HERANÇA JACENTE. DISCIPLINA CONTRÁRIA. DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PERSONALIDADE JURÍDICA DO FUNDO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACUMULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte se consolidou no sentido de que a matéria relativa aos depósitos judiciais, ainda que se trate dos seus rendimentos financeiros, é de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição da República. 2. De igual modo, a incorporação das receitas extraordinárias previstas nos incisos IX e XI, são todas normas de natureza penal e processual, já havendo disposição no Código de Processo Penal, no Código Penal e na Lei Complementar Federal nº 79/1994 acerca da destinação das sanções pecuniárias, do perdimento e da fiança. 3. Por outro lado, o inciso X do art. 3º, referente às "multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis, salvo se destinadas às partes ou a terceiros", vai ao encontro do que atualmente dispõe o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) no art. 77, § 3º, e no art. 97. 4. Em relação ao inciso XVIII do artigo 3º, que prevê como receita "bens de herança jacente e o saldo das coisas vagas pertencentes ao Estado", a previsão contraria o Código Civil e a Lei de Regularização Fundiária quanto à titularidade dos bens, revelando-se aqui a ofensa à competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil, também prevista no art. 22, I, da CRFB. 5. Por fim, em relação à alegação de inconstitucionalidade do art. 5º, a atribuição de personalidade jurídica e de exercício de cargo ou função nesse ente pelo presidente do Tribunal de Justiça ofende o art. 95, par. Único, I, da CRFB. Precedente: ADI 2123 MC, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2001. 6. Pedido julgado parcialmente procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos incisos VIII, IX, XI e XVII do art. 3º e do art. 5º da Lei nº 297, de 11 de setembro de 2001, do Estado de Roraima. (STF; ADI 4.981; RR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 07/01/2021; Pág. 77)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO EXTREMO. VIOLAÇÃO DE NORMATIVOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA Nº 280/STF. AFASTAMENTO DA INIDONEIDADE MORAL, RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. ART. 485, VI, DO CPC/2015 E ART. 1º DA LEI Nº 4.717/1965. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Hipótese em que a sentença e o acórdão recorrido entenderam pela procedência da ação popular ajuizada para declarar a nulidade dos atos de indicação, aprovação, nomeação e posse do recorrente, ora agravante, ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 2. O Recurso Especial não se revela a via adequada para apreciar a suposta ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIII, 73, § 3º, 75, 93, VIII, e 95, III e IX, da CF, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 3. Os arts. 69, II, 82, §§ 1º e 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, possuem status de Lei local, razão pela qual os normativos não se amoldam ao conceito de Lei Federal para fins de questionamento por meio do apelo extremo previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Incide à hipótese a Súmula nº 280/STF. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no RESP 1.653.412/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2017; AGRG no AREsp 397.370/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/8/2015; AgInt no AREsp 940.426/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; e AGRG no AREsp 614.676/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2016. 4. A tese segundo a qual deve ser revista a fundamentação do acórdão da Corte de origem que determinou a anulação do ato de posse do agravante no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal não veio acompanhado do normativo de Lei Federal que teria sido malferido, diz apenas com suposta irresignação política de seus opositores que não teriam aceitado a escolha do seu nome para ocupar o referido cargo. Deve ser mantido, portanto, o não conhecimento do recurso, em razão da incidência do anunciado da Súmula nº 284/STF. 5. Os elementos utilizados pela Corte de origem para afastar, naquele momento, a idoneidade moral do recorrente estão contidos no conjunto de provas avaliado pelos julgadores no exame da apelação. Para se alterar a referida conclusão é indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. No ponto, deve ser acrescentado que a alegação exposta no Recurso Especial, de que nada havia a desabonar a conduta do recorrente para a determinação de sua indicação, aprovação, nomeação e posse ao cargo também não veio acompanhada de argumentação ou indicação da norma federal supostamente violada, pelo quê se impõe o não conhecimento do recurso diante do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 6. As anunciadas ofensas ao art. 485, VI, do CPC/2015, que trata da ausência de legitimidade ou interesse processual, e ao art. 1º da Lei n. 4.717/1965, que diz respeito à legitimidade do cidadão para ajuizar a ação popular, não estão associadas à demonstração de malferimento dos referidos normativos. O que se tem no Recurso Especial são argumentos genéricos e vagos a respeito das referidas questões que se encontram dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, situação não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 284/STF. 7. Não se conhece do Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, quando não acompanhado dos argumentos a respeito do cotejo analítico, nos termos do que dispõem 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RI/STJ. 8. Não se antevê omissão da Corte de origem ao decidir a respeito da restituição dos valores recebidos pelo ora agravante em decorrência da anulação dos atos administrativos indicação, aprovação, nomeação e posse do recorrente ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em atenção à violação ao princípio da moralidade administrativa e, diga-se, apenas a contar de seu afastamento, como assentado no julgamento da apelação (fl. 1.888). 9. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.453.269; Proc. 2019/0047381-8; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 06/10/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, I E II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/1988. QUARENTENA IMPOSTA AO EX-MAGISTRADO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. RESTRIÇÃO QUE NÃO ATINGE OS DEMAIS ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO. ADPF N. 430/STF. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO PELO JUIZ BRASILEIRO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA, APLICADA NO BRASIL, À LEGISLAÇÃO FEDERAL, PARA EFEITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONTRATUAL ARGENTINO. OBRIGAÇÃO CONDICIONAL. ARTS. 537 E 538 DO CC ARGENTINO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. IMPEDIMENTO DOLOSO DA REALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO QUE A CONSIDERA REALIZADA.

1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há falar-se em violação dos arts. 165, 458 e 535, I e II, do CPC/1973. 2. A quarentena imposta ao ex-magistrado que pretende exercer a advocacia, prevista no art. 95, parágrafo único, V, da CF/1988, não alcança os demais advogados do escritório do qual aquele venha a fazer parte. 3. De fato, por incidir severamente sobre a liberdade profissional, a restrição não é capaz de subsidiar a aplicação de sanções éticas em face de terceiros, sob pena de se atentar contra o princípio da intranscendência das sanções ou das medidas restritivas de direitos (ADPF n. 310/STF, public. 27/2/2020). 4. Sendo caso de aplicação do direito estrangeiro, caberá ao juiz brasileiro fazê-lo, de ofício, consoante as normas do direito internacional privado, entendido este como o conjunto de regras que orientam a solução das relações jurídicas privadas envolvidas em mais de uma esfera de soberania. 5. A Lei estrangeira, aplicada por força de dispositivo de direito internacional privado (art 9º da LINDB), se equipara a legislação federal brasileira, para efeito de admissibilidade de Recurso Especial. 6. A teoria contratual, fundamento do direito das obrigações argentino, possui entre seus princípios a boa-fé objetiva, a má-fé e a fraude, que conferem ao juiz diretriz na busca da regra de decisão. 7. A mala fe, no direito portenho, configura-se quando o sujeito tem conhecimento de determinada situação relevante para o direito, à luz das particularidades de cada ato jurídico, e, com base nesse conhecimento, promove ações antifuncionais. Os atos, nesses termos praticados, serão considerados ilegítimos, dada a manifesta intolerância com esse comportamento por parte do ordenamento. 8. No sistema jurídico argentino, a fraude, como violação de contrato, configura-se quando o devedor tem a capacidade de cumprir e não deseja fazê-lo deliberadamente ou quando o inadimplente está plenamente ciente da ilegitimidade de suas ações. É a ação qualificada pelo dolo. 9. Nos termos dos arts. 537 e 538 do Código Civil argentino, que tratam das obrigações condicionais, considera-se realizada a condição suspensiva, quando há intenção fraudulenta de impedir o cumprimento da condição pelo interessado que não se beneficia da execução. Sendo assim, apenas em caso de impedimento doloso ou culposo a condição será considerada cumprida. 10. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.729.549; Proc. 2017/0253182-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 09/03/2021; DJE 28/04/2021)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. MAGISTRADO. GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE.

O deslocamento de magistrado, quando permitido, conforme a garantia da inamovibilidade da categoria (artigo 95, II, da Constituição Federal), sempre atende ao interesse público, caracterizado este pelo oferecimento do cargo vago, circunstância que garante o direito do cônjuge a ser também removido, nos termos do disposto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.112/1990. (TRF 4ª R.; AC 5022973-47.2017.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 16/11/2021)

 

Vaja as últimas east Blog -